TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO
APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 -
O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 3 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado
expressamente faz referência ao dispositivo dando as expressões folha de
salários e demais rendimentos do trabalho o mesmo alcance e interpretação
que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a elas. 4 - Desnecessária a
manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que,
como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados
ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias
recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao
salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação
ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 5 -
O acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I, da
Lei nº 8.212/91, segundo o qual a contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações
destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: no acórdão embargado,
decidiu-se que os valores pagos a título de terço constitucional de férias
e nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da concessão do auxílio doença
e auxílio-acidente não podem ser tributados exatamente por não configurarem
retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins de aplicação
do referido dispositivo. 6 - Não assiste razão aos Embargantes quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 7 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 8 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 9 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 10 - O NCPC passou
a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins
de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos
ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou
especial. 11 - No caso, a embargante Kobe Elija Veículos Ltda. não apontou
a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
razão pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Já
os embargos da União Federal devem ser rejeitados, pois não se observa no
acórdão embargado qualquer dos vícios apontados. 12 - Embargos de Declaração
opostos por KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. não conhecidos; embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO
APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 -
O juiz não é obrigado...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento
de que não se prestaria ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão
foi fundamentada com precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser
cabível a aplicação de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra
inviável, de plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos que não
podem se apreciados por exceção, como, no caso, a regularidade de processo de
cisão e incorporação da pessoa jurídica. 4. Conforme entendimento sumulado,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
(Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ). 5. Em decorrência da impossibilidade
de se aferir a regularidade do processo de cisão e incorporação da pessoa
jurídica, inviável se torna apreciar a prescrição intercorrente alegada pelo
agravante. 6. Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento
de que não se prestaria ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão
foi fundamentada com precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser
cabível a aplicação de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra
inviável, de plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do
prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após
o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser
admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a
ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No
Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg
No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, 1 Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do
prazo máximo de suspensão...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei n.º 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que a Lei nº 5.766/71, na parte que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 4. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. 1 In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei n.º 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PARCIAL
PROVIMENTO. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. ART 111,
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto à incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário
maternidade, uma vez que o acórdão embargado trata expressamente da referida
rubrica. 3- O acórdão embargado se manifestou expressamente a respeito da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
férias. 4 - Não há, também, qualquer omissão quanto ao prazo prescricional
aplicável, tendo sido consignado expressamente que a este caso aplica-se a
prescrição quinquenal. 5 - Houve omissão quanto aos parâmetros aplicáveis à
compensação pleiteada, tendo sido este vício sanado nesta decisão. 6 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado
expressamente faz referência ao dispositivo dando as expressões folha de
salários e demais rendimentos do trabalho o mesmo alcance e interpretação
que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a elas. 7 - Desnecessária a
manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que,
como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados
ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias
recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao
salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação
ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 8 -
O acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I, da
Lei nº 8.212/91, segundo o qual a contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações
destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: no acórdão embargado,
decidiu-se que os valores pagos a título de terço constitucional de férias
e nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da concessão do auxílio doença
e auxílio-acidente não podem ser tributados exatamente por não configurarem
retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins de aplicação
do referido dispositivo. 9 - Não assiste razão à União Federal quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 10 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 11 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 12 - Também não houve omissão quanto ao artigo 150, § 6º,
da CRFB/88, pois o acórdão embargado não tratou de isenção, redução de base
de cálculo, anistia ou remissão, mas apenas delimitou qual a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Pelo mesmo motivo, não houve omissão quanto ao
art. 111, I e II do CTN. Pelo mesmo assento, não houve violação ao art. 111,I
e II, do CTN. 13 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a
incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de
terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 14 - Embargos
de declaração opostos por FIBRASA S/A EMBALAGENS aos quais se dá parcial
provimento, com atribuição de efeitos infringentes; embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PARCIAL
PROVIMENTO. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. ART 111,
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. ERRO MATERIAL. IRPF E PSS - JUROS DE MORA - DIFERENÇAS
PERCEBIDAS POR SERVIDOR A TÍTULO DE 11,98%. 1. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo,
que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 2. De fato, no caso concreto, verifica-se que
o processo originário 2006.51.01.014746-9, da 23a. Vara Federal-RJ e autuado em
02.08.2006, foi desmembrado, formando este processo 2009.51.01.021144-6. Assim,
a ação foi proposta, na verdade, em 02.08.2006. Mesmo estando em vigor a LC
118/2005, como a parte Autora busca a repetição dos valores de IRPF e PSS
relativos aos juros de mora da diferença salarial do percentual de 11,98%
entre dezembro de 2003 e agosto de 2004, a pretensão não se encontra fulminada
pela prescrição quinquenal. 3. De acordo com o entendimento sedimentado pela
1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, é devido o IRPF pelo
servidor no momento do recebimento dos juros de mora sobre rubricas de ajuste
salarial pagos extemporaneamente, como no caso do índice de 11,98%. 4. Com
com relação ao PSS, a 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se pela
inexegibilidade nos casos de valores pagos à guisa de juros de mora em
cumprimento de decisão judicial. 5. Embargos de declaração dos Autores a
que se dá provimento, para anular o acórdão de fls. 153-154 e dar parcial
provimento à apelação da União, reformando parcialmente a sentença, para
consignar que incide o IRPF sobre os juros de mora recebidos por meio de
demanda judicial pelos servidores da Associação/Autora, no tocante à rubrica
de reposição salarial de 11,98%.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. ERRO MATERIAL. IRPF E PSS - JUROS DE MORA - DIFERENÇAS
PERCEBIDAS POR SERVIDOR A TÍTULO DE 11,98%. 1. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo,
que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 2. De fato, no caso concreto, verifica-se que
o processo originário 2006.51.01.014746-9, da 23a. Vara Federal-RJ e autuado em
02.08.2006, foi desmembrado, formando este processo 2009.51.01.021144-6. Assim,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO
CUMULÁVEIS. JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a inversão do
ônus da prova, requerida com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, não deve
prosperar, pois, segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações
feitas pelo embargante são genéricas, inverossímeis e insubsistentes,
consubstanciando matéria de direito. 4. Ademais, é devida a comissão de
permanência para o período de inadimplência, calculada pela taxa média dos
juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato
(Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula
nº 30/STJ), juros remuneratórios, (Súmula nº 296/STJ), multa contratual
(AgREsp 712.801/RS), ou "taxa de rentabilidade". 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO
CUMULÁVEIS. JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a a...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. I - Os aclaratórios devem ser recebidos como agravo interno (cf.,
mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento
no princípio da fungibilidade, dado o seu caráter infringente, e, ainda, a
previsão contida no artigo 201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal. II - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto
nestes autos já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.769/RN, pelo rito previsto no
art. 543-C do Código de Processo Civil. III - No mérito, deixo de exercer
o juízo de retratação, posto que além de não apresentar qualquer argumento
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada,
impugnou-se matéria basicamente de fato - demonstrando irresignação sobre
o laudo pericial realizado -, de infundada sustentação que ampare qualquer
recurso a ser levado à esfera de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 7 do STJ). IV - A decisão impugnada deve persistir por seus próprios
fundamentos pela deficiência na fundamentação. V - Embargos de Declaração
recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. I - Os aclaratórios devem ser recebidos como agravo interno (cf.,
mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento
no princípio da fungibilidade, dado o seu caráter infringente, e, ainda, a
previsão contida no artigo 201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal. II - A...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto interposto por FARMÁCIA EVAL LTDA., em
face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Agravante. A
Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos não se amoldaria
àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decisão de fls. 681/695,
aduzindo que, no Recurso Especial interposto às fls. 570/600 dos presentes
autos, teriam sido arguidas matérias não debatidas no REsp nº 1.050.199,
submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Em que pese
a argumentação exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve ser
mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos
autos se amolda com perfeição àquela tratada no recurso paradigma, em cujo
julgamento a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que
"as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures
e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual
prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas
por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32.", consignando ainda que "como o art. 4º,
§ 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a
faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não
exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese,
à devolução em dinheiro." (Rel. Min. ELIANA CALMON, Julg. em 10/12/2008,
DJE 09/02/2009). 3. Neste diapasão, o debate sobre o tema resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no mencionado leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto interposto por FARMÁCIA EVAL LTDA., em
face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Agravante. A
Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos não se amoldaria
àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decisão de fls. 681/695,
aduzindo que, n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o crédito
foi constituído com a entrega da declaração e que houve adesão a programa
de parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o crédito
foi constituído com a entrega da declaração e que houve adesão a programa
de parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronun...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO EM QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Como é cediço,
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (Súmula
nº 393 do STJ). 3. Entretanto, a pretensão da executada, ora agravante,
de que haja, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento
de prescrição declarada por sentença proferida em outro processo baseada
em débito tributário constituído por procedimento administrativo diverso à
hipótese dos autos, importa na necessidade de dilação probatória, que se revela
inadequada nesta via, a exigir o manejo dos embargos à execução. Jurisprudência
do STJ. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO EM QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Como é cediço,
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. SÚMULA 106 STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa oficial, que considero existente, e apelação cível, interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a execução fiscal de nº 2012.02.01.005472-6, com fundamento no
art. 269, IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 43). 2. A exequente/apelante alega (fls. 44/50), em síntese, que não
há que se falar em prescrição na hipótese, tendo em vista que a ação foi
ajuizada no prazo legal, e que a demora na citação não decorreu de inércia sua,
devendo-se aplicar ao caso a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Como é cediço,
o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da
República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de
tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto
aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 4. Na hipótese, verifica-se que
os créditos exequendos relativos a contribuições previdenciárias, referem-se
aos períodos de apuração ano base/exercício de 1995/1998; 1999/2001 e 2002,
com lançamentos em 23/07/2002 e 18/07/2002 (fls. 05; 17 e 28), constituídos,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 03/02/2005 (fls. 02), e o despacho citatório proferido em
18/02/2005 (fls. 33). Intimada da tentativa infrutífera de citação (fls. 36),
a exequente requereu a citação editalícia da firma em 14/06/2005 (fls. 37),
sendo o pedido indeferido pelo Juízo a quo em 13/12/2006 (fls. 41). Embora
conste às fls. 41-v, a remessa dos autos ao INSS em 10/01/2007, não consta
a assinatura de ciência do recorrente. Às fls. 46, em apelação, a defesa
também afirma que o envio não ocorreu. Dessa forma, torna impossível concluir
que a exequente agiu com falta de interesse. Passados mais de 3 (três)
anos do indeferimento da citação editalícia, estando o processo parado em
Cartório, em 12/05/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 43). 5. Para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do
prazo legal. É indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo
o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. In casu, importa
realçar que as paralisações ocorridas no processo executivo ocorreram apenas
por razões pertinentes ao andamento da máquina judiciária, não devendo ser
atribuídas à Fazenda Nacional. 6. Com efeito, depreende-se que, a Fazenda
Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se
de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante
para ocorrência da prescrição, de forma que deve ser aplicada à hipótese,
a Súmula 106 do STJ. 7. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. SÚMULA 106 STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa oficial, que considero existente, e apelação cível, interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a execução fiscal de nº 2012.02.01.005472-6, com fundamento no
art. 269, IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 43). 2. A exequente/apelante alega (fls. 44/50), em síntese, que não...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi distribuída na Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 12.03.2003
(redistribuído em 16.10.2014 para 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ). Em
23.10.2014 o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, ao considerar a
natureza absoluta da competência prevista no artigo 15, I, da Lei 5.010/66,
declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Recebidos os autos
na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ, o douto Juízo Estadual declarou
sua incompetência superveniente para processar e julgar a execução, com
fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, que definia a competência
da Justiça Estadual para processar execuções fiscais em comarcas onde não
houvesse Varas Federais. Devolvidos para 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
o Juízo Federal suscitou (25.01.2016) o presente incidente, fundamentado no
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. 3. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi ajuizada na Justiça Federal em 12.03.2003, a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 5. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 6. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 1 7. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido,
ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que
não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção ao examinar a
questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre
com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que
reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi distribuída na Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 12.03.2003
(redistribuído em 16.10.2014 para 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ). E...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da
Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA CEF
NÃO CONHECIDO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SÚMULA 450 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO
GENÉRICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação
dos efeitos da tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com
devolução imediata da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática,
neste momento, em se discutir provimento de urgência que foi substituído
pela sentença. Agravo retido da CEF não conhecido. 2. Trata-se de apelação
dos autores, pugnando pela reforma integral do contrato de mútuo c elebrado
com a CEF. 3. Não há qualquer ilegalidade na ocorrência de juros nominais e
efetivos, como se dá no presente caso, porquanto a existência de taxa nominal e
taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida,
sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido. Ademais,
a jurisprudência é firme no sentido de que o art. 6º, alínea "e", da Lei
4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a
regência d as normas do SFH. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização
do saldo devedor antecede sua a mortização pelo pagamento da prestação (Súmula
n. 450 do STJ). 5. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte
do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo,
desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor,
nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e
da boa-fé etc., afigura-se desnecessária a invocação genérica e abstrata de
necessidade de proteção ao consumidor. Precedente do STJ: REsp 417644/RS,
3a Turma, Relatora Ministra N ancy Andrighi, DJ 30-9-02. 6. Ausência de
interesse recursal quanto à pretensão da exclusão do contrato da Taxa de
Administração e da Taxa de Risco de Crédito, pois não teria havido a cobrança
de referidas t axas no contrato. 7. No tocante à aventada inconstitucionalidade
do Decreto-Lei 70-66, e em que pese a pendência de recurso extraordinário em
que reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal 1 Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, pois
prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo
devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios
processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª T urma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98). 8. Mantido o critério da não fixação dos honorários
advocatícios, haja vista a sucumbência r ecíproca entre as partes. 9. Agravo
retido da CEF não conhecido; apelação dos autores desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA CEF
NÃO CONHECIDO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SÚMULA 450 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO
GENÉRICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação
dos efeitos da tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com
de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade
de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais
elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra
o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se
tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente
para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter
um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o enten...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. QUITAÇÃO DO MÚTUO. FCVS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus
(CEF, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A e Banco Bradesco BERJ S/A),
de forma solidária, a fornecer à autora ofício de quitação do financiamento
referente ao imóvel objeto da lide, com a consequente desconstituição do ônus
real hipotecário. A CEF e o Banco Bradesco BERJ S/A também foram condenados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. De acordo com o STJ, no
tocante à legitimidade para figurar no pólo passivo das relações processuais,
em que se discutem aspectos concernentes ao SFH, a CEF é parte legítima para
figurar no pólo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do BNH, em contratos que possuem
cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(Súmula nº 327/STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação,
a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação"). A matéria já foi apreciada pelo STJ, inclusive, em sede
de recurso repetitivo no julgamento do Resp nº 1.133.769. 3. In casu, a
CEF não é o agente financeiro do contrato de mútuo em questão, não podendo
ser condenada, por não ser a credora, a expedir o ofício de quitação. Por
outro lado, cabe à CEF proceder à cobertura do saldo devedor residual com
recursos do FCVS após o pedido de habilitação do agente financeiro, nos
termos da Lei nº 10.150/2000. Deve a CEF observar, ainda, que a negativa
de cobertura do FCVS foi feita com base na duplicidade de financiamentos,
tese que foi rejeitada pela sentença e não impugnada neste apelo. Não há que
se falar, portanto, em criação de precedente em favor do agente financeiro,
e sim no direito do mutuário de cobertura do saldo devedor residual pelo
FCVS. 4. Sentença reformada, para especificar as obrigações de cada réu de
acordo com sua responsabilidade. Verba honorária fixada pro rata, descabendo
a condenação solidária. 5. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
SFH. QUITAÇÃO DO MÚTUO. FCVS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus
(CEF, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A e Banco Bradesco BERJ S/A),
de forma solidária, a fornecer à autora ofício de quitação do financiamento
referente ao imóvel objeto da lide, com a consequente desconstituição do ônus
real hipotecário. A CEF e o Banco Bradesco BERJ S/A também foram condenados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. De aco...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora 1 conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.341,38,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica com até 2 sócios
(R$507,00), incluído principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 1 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho