CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013. Ao considerar que o executado tem domicílio
fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova
Friburgo/RJ, foi declinada em 21.07.2014 a competência para processar e julgar
a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos
na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça
Federal (decisão de 21.01.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo
15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 09.05.2013, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013. Ao considerar que o executado te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
28.11.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 25.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de
Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para
a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos
dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 28.11.2011, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
28.11.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
22.08.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 22.08.2014 a competência para processar e julgar a ação
ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 21.01.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15,
da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 22.08.2011, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
22.08.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhum...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo da
Vara Única da Comarca de Muniz Freire/ES. 2. Os autos da execução fiscal
foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES em 15.12.2010. Em 10.03.2014 foi declinada a
competência em favor do Juízo da Comarca de Muniz Freire/ES - domicilio da
parte executada - com fundamento nos artigos 578 do CPC e 15, inciso I, da
Lei nº 5.010/66. Redistribuída a ação ao Juízo da Comarca de Muniz Freire/ES,
este determinou o retorno dos autos ao Juízo Federal (01.07.2015). Alegou,
para tanto, que a superveniente alteração legislativa (artigo 114, IX, da
Lei nº 13.043, de 13/11/2014), de índole processual, incide de imediato,
impedindo a modificação de competência baseada no artigo 15, inciso I, da
Lei nº 5.010/66. Com o retorno dos autos ao Juízo Federal, foi suscitado
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES em 15.12.2010 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em 1 Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo da
Vara Única da Comarca de Muniz Freire/ES. 2. Os autos da execução fiscal
foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES em 15.12.2010. Em 10.03.2014 foi declinada a
compet...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL --
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98
E PELA EC Nº 41/03 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS - DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- É de
se reconhecer a prescrição nos termos da súmula nº 85 do STJ, conforme
posicionamento firmado mais recentemente perante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp 1646669 /
SP - Relator(a)Ministro Benedito Gonçalves - 1ª TURMA - Data do Julgamento:
21/06/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2018. III- No que se refere aos
honorários advocatícios aduz o recorrente que há omissão em relação às regras
dispostas no CPC/15, porquanto, segundo entende, a verba honorária deve ser
arbitrada no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
norma de aplicação imediata. Nesse ponto, não assiste razão a embargante,
vez que a r. sentença foi proferida anteriormente a 16 de março de 2015,
data da entrada em vigor da Lei 13.105/15, ou seja, ainda na vigência do
Código de Processo Civil anterior. IV- Corrige-se, de ofício, o v. acórdão,
porquanto no que diz respeito à condenação em 1 honorários advocatícios,
observa-se o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, pois, nos casos em que
a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias
das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º,
do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste
estabelecidos. Assim, no caso em apreço, considerando a matéria tratada nos
autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a simplicidade
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, deve
ser mantido o percentual honorário fixado na r. sentença. V- Não há que se
falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro VI- Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, ficou consignado em fls.156. VII- No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, tanto no
que diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação
à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VIII- Embargos de declaração do autor e embargos
de declaração da autarquia desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL --
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98
E PELA EC Nº 41/03 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS - DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime,
qualquer omissão, nos termos do incisos II do artigo 1.022 do NCPC, eis
que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Ao alegar omissão na decisão colegiada, em verdade o que
pretende o embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso, esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventual contradição, sendo certo que seu cabimento restringe-se
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. A decisão colegiada deixou
claro que "a ocupação gera para o ocupante a obrigação de pagamento anual
da taxa de ocupação e decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação
jurídica entre o ocupante a e administração pública, de caráter público,
sendo que seus valores têm previsão de atualização anual, em virtude do valor
do imóvel ocupado". 4. Ressaltou que "A questão referente à atualização da
taxa de ocupação por parte da administração pública encontra-se pacificada
na jurisprudência do STJ que entendeu, em sede de recurso repetitivo, sob o
rito do artigo 543-C do CPC/1973 que a atualização das taxas de ocupação,
que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura
como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de
patrimônio, devida na forma da lei, sendo desnecessário o contraditório
prévio, para incidência do artigo 1º do DL 2.398/87, ressalvando que "após a
divulgação da nova planta de valores venais e da atualização nela advinda,
aí sim, os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos
pontos que consideram ilegais ou abusivos". 5. O acórdão registrou, por
outro lado, que "In casu, a União Federal, por meio do SPU, juntou aos autos
a metodologia de reajuste do valor da taxa de ocupação cobrada do autor
(fls. 34/43), informando a aplicação da tabela FIPE para o ano de 2012,
pesquisa de valor de mercado mais IPC para 2013 e em 2014 atualizou-se o
valor venal do imóvel pelo IGP-M, tendo ao final ressaltado que "o valor de R$
1.722.538,48 por um terreno de 13.604,00m2 em uma ilha de 1 Angra dos Reis/RJ
não esta acima do mercado." (fls. 34), e que "a publicação da Planta Genérica
de Valores - PGV, referente ao reajuste efetuado em 2013, no jornal O Dia,
na data de 28/02/2013 e em 2014, no jornal O Globo, na data de 30/03/2014,
às fls. 42 e 43 respectivamente, e que, quanto à alegada inexistência
de notificação prévia e pessoal suscitada pelo apelante, com relação ao
processo de reajuste do valor da taxa de ocupação, a mesma não subsiste,
nos termos da jurisprudência do STJ que considera dispensável a instauração
de procedimento administrativo prévio, com a participação dos interessados,
tendo em vista que a atualização do valor da taxa de ocupação não configura
imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas sim, recomposição de
patrimônio". 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão e de obscuridade, não
há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento
de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem
sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos
pelo artigo 1.022 incisos I e II do NCPC, aos embargos de declaração.(STJ
EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1)
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime,
qualquer omissão, nos termos do incisos II do artigo 1.022 do NCPC, eis
que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Ao alegar omissão na decisão colegiada, em verdade o que
pretende o embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso, esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventua...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80, ARTIGO 40). PRESCRIÇÃO DE ALGUNS VENCIMENTOS NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DE SÓCIO
GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com datas de vencimento de
10/04/1996 a 10/01/1997 (fls. 04/10), teve a ação de cobrança ajuizada
em 17/06/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 14/01/2000 (fls. 11),
a diligência obteve êxito em 30/05/2000 (fls. 13). A sociedade executada
compareceu aos autos, informando o parcelamento do crédito tributário (fls. 16)
e a exequente pediu a suspensão do feito. Em 24/03/2003 a Fazenda Nacional
informou a rescisão do aludido parcelamento, requerendo o prosseguimento
da execução. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que os vencimentos datados
de 10/04/1996, 10/05/1996 e 10/06/1996 já estavam prescritos à época do
ajuizamento da ação. Como sabido, nos termos dos artigos 156, inciso V, e
113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação
do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das
Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Vários são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos:
REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 3. Quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, de
fato, assiste razão à embargante. Com a rescisão do acordo de pagamento,
deu-se prosseguimento à execução e, no cumprimento do mandado de penhora,
se constatou a dissolução irregular da sociedade. A Fazenda Nacional só tomou
conhecimento em 15/07/2003, conforme fls. 40. Precedentes do STJ (AgRg no REsp
1.196.377/SP, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010;
AgRg no REsp1.100.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe18.9.2009; AgRg no Ag 1.395.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda
Turma, DJe 27.9.2011). 4. O redirecionamento e a citação por edital foram
requeridos dentro do prazo prescricional. Portanto, conclui-se que à época
da sentença, 14/10/2010, ainda não havia decorrido o prazo necessário ao
reconhecimento da prescrição, merecendo a aplicação dos efeitos infringentes
à hipótese. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80, ARTIGO 40). PRESCRIÇÃO DE ALGUNS VENCIMENTOS NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DE SÓCIO
GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com datas de vencimento de
10/04/1996 a 10/01/1997 (fls. 04/10), teve a ação de cobrança ajuizada
em 17/06/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 14/01/2000 (fls. 11),
a...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI N.º
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer,
trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1103558/RJ, DJe 05/12/2013). 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao
acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os
embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA,
DJ 04/12/2006). 3. A primeira embargante sustenta que o acórdão é omisso,
visto que este não apreciou a arguição de nulidade da sentença que condenou o
espólio do sócio, na qualidade de corresponsável pela dívida, sem a precedente
citação da inventariante, bem como em razão de não lhe ter sido oportunizada
a produção da prova pericial que comprovaria o excesso de execução. 4. Ocorre
que, diferentemente do deduzido pela embargante, consta do v. acórdão guerreado
que o sócio foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal, o que, por si só,
esvazia o interesse recursal nos presentes embargos quanto ao tema. 5. Noutro
eito, conquanto omisso o acórdão no que diz respeito à arguição de cerceamento
de defesa, a análise nesta via não beneficia a recorrente. É cediço que
as provas são destinadas ao Juiz para formação de seu convencimento. Se o
magistrado entende que os documentos constantes dos autos foram suficientes
para construção de sua convicção, poderá ele indeferir quaisquer outras provas
que considere desnecessárias ou protelatórias, não constituindo a negativa
hipótese de cerceamento de defesa. 6. Tendo como razão de pedir o excesso de
execução, os embargos deveriam ter sido instruídos com memória de cálculo,
demonstrando o embargante o valor que entende correto, nos termos do art. 739-A
do CPC/73. Neste sentido, precedente desta Corte Regional: AC 200651030011322,
DJe 25/08/2014. 7. Como razão de pedir, sustenta a Fazenda Nacional que a
ausência de procuração da embargante nos autos enseja a nulidade do processo,
na forma do art. 13, I do CPC/73. Aduz, ainda, que não há na CDA indicativo
de que a inclusão dos sócios tenha como fundamento o art. 13 da Lei n.º 8
620/93, não podendo ser presumido tal fato, nem tampouco que tenha se dado
pelo simples inadimplemento do tributo. 8. Não é o que se extrai dos autos. A
exequente sustentou a permanência dos sócios da devedora principal no polo
passivo da execução fiscal em razão, especialmente, do disposto no art. 13,
da Lei nº 8.620/93. Portanto, as alegações da embargante Fazenda Nacional
não se sustentam. Se a União pretende modificar a decisão objurgada, deve
valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. Este é o entendimento
firmado por esta Casa Regional. Precedentes: ED 2004.50.01.002582-1, julgado
em 19/01/2011; ED em AG 2006.02.01.013913-6, julgado em 16/06/2010. 9. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI N.º
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer,
trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART. 174 DO CTN). NÃO OCORRÊNCIA DA
INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, interpostos por ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 199-206. O embargante invocou
a necessidade de oposição destes embargos de declaração, com atribuição
de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a prescrição dos créditos
tributários, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa
extensão, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em que foi debatida e
decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida,
concluindo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que está em
consonância com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART. 174 DO CTN). NÃO OCORRÊNCIA DA
INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, interpostos por ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 199-206. O embargante invocou
a necessidade de oposição destes embargos de declaração, com atribuição
de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a prescrição dos créditos
tributários, conforme...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. AUTOS
DE PENHORA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRETA DESCRIÇÃO DO
IMÓVEL. BEM AVALIADO E ARREMATADO POR PREÇO VIL. NULIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. Primeiramente,
é de se afastar a alegação de ilegitimidade do arrematante do imóvel em
questão para figurar no polo passivo da ação anulatória de arrematação, eis
que, como o deslinde da controvérsia forçosamente repercutirá na sua esfera
jurídica, a formação de litisconsórcio é medida que se impõe, conforme prevê
o art. 47 do CPC/73. 2. A legitimidade do autor restou devidamente comprovada
no caso, à vista de sua posse no imóvel ser fato incontroverso nos autos
e da juntada da escritura pública de promessa de compra e venda, na qual
figura o possuidor como promitente comprador do bem discutido. 3. Embora
não tenha sido demonstrada a efetiva transferência da propriedade, com a
apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis competente, consoante o artigo 1.245 do CC/02, o STJ já assentou
que é admissível a interposição de ação anulatória fundada em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro (RESP 200600098713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:14/05/2008). 4. Outrossim, após a expedição da carta de adjudicação
ou arrematação e a respectiva transcrição no registro imobiliário, somente
por meio de ação anulatória (art. 486 do CPC/73) poderá ser postulada a
anulação do referido ato. Precedentes do STJ. 5. Os argumentos da União
Federal de que a avaliação deve ser considerada válida, posto que realizada
por servidor dotado de fé pública, e o auto de constatação primitivo não
é nulo, eis que feito quando ainda não haviam as ocupações e construções
mencionadas no posterior auto de constatação e verificação, não merecem
prosperar frente aos próprios fundamentos da sentença. 6. Restou claro que,
no auto de penhora datado de agosto de 1998 consta descrição simplificada
e incompleta do imóvel penhorado, a qual foi mantida por ocasião do auto
de constatação lavrado em dezembro de 2002 e do auto de arrematação do
bem, de janeiro de 2003. De fato, não parece crível que todo o loteamento,
contando com várias construções residenciais, instalação de serviços públicos
e pavimentação do solo do terreno alienado, trazido à baila especialmente
mediante a juntada do auto de constatação e verificação datado de maio de
2003, tenha sido feito em quatro ou cinco meses. Houve, assim, afronta aos
artigos 665, III, e 686, I, ambos do CPC/73. 7. Outrossim, quanto à vileza do
preço da alienação, foi esclarecido que, considerando que a área possuída pelo
apelado equivale a pouco mais de 10% (dez por cento) da área total arrematada,
e que o imóvel do autor, sem o incremento das benfeitorias feitas pelo mesmo,
foi objeto de promessa de compra e venda, em março de 2001, pelo preço de R$
65.000,00, certamente a correta avaliação do imóvel do autor, juntamente com
os demais lotes que compõem a área arrematada, importaria, no mínimo, em valor
bastante superior ao dobro daquele pago pelo arrematante em janeiro de 2003,
qual seja, R$ 51.000,00. 8. Portanto, irretocável a sentença impugnada,
eis que a situação fática se amolda ao preconizado nos incisos I e V do
§ 1º do artigo 694 do CPC/73, autorizando a anulação da arrematação ora
discutida. 9. Por fim, ressalte-se que, considerando que a via judicial foi
necessária para que o juiz reconhecesse a nulidade da arrematação efetivada no
processo de execução fiscal que recaia sobre bem imóvel em posse de terceiro,
autor da ação anulatória, devem os réus, inclusive a Fazenda Nacional, arcar
com o ônus da sucumbência, não podendo se eximir sob a alegação genérica
de que não deu causa à instauração do processo. 10. Apelações e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. AUTOS
DE PENHORA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRETA DESCRIÇÃO DO
IMÓVEL. BEM AVALIADO E ARREMATADO POR PREÇO VIL. NULIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. Primeiramente,
é de se afastar a alegação de ilegitimidade do arrematante do imóvel em
questão para figurar no polo passivo da ação anulatória de arrematação, eis
que, como o deslinde da controvérsia forçosamente repercutirá na sua esfera
jurídica, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de
declaração interpostos por LABORATÓRIO TOSTES ANÁLISES CLÍNICAS PATOLÓGICA
LTDA, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material
que entende existente no acórdão de fls. 244/253. A recorrente aduz, em
resumo, que o acórdão não analisou as questões apresentadas pelo agravo
de instrumento, quais sejam, "a extinção da execução em razão dos vícios
contidos na CDA, a indevida utilização da Taxa Selic na apuração dos juros,
além da desproporcional multa aplicada pelo inadimplemento". 2. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Desta feita, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em
que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo, em consonância com o entendimento consolidado
do Eg. STJ, no sentido de que as CDAs objeto da execução foram regularmente
constituídas, não sendo possível inferir qualquer irregularidade capaz de
afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de 1 prequestionamento, deve observância ao artigo 1022
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de
declaração interpostos por LABORATÓRIO TOSTES ANÁLISES CLÍNICAS PATOLÓGICA
LTDA, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material
que entende existente no acórdão de fls. 244/253. A recorrente aduz, em
resumo, que o acórd...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. -O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se
originarem". -Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição
intercorrente foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis
de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior
arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente
intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento
automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de
jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram
mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis
de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme despacho de
fl. 40, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado
nenhum fato nesse sentido (certidão de fl. 41), a decretação da prescrição
intercorrente é medida que se impõe, pois entre a data do despacho que
determinou a suspensão do processo e a da prolação da sentença transcorreram
mais de seis anos. -A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na
Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem se diga que não houve
inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. -O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a fazenda...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de
declaração opostos por QUIMFAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME, com fundamento
no artigo 1.022, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão e corrigir erro material que entende existente
no acórdão de fls. 104/113. A recorrente aduz, em resumo, que o acórdão não
analisou as questões apresentadas pelo agravo de instrumento, quais sejam,
"a extinção da execução em razão dos vícios contidos na CDA, a indevida
utilização da Taxa Selic na apuração dos juros, além da desproporcional multa
aplicada pelo inadimplemento". 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Desta
feita, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em que foi debatida e
decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida,
concluindo, em consonância com o entendimento consolidado do Eg. STJ, no
sentido de que a CDA objeto da execução foi regularmente constituída, não
sendo possível inferir qualquer irregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade do título executivo. 4. É pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1022, do NCPC, o que não se verifica, in casu. 1
Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de
declaração opostos por QUIMFAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME, com fundamento
no artigo 1.022, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão e corrigir erro material que entende existente
no acórdão de fls. 104/113. A recorrente aduz, em resumo, que o acórdão não
analisou as...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO Eg. STJ. STJ. 1. Trata-se de
agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou
seguimento a Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou improcedente
exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de se aferir, de plano,
o pagamento dos créditos em execução. 2. Alega o agravante que no recurso se
prova o pagamento dos tributos bem com o seu parcelamento administrativo, de
forma que suspensa a sua exigibilidade. 3. Somente as matérias conhecíveis
de ofício e que não demandem dilação probatória se afiguram possíveis de
aferir quando se trata de exceção de pré-executividade, segundo o Verbete da
Súmula nº 393 do E. STJ. 4. Não é possível acolher a exceção, por se tratar de
questões de fato que escapam aos limites excepcionais dessa via. 5. As provas
acostadas pelo executado não são suficientes para que, de plano, se extinga a
execução fiscal, ante a necessidade de dilação probatória. Há nos autos fatos
que contradizem o alegado pelo sujeito passivo. 6. Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO Eg. STJ. STJ. 1. Trata-se de
agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou
seguimento a Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou improcedente
exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de se aferir, de plano,
o pagamento dos créditos em execução. 2. Alega o agravante que no recurso se
prova o pagamento dos tributos bem com o seu parcelamento administrativo, de
forma...
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidade de
2011, ajuizada em março de 2016, pois ao CRMV/RJ é vedado executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A
Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as
anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a 28/1/2012, a partir do exercício de 2013. Princípios tributários
da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos Conselhos em geral a disposição
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual que - sem ofensa
ao direito à saúde ou à razoabilidade - veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações
executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso
repetitivo. 8. A execução da anuidade de 2011, além de afrontar o princípio
da legalidade tributária, não atende o pressuposto processual especial do
art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pois o valor total 1 executado, R$ 295,59
(principal corrigido, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.580,00,
correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica com
capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício da
propositura da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 645,00 = R$ 2.580). Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 9. A necessidade ou não de sobrestamento do feito,
em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual
Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC/73
e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidade de
2011, ajuizada em março de 2016, pois ao CRMV/RJ é vedado executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui press...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho