TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 5. Ante a ausência de citação
válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o
quinquênio legal em relação à pessoa jurídica executada. 6. É inaplicável, à
hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 8. Promovido o redirecionamento dentro do prazo
prescricional para uma das sócias, e havendo a sua efetiva citação, não há
que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 9.Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente quanto à referida sócia, posto que o
feito não ficou paralisado, por inércia da exequente, por mais de 5 (cinco)
anos. 10. Em relação aos demais sócios, impõe-se reconhecer a prescrição,
tendo em vista que o pedido de redirecionamento, para eles, foi formulado
após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da exequente
da dissolução irregular da sociedade. 11. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação pa...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 219, §1º, DO CPC/73. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu
diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época
do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp
1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência
da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica
de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era
o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77,
as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo,
aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60;
c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições
previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança
se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. A
cobrança envolve contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram
antes e depois da vigência da Emenda Constitucional n. 08/77 (que entrou em
vigor em 14/04/1977), possuindo parte delas, portanto, natureza tributária,
com prazo prescricional quinquenal, e parte natureza não tributária, com prazo
prescricional trintenário. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a
ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se, como alegado
pela embargante, que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a
interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação. 6. Mesmo considerando-se o prazo prescricional quinquenal, não há que
se falar em inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que, ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos
contado da constituição definitiva do crédito, esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso,
o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 7. Tampouco em prescrição intercorrente,
posto que, após a citação válida, a exequente não deixou de movimentar
a execução por mais de 5 (cinco) anos. 8. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 219, §1º, DO CPC/73. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu
diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época
do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp
1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos rep...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE PARA OPERAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LASTREADA NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através
dos quais a recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios
de omissão e obscuridade, em incidente de concessão de efeito suspensivo
à apelação, derivado de ação na qual a mesma objetiva o restabelecimento do
valor integral de sua pensão por morte. 2. Como se infere dos autos principais,
a embargante propôs ação em face do INSS visando afastar a revisão do valor se
sua pensão, bem como a consignação de implemento negativo para ressarcimento
de valor pago indevidamente, objetivando, ainda, o restabelecimento integral
do valor do benefício, anteriormente à revisão administrativa, que implicou
redução do valor da pensão. 3. No curso do feito principal foi parcialmente
deferida a antecipação de tutela, para que fosse cancelada a consignação
no benefício da autora. 4. O pedido no incidente foi acolhido pelo relator
originário, mas a decisão foi objeto de agravo interno interposto pelo INSS,
cujo julgamento resultou no provimento parcial do recurso da autarquia, a
fim de que as verbas recebidas por erro administrativo do INSS e de boa-fé
pela beneficiária até a revisão administrativa de pensão, não sejam objeto de
devolução, pela incidência do princípio da irrepetibilidade e que, por outro
lado, as verbas recebidas por força de antecipação de tutela, após a sentença,
e somente estas, podem ser sim objeto de repetição, devendo assim o INSS pautar
os descontos mensais apenas nos valores recebidos teoricamente a maior, durante
o período de eficácia da tutela antecipada, abstendo-se, por conseguinte,
até o julgamento da apelação, de efetuar descontos mensais para ressarcimento
de valores pagos, tendo por base o período que vai da concessão do benefício
até a implementação da revisão administrativa. 5. Em suas razões de recorrer,
a embargante alega, em síntese que: o acórdão impugnado 1 (fls. 310/311)
consubstanciou omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo
interno do INSS, com infringência do disposto nos artigos 1021, parágrafo
primeiro, Incisos IV e V do CPC e Súmula 182 do STJ; Omissão quanto ao
pressuposto da antecipação de tutela - concernente ao risco de dano à autora
do feito principal; obscuridade do acórdão ao julgar o agravo interno fora
dos limites propostos pelo agravante e ofensa ao contraditório e aos artigos
9 e 10 do Novo CPC/2015 - Lei 13.105/2015. 6. Quanto ao argumento de que
a Turma não se pronunciou sobre a preliminar de admissibilidade do agravo
interno, verifica-se no início do voto do Relator originário que o mesmo
conhece do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, e embora tal consideração tenha sido objetiva, é possível concluir
que os argumentos lançados nas contrarrazões ao agravo foram rejeitados,
e ante a ausência de oposição dos demais integrantes do colegiado, foi dado
prosseguimento ao exame do mérito. 7. Em abordagem mais específica sobre
o tópico, na análise da suposta violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015,
verifica-se que o INSS, ao manejar o recurso de agravo interno, valeu- se
de fundamentos jurídicos plausíveis e oponíveis aos fundamentos da decisão
então agravada, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao preceito
processual indicado, e tampouco quanto aos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo
e à Súmula 182 do eg. STJ. 8. Melhor sorte não assiste à embargante quando
afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o risco de dano à autora, visto
que o aresto impugnado reconheceu, em parte, não só o direito da embargante,
mas também levou em conta o risco de dano à mesma, pois do contrário não teria
proibido os descontos dos valores relativos ao período entre a concessão do
benefício até a implementação da revisão administrativa. 9. Evidentemente
não se pode considerar tal aspecto, de forma absoluta, em detrimento do que
restou assentado pela jurisprudência no REsp 1401.560/MT, estando o acórdão em
consonância com que autoriza o artigo 932, V, do CPC/2015. 10. Por outro lado,
sem qualquer pertinência a alegação de que o acórdão recorrido teria julgado o
agravo fora dos limites propostos pelo recorrente, haja vista que no aludido
recurso o INSS requereu que fosse dado provimento ao agravo para reformar a
decisão então impugnada, com a consequente revogação da tutela jurisdicional,
de modo que tendo sido o agravo acolhido apenas, em parte, com revogação
parcial do efeito suspensivo, totalmente descabida se mostra a afirmação de
que o julgado concedera mais do que o requerido. 11. Também não procede a
alegação de que houve ofensa ao contraditório e ao disposto nos artigos 9 e
10 do CPC/2015, pois não se pode chamar de "surpresa", decisão precedida de
contraditório ao longo de todo o processamento, inclusive do recurso, com
oferecimento de contrarrazões, e que foi fundada em entendimento pacificado
pela jurisprudência do eg. STJ acerca da matéria, o que autorizaria, como dito
anteriormente, que o Relator, até em decisão monocrática, se fosse o caso,
pudesse dar provimento ao recurso lastreado no artigo 932, inciso V, alínea "b"
da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), considerando o decido no REsp 1401.560/MT. 2
12. Em suma, não se verifica nenhum vício processual no acórdão recorrido,
mas apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento,
o que não se presta a correção de vício inexistente e tampouco a operação
de efeitos infringentes ao julgado. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE PARA OPERAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LASTREADA NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através
dos quais a recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios
de omissão e obscuridade, em incidente de concessão de efeito suspensivo
à apelação, derivado de ação na qual a mesma objetiva o restabelecimento do
v...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ R$ 23.006,93. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em
04.03.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência e manifestação,
pelo prazo de 10 (dez) dias, do despacho que indeferiu a penhora no rosto
dos autos da execução fiscal nº 0001727-45.2002.4.02.5104. Foi certificado em
11.05.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação. Assim,
o douto magistrado de primeiro grau determinou que se intimasse novamente
a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III c/c §1º do
CPC. Intimada em 21.05.2016, o prazo decorreu sem manifestação (certidão
à folha 236). Em 09.06.2016 foi prolatada a sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do
CPC. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (DJe
26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que,
"nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua
intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da 1 lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ R$ 23.006,93. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(ar...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela,
o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente,
que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram
definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, cujo mais recente
ocorreu em 11/06/2004. 4. Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação,
a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em
momento posterior ao do vencimento, em 31/05/2005. 5. Dessa forma, como a
execução foi proposta em 26/02/2010, e o despacho que determinou a citação da
executada foi proferido em 24/03/2010, após a vigência da LC nº 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, produzindo o efeito de interromper a prescrição,
não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado na sentença,
razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei
nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar,
além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo
exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência
do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que
ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm
força probatória suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade; estando prescritas as
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação; l O INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ); l Redução
do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da
condenação (Súmula nº 111 do STJ); l Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei
nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar,
além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo
exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência
do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que
ocorreu no c...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC/1973, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998,
com vencimento entre 14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 04/11). A ação foi
ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório proferido em 18/02/2004
(fl. 12). Verifica-se que, após uma tentativa frustrada (fl. 14v.), a exequente
requereu a citação pela via editalícia (fl. 17), que foi publicada no DOERJ
em 02/07/2009 (fl. 24), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Na mesma data do
retromencionado pleito, em 04/02/2005, a União Federal requereu o arquivamento
do feito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fl. 17), deferido à
fl. 22, em 31/03/2007. Transcorridos mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem
que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, em 26/03/2015, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 26/29). 2. O arquivamento
dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002
não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão legal nesse
sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de
controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento
de que incide a regra da prescrição intercorrente (Lei n. 6.830/80, art. 40,
§ 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor
irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002. 3. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a 1 decadência. 4. A Lei n. 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor
da Execução Fiscal em 26/05/03: R$ 6.765,70 (fl. 02). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC/1973, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998,
com vencimento entre 14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 04/11). A ação foi
ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório proferido em 18/02/2004
(fl. 12). Verifica-se qu...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que
sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido
o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de
qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso, como
transcorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão
do processo, em 31/05/2009, até a sentença, prolatada em 19/01/2016, sem a
localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM Juízo
a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando deco...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo após
a análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de
teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de
apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não
é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS
10.212/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em
25/10/2006, DJ de 20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que
a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo após
a análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de
teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de
a...
Nº CNJ : 0007679-55.2000.4.02.5110 (2000.51.10.007679-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SOPAU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00076795520004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA
FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º, do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 -
Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/1996 pela entrega da
declaração, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2000. Posteriormente,
a Fazenda se manteve diligente na promoção da citação dos executados, que só
demorou a ocorrer em virtude da demora atribuível ao Poder Judiciário. Assim,
tendo ocorrido a citação por edital em 01/03/2007, com efeitos retroativos
à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição direta. 6 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 7 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre
a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida
por ele próprio. Precedentes do STJ. 8 - Uma vez suspenso o processo,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 9 - No caso
dos autos, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo,
em 14/03/2001, e a prolação da sentença, em 15/07/2013. Embora tenha havido
indisponibilização de um veículo 1 registrado em nome do executado GENIVALDO
SOARES junto ao DETRAN/ES, em 09/08/2006, a Exequente não pediu a realização
de diligência para verificar a efetiva existência do bem e a respectiva
propriedade naquele momento - como é notório, são comuns as transações
envolvendo veículos sem registro de transferência da propriedade junto ao
DETRAN -, a fim de que, aí sim, se pudesse realizar a penhora. Na verdade,
em momento algum a Exequente pediu a penhora do bem, limitando-se a pedir
sua indisponibilização, não cabendo ao Juízo ir além do requerido, tendo em
vista o princípio da inércia de jurisdição 10 - Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0007679-55.2000.4.02.5110 (2000.51.10.007679-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SOPAU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00076795520004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA
FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. PRES...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Em juízo de
retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no
art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da
Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 01/03/2006, tendo concluído o curso de medicina
em 5/07/2013 e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em
14/01/2014, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de
2010. 5. Juízo positivo de retratação. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Em juízo de
retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no
art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da
Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigên...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho