ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: PENSÃO POR MORTE CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - ATRASADOS - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009 - STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - PRINCÍPIO DA CELERIDADE. I - Em acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo
regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública,
deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior a sua vigência. II - A inteligência do § 7º,
II, do art. 543-C do CPC e o princípio da celeridade, que rege a atuação
jurisdicional, impõem a necessidade desta Turma Especializada reapreciar
a matéria e seguir a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso
Especial representativo da controvérsia estabelecida nestes autos, mormente
considerando que se trata de órgão jurisdicional com a relevante competência
de dar a palavra final acerca da interpretação da legislação federal. III -
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: PENSÃO POR MORTE CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - ATRASADOS - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009 - STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - PRINCÍPIO DA CELERIDADE. I - Em acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo
regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte,
não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de
eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação à
anuidade de 2012, por inobservância ao limite mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/11. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência)
foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 08.12.2012. Ao
considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo
nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada
em 14.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao juízo da
Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca da Vara
Única de Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 26.11.2014) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 08.12.2012, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência)
foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 08.12.2012. Ao
considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo
nenhuma r...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
decorrentes. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2015. 3. No presente caso, inexistem os vícios apontados, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
dec...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA
FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. CONTAGEM DE TEMPO EM
DOBRO PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A
15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou a escrivão da
Polícia Federal aposentado indenização equivalente a 3 meses de licença-prêmio
não gozada para contagem do tempo para aposentadoria, reconhecendo a
prescrição quinquenal, art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo decurso do prazo
entre a data da concessão da aposentadoria, em 13/2/2004, e a propositura
da ação, em 27/5/2011. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da homologação
da aposentadoria do servidor público pelo TCU (STJ, MS nº 17.406, Corte
Especial. Min. Maria Thereza de Assis Moura. julg. 15/8/2012), e a pretensão
não está prescrita, visto que entre a data de homologação da aposentadoria,
em 24/5/2011, e o ajuizamento da demanda, em 27/5/2011, passaram-se menos
de cinco anos. 3. Do Mapa de Tempo de Serviço do autor verifica-se que,
mesmo aposentado por invalidez permanente com proventos integrais, nos
termos do art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90, foi contabilizado o tempo de
serviço de 6.199 dias, isto é, 16 anos, 11 meses e 29 dias, dos quais 180
dias por conta da licença-prêmio não gozada. 4. A licença-prêmio prevista
no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 foi alterada pela Lei nº 9.527/1997,
art. 7º, que autorizou a fruição e a contagem em dobro dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990 até 15/10/1996, para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do
servidor. 5. O STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 9.527/97, art. 7°,
não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar o
locupletamento sem causa da Administração. Precedente desta Corte. 6. Com a
desnecessidade da contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins
de aposentadoria, já que o autor foi aposentado por invalidez, é possível a
conversão em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. As
verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 1 8. Apelação provida,
para condenar a União ao pagamento de indenização equivalente a 3 meses de
licença-prêmio não gozada e não utilizada, aos apelantes, sem incidência de
imposto de renda, e corrigida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
além de juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009,
além de fixar honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA
FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. CONTAGEM DE TEMPO EM
DOBRO PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A
15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou a escrivão da
Polícia Federal aposentado indenização equivalente a 3 meses de licença-prêmio
não gozada para contagem do tempo para aposentadoria, reconhecendo a
prescrição quinquenal, art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo decurso do prazo
entre a data da concessão da a...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração. Conforme já decidido pelo STJ, "os
embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da
matéria de mérito" (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 6.3.2014). 3. A simples afirmação de se tratar de recurso
com o propósito de prequestionamento não é suficiente para embasá-lo, sendo
necessária a subsunção da inconformidade integrativa a uma das hipóteses do
art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter um pronunciamento sobre
outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração. Conforme já decidido pelo STJ, "os
embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da
matér...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. INMETRO. LEI Nº
5.966/73. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Órgão Especial deste E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, decidindo conflito de competência, reconheceu a
competência desta E. 4ª Turma Especializada para o julgamento do presente
recurso. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da natureza jurídica
dos valores cobrados pelo INMETRO com respaldo na Lei nº 5.966/73 para a
aferição de bombas medidoras de combustível, se taxa ou preço público. 3. A
sentença recorrida decidiu que o valor cobrado pela aferição das bombas
dos postos de combustíveis pelo INMETRO tem natureza jurídica de taxa, eis
que a obrigatoriedade das aferições, como forma de proteger o interesse da
coletividade, atesta o poder de polícia conferido ao INMENTRO, autarquia
federal destinada à fiscalização e cumprimento de normas editadas pelo
CONMETRO, e que, no exercício de suas atribuições, tem poder para aplicação
de penalidades como multas, interdição, apreensão e inutilização de bens,
gozando dos privilégios e especificidades da Fazenda Pública; que, sendo
assim, não procede a alegação de que se trata de preço público, pois esta
modalidade é adotada quando existe opção do interessado de utilizar, ou não,
o serviço prestado ou posto à sua disposição, de modo que o pagamento pelo
serviço resulta de mera conveniência do usuário, o que não é o caso; que a
cobrança é obrigatória, decorrente do exercício do poder de polícia, de modo
que deve haver previsão em lei, inclusive da hipótese de incidência, bases
de cálculo, alíquotas e contribuintes. 4. Não obstante o decidido pelo Juízo
a quo, a questão já foi objeto de apreciação no âmbito do E. STJ, que firmou
entendimento no sentido de que o serviço de aferição de bombas de combustíveis
em postos de distribuidores, realizado pelo INMETRO, possui natureza jurídica
de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o art. 7º, "b",
da Lei 5.966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como
monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de
prestação pela iniciativa privada em regime de concorrência, o que afasta a
natureza tributária da cobrança, não estando a mesma sujeita aos princípios da
legalidade e da anterioridade tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1452956/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 26/11/2014; REsp 1287045/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 934.270/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/02/2010. 5. Portanto,
merece amparo a tese de que a aferição das bombas de combustíveis pelo INMETRO,
embora trate de contrato de anuência volitiva mínima, revela prestação de
serviço técnico passível de delegação a particulares, razão pela qual resta
caracterizada a natureza jurídica de preço público, conforme decidido pelo
E. STJ. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. INMETRO. LEI Nº
5.966/73. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Órgão Especial deste E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, decidindo conflito de competência, reconheceu a
competência desta E. 4ª Turma Especializada para o julgamento do presente
recurso. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da natureza jurídica
dos valores cobrados pelo INMETRO com respaldo na Lei nº 5.966/73 para a
aferição de bombas medidoras de combustível, se taxa ou preço público. 3. A
sentença recorrid...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80,
condenando a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. Valor da execução: R$ 27.639,54 (vinte e sete
mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3. O
valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o
vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em
vista o valor da causa execução, constata-se que a quantia de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) corresponde à compatível para a causa dos autos,
atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou
irrisório, o que não é o caso dos autos. 5. O novo Código de Processo Civil -
CPC (em vigor desde 18/03/2016) não se aplica ao julgamento deste recurso,
tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida em 04/08/2015, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 1 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80,
condenando a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. Valor da execução: R$ 27.639,54 (vinte e sete
mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3. O
valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o
vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em
vista o...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base no disposto no art. 6º, alínea "l", da Lei
nº 5.766/72, regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, para
cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base no disposto no art. 6º, alínea "l", da Lei
nº 5.766/72, regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princ...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria voluntária, e concedeu a conversão de 15 e
21 meses, de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia a outros dois autores,
também policiais rodoviários federais aposentados, sem a incidência de
imposto de renda. 2. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro de períodos de licença- prêmio, adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990 , art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 3. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia de
licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de
modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ
e desta Corte. 4. Dos Mapas de Tempo de Serviço verifica-se que dois autores
possuem, respectivamente, 15 meses (períodos aquisitivos: 1/10/68 a 30/9/73,
1/10/73 a 30/9/78, 1/10/78 a 30/9/83, 1/10/83 a 30/9/88) e 21 meses (períodos
aquisitivos: 1/10/88 a 30/9/93 e 9/9/57 a 8/9/62, 9/6/62 a 8/9/67, 9/9/67 a
8/9/72, 9/9/72 a 8/9/87, 9/9/77 a 8/4/88 e 9/4/88 a 8/7/94) de licença-prêmio
não gozadas, e fazem jus, portanto, à conversão em pecúnia. 5. Descabe, porém,
a conversão de licença-prêmio em pecúnia, no caso de um policial autor, à
vista da informação de que "Períodos de licença prêmio foram transformados
em Abono de Permanência". Conquanto possível a desaverbação da contagem da
licença-prêmio para obtenção de aposentadoria ou abono de permanência, quando
averbado unilateralmente o período, sem qualquer benefício, devem os autores
comprovar - e um deles não o fez - que à época já possuía os requisitos para
a aposentadoria. 6. As verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não
constituem acréscimo patrimonial e tendo natureza indenizatória sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 7. Inexiste compensação de
honorários sucumbenciais para o mesmo advogado, que representa 1 três autores
em litisconsórcio ativo facultativo, cada um parte autônoma em relação à
parte adversa. Analisados os pedidos individualmente, cada parte responde
pelas despesas decorrentes da própria sucumbência. Inteligência dos arts. 23
e 48 do CPC. Precedente do STJ. 8. Em razão dos princípios do reformatio in
pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de condenar a União
em honorários devidos aos vencedores que não recorreram, condenando-se apenas
o autor vencido em honorários de R$ 1 mil em favor da União. 9. Apelação de
César Coelho desprovida e remessa necessária parcialmente provida só para
condená-lo em honorários a favor da União.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria volu...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a
celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar até a data de sua morte. 7. A pensão por morte
é devida desde a data do requerimento administrativo, momento em que o
ente público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso
de inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago
a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. Como a demandante não
formulou requerimento administrativo, as parcelas atrasadas são devidas a
partir da data da citação. 8. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a)
0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180- 35/2001 até o
advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 10. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
à anuidade de 2012, por inobservância ao limite mínimo previsto no art. 8º
da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da
Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho