APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em julho de 2003, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em outubro de 2013 que extingue o feito e reconhece a prescrição i
ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente,
que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da
decisão que ordenar o a rquivamento. 3. Embora existam diversos despachos de
suspensão e arquivamento do feito, proferidos em ocasiões distintas, o STJ
já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira suspensão (2ª
Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem
baixa na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO N UNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma,
AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 3.. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em julho de 2003, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em outubro de 2013 que extingue o feito e reconhece a prescrição i
ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVO CPC NÃO APLICÁVEL A RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DE
SENTENÇAS PUBLICADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIXA A
VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE
DA SÚMULA 111 DO EG. STJ. CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC DE
1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso concreto, aplica-se a regra geral de direito
intertemporal segundo a qual a lei processual aplicável ao recurso é a lei
em vigor na data da publicação da decisão. Neste sentido: STF: ARE 975223,
Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 18/08/2016, publicado em DJe-178 DIVULG
22/08/2016 PUBLIC 23/08/2016; STJ Processo EDAIRESP 201602825773 EDAIRESP
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1634864
Relator MIN FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 21/03/2018. A
sentença foi publicada anteriormente ao início da vigência do NCPC, o mesmo
ocorrendo com o recurso interposto pelo embargante. 3. Ademais, não cabem
embargos de declaração para rediscutir o acórdão que fixou a verba honorária
corretamente em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se
os limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ, já que tais parâmetros
encontram guarida na dicção do disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973. 1
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVO CPC NÃO APLICÁVEL A RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DE
SENTENÇAS PUBLICADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIXA A
VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE
DA SÚMULA 111 DO EG. STJ. CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC DE
1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para cor...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte
com data de vencimento entre 31/05/1995 e 31/01/1996. A ação foi ajuizada
em 03/11/1999 e o despacho citatório proferido em 13/01/2000. 2. No caso
em análise, verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União
Federal requereu a inclusão do representante da empresa Sr. Antonio Ferreira
Pedregal no polo passivo da demanda, que foi deferida pelo MM Juiz a quo em
29/06/2000. Contudo, com a informação do falecimento deste em 30/01/2001, foi
requerida a inclusão do sócio ora agravante em 09/04/2002, que foi citado por
carta precatória em 18/10/2004, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após,
foram opostos embargos de devedor pelo executado, que foram rejeitados em
razão da falta de garantia do juízo em 12/08/2005. 3. Na hipótese dos autos,
verifica-se que a Fazenda Pública diligenciou incessantemente em busca do seu
crédito tributário, e o atraso no processamento do feito não foi por sua culpa
exclusiva, não podendo ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da
Justiça. (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte
com data de vencimento entre 31/05/1995 e 31/01/1996. A ação foi ajuizada
em 03/11/1999 e o despacho citatório proferido em 13/01/2000. 2. No caso
em análise, verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União
Federal requereu a inclusão do representante da empresa Sr. Antonio Ferr...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro 1 Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8. São devidas as parcelas relativas aos descontos
indevidamente realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente
demanda, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ,
r essalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente.9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 10. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 11. Considerando que a
demandante decaiu de parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do
parágrafo único do art. 21 do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935,
Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 1 2. Apelação da demandante
parcialmente provida, apelação da União e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto,
de embargos de declaração, opostos por STURGIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA-EPP, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existente no
acórdão de fls. 209-211, lavrado pela eminente Juíza Federal Convocada FRANA
ELIZABETH MENDES. 2. A embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em contradição pois a data da constituição do crédito, pelo auto de
infração, não pode se dar antes da data do vencimento; e que o artigo 1036
do CPC determina, em seu §1º, a suspensão dos processos em idêntica situação
jurídica no STF. O recorrente, aduz, ainda, que "em feito apresentado pela
OAB, o STF está para decidir o RE nº 563671, que alberga todos os Escritórios
de advocacia devidamente inscrito na respectiva seção E ONDE SE DISCUTE A
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELA DECISÃO, o que influenciará diretamente na
execução fiscal". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso 1 de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC. concluindo, em conformidade com a jurisprudência do eg. STJ,
que não há nulidade nos títulos em cobrança, não ocorreu a decadência e nem
a prescrição, além do que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1036,
§ 1º, do CPC. 5. Acrescente-se, ainda, por oportuno, que a embargante laborou
em equívoco ao requerer a suspensão do feito "até julgamento definitivo do
RE 563671 ou decisão declaratória de repercussão geral aplicável ao RE acima
especificado", uma vez que tal Recurso Extraordinário já foi definitivamente
julgado pelo Eg. STF, , com baixa à origem em 19/08/2014, conforme verificado
por meio de consulta realizada na página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal. 6. De mais a mais, infere-se do documento de fl. 110 que não
se trata de escritório de advocacia, propriamente dito, mas de empresa
de "INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OUTRAS SOCIEDADES DE
PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS". 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais 2 ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto,
de embargos de declaração, opostos por STURGIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA-EPP, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existente no
acórd...
Data do Julgamento:21/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A
TRÊS CDA'S. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40,
§ 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO RELATIVO A UMA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
três créditos tributários exequendos em cobrança (IRPF) referem-se
ao período compreendido entre os anos de 1998 a 2001, constituídos por
declaração, com vencimento em 13/12/1999 (f.07); e 10/10/2001 (fs. 09 e 11),
inscritos em dívida ativa sob o nºs. 70.1.04.000780-70; 70.1.04.008168-36
e 70.1.04.008169-17. A ação foi ajuizada em 06/08/2004; e o despacho
citatório proferido em 10/09/2004 (f. 12). Ordenada a citação em 10/09/2004,
a primeira tentativa foi efetivada em 14/10/2004, interrompendo o fluxo
do prazo prescricional (f. 20). Ato contínuo, em 18/10/2004, a executada
compareceu nos autos informando a obtenção ao programa de parcelamento, bem
como requereu a suspensão do feito até seu término (fs. 15/17). Intimada,
a exequente ratificou a notícia de concessão ao parcelamento e se manifestou
pela suspensão da presente execução, em 18/02/2005, o que foi deferido à
f. 28. Em 24/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fs. 39/40). 2. Conforme documentação acostada às fs.29/32 e 33/36, a parte
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 18/10/2004 a 10/03/2007),
tendo a adesão ocorrido em 18/10/2004. Sobreveio a exclusão do parcelamento
em 10/03/2007 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único,
inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da
última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (10/03/2007),
e a data da prolação da sentença (24/06/2015), passaram-se mais de 08
(oito) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 3. In casu, a citação foi efetivada em 14/10/2004. Ainda que
a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 18/10/2004
(fs. 29/36), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 10/03/2007 (fs. 29/36),
ocasião 1 em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 10/03/2007. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda Nacional permaneceu inerte durante
todo esse período, até a prolação da sentença, em 28/04/2015 (fs. 35/36),
não formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Verifica-se,
ainda, que conforme documentos acostados pela recorrente às fs. 37 e 56/58,
a inscrição nº 70.1.04.008169-17 (correspondente ao processo administrat
ivo nº 10768.607664/2004-1) encontrava-se extinta, em razão de pagamento,
tendo em vista que a contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento em
18/10/2004, tendo quitado integralmente o débito em 05/10/2005. Como se pode
verificar, houve a satisfação da obrigação pelo devedor motivo pelo qual,
esse deve ser o fundamento da extinção do crédito tributário exequendo
inscrito sob o nº 70.1.04.008169-17. Por conseguinte, houve manifesta
inércia por parte da exequente, durante período superior a cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição para as
inscrições nºs 70.1.04.000780-70 e 70.1.04.008168-36. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
17.329,57 (em 06/08/2004). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A
TRÊS CDA'S. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40,
§ 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO RELATIVO A UMA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
três créditos tributários exequendos em cobrança (IRPF) referem-se
ao período c...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 22.236,61. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a
parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias. 5. Em 10.03.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência da
inexistência de bens penhoráveis no local da citação. Foi certificado em
11.05.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação da
exequente. Assim, o douto magistrado de primeiro grau determinou que se
intimasse novamente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III c/c §1º
do CPC. Intimada em 21.05.2016, o prazo decorreu em branco (certidão à folha
22). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (DJe
26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que,
"nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua
intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública 1 para dar prosseguimento ao feito e não haja
pedido para paralisação da execução em razão da não localização da devedora
ou de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 22.236,61. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artig...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda
Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. C onv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são i nconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do C PC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo p revisto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do
seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se
em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa
estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário
sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade
plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto
do contrato principal."(CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000, 2ª ed. p. 222). 3. O DL nº 911/69, em sua redação
originária, autoriza a busca e apreensão de bem dado em garantia em favor do
credor-fiduciário, sob a condição de que se demonstre a mora ou a inadimplência
do devedor- fiduciante, cuja comprovação, consoante estatuído no art. 2º, §2º,
do referido preceptivo legal, há de efetuar-se, segundo critério do credor,
por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos
ou por protesto de título. Ademais, nos termos do art. 3º, do DL nº 911/69,
admite-se, inclusive, a concessão de tutela liminar de busca e apreensão
do bem vindicado pelo credor. Nessa sentido: STJ, AgRg no REsp 1194119/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.12.2013. 4. Quanto
à temática da comprovação da constituição em mora do devedor, o STJ reputa
válida a notificação extrajudicial realizada mediante Cartório de Títulos
e Documentos, quando entregue no domicílio do devedor, mesmo que a entrega
não se dê pessoalmente e, outrossim, em recurso sob o rito repetitivo também
já definiu o STJ que "A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 5. No que diz respeito
à possibilidade de o devedor purgar a mora, pertinente ao contrato de que
cuidam os autos, tem incidência no caso, por força do princípio tempus regit
actum (o tempo rege o ato) o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº
911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004,
tendo em vista que o contrato firmado pelo réu com o credor primitivo ocorreu
sob a vigência das aludidas disposições legais, as quais não mais autoriza
o devedor a purgar a mora. É possível, entretanto, a restituição do bem,
livre do ônus da propriedade fiduciária, somente se, no lapso temporal de 5
(cinco) dias, transcorridos após a execução de eventual liminar deferida,
o devedor pagar a totalidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas,
vincendas e respectivos encargos. 1 6. A exigência, pela Lei nº 13.043/2014,
de comprovação da mora do devedor, por meio de carta registrada com aviso
de recebimento, somente passou a viger a partir sua publicação, que se deu
em 13.11.2014, em atenção ao princípio tempus regit actum e à segurança
das relações jurídicas. 7. Na causa em exame, o contrato avençado entre as
partes, consoante se extrai de seu instrumento coligido aos autos, deu-se
em 11.08.2011, antes portanto da vigência da precitada lei, pelo que há de
incidir na espécie a dicção do art. 2º,§ 2o, do DL 911/69, em sua redação
primitiva, que dispunha de forma diversa, para o efeito de comprovação da
mora do devedor, isto é, exige notificação extrajudicial, segundo critério
do credor, por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e
Documentos ou por protesto de título. 8. Comprovada a notificação extrajudicial
segundo a forma legal então prevista, em consonância também com o entendimento
pretoriano na espécie, afasta-se o fundamento da sentença impugnada de que
haveria irregularidade de constituição em mora da ré, por considerar inválida a
notificação extrajudicial levada a efeito pela autora, sob a justificativa de
que é imprescindível a expedição de correspondência com aviso de recebimento
ao domicílio da ré, o que não teria acontecido porquanto a carta lhe fora
endereçada constou como desconhecida no endereço por ela apontado. 9. No caso
vertente, diversamente do consignado na sentença, a notificação extrajudicial
deu-se no endereço apontado pela ré na Cédula de Crédito Bancário constante
do feito - originariamente pactuado com outro banco e que, posteriormente,
foi objeto de cessão para a apelante, cuja operação também foi devidamente
notificada à devedora, pelo que tem-na como plenamente válida, para o efeito
legal de comprovação de constituição do devedor em mora na espécie. 10. Em
contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária,
permite-se a busca e apreensão do bem em favor credor-fiduciário, consoante
os termos do DL 911/69, desde que comprovada a mora ou a inadimplência
do devedor-fiduciante. Essa comprovação, no caso dos autos, dar-se-á por
carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, ao alvedrio do credor. 11. No caso sob análise,
verifica-se que os requisitos pelo DL 911/69 estão presentes, pois a
notificação extrajudicial do devedor se deu no endereço por ele declinado ao
tempo em que firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em foco, donde se infere que a mora do devedor está regularmente
constituída nos autos. A isso adite-se que os documentos acostados aos autos,
notadamente o demonstrativo financeiro de débito coligido ao feito, atestam o
inadimplemento da ré. Destarte, impõe-se a concessão da tutela jurisdicional
vindicada pela apelante, pelo que se mostra legítima a busca e apreensão do
veículo, objeto do contrato. 12. Condena-se a ré, por força do princípio da
causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora são fixados
no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendidos os parâmetros,
qualitativos e quantitativos da causa, especialmente o trabalho desenvolvido
pelo advogado da apelante e o tempo despendido para tanto, nos termos do
art. 85, § 2º, CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença. 13. Descabe a incidência de honorários de sucumbência recursal,
previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, sob pena de violação do princípio
da proibição da reformatio in pejus, porquanto a apelante não formulou
pedido específico de condenação, quanto a este específico tópico. Custas ex
lege. 14. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008081-65.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 15.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 06.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da
vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida norma. 4. Em
04.03.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema
suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça. A
Corte Superior não conheceu do conflito, determinando que a questão fosse
resolvida por este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº
03: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
de jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
25.08.2014 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008081-65.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e r...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo
qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TR IBUTÁR IO . PRESCR IÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração que alegam contradição no julgado reconheceu
a aplicação do art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ, sem aplicá-los ao caso
concreto, bem como omissão quanto à ausência de inércia da Exequente no curso
do processo. 2- O voto condutor apreciou, em detalhe, os fatos ocorridos,
reconhecendo o curso do prazo previsto no art. 40 da LEF e a ausência de
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, na forma da
Súmula 314 do STJ, expressamente mencionada, bem como a regularidade das
intimações e do rito previsto na LEF. 3 - Não houve contradição quanto ao
rito da LEF, com o reconhecimento expresso no julgado de que houve o regular
despacho de suspensão, período em que os autos foram retidos pela própria
Exequente, e posterior arquivamento. 4 - Inexiste omissão quanto à inércia
da Exequente. O voto condutor, com clareza e sem contradições, manifestou-se
no sentido de que as diligências perpetradas pela Exequente não seriam aptas
a suspender/interromper o prazo prescricional. 5- A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestinamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes umas
das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Precedentes: (EDcl no AgRg no
AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 1 6-
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TR IBUTÁR IO . PRESCR IÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração que alegam contradição no julgado reconheceu
a aplicação do art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ, sem aplicá-los ao caso
concreto, bem como omissão quanto à ausência de inércia da Exequente no curso
do processo. 2- O voto condutor apreciou, em detalhe, os fatos ocorridos,
reconhecendo o curso do prazo previsto no art. 40 da LEF e a ausência...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em
04/08/2005 (fs. 03/04). A ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho
citatório foi proferido em 22/11/2007 (f. 06), interrompendo o fluxo do
prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à d ata do ajuizamento da ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão
da tentativa frustrada de citação (f.10), o d. Juízo a quo suspendeu o feito,
nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, e determinou que decorrido
1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, o seu arquivamento
(f. 11), do que a exequente foi intimada em 15/11/2008, e, novamente, em
09/11/2011 a se manifestar (fs. 13 e 14). Em 09/07/2014, tendo em vista o
tempo decorrido, a exequente foi intimada a demonstrar algum fato ensejador
de causa obstativa da prescrição intercorrente (f.15). Transcorridos mais de
06 (seis) anos ininterruptos, sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva ou interruptiva do prazo p rescricional. Em 31/07/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 18/19). 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de b enefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 1 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 7 . Valor
da Execução: R$ 13.985,08 (em 18/05/2007). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em
04/08/2005 (fs. 03/04). A ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho
citatório foi proferido em...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1973. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1973
referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11,
da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título mais recente foi emitido em
junho de 1973, a parte Autora teria até 1993, para deduzir a sua pretensão em
juízo, o que apenas foi exercido em 2012, data do ajuizamento da ação. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da 1 Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1973. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1973
refere...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ART. 174 DO
CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por LABORATÓRIO TOSTES - ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA
LTDA - EPP, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existente no acórdão de fls. 407-413. A embargante aduz, em resumo,
que o acórdão não analisou os argumentos explicitados em sede de primeiro
grau, que demonstram a prescrição do crédito tributário referente ao período
de 19/12/2008 e 20/03/2009, dado que o ajuizamento do feito executivo ocorreu
somente em 25/03/2014. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ,
que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração do
contribuinte, entre 18/06/2010 e 13/07/2012, e, após o ajuizamento da ação, em
25/03/2014, o lustro prescricional foi interrompido com o despacho citatório
em 28/04/2014, conforme dicção do artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não
está obrigado a 1 rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ART. 174 DO
CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por LABORATÓRIO TOSTES - ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA
LTDA - EPP, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existente no acórdão de fls. 407-413. A embargante aduz,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO
DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se
da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for
posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º, do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 -
Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/1996 pela entrega da
declaração, e a execução fiscal foi ajuizada em 26/05/2000. Posteriormente,
a Fazenda se manteve diligente na promoção da citação dos executados, que só
demorou a ocorrer em virtude da demora atribuível ao Poder Judiciário. Assim,
tendo ocorrido a citação por edital em 01/03/2007, com efeitos retroativos
à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição direta. 6 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 7 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 8 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão
ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 1 9 -No caso dos autos,
transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo, em
14/03/2001, e a prolação da sentença, em 15/07/2013. Embora tenha havido
indisponibilização de um veículo registrado em nome do executado GENIVALDO
SOARES junto ao DETRAN/ES, em 09/08/2006, a Exequente não pediu a realização
de diligência para verificar a efetiva existência do bem e a respectiva
propriedade naquele momento - como é notório, são comuns as transações
envolvendo veículos sem registro de transferência da propriedade junto ao
DETRAN -, a fim de que, aí sim, se pudesse realizar a penhora. Na verdade,
em momento algum a Exequente pediu a penhora do bem, limitando-se a pedir
sua indisponibilização, não cabendo ao Juízo ir além do requerido, tendo em
vista o princípio da inércia de jurisdição 10 - Apelação da União Federal
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO
DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se
da data da entrega da declaraçã...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO