DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 1 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas aos
sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidões emitidas
por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores. 1
6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 5 (cinco) créditos tributários constituídos por declaração pessoal
com data de vencimento entre 31/03/1992 e 10/01/2000. A ação foi ajuizada
em 17/03/2006 (fls. 01) e o despacho citatório proferido em 11/05/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC,
art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou
frustrada em 20/06/2006, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão
do feito em 13/07/2006, nos termos do artigo 40, da Lei 6830/1980, intimando a
Fazenda Nacional em 17/05/2007, que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06
anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 05/02/2014, na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 13/02/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 4. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso,
o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a
ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O
valor da execução fiscal é de R$ 12.427,18 (nov/2005). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 5 (cinco) créditos tributários constituídos por declaração pessoal
com data de vencimento entre 31/03/1992 e 10/01/2000. A ação foi ajuizada
em 17/03/2006 (fls. 01) e o despacho citatório proferido em 11/05/2006,
inte...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários, referente ao período de apuração
ano base/exercício 2002, constituídas por auto de infração em 30/06/2005. A
ação foi ajuizada em 27/07/2006. O despacho citatório foi proferido em
23/08/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação,
o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/1980, do que a exequente tomou ciência em 14/12/2006,
informando, ainda, que não teria algo a opor. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 12/02/2014 na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$
977.927,46 (em junho de 2006, fls. 01). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários, referente ao período de apuração
ano base/exercício 2002, constituídas por auto de infração em 30/06/2005. A
ação foi ajuizada em 27/07/2006. O despacho citatório foi proferido em
23/08/...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ANISTIA - LEI Nº 8878/94
- FUNCIONÁRIO CELETISTA DEMITIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE MARÇO
DE 1990 E 30 DE SETEMBRO DE 1992 - DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO I-
Objetiva o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão
da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado,
não obstante ter sido reconhecida sua condição de anistiado pela Lei
8.878/1994. II - A edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995
implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão
dos anistiados ao serviço público. III - É quinquenal o prazo prescricional
para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública,
a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32. Precedentes do Eg. STJ IV - O marco
inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação dos
decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que teriam ocasionado
o dano alegado. Precedentes do Eg. STJ V - No caso, ajuizada a ação apenas em
2010, não há como ser afastada a prescrição. VI - Ainda que não estivesse
prescrita a pretensão recursal, a jurisprudência do Eg. STJ é uníssona
no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos
servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também não há falar
em pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui pedido
juridicamente impossível, pois vedado em lei. VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ANISTIA - LEI Nº 8878/94
- FUNCIONÁRIO CELETISTA DEMITIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE MARÇO
DE 1990 E 30 DE SETEMBRO DE 1992 - DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO I-
Objetiva o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão
da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado,
não obstante ter sido reconhecida sua condição de anistiado pela Lei
8.878/1994. II - A edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995
implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1.025/69 - LEGALIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF -
Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp
nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - Quanto
ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
a questão já se encontra há muito resolvida, posto que a jurisprudência
do E. STJ consolidou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
no sentido de que o referido encargo destina-se a atender despesas diversas,
relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo,
inclusive, a verba sucumbencial. Precedente do STJ: REsp nº 1.353.826/SP
- Primeira Seção - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 17-10-2013. 6 - A
inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização
e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito,
sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que
correspondem ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei
nº 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo
incontestável a sua legitimidade. 7 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 8 - Embargos de declaração
desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1.025/69 - LEGALIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido disposi...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO CPF DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu
a execução fiscal ajuizada em 2011, em petição física posteriormente
digitalizada, sem resolução do mérito, após verificar que o CREA/ES,
mesmo intimado, não emendou a inicial para fornecer o número do CPF do
executado. 2. A exigência de indicação do CPF e ou CNPJ, embora não elencado
no CPC/1973, está presente na Resolução nº 441/05 do CJF e art. 15 da Lei nº
11.419/2006, e tem por escopo individualizar a parte, evitando indesejáveis
e danosos equívocos em relação a pessoas com nomes idênticos, estranhos à
relação processual a ser instaurada, a par da sua utilidade no fornecimento
de certidão negativa; e na aferição de possível litispendência ou conexão, no
momento do ajuizamento, evitando-se fraudes ou burla à distribuição. 3. Não
obstante, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
em dezembro/2014 firmou a tese, consolidada na Súmula nº 558/STJ, publicada
em dezembro/2015, de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir
a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da
parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no
art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta
primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência
contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (STJ, REsp 1450819, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Seção, DJe 12/12/2014). Aplicação do art. 927, III e IV,
do CPC/2015, que obrigam seguir a orientação das Cortes Superiores. 4. O
CPC/2015, art. 39, II, exige a indicação do CPF/CNPJ, mas ressalva, no § 2º,
que a petição não será indeferida se, a despeito da ausência de tais dados,
for possível a citação. A inicial, no caso, indica o nome e o endereço
do executado, formalmente suficientes à citação e integração da parte à
relação processual, embora se a diligência for negativa, a falta do CPF
inviabilize a utilização dos sistemas Infojud e Renajud para obtenção de
dados do devedor, mas, nessa circunstância, aplica-se o art. 40 da Lei nº
6.830/1980, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 5. Apelação
provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO CPF DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu
a execução fiscal ajuizada em 2011, em petição física posteriormente
digitalizada, sem resolução do mérito, após verificar que o CREA/ES,
mesmo intimado, não emendou a inicial para fornecer o número do CPF do
executado. 2. A exigência de indicação do CPF e ou CNPJ, embora não elencado
no CPC/1973, está presente na Resolução nº 441/05 do CJF e art. 15 da Lei nº
11.419/2006, e tem por escopo individualizar a parte, evitando indesejáveis
e danosos equívocos...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PELO DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
355 DO STJ. 1 - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei 9.964/00) é um
favor fiscal concedido ao contribuinte que, em caso de adesão, submete-se
às regras estabelecidas para sua efetivação, com a "aceitação plena e
irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), inclusive na parte em que
se prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e
da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do
Comitê Gestor). Precedente do STJ pelo regime do art. 543-C do CPC/73: REsp
1046376/DF, Primeira Seção, Ministro Relator LUIZ FUX, DJe 23/03/2009. 2 -
Súmula 355 do STJ: É válida a notificação do ato de exclusão do Programa
de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet. 3 - As
disposições contidas na Lei nº 9.784/99 que determinam a intimação pessoal
do contribuinte são pertinentes ao processo administrativo-fiscal e não se
aplicam ao Refis, que se constitui em favor legal e é regido por legislação
própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê
Gestor do Programa) 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PELO DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
355 DO STJ. 1 - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei 9.964/00) é um
favor fiscal concedido ao contribuinte que, em caso de adesão, submete-se
às regras estabelecidas para sua efetivação, com a "aceitação plena e
irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), inclusive na parte em que
se prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e
da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/200...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGO 485, V, CPC/73. CUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR E MÉDICO CIVIL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROCECÊNCIA. 1. Uma interpretação sistemática do
artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 em sua antiga redação, bem como do
artigo 17 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indica
a possibilidade de cumulação de um cargo militar privativo de profissional
de saúde com outro cargo civil privativo de profissional de saúde. 2. A
vedação constante do artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 se aplica
aos militares que atuam com dedicação exclusiva em atividade militar
propriamente dita, isto é, diretamente relacionada à defesa da Pátria
e dos poderes constituídos. Admite-se, portanto, a acumulação de cargo
militar com cargo civil privativos de profissional de saúde, porquanto
a atividade do profissional de saúde não se insere no rol de atividades
militares típicas. 3. Esse entendimento sempre foi perfilhado amplamente pela
jurisprudência. Tanto os Tribunais Superiores quanto este eg. TRF2 mantinham,
mesmo anteriormente à EC n. 77/2014, posição pacífica quanto à possibilidade
de acumulação de cargos na área da saúde, ainda que um deles seja no âmbito
militar, com a condição de que o servidor não desempenhe atividades tipicamente
militares, quando, aí sim, incidiria a restrição prevista no art. 142, §3º,
II da CRFB/88. 4. Com o advento da EC n. 77/2014 que, alterando a redação do
art. 142, §3º, estabeleceu que "o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista
no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva" ,
ressalvou-se expressamente a possibilidade de o militar ocupante de cargo
na área de saúde cumular dois cargos privativos da área, com profissões
regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, "c" da Carta Magna. Logo, a EC
n. 77/2014 foi expressa ao estender a possibilidade de acumulação de cargos
para os militares da área da saúde. 5. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 6. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade
de horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo
ser a compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano
abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do Poder Legislativo,
criando uma nova condição para a cumulatividade. 1 7. Inicialmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF
(STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - DJe de 04/05/2011), tinha
se manifestado no sentido de que Cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico,
não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o
padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas
da União. 8. Nesse sentido, também o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que,
ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite
previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de
ambos os cargos públicos. 9. Frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma,
DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto
extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas
semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo
constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade
de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando
comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as
ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular
abstratamente tema de nítido cunho casuístico. 10. Recentemente, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 22002/DF
(STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015),
reforçando posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF
(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe 18/12/2014), manifestou-se, ao contrário, no sentido de que é possível
a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que atende
ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37
da Constituição Federal. 11. Diante da dissonância de entendimento acerca do
tema pelos Tribunais Superiores quanto à questão de mérito em sede de juízo
rescisório, a manutenção da posição adotada neste eg. TRF2 é medida que se
impõe, ante a irrazoabilidade em se aferir a compatibilidade de horários
dos servidores públicos com base em um critério tão genérico quanto o mero
somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas
semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular
presunção desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência
do serviço prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em
cada caso concreto. 8. Não se pode prejudicar o Autor por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do
serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos
três primeiros anos em que o servidor se encontra investida no cargo público,
faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de
condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. 9. No
caso, o servidor ocupa dois cargos públicos de médico, um no Ministério da
Saúde, atuando junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, desde 04/04/1996,
e o outro, desde 2009, no cargo de médico militar (capitão) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), exercendo suas
atividades laborais não só em momentos, mas também em dias da semana diversos
em ambos os vínculos, o que reforça a tese de que compatíveis os horários:
declaração do Hospital Federal de Bonsucesso informa a carga horária de 40
horas semanais 2 de 7h às 15h ao longo dos dias úteis, enquanto declaração
do 1º Grupamento de Socorro de Emergência do CBMERJ atesta que o médico tem
como dia de serviço o sábado, com carga horária semanal de 24h. 10. Cumpre à
Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários
em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de
horas trabalhadas. Deve exercer continuamente o controle de legalidade, a
fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da compatibilidade de
horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente
a comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual
processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório e à
defesa. 11. Pedido rescisório julgado procedente. Em sede de juízo rescisório,
concedida a segurança. Julgado prejudicado o agravo interno.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGO 485, V, CPC/73. CUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR E MÉDICO CIVIL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROCECÊNCIA. 1. Uma interpretação sistemática do
artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 em sua antiga redação, bem como do
artigo 17 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indica
a possibilidade de cumulação de um cargo militar privativo de profissional
de saúde com outro cargo civil privativo de profissional de saúde. 2. A
vedação constante do artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 se aplica
aos militares que atu...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição". 3. No julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do
recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ decidiu que incide a contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras. 4. O adicional
de transferência provisória, consistente no pagamento de valor equivalente
a 25% do salário base do empregado, também tem natureza remuneratória,
independentemente de ser pago mês a mês ou de uma única vez, de modo que
incide a contribuição previdenciária patronal. 5. Os valores pagos a título
de faltas justificadas possuem natureza remuneratória, integrando a base
de cálculo da contribuição previdenciária (Precedente STJ). 6. Apelação da
impetrante desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, re...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A
APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA APELAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu
o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. 2. A superveniência de
julgamento da apelação tem por consequência a perda de objeto do agravo de
instrumento, posto que faz desaparecer o interesse processual do recurso (STJ,
1ª Turma, REsp 515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma,
REsp 638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Agravo de instrumento prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A
APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA APELAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu
o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. 2. A superveniência de
julgamento da apelação tem por consequência a perda de objeto do agravo de
instrumento, posto que faz desaparecer o interesse processual do recurso (STJ,
1ª Turma, REsp 515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma,
REsp 638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
R...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PRIMEIRA PENHORA. ART. 16, II, DA LEI N.º 6.830/1980. REABERTURA DE PRAZO
PARA OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos
de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem a resolução do
mérito, com esteio no art. 739, inciso I, c/c o art. 267, inciso IV, ambos
do Código de Processo Civil (CPC/73), eis que os embargos foram renovados
intempestivamente, depois do reforço da primeira penhora realizada. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
reabertura do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, na hipótese
de desconstituição de penhora anterior. 3. É pacífico na jurisprudência que
a finalidade da intimação prevista no art. 16, III, da Lei n.º 6.830/1980 é
levar ao conhecimento do executado a abertura da oportunidade para exercitar
seu direito de defesa, de acordo com o princípio constitucional do devido
processo legal. Outra interpretação não há senão a de que a penhora mencionada
no referido dispositivo legal é a primeira penhora válida realizada nos autos,
que garante o juízo e possibilita o oferecimento dos embargos. 4. Ainda que
a garantia do juízo seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, hipótese em
que, respectivamente, poderá ser reforçada, reduzida ou substituída, o prazo
para o oferecimento dos embargos deve se iniciar da intimação da primeira
penhora. 5. A substituição do bem penhorado constitui um simples procedimento
de troca, não implicando em nova penhora, já formalizada anteriormente, o que
inviabiliza qualquer tentativa de reabertura de prazo para a propositura dos
embargos. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e desta colenda Corte é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição
dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora,
mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação,
redução ou substituição. 7. No caso de nova penhora, o STJ apenas admite a
reabertura do prazo para a oposição de novos embargos à execução fiscal para
a discussão de aspectos formais do novo ato constritivo (STJ, Corte Especial,
REsp 1.116.287, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC,
DJE de 4/2/2010), o que não é a hipótese dos autos, em que a embargante requer,
na verdade, impugnar a validade do título exequendo. 8. Apelação conhecida,
porém improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PRIMEIRA PENHORA. ART. 16, II, DA LEI N.º 6.830/1980. REABERTURA DE PRAZO
PARA OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos
de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem a resolução do
mérito, com esteio no art. 739, inciso I, c/c o art. 267, inciso IV, ambos
do Código de Processo Civil (CPC/73), eis que os embargos foram renovados
intempestivamente, depois...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (1.2.79 a
16.5.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (1.2.79) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto
aos elementos que fundamentaram a improcedência do pedido. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (1.2.79 a
16.5.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (1.2.79) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterio...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança, inscritos
sob os n°s 70206005992-40, 70606028941-84 e 70706003863-40, com data de
vencimento no período de 15/02/2002 a 30/01/2006 (fls. 04/53), tiveram a
ação ajuizada em 19/03/2007, após a rescisão de parcelamento em 10/12/2006,
conforme fls. 70/75. Verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, que foi interrompido pelo despacho de "cite-se" (LC n°
118/05), em 08/05/2007 (fls. 55). Após a tentativa frustrada de citação,
o feito foi suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em 1 5/06/2008
(fls. 63). 2. Como é sabido, o arquivamento decorre automaticamente do
transcurso do prazo de 1 (um) ano do despacho que determina a suspensão
do feito (Súmula 314/STJ), não havendo necessidade da intimação da Fazenda
Nacional, na h ipótese. Precedentes do STJ. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos do
arquivamento, a exequente foi intimada antes da sentença para se manifestar
sobre possíveis causas interruptivas/suspensivas, nada trouxe nem naquela
ocasião nem em seu recuso. Restou, então, caracterizada a inércia. Além disso,
o decurso de mais de 5 (cinco) anos sem diligências e, ainda, a ausência de
causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. 4. Afastada, portanto,
na hipótese, a argumentação expendida pela Fazenda Nacional em torno da
inobservância do artigo 40 da LEF. 5. Certo é que, nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis
n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor da execução fiscal é R$ 23.611,33
(em 18/12/2006). 7. Recurso desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança, inscritos
sob os n°s 70206005992-40, 70606028941-84 e 70706003863-40, com data de
vencimento no período de 15/02/2002 a 30/01/2006 (fls. 04/53), tiveram a
ação ajuizada em 19/03/2007, após a rescisão de parcelamento em 10/12/2006,
conforme fls. 70/75. Verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, que foi interrompido pelo despacho de "cite-se" (LC n°
118/05), em 08/0...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho