DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ÁCIDO FOLÍNICO. PIRIDOXINA FOSFATO. CLOBAZAM. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONITEC. INAPLICABILIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ocasião em que o autor aduziu ser portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle. Por essa razão, pleiteou o fornecimento dos medicamentos ácido folínico 10mg, piridoxina fosfato 3ml/dia e clobazam 10mg, na forma e quantidade definidas em relatório médico. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, tendo julgado o pedido procedente para condenar o Distrito Federal ao fornecimento dos medicamentos necessários, bem como a estrutura adequada ao tratamento demandado. 1.2. O Distrito Federal interpôs recurso de apelação, ocasião em que aduziu ser dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, sustentando ainda que essa obrigação não seria ilimitada e seguiria os critérios definido em lei. Asseverou, ademais, haver vedação legal em relação a medicamentos não padronizados (artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990), o que tornaria o ato ilegal. Finalmente, verberou que os precedentes citados são anteriores à vigência da Lei que alterou os dispositivos indicados, razão pela qual não seriam aplicáveis, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade. 2. Na tentativa de estabelecimento de um critério juridicamente aceitável para a integralidade, a Lei nº 12.401/2011 que, ao alterar a Lei nº 8.080/1990, dispôs a respeito da assistência terapêutica, e também sobre a incorporação de tecnologia em saúde, no âmbito do SUS. Nesse sentido, o princípio da integralidade pode ser considerado atendido, em tese, na situações em que o fármaco ou produto previsto estiver prescrito em protocolo clínico ou diretriz terapêutica, ou mesmo, em sua falta, com base nas relações de medicamentos e insumos instituídas pelo gestor federal do SUS, ou mesmo, de forma suplementar, com base nas listas dos gestores estaduais ou municipais do SUS. 3. Isso não obstante, é necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental em destaque, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. Isso porque não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, a ausência de padronização do tratamento e medicamentos, a ausência de determinação legal expressa ou, quiçá, a eventual alegação de ?reserva do financeiramente possível?, mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade. Por essas razões, também não pode ser acolhida a tese de que os precedentes utilizados na fundamentação seria anteriores à vigência da à vigência da Lei 12.401/2011. 5. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, confirmada na sentença de origem, deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ÁCIDO FOLÍNICO. PIRIDOXINA FOSFATO. CLOBAZAM. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONITEC. INAPLICABILIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ocasião em que o autor aduziu ser portador de encefal...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.964/2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PROFISSIONAL ARMADA PELAS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. O art. 14 da Lei Orgânica define a competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre todas as matérias de interesse local e regional, à exceção daquelas reservadas pela Constituição Federal a outros entes políticos. Trata-se, portanto de norma remissiva dentro da Lei Orgânica do Distrito Federal, que faz referência a um dispositivo da Constituição Federal, absorvendo as regras ali existentes. 2. O STF já expressou entendimento de que a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do estado membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual (RCL 5690). 3. Ademais, a repartição de competências constitucionais é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica, ainda que implicitamente, autorizando o controle de constitucionalidade pela via direta, nesse Conselho Especial, tendo como parâmetro de controle o citado art. 14 da Lei Orgânica. 4. As considerações tecidas pelos autores na peça de ingresso são significativas, e possíveis excessos podem ser identificados no texto da norma impugnada, tais como a exigência de vigilância armada e a extensão das obrigações instituídas a todas as casas lotéricas, indistintamente e independentemente do tipo de serviço prestado, ainda que desvinculados dos serviços bancários. 5. As casa lotéricas e correspondentes bancários têm um fim social, que é levar diversos serviços à população marginalizada, em locais carentes onde as instituições financeiras talvez não achem lucrativo estabelecer uma agência bancária, e que será o público mais afetado pela norma. 6. A lei impugnada, entretanto, interfere nos contratos privados de entes delegatários do serviço público federal, onerando-os de forma extraordinária ao fixar a modalidade de guarda armada, quando não é esse o padrão de outros estados da Federação. 7. As relações trabalhistas que venham a ser formadas durante a vigência ininterrupta da norma, além de dispêndios para as empresas que não serão restituídos, podem causar posteriores demissões em massa e diversas complicações jurídicas na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, razão de conceder o pedido liminar requerido. 8. Preliminar de incompetência rejeitada. Impõe-se a sustação da eficácia da norma impugnada com efeitos não retroativos (ex nunc), até o julgamento definitivo sobre a sua inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.964/2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PROFISSIONAL ARMADA PELAS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. O art. 14 da Lei Orgânica define a competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre todas as matérias de interesse local e regional, à exceção daquelas reservadas pela Constituição Federal a outros en...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. A reclamação, como instrumento excepcional de controle de observância de precedentes qualificados na conformidade do sistema alinhado pelo estatuto processual de privilegiar os precedentes como forma de materialização da segurança jurídica na sua vertente de previsibilidade das decisões judiciais, tem seu cabimento restrito às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador processual, não se afigurando viável que seja manejada como sucedâneo de um novo recurso à margem do seu âmbito de espectro de admissibilidade. 3. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originário dos Tribunais Superiores nem tangenciara decisão originária do tribunal, cingindo-se a desprover, no exame do caso concreto, recurso manejado pela parte objetivando desconstituir julgado originário de Juizado Especial Cível que negara trânsito à pretensão declaratória que formulara, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não pode não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEG...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas com fulcro na responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação à lide do agente público supostamente causador do dano não é obrigatória. 2 - Ocolendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.117.903/RS, 1ª Seção, julgado 12/12/2012, DJe 19/12/2012), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), concluiu que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. 3 - O termo inicial do prazo prescricional, considerando que a ação de reparação civil dependia da apuração do fato em procedimento criminal, atraindo, assim, no que tange à prescrição da pretensão indenizatória, a incidência do art. 200 do Código Civil, segundo o qual, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 4 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, assim, demonstrada apresença dos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, impõe-se o dever de indenizar do Estado, em especial pela conclusão alcançada pelo Juízo criminal, sendo certo que não há controvérsia quanto à ocorrência do ato ilícito, sua autoria e materialidade, bem como pela perícia realizada quenão deixa dúvida acerca da perda auditiva acarretada ao Autor em razão da lesão praticada pelo Policial Militar, consistente em trauma existente no ouvido esquerdo do Autor decorrente do tapa que aquele lhe desferiu, restando demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização objetiva do Estado, do que exsurge a obrigação de indenizar. 5 - Em face da lesão ocasionada no Autor, que lhe acarretousequela permanente, que não é passível de recuperação, mas apenas de controle, além de o incapacitar para o exercício de atividades que exijam audição perfeita, devendo ele evitar também trabalho em ambiente muito ruidoso, conclui-se que a lesão descrita e comprovada nos autos, além de causar dano psicológico ao Autor, também lhe causou dano físico, dor e sequelas, cuja reparação deve abarcar os prejuízos de ordem moral e material. 6 - Quanto ao valor, é certo que o arbitramento do dano moral não está atrelado ao pedido formulado na inicial, pois é conferido ao Juiz discricionariedade para avaliar e analisar a dor acometida ao ofendido, proporcionando conforto material correspondente às circunstâncias e à extensão do evento danoso praticado pelo ofensor, como forma de ressarcimento, além de levar em consideração o potencial econômico e social da vítima, o porte econômico do infrator e o grau de culpa, bem como deve pautar-se de forma moderada, a fim de compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo o valor arbitrado como fonte de enriquecimento indevido para a vítima do dano, mas razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados pelo infrator. 7 - Os juros de mora e a correção monetária dos danos morais tem como termo inicial a data da fixação do quantum indenizatório. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Escorreito o não acolhimento do pedido de indenização por dano estético, haja vista que a lesão não acarretou ao Autor uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa (Filho, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed. Atlas, 2008 p. 97). 9 - Em relação aos danos materiais, dispõe o art. 949 do Código Civil que, No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido e não tendo o Autor colacionado aos autos qualquer comprovação quanto aos danos emergentes experimentados em razão da lesão, tais como tratamentos, medicamentos, consultas médicas, etc, descabendo, portanto, reparação material nesse sentido. 10 - Tendo sido demonstrado, conforme perícia judicial realizada, que o paciente refere zumbido intermitente no ouvido esquerdo além da dificuldade para escutar deste lado, bem assim que a lesão acarretada exige controle periódico, impõe-se a condenação do Ente Público a indenizar as despesas futuras do Autor quanto ao tratamento/controle da enfermidade, devendo, no entanto, se limitar ao período entre a prolação da sentença e a liquidação relativa aos referidos danos materiais. 11 - Descabida a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com amparo no art. 950 do Código Civil, em razão da sequela permanente acarretada ao ouvido esquerdo do Autor, tendo em vista que, independentemente da agressão sofrida, a perda auditiva do ouvido esquerdo não tem correlação com a perda do ouvido direito e, dessa forma, eventual limitação laboral do Autor ocorreria de qualquer forma, bem como é certo que se trata de incapacidade laborativa apenas para algumas funções, havendo capacidade residual para o exercício de várias outras atividades profissionais. 12 - Considerando que a demanda foi ajuizada em 06/09/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, enquanto a sentença foi proferida em 05/06/2017, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no que dispõe o novo normativo processual, no caso o estatuído em seu art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, II, ou seja, em montante entre 8 e 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo Retido desprovido. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu parcialmente providas. Maioria qualificada.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20015. SENTENÇA PARCIALMENTE REF...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES CONSIDERADAS NULAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, a existência de litisconsórcio passivo necessário está adstrita a comando legislativo expresso nesse sentido ou à natureza incindível da relação jurídica controvertida na demanda. II. A situação jurídica da globalidade dos candidatos do concurso público não é impactada diretamente pela demanda ajuizada por um deles com o objetivo de invalidar a respectiva ordem de classificação, motivo por que não se cogita de litisconsórcio passivo necessário. III. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto se incluem os critérios de formulação e de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. IV. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever critérios de elaboração e de correção de provas adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. V. Nada obsta que se verifique a conformidade formal das questões das provas com o edital do certame, isto é, a compatibilidade do seu conteúdo com a abrangência programática previamente delineada. VI. Não se tratando de franquia posta à discricionariedade da Administração Pública, mas de subserviência ao princípio da legalidade, à luz do que prescreve o artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988, é perfeitamente possível o controle judicial da concordância temática entre as questões das provas e o conteúdo programático definido no edital do concurso público. VII. Prevendo o edital, entre as matérias passíveis de cobrança, bases legais da educação nacional: Constituição da República, LDB (Lei nº 9.394/96), Diretrizes Curriculares Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 anos e desenvolvimento histórico das concepções pedagógicas, não pode ser considerada exorbitante questão atinente ao histórico da implementação do Ensino Fundamental de 9 anos. VIII. A legislação vigente não exige descrição exaustiva ou minuciosa do conteúdo programático do concurso público, contanto que as provas não extravasem a descrição temática constante do edital. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES CONSIDERADAS NULAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, a existência de litisconsórcio passivo necessário está adstrita a comando legislativo expresso nesse sentido ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL NO DF. NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 421 DO STJ. CODHAB. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. A despeito do motivo apresentado pela apelante, para o ato de cancelamento da habilitação da apelada, segundo o qual esta figuraria como responsável tributária (IPTU) de imóvel no DF, as provas dos autos evidenciam que a requerente nunca foi proprietária de bem imóvel nesta unidade da federação. 4. O imóvel indicado pela apelante, como óbice para a manutenção da habilitação da apelada, era, na realidade, de seu genitor e, com o falecimento deste, foi transferido integralmente para herdeira diversa da ora recorrida. 5. A reinclusão da recorrida na lista do Programa Morar Bem, na mesma ordem de classificação e pontuação que ocupava antes da sua exclusão, é medida que se impõe, em decorrência do estrito controle de legalidade do ato impugnado. 6. De acordo com Lei Distrital nº 4.020/2007, que autorizou a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a ora apelante é uma empresa pública do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 7. Logo, o patrimônio da recorrente não se confunde com o do Distrito Federal, e sendo ela pessoa jurídica de direito privado, a toda evidência, o enunciado nº 421 do STJ não lhe é aplicável, mostrando-se correta a condenação em sucumbência em favor da Defensoria Pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL NO DF. NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 421 DO STJ. CODHAB. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política h...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. RECEBIDA SEM RESSALVAS. ENDEREÇO DA EXECUTADA. FORNECIDO VIA BACENJUD E INFOSEG. CONDOMÍNIO. ARTIGO 248 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão agravada não reconheceu a validade da citação da executada, por não haver prova de que o AR tenha sido de fato recebido por funcionário do condomínio. 1.2. Determinou ainda que o credor promovesse a citação do executado em 5 dias. 2. A agravante aduz que a executada reside em condomínios edilícios. 2.1. Sustenta que nos termos do art. 248 do CPC, considera-se válida a entrega do mandado citatório ao responsável pelo controle de correspondência, ou seja, o porteiro. 2.2. Afirma que consta no AR a assinatura de recebimento do porteiro do edifício. 2.3. Assevera que o endereço constante no mandato citatório é proveniente de pesquisas de endereço junto ao Bacenjud, SIEL, Renajud e Infojud. 2.4. Requer a anulação da decisão recorrida, com a validação da citação da executada. 3. O § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil estipula que a citação pelos correios se dará: ?Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.? 4. No caso, somente após as diligências realizadas via Bacenjud (ID 2758769 ? Pág. 21) e INFOSEG (ID 2758769 ? Pág. 24) foi possível obter o endereço da executada situado a R. Oto de Alencar 14, AP. 202, Maracanã, Rio de Janeiro ? RJ. 4.1. O mandado de citação da executada foi expedido via AR, para o endereço indicado nas diligências (Bacenjud e Infoseg). 4.2. O mandado de citação foi recebido, sem ressalvas, por terceiro identificado. 5. Presume-se válida a citação nos termos do § 4º, do art. 248, do CPC. 5.1. Urge proceder-se à reforma da r. decisão agravada para considerar válida a citação da executada e dar prosseguimento a execução. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.Agravo regimental improvido.? (AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/06/2016). 7. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. (...)?. (20171610010724APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 03/10/2017). 8. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. RECEBIDA SEM RESSALVAS. ENDEREÇO DA EXECUTADA. FORNECIDO VIA BACENJUD E INFOSEG. CONDOMÍNIO. ARTIGO 248 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão agravada não reconheceu a validade da citação da executada, por não haver prova de que o AR tenha sido de fato recebido por funcionário do condomínio. 1.2. Determinou ainda que o credor promovesse a citação do executado e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. I. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência prevalece quando não é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. II. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. III. Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, o controle da conformidade da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital. IV. Não se compreende na discricionariedade administrativa a cobrança de matéria alheia ao edital do certame, conduta que contraria frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988. V. Deve ser anulada a questão de prova que versa sobre matéria estranha à delimitação programática do edital do concurso público. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. I. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência prevalece quando não é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. II. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO IN ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação mandamental, o impetrante impugna o Decreto 35.253/2014, que atribuiu à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) as atividades de controle, fiscalização e auditoria do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal, sem especificar qualquer ato de efeito concreto apto a ofender direito líquido e certo. 2. A alegação de que a reorganização empreendida pelo Governo Distrital, com a edição do impugnado ato administrativo, embaraçou a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiro não tem aptidão para invocar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, ante a configuração de impetração contra ato normativo de natureza abstrata. Por conseguinte, não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009 a autorizar a reforma da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido liminar do impetrante, de determinar que a SUFISA seja compelida a se abster de fiscalizar, autuar, multar e remeter multas à inscrição em dívida ativa, atribuindo ao DFTRANS o pleno exercício da competência fiscalizadora do transporte coletivo público. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO IN ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação mandamental, o impetrante impugna o Decreto 35.253/2014, que atribuiu à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) as atividades de controle, fiscalização e auditoria do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal, sem especificar qualquer ato de efeito concreto apto a ofender direito líquido e ce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o a edificação está em área pública de proteção ambiental. 1.2. Na apelação, o autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, constitui dever do julgador e não mera faculdade, prestigiando-se princípios de relevante importância no processo civil como a da razoável tramitação do processo e economia processual, por exemplo. 2.2. Os documentos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que o loteamento onde se encontra o imóvel que se pretende preservar encontra-se em Zona Rural de Uso Controlado. 3.AChácara 50 da Colônia Agrícola Sucupira é área pública que se classifica como Zona Rural de Uso Controlado V, a qual, segundo art. 93 da Lei Complementar 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3.1. O loteamento ali contido não é passível de regularização. Porquanto, inadmissível o parcelamento em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.2. A Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Oprincípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Como o particular jamais poderá ser considerado possuidor de área pública, afasta-se a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 7.Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 19.436/98, ALTERADO PELO DECRETO N.º 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO A SER APURADO EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu à restituição de valores pagos a título de ODIR - Outorga Onerosa de Direito de Construir, ou à compensação tributária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não ser cabível o controle de constitucionalidade em face de Decreto editado no exercício do poder regulamentar, ao argumento de que a exorbitância da competência regulamentadora deve ser objeto de controle de legalidade. Excepcionam-se de tal regra apenas aqueles considerados autônomos, cujo objeto representa completa inovação na ordem jurídica. O Decreto em apreço não se enquadra à exceção mencionada, na medida em que se limita a disciplinar o cálculo da Outorga Onerosa de Direito de Construir (ODIR), instituída pela Lei n.º 1.170/96. 3. O § 3º do artigo 6º do Decreto Distrital n.º 19.436/98 (alterado pelo Decreto n.º 32.143/2010) não altera a fórmula de cálculo do valor a ser pago a título de ODIR, que persiste com a seguinte equação: VLO = VAE x QA. Observa-se, inclusive, que os fatores VAE e QA permanecem com o mesmo significado que lhes foi atribuído pela Lei objeto da regulamentação. O dispositivo em questão limitou-se a conceituar aquilo que pode ser considerado ?valor do metro quadrado do terreno?, definindo, objetivamente, como tal variável deve ser calculada. 4. Na condição de ato normativo secundário, de natureza infralegal, é inegável que o decreto regulamentar possui alcance e conteúdo subordinados à lei. Cumpre ressaltar que tal delegação é conferida ao Poder Executivo no intuito de permitir àquele que detém melhor condição para tanto que disponha sobre as especificidades do comando legal, a fim de garantir a fiel execução da lei. 5. Denota-se que o valor indevidamente pago a título de Outorga Onerosa de Direito de Construir ? ODIR não pode ser objeto de compensação com créditos tributários, uma vez que tal ônus não ostenta natureza de tributo, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 19.436/98, ALTERADO PELO DECRETO N.º 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO A SER APURADO EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu à restituição de valores pagos a título de ODIR - Outorga Onerosa de D...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo matéria os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários. 4 - O Réu FACEBOOK não possui o dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de matéria, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo postado por seus usuários, destacando-se que caberia ao Autor atribuir diretamente às pessoas que indicou na petição inicial a responsabilidade de publicar o vídeo de retratação. 5 - Não pode o Juiz determinar que sejam indicadas URLs administrativamente e sem decisão judicial específica para fins de exclusão vídeo de perfis de usuários, quando a própria lei regente da matéria (§1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.109107-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.071659-3 provida.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo matéria os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários. 4 - O Réu FACEBOOK não possui o dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de matéria, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo postado por seus usuários, destacando-se que caberia ao Autor atribuir diretamente às pessoas que indicou na petição inicial a responsabilidade de publicar o vídeo de retratação. 5 - Não pode o Juiz determinar que sejam indicadas URLs administrativamente e sem decisão judicial específica para fins de exclusão vídeo de perfis de usuários, quando a própria lei regente da matéria (§1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.109107-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.071659-3 provida.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais. 2. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 3. Rubens Requião, in ?Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica?. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14, leciona que: ?Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos?. 4. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 5. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02: ?[...] III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. [...]? (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/08/2010). 8. No caso dos autos, a primeira agravada é uma conhecida e respeitada Chef de Cozinha de dois badalados restaurantes de Brasília e sócia em quatro empresas do ramo alimentício, tendo emitido dois cheques que somam o montante de R$ 34.122,66 (R$ 17.061,33 cada um), à agravante, que é pessoa jurídica que atua na CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, local popularmente conhecido pelo fornecimento de insumos alimentícios para restaurantes. 8.1. Dentro deste contexto, existem fundamentos para a alegação de confusão patrimonial entre a primeira agravada (pessoa física) e a segunda agravada (pessoa jurídica), ou mesmo a ocorrência de fraude com o intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívidas, motivo pelo qual é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa. 9. Liminar deferida. Agravo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais. 2. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas na ordem jurídica vigente. II. Em um ordenamento jurídico que adota o sistema de jurisdição única, o acesso à via administrativa representa apenas uma possibilidade que, de forma alguma, interdita o acionamento direto da via jurisdicional. III. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de formulação e de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. IV. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever critérios de elaboração e de correção de provas adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. V. Nada obsta que se verifique a conformidade formal das questões das provas com o edital do certame, isto é, a compatibilidade do seu conteúdo com a abrangência programática previamente delineada. VI. Não se tratando de franquia posta à discricionariedade da Administração Pública, mas de subserviência ao princípio da legalidade, à luz do que prescreve o artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988, é perfeitamente possível o controle judicial da concordância temática entre as questões das provas e o conteúdo programático definido no edital do concurso público. VII. Prevendo o edital, dentre as matérias passíveis de cobrança, o arcabouço legal da evolução histórica da organização do sistema de saúde no Brasil e a construção do Sistema único de Saúde (SUS), não pode ser considerada exorbitante questão atinente a uma norma de grande relevo jurídico e histórico a respeito do tema. VIII. A legislação vigente não exige descrição exaustiva ou minuciosa do conteúdo programático do concurso público, contanto que as provas não extravasem o delineamento temático previsto no edital. IX. Recurso do Réu provido. Recurso da Autora desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte embargante nos ônus de sucumbência. 2. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado que a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu patrimônio, conduziu a terceira adquirente a ingressar com a respectiva medida judicial (embargos de terceiro) na defesa de seus direitos. 3.1. Deste modo, tendo sido a embargada a causadora da constrição indevida deve arcar, exclusivamente com os consectários da sucumbência, nos termos do enunciado nº 303, da Súmula de Jurisprudência do STJ, que orienta: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Enfim. (...) Caso a Massa Falida tivesse tido maior cuidado e controle sobre a documentação relativa aos lotes transacionados, teria procedido a arrecadação apenas daqueles a que fazia jus e evitado levar ao monte os demais, cujos direitos possessórios já haviam sido vendidos e quitados, evitando, também, que os terceiros adquirentes tivessem que entrar em juízo para proteger seus direitos possessórios. Assim, plenamente aplicável a súmula nº 303 do STJ, quanto a que quem deu causa à constrição indevida, nos embargos de terceiro, é que deve arcar com os honorários de advogado (Dr. Jair Meurer Ribeiro, Procurador de Justiça). 5. Precedente Turmário (...) 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbenciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios' [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.016881-4, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/4/2017, pp. 281/315). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte emb...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DEMONSTRADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. II. Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, o controle da conformidade da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital. III. Não se compreende na discricionariedade administrativa a cobrança de matéria alheia ao edital do certame, conduta que contraria frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988. IV. Deve ser anulada a questão de prova que versa sobre matéria estranha à delimitação programática do edital do concurso público. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ANULAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DEMONSTRADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. II. Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administ...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 3. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 4. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 5. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporta reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, firmando que o evento danoso que vitimara os consumidores ocorrera em estacionamento público adjacente ao centro comercial, e não no estacionamento coberto e pago que oferecera à sua clientela, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 6. Apreendido que os fatos danosos que vitimaram os consumidores ocorreram no estacionamento público adjacente ao centro comercial, que, a seu turno, é de livre acesso e utilização, não conta com controle de entrada e saída nem cercamento, sendo franqueado seu uso a qualquer cidadão, inclusive aos freqüentadores das adjacências, ficando patente que optaram por sua utilização, ao invés de se valerem do estacionamento coberto franqueado, mediante pagamento, aos freqüentadores do shopping, inviável sua responsabilização pelo havido, pois inviável ser reputado por fatos ocorrido em área pública de livre acesso. 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular, que preceitua que o estabelecimento comercial somente pode ser responsabilizado pelo dano ou furto ocorrido em seu estacionamento - STJ, Súmula 130 -, implicando a inferência de que é inviável a responsabilização do fornecedor por evento ocorrido em estacionamento público, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA D...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO DE INVESTIDURA EM CARGO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITOS. IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇÃO ILIBADA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificando-se que as provas produzidas em Feito criminal, utilizadas mediante compartilhamento para instruir a presente Ação Popular, foram consideradas hígidas após a apuração técnica de peritos, mostra-se desnecessária a realização de nova prova técnica, restando ao Julgador valorar o acervo fático-probatório com o fim de conferir conteúdo jurídico aos fatos delineados na inicial. Agravo Retido que não alcança êxito.2 - A Ação Popular constitucional deve ser processada e julgada perante o juízo de Primeiro Grau, ainda que manejada contra quem detenha foro por prerrogativa de função em Feitos de natureza penal. Preliminar rejeitada.3 - O controle jurisdicional dos denominados atos políticos já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que a sua Segunda Turma, no julgamento do RE nº 167137/TO, Relator Ministro PAULO BROSSARD, julgou procedente Ação Popular para a desconstituição do ato de nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, pondo-se visceralmente contra o entendimento doutrinário que apregoa ser inconstitucional o controle jurisdicional do ato político.4 - É legal e constitucional a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como elemento de prova, o que não se confunde com a interceptação. Na espécie, as gravações ambientais colacionadas aos presentes autos foram utilizadas como prova emprestada de Feito criminal deflagrado com a Operação Caixa de Pandora, razão pela qual, garantida às partes manifestar-se sobre o seu conteúdo, não há falar em ilegalidade do indigitado meio de prova.5 - À luz da prova dos autos, revela-se possível afirmar que, à época da prática dos atos de investidura do Apelante no cargo de Conselheiro da Corte de Contas distrital, o Réu não preenchia os requisitos exigidos para a ocupação do indigitado cargo, notadamente a comprovação da idoneidade moral e da reputação ilibada, pois, ainda que elucidados posteriormente, foram demonstrados fatos desabonadores de sua higidez moral em investigação deflagrada com a Operação Caixa de Pandora, salientando a sua suposta participação criminosa em esquema de corrupção oriundo da obtenção de recursos ilícitos para campanha eleitoral de Governador do Distrito Federal, que foi mantido com a sua assunção ao governo distrital mediante a operação de esquema de pagamento de propina destinado à obtenção de apoio parlamentar. Ainda que não materializadas em condenação criminal transitada em julgada, as referidas incriminações são suficientes para viabilizar o controle jurisdicional do ato complexo de investidura de membro do Tribunal de Contas, diante das altas qualidades morais exigidas constitucionalmente para a ocupação do aludido cargo.Agravo Retido desprovido.Preliminar rejeitada.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO DE INVESTIDURA EM CARGO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITOS. IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇÃO ILIBADA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificando-se que as provas produzidas em Feito criminal, utilizadas mediante compartilhamento para instruir a presente Ação Popular, foram consideradas híg...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. REMOÇÃO DA PÁGINA INSERIDA NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO (INTERNET PROTOCOL - IP). PRETENSÃO FORMULADA PELO ENFOCADO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E OFENSIVAS À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOTÍCIA DIFUNDIDA. ABORDAGEM CRÍTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PODER JUDICIÁRIO. EXAME VALORATIVO SUPERFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS EM FACE DO RESPONSÁVEL. TUTELA ALMEJADA. PLAUSIBILIDADE. PLENO GOZO DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. CONTROLE DE CONTEÚDO PÓSTUMO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, podendo, portanto, consubstanciar a manifestação assim emoldurada abuso de direito, e, portanto, ato passível de ser responsabilizado legalmente, ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 2. A Constituição Federal, se por um lado protege a livre manifestação do pensamento e o sigilo, por outro, resguarda a vedação ao anonimato e o direito à indenização por eventual ofensa moral, resultando que, ponderadas as salvaguardas que usufruem da condição de garantias constitucionais, uma vez veiculada manifestação ou notícia reputada ofensiva que - conquanto encerrem fato de interesse político-social - não se limita à estrita narração e informação, ainda que legitimada pelo manto do anonimato fomentado pela rede mundial de computadores, ao ofendido deve, naturalmente, ser assegurado o direito subjetivo de perseguir as medidas cabíveis em face do ofensor, inclusive sua identificação. 3. Ponderada a liberdade de informação e de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de ver removido o conteúdo tido como ultrajante da plataforma eletrônica e de identificar a autoria do veiculado, viabilizando, mediante a interseção judicial, a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do difundido, devendo o provedor que hospedara e propagara a difusão reputada ofensiva ser compelido a tornar indisponível a página eletrônica e a fornecer os dados sigilosos do usuário responsável pela publicação, sob pena de responsabilização civil. 4.O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas. 5.Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21). 6. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, estando alcançado, contudo, pela obrigação de, diante de postulação judicialmente acatada, remover a página que contém conteúdo ofensivo e identificar seu protagonista, conforme a regulação vigorante, sob pena de, diante de eventual resistência, ser responsabilizado civilmente. 7.Aferido que a indisponibilização do conteúdo e permissão de acesso ao banco de dados cadastrais mantido pelo provedor de internet somente pode ser viabilizada mediante o crivo do judiciário, e, ainda, que não houvera resistência da parte acionada em acolher ulterior determinação judicial a ser proferida no sentido almejado pelo demandante interessado, o princípio da causalidade, ausente a atuação que deflagrara a lide e resistência à resolução do pedido, recomenda que seja alforriado dos encargos sucumbenciais. 8.Apelação do autor conhecida e provida. Pedidos procedentes. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. REMOÇÃO DA PÁGINA INSERIDA NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO (INTERNET PROTOCOL - IP). PRETENSÃO FORMULADA PELO ENFOCADO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E OFENSIVAS À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOTÍCIA DIFUNDIDA. ABORDAGEM CRÍTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PODER JUDICIÁRIO. EXAME VALORATIVO SUPERFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS EM FACE DO RESPONSÁVEL. TUTELA...