TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO. LEIS 8.212/91
E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 -
O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 3 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado
expressamente faz referência ao dispositivo dando as expressões folha de
salários e demais rendimentos do trabalho o mesmo alcance e interpretação
que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a elas. 4 - Desnecessária
a manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz
previsão de que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Os
ganhos habituais, que, como se vê pela literalidade do texto constitucional,
podem ser incorporados ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais
verbas indenizatórias recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas
são incorporados ao salário porque são valores recebidos, periodicamente,
como contraprestação ao trabalho prestado, o que é diferente da situação
analisada nos autos. 5 - O acórdão embargado também não se omitiu quanto ao
disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual a contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre
o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário:
no acórdão embargado, decidiu-se que os valores pagos a título de terço
constitucional de férias e nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da
concessão do auxílio doença e auxílio-acidente não podem ser tributados
exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo
segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 8 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 9 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 10 - Não
merece prosperar, também, qualquer alegação de violação ao artigo 150,§6º,
da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira,
pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 11 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO. LEIS 8.212/91
E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 -
O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infi...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TÉCNICO EM
FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA
DO PROFISSIONAL NO LOCAL. NECESSIDADE. 1. Apelação contra a sentença que
julgou improcedente os embargos à execução fiscal, no bojo dos quais se
discutia a legalidade da multa nº 16670/10 (Processo Administrativo F nº
2892/09), aplicada por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Alegação
do apelante no sentido de que a responsabilidade técnica farmacêutica da
drogaria nunca restou descoberta, não apenas em razão da contratação de
farmacêutico dentro do período permitido no art. 17 da Lei nº 5.991/73,
mas principalmente porque o proprietário da drogaria, técnico em farmácia
também habilitado e registrado no Conselho Regional, seria, conforme pacífica
jurisprudência, capaz de assumir tal ônus. 3. O art. 17 da Lei nº 5.991/73
permite o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico
responsável, ou do substituto, pelo prazo de trinta dias. Contudo, o próprio
apelante afirma que a contratação do farmacêutico ocorreu apenas no dia
4.5.2010, tendo a fiscalização se dado no ano de 2008. Não há razoabilidade
em se entender que tal prazo seria contado apenas a partir da notificação
da multa, posto que a ratio da norma é justamente evitar o funcionamento
de uma drogaria sem a presença constante de um técnico. 4. Segundo o STJ, é
possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria,
independentemente da configuração das hipóteses de excepcionalidade previstas
no art. 28 do Decreto nº 74.170/74. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
nos EDcl no REsp 1212939/SP, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.5.2013; STJ,
1ª Seção, AR 4108/MG, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 16.5.2012. 5. Durante
o funcionamento do estabelecimento é necessária a presença de profissional
legalmente habilitado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200851030013730, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.12.2012; TRF3,
6ª Turma, AC 00054411620094036114, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, E-DJF3
7.8.2015; TRF3, 4ª Turma, AC 00098284120084036104, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO,
E-DJF3 14.7.2015. No momento da visita do fiscal, não havia responsável
técnico no local. 6. Não tendo o apelante comprovado a falta de veracidade
dos fatos que motivaram a autuação, milita em favor da autarquia a presunção
de liquidez e certeza do título levado à execução. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TÉCNICO EM
FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA
DO PROFISSIONAL NO LOCAL. NECESSIDADE. 1. Apelação contra a sentença que
julgou improcedente os embargos à execução fiscal, no bojo dos quais se
discutia a legalidade da multa nº 16670/10 (Processo Administrativo F nº
2892/09), aplicada por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Alegação
do apelante no sentido de que a responsabilidade técnica farmacêutica da
drogaria nunca restou descoberta, não apenas em razão da contratação de
farmacêutico den...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apontados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e a liquidação da sentença se daria conforme
a metodologia descrita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.086.148/SC. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. De acordo com o
art. 20, § 4º, do CPC, nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do juiz,
observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço
e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do art. 20, § 3º do CPC),
inexistindo qualquer norma processual que, em tais casos, imponha a fixação
dos mesmos sobre o valor da causa. 5. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico
sem complexidade, razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apont...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A exequente comprovou que a data da efetiva entrega da
declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito declarado. 4. Ajuizada
a ação de execução fiscal antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir
da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em
intempestividade da ação. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem omissões, contradições, obscuridades
ou erros materiais passíveis de correção pela estreita via dos declaratórios. 2
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial,
o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional,
tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no
âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu (
v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete -
Publicado no DJE de 18/03/2015). 3 - Os declaratórios também não se prestam
para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos
sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso às vias especial
e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC
(STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 4
- Toda a matéria trazida a julgamento no bojo da apelação interposta foi
devidamente tratada no voto condutor do acórdão, tendo sido expressamente
consignadas no voto-condutor a data da constituição do crédito tributário
mais recente em 24.04.2003, a data do ajuizamento da demanda executiva em
17.12.2003 e a data da citação em 18.12.2009, levando à inexorável conclusão
de que a demanda estaria de fato prescrita, eis que decorridos mais de cinco
anos entre a data da constituição do crédito e a data da citação do devedor,
data esta que, a teor da redação do art. 174 do CTN antes da alteração
introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, é a que interromperia o fluxo
do prazo prescricional. Também não cabe qualquer alegação de incidência da
Súmula nº 106 do STJ ao caso, tendo sido também tal questão enfrentada e
afastada no voto-condutor, nos seguintes termos: "todos os requerimentos da
exequente foram atendidos pelo juízo, não havendo que se falar em culpa do
Judiciário". 5 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do
voto, que ficam fazendo parte do presente 1 julgado. Rio de Janeiro, de de
2016. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem omissões, contradições, obscuridades
ou erros materiais passíveis de correção pela estreita via dos declaratórios. 2
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial,
o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional,
tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no
âmbito de r...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DE REQUISITOS. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUSTAS-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A
aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que
asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima
(60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade
rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela
do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos
juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à
demonstrar a condição de pesca artesanal em regime de subsistência da Autora,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade; l Assemelha-se ao
pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal,
exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca
e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do
produto da pesca artesanal; l O INSS não goza de isenção do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na
Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ); l Redução do valor dos honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº
111 do STJ); l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DE REQUISITOS. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUSTAS-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A
aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que
asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima
(60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade
rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela
do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos
juntados...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por CARRIERWEB- RBSOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
em face de sentença que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não
inclusão da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 1 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por CARRIERWEB- RBSOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
em face de sentença que denegou a segurança em processo onde se pleite...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora
online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora. 2. Assim, acompanhando o entendimento firmado
pelo STJ, entendo pela desnecessidade de esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo admitida a
c onstrição por meio eletrônico sem essa providência. 3. O Supremo Tribunal
Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu que viola o acesso
à justiça o impedimento à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal,
valores considerados irrisórios, sob a a legação de ausência de interesse de
agir. 4 . O crédito tributário regularmente constituído é indisponível, nos
termos do art. 141 do CTN. 5. Descabe ao magistrado, de ofício, extinguir
a execução fiscal fundada em débito cujo valor seja igual ou inferior ao
limite previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, pois o baixo valor da execução
fiscal é causa de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.982,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, e o teor do enunciado nº 4 52
da Súmula do STJ. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
2016 (data do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada
Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora
online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora. 2. Assim, acompanhando o entendimento firmado
pelo STJ, entendo pela desnecessidade de esgotamento de diligências para
loc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo e que
houve parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal, não permitida em embargos de declaração. 3. Consoante precedente
do STJ: "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso,
inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre
matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
embargos de declaração não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010;
EDcl no MS 10.212/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
julgado em 25/10/2006, DJ de 20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo e que
houve parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal, não permitida em embargos de declaração. 3. Consoante precedente
do STJ: "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso,
inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre
matérias não...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de
Direito da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
21.01.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 23.05.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.01.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de
Direito da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
21.01.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relaçã...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de
nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE,
em 28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência 1 de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Impetrante por mera presunção
de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade
do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo
dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no cargo
público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por
se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço
público. 12. No caso dos autos, impende-se ressaltar que a servidora ocupa dois
cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, um deles no Hospital dos Servidores
do Estado - HSE, já cumprindo carga horária reduzida, de 30 horas semanais,
tendo em vista a limitação assegurada pela Portaria n. 1281/06 e Decretos
n. 1590/95 e n. 4836/03, de 7h às 19h, em regime de plantão de 12x60
(fls. 29/30, 50). No outro cargo público, junto à Fundação de Saúde de
Angra dos Reis, CEM/SPA Jacuecanga, atua com carga horária de 30 horas
semanais, em regime de plantão 24x120h, de 8h às 8h (fls. 41/42, 45, 49,
52). 13. Ressalte-se que o alegado regime de 40 horas semanais a que estaria
submetida a Impetrante não retira seu direito à acumulação dos cargos,
vez que, conforme restou comprovado dos autos, na prática labora com carga
horária reduzida de 30 (trinta) horas semanais, não sendo esta demanda o meio
hábil à discussão de referida redução, inclusive porque assim o faz tendo
em vista referido ato normativo (Portaria n. 1281/06), que regulamentou tal
situação funcional. 14. Cumpre à Administração comprovar a existência de
incompatibilidade de horários em cada 2 caso específico, não bastando tão
somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, que, no específico caso dos
autos, nem ultrapassam as sessenta horas utilizadas como limite. 15. Remessa
necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 1 6. Considerando que
a demandante decaiu de parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra
do parágrafo único do art. 21 do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420935,
Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 7. Recurso adesivo, apelação
e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
ind...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0515286-45.2007.4.02.5101 (2007.51.01.515286-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JOÃO
VICTALINO DO NASCIMENTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05152864520074025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art. 267, IV do CPC) em razão do falecimento do Executado antes
do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2005 e a execução fiscal foi ajuizada em 2007. 3. Falecido o devedor
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2,
AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5,
Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0515286-45.2007.4.02.5101 (2007.51.01.515286-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JOÃO
VICTALINO DO NASCIMENTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05152864520074025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art....
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho