EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
notificação em 27/07/1998 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 08/08/2002;
e o despacho citatório proferido em 18/10/2002 (fl. 05). Observe-se que
a primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 07-v), em razão do
que o magistrado a quo suspendeu a ação executiva (fl.08), com ciência da
União Federal, em 10/03/2003 (fl.09). 2. Em 20/03/2003, a Fazenda Nacional
requereu a citação pela via editalícia (fl.11), que deferida (fl. 13), foi
publicada no DOERJ em 17/06/2003 (fl.16), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional. 3. Às fls. 18/20, o douto Juízo suspendeu o feito, mais uma
vez, na forma do art. 40, da Lei nº6.830/1980, e cientificou a exequente,
em 05/09/2003 (fl. 21). Por oportuno, frise-se que, em 20/09/2005, foi
certificado que o tempo decorreu sem qualquer manifestação da recorrente
(fl. 22), permanecendo suspenso o feito. Ressalte-se que a falta de impulso
oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente
pela condução do processo executivo ( AgRg no REsp 1.166.428/PE, Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/09/2012). Intimada, a União Federal
pleiteou a renovação da citação em novo endereço, informação que juntou aos
autos, em 18/05/2006, e que foi convertida para o cumprimento em mandado de
penhora (fl. 36), restando a diligência frustrada (fl. 41). Diante disso,
o magistrado a quo determinou o arquivamento da presente execução, com base
no disposto do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980 (fl.42). Somente em
04/03/2009, a recorrente requereu a penhora pelo sistema BacenJud (fls.45/46),
no entanto, a diligência se mostrou infrutífera (fl. 49-v). Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, intimada a se manifestar em 24/07/2015, na forma
prevista no parágrafo 4º do art. 40 da LEF (fls.56/57), a União Federal não
demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
e nada trouxe aos autos naquela ocasião nem em sua apelação. Em 04/09/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 61/66). 1 4. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. 5. Ausência de
ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução: R$ 16.080,15 (em 08/08/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
notificação em 27/07/1998 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 08/08/2002;
e o despacho citatório profe...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA E AOS RECURSOS. 1 - A pretensão da parte autora é o
pagamento de diferenças relativas à correção monetária considerada a menor
quando do cálculo dos valores referentes ao resgate dos créditos decorrentes de
Empréstimo Compulsório recolhidos entre 1987 e 1993, quando de sua conversão
em ações da Eletrobrás decidida na Assembléia Geral Extraordinária de 28 de
abril de 2005. 2 - A Lei n.º 4.156/62, que instituiu o empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica, prescreveu em seu artigo 4º, autorização
para emissão, em favor do contribuinte, de obrigações da Eletrobrás, cabendo
ao consumidor apresentar suas contas quitadas para recebimento dos títulos
correspondentes ao valor das obrigações (§ 2º do artigo 4º, com redação dada
pela Lei n.º 4.364/64). 3 - Assim, a União Federal possui relação jurídica com
o autor da lide quanto à causa em discussão, pois, caso procedente o pedido,
a União está obrigada, em conjunto com a Eletrobrás, à satisfação do direito
do autor. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade passiva da União, no
caso em tela. Aliás, a natureza jurídica da verba, cuja devolução se requer,
é de restituição do tributo (empréstimo compulsório). 4 - O Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.119.558/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou
o entendimento de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução
do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica,
podem ser cedidos a terceiros, tendo em vista a inexistência de impedimento
legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos. 5 - O prazo
prescricional a ser aplicado ao caso deve ser o quinquenal. Nesse sentido tem
se posicionado a jurisprudência do STJ, que veio a se consolidar, de forma
contundente, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ, que tratou
do tema ora em comento, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6 -
O julgamento do REsp nº 1.003.955/RS (leading case) pela Primeira Seção
do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C
do CPC/73), estabeleceu os critérios a serem observados nas demandas que
discutem a devolução de diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica. 7 - Assim, verifica-se que o termo inicial para a incidência dos
juros moratórios é a data da citação, conforme restou consagrado no leading
case acima transcrito (REsp nº 1.003.955/RS) e acórdão que julgou os embargos
aclaratórios. 1 8 - Todavia, no que se refere à incidência da correção
monetária sobre o principal, verifica-se que os valores compulsoriamente
recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena, não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, em obediência ao entendimento
pacificado pelo STJ, consoante julgamento sob a ótica dos repetitivos. 9 -
Assim, encontram-se prescritas as parcelas compreendidas entre 1977 a 1986,
constituídas nas duas primeiras assembléias (20/04/88 e 26/04/90), visto
que já decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a realização das mesmas e o
ajuizamento da presente ação (27/04/2010). 10 - Entretanto, a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da restituição, a menor, do empréstimo
compulsório que recolheu entre os anos de 1988 e 1993, visto não ter se
operado a prescrição quinquenal com relação à AGE ocorrida em 30/06/2005. 11
- Quanto aos critérios de atualização do indébito para apuração da diferença
devida, devem ser observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº
1.003.955-RS, aplicando- se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto
da condenação, o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 12 - Por fim,
considerando a procedência parcial do pedido, acertadamente, o juízo decretou
a sucumbência recíproca, uma vez que as partes são reciprocamente vencedoras
e vencidas. 13 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA E AOS RECURSOS. 1 - A pretensão da parte autora é o
pagamento de diferenças relativas à correção monetária considerada a menor
quando do cálculo dos valores referentes ao resgate dos créditos decorrentes de
Empréstimo Compulsório recolhidos entre 1987 e 1993, quando de sua conversão
em...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). LANÇAMENTO POR DCTF. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ATIGO 174 DO CTN). DIVERSAS DILIGÊNCIAS POR CARTA
PRECATÓRIA. DEMORA DO J UDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ 1. O crédito tributário
em questão (contribuição) foi constituído por DCTF nas seguintes datas:
15/05/90, 31/05/90,15/06/90, 15/07/90, 15/08/90, 15/09/90 (fls. 04/07). A
ação foi ajuizada em 05/06/1995, conforme fls. 02, na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 28/06/1995 (fls. 08), a diligência restou
frustrada (fls. 12) e intimada, a Fazenda Nacional pediu expedição de ofício
à JUCERJA, que foi deferida em 22/08/1996 (fls. 14). O ofício da Junta
Comercial com a cópia do contrato social da executada foi juntada aos autos
em 28/04/1997 (fls. 19/37). A exequente pediu, então, o apensamento do feito
n° 27222/95 (0001375-93.20124025118) e a citação dos responsáveis legais,
conforme c ontrato social. 2. Inicialmente, há que se reconhecer a prescrição
dos créditos constituídos em 15/05/90 e 31/05/90, uma vez que a ação só foi
ajuizada em 05/06/1995 (redação original do artigo 174 do CTN). Prescrição que
se reconhece conforme Leis 11.051/2004 e 11.280/2006 e precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010, dentro outros. 3. Quanto
aos demais créditos, nota-se que apenas um responsável teve a tentativa de
citação no mesmo endereço (fls. 38 e 91). No mais, a Fazenda Nacional esteve
diligente, providenciando a busca de novos endereços onde a sociedade e seus
responsáveis pudessem ser encontrados. A demora, nesse caso, se atribui ao fato
de as diligências de citação terem sido cumpridas através de diversas cartas
precatórias como se vê de fls. 38/114. Dessa forma, em que pese o longo tempo
decorrido desde a constituição do crédito tributário, há que se 1 r econhecer
a aplicação da Súmula 106 do STJ à hipótese. 4 . O valor da execução fiscal
é R$ 3.548,85 (em 12/12/1994). 5 . Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). LANÇAMENTO POR DCTF. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ATIGO 174 DO CTN). DIVERSAS DILIGÊNCIAS POR CARTA
PRECATÓRIA. DEMORA DO J UDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ 1. O crédito tributário
em questão (contribuição) foi constituído por DCTF nas seguintes datas:
15/05/90, 31/05/90,15/06/90, 15/07/90, 15/08/90, 15/09/90 (fls. 04/07). A
ação foi ajuizada em 05/06/1995, conforme fls. 02, na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 28/06/1995 (fls. 08), a diligência restou
frust...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, encontrando-se
a ADC nº 18/DF e o e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão
geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide
na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que não há ofensa
aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de 1 infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Os embargos de declaração,
ainda que opostos com o f im de prequestionamento da matéria, devem observância
aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição,
omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não
é o caso. 6. Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), um dos
efeitos do julgamento dos embargos de declaração é o prequestionamento ficto,
segundo o qual, serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sendo assim,
pela sistemática do art. 1.025 do NCPC, a simples oposição de embargos de
declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, possibilitando o acesso aos vias recursais
superiores. (Precedente desta E. Quarta Turma Especializada: TRF da 2ª
Região. EF nº 201402010023519. Decisão de 25/10/2016, d isponibi l izada
em 07/11/2016. Relatora Desembargadora Federal Leticia Mello). 7. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
29.11.2004. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 01.09.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de
Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para
a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos
dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 29.11.2004, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
29.11.2004. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE APELAÇÃO
PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor
era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho
que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. 3. No
caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/03/2000,
e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 13/11/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 13/11/2003, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que ao analisar o pleito da exequente para citação da executada na
pessoa de seu representante legal, o Juízo determinou à requerente maiores
informações para implemento da diligência citatória, porém quando intimada,
não se manifestou, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal
incidente na espécie 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ,
de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão
prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor,
caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes. 6. Tendo em vista
que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do Art. 219, § 5º, do CPC em vigor, bem como, no presente caso, há
a incidência da prescrição da própria ação, restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da
prescrição intercorrente. 7. Reconheço, de ofício, a prescrição da ação,
nos termos do Art. 219, § 5º, do CPC, c/c o Art. 174, parágrafo único,
inciso I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC nº 118/2008,
e mantenho a sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos
termos do Art. 269, IV, do CPC. 8. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE APELAÇÃO
PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorren...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 (art. 294 do CPC/2015) impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da
alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No
caso dos autos, como fundamentado em decisão de concessão da antecipação
da tutela recursal, ora adotada como razões de decidir, a acumulação de
cargos públicos de profissional da saúde, constitucionalmente assegurada
em determinadas hipóteses (artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da CRFB/88),
depende da observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI e XII da
Carta Magna, e da compatibilidade de horários enquanto requisito essencial, a
ser aferido no caso concreto, conforme entendimento do eg. STF e desta Quinta
Turma Especializada. 4. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se
de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 5. No RE 351.905/RJ (Segunda Turma,
DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto
extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas
semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo
constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade
de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando
comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as
ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular
abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes. 6. Apesar de
recente manifestação do eg. STJ em sentido contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº
22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015,
reforçando 1 posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº
19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 18/12/2014),
necessário frisar que cabe a observância do entendimento do eg. STF, ante a
constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ limitou-se a ratificar
sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi anterior, com respaldo no
Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal
a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. 7. Como
analisado em decisão liminar, que deve ser ratificada por seus próprios
fundamentos, verifica-se que o servidor teve a movimentação de seu sistema
SIAPE bloqueado por determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, calcada no Parecer n. 145/98 da AGU, que traz como limite laborativo
sessenta horas semanais, uma vez que o Agravante, em exercício concomitante
de dois cargos de provimento efetivo e cargo em comissão, teria superado
referido somatório. 8. Referido critério objetivo de verificação da acumulação
de cargos mostra-se insuficiente, uma vez que somente será auferida de forma
lícita se demonstrada compatibilidade de horários e, para tanto, ausência de
prejuízo às atividades desenvolvidas. 9. Além de patente a plausibilidade
jurídica do direito do servidor, que, inclusive, ocupa ambos os cargos há
mais de 30 anos, resta também evidenciado o perigo de dano, tendo em vista
a paralisação de sua vida funcional no sistema integrado que o permitiria
gozar de seus direitos laborais. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justif...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são i nconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do C PC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de
vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, para c
obrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou major...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. I - A competência para processar e julgar aquele que comete a
conduta descrita no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, é da Justiça Estadual, vez
que o interesse imediatamente lesado é o do particular, atingindo o interesse
do Estado somente de maneira mediata. A emissão do documento transcorreu
de forma regular. Já no âmbito da relação entre particulares é que se deu a
irregularidade, que seria em princípio da alçada trabalhista, até o advento
da Lei nº 9.983/2000, quando a conduta foi penalmente tipificada. II -
As condutas praticadas possuem viés individualistas, não foram afetados
órgãos ou instituições que preservem coletivamente os direitos do trabalho,
assim como também não se caracterizou lesão a direitos humanos, o que, a
teor do art. 109, V-A, da CF, traria a competência para a Justiça Federal,
de forma que não possuem, tais condutas, potencialidade lesiva que transcenda
a individualização de direitos trabalhistas (Precedentes do STJ E STF). III -
Caso não seja esta a posição do colegiado, adentrando ao mérito, a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que não há dúvida alguma
quanto à materialidade e autoria dos fatos. O próprio réu confirma os fatos,
no entanto, alega que não teria agido de má-fé e que quando teve notícia
de que havia empregado sem assinatura da carteira de trabalho tratou de
providenciar. IV - A dosimetria deve ser refeita para aplicar a Súmula 444
do STJ e reduzi-la ao mínimo cominado, o que, a teor da Súmula 231, também
do STJ, impede que a atenuante rebaixe a pena além da mínima cominada. V -
Dessa forma, a pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão
e 10 dias-multa no valor determinado na sentença, bem como o regime e a
substituição da PPL. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. I - A competência para processar e julgar aquele que comete a
conduta descrita no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, é da Justiça Estadual, vez
que o interesse imediatamente lesado é o do particular, atingindo o interesse
do Estado somente de maneira mediata. A emissão do documento transcorreu
de forma regular. Já no âmbito da relação entre particulares é que se deu a
irregularidade, que seria em princípio da alçada trabalhista, até o advento
da Lei...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando
que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem
entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao
dispositivo dando as expressões folha de salários e demais rendimentos do
trabalho o mesmo alcance e interpretação que a jurisprudência majoritária
vem atribuindo a elas. 3 - Desnecessária a manifestação quanto ao artigo
201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que, como se vê pela
literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados ao salário, não
podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias recebidas pelo
empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao salário porque são
valores recebidos, periodicamente, como contraprestação ao trabalho prestado,
o que é diferente da situação analisada nos autos. 4 - O acórdão embargado
não incorreu em omissão quanto aos artigos 22, I, II e III da Lei 8.212/91,
art. 110 do CTN, art. 146, III, a, art. 150,I e art. 154, I da CRFB uma vez
que apenas reconheceu, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores,
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
salarial e a não incidência sobre as verbas de natureza indenizatória ou
previdenciária. 5 - Não assiste razão a União Federal quanto à suposta violação
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 6 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 8 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9 - O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 10 - Embargos de Declaração
opostos por DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando
que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem
entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por SCMM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, objetivando
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 232-238. A recorrente destacou, para fins de prequestionamento, que:
(i) "o acórdão ora embargado mostra-se contraditório em sua fundamentação,
eis que considerou que o crédito tributário teria sido incluído em programa
de parcelamento no dia 24/08/2009, olvidando-se, todavia, que o auto de
infração somente foi lavrado em 18/11/2009, tendo ocorrido a ciência do
Contribuinte em 25/11/2009"; (ii) "as fls. 217/218 e 220/221, mencionadas
no acórdão guerreado, não comprovam o suposto parcelamento dos tributos";
(iii) "O acórdão embargado [...] não analisou com segurança necessária os
processos administrativos fiscais anexados aos autos..." 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 1 3. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ,
e lastreada em documentação acostada às fls. 217-218 e 220-221, no sentido de
que a agravante, ora embargante, aderiu ao Programa de Parcelamento (PAEX),
o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional do crédito tributário,
que só voltaria a fluir após a exclusão do contribuinte do programa de
parcelamento em 24/01/2014. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por SCMM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, objetivando
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 232-238. A recorrente destacou, para fins de prequestionamento, que:
(i) "o acórdão ora embargado mostra-se contraditório em sua fundamentação,
e...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150,
III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é
dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no
que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da
execução fiscal (processo no 0008156-07.2014.8.19.0058) foram distribuídos
originariamente no Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema/RJ em 26.08.2014. Em 11.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 do TRF - 2ª Região, os autos foram remetidos à Justiça Federal -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Recebidos na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, foram devolvidos (17.11.2014) à Justiça Estadual, com base no
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. Em 04.11.2015 o Juízo da 1ª Vara da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ declinou de sua competência em favor
da Justiça Federal. Por fim em 13.06.2016 foi suscitado pelo Juízo Federal
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na
data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam,
em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada na 1ª
Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em 26.08.2014 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 ( 14.11.2014), aplica-se ao
caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a 1 competência
para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da
execução fiscal (processo no 0008156-07.2014.8.19.0058) foram distribuídos
originariamente no Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM R ESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC/73 (atual artigo 485, IV,
do CPC/15), por ausência de pressuposto processual de e xistência. 2. A
sentença não merece reparos, uma vez que a Juíza a quo concluiu pela
extinção do presente processo, sem apreciação do mérito, ressaltando que
"um dos elementos identificadores da demanda não existia no momento do
ajuizamento da ação, sendo inaplicável, portanto, a suspensão do processo,
a fim de que o espólio ou possíveis h erdeiros sejam habilitados (art. 43
do CPC)." 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo termina
com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se
ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este
um vício de natureza insanável, necessária se faz a m anutenção da sentença
de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL F
ERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5 . Recurso não provido. 1
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM R ESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC/73 (atual artigo 485, IV,
do CPC/15), por ausência de pressuposto processual de e xistência. 2. A
sentença não merece reparos, uma vez que a Juíza a quo concluiu pela
extinção...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho