EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS,
que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito cuja natureza não
é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe
a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da
LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições legais
e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações de
cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
1 afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente. 15. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS,
que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN. 3. Logo...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração,
o que for posterior. 3. No caso em tela, o Douto Julgador de 1º grau, ao
sentenciar, reconheceu, expressamente, que os tributos em análise, sujeitos
a lançamento por homologação, foram definitivamente constituídos nas datas
de seus vencimentos, cujo mais recente ocorreu em 20/10/2009. 4. Entretanto,
ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar
que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento,
em 27/03/2010. 5. Dessa forma, como a execução foi proposta em 06/12/2014,
dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário,
não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado na sentença,
razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração é recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Quanto à
alegação de falta de documentação que ateste que a aposentadoria do servidor
teria ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003,
observa-se que tal questão não foi suscitada em momento algum do processo,
nem na contestação, configurando verdadeira inovação r ecursal, o que é vedado
em sede de embargos de declaração. 3. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, só haverá omissão do julgado se este não se
manifestar sobre matéria já apresentada aos autos. Não se pode considerar
que a Corte foi omissa a respeito de questões sobre as quais sequer chegou
a ser provocada a se manifestar. (STJ, 2ª T urma, EDcl no AgRg no REsp
1.344.003, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2013). 4. O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois
apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. (STJ,
1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133, Rel. Min. S ÉRGIO KUKINA, DJE
11.10.2013). 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração é recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Quanto à
alegação de falta de documentação que ateste que a aposentadoria do servidor
teria ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003,
ob...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 2. O C. STJ
vem flexibilizando a literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei
6.830/1980, mantendo a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem
oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a
sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado, ao deixar
de apontar causas de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Destarte,
considerando que a execução ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente,
por mais de 06 (seis) anos, após a sua suspensão, sem que esta tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
al...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3 - Para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data
do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; STJ - AgRg no AREsp nº 164.713/RS
- Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 30-04-2015;
TRF2 - AC nº 0120767-80.1972.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 28-10-2015;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do a...
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 e 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA
APOSENTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE P LENÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Não há
controvérsia no âmbito do STJ quanto à possibilidade de conversão em pecúnia
em favor do servidor aposentado da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro por ocasião da aposentadoria. P recedentes (STJ - AgRg no REsp
1.143.187). 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário, pois não
resta afastada a aplicação do artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que não exclui a
p ossibilidade de conversão em pecúnia em outras hipóteses. 3. Além disso,
ao falar expressamente acerca dos períodos de licença- prêmio adquiridos
até 15 de outubro de 1996, o dispositivo demonstra a intenção do legislador
de resguardar o direito adquirido dos servidores, como no presente caso,
em que todos os períodos de licença prêmio são anteriores à data constante
do dispositivo citado. Precedentes (STJ: AGA 1 .404.779, AgRg no REsp 7892
e AgRg no REsp 1.158.662). 4 . Embargos infringentes providos.
Ementa
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA
APOSENTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE P LENÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Não há
controvérsia no âmbito do STJ quanto à possibilidade de conversão em pecúnia
em favor do servidor aposentado da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro por ocasião da aposentadoria. P recedentes (STJ - AgRg no REsp
1.143.187). 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário, pois não
resta afastada a aplicação do artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que não exclui a
p ossibilidade de conversão em pecúnia em outras hipóteses. 3. Além disso,
ao falar expressa...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação processual, quando
houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial
de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal
para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente:
RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
17/12/2013. 2. É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja
na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o
responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a
gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. Precedente: TRF2, AC
200351015457370, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 18/11/2014. 3. Na hipótese, a sociedade executada
promoveu alteração contratual, com a modificação da razão social, do quadro
societário, com a inclusão de novo sócio, apresentando na alteração endereço
da empresa diverso daquele constante dos autos. 4. A dissolução irregular
apontada pela Fazenda Nacional baseou-se na certidão do Oficial de Justiça,
na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no novo endereço
diligenciado, permitindo o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio
administrador à época da dissolução irregular. 5. Agravo de instrumento
provido para, reformando a decisão agravada, determinar o redirecionamento
da Execução Fiscal para o sócio administrador.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação processual, quando
houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial
de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situaçã...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco
podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63 (principal,
multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a quatro
vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura da
execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecív...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco
podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63 (principal,
multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a quatro
vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura da
execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecív...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecív...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco
podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63 (principal,
multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a quatro
vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura da
execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecíve...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO
COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA. 1. O eg. STJ possui orientação firme no sentido de que
entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer
os atos executivos há evidente laço de conexão, a recomendar a reunião dos
processos, no entanto, a reunião dos processos somente será possível caso
o juízo prevento seja materialmente competente para julgar ambas as causas
conexas, já que a competência, sendo absoluta, não é passível de modificação
ou prorrogação, nem mesmo por conexão. 2. Nesse contexto, o eg. STJ firmou o
entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação anulatória de débito
anteriormente ajuizada não possuir competência para julgar execuções fiscais
- o que ocorre no caso concreto, em virtude do disposto no artigo 35, da
Resolução nº 42/2011, da Presidência desta Corte, que prevê que a competência
para processar e julgar execução fiscal será das varas de execução fiscal da
sede da Seção Judiciária do Espírito Santo -, não será possível a reunião dos
feitos, devendo as ações tramitar separadamente, na medida em que não haverá
possibilidade de modificação da competência absoluta. 3. Merece ser afastada
a alegação da UNIÃO de impossibilidade de questionamento, pela parte autora,
da regularidade do processo de demarcação ou do cadastramento do imóvel como
terreno de marinha, ao argumento de ter transcorrido lapso temporal superior
ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 4. Isso porque,
como se verifica dos autos, a Autora apenas tomou conhecimento da condição
do imóvel como terreno de marinha quando recebeu, em 2013, a "Notificação de
Débitos Número: 001/2013" (fl. 25), a partir de quando é possível aferir que
foi formalmente comunicada, de modo que, apesar do extenso lapso temporal,
há que se consignar a irregularidade da notificação dos ocupantes do imóvel,
que foi realizada por edital, que impede a contagem do prazo. 5. Não tendo
transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
entre a data em que o interessado tomou ciência tratar-se o imóvel de terreno
de marinha, no ano de 2013, e a data do ajuizamento da presente demanda,
em maio/2014, não há que se falar em decadência ou prescrição. 6. Além do
deferimento de medida cautelar na ADI n. 4264 pelo eg. STF, declarando a 1
inconstitucionalidade da redação conferida ao artigo 11, do Decreto-Lei nº
9.760/46, pelo artigo 5º, da Lei nº 11.481/07, vê-se que o eg. STJ possui
orientação pacífica no sentido de referida norma deve harmonizar-se com os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira
que, tendo residência certa, revela-se necessária a notificação pessoal do
proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação
por edital. 7. Comprovada a ausência de notificação pessoal, mas somente
a publicação de editais, procedimento cuja legalidade sustenta a União
em sua contestação e em razões recusais, deve ser reconhecida a nulidade
do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança das rubricas
atinentes ao imóvel. 8. Ressalte-se que, mais recentemente, o artigo 11 do
DL n. 9.760/46 foi alterado pela Lei 13.139/2015, passando a dispor sobre a
necessidade de realização de audiência pública pela Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, antes de dar
início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para
sua efetivação. A partir dessa modificação legislativa, a necessidade de
notificação pessoal dos interessados certos e de notificação por edital
dos interessados incertos tornou-se ainda mais clara, com sua inclusão
nos dispositivos legais subsequentes, o que apenas reforça a posição aqui
esplanada. 9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO
COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA. 1. O eg. STJ possui orientação firme no sentido de que
entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer
os atos executivos há evidente laço de conexão, a recomendar a reunião dos
processos, no entanto, a reunião dos processos somente será possível caso
o juízo prevento seja materialmente competente para julgar a...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 20.04.2012. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em 14.03.2014 o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ
declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar o feito,
remetendo os autos à Justiça Estadual da Comarca de Barra Mansa/RJ. Recebidos
na Justiça Estadual, foram devolvidos à Justiça Federal (decisão prolatada em
10.02.2015), com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014,
que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 (não se suscitou
conflito). Recebidos na Vara Federal, foi suscitado o presente conflito de
competência em 12.11.2015. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 20.04.2012, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 1 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 20.04.2012. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo do Juízo
de Direito da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 04.11.2011. Em 29.05.2014 foi declinada a competência
em favor do Juízo da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ - domicilio da
parte executada - com fundamento nos artigos 578 do CPC e 15, inciso I, da
Lei nº 5.010/66. Redistribuída a ação ao Juízo de Direito da Comarca de São
Sebastião do Alto/RJ, este determinou o retorno dos autos ao Juízo Federal
(18.12.2014). Alegou, para tanto, que a superveniente alteração legislativa
(artigo 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014), de índole processual,
incide de imediato, impedindo a modificação de competência baseada no artigo
15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. Com o retorno dos autos ao Juízo Federal,
foi suscitado o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a
revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que,
na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam,
em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.11.2011 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em 1 Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo do Juízo
de Direito da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 04.11.2011. Em 29.05.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Anchieta/ES em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de
Vitória/ES em 04.06.2013. Ao considerar que o executado possui domicílio fora
da área de atuação daquele Juízo Federal, fato que resulta na incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar a execução fiscal (no entendimento
do douto magistrado), foi declinada em 05.06.2014 a competência para processar
e julgar a ação ao Juízo de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Recebidos
na Justiça Estadual, foi suscitado em 20.03.2015 o presente incidente, em
razão de a hipótese retratar contexto de incompetência territorial relativa,
sujeita a oportuna provocação da parte interessada. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 6. Considerando que a ação, objeto do conflito de competência,
foi ajuizada na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES em 04.06.2013,
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se
tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não
poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em
jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR
(súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no julgamento
do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção 1 do STJ, a
maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Anchieta/ES em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de
Vitória/ES em 04.06.2013. Ao considerar que o executado possui domicílio fora
da área de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho