TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CDA. CONTRIBUINTE QUE
DEIXA DE RECOLHER O TRIBUTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL (VENDA DE AÇÕES). AUTO
DE INFRAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA
DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A autuação
do contribuinte teve por objeto ganho de capital não tributado na fonte,
conforme determina a norma expressa na Lei nº. 8.383 de 30 de dezembro de
1991. 2. O Juízo a quo afastou todas as alegações preliminares e quanto
ao mérito decidiu que o auto de infração está em perfeita conformidade
com a legislação tributária, não prosperando, pois, o argumento de que a
Embargante desconhece a norma legal aplicável ao caso concreto, bem como não
houve comprovação de violação aos princípios constitucionais tributários. 3. O
crédito tributário impugnado foi tempestivamente constituído em meados de 1994,
sendo a inicial protocolada em 09.06.1995 e o despacho inicial proferido
em 15.08.1995, restando a citação efetivada apenas em 28.11.2000. Apesar
do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição, a
demora na realização do ato citatório não pode ser imputada à Embargada,
que tempestivamente constituiu e ajuizou o executivo fiscal. Ao contrário,
in casu, a demora na efetivação da citação ocorreu exclusivamente em razão
de procedimentos cartorários internos da Justiça, que, não podem de forma
alguma fulminar o crédito da exequente, conforme Súmula 106 do STJ. 4. A
existência de ação ordinária em que se discute a validade do auto de infração
que originou o crédito tributário, ora embargado, não é causa de suspensão
da execução fiscal, considerando que não consta informação nos autos de que
houve antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito. 5. O
Contribuinte auferiu renda com venda de ações sem que o imposto de renda
fosse recolhido, conforme determina a norma expressa na Lei nº. 8.383 de 30
de dezembro de 1991. 6. A orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%,
do Decreto- Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às
hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20%
do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC). 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 770.443/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no AREsp
547.839/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014,
DJe 30/09/2014;AgRg no REsp 1315730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1143320/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no
REsp 1494036/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/02/2015, DJe 20/03/2015. 8. Apelações desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CDA. CONTRIBUINTE QUE
DEIXA DE RECOLHER O TRIBUTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL (VENDA DE AÇÕES). AUTO
DE INFRAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA
DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A autuação
do contribuinte teve por objeto ganho de capital não tributado na fonte,
conforme determina a norma expressa na Lei nº. 8.383 de 30 de dezembro de
1991. 2. O Juízo a quo afastou todas as alegações preliminares e quanto...
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito e , condenou a Exequente em honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais). 2. O Executado opôs exceção de pré-executividade em
09/10/2015. A sentença foi proferida em 22/01/2016. 3. O caso dos autos não
comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de
um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum
que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade
advocatícia desenvolvida. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada
em patamar exagerado ou irrisório. 5. O novo Código de Processo Civil -
CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu
objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 28/03/2016. 8. Apelação desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito e , condenou a Exequente em honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais). 2. O Executado opôs exceção de pré-executividade em
09/10/2015. A sentença foi proferida em 22/01/2016. 3. O caso dos autos não
comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de
um ano, e nível de complexi...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1 -
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação
quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial
a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4- Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário,
na forma do art. 151, VI, do CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito
tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo
de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 6. As
planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova
idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº
1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036
e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário
produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados
para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 1
7. No caso, como não consta nos autos a data de entrega da declaração, o
prazo prescricional deve ser contado a partir das datas de vencimento dos
tributos. A execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2013, para a cobrança de
crédito tributário referente a SIMPLES, com vencimentos compreendidos entre
10/05/2004 e 12/12/2005. O despacho determinando a citação da Executada foi
proferido em 25/09/2013. 8. As planilhas juntadas pela Apelante revelam que
a Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na MP nº 303/2006
(PAEX-120).em 15/06/2007. Ainda de acordo com as informações apresentadas
pela Apelante, em 04/01/2013, houve a rescisão do acordo de parcelamento
(termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos
da MP Nº 303/2006). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição na data do ajuizamento da ação, em 24/07/2013. 9. Apelação da
União Federal a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1 -
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que origin...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade
desafia o recurso de agravo, uma vez se tratar de decisão interlocutória,
todavia, não se afasta a possibilidade do manejo do recurso de Embargos
de Declaração, caso verificadas as hipóteses do art. 535 do CPC/73. 2. Da
leitura da decisão que julgou os embargos declaratórios, depreende-se que,
apesar de a magistrada de 1º grau ter concluído, de forma equivocada,
pelo não conhecimento do recurso em razão do não cabimento da via eleita,
adentrou, em sua fundamentação, ao mérito da questão. 3. Pertinente se faz
ressaltar que, conforme o art. 538 do CPC/73, os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Posto isto, e
considerando as razões e pedidos apresentados pela agravante e os princípios da
celeridade e economia processual e da fungibilidade dos recursos, é possível
a imediata análise da matéria discutida e afastada por ocasião da exceção
de pré-executividade. 5. Primeiramente, é de se destacar que de acordo com a
Súmula nº 393 do STJ, A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. 6. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do
CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Como visto,
a agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, com base, não só na declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei n.º 8.620/93, mas também no fato de que já tinha se afastado da sociedade
executada quando da constituição do crédito exequendo. No entanto, não há
que se falar, in casu, em redirecionamento do feito, com fulcro no art. 135,
III, do CTN, no curso do processo, eis que a agravante tem seu nome estampado,
como corresponsável, na CDA que deu suporte ao título executivo e somente se
retirou da sociedade após a ocorrência do fato gerador. 8. O art. 13 da Lei nº
8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados na CDA que embasou
a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da ilegitimidade só poderá
ser analisada através dos embargos à execução, face à necessidade de dilação
probatória a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 9. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico, no qual o agravante, em sede
de exceção de pré-executividade, alega que seu nome consta da CDA em razão
do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas não há qualquer menção da referida
norma no título, mantendo aquele Tribunal Superior a orientação no sentido de
que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório,
consoante o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito
do art. 543-C do CPC/73. 10. Em sede de exceção de pré-executividade, sem a
certeza acerca da inclusão da agravada no polo passivo pelo artigo 13 da Lei
nº 8.620/1993, considerando a inexistência de elementos para tal análise, como
o processo administrativo que originou a inscrição da dívida e sua cobrança,
e diante da presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a ora agravada
no polo passivo da execução fiscal originária. 11. Considerando que, a teor
do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva",
e que se trata o caso de cobrança de contribuição previdenciária, em que o
débito foi apurado mediante Confissão de Dívida Fiscal e lançado no ano de
2002, a ação foi proposta dentro do lustro legal. 12. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário, a citação pessoal feita ao devedor. 13. Todavia, após o dia
09 de junho de 2005, quando passou a ter vigência e ser aplicada imediatamente
aos processos em curso a LC nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174
do CTN, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição (STJ, REsp nº 999.901/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC,
1ª Seção, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe: 10/06/2009). 14. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação . 15. No caso
em apreço, o despacho de citação da parte executada foi proferido após a
vigência da LC nº 118/2005, interrompendo a fluência do prazo prescricional,
o que afasta a tese de prescrição sustentada pela recorrente. 16. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade
desafia o recurso de agravo, uma vez se tratar de decisão interlocutória,
todavia, não se afasta a possibilidade do manejo do recurso de Embargos
de Declaração, caso verificadas as hipóteses do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA -
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança requerida, nos termos
do artigo 6º, §5º e artigo 10, ambos da Lei 12.016/2009, sob o fundamento
de que embora regularmente intimada a Impetrante deixou de apresentar provas
necessárias ao deslinde da questão. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Pizzaria 5 Estações Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita
Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária
patronal incidente sobre as verbas pagas a título de horas extras, bem
como o direito a compensação dos valores recolhidos. 3. Como se depreende,
a magistrada a quo concluiu pelo indeferimento da petição inicial, com a
consequente denegação de segurança, diante da ausência de provas fundamentais
ao deslinde da controvérsia, mesmo após a regular intimação da Impetrante
para que apresentasse os aludidos documentos, ocasião em que a mesma se
manteve silente. 4. Nota-se, que a peça apresentada pela Apelante/Impetrante
exatamente a mesma por ela apresentada quando da propositura da ação,
tratando-se de mera cópia, onde inclusive requer que seja concedida a medida
liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário referente à contribuição em debate. Nesta perspectiva, percebe-se
que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem ater-se aos fundamentos
adotados pela magistrada para indeferir a petição inicial e denegar a segurança
da forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que
enfrente os fundamentos utilizados para o não recebimento da petição inicial,
que acabou por resultar na não concessão da segurança requerida. 5. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro 1 HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 6. Recurso não conhecido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA -
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança requerida, nos termos
do artigo 6º, §5º e artigo 10, ambos da Lei 12.016/2009, sob o fundamento
de que embora regularmente intimada a Impetrante deixou de apresentar provas
necessárias ao deslinde da questão. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Pizzaria 5 Estações Ltda. em face do Sr. Delegado da Receit...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A
certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 2. É suficiente para o redirecionamento que
o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de
exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. Precedente:
TRF2, AC 200351015457370, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 18/11/2014. 3. No caso dos autos,
nos termos da Segunda Alteração do Contrato Social da empresa executada,
a Agravante retirou-se da sociedade em 09/01/2009, permanecendo, contudo,
como Administradora da pessoa jurídica desde então, incluindo o momento da
alegada dissolução irregular. Não sendo possível a localização a empresa
executada ou de seu representante legal em qualquer dos endereços fornecidos,
como verificado por Oficial de Justiça, possível o redirecionamento do
executivo fiscal para a Administradora da pessoa jurídica na época dos fatos,
que teria sido sócia anteriormente. 4. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A
certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregul...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO COMPROVADO. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE
JANEIRO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão
proferida nos autos da execução fiscal de nº 0070817-95.2015.4.02.5101, que
rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante. 2. O
agravante alega, em síntese, que: 1) a penhora via BACEN-JUD é incompatível
com o princípio da preservação da empresa; 2) a CDA é nula; 3) a aplicação da
Taxa Selic para fixação dos juros é inconstitucional; 4) a multa aplicada é
desproporcional. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à
defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento
pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise
da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria
cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 4. No presente
caso, entretanto, o agravante alega a nulidade da CDA sem se embasar
em fundamentos concretos para sustentar a existência de suposto vício
formal. Além disso, a prova da inidoneidade do título demandaria juntada
de processo administrativo, o que contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por
via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. A correção do débito
pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado
com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua
incidência. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive
em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima a utilização
da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre
dívidas tributárias. 7. Quanto à aplicação da multa, o agravante não apresenta
qualquer fundamento legal para considerá-la indevida. 8. A discussão acerca
do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente
pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº
1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo),
que consolidou 1 entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº
11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de
busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 805, do novo
CPC 9. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO COMPROVADO. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE
JANEIRO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão
proferida nos autos da exec...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 30/01/1998 (fs. 06/07). A ação foi ajuizada em
17/12/2002; e o despacho citatório proferido em 13/10/2003 (f. 08). 2. Após a
tentativa de citação frustrada (f. 11), a União Federal requereu a suspensão
do feito executivo, tendo em vista a notícia da concessão de um parcelamento,
em 17/06/2004 (f. 15), o que foi deferida à f. 17. Transcorridos mais de 10
(dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 08/04/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 20/21). 3. Conforme comprovado
pela recorrente às fs. 28/29, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes ( de 05/10/2002 a 09/11/2002 e de 30/11/2003 a 27/09/2008),
tendo a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 27/09/2008 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (27/09/2008), e a data da prolação da sentença
(08/04/2015), passaram-se quase 06 (seis) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou- se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos 1
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 6.187,44 ( em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 30/01/1998 (fs. 06/07). A ação foi ajuizada em
17/12/2002; e o despacho citatór...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de PÉ NO CHÃO CALÇADOS LTDA, que julgou
extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, em razão da
prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese, que não
há que se cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que "verifica-se
claramente que a demora na citação, entre a data da distribuição da ação
e sua efetivação, é de ser imputada única e exclusivamente aos mecanismos
da justiça e/ou em razão das diversas manobras engendradas pelo Executado
para se furtar ao ato citatório." Alega, outrossim, que deve ser aplicada à
hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ, uma vez que não pode o erário ser
prejudicado por uma falha decorrente do Poder Judiciário. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de
95/96, com vencimento entre 10/02/1995 e 10/01/1996 (fls. 05- 10). Como se
sabe, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias
modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da
Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores
à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o
prazo quinquenal, 1 previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
seguridade Social, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada
com observância ao prazo legal, em 21/10/1998 (fl. 01). 4. Em razão de
o feito haver sido remetido para a Vara Federal de São João de Meriti, e
voltado para julgamento na 4ª Vara Cível/Dívida Ativa da Comarca de Duque de
Caxias - RJ (fls. 12-19), a primeira tentativa de citação somente ocorreu
em 30/06/2004, resultando em diligência negativa (fl.31). Diante disso,
a exequente requereu, em 10/11/2004, a citação editalícia da executada
(fl. 34), e, em 23/09/2005, ainda sem que houvesse análise judicial acerca
do pleito de fl. 34, pleiteou o redirecionamento do feito em desfavor
dos sócios da devedora (fl. 45), que somente foi deferido em 07/06/2006
(fl. 62), com diligência realizada em 10/04/2007, com mais um resultado
negativo (fls. 72; 75). Intimada de mais uma tentativa frustrada de citação
(fls. 72; 75), a União requereu, em 30/07/2007, a citação dos sócios, via
edital (fl. 80). Em 16/07/2008 o edital foi publicado no DOERJ (fl. 88),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Em 05/07/2011, o Juízo da 4ª
Vara Cível/Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias - RJ, tendo em vista o
programa de interiorização da Justiça Federal, declinou da competência para
uma das Varas Federais de Duque de Caxias (fl. 94). Em 08/07/2013, sem que a
União houvesse tomado ciência da decisão que declinou da competência, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 99-101). 5. Como é cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 6. Na hipótese dos autos,
tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não
havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação editalícia da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de
05 anos, contados da constituição definitiva do crédito. 7. Registre-se que,
conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa
exclusiva da exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes
aos mecanismos da Justiça. Súmula 106/STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de 2 que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". 9. Valor da Execução Fiscal em 19/08/1999:
R$ 13.837,34 (fl.97). 10. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de PÉ NO CHÃO CALÇADOS LTDA, que julgou
extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, em razão da
prescrição d...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0095300-44.2015.4.02.5117 (2015.51.17.095300-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARINO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
Gonçalo:(00953004420154025117) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução em razão
do falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese
dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em 2013 e a execução fiscal foi
ajuizada em 19/08/2015. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução
fiscal, impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo
redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do
espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013,
DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG
nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0095300-44.2015.4.02.5117 (2015.51.17.095300-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARINO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
Gonçalo:(00953004420154025117) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução em razão
do f...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença,
que extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A
Embargada reconheceu que alguns dos débitos estavam prescritos e posteriormente
juntou nova CDA, tendo o Juízo devolvido o prazo para que o Embargante
apresentasse novos embargos, o que foi feito posteriormente. Assim tendo
sido opostos novos embargos, entendeu o Juízo que não haveria mais motivos
para o prosseguimento destes embargos, haja a vista a perda de objeto,
configurando a falta de interesse processual, tendo condenado a Embargada
em honorários fixados em 10% (dez por cento), em razão do Princípio da
Causalidade. 3. Resta patente que a Recorrente deu causa ao ajuizamento da
ação, razão pela qual deve arcar com os honorários. 4. Valor da causa: R$
28.730,76 (vinte e oito mil, setecentos e trinta reais, e setenta e seis
centavos). 5. O valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera
demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Tendo em vista, que no caso dos autos, por tratar-se de matéria de
média complexidade (declaração do direito de a autora efetuar levantamento de
depósito administrativo), a verba honorária foi arbitrada corretamente. 6. Os
honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o
trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo
advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo
o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for
fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo Civil -
CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no 1 ano de 2014,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 10. Precedentes: STJ:AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016; AC nº 2013.51.01.137108-4,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, data da decisão 03/06/2016,
DJE: 07/06/2016, Quinta Turma Especializada. 11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença,
que extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A
Embargada reconheceu que alguns dos débitos estavam prescritos e posteriormente
juntou nova CDA, tendo o Juízo devolvido o prazo para que o Embargante
apresentasse novos embargos, o que foi feito posteriormente. Assim tendo
sido opostos novos embargos, entendeu o Juízo que não haveria mais motivos
para o prosseguimento destes embargos, haja a vista a perda de objeto,
configurand...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0522953-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.522953-8) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : THEMISTOCLES
SOUTO MONTEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05229534320114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art. 267, IV do CPC) em razão do falecimento do Executado antes
do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2004 e a execução fiscal foi ajuizada em 2011. 3. Falecido o devedor
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2,
AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0522953-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.522953-8) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : THEMISTOCLES
SOUTO MONTEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05229534320114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art....
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitadode cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade para técnico em contabilidade (R$
455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 1 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitadode cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que
não atingidos pela prescrição". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie,
firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 4. No caso em exame,
a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo
ser aplicada a prescrição quinquenal. 5. "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; AgRg no Ag
1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011" (STJ,
AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado
em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias e de aviso prévio indenizado. 1 7. A verba referente ao décimo-terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória,
sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do
STJ. 8. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei
nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e
juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º,
da Lei nº 9.250/95). 9. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 11. A presente demanda foi proposta
após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30%
para a compensação. 12. Remessa necessária e apelações da União Federal e
da Impetrante parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de s...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho