ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. - OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 1 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo
que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente
violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas
tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no
acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a questão
posta em juízo, reconhecendo que os argumentos ventilados pela Agravante
não foram suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram
qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão proferida,
em sede recursal, prevalecendo, assim, os fundamentos da decisão agravada,
consubstanciados na ausência de comprovação da relevância da fundamentação
e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 739-A do CPC),
para fins de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal
nº 0054936-66.2015.4.02.51010. 6- Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. - OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, de...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO
1. A sentença impôs à União o tratamento oncológico, em especial radioterapia
antiálgica, à portadora de neoplasia malígna de gengiva, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, sem honorários (Súmula nº
421 do STJ). 2. A autora/apelada, 83 anos, foi inscrita no SISREG em maio/2014
e no seu primeiro atendimento no INCA em julho/2014, foi indicado tratamento
radioterápico, sem previsão de início. 3 Prevalece na jurisprudência que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei prevê o direito reclamado. Para atender ao princípio
da duração razoável do processo. 4. "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 5. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO
1. A sentença impôs à União o tratamento oncológico, em especial radioterapia
antiálgica, à portadora de neoplasia malígna de gengiva, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, sem honorários (Súmula nº
421 do STJ). 2. A autora/apelada, 83 anos, foi inscrita no SISREG em maio/2014
e no seu primeiro atendimento no INCA em julho/2014, foi indicado tratamento
radioterápico, se...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 21.01.2000. Em decisão
prolatada em 01.12.2015 o douto Juízo Estadual declarou sua incompetência
superveniente para processar e julgar a execução, com fundamento no artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, que definia a competência da Justiça Estadual para processar
execuções fiscais em comarcas onde não houvesse Varas Federais. Recebidos
na 3ª Vara Federal de Volta Redonda, o Juízo Federal suscitou (02.03.2016) o
presente incidente, fundamentado no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. 3. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca
de Rio Claro/RJ em 21.01.2000, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
1 tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ,
que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 21.01.2000. Em decisão
prolatada em 01.12.2015 o douto Juízo Estadual declarou s...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO EM RELAÇÃO A
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA LANÇADAS PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELA SENTENÇA NÃO
OBSERVADA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL A SEREM SANEADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES
RAZÕES DE DIREITO PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº
1.529.289/RJ, determinando o retorno dos autos a esta Corte para o julgamento
integral dos embargos de declaração antes opostos, de forma a sanear omissões
quanto às seguintes questões de ordem pública: ilegitimidade da exequente,
pela cessão prévia dos créditos em execução e inexigibilidade do título
executivo, pela necessidade de prévia liquidação. 2 - A Embargante sustentou
no recurso a violação ao princípio do colegiado no julgamento do agravo de
instrumento, em razão da atuação da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto
Vital de Castro; que a garantia do juízo não é condição para a apreciação das
matérias trazidas na impugnação, que são de ordem pública; que a exequente
cedeu os seus créditos, de forma que não tem legitimidade para executá-los;
que o título é inexigível, pois depende de liquidação de sentença e não se
aperfeiçoa com meros cálculos aritméticos. 3 - Com o julgamento do recurso
especial supra mencionado, ficou superada a questão relativa ao exame da
regularidade da garantia ofertada pela Eletrobrás para fins de exame de
conhecimento de sua impugnação ao cumprimento da sentença. O Eg. Superior
Tribunal de Justiça deixou evidente a desnecessidade de prévia garantia
do Juízo para o exame de questões de ordem pública postas em impugnação ao
cumprimento de sentença. Como nestes embargos de declaração foram apresentadas
apenas questões de ordem pública, nada obsta o seu exame, independentemente
de qualquer discussão relacionada à regularidade da garantia oferecida 4 -
A Exequente apresentou sua memória de cálculos de forma unilateral e exigiu,
de plano, o pagamento de R$365.942.571,86. Porém, o exame dos documentos
juntados aos autos, não permite concluir que tal valor foi alcançado por meros
cálculos aritméticos e está em consonância com o título judicial. Essa tão só
conclusão já indica a necessidade de se obstar a continuidade da execução
para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, quando então
deverá ser avaliada pelo Juízo a quo a necessidade de nova submissão dos
cálculos à apreciação de um expert, capaz de confirmar a quantia devida. 5
- Da leitura do dispositivo da sentença (fl. 1572) está evidente que "os
valores devidos serão fixados em regular liquidação, observados os cálculos
fixados em perícia". O fato de ter sido determinada a observância dos
cálculos periciais não implica necessariamente na dispensa de liquidação
de sentença. Entendimento contrário ensejaria desatendimento de decisão
proferida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
que estabeleceu que o cumprimento de sentença de título judicial decorrente de
empréstimo compulsório de energia elétrica deve necessariamente se submeter
à liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos (STJ,
REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 6 - Reconhecida por sentença a
necessidade de liquidação do julgado, torna-se evidente a inexigibilidade
do valor apresentado para execução, que não foi liquidado. Tal conclusão,
por via de consequência, impõe o não só o conhecimento da impugnação ao
cumprimento da sentença, como sua procedência, porquanto esta preliminar
pode e deve ser conhecida de ofício e o seu reconhecimento nestes autos,
alcança aquele recurso. 7 - Consta às fls. 1317/1320, o contrato de cessão de
direitos de crédito celebrado entre a demandante e a Odebrecht em 17/09/2002,
com cláusula que prevê a sub-rogação da cessionária em todos os direitos
decorrentes do processo originário. Tudo a indicar que, de fato, a Agravante
pleiteia, em nome próprio direito alheio. E, inexistindo impedimento legal
para que a cessionária integre a demanda original é de se reconhecer forte
indício de que, também por ilegitimidade, deve ser obstado momentaneamente o
cumprimento da sentença, questão que deverá ser melhor aferida pelo juiz a quo,
quando do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, mesmo porque a
irregularidade pode vira a ser saneada. 8 - A Agravante passou mais de dez
anos sem regularizar a sua representação processual. Ainda que se entenda
sanável a irregularidade ou possível a continuidade da Cedente na relação
processual, não se trata aqui de mera alteração na denominação Autora, mas de
irregularidade nas procurações e atos promovidos pelos advogados da Cedente,
que podem, sim, implicar em nulidades. Assim, também por este aspecto,
deve ser obstada a execução, pois somente com o exame apurado em primeiro
grau se poderá aferir se a ausência de representação processual adequada
trouxe irregularidade insanável ao andamento do processo e em consequência,
à formação do título executivo, matéria objeto da impugnação a ser apreciada
pelo Juízo a quo. 9 - A Embargante apontou a nulidade do julgamento do agravo
de instrumento, por inobservância do art. 48, II, do Regimento Interno
desta Corte, já que a Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro teria
composto o quorum do julgamento, sem respaldo do Ato nº 451 de 19/08/2011,
que a convocou. O retorno dos autos do Eg. Superior Tribunal de Justiça
para a reapreciação de omissões levou inexoravelmente à reversão do prévio
julgamento deste agravo de instrumento, com nova composição do colegiado,
de forma que resta prejudicado o reexame desta questão. 10 - Apreciadas as
omissões apontadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conclui-se o agravo
deve ser desprovido e, por via de consequência, deve não só ser recebida a
impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela ELETROBRÁS, mas provida,
por inexigibilidade do título exequendo. Deve-se proceder à liquidação prévia
do julgado, na forma do que foi determinado no título judicial e conforme
a jurisprudência do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, bem como
observar a regularidade da representação processual da exequente. 12 -
Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
negar provimento ao agravo de instrumento e, por via de consequência, deve
ser provida a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela ELETROBRÁS
nos autos principais, por inexigibilidade do título exequendo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO EM RELAÇÃO A
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA LANÇADAS PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELA SENTENÇA NÃO
OBSERVADA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL A SEREM SANEADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES
RAZÕES DE DIREITO PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESP...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. ÔNUS DO AUTOR DE
INDICAR E ESPECIFICAR MINIMAMENTE AS PROVAS. PODER-DEVER DO JUIZ DE I N D
E F E R I R A P R O D U Ç Ã O D E P R O V A S . P E D I D O D E T U T E
L A ESPECÍFICA RESSARCITÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR-PAGADOR. LIMITES CONSTITUTIVOS. RESPS
REPETITIVOS. - Na seara das ações coletivas como a ação civil pública,
subsiste o ônus, imposto ao autor por força do art. 282, VI (e eventualmente
do art. 324), do antigo CPC (aplicável conforme o art. 1.047 do novo CPC,
e a partir de autorização dada por meio do art. 19 da Lei nº 7.347/1985),
de indicar, e especificar minimamente, as provas com que pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados — sem prejuízo do especial contrapeso
estabelecido no art. 16, 2ª parte, da Lei nº 7.347/1985, e no art. 103,
caput, II, 2ª parte, do CDC; e, em última análise, da própria utilização
desses meios inerentes ao exercício do direito de contraditório e ampla
defesa, garantida às partes da demanda por meio do art. 5º, caput, LV, da
CRFB. - Assim, na hipótese da prova pericial, a precípua finalidade de tal
especificação mínima é de evidenciar a necessidade e utilidade da perícia
para a demonstração da verdade factual, eis que o juiz tem o poder-dever,
conferido por meio dos arts. 130, in fine, 420, § ún., I e II, e 427, desse
Codex, de indeferir a produção de provas ilícitas, impertinentes, dispensáveis
ou protelatórias, não somente porque ele deve velar pela duração razoável
do processo e pela legalidade e moralidade no feito, conforme o art. 125,
II e III, do antigo CPC; mas também porque ele pode resolver o meritum causae
a partir de livre apreciação das provas constantes nos autos, de acordo com
o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 131 daquele
Codex, e também com observância do princípio da fundamentação das decisões
judiciais, positivado nos arts. 131, 2ª parte, 165, e 458, II, do antigo CPC,
c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. - Em razão dos limites constitutivos
do princípio da responsabilidade do poluidor-pagador, positivado no art. 14,
§ 1º, 1ª parte, da Lei nº 6.938/1981 (integrador do art. 24, caput, VIII,
da CRFB), c/c o art. 225, § 3º, in fine, da Carta Constitucional — não
obstante se tratar de responsabilidade civil objetiva (porém ainda causal),
e paralelamente às demais esferas e espécies de responsabilidade —, não
é possível determinada conduta antrópica causar danos materiais ambientais
in re ipsa, seja em trecho da APP - área de preservação permanente; seja na
área circundante de UC - unidade de conservação, ou na zona de amortecimento
da mesma UC. 1 - Apenas os danos morais ambientais podem ser causados in re
ipsa, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.374.284/MG (Tema nº 707), STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
julg. em 27/08/2014; do REsp repetitivo nº 1.354.536/SE (Temas nºs 679-84 e
834), STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. em 26/03/2014;
e do REsp repetitivo nº 1.114.398/PR (Temas nºs 436-41), STJ, Segunda Seção,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, julg. em 08/02/2012. - Remessa necessária e recurso
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. ÔNUS DO AUTOR DE
INDICAR E ESPECIFICAR MINIMAMENTE AS PROVAS. PODER-DEVER DO JUIZ DE I N D
E F E R I R A P R O D U Ç Ã O D E P R O V A S . P E D I D O D E T U T E
L A ESPECÍFICA RESSARCITÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR-PAGADOR. LIMITES CONSTITUTIVOS. RESPS
REPETITIVOS. - Na seara das ações coletivas como a ação civil pública,
subsiste o ônus, imposto ao autor por força do art. 282, VI (e eventualmente
do art. 324), do antigo CPC (ap...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. No caso, o Douto Julgador de 1º grau reconheceu, expressamente,
que o crédito em tela foi definitivamente constituído em 12/01/1998, não
havendo, quanto ao tema, impugnação pela Fazenda em sede de apelação, razão
pela qual considero tal fato incontroverso. 2. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 3. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de
cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia
da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o
redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades
em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. No caso, o Douto Julgador de 1º grau reconheceu, expressamente,
que o crédito em tela foi definitivamente constituído em 12/01/1998, não
havendo, quanto ao tema, impugnação pela Fazenda em sede de apelação, razão
pela qual considero tal fato incontroverso. 2. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedad...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA
DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo,
o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do
ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio
entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança
jurídica, por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários
anos, foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27
da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude
da atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável
ao caso em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos
a partir da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma,
aplica-se ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno,
do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima
mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que os prazos decadencial e prescricional das ações concernentes 1 à
contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição
social, afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173
e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores
à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Da análise dos fatos, observa-se que,
após o despacho que determinou a citação da executada, a Fazenda não requereu
nenhuma medida apta à satisfação do seu crédito, quedando-se inerte por mais
de 30 (trinta) anos no curso do processo, o que dá ensejo ao reconhecimento
da prescrição intercorrente. 12. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA
DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescriçã...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. O prazo para oposição de
embargos no CPC/73 é de cinco dias corridos. No presente caso, em virtude de se
tratar de intimação eletrônica, o prazo deve seguir a regra do art. 4º, §§ 3º
e 4º, da Lei 11.419/2006, começando a correr no primeiro dia útil subsequente
à publicação, que, via de regra, será considerada como realizada no primeiro
dia útil subsequente à disponibilização da informação no DO eletrônico. 2. O
recurso apresentado fora do prazo não traz consigo o preenchimento do
requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade, não devendo ser
conhecido (CPC/73, art. 557, caput; NCPC, 934, III; e Regimento Interno
do TRF2, art. 44, §1º, II). 3. Com relação à matéria discutida, inexiste
qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 4. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. O prazo para oposição de
embargos no CPC/73 é de cinco dias corridos. No presente caso, em virtude de se
tratar de intimação eletrônica, o prazo deve seguir a regra do art. 4º, §§ 3º
e 4º, da Lei 11.419/2006, começando a correr no primeiro dia útil subsequente
à publicação, que, via de regra, será considerada como realizada no primeiro
dia útil subsequente à disponibilização da informação no DO eletrônico. 2. O
recurso apresentado fora do prazo não traz consigo o preenchimento do...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91. 1 - Inicialmente, não assiste razão à União quanto à suposta
violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do
voto condutor demonstra que, para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para:
(i) concluir que a própria Lei nº 8.212/91 somente previu a incidência da
contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza, no
caso, da verba referente ao adicional do terço constitucional de férias,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 2 - Assim,
não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28,
§ 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que
o rol das verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária não
é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 3 - Ademais, considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 4 - Nesse sentido, não há omissão quanto
ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que não há incidência do tributo
sobre o terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ,
uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 5 - Também não há omissão
quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os
ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos de
contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais,
que representam valores que se incorporam ao salário justamente porque
percebidos frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 6
- Da mesma maneira, não merece prosperar qualquer alegação de violação do
art. 150, §6º, da CRFB, que apenas traz a previsão de que qualquer benefício
fiscal só poderá ser concedido mediante lei específica. Nesse mesmo sentido,
não houve violação ao art. 111, do CTN. 7 - Embargos de declaração da União
Federal aos quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91. 1 - Inicialmente, não assiste razão à União quanto à suposta
violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do
voto condutor demonstra que, para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas i...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. SÚMULA 481
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução
fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal
-RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar
a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega,
em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que
prejudique a saúde econômica e financeira por se tratar de uma sociedade
de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o
deferimento do benefício, conforme documentos acostados, com fundamento
na garantia fundamental da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pela
Lei 1060/50. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao
benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 4. A decisão agravada está
em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o benefício da
gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada
incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da
declaração de hipossuficiência. 1 5. Na hipótese, o magistrado a quo, ao
verificar os documentos anexados aos autos pela agravante, entendeu que os
mesmos não embasam suficientemente a alegada hipossuficiência. 6. Com efeito,
não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca,
a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas
processuais, não tendo sido juntado sequer o seu balanço patrimonial anual,
devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 7. Ressalte-se que, com a
juntada de novos documentos, poderá a agravante requerer novamente ao Juízo
a quo o deferimento do benefício. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. SÚMULA 481
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução
fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal
-RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar
a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega,
em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que
prejudiqu...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
NOVE ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (IRPJ) refere -se ao período de 1996/1997, constituído por
declaração, com vencimento entre 30/12/1996 e 31/01/1997 (fs.06/07), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.2.99.000272-20. A ação foi ajuizada em 17/06/1999;
e o despacho citatório proferido em 24/11/1999 (f. 08). Após ordenada a
citação, em 25/04/2000, a empresa executada compareceu nos autos informando
a solicitação a programa de parcelamento, bem como requereu a suspensão no
feito (f.10). Intimada, a exequente se manifestou pela suspensão da presente
execução, em 11/09/2000 (f. 14), o que foi deferido à f. 17. Dada nova vista,
a União Federal renovou o pleito de manutenção da suspensão do processo, por
duas vezes, conforme fs. 21 e 27. Em 28/04/2015, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 35/36). 2. Conforme documentação acostada
às fs.30/32, a parte executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes ( de 26/04/2000 a 08/02/2003 e de 30/11/2003 a 18/03/2006), tendo a
última adesão ocorrido em 30/11/2003. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
18/03/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (18/03/2006), e a data da prolação
da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 09 (nove) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando
os autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado
(f. 08) foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o
art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o
disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação. In casu, houve o
comparecimento espontâneo da empresa executada. Ainda que a parte executada
tenha aderido a programa de 1 parcelamento em 30/11/2003 (fs. 30/32), o que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve
a rescisão do referido programa em 18/03/2006 (fs. 30/32), ocasião em que
se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente hipótese,
o prazo prescricional voltou a ter curso em 18/03/2006. Da leitura dos autos,
observa-se que a Fazenda Nacional permaneceu inerte durante todo esse período,
até a prolação da sentença, em 28/04/2015 (fs. 35/36), não formulando nenhuma
medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia
por parte da recorrente, durante período superior a cinco anos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
5.707,62 (em 17/06/1999). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
NOVE ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (IRPJ) refere -se ao período de 1996/1997, constituído por
declaração, com vencimento entre 30/12/1996 e 31/01/1997 (fs.06/07),...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em
23.03.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência do resultado negativo
da penhora de bens do responsável Carlos Alberto Moura Silva (decisão de
08.03.2016). Foi certificado em 18.05.2016 que decorreu prazo superior
a trinta dias, sem manifestação para prosseguimento da execução. Assim,
o douto magistrado de primeiro grau determinou que se intimasse novamente
a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III c/c §1º do
CPC. Intimada em 27.05.2016, o prazo decorreu sem manifestação (certidão
à folha 330). Em 14.06.2016 foi prolatada a sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do
CPC. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (DJe
26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que,
"nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua
intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da 1 lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(arti...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1998/1999,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/02/1998 e 08/01/1999
(fs.06/17), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.6.03.015720-30. A ação
foi ajuizada em 23/10/2003; e o despacho citatório proferido em 30/06/2004
(f. 18). Ordenada a citação, que não obteve êxito (f. 22), a exequente
informou adesão a programa de parcelamento concedido à executada, bem
como requereu a suspensão do feito, em 18/05/2005 (f. 26), o que foi
deferido à f. 28. Em 24/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fs. 32/33). 2. Conforme documentação acostada às fs.29/31, a
executada aderiu ao Programa de Parcelamento ( de 30/11/2003 a 13/09/2006),
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 13/09/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença
(24/06/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 18) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação. In casu, não houve a efetiva citação. Ainda que a parte
executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003 (fs. 29/31),
o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve
a rescisão do referido programa em 13/09/2006 1 (fs. 29/31), ocasião em que
se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente hipótese,
o prazo prescricional voltou a ter curso em 13/09/2006. Da leitura dos autos,
observa- se que a Fazenda Nacional permaneceu inerte durante todo esse período,
até a prolação da sentença, em 24/06/2015 (fs. 32/33), não formulando nenhuma
medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia
por parte da recorrente, durante período superior a cinco anos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
56.025,79 (em 23/10/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1998/1999,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/02/1998 e 08/01/1999
(fs....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de LIZ SULPARAIBANO COMÉRCIO ATACADISTA
DE CEREAIS LTDA ME e outro, que julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em razão da prescrição do crédito
em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese, que não há que se cogitar
a prescrição na hipótese, tendo em vista que a entrega da declaração só
ocorreu em 26/05/1995, e a ação ajuizada dentro do prazo legal, e, "uma vez
proposta a execução fiscal, o simples despacho ordenatório de citação tem
o condão de interromper o prazo prescricional nos exatos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/1980". Alega, outrossim, que "a citação da sociedade
executada somente não se realizou em razão do encerramento irregular de
suas atividades (fls. 15 e 33)", não podendo ser a exequente punida pela
desídia da devedora. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata
de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes
ao período de apuração ano base/exercício de 94/95, com vencimento entre
07/02/1994 a 10/01/1995 (fls. 04-11). Como se sabe, o prazo prescricional
das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal,
previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança
dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social,
donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao
prazo legal, em 06/08/1998 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido
em 05/11/1998 (fl. 12-v.). 4. Na hipótese, diante da tentativa frustrada
de citação (fl. 15.), a União requereu, em 25/07/2001, o redirecionamento
do feito para o sócio/responsável da executada, e sua respectiva citação
(fl. 17), que restou em mais uma diligência frustrada (fl. 33). Diante disso,
requereu o redirecionamento em desfavor de outro sócio (fls. 36-37), com
citação positivada por meio de carta precatória em 22/09/2003 (fl. 64-v.),
interrompendo-se o prazo prescricional. Instada a se manifestar acerca do
oferecimento de exceção de pré-executividade pelo citando (fls. 65-75),
a exequente apresentou resposta em 11/01/2005 (fl.82), e, em 19/01/2005,
ainda sem manifestação judicial acerca da exceção de pré-executividade,
houve declínio de competência para a Vara Federal de Três Rios. Intimada na
forma do §4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fls. 121-122), em 25/04/2008,
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 anos
consecutivos, a exequente não comprovou a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional (fls. 127-131). Em 16/03/2009, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 127-131). 5. Como é cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 6. Na hipótese dos autos,
tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não
havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 7. Registre-se que, conforme
se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Súmula 106/STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". Frise, todavia, que o STJ vem se manifestando no
sentido de que tal orientação, mutatis mutandis, também deve ser aplicada
aos casos relativos à prescrição intercorrente, como é a hipótese. 11. Valor
da Execução Fiscal em 06/08/1998: R$ 5.275,75 (fl.02). 12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de LIZ SULPARAIBANO COMÉRCIO ATACADISTA
DE CEREAIS LTDA ME e outro, que julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 267, in...