AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada
demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3-
No caso, sustenta a Agravante a inexatidão do valor cobrado a título
de IRPF, decorrentes de verba recebida em virtude de sentença proferida
em ação trabalhista, ao argumento de que o seu contador teria inserido,
equivocadamente, na declaração de rendimentos os valores pagos a título
da referida demanda trabalhista, embora já tivesse sido descontado o
imposto de renda na fonte. 4- A análise pretendida demanda a realização
de prova, bem como o exercício do contraditório através de cognição não
exauriente, o que afasta a possibilidade de utilização do incidente da
Exceção de Pré-Executividade. Precedentes: STJ, ADRESP 201501927010,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE 22/03/2016 e TRF2, AG
201302010162709, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Esp., E-
DJF2R 26/02/2014. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada
demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3-
No caso, sustenta a Agravante a inexatidão do valor cobrado a título
de IRPF, decorrent...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016). 5. Na mesma esteira, a
utilização do INFOJUD para busca do endereço do executado deve ser precedida
da comprovação de insucesso das buscas pelo credor. Confira-se: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2016.00.00.000313-9, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO, E-DJF2R 12.4.2016. 6. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois a agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização do endereço do devedor destacadas. Embora conste 1
dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça,
não há nos autos a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores, tampouco o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 7. Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade para técnico em contabilidade
(R$ 455,00), incluídos principal, correção monetária, multa e juros. 1
Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas aos
sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidões emitidas
por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. 1
6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
04.11.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 02.06.2014 a competência para processar e julgar a ação
ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 25.11.2014) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15,
da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 04.11.2011, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
04.11.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhum...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013. Ao considerar que o executado tem domicílio
fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova
Friburgo/RJ, foi declinada em 21.05.2014 a competência para processar e julgar
a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos
na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça
Federal (decisão de 26.11.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo
15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 09.05.2013, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013. Ao considerar que o executado te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de
Direito da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
31.03.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 28.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 31.03.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de
Direito da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
31.03.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relaçã...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. Os autos
da execução fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011. Em 20.05.2014 foi declinada
a competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro/RJ -
domicilio da parte executada - com fundamento nos artigos 578 do CPC e 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/66. Redistribuída a ação ao Juízo de Direito da
Comarca de Cordeiro/RJ, este determinou o retorno dos autos ao Juízo Federal
(25.11.2014). Alegou, para tanto, que a superveniente alteração legislativa
(artigo 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014), de índole processual,
incide de imediato, impedindo a modificação de competência baseada no artigo
15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. Com o retorno dos autos ao Juízo Federal,
foi suscitado o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011,
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se
tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não
poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em
jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto
TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. Os autos
da execução fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011. Em 20.05.2014 foi decli...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
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Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de
quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após
sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação do
art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade
(R$ 455,00), incluído o principal, correção monetária, multa e juros. 1
Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 17.03.2011. Em decisão
prolatada em 10.08.2015 o douto Juízo Estadual declarou sua incompetência
superveniente para processar e julgar a execução, com fundamento no artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, que definia a competência da Justiça Estadual para processar
execuções fiscais em comarcas onde não houvesse Varas Federais. Recebidos
na 3ª Vara Federal de Volta Redonda, o Juízo Federal suscitou (02.03.2016) o
presente incidente, fundamentado no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. 3. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca
de Rio Claro/RJ em 17.03.2011, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
1 tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ,
que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 17.03.2011. Em decisão
prolatada em 10.08.2015 o douto Juízo Estadual declarou s...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8.Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade
(R$ 455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. 1
Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo
Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas
para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto
no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada
quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia,
REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento
do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento
a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem
decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do
direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prest...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR MAIS DE
CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. 1- A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do
crédito tributário, prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir
da decisão que determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco)
anos, é que será decretada a prescrição intercorrente, condicionada à prévia
oitiva da Fazenda Pública. Assim, o citado diploma legal estabelece a seguinte
sistemática: não se encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado
o arquivamento. A partir da decisão que ordenar o arquivamento, apenas após
decorridos cinco anos é que será decretada a prescrição intercorrente. 2-
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução
fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo
de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes STJ. 3- No caso
dos autos, houve a notificação pessoal em 06/09/96 e o ajuizamento da ação
em 04/05/1998. Mandado de citação com cumprimento positivo em 19/11/1998
(fl. 22). À fl. 37 (14/09//2000), petição do executado informando parcelamento
em 02/03/2000 (fl. 43). Vista à exeqüente. À fl. 48, em 20/09/2000, petição
da exeqüente pleiteando a suspensão do processo, na forma do art. 40,
da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido em 21/02/2001 (fl. 50). Vista à
exequente. Petição da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora
e avaliação em 29/01/2004 (fl. 60). Mandado de penhora e avaliação expedido,
tendo sido certificado diligência negativa em 27/05/2005 (fl. 81). Petição da
exequente requerendo suspensão do processo tendo em vista a parte executada
ter aderido ao parcelamento da lei 10.684/03 - PAES, em 30/11/2003, sendo
deferida a suspensão do processo em 15/08/2005 (fl. 91). A exequente peticiona
em 03/03/2015, trazendo à baila, às fls. 92/100, documentos que atestam
que a adesão do executado a programa de parcelamento em 30/11/2003, foi
rescindido em 27/10/2007. Solicita, por este motivo o rastreamento e bloqueio
de valores que a empresa executada possua em instituições financeiras, através
do sistema BACENJUD. Após, foi proferida sentença em 20/04/2015, extinguindo
a execução fiscal, com base no art. 269,IV e 219,§ 5º, ambos do CPC. 1 4-
Com efeito, o parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional,
consoante os termos do art. 174 do CTN, razão pela qual se reinicia a contagem
da prescrição tributária somente após a rescisão do benefício fiscal. Isto é,
in casu, 27/10/2007. compulsando os autos, verifica-se que após esta data,
houve inércia da exeqüente na persecução do crédito pretendido, o que,
em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e sua
súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal de arquivamento do
procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa comprovada de
interrupção da prescrição posteriores ao término do parcelamento realizado,
tem-se que não foram realizadas diligências para promover a movimento
útil ao provimento do crédito no processo, o que culmina no reconhecimento
da prescrição intercorrente, conforme todo o entendimento já exposto. 5-
Ressalta-se que não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF,
que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou
bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal
de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do
contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da
Fazenda Nacional. 6- Destarte, considerando que a ação ficou paralisada por
mais de cinco anos após a rescisão do parcelamento, encontra-se prescrito o
crédito tributário da presente execução fiscal, face à inércia da exequente
na persecução do mesmo. 7- Recurso de apelação improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR MAIS DE
CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. 1- A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do
crédito tributário, prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir
da decisão que determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco)
anos, é que será decretada a prescrição intercorrente, condicionada à prévia
oitiva da Fazenda...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo
Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas
para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto
no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada
quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia,
REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento
do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento
a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem
decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do
direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII -
Remessa necessária provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prest...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. RESIDÊNCIA
MÉDICA. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. I - A Constituição Federal preconiza,
em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e,
seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar,
mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia
previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser
convocado e/ou reconvocado, para prestação do serviço militar, até o final do
ano em que completar 45 anos de idade e os profissionais da área de Saúde até
o final do ano em que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo
antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço
Militar (Lei 4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de
incorporação" os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os
" excedentes às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento
de um " Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento
da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados
de incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
1 após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto
57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária (MFDV),
dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas para aqueles
que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto no mesmo
art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada quando
do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp
nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento do
REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser
dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir
livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - De outro giro, o Autor sequer
teria prejudicado o vínculo empregatício mantido, quando da propositura da
ação, com a Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Espírito Santo, na
medida em que a própria Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/10,
divulga que ele teria assegurado, se assim o desejasse, o retorno ao cargo
ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias seguintes ao licenciamento. VIII -
De início, não haveria falar em qualquer vício ou irregularidade no ato de
convocação do Autor para a prestação do serviço militar, após a conclusão do
curso de Medicina. Sucede, contudo, que ele comprovou a aprovação no Concurso
para Residência Médica 2011 da Universidade Federal do Espírito Santo, sendo
bem certo que o art. 29 da Lei 4.375/64 (atualizado pela Lei 12.336/10)
prescreve que os matriculados ou os candidatos à matrícula em institutos
destinados à residência médica ou pós-graduação de médicos poderão ter a
incorporação adiada até o término ou a interrupção do curso. IX - Cabível o
reconhecimento do direito ao adiamento da incorporação do Autor até o término
ou a interrupção do curso de Residência Médica (Lei 4.375/64, art. 29). X -
Não se configura, porém, o pretenso direito subjetivo do Autor de prestar o
serviço militar no município de sua residência, haja vista que, incidindo
especialmente no caso concreto, a indigitada Lei 5.292/67 (art. 18, § 2º)
estabelece que os MFDV selecionados poderão ser incorporados em qualquer
Força e Organização Militar, quando a necessidade do serviço assim o exigir,
donde tal definição se encontra submetida ao interesse das Forças Armadas,
não 2 cabendo ao Poder Judiciário declarar o que seria, de fato, necessidade
do serviço. XI - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. RESIDÊNCIA
MÉDICA. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. I - A Constituição Federal preconiza,
em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e,
seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar,
mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia
previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro p...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA O P E R A Ç Ã O . S T F . R E P E R C U S S Ã O G E R A L . O
M I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. O STJ ratificou o entendimento
de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime dos
recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, que ocorreu em
momento posterior à publicação do acórdão impugnado. 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA O P E R A Ç Ã O . S T F . R E P E R C U S S Ã O G E R A L . O
M I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 337, do CPC) descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório.. 4 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 0029564-
35.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Quarta
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-07-2015;
TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJE 03-09-2015. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ:
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada
a atuação judicial de ofício." 5 - Compete unicamente ao credor avaliar o
interesse jurídico na satisfação do crédito, 1 assim como avaliar a relação
custo-benefício da execução (Súmula 452/STJ). 6 - Recurso provido. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA
ESPECIALIZADA. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO ANULATÓRIA PREJUDICIAL AO
MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. 1. O STJ entende pela
impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito
precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara
Especializada em Execução Fiscal. Precedentes. 2. A coisa julgada material
nos autos da ação anulatória prejudica o manejo dos embargos à execução
propostos posteriormente com idêntica petição inicial. 3. Hipótese em que
é impossível postular-se a aplicação da conexão, pois a ação anulatória já
foi julgada, conforme a Súmula 235 do STJ (A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado). 4. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA
ESPECIALIZADA. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO ANULATÓRIA PREJUDICIAL AO
MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. 1. O STJ entende pela
impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito
precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara
Especializada em Execução Fiscal. Precedentes. 2. A coisa julgada material
nos autos da ação anulatória prejudica o manejo dos embargos à execução
proposto...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho