ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. RESCISÃO
UNILATERAL ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o autor, ora apelante,
requer o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais
ao argumento de que a DATAPREV teria cometido ato lesivo ao excluí-lo do
Plano de Seguro de Vida em Grupo Facultativo. Alega que houve rescisão
unilateral abusiva, eis que a notificação que informou o término da relação
contratual não indicou os dados relativos à nova apólice que poderia ser
contratada. 3. Não se vislumbram, no entanto, os elementos necessários a
imputar a responsabilização pretendida. Nesse sentido, verifica-se que a
DATAPREV, dois meses antes de deixar de atuar como estipulante do contrato
de seguro em questão, enviou notificação ao apelante informando o término
da apólice que estava vigente, bem como que a ANED- Associação Nacional
dos Empregados da DATAPREV tinha interesse de passar a representá-lo como
estipulante em uma nova apólice a ser contratada (fl.197). 4. A notificação
enviada pela DATAPREV foi efetivamente recebida pelo apelante (fl.198) que,
apesar disso, manteve-se inerte. Neste ponto, note-se que, ainda que não haja
nos autos elementos que evidenciem se houve, ou não, contato formal da ANED com
o apelante, como previa a notificação, este, mesmo tendo ciência da alteração
de estipulantes e do término da apólice então vigente, deixou de diligenciar
para contratação da nova apólice junto àquela, o que, frise-se, poderia
ter sido realizado mesmo sendo o apelante pessoa idosa e aposentada. 5. O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que inexiste abuso na cláusula
que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em
grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no
caso vertente. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 195.307/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, 1 DJe 21/10/2015); STJ,
AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015; STJ, REsp 880.605/RN, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 17/09/2012) 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. RESCISÃO
UNILATERAL ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o autor, ora apelante,
requer o pa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FOLHA DE
PAGAMENTO. FALHA OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR
ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela embargante
contra o acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo
a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, por sua vez, julgou
improcedentes dos pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, entendendo
devido o ressarcimento ao Erário, ao fundamento, em síntese, de que não
acumuláveis os rendimentos da INFRAERO e da pensão por morte de genitor da
embargante, militar. 2. A contradição que "autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e
a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova
dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF,
Edcl RHC 79785, DJ 23/05/0. 3. Todos os argumentos aventados foram abordados
pelo acórdão, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa "acerca dos temas necessários
à solução da lide", ainda que a Turma "não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes" (STJ, AgRg no AREsp 79179 / SP, Terceira
Turma, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/08/2014), bastando ao órgão
julgador que "decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo
exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais"
(STJ, AgRg no AREsp 139241 / SP, Quarta Turma, Min. Luis Felipe Salomão, DJe
01/08/2014). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo
explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FOLHA DE
PAGAMENTO. FALHA OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR
ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela embargante
contra o acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo
a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, por sua vez, julgou
improcedentes dos pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, entendendo
devido o ressarcimento...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face
da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219, §
5º, do CPC e Súmula 409 do STJ, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data da sua constituição definitiva". 3. Os débitos originários de
declarações prestadas pelo próprio contribuinte, não necessitam de processo
administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e cobrança em
execução fiscal, já que esses se constituem pela entrega da declaração ao
Fisco (Súmula 436 do STJ). 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva
do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808-
03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 15- 1 06-2016. 6. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face
da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219, §
5º, do CPC e Súmula 409 do STJ, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido. 1
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1974. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1974
referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11,
da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título mais recente foi emitido em
junho de 1974, a parte Autora teria até 1994, para deduzir a sua pretensão em
juízo, o que apenas foi exercido em 2013, data do ajuizamento da ação. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da 1 Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1974. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1974
refere...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela,
o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente,
que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram
definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos. 4. Entretanto, ao
interpor seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a
entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 5. Dessa
forma, deve-se dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição
somente do crédito definitivamente constituído antes do decurso do quinquênio
legal que antecedeu a propositura da execução fiscal. 6. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
p...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os pedidos de restabelecimento
de auxílio-doença com fundamento em outro requerimento de prorrogação do
benefício - que foi indeferido -, e o de concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser veiculados por meio de outra ação, uma vez que se trata
de causa de pedir e pedidos diversos do veiculado na presente demanda. Aliás,
o título expressamente definiu o termo ad quem de percepção do benefício, o
qual deve ser observado, sob pena de ferir a coisa julgada. - Ao que se infere,
a agravante recebeu o benefício de auxilio-doença por força de sentença que
concedeu o benefício, tendo sido deferida a tutela antecipada no seu bojo,
sendo que o acórdão deste Tribunal confirmou o restabelecimento em 27/11/2013,
porém limitou o pagamento do benefício em data retroativa consistente em 90
dias após a data da perícia realizada em 05/08/2011, isto é, em 05/11/2011. E
o benefício apenas foi suspenso pelo INSS em 30/08/2014, mesmo após ter
sido cientificado em 30/01/2014 (fl. 120). - Nesse contexto, o INSS apurou
um débito de R$ 32.819,19 (trinta e dois mil oitocentos e dezenove reais)
pelos benefícios por ele pagos a maior, referente ao período de 05/11/2011 a
30/08/2014. - Ocorre que a autora, ora agravante, recebeu o auxílio-doença no
período de 05/11/2011 a 30/08/2014 de absoluta boa-fé, confiando na sentença
que lhe concedeu o benefício, ainda mais considerando que, à época, o INSS,
expressamente, informou que não possuía interesse em recorrer da sentença
(fl. 92). - De fato, não é razoável que o acórdão proferido em 27/11/2013,
apesar de ter confirmar a procedência do pedido e, por conseguinte, a
concessão da tutela antecipada, porém, ao limitar o benefício a uma data bem
anterior a sua prolação (05/11/2011), tenha o condão de transformar a autora
de credora em devedora. Ainda mais considerando que o INSS, mesmo após ter
ciência do acórdão em 30/01/2014, apenas suspendeu o pagamento 7 meses após
(30/08/2014). - O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1401560/MT (DJ 13/10/2015),
segundo o qual é dever do titular de direito patrimonial devolver valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar
da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos
segurados, não se 1 aplica ao caso em apreço, uma vez que não se trata
de tutela antecipada revogada. Registre-se, mais uma vez, que o acórdão
manteve a concessão do benefício, porém impôs um termo final. E o INSS,
mesmo ciente de tal limitação, ainda assim, continuou pagando o benefício. -
Na hipótese, impor à agravante a obrigação de devolver a verba que recebeu
de boa-fé, em virtude de ordem judicial, não se mostra razoável, na medida
em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a
manutenção da própria subsistência e de sua família. - Precedentes do STJ. -
Portanto, faz jus a agravante em prosseguir com a execução do título executivo
judicial que determinou o restabelecimento do benefício desde 30/10/2009 e
até 05/11/2011, sendo descabida a pretensão do INSS de promover a compensação
dos 05/11/2011 a 30/08/2014. - Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os pedidos de restabelecimento
de auxílio-doença com fundamento em outro requerimento de prorrogação do
benefício - que foi indeferido -, e o de concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser veiculados por meio de outra ação, uma vez que se trata
de causa de p...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ARQUIVAMENTO
DO FEITO, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO FISCAL. INÉRCIA .PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3- Conforme vem decidindo o STJ, em sede de recurso repetitivo,
essa mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer
com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos
em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
porquanto a finalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é evitar a
perpetuação das execuções fiscais 4- Hipótese em que, após ter requerido,
em 19/08/2008 , o arquivamento da presente execução fiscal, na forma da no
art. 4 da Portaria nº 4943, de 4 de janeiro de 1999, com a nova redação
dada pela Portaria nº 296, de 8 de agosto de 2007, a Exequente deixou de
impulsionar o feito, na tentativa de localizar bens dos devedores, e que
permaneceu paralisado por mais de 05(cinco) anos, quando, em 11/06/2014, foi
prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fls 54/56). 6-
Apelação da União Federal/ Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ARQUIVAMENTO
DO FEITO, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO FISCAL. INÉRCIA .PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PRESERVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão a suprir, na medida em que
a UNIÃO somente alegou que haveria eventual suspensão da exigibilidade do
crédito, em virtude do pedido de revisão administrativa, após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal e tardia juntada de documentos,
não permitida em embargos de declaração. 2. Consoante precedente do STJ:
"É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste
omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias
não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase
dos embargos de declaração não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda
Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ de 20/11/2006). 4. Ainda que assim
não fosse, o mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa
não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto no art. 151,
III, do CTN, tratando-se de procedimento no qual o Procurador da Fazenda
verifica a legalidade do título executivo, de modo que não cabe falar-se em
suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a presunção de liquidez
e certeza da dívida inscrita. 5. Para fins de prequestionamento, basta que
a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PRESERVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão a suprir, na medida em que
a UNIÃO somente alegou que haveria eventual suspensão da exigibilidade do
crédito, em virtude do pedido de revisão administrativa, após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal e tardia juntada de documentos,
não permitida em embargos de declaração. 2. Consoante precedente do STJ:
"É vedada a ino...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN). CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PERSECUÇÃO DE BENS
DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA P R Ó P R I A E X E Q U E N T E . A
U S Ê N C I A D E C A U S A S INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com
data de vencimento no período de 12/1993 (fls. 04), teve a ação ajuizada,
na Comarca de Nova Iguaçu, em 12/02/1996 (fls. 01). Ordenada a citação em
13/02/1996 (fls. 02), a executada compareceu aos autos para oferecer bens
(fls. 12), que foram rejeitados pela exequente (fls. 24). Intimada, a sociedade
executada não se manifestou e foi determinada, então, a expedição de mandado
de penhora e avaliação (fls. 30), que restou frustrado. 2. Verifica-se que,
o processo esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Intimada em 2010
(fls. 31), além de não promover o andamento do feito, a Fazenda Nacional
ainda pediu a suspensão e não retornou mais aos autos (fls. 71 do processo
n° 15005). 3. Declinada a competência para a Justiça Federal, a exequente
foi intimada para se manifestar sobre causas interruptivas/suspensivas no
período (fls. 36), mas nada trouxe. 4. Restou caracterizada a inércia da
exequente, o decurso do tempo superior a 5 (cinco) anos e a ausência de
causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Some-se a isso
o fato de que a Fazenda Nacional também nada trouxe em seu recuso sobre
causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Inaplicável, portanto, a
Súmula 106 do STJ à hipótese. 5. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa 1 possibilidade com a edição das
Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução é R$ 820,32
(em fevereiro de 1996). 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN). CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PERSECUÇÃO DE BENS
DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA P R Ó P R I A E X E Q U E N T E . A
U S Ê N C I A D E C A U S A S INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com
data de vencimento no período de 12/1993 (fls. 04), teve a ação ajuizada,
na Comarca de Nova Iguaçu, em 12/02/1996 (fls. 01). Ordenada a citação em
13/02/1996 (fls. 02)...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO COM A CIÊNCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO
SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. Verifica-se que, após a citação da sócia-gerente
(fls. 42/43), o feito foi novamente suspenso com a ciência da exequente
em 14/07/2009. Quando a Fazenda Nacional veio, em 20/08/2012, pedir o
arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, este já se encontrava
arquivado. Como é sabido, o arquivamento decorre automaticamente do transcurso
do prazo de 1 (um) ano do despacho que determina a suspensão do feito (Súmula
314/STJ). 2. Por outro lado, a própria exequente argumentou em suas razões que,
para o reconhecimento da prescrição, é preciso inércia, tempo e ausência de
causas interruptivas/suspensivas. 3. Ora, na hipótese, restou caracterizada
a inércia da exequente, o decurso do tempo superior a 5 (cinco) anos e a
ausência de causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional, eis que,
intimada antes da sentença (fls. 64/67), a Fazenda Nacional nada trouxe, nem
naquela ocasião nem em seu recurso (artigo 40 da LEF). 4. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 6. O valor da execução fiscal é R$
7.021,48 (em 28/06/1999). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO COM A CIÊNCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO
SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. Verifica-se que, após a citação da sócia-gerente
(fls. 42/43), o feito foi novamente suspenso com a ciência da exequente
em 14/07/2009. Quando a Fazenda Nacional veio, em 20/08/2012, pedir o
arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, este já se encontrava
arquivado. Como é sabido, o arquivamento decorre automaticamente do transcurso
do p...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 924, V, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão,
encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. No caso em comento, verifica-se um decurso de tempo
superior a dez anos sem qualquer manifestação efetiva da Fazenda para requerer
junto ao Juízo alguma medida apta à satisfação do seu crédito 4. Após ter
tomado ciência do resultado da citação editalícia a Exequente requereu
sucessivas suspensões para a realização de diligências administrativas,
o que, a princípio, poderia descaracterizar sua inércia, por outro lado,
o fato de a Exequente juntar documentos sem formular qualquer pedido útil
no período superior a dez anos é suficiente para 1 reconhecer sua desídia
durante o lustro prescricional. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 924, V, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho