PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual, em juízo de retratação, esta Primeira Turma Especializada
deu provimento a agravo interno do INSS, de modo a adotar a orientação
jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, no sentido de que a manutenção da
qualidade de segurado do instituidor do benefício é requisito indispensável
ao deferimento do benefício de pensão por morte, mesmo nos moldes da redação
anterior do art. 102 da Lei 8.213/91. 2. O embargante, com o pretexto de
apontar supostos vícios de contradição e omissão no julgado recorrido,
pretende na realidade reverter a conclusão do acórdão desta Turma que, no
exercício de juízo de retratação, passou a adotar o entendimento firmado
pelo eg. STJ no sentido de que a manutenção da qualidade de segurado
do instituidor do benefício é requisito indispensável ao deferimento do
benefício de pensão por morte, mesmo nos moldes da redação anterior do
art. 102 da Lei 8.213/91. 3. O recorrente sustenta a ocorrência dos vícios de
omissão e contradição no julgado, uma vez que a interpretação sistemática
da legislação previdenciária, associada à compreensão consagrada pelo
eg. STF quanto à adoção dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade
levam à conclusão diversa do acórdão impugnado. 4. Não assiste razão ao
embargante, visto que inexistentes os alegados vícios de contradição e de
omissão apontados no recurso, porquanto a matéria previdenciária em foco
foi exaustivamente abordada, consoante orientação jurisprudencial firmada
pelo eg. STJ, ao passo que a contradição que autoriza o manejo do recurso
de embargos de declaração é aquela que se configura internamente entre
diferentes fundamentos da decisão ou, entre a fundamentação e conclusão do
julgado, o que notadamente, não ocorre na presente hipótese, e não aquela
entre a decisão e a lei ou a Constituição. 5. Verifica-se que os precedentes
do eg. STF mencionados nos embargos de declaração se referem a matérias
totalmente diversas da examinada no presente feito, não sendo possível
aplicá-los, ao presente caso, tendo por base apenas os conceitos genéricos
extraídos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que por certo
se coadunam totalmente com o entendimento adotado, levando-se em conta que:
"(...) O caráter contributivo do sistema previdenciário e sua vinculação
a critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201,
CR) não permitem igualar aqueles que estiveram submetidos a regras distintas
(...)" (TRF2, AC 476825, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal
Aluisio Mendes, DJE de 23/09/2010), de modo a comprometer a higidez do
referido sistema. 6. Constata-se, assim, que a real intenção da embargante
é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado, pretensão que não
encontra guarida na via eleita, mormente quando não se verifica qualquer
vício processual. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual, em juízo de retratação, esta Primeira Turma Especializada
deu provimento a agravo interno do INSS, de modo a adotar a orientação
jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, no sentido de que a manutenção da
qualidade de segurado do instituidor do benefício é requisito indispensável
ao defer...
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. NCPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimentos em 31/07/1996; 30/09/1996 e 29/11/1996, constituído por meio
de declaração entregue em 30/04/1997. A ação foi ajuizada em 21/02/2000 e o
despacho citatório proferido em 18/04/2000. Em 24/07/2000, a União Federal
requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002,
conforme certificado às fls. 13. Transcorridos quase 07 anos ininterruptos
sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, em 06/07/2007,
intimada a se manifestar, a exequente requereu o prosseguimento da execução,
com a citação do executado, restando infrutíferas todas as tentativas. Em
24/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a 1 decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. NCPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimentos em 31/07/1996; 30/09/1996 e 29/11/1996, constituído por meio
de declaração entregue em 30/04/1997. A ação foi ajuizada em 21/02/2000 e o
despacho citatório...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto à anuidade remanescente posterior àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106
DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União/Fazenda Nacional, em face do acórdão às fls. 179/183, que extinguiu
a execução fiscal, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente. Em
suas razões, o embargante alega, em síntese, que não houve inércia na busca
da satisfação do crédito tributário, pois, mesmo após o arquivamento ocorrido
em 06.07.2007 a Fazenda continuou diligenciando no sentido de encontrar a
empresa e os responsáveis tributários, tendo requerido a citação por edital
dos devedores em março de 2008 e a penhora online. 2- O acórdão embargado
considerou que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que se passaram mais
de cinco anos desde o arquivamento da execução fiscal com base no art. 40 da
LEF. Todavia, simples transcurso do prazo pode não caracterizar a prescrição,
nos casos em que não há desídia do exequente, ou seja, nas hipóteses em que
a demora no processamento é imputável ao Judiciário, nos termos da súmula de
nº 106 do STJ no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3- No
presente caso, o despacho de arquivamento foi proferido em 06.07.2007. Em
20.03.2008 o exequente requereu, em caráter sucessivo, a citação por edital
dos executados, a penhora online e o bloqueio de ativos dos executados. A
citação ocorreu em 23.08.2010. Em 19.05.2011 foi determinado o bloqueio de
ativos financeiros dos executados. Diante da frustração da diligência, o
exequente requereu em 07.07.2011 ao bloqueio junto ao DETRAN e a efetivação
de penhora sobre os veículos de propriedade da empresa executada. 4- Tendo
em consideração que o juízo de 1º grau somente se manifestou sobre o pedido
de penhora de veículos em 16.01.2014, conclui-se que a demora em proferir
a decisão atrasou o andamento do procedimento, caracterizando a inércia do
Judiciário que, de acordo com a súmula nº 106 do STJ, impede o reconhecimento
da prescrição. 5- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes
para dar provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento
da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106
DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União/Fazenda Nacional, em face do acórdão às fls. 179/183, que extinguiu
a execução fiscal, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente. Em
suas razões, o embargante alega, em síntese, que não houve inércia na busca
da satisfação do crédito tributário, pois, mesmo após o arquivamento ocorrido
em 06.07.2007 a Fazenda continuou diligenciando no sentido de encontrar a
empresa e os responsáveis tributários, tendo requerido a citação...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de ARAKEN CONTABILIDADE LTDA., com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c
219, §5º, ambos do CPC/1973, c/c art. 174, caput, do CTN, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "não há que
se falar em inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim em falha do
mecanismo do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente público
acerca da decisão judicial de fls. 72, providência indispensável ao início
do cômputo do prazo de prescrição intercorrente." Aduz, outrossim, que não
foi observado o rito estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, devendo,
por isso, ser afastada a prescrição pronunciada. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 95-96, com
vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996 (fls. 03- 10). A ação foi ajuizada
em 21/10/1999, e o despacho citatório proferido em 20/01/2000 (fl. 14). A
citação foi positivada em 26/01/2000 (fl. 19), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, e a penhora foi efetivada em 24/02/2000 (fl. 20). Intimada
do reforço de penhora por ela pleiteado (fl.31), a União informou a adesão
ao REFIS pelo contribuinte, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito,
em 08/06/2001 (fl. 40). Em 28/07/2005, a exequente requereu o prosseguimento
da execução, tendo em vista a exclusão do contribuinte do programa de
parcelamento do crédito (fl. 46). O processo seguiu seu curso 1 normal, com a
atuação diligente da Fazenda Nacional, até abril de 2007, quando, intimada da
certidão negativa de penhora em razão da não localização da executada em seu
endereço fiscal, a exequente nada requereu (fl. 65). Transcorridos 07 anos
ininterruptos sem que atuasse positivamente positivamente no processo, com
vistas à satisfação do seu crédito, em 11/04/2014, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 74-79). 4. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Como é cediço,
ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede
o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o
direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de ARAKEN CONTABILIDADE LTDA., com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c
219, §5º...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exeqüendo
em cobrança (IRPF) refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2002/2003, constituído por declaração do contribuinte em 12/02/2004 (f.03). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em
19/11/2007 (f. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme
disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (1973/CPC, art. 219, § 1º). A primeira tentativa de
citação restou efetivada, em 23/01/2008 (f. 09). Determinada a penhora on line
pelo sistema Bacen Jud (f. 10), a União Federal teve ciência da documentação
acostada às fs. 12/015, em 23/09/2009 (f.17). Transcorridos quase 06 (seis)
anos ininterruptos, a Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar sobre
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, em 08/06/2015
(f.18).Foi cientificada a exequente, em 12/06/2015 (f.19). Em 14/07/2015, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 20/21). 2. O despacho
citatório ocorreu em 19/11/2007, interrompendo-se aí o lapso prescricional
para a cobrança dos créditos tributários, sendo irrelevante o fato de os
créditos tributários terem sido constituídos antes da vigência da LC nº
118/2005, uma vez que se trata de norma processual e, portanto, de aplicação
imediata. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que a recorrente,
após ser cientificada, em 23/09/2009 (f. 17), permaneceu inerte até 2015,
sendo fulminada pela prescrição. Ademais, após ser intimada, não demonstrou
qualquer fato obstativo do fluxo prescricional. 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos 1
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 10.972,96 (em18/05/2007). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exeqüendo
em cobrança (IRPF) refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2002/2003, constituído por declaração do contribuinte em 12/02/2004 (f.03). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em
19/11/20...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente
Execução Fiscal, ajuizada em face de INTERCOATHING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TINTAS LTDA e outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 219,
§ 5º, c/c art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito e m cobrança. 2. A exequente/apelante sustenta, em síntese, que em
não havendo inércia, não há que se falar em prescrição, uma vez que "o mero
transcurso do tempo, em si, não enseja, automaticamente, o reconhecimento
da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é, tão-somente,
mais um dos elementos do instituto da prescrição. Associado ao tempo,
há outro requisito, qual seja, a desídia o Exequente, a qual, observa-se,
deve ser comprovada efetivamente, e não apenas a rguida em caráter meramente
argumentativo." 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2001, com vencimento entre 10/05/2000 e
11/12/2000(fls. 05-12). A ação foi ajuizada em 06/03/2006 (fl. 01). Ressalto
que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto,
aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data
do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data
do vencimento mais recente, 11/12/2000, e a do ajuizamento da execução,
06/03/2006, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição ( CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ,
no julgamento do Resp. 1 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de
21/05/2010, sob o regime do a rtigo 543-C (recursos repetitivos). 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
g rau de jurisdição. 6 . Valor da execução fiscal em 06/03/2006: R$ 10.998,18
(fl. 01) 7 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente
Execução Fiscal, ajuizada em face de INTERCOATHING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TINTAS LTDA e outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 219,
§ 5º, c/c art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito e m cobrança....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). SEM CITAÇÃO
NO PERÍODO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO STJ E A REGRA V IGENTE À ÉPOCA INSCULPIDA NO ARTIGO 219, §
1º, DO CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data
de vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 04/11). A ação
de cobrança foi ajuizada em 06/05/1988 (fls. 02), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação e m 19/05/1998 (fls. 13), a diligência não
obteve êxito em 19/05/1999 (fls. 16). 2. Observa-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional. No entanto, não houve citação
no período (redação original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira
tentativa de citação, a Fazenda Nacional foi intimada em 17/08/2000
(fls. 24) e somente retornou aos autos em agosto de 2003 (fls. 26), sem
comprovar a realização de nenhuma diligência. A citação dos sócios-gerentes
só foi requerida em 13/04/2005 (fls. 29/30) quando já havia escoado o prazo p
rescricional. 3. Restou caracterizada, portanto, a inércia da exequente, o que,
ao contrário do alegado, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e da regra
vigente à época insculpida no artigo 219, § 1º, do CPC/73. Some-se a isso o
fato de que a Fazenda Nac iona l nada t rouxe em seu recu rso sob re causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Assim, transcorreram 21
(vinte e um) anos desde a constituição do crédito tributário até a data da
sentença sem c itação válida. 4. Como se sabe, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 1 5. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6 . O valor da execução fiscal é R$ 4.019,02
(em 26/01/1998). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). SEM CITAÇÃO
NO PERÍODO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO STJ E A REGRA V IGENTE À ÉPOCA INSCULPIDA NO ARTIGO 219, §
1º, DO CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data
de vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 04/11). A ação
de cobrança foi ajuizada em 06/05/1988 (fls. 02), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação e m 19/05/1998 (fls. 13), a diligência não
obteve êxito em 19/0...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, no processo
de n.º 0003070-21.2007.4.02.5001, que declarou a prescrição parcial da CDA
nº 72 6 06 007928-08, em relação aos créditos com vencimentos ocorridos em
15/02/2002 e 15/03/2002. 2. Em petição de agravo às fls. 01/03, a agravante
defende que não houve a ocorrência da prescrição em relação a inscrição
nº 72 6 06 007928-08, posto que as competências alegadamente prescritas
(01/2002 e 02/2002) foram constituídas por declaração do próprio contribuinte,
através de DCTF transmitida na data de 15/05/2002. Afirma que, de acordo com o
entendimento que restou pacificado no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento
do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, na forma
do art. 543- C do CPC, a entrega da declaração de débito pelo contribuinte
constitui de plano o crédito tributário. Neste sentido, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercera pretensão de cobrança judicial
do crédito declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a
data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da
actio nata. Aduz que, no caso em apreço, considerando que a declaração foi
entregue em 15/05/2002, a União teria até o dia 16/05/2007 para ajuizar a
execução fiscal. Como a demanda executiva foi proposta em 02/04/2007, não há
que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas constantes da CDA nº 72
6 06 007928-08, pelo que merece reforma a r. Decisão recorrida. 3. A entrega
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza
prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização
do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo
543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 4. O aludido entendimento jurisprudencial
culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 5. Na hipótese, os
créditos alegadamente prescritos possuem vencimentos ocorridos em 15/02/2002
e 15/03/2002. Ocorre que, ao analisar as informações trazidas pela Fazenda
Nacional, verifica-se que a entrega da declaração referente a tais débitos se
deu apenas em 15/05/2002 (fls. 278/280), data esta posterior ao vencimento dos
referidos débitos. Assim, considerando que a dívida tributária se constituiu
em 15/05/2002, quando da entrega da 1 declaração, é a partir de tal data
que tem início a contagem do prazo prescricional. Por sua vez, a ação de
execução fiscal originária deste agravo foi proposta em 02/04/2007 (fl. 07),
tendo sido o despacho de citação proferido em 20/04/2007 (fl. 51). 6. No caso
dos autos, como a constituição do crédito tributário ocorreu em 15/05/2002
(data da entrega da declaração) e o ajuizamento da ação deu-se em 02/04/2007
(fl. 07), não resta configurada, em tese, a prescrição, uma vez que, quando
do ajuizamento da execução fiscal, não havia decorrido o prazo prescricional
de cinco anos. 7- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, no processo
de n.º 0003070-21.2007.4.02.5001, que declarou a prescrição parcial da CDA
nº 72 6 06 007928-08, em relação aos créditos com vencimentos ocorridos em
15/02/2002 e 15/03/2002. 2. Em petição de agravo às fls. 01/03, a agravante
defende que não houve a ocorrência da prescrição em relação...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637- 0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito constituído em
7.3.2001. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 13.3.2007. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, §5º, do CPC e da
Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo q...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com
vencimento em 31/01/1996. A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 29/05/2000. 2. Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada, em razão do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito,
na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, em 24/08/2000. Em 17/10/2002,
a União Federal requereu a inclusão no polo passivo e citação na pessoa do
representante legal da parte executada, que deferida, restou efetivada em
03/12/2002, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 3. Decorrido o
prazo sem manifestação, foi procedida a diligência de penhora, que restou
frustrada. Intimada, a Fazenda Nacional pleiteou expedição de ofício ao
DETRAN/RJ, a fim de que fosse indisponibilizado veículo pertencente à
executada, em 19/08/2003, deferido às fls. 26. No entanto, em ofício de
resposta do Detran / RJ, foi informado a "comunicação de venda" do veículo,
do que novamente intimada, em 03/05/2004, a exequente se limitou a declarar
ciência sobre a resposta do DETRAN/RJ ,e nada trouxe aos autos. Transcorridos
mais de 11 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional,
instada a se manifestar, informou não haver nenhuma causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, em 27/07/2015. Em 28/07/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos 1
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução: R$ 4.534,03 ( em 23/02/2000). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com
vencimento em 31/01/1996. A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 29...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇAO DO CDC. INVERSAO DO ÔNUS DA
PROVA. MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA FRENTE À INSTITUIÇAO FINANCEIRA E VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO
COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO AO
PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. É regida pelo Código de
Defesa do Consumidor a relação contratual entre instituição financeira e
microempresa, que obteve empréstimo para aplicação como destinatária final,
fazendo, portanto, jus ao deferimento do pedido de inversão do ônus da
prova. II. É cabível a inversão do ônus prova fundada na verossimilhança dos
argumentos expendidos pelo autor e por se tratar de relação jurídica mantida
entre microempresa e instituição financeira, dada a vulnerabilidade daquela
frente ao mercado de capital. III. Não há qualquer ilegalidade na incidência
dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois o primeiro visa
à remuneração pelo capital que ficou na posse da instituição financeira e
o segundo visa à sanção pelo não adimplemento no momento adequado. IV. Não
há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência (que abrange juros
remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora) da data do
inadimplemento, desde que não cumulada com outro fator moratório, inclusive
no que se refere à taxa de rentabilidade. V. As instituições bancárias não
se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores
a 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VI. A
repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Precedentes
do STJ. VII. Agravo Retido e Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇAO DO CDC. INVERSAO DO ÔNUS DA
PROVA. MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA FRENTE À INSTITUIÇAO FINANCEIRA E VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO
COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO AO
PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDEN...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1989/1990, constituído
por notificação pessoal em 08/05/1995. A ação foi ajuizada em 18/03/2006. O
despacho citatório foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do
prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Em razão
da tentativa frustrada de citação em 03/05/2006, o D. Juízo a quo determinou a
suspensão do feito em 16/06/2006, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
do que a exequente tomou ciência em 20/04/2007. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada em 12/02/2014 a se manifestar na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014,
foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1
5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$ 131.081,12 (set/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1989/1990, constituído
por notificação pessoal em 08/05/1995. A ação foi ajuizada em 18/03/2006. O
despacho citatório foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do
pra...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL SE NÃO
HOUVER PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR OU HABILITÁÇÃO DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ART. 187. CTN. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
TREZE ANOS ININTERRUPTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma
clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de
liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o prazo prescricional
foi interrompido com a citação válida realizada em 20/02/2001. Frise-se
que, em 26/07/2001, a executada informou que teve sua falência decretada
em 16 de julho de 1997, bem como juntou a cópia de sentença proferida pelo
d. Juízo da 5ª Vara de Falências e Concordatas da comarca da capital do
Rio de Janeiro (fs. 33/35). Ato contínuo, a União Federal foi intimada a se
manifestar, em 07/08/2001, sobre a petição interposta, e na segunda parte
de seu despacho, o magistrado a quo determinou que nada sendo requerido
pela exequente, fosse arquivado a presente execução (f.36). Ressalte-se 1
que, em 20/08/2001, foi certificado que a exequente devolveu os autos sem
qualquer manifestação, permanecendo silente (f. 37). Todavia, ao contrário
do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional,
sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. 4. A decretação
da falência da empresa-executada não suspende o curso do processo executivo
fiscal, correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a
cada demanda, salvo se a exequente obtiver, na ação executiva, a penhora no
rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última proceder à habilitação de
seu crédito, hipóteses que não configuram o caso em julgamento. 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL SE NÃO
HOUVER PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR OU HABILITÁÇÃO DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ART. 187. CTN. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
TREZE ANOS ININTERRUPTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O prazo
prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido pelo Decreto
nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco) anos, conforme
orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº 314 da súmula
do STJ :"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir da ciência
da suspensão da execução até a prolação da sentença decorreu o período da
suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento, dando causa para
a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 5. Apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O prazo
prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido pelo Decreto
nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco) anos, co...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - CEFET - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSERVÂNCIA
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO CÔMPUTO DO PERÍODO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS,
COMO ALUNO-APRENDIZ - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Na vigência do
decreto-lei nº 4.073/42, ou seja, entre 09/02/42 e 16/02/59, o menor-aprendiz,
matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado,
em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo jus à contagem de
tempo de serviço como se estivesse trabalhando. 2 - Com o advento da Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos foram dados à organização
escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, a cargo
do Ministério da Educação e Cultura nada havendo, em seu texto, que exclua
a condição de empregado do aluno-aprendiz. 3 A lei n. 3.552/59 não revogou
expressamente o decreto-lei n. 4.073/42, limitando-se a revogar as disposições
em contrário (art. 36). Nada sendo tratado na lei nova quanto à equiparação
do aluno-aprendiz ao empregado e, uma vez que não há incompatibilidade
entre ambas, permanece a vigência do referido decreto-lei, nesse ponto. 4 -
A regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão daqueles que são
empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados, ou seja, de
não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo esse o caso
do aluno-aprendiz, por força do decreto-lei n. 4.073/42. 5 - No caso em tela,
o autor não comprovou ter recebido retribuição pecuniária, mesmo que indireta
como auxílio-alimentação, vestuários, moradia ou material escolar, à conta
da União. Assim, não preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento
do seu direito. 6 - Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG STJ Sexta
Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j, 21/05/2013, DJe 03/06/2013;
AgRg no AREsp 227166/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro CASATRO MEIRA,
j. 07/02/2013, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1147229/RS STJ Quinta Turma,
Relator Ministro GILSON DIPP, j. 06/10/2011, DJe 14/10/2011. 7 - NEGADO
PROVIMENTO à apelação; agravo retido que não se conhece, por perda do
seu objeto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - CEFET - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSERVÂNCIA
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO CÔMPUTO DO PERÍODO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS,
COMO ALUNO-APRENDIZ - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Na vigência do
decreto-lei nº 4.073/42, ou seja, entre 09/02/42 e 16/02/59, o menor-aprendiz,
matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado,
em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo jus à contagem de
tempo de serviço como se estivesse trabalhando. 2 - Com o advento da Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos foram dados à organização
esc...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado, com base em precedente do E. STJ, que
não foi possível aferir a necessidade de corrigir monetariamente o valor
do bem, de forma a invalidar a arrematação de imóvel levado a leilão. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões apontadas
pelo Embargante, para fins de pré-questionamento, denotam mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado, com base em precedente do E. STJ, que
não foi possível aferir a necessidade de corrigir monetariamente o valor
do bem, de forma a invalidar a arrematação de imóvel levado a leilão. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 d...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL COMPROVAÇÃO DA DATA
DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do
NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais ou para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Consoante entendimento
firmado pelo E. STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em
embargos de declaração, não estando sujeitas à preclusão. 3. Tratando-se
de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicável o Enunciado
da súmula nº 436 do STJ, o qual dispõe que: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 4. Dessa forma,
considerando que os documentos às fls. 379/380 comprovam a constituição dos
créditos tributários mediante a entrega da DIPJ em 21/10/1999, não há que se
falar, pois, na ocorrência de decadência. 5. Embargos declaratórios providos,
com efeitos infringentes, para afastar a decadência decretada na sentença
e no acórdão. Invertidos os ônus de sucumbência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL COMPROVAÇÃO DA DATA
DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do
NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais ou para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Consoante entendimento
firmado pelo E. STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescriçã...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho