TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente,
com fundamento no art. 40 da LEF, não é possível nos casos em que a União
não tenha sido intimada do despacho que ordenou a suspensão do processo nem
tampouco daquele que determinou o respectivo arquivamento. 2 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 4 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 5 - Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 6 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 7 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado
nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 8 - No presente caso, os inícios
dos prazos prescricionais se deram em 31/10/1996, 29/11/1996, 30/12/1996
e 31/01/1997, datas dos vencimentos dos tributos, a execução fiscal foi
ajuizada em 23/01/2001, e o despacho ordenando a citação foi proferido antes
da vigência da LC nº 118/05 1 (16/03/2001), mas, até a prolação da sentença,
em 27/04/2016, não havia ocorrido a citação, por inércia da Exequente, o que
afasta a aplicação ao caso do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 9. Apelação
a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso
(a consumação da prescrição direta, e não da prescrição intercorrente).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente,
com fundamento no art. 40 da LEF, não é possível nos casos em que a União
não tenha sido intimada do despacho que ordenou a suspensão do processo nem
tampouco daquele que determinou o respectivo arquivamento. 2 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3 - O prazo prescricional para
aju...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E S T A B E L E C I M E N T O D
E B E N E F Í C I O . DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUMENTAÇÃO
DO AUTOR COM BASE NA RENOVAÇÃO DO ATO LESIVO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que a aposentadoria deixou de ser paga em
1995, e o beneficiário propôs a presente ação em 21/03/2016 (fl. 57), mais
de 20 anos após a suspensão. 2. Ora, a hipótese não é de prescrição apenas
das prestações vencidas anteriormente ao período de cinco anos contados
retroativamente da data da propositura da ação, mas sim de prescrição do
próprio fundo do direito, pois estamos diante de um ato único - cancelamento de
benefício previdenciário - de efeitos permanentes, pois cessam, em decorrência,
quaisquer pagamentos. E assim tem decidido reiteradamente a jurisprudência
do STJ. 3. Julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça citados: STJ,
RESP 496741, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 12/11/2007, e STJ,
REsp 1286616/DF, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
09/12/2011. 4. Recurso não provido.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E S T A B E L E C I M E N T O D
E B E N E F Í C I O . DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUMENTAÇÃO
DO AUTOR COM BASE NA RENOVAÇÃO DO ATO LESIVO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que a aposentadoria deixou de ser paga em
1995, e o beneficiário propôs a presente ação em 21/03/2016 (fl. 57), mais
de 20 anos após a suspensão. 2. Ora, a hipótese não é de prescrição apenas
das prestações vencidas anteriormente ao período de cinco anos c...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de 1 efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg
no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535
do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo , nos termos
do art. 267, IV do CPC/1973, a impossibilidade de prosseguimento da execução
fiscal, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, ante da inércia da Exequente em promover a
restauração dos autos apesar de devidamente intimada. 7- Se a parte não se
conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque
perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está
encerrado. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado....
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o
devedor ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em
razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40,
§ 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre a data do
despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da sentença
transcorreram mais de seis anos (15/07/2009 e 10/05/2016, respectivamente). -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o
devedor ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 4...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE
PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA. POUPANÇA. NATUREZA
ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. A jurisprudência da e. Corte
Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante
a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda
sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família (ROMS 201000562157,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 05/11/2010). 2. O
pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer
momento processual, visto que os efeitos da concessão são ex nunc (STJ,
REsp 904289 MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão - Quarta Turma, DJe
10/05/2011). 3. A ressalva imposta no art. 649, X do CPC é referente aos
depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos. A regra busca a proteção específica desse tipo de investimento,
resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por
pessoas de baixa renda, sem riscos de terem seus valores bloqueados. 4. Ante a
ausência de prova que possibilite identificar a natureza dos valores da conta,
ou o quantum pertencente a cada um dos co-titulares, presume-se a titularidade
da apelante sobre o percentual de 50% dos respectivos valores. 5. Após o
desconto da constrição, remanesceu em favor da apelante saldo que supera o
limite impenhorável previsto no inciso X do art. 649 do CPC, não se verificando
qualquer irregularidade na penhora, in casu. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE
PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA. POUPANÇA. NATUREZA
ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. A jurisprudência da e. Corte
Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante
a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda
sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família (ROMS 201000562157,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PR...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Os embargos de
declaração possuem âmbito de cognição estreito, só podendo ser conhecidos
quando o embargante apontar, ainda que genericamente, a presença de um
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mesmo quando opostos para fins de
prequestionamento. 2 - Caso em que a Impetrante se limita a manifestar o
seu inconformismo com o resultado do julgamento. Recurso não conhecido. 3 -
Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o
acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também
porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 5 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da
CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado
incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as
verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 6 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 7 - Não
houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 8 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 9 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 10 - Embargos
de declaração da Impetrante não conhecidos. Embargos de declaração da União
Federal conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Os embargos de
declaração possuem âmbito de cognição estreito, só podendo ser conhecidos
quando o embargante apontar, ainda que genericamente, a presença de um
dos vícios elencados no...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. PRAZO TRINTENÁRIO. DIES
AD QUEM. VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução
fiscal ajuizada em 18/02/1986, exigindo credito relativo a contribuição
previdenciária e multa, do período de 03/83 a 03/84, inscritos em dívida
ativa na data de 12/11/1985. A devedora foi citada em 08/05/1989, com o seu
comparecimento nos autos. 2. Como cediço, o prazo prescricional para a cobrança
das contribuições previdenciárias, à luz do entendimento firmado pelo eg. STJ,
se define em função da data de ocorrência do fato gerador, nos seguintes
termos: a) até a EC 08/77, prazo de cinco (5) anos, conforme a norma da Lei
nº 5.172/66 (CTN); b) da EC 08/77 até o advento da Constituição de 1988,
prazo de trinta (30) anos, prevalecendo os comandos da Lei nº 3.807/60; c)
após a Constituição de 1988, tornando indiscutível a natureza tributária das
contribuições previdenciárias, prazo de cinco (5) anos, retornando às regras do
CTN. Precedentes do STJ. 3. Para as causas cujo despacho que ordena a citação
seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se
o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior,
a qual fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação pessoal
feita ao devedor. 4. Quanto à prescrição intercorrente, prevista no art. 40
da Lei nº 6.830/80 (LEF), sabe-se que ela deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. 5. O art. 40 da Lei nº
6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do
CTN, devendo este dispositivo legal prevalecer em caso de colidência, já que
a prescrição é matéria reservada à lei complementar. Logo, o art. 40 da LEF
deve submeter-se às limitações impostas pelo CTN, autorizando a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo, sob pena de eternizar as demandas em que não forem
localizados os devedores ou bens que possam garantir a execução. 6. Destarte,
a decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição,
segundo a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento
do feito. Precedentes do STJ. 7. No caso, o fato gerador da exação fiscal
refere-se ao período de 03/83 a 03/84 e a citação pessoal da empresa executada
deu-se, com o comparecimento nos autos, em 08/05/89, devendo ser aplicado
o prazo prescricional de 30 anos, conforme a regra do art. 144, da Lei nº
3.087/60. 8. Igualmente, não é o caso de prescrição intercorrente, visto que,
do despacho de suspensão do processo, exarado em 08/02/2007, até a prolação da
sentença de primeiro grau, em 01/02/2011, não decorreu o prazo previsto no §
4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. De se concluir, portanto, que não ocorreu a
prescrição do crédito exigido na presente execução fiscal. 9. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. PRAZO TRINTENÁRIO. DIES
AD QUEM. VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução
fiscal ajuizada em 18/02/1986, exigindo credito relativo a contribuição
previdenciária e multa, do período de 03/83 a 03/84, inscritos em dívida
ativa na data de 12/11/1985. A devedora foi citada em 08/05/1989, com o seu
comparecimento nos autos. 2. Como cediço, o prazo prescricional para a cobrança
das co...
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do 1
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA
PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida a
alegação de ilegitimidade passiva de uma das rés, tendo em vista que a mesma
figura na Cédula de Crédito Bancário de n. 19.4120.606.0000062-17 não apenas
como representante da empresa devedora, mas também como avalista, de modo que
subsiste sua obrigação como garante da dívida, ainda que não mais faça parte
do quadro societária daquela. 2. Admite-se o ajuizamento da ação monitória
desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito,
sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente
capaz de comprovar a existência do crédito do autor. 3. "A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial"(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4. Limitou-se
a parte apelante em afirmar que os pagamentos por ela efetivados não foram
levados em consideração pela autora. Todavia, a mesma não acostou aos autos
qualquer documento indicando que os tenha realizado, ônus que lhe competia,
a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC. 5. É possível a cobrança de
comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de
rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e
multa moratória. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012, STJ, AGRESP
200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 e TRF2,
AC 200651010034766, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
E-FJF2R 238/08/2011). 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA
PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida a
alegação de ilegitimidade passiva de uma das rés, tendo em vista que a mesma
figura na Cédula de Crédito Bancário de n. 19.4120.606.0000062-17 não apenas
como representante da empresa devedora, mas também como avalista, de modo que
subsiste sua obrigação como garante da dívida, ainda que não mais faça parte
do quadro societária daquela. 2. Admite-se o ajuizamento da ação monitória
desd...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO
DE PARTE DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu parte
dos quesitos formulados pelo agravante, sob o fundamento de que estariam os
mesmos afetos à análise do mérito do pedido. 2. A apreciação do pedido de prova
pericial somente em sede de apelação representa um possível entrave processual,
facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A não apreciação do pedido de produção de prova,
com o propósito de alcançar as respostas acerca de determinados quesitos,
neste momento, poderia trazer uma série de prejuízos à própria atividade
jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo. 3. A
produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na
condução da causa. Compete ao magistrado ordenar as providências que entender
pertinentes à solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se
mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o
exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. O juiz,
na condição de presidente do processo, cabe apreciar a conveniência ou a
necessidade da realização da prova requerida, devendo indeferi-la quando
inútil ao processo (STJ, 2ª Turma, AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 1.9.2014). 4. Em cognição sumária, conclui-se que os quesitos
apontados pelo agravante não se apresentam indispensáveis ao deslinde da
controvérsia, não apenas porque algumas respostas poderiam ser obtidas
mediante a análise das cláusulas contratuais, mas também porque não cabe
ao perito contábil atestar o que seria devido, sendo essa uma atividade
jurisdicional. Igualmente, não cabe ao expert analisar questões fáticas ou
irrelevantes para o julgamento da causa. 5. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO
DE PARTE DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu parte
dos quesitos formulados pelo agravante, sob o fundamento de que estariam os
mesmos afetos à análise do mérito do pedido. 2. A apreciação do pedido de prova
pericial somente em sede de apelação representa um possível entrave processual,
facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRI...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1-
Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias
apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência
de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, nelas incluída aquela a que alude o Embargante, concernente à
condenação em honorários advocatícios. 6. Restou assentado no decisum que
a condenação dos Autores em honorários advocatícios, no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, mostrou-se adequada, obedecendo
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 do CPC/73, sendo certo que o fato de o julgador arbitrar a verba
honorária com base no § 4º do artigo 20 do CPC (apreciação equitativa), não o
impede de adotar os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. 6-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1-
Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias
apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel....
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
DOZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1973/CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU C
ONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma
clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da s entença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou r eforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Conforme se verifica do documento acostado
à f. 11, foi determinado pelo magistrado a quo a reunião deste feito à
execução fiscal nº 0753052-05.1999.4.02.5110, em 31/03/2000, bem como à
f. 52 ficou estabelecido que se cumprissem os atos conforme o determinado
naqueles autos principais ( 0753052-05.1999.4.02.5110), em 30/08/2006. No
entanto, apesar de, inicialmente, não ser mencionado no acórdão em questão,
tal fato não mudaria o resultado da decisão embargada. Ademais, por oportuno,
da leitura daqueles autos principais, consta seu julgamento realizado, em
22/04/2015, pela Egrégia Quarta Turma Especializada, que por u nanimidade,
negou provimento à sua apelação. 4. No caso em exame deste presente feito,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário
( 30/05/1997) e o pleito para a realização de citação em edital, conforme
f. 88 dos autos principais, em 04/08/2008, transcorreram mais de 11 (onze)
anos ininterruptos, tendo, portanto, sido alcançado pela prescrição. A
cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação e, neste caso,
o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento 1 sumulado no sentido de que a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco
( Súmula nº 436). A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita
à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o
Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos
termos do artigo 174, do CTN. In casu, o crédito tributário foi constituído
por declaração do contribuinte entregue em 30/05/1997 (f. 77) e a ação foi
ajuizada em 30/03/2000, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida
como marco interruptivo da prescrição. Na hipótese, a citação ocorreu pela
via editalícia, e foi publicada em 09/11/2009 (f. 99 dos autos principais),
tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo
prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 12 (doze) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim,
irrelevante a sua ocorrência. Ressalte-se que a prescrição se deu não por
motivos inerentes à justiça, mas por inércia da Fazenda Nacional, o que,
de consequência, afasta a retroação da citação à data da propositura da
ação, conforme o a rt. 219, parágrafo 1º, do CPC/1973. 5. Assim, diante da
ausência de citação pelo prazo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição
definitiva do crédito, sem que a demora possa ser imputada aos mecanismos
inerentes à Justiça, não há como afastar a ocorrência da prescrição, não se
aplicando ao presente caso o Enunciado de súmula nº 106 do STJ, ou mesmo
a regra do artigo 219, §1º, do CPC/1973, visto que incumbe à parte autora
promover a citação do réu (artigo 219, §2º, do C PC/1973). 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. P recedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, q uando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
DOZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1973/CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU C
ONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma
clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da s entença
que reconheceu a pre...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 3. Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 4. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a
considerar o prazo quinquenal, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para declarar
a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015
PUBLIC 19-02-2015). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição -
ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso,
como não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo
a pedido da Exequente, em 28/10/1987, até a sentença, proferida em 03/09/2015,
a prescrição intercorrente não se consumou. 1 7. Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento de que não se prestaria
ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão foi fundamentada com
precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser cabível a aplicação
de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra inviável, de
plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos que não podem se
apreciados por exceção, como, no caso, a regularidade de processo de cisão
e incorporação da pessoa jurídica. 4. Conforme entendimento sumulado, a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
(Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ). 5. Em decorrência da impossibilidade
de se aferir a regularidade do processo de cisão e incorporação da pessoa
jurídica, inviável se torna apreciar a prescrição intercorrente alegada pelo
agravante. 6. Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento de que não se prestaria
ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão foi fundamentada com
precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser cabível a aplicação
de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra inviável, de
plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos que não podem se
apreciado...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E DA EC
47/2005. RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações alvejando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na peça vestibular, entinguindo o processo, com resolução
do mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), para declarar a inexistência de obrigação da autora a
proceder à reposição ao erário das quantias recebidas a maior no benefício
de pensão por morte em virtude de erro da Administração Pública. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade
de a Administração rever ato que beneficiou administrado, no caso, a revisão
do valor da pensão pago indevidamente, bem como a possibilidade de exigir o
ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. 3. A Administração Pública pode
rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole
e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade,
em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais
sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do
Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que,
no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do
artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos,
ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da
autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei
n.º 9.784/99. 5. De qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas
teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis,
restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito 1 constitucional
epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a
imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem
o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ
20/10/03). 6. Na espécie, constata-se que inexistiu mera falha na atividade
administrativa, mas verdadeiro erro de interpretação da Administração quanto
ao valor a ser pago à autora a título de pensão. 7. Não se vislumbra, no caso
ora em apreço, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos
por força da alteração do valor correto a ser pago, posto que a Administração
Público tem o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos, desde
que não operada a decadência. 8. Inexiste direito adquirido à manutenção de
erro na estrutura de remuneração eventualmente constituída pela Administração
Pública, decorrente de erro de lançamento de dados no sistema de cadastro de
vencimentos percebidos pelos servidores públicos. Neste sentido, "É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido
não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor
público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo
servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 03.05.2005, Primeira Turma, DJ de 27.05.2005). 9. A reposição em folha é
medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 10. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização
do servidor/pensionista. 11. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 12. In
casu, as informações constantes do caderno processual ressaltaram que, muito
embora tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
não houve autorização por parte da pensionista para que a União procedesse
ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 13. A Constituição Federal, no capítulo
que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou,
dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process
of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Assim,
"ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo
legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo
5.º). 14. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido
de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos
casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração
sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos
valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 15. A hipótese encontra
abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,
de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
2 ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação
e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais." 16. A Súmula n.º 34, de
16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública." 17. Ressalte-se, outrossim, a natureza
de verba alimentar dos valores descontados, o que impossibilita a sua
reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido
indevidamente. 18. No que toca ao pleito de anulação do ato que promoveu
a redução do benefício percebido pela autora, importante se faz exalçar
que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito
à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em
31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às
regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham
se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2.º da EC
47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º
da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC
47/05). Portanto, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a
paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação
aos servidores públicos que, à época da mencionada emenda, já ostentavam
a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º
47/2005. 19. Na hipótese em testilha, constata-se, a partir da análise dos
documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 24.07.2006, data posterior, portanto, à época em que a Lei
n.º 10.404/2002 e as EC 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma,
não assiste razão à autora quanto à existência do direito à paridade com os
servidores da ativa, nos termos da jurisprudência do STF. 20. A despeito de
o pagamento ter sido feito em virtude de verdadeiro erro de aplicação da lei
pela Administração quanto ao pagamento da pensão, e de não ser devido eventual
desconto lançado no contracheque da autora diretamente pela Administração,
o fato é que a devolução dos valores porventura descontados geraria um
novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que a pensionista
defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco
no pagamento. Precedente do TRF1R (1.ª Turma, AMS 2004.35.00.015976-9,
Rel. Des.Fed. ANGELA CATÃO, e-DJF1 30.6.2011). 21. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento
de que não se prestaria ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão
foi fundamentada com precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser
cabível a aplicação de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra
inviável, de plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos que não
podem se apreciados por exceção, como, no caso, a regularidade de processo de
cisão e incorporação da pessoa jurídica. 4. Conforme entendimento sumulado, a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Verbete
da Súmula nº 393 do E. STJ). 5. Em decorrência da impossibilidade de se
aferir a regularidade do processo de cisão e incorporação da pessoa jurídica,
inviável se torna apreciar a prescrição alegada pelo agravante. 6. Agravo
interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. FRAUDE EM PROCESSO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o argumento
de que não se prestaria ao caso a aplicação do art. 557 do CPC. 2. A decisão
foi fundamentada com precedentes do E. STJ, de forma que o argumento de não ser
cabível a aplicação de tal artigo não procede. 3. A pré-executividade se mostra
inviável, de plano, pois se demanda a apreciação de elementos fáticos...