DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. REJULGAMENTO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DPU. HONORÁRIOS. CONFUSÃO. 1. No
REsp nº 1.537.358 - RJ, o Min. Sérgio Kukina, em decisão monocrática, de
3/8/2015, assentando a responsabilidade solidária dos entes federados para
figurar no polo passivo de demandas de medicamentos, determinou o retorno dos
autos a esta Turma Especializada, para prosseguir o julgamento da remessa
necessária e das apelações da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de
ROSÂNGELA RODRIGUES, essa última restrita aos honorários advocatícios. A
sentença impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer o
medicamento TOCILIZUMABE (ACTEMRA) à portadora de artrite reumatóide,
representada pela DPU, sem condenar a União em honorários (Súmula 421, STJ)
e tampouco o Estado e o Município do Rio de Janeiro, em juízo de equidade,
§4º do art. 20 do CPC/73. 2. O direito à saúde, positivado no art. 196, da
Constituição, não significa acesso irrestrito à assistência médico-hospitalar,
segundo a conveniência de cada paciente, comprometendo a governança das redes
públicas de saúde. As decisões judiciais só poderiam intervir nos critérios
administrativos do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a mera
exibição de laudos médicos particulares, ou oficiais, visto que a efetividade
dos tratamentos sujeita-se a um complexo valorativo de múltiplos fatores,
a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos
hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e
de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares;
aprovação definitiva pelos órgãos competentes ainda pendentes. 3. Não
se pode estimular o acesso à Justiça para obter tratamento imediato e
privilegiado, em detrimento de centenas de pacientes que ordeiramente jazem
à espera da vez de atendimento, confiados na higidez e razoabilidade dos
parâmetros administrativos, e não podem ser usurpados do igual direito à
vida e à saúde, com avaliações judiciais, a pretexto do exercício do ofício
jurisdicional. 4. À portadora de artrite reumatóide foi prescrito, porém,
por médico do Hospital Universitário Gafrée e Guinle, vinculado à UNIRIO,
o uso do TOCILIZUMABE (ACTEMRA), por tempo indeterminado. O fármaco foi
incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 24, de 10 de setembro de 2012,
para tratar artrite reumatóide, integrando a Relação Nacional de Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, no Grupo
1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e fornecido às
Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito 1 Federal, responsáveis pela
programação, armazenamento, distribuição e dispensação, conforme arts. 3º, I,
"a" e 54 da Portaria GMS/MS nº 1.554/2013. 5. Fosse pouco, a autora vinha
seguindo o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT, com o uso
de diversos medicamentos (METOTREXATO, HIDROXI-CLOROQUINA, LEFLUNOMIDE
e ADALIMUMABE), mas não obteve controle da patologia. 6. Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ. Nada
obstante, respondem os demais réus, Estado e Município do Rio de Janeiro,
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, pois demandas da espécie
massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que
justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários, que fixo em R$
1.000,00, pro rata, para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz
do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da
sentença. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo
nº 7/STJ. 7. Remessa necessária e Apelações da União e do Estado do Rio
de Janeiro desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida apenas
para fixar honorários de R$ 1.000,00, pro rata, em desfavor do Estado e do
Município do Rio de Janeiro.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. REJULGAMENTO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DPU. HONORÁRIOS. CONFUSÃO. 1. No
REsp nº 1.537.358 - RJ, o Min. Sérgio Kukina, em decisão monocrática, de
3/8/2015, assentando a responsabilidade solidária dos entes federados para
figurar no polo passivo de demandas de medicamentos, determinou o retorno dos
autos a esta Turma Especializada, para prosseguir o julgamento da remessa
necessária e das apelações da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de
ROSÂNGELA RODRIGUES, essa úl...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO
INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão da
legitimidade ativa do cessionário de direitos, sobre imóveis financiados
pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou consolidada pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp n. 1.150.429/CE), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil. 2. In casu, em razão do "contrato de gaveta" ter sido celebrado
em data posterior à 25/10/96, a anuência da instituição financeira mutuante
seria indispensável para que o cessionário adquirisse legitimidade ativa para
propor ação visando à quitação do contrato de mútuo, segundo entendimento
do STJ. 3. Em que pese tal circunstância, foi apurado no laudo pericial que,
desde março de 2004, o contrato se encontra totalmente liquidado, com desconto
sobre o saldo devedor dado pela própria CEF, que, por sua vez, era quem
recebia as prestações referentes à cessão de créditos. 4. A transferência do
imóvel financiado, apesar de efetivada sem consentimento do agente financeiro,
consolidou-se com o integral pagamento das prestações pactuadas, tratando-se
de fato consumado, restando à instituição financeira dar a quitação do
financiamento e liberar o ônus que recai sobre o imóvel. (Precedente do STJ:
RESP 200101273921, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). 5. In
casu, a duplicidade de financiamento imobiliário não afasta o direito à
quitação, pois a restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90 não atinge os
contratos firmados anteriormente a sua vigência. Questão sedimentada pelo STJ,
no REsp 1.133.769/RN, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. 6. É
objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do
risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer
alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de
responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente
de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. 7 In casu, resta
comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e os danos
sofridos pela apelada, que decorrem dos transtornos inerentes à obtenção,
sem êxito, do ofício de quitação e da angústia ao permanecer com o imóvel
gravado por tempo indeterminado. 8. Mantido o quantum indenizatório fixado
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se 1 revela proporcional ao
evento danoso, e concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO
INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão da
legitimidade ativa do cessionário de direitos, sobre imóveis financiados
pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou consolidada pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp n. 1.15...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (Temas
50 e 51). O STJ já assentou que não há a necessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão proferido no sistema repetitivo para que se apliquem os
seus efeitos. Em relação à Lei nº 13.000/2014, entende o STJ que, inexistindo
comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do
FESA, não se verifica qualquer repercussão prática, para a aplicação da tese
do repetitivo, com a edição da Lei nº 13.000 /2014Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (Temas
50 e 51). O STJ já assentou que não há a necessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão proferido no sistema repetitivo para que se apliquem os
seus efeitos. Em relação à Lei nº 13.000/2014, entende o STJ que, inexistindo
comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM
1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1970
referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de 5 (cinco) anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11,
da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título mais recente foi emitido em
junho de 1970, a parte Autora teria até 1990, para deduzir a sua pretensão em
juízo, o que apenas foi exercido em 2010, data do ajuizamento da ação. Desse
modo, operou-se a decadência do direito 1 do Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM
1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1970
r...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4-
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se
constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis
que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, inclusive aquela ventilada no presente recurso, que diz respeito
à condenação da Autora, sucumbente, à verba honorária, reconhecendo que,
por ser o valor atribuído à causa da ordem de R$10.881.372,68 (dez milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e setenta de dois reais e sessenta
e oito centavos), a condenação da Autora, no percentual de 10% (dez por
cento) sobre aquele valor, mostrou-se por demais excessiva, não atendendo
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido
no artigo 20 do CPC/73, razão pela qual a referida verba foi reduzida para
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme, inclusive, vem sendo arbitrando em
causas dessa natureza. 7- O voto também foi expresso ao consignar que, "Em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 8-
De acordo com o julgado, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título
de honorários advocatícios, é o que atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, que, em
seu § 4º, prevê a possibilidade de a verba honorária ser fixada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b"
e "c" do § 3º, ou seja, sem a imposição dos limites ali previstos. 9- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 10- Embargos de Declaração desprovidos. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a altera...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto interposto por ALFAMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em
vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no REsp
1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recusos repetitivos (temas 92, 93
e 94), em cujo julgamento a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no
sentido de que "as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão
do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem
com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom,
segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações
comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de
obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito,
aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.", consignando ainda que
"como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu
à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações
preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente
teria direito, em tese, à devolução em dinheiro." (Rel. Min. ELIANA CALMON,
Julg. em 10/12/2008, DJE 09/02/2009). 3. Neste diapasão, o debate sobre
o tema resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se
em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no mencionado
leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto interposto por ALFAMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em
vi...
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A discussão quanto às condições
em que foi realizada a transferência da marca para a impetrante configura
verdadeira impugnação da prova produzida pela mesma nos autos. 2. O parecer
produzido por auditores independentes, como exige o artigo 22 da Lei nº
9.656/98, não goza de presunção juris et de jure (que não admite prova em
contrário). Não está, portanto, isento de discussão na via judicial. 3. Para
que reste cabalmente demonstrado que a aquisição da marca pela impetrante
foi de acordo com o valor de mercado, ou seja, a preço justo e em condições
semelhantes a que seria praticada entre partes não relacionadas, se faz
necessária a dilação probatória, a esclarecer, inclusive, se é de praxe que
somente após a transferência de marca se realize parecer acerca do seu valor
de mercado, com data de validade retroativa à realização do ato. 4. As nossas
Cortes Superiores possuem vasta jurisprudência no sentido de ser impossível
se discutir, em sede de mandado de segurança, questão de fato controvertida,
eis que não admite dilação probatória. Nesse sentido: STF, MS 25344/DF, Rel. p/
Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2015; STF, MS 23190
AgR/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2015; STF,
MS 26336/DF, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 31/07/2014;
STF, AgrRg MS 28406/DF, Plenário, Rel. Ministro Dias Toffoli, 20.03.2013; STJ,
AgRg no RMS 46388/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe 13/03/2015; STJ, AgRg no RMS 46523/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2015; STJ, RMS 46771/MT, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2014. 5. Dada a ausência de comprovação
inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em
sede de ação mandamental, a sentença deveria ter, com base no artigo 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009, denegado a segurança e, em consequência, extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do CPC (carência do direito de ação), facultando à impetrante a possibilidade
de defender seus direitos pela via ordinária, nos termos do artigo 19 da Lei
do Mandado de Segurança. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A discussão quanto às condições
em que foi realizada a transferência da marca para a impetrante configura
verdadeira impugnação da prova produzida pela mesma nos autos. 2. O parecer
produzido por auditores independentes, como exige o artigo 22 da Lei nº
9.656/98, não goza de presunção juris et de jure (que não admite prova em
contrário). Não está, portanto, isento de discussão na via judicial. 3. Para
que reste cabalmente demonstrado que a aquisição da marca pela impetrante
foi de acordo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8ª da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o princípio
constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1 decorrente de
obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº
61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente
dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 9. Também a
Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela
lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em
repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido
expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp
1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009),
que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº
6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu
aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si
devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º
daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os
critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento
do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas
sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do
artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8ª da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o princípio
constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1 decorrente de
obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº
61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente
dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 9. Também a
Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela
lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em
repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido
expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp
1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009),
que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº
6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu
aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si
devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º
daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os
critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento
do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas
sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do
artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE
ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Devolução indevida,
por insuficiência de fundos, de cheque administrativo emitido, no valor de
R$ 45.000,00, cujos valores foram debitados da conta corrente da autora,
mas não creditados na conta da favorecida. Indisponibilidade da quantia, a
qual foi estornada à conta de origem mais de 2 meses após o débito, havendo
protesto de títulos em nome da empresa. Constatada pelo Juízo a quo a falha
na prestação do serviço por parte da CEF e a sua responsabilidade civil pelos
danos sofridos por seu cliente. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade
contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa
pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do nexo
de causalidade e do ato ilícito praticado. 3. Está pacificado no STJ quanto à
possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227) por ofensa à
sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o ente sofra abalo
em sua percepção social, entendendo-se como honra também os valores morais,
concernentes à reputação (STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 15.4.2013). 4. Majoração do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais. Embora não haja critérios objetivos para a fixação dos valores,
é possível estipular certos parâmetros, tomando por base situações equânimes
submetidas a julgamento. A quantia de R$ 5.000,00 demonstra-se capaz de cumprir
a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151090006934, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.11.2013. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE
ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Devolução indevida,
por insuficiência de fundos, de cheque administrativo emitido, no valor de
R$ 45.000,00, cujos valores foram debitados da conta corrente da autora,
mas não creditados na conta da favorecida. Indisponibilidade da quantia, a
qual foi estornada à conta de origem mais de 2 meses após o débito, havendo
protest...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA
436/STJ.. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE VIA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, a existência de decadência e a nulidade do
título executivo, em razão da ausência de notificação, e, por conseguinte,
por inobservância do devido processo legal administrativo. Outrossim, aduz
que as retenções e recolhimentos foram devidamente efetivados pelo tomador
de serviços. 2. Primeiramente, afasto a alegada decadência, tendo em vista
que se trata de constituído por declaração pessoal do contribuinte, portanto,
aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 3. Com relação à
alegação de nulidade da CDA, como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto,
não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de nulidade do
titulo executivo por ausência de intimação do executado, pois é necessário o
preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa
ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese em exame,
a recorrente alega não ter sido intimada quando do processo administrativo,
o que gerou, via de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao
devido processo legal administrativo. No entanto, como se sabe, a Certidão de
Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser
afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de
plano, no caso em análise. 5. A rejeição da exceção de pré-executividade não
implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente,
poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória,
em embargos à execução. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA
436/STJ.. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE VIA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, a existência de decadência e a nulidade do
título executivo, em razão da ausência de notificação, e, por conseguinte,
por inobservância do devido processo legal administrativo. Outrossim, aduz
que as retenções e recolhimentos foram devidamente efetivados pelo tomador
de serviços....
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada, ao afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de
afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente, assim
como sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas,
violou o princípio da reserva de plenário, pois equivaleu a uma verdadeira
declaração de inconstitucionalidade do artigo 60, §3º da Lei nº 8.213/91 e dos
artigos 22, I e 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, por órgão constitucionalmente
incompetente. Afirma, ainda, que houve omissão quanto aos artigos 195, I e 201,
§11º, ambos da CF/88, e ao fato de tratar-se de contribuição previdenciária
do RGPS, que não se confunde com o regime estatutário. Outrossim, afirma a
necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
os 15 primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou
auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo
em vista a natureza indenizatória/compensatória de tais verbas do RGPS,
conforme precedentes do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Cumpre registrar que a
decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária em comento não
viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a
declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária suscitada pela
União/Fazenda Nacional - arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da
Lei nº 8.213/1991 (AgRg no REsp 1.248.585/MA). 6. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes
do STJ. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada, ao afastar a
incidência de contribuição previde...
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 12.336. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 02/04/2007, tendo ingressado no curso de medicina,
após a sua dispensa do serviço militar obrigatório, se graduado no curso
de medicina em 18/06/2013, e sido convocado a apresentar-se no Exército
Brasileiro em 17/06/2013, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26
de outubro de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e
recurso voluntário da União Federal providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 12.336. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Compulsando
os autos, verifica-se que o crédito exeqüendo refere-se ao período de 1992,
com vencimento em 29/10/1993 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 16/05/1996
(capa); e o despacho citatório proferido em 19/06/1996 (fl. 06). 2. Observa-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada ( fl. 09), em razão de
que , intimada, a União Federal não trouxe nada aos autos, em 18/03/1997 (
fl. 12). Em 01/10/1997, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito,
na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 15). E, em 04/11/1998,
pleiteou que a diligência de citação ocorresse através de Oficial de
Justiça (fl. 20), que deferida (fl. 22), restou efetivada em 28/06/2000
(fl. 23-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 3. Em 30/06/2000,
o executado informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão
do feito (fl. 25). Intimada, a exequente ratificou a informação acerca da
concessão do parcelamento, e requereu a suspensão do feito, em 21/03/2001
(fls. 37). Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo do
processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, reiterou pleito de suspensão, em 15/03/2007, tendo
em vista o parcelamento concedido (fls. 58/61). Em 10/10/2012, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls.63/65). Na hipótese, entre a data
da última ciência da Fazenda Nacional, em 15/05/2007 (fl. 62), e a data da
prolação da sentença (10/10/2012), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução: R$ 395.852,63 ( em 16/05/1996). 9. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Compulsando
os autos, verifica-se que o crédito exeqüendo refere-se ao período de 1992,
com vencimento em 29/10/1993 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 16/05/1996
(capa); e o despacho citatório proferido em 19/06/1996 (fl. 06). 2. Observa-se
que a...
Nº CNJ : 0004183-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004183-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : EDUARDO
GAMA PASSOS ADVOGADO : MAURO VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00041835920114025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S. A - Crédito,
Investimento e Financiamento e pelo Banco Original S.A, contra o v. acórdão de
fls. 432/433que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
do Banco Original S/A e à remessa necessária; conheceu e deu parcial
provimento à apelação da União e do BV Financeira S/A - CFI para ao,
reformar parcialmente a sentença, fixar os juros de mora, a partir da
sentença, com base na variação dos índices da poupança, nos t ermos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o
decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o
acórdão embargado apreciou devidamente os "pontos" alegados como omitidos,
ao ressaltar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Neste contexto, as rés não se desimcumbiram de seu ônus
probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora da
segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados pelo
fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que os diversos contratos de
empréstimo foram realizados pelo autor com a respectiva autorização de sua
curadora, o que por si só, já enseja a restituição dos valores debitados
na folha de pagamento do autor, bem como a responsabilidade civil das i
nstituições financeiras, caso não excluída por outro motivo". 3. Ressaltou,
no item 11, que o autor sofreu cobrança de valores indevidos, de modo que deve
ser aplicado na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC", e no
item 12, ratificou a decisão monocrática no sentido de que "fica autorizada a
restituição/compensação dos valores depositados na conta corrente do autor,
monetariamente corrigidos (sendo descabida a incidência de juros), desde
que demonstrado esse crédito documentalmente pelas instituições financeiras
interessadas na fase de e xecução do julgado". 3. Há que se ressaltar que
a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio
julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda
o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos
de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ
16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado
não está obrigado a se 1 pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela
parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Recursos
de embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004183-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004183-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : EDUARDO
GAMA PASSOS ADVOGADO : MAURO VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00041835920114025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S. A - Crédito,
Investimento...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS,
que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito cuja natureza não
é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe
a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da
LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições legais
e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações de
cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
1 afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS,
que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN. 3. Logo...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho