APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (05/10/2007) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (13/08/2009) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (07/05/2007) até a prolação da sentença
(04/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
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Data da Publicação:30/08/2016
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (17/05/2007) até a prolação da sentença
(09/03/2016) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
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INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (06/11/2006) até a prolação da sentença
16/11/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (06/08/2007) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
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Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
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E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (17/12/2007) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (13/08/2009) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO
FISCAL. RECOLHIMENTO DO IRPJ - BASE DE APURAÇÃO. LEI Nº 6.321/76. NORMAS
INFRALEGAIS. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 6.321/76, em seu artigo 1º, assegurou
às pessoas jurídicas a possibilidade de deduzir, do lucro tributável
para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma em que dispuser
o Regulamento daquela Lei. 2. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a
Instrução Normativa nº 143/86, ao regulamentarem a matéria, instituindo um
novo limite que deveria ser observado pelos contribuintes, fixaram custos
máximos para cada refeição como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto
na Lei nº 6.321/76. 3. Tanto o eg. STJ, quanto as Turmas especializadas
em matéria tributária desta Corte, já firmaram entendimento, no sentido de
que as limitações impostas por normas infralegais, fixando custos máximos
para cada refeição individual oferecida pelo PAT, são ilegais, uma vez que
estabeleceram restrições que não foram previstas na Lei nº 6.321/76, nem
no Decreto nº 78.676/76 que a regulamentou, violando, assim, o princípio
da hierarquia das leis. 4. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp. 639.850/SC,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2015; STJ - REsp. 1.411.780/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.11.2013; TRF2 - 0009112-72.2010.4.02.5101
- TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DECISÃO
DE 21/06/2016 - PUB. 01/07/2016; e TRF2 - 0008680-53...4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DECISÃO DE 29/07/2016 -
PUB. 03/08/2016. 5. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
o direito da Impetrante à dedução, do lucro tributável para fins de apuração
de Imposto de Renda, das despesas decorrentes do 1 Programa de Alimentação
do Trabalhador-PAT, nos moldes estabelecidos no art. 1º da Lei nº 6.321/76,
sem as limitações impostas por normas infralegais. 6. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO
FISCAL. RECOLHIMENTO DO IRPJ - BASE DE APURAÇÃO. LEI Nº 6.321/76. NORMAS
INFRALEGAIS. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 6.321/76, em seu artigo 1º, assegurou
às pessoas jurídicas a possibilidade de deduzir, do lucro tributável
para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma em que dispuser
o Regulamento daquela Lei....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. TAXA SELIC. TRIBUTO
DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 11.457/07. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº
11.941/09. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à
compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de
segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo
a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados
das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
"a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen
Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em
exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 6. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo,
decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e
de periculosidade. 7. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 8. O adicional de transferência provisória,
consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do
empregado, também tem natureza remuneratória, independentemente de ser
1 pago mês a mês ou de uma única vez, de modo que incide a contribuição
previdenciária patronal. 9. O décimo terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando
a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 10. O fato de
o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não afasta a
incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio da solidariedade,
inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da CF. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. 11. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas relativas ao vale- transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em
vista seu caráter não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 12. Os créditos a serem compensados
são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa
SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo
a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 13. A
presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo
que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma
espécie. 14. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de
ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 15. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 16. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações da União
Federal e da impetrante desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. TAXA SELIC. TRIBUTO
DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 11.457/07. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº
11.941/09. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à
compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de
segurança, a teor do que re...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A
certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 2. . É ônus da sociedade empresária manter
seu cadastro atualizado perante a União Federal e seus órgãos.A Agravante
apresentou consulta ao CNPJ da sociedade executada no site da Receita Federal
do Brasil, onde é possível verificar que a mesma se encontra na condição de
baixada, em virtude de omissão contumaz, o que corrobora a alegação da UNIÃO
de que a empresa teria encerrado suas atividades irregularmente. Precedente:
TRF2, AG 201400001048936, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma
Especializada, E-DJF2R 04/12/2014. 3. O entendimento prevalente no âmbito
desta C. Turma Especializada, conclui que, embora a consulta ao cadastro da
Junta Comercial e ao contrato social sejam os documentos que melhor evidenciam
a estrutura societária da empresa executada, não se pode desconsiderar o
cadastro constante dos autos que indica o recorrido como sócio administrador
da Executada. Precedente:AC 2014.00.00.103117-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
MARIA BASTOS NEIVA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 19/05/2016. 1
4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão
agravada, visto que o agravado era responsável pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante consulta ao CNPJ, evidenciando uma das
hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Agravo de Instrumento
provido para determinar o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A
certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irre...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS/ISS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança interposto por CADIS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara
Federal / ES que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a exclusão
de ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O Eg. STJ, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de
que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. Após o julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na
base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer, portanto, a sentença
que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da
inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da
COFINS. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS/ISS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança interposto por CADIS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara
Federal / ES...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme assentado
pelo STJ, a edição da MP 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores
públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93
e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido
(Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS), devendo a prescrição ser
considerada da seguinte forma: (i) para as ações ajuizadas pelos servidores
até 30/06/2003, os efeitos financeiros deverem retroagir a janeiro/1993,
em face da renúncia tácita da prescrição; ii) para as ações propostas entre
31/06/2003 e 31/12/2005, aplica-se apenas a Súmula 85 do STJ (AgRg nos
EDcl no Ag 1319079/SC). 2. Uma vez que a ação foi ajuizada em 24/06/2014,
mais de oito anos depois da data apontada pelo STJ como marco final para
o pleito de parcelas com prescrição parcial, nos termos do enunciado nº 85
da Súmula de sua Jurisprudência, a pretensão de recebimento de atrasados do
percentual de 28,86% está fulminada pela prescrição, conforme decidido na
sentença. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme assentado
pelo STJ, a edição da MP 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores
públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93
e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido
(Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS), devendo a prescrição ser
considerada da seguinte forma: (i) para as ações ajuizadas pelos servidores
até 30/06/2003, os efeitos financeiros deverem retroagir a janeiro/1993,
em face da renúncia tácita da prescrição; ii) para as ações proposta...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade
de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais
elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra
o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se
tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente
para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter
um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o enten...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88. RE 566.621. RESP 1.012.903/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A PONTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do d isposto no art. 535 do CPC/73 e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. Verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou
qualquer o utro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 3. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão
recorrido, que deixou de apreciar a tese jurídica de que trata o REsp
1375290/PE, referente à aplicação da metodologia do cálculo por esgotamento,
para fins de apuração do montante do IRPF sobre os valores recebidos a título
de benefício de c omplementação de aposentadoria. 4. A omissão suscitada
pela embargante é descabida, tendo em vista tratar-se de fundamento novo,
inexistente durante todo o curso do processo e que não se coaduna com a
sistemática recepcionada pelo acórdão paradigma - REsp 1.012.903/RJ - ao
desconsiderar a aplicação da Taxa Selic, em total desacordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal no tocante aos índices de correção m onetária
(Resolução nº 561/CJF, de 02.07.2007). 5. Consoante entendimento do E. STJ,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está
obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre
motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por fim, que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o 1 fim de prequestionamento da matéria
devem observância aos requisitos previstos do art. 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente f azer uso do recurso
próprio. 7. Nos termos do Enunciado Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 8 5, § 11, do novo CPC". 8. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/73, hipótese em que não incidem a s disposições acerca dos honorários
recursais, previstas no NCPC. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88. RE 566.621. RESP 1.012.903/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A PONTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do d isposto no art. 535 do CPC/73 e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. Verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou
qualquer o utro v...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
DÉBITO. DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. LC Nº 118/05. DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE . POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário,
na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. No caso, a constituição dos créditos
se deu com a entrega das declarações ocorridas, em 18/05/2009, 19/05/2009,
15/05/2009 e 15/05/2009. As planilhas juntadas pela Embargada às fls. 56-57
atestam que em 01/07/2009 o Embargante realizou pedido de parcelamento dos
referidos débitos, interrompendo-se, nesta data, o prazo prescricional. Ainda
de acordo com as informações apresentadas pela Embargada, em 16/01/2010, houve
a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da
exigibilidade do débito). 5. Constata-se, portanto, que a prescrição não se
consumou, pois tanto o ajuizamento da execução fiscal, em 22/09/2010, como
o despacho determinando a citação, proferido em 18/03/2011, se deram antes
do decurso do quinquênio legal de que trata o art. 174 do CTN. 6. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por
meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária,
não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. A jurisprudência deste 1 Tribunal
Regional Federal da 2ª Região compartilha do mesmo entendimento. 7. Em que
pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos, sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins
serem absolutamente impenhora¿veis, por forc¿a da norma prevista no art. 833,
IV, do NCPC (649, IV, do CPC/73), a impenhorabilidade da conta corrente do
executado, sob este argumento, na¿o pode ser presumida. 8. Por outro lado,
independentemente de eventual impenhorabilidade, em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana e das garantias constitucionais relacionadas à
saúde, à moradia e à dedução, o desbloqueio deve ser autorizado nas hipóteses
em que o executado comprove necessitar dos valores bloqueados para prover a
própria subsistência ou efetuar o pagamento de despesas que guardem relação
com as garantias antes mencionadas. 9. No caso, a Agravante não juntou aos
autos documentos comprobatórios da origem dos valores bloqueados ou de sua
destinação, limitando-se a alegar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade,
nos casos de executado patrocinado pela Defensoria Pública, seria da
Exequente. 10. Apelação do Embargante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
DÉBITO. DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. LC Nº 118/05. DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE . POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 485 DO CPC/73. TRÂNSITO EM
JULGADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação
rescisória pressupõe a existência de decisão de mérito transitada em julgado
e um dos motivos previstos no artigo 485 do CPC/73. Com efeito, é uma das
condições da ação rescisória o trânsito em julgado da decisão que se pretende
rescindir. Enquanto a questão pendente não se houver tornada definitiva
não caberá ação rescisória, a teor da Súmula 401/STJ (O prazo decadencial
da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial). 2. Ocorre que a decisão que a Fazenda
Nacional pretende obter a rescisão não restou preclusa, porquanto contra
ela foi interposto o Agravo de Instrumento, pendente de julgamento. Daí,
a ausência de interesse processual, no que concerne ao elemento "adequação"
da via processual eleita, impondo- se, destarte, o indeferimento da petição
inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 490,
I, c/c 267, I, e295, III, todos do CPC). Precedentes do C. STJ: AgRg-REsp
1.463.795/SP, DJe 16/04/2015, AgRg no REsp 1472811/CE, DJe 15/10/2014;
AgRg no AREsp 8237/MG, DJe 13/05/2013. Na mesma linha, decidiu esta Corte
Regional: Processo nº 0011351-21.2013.4.02.0000, Oitava Turma Especializada,
Relator Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 13/04/2016, E-
DJF2R 29/04/2016. 3. A requerente sustenta que "o agravo de instrumento
(2014.02.01.000802-6), tido como obstativo do trânsito em julgado, não
foi interposto da decisão rescindenda; mas de ato judicial posterior, que
indeferiu o requerimento da União de submissão de suas disposições ao duplo
grau de jurisdição obrigatório". 4. Todavia, compulsando-se os autos daquele
agravo, constata-se que a requerente, por via de embargos de declaração,
aduz, como uma das razões dos declaratórios, a validade da decretação da
prescrição parcial do crédito tributário, declarada pelo Magistrado a quo,
sustentando que a requerida/excepta fora excluída do programa de parcelamento
tributário ("não havendo que se falar em prescrição in casu"), tema a ser
apreciado por ocasião do julgamento do mencionado recurso. 5. Destarte,
o tema considerado, pela agravante, como solucionado definitivamente
(prescrição parcial do crédito tributário), apto, portanto, a fundamentar o
cabimento da rescisória, há de ser examinado por esta Corte Regional quando
do julgamento do recurso interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº
2014.02.01.000802-6. 1 6. De outro lado, certo é que a ação rescisória não
é via processual adequada a substituir recurso que a parte não ajuizou em
momento oportuno, tampouco se presta a corrigir eventual injustiça ou má
interpretação dos fatos havidos na decisão rescindenda, por não ser sucedânea
de recurso previsto na legislação processual. 7. Agravo desprovido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 485 DO CPC/73. TRÂNSITO EM
JULGADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação
rescisória pressupõe a existência de decisão de mérito transitada em julgado
e um dos motivos previstos no artigo 485 do CPC/73. Com efeito, é uma das
condições da ação rescisória o trânsito em julgado da decisão que se pretende
rescindir. Enquanto a questão pendente não se houver tornada definitiva
não caberá ação rescisória, a teor da Súmula 401/STJ (O prazo decadencial
da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronuncia...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR
ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO
EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA
LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA
1. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº
2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção
Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a
questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento
pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta
dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 2. O Eg. STJ, em sede de
recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de
que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. De igual modo, o Eg. STJ no julgamento
do REsp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da
COFINS. 4. Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR
ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO
EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA
LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA
1. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº
2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho