CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. INICIAL. REQUISITOS. PRESENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. RÉU. CULPA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. I - Delineadas as partes, a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial. II - Comprovada a culpa do réu no acidente, que dirigindo o automóvel em alta velocidade e conversando com seu amigo e passageiro, sequer teve o cuidado de frear o carro, quer antes, no momento, ou depois do atropelamento, evadindo-se do local, deve o mesmo reparar os danos (materiais e moral) sofridos pela vítima.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. INICIAL. REQUISITOS. PRESENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. RÉU. CULPA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. I - Delineadas as partes, a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial. II - Comprovada a culpa do réu no acidente, que dirigindo o automóvel em alta velocidade e conversando com seu amigo e passageiro, sequer teve o cuidado de frear o carro, quer antes, no momento, ou depois do atropelamento, evadindo-se do local, deve o mesmo reparar os danos (mat...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO AGENTE E O EVENTO LESIVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MOTORISTA, BALEADO POR POLICIAIS MILITARES EM BLITZ PARA AVERIGUAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I - A atitude do autor, ao dirigir veículo automotor, sem observância dos sinais de parada efetuados por policiais militares - em blitz, para averiguação de documentos de veículo e condutor -, foi inconsequente, mas jamais poderia ser considerada como motivo suficiente para que os policiais dirigissem disparos em direção ao condutor do veículo, até porque não havia sido registrada nenhuma ocorrência de roubo de veículo ou fuga de criminosos. II - Em virtude de um dos disparos efetuados, que atingiu a carroceria do veiculo e veio a se alojar no corpo da vítima, o autor sofreu paraplegia traumática irreversível, com perda das funções orgânicas dos membros localizados abaixo do umbigo, o que, inegavelmente, foi derivada da atuação dos agentes do Estado, que dispunham de outros meios para deter o motorista infrator das normas de trânsito, sem se socorrer de meios violentos e extremos como é o manejo de arma de fogo. III - É princípio basilar do direito administrativo e constitucional brasileiro que o Estado responde pela conduta comissiva de seus agentes, ao causarem danos ao particular, em desproporção a tutela exigida e em detrimento de um bem jurídico maior que é o direito à integridade física. IV - Não exime a responsabilidade objetiva do Estado a contribuição da vítima para consecução do resultado danoso, sequer se perquire a intenção dos agentes administrativos, que só podem figurar no pólo passivo de ação regressiva ajuizada pelo ente público, porque, na ação originária, de conhecimento, não se discute a responsabilidade pessoal dos agentes causadores do evento danoso, mas a pretensão indenizatória da parte em face do Poder Público. V - Comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes, o dano, e a culpa parcial da vítima, atenua-se a responsabilidade do Estado, para que se proceda ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no patamar de 50% (cinquenta por cento) da renda que auferia quando habilitado para o trabalho, cuja base de cálculo é a remuneração real ou presumida da vítima. Fixação da pensão viotalícia devida em 2 (dois) salários-mínimos mensais.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO AGENTE E O EVENTO LESIVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MOTORISTA, BALEADO POR POLICIAIS MILITARES EM BLITZ PARA AVERIGUAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I - A atitude do autor, ao dirigir veículo automotor, sem observância dos sinais de parada efetuados por policiais militares - em blitz, para averiguação de documentos de veículo e condutor -, foi inconsequente, mas jamais poderia ser considerada como motivo sufic...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR: RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO. MÉRITO: AUTORIA. FURTO FAMÉLICO. CRIME DE DANO. REGIME PRISIONAL. Preliminar: Por ser o réu relativamente incapaz e faltar-lhe capacidade para decidir sozinho, comporta se conheça do recurso interposto pela defesa técnica, ainda tenha ele renunciado ao direito de recorrer. Precedentes do STJ. Mérito: Se os réus não se limitaram a se alimentar, mas danificaram móveis e destruíram gêneros alimentícios e restou inequívoco o animus furandi, não há como reconhecer o furto famélico, não tendo havido representação pelos danos sofridos, não comporta influenciam no quantum da pena a ser imposta, e impõe seja ela reduzida e alterado o regime prisional.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR: RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO. MÉRITO: AUTORIA. FURTO FAMÉLICO. CRIME DE DANO. REGIME PRISIONAL. Preliminar: Por ser o réu relativamente incapaz e faltar-lhe capacidade para decidir sozinho, comporta se conheça do recurso interposto pela defesa técnica, ainda tenha ele renunciado ao direito de recorrer. Precedentes do STJ. Mérito: Se os réus não se limitaram a se alimentar, mas danificaram móveis e destruíram gêneros alimentícios e restou inequívoco o animus furandi, não há como r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA AO INTERESSE DO INCAPAZ, AO QUAL ASSISTE. ATUAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. DESATE DA LIDE FAVORÁVEL AOS ASSISTIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA OBJETIVA, FUNDADA NO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. 1. Embora se constate a irregularidade da manifestação do Ministério Público, contrariamente aos interesses dos incapazes, aos quais deve assistir (art. 82, I, do CPC), não se pronuncia a nulidade, diante da manifestação favorável da Procuradoria de Justiça, em segunda instância, e do provimento do recurso, favorecendo os menores. 2. Responde o ente distrital pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da perquirição de culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA AO INTERESSE DO INCAPAZ, AO QUAL ASSISTE. ATUAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. DESATE DA LIDE FAVORÁVEL AOS ASSISTIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA OBJETIVA, FUNDADA NO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. 1. Embora se constate a irregularidade da manifestação do Ministério Público, contrariamente aos i...
Ação de reparação de danos - Acidente de tráfego - Ambulância transportando doente em estado grave - Preliminares. O dispositivo a que se refere o inciso III do art. 458 do CPC não é a indicação de texto legal, mas a parte decisória da sentença, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Unânime. Opostos embargos declaratórios, o início do prazo recursal foi alterado. Preliminar de intempestividade do recurso desacolhida. Unânime. De fato, a ambulância, que transportava doente em estado grave, após avançar o sinal vermelho, colidiu com o veículo da apelante. A própria autora-apelante afirmou que ouviu o alarme sonoro emitido pela ambulância, embora não identificasse de que direção vinha, e restou claro pelos testemunhos prestados em audiência que o veículo estava em serviço de urgência transportando criança gravemente enferma para o Hospital da Golden Cross no Lago Sul. Dispôe o art. 38 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCTN) em seu inciso IX, que: Art. 38. O trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às seguintes regras gerais: ... omissis... IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os de Polícia, além de prioridade, gozam de livre trânsito e estacionamento quando, devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente, estiverem em serviço de urgência. O avanço do sinal pelo condutor da ambulância era autorizado pelo dispositivo legal supracitado, e a excessiva velocidade desenvolvida se justifica em virtude da urgência em chegar ao hospital onde o paciente receberia socorro. Recurso desprovido. Maioria.
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Ação de reparação de danos - Acidente de tráfego - Ambulância transportando doente em estado grave - Preliminares. O dispositivo a que se refere o inciso III do art. 458 do CPC não é a indicação de texto legal, mas a parte decisória da sentença, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Unânime. Opostos embargos declaratórios, o início do prazo recursal foi alterado. Preliminar de intempestividade do recurso desacolhida. Unânime. De fato, a ambulância, que transportava doente em estado grave, após avançar o sinal vermelho, c...
Imóvel adquirido na planta - Aumento exagerado das prestações - Rescisão contratual - Perdas e danos - Preliminares. Preliminares de defeito da representação e inépcia da inicial rejeitadas com apoio na fundamentação da sentença. Se a construtora-incorporadora tivesse a intenção de negociar com alguma segurança, competia-lhe fazer (como fazem, por exemplo, as lojas de aparelhos eletrodomésticos) a ficha cadastral dos candidatos à compra de unidade habitacional, a fim de certificar-se , à luz dos rendimentos mensais destes, a viabilidade do cumprimento do contrato imobiliário. QUalquer que atue no ramo de imóveis sabe que o comprometimento mensal da renda familiar do adquirente de um imóvel oscila num percentual, tido como ideal, de 30 a 35% da aludida renda. Negócios realizados fora desse parâmetro são fadados ao insucesso. A imobiliária-apelante sabe disso. E bem. No entanto, correu o risco. A imprevisão, no caso vertente, não foi apenas dos promitentes-compradores, mas também da vendedora do imóvel, que o alienou sem ao memos se dar ao trabalho de perquirir as possbilidades efetivas, baseadas, por óbvio, em cálculos atuariais, de pagamento da dívida pelos adquirentes. Na espécie, o que se constata é que não houve desistência ou arrependimento, mas real impossibilidade de cumprimento da avença pelos promitentes-compradores, por faltar-lhes os meios materiais , ou seja, dinheiro, sem o qual ninguém paga qualquer dívida, se nele fundada. A expectativa dos autores-apelados era a de, levando a bom termo o contrato, adquirirem o imóvel próprio. Todavia, a conjuntura econômica lhes foi traiçoeira, vez que seus salários não sofreram qualquer aumento, ao passo que as prestações mensais do imóvel, que sequer chegaram a ocupar, foram reajustadas em 23%, o que originou descompasso entre o que, de fato, podiam desembolsar mensalmente e o que, por injunção do contrato firmado, teriam que obrigatoriamente despender com o pagamento das mencionadas prestações. O Judiciário não pode omitir-se quando procurado para dirimir questões do jaez da ora posta sob exame. Tecnicismos processuais à parte, alguma solução precisa ser encontrada. E encontrou-a o douto sentenciante.
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Imóvel adquirido na planta - Aumento exagerado das prestações - Rescisão contratual - Perdas e danos - Preliminares. Preliminares de defeito da representação e inépcia da inicial rejeitadas com apoio na fundamentação da sentença. Se a construtora-incorporadora tivesse a intenção de negociar com alguma segurança, competia-lhe fazer (como fazem, por exemplo, as lojas de aparelhos eletrodomésticos) a ficha cadastral dos candidatos à compra de unidade habitacional, a fim de certificar-se , à luz dos rendimentos mensais destes, a viabilidade do cumprimento do contrato imobiliário. QUalquer que atue...
PRÉ-CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RESCISÃO. HONORÁRIOS. Inequívoco o interesse de agir da parte, que, em face da resistência da outra, tem de vir a juízo pleitear o bem da vida colimado. É juridicamente possível o pedido previsto ou não vedado, em tese, no ordenamento jurídico pátrio. Não provando a pré-contratante, como lhe cumpria, haver convocado a pré-contratada para firmar o contrato definitivo, acolhe-se o pedido rescisório, com perdas e danos. Honorários advocatícios, fixados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, par. 3o., do CPC, são razoáveis.
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PRÉ-CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RESCISÃO. HONORÁRIOS. Inequívoco o interesse de agir da parte, que, em face da resistência da outra, tem de vir a juízo pleitear o bem da vida colimado. É juridicamente possível o pedido previsto ou não vedado, em tese, no ordenamento jurídico pátrio. Não provando a pré-contratante, como lhe cumpria, haver convocado a pré-contratada para firmar o contrato definitivo, acolhe-se o pedido rescisório, com perdas e danos. Honorários advocatícios, fixados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com...
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RÉU. Reconhecidos na própria sentença o zelo profissional e a boa qualidade do trabalho do advogado do réu-vencedor, não se justifica a fixação de seus honorários, devidos pelo autor-vencido, com exagerada parcimônia (art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil). Contudo, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de propiciar-lhe a mais adequada e justa compensação material. Por isto, o benefício concedido na sentença, nem sempre conrresponde ao valor pedido na inicial, razão pela qual, para os efeitos secundários da sucumbência, não se deve mensurar a derrota segundo os parâmetros de expectativa de vitória.
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PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RÉU. Reconhecidos na própria sentença o zelo profissional e a boa qualidade do trabalho do advogado do réu-vencedor, não se justifica a fixação de seus honorários, devidos pelo autor-vencido, com exagerada parcimônia (art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil). Contudo, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de propiciar-lhe a mais adequada e justa compensação material. Por isto, o benefício concedido na sentença, nem sempre con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO DO CONTRATO. CONSEQUÊNCIAS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil afigura-se ilícita a pretensão do arrendante que rescinde o contrato e reitegra-se na posse do bem, de pleitear o recebimento de aluguéis vincendos. Se houver perdas e danos, que seja estas pleiteadas em ação própria, onde deverão ser provadas. Se o Juiz reconhece o direito mas concede menos que o valor pedido, isso não significa necessariamente que tenha havido sucumbência parcial do autor. A distribuição da sucumbência deve levar em conta sobretudo o reconhecimento ou não do direito principal.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO DO CONTRATO. CONSEQUÊNCIAS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil afigura-se ilícita a pretensão do arrendante que rescinde o contrato e reitegra-se na posse do bem, de pleitear o recebimento de aluguéis vincendos. Se houver perdas e danos, que seja estas pleiteadas em ação própria, onde deverão ser provadas. Se o Juiz reconhece o direito mas concede menos que o valor pedido, isso não significa necessariamente que tenha havido sucumbência parcial do autor. A distribuição da sucumbê...
PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VIABILIDADE DO PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E DE LIBERAÇÃO DE GRAVAMES. ATRASO NA ENTREGA DE SALA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. Juridicamente possíveis os pedidos de promitente-comprador, com suas obrigações quitadas, de recebimento da escritura definitiva do imóvel e de liberação dos gravames que sobre ele pesam, tal como previsto no pacto, sob cominação de multa diária. O advento de medidas econômicas, de si só, não constitui força maior ou caso fortuito para o atraso na entrega das salas. Inaplicável ao caso a teoria da imprevisão. Responde a promitente-vendedora pelas perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel (art. 1056, do Código Civil). São devidos lucros cessantes, representados pelos aluguéis que teria o promitente-comprador com a locação da sala, desde a data prevista no contrato para a entrega e até o dia em que, com atraso, efetivada a mesma. Mantêm-se os honorários advocatícios moderada e corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados os critérios das alíneas a a c, do par. terceiro, do art. 20, do CPC, já considerada a sucumbência parcial verificada.
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PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VIABILIDADE DO PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E DE LIBERAÇÃO DE GRAVAMES. ATRASO NA ENTREGA DE SALA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. Juridicamente possíveis os pedidos de promitente-comprador, com suas obrigações quitadas, de recebimento da escritura definitiva do imóvel e de liberação dos gravames que sobre ele pesam, tal como previsto no pacto, sob cominação de multa diária. O advento de medidas econômicas, de si só, não constitui força maior ou caso fortuito para o atraso na entrega das salas. Inaplicável ao caso a teoria da imprevisão. Respon...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSAGEM PENALÓGICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS E MULTA - APRECIAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. - Sendo a prova conclusiva quanto à plena responsabilidade do réu pelo evento danoso contra o patrimônio alheio, não há como atender ao pleito de absolvição ou desclassificação. - Inobstante a presença de duas majorantes, o fato se exteriorizou em circunstâncias comuns a tal tipo de delito, não havendo razão relevante para o acréscimo além do mínimo, desde que a exacerbação estaria condicionada a que ocorresem circunstâncias excepcionais a respeito das próprias majorantes. - Isenção de multa e do pagamento das custas é matéria comportável de apreciação apenas em sede de execução de condenação. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSAGEM PENALÓGICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS E MULTA - APRECIAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. - Sendo a prova conclusiva quanto à plena responsabilidade do réu pelo evento danoso contra o patrimônio alheio, não há como atender ao pleito de absolvição ou desclassificação. - Inobstante a presença de duas majorantes, o fato se exteriorizou em circunstâncias comuns a tal tipo de delito, não havendo razão relevante para o acréscimo além do mínimo, desde que a exacerbação estaria condicionada a que ocorresem circu...
ACÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - LIMITES DA SENTENÇA - SUPOSTO EXCESSO DA CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - CULPA QUE A TODOS COMPLANA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALCANCE DO ART. 20, DO CPC. 1) Não transborda malferimento procedimental (art. 286 e 460 do CPC), nem mesmo macula o preceito normativo do artigo 459, e seu Parágrafo Único do mesmo Código, a sentença que na amplidão do julgamento defere ao autor o direito nos limites da prestação jurisdicional. A sentença, em verdade, é a resposta do juiz à questão proposta, daí não se pode dizer ultra petita (ir além) ou extra petita (sobre pedido ou fundamento que o autor não fez) a decisão nos estritos da postulação aparelhada. Não há, pois, nesses casos, falar-se em qualquer comprometimento procedimental, ressabido por outro lado que o suposto excesso da condenação é tema a merecer dilucidação, se houver recurso, no julgamento do apelo. 2) A negligência médica causadora no paciente de Tetraplegia, descuido devidamente comprovado inclusive por prova técnica, obriga o culpado ao respectivo ressarcimento indenizatório. Não há de se alforriar desse dever também o Hospital que através de seu corpo profissional de apoio concorre, de qualquer forma, para o evento danoso, mesmo porque a inter-relação técnico-negocial a todos complana e os responsabiliza na mal sucedida empreitada. A reparação civil, reparação sem glória, representa ao desditoso, nesses casos, o tênue conforto derradeiro de viver o tempo restante pelo menos com dignidade. 3) A fixação de honorários advocatícios deve, no essencial, levar em conta os respectivos ditames, do CPC, sem olvidar, outrossim, a força sócio-econômica das partes.
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ACÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - LIMITES DA SENTENÇA - SUPOSTO EXCESSO DA CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - CULPA QUE A TODOS COMPLANA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALCANCE DO ART. 20, DO CPC. 1) Não transborda malferimento procedimental (art. 286 e 460 do CPC), nem mesmo macula o preceito normativo do artigo 459, e seu Parágrafo Único do mesmo Código, a sentença que na amplidão do julgamento defere ao autor o direito nos limites da prestação jurisdicional. A sentença, em verdade, é a resposta do juiz à questão proposta, daí não se pode dizer ultra petita (ir além) ou extra petita (...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS - EXEGESE DO ART. 1.544 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - POSSIBILIDADE. Os incisos V e X e o parágrafo segundo do art. quinto da Constituição Federal estão a exigir simultânea interpretação. E, assim fazendo, chega-se à conclusão de que se trata de numerus clausus, podendo ocorrer indenização por dano moral proveniente de hipóteses diversas. Na fixação da indenização por dano moral, hão de ser observadas as condições econômicas, políticas e sociais da pessoa responsável pela reparação, bem assim, da pessoa vítima e da pessoa credora. Os juros compostos somente são devidos pelo autor da ação delituosa, deles escapando as pessoas jurídicas que respondem por atos de seus agentes. É que se trata de consequência de ordem penal (art. 1.544 do CC), portanto, aplicável exclusivamente aos casos de indenização proveniente de crime praticado pelo próprio responsável. A TR, não refletindo a corrosão da moeda, não deve ser utilizada como indexador para atualização das obrigações impostas judicialmente. Essas atualizações hão de ser feitas pelo INPS, eis que, indexador oficial ou assim reconhecido. É procedente a denunciação da lide, se o proprietário do veículo segurado foi condenado a pagar valor coberto por apólice de seguro da responsabilidade da litisdenunciada. Apelação parcialmente provida.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS - EXEGESE DO ART. 1.544 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - POSSIBILIDADE. Os incisos V e X e o parágrafo segundo do art. quinto da Constituição Federal estão a exigir simultânea interpretação. E, assim fazendo, chega-se à conclusão de que se trata de numerus clausus, podendo ocorrer indenização por dano moral proveniente de hipóteses diversas. Na fixação da indenização por dano moral, hão de ser observadas as condições econômicas, políticas e sociais da pessoa responsável pela reparação, bem assim, da pessoa vítima e da pessoa c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFORTUNÍSTICA. OMISSÃO DO EMPREGADOR QUANTO AOS CUIDADOS PARA COM O EMPREGADO. CULPA. CONFIGURAÇÃO. DANO. COMPROVAÇÃO. FALECIMENTO DO OFENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA MORTIS NÃO RELACIONADA COM A LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. I - Desnecessária se mostra a prova pericial, destinada a averiguar a capacidade de máquina de arremessar segmentos de madeira, se os demais elementos carreados aos autos são suficientes a tal desiderato. II - Faltando aos seus deveres de dar segurança ao trabalho de seu empregado, o empregador responde pelos danos que sua omissão causou. III - Falecendo o ofendido no curso do processo, por causa alheia ao acidente que deu origem à ação indenizatória, o pensionamento devido aos herdeiros restringe-se ao período compreendido entre o evento dano e o óbito da vítima.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFORTUNÍSTICA. OMISSÃO DO EMPREGADOR QUANTO AOS CUIDADOS PARA COM O EMPREGADO. CULPA. CONFIGURAÇÃO. DANO. COMPROVAÇÃO. FALECIMENTO DO OFENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA MORTIS NÃO RELACIONADA COM A LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. I - Desnecessária se mostra a prova pericial, destinada a averiguar a capacidade de máquina de arremessar segmentos de madeira, se os demais elementos carreados aos autos são suficientes a tal desiderato. II - Faltando aos seus dever...
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE NÃO CARACTERIZADA - INDICAÇÃO DE ERRO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR PARTE DO JUIZ MONOCRÁTICO NÃO PROSPERÁVEL - APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. - Prova testemunhal produzida que se mostrou desfavorável ao réu, não sendo consistente no sentido de excluir, pois, a sua responsabilidade pelo evento. - Presunção de culpa que imporia ao réu fazer a prova do fato culposo exclusivo do condutor do veículo que seguia na dianteira, de acordo com entendimento pretoriano. - Ao motorista, no fluxo do tráfego, incumbe guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Inteligência do artigo 175, III, do CNT. - Hipótese de inocorrência de culpa concorrente.
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CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE NÃO CARACTERIZADA - INDICAÇÃO DE ERRO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR PARTE DO JUIZ MONOCRÁTICO NÃO PROSPERÁVEL - APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. - Prova testemunhal produzida que se mostrou desfavorável ao réu, não sendo consistente no sentido de excluir, pois, a sua responsabilidade pelo evento. - Presunção de culpa que imporia ao réu fazer a prova do fato culposo exclusivo do condutor do veículo que seguia na dianteira, de acordo com entendimento pretoriano. - Ao motorista, no...
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE GRATUITO. - Embora não conclusivo o laudo pericial, pode o Juiz formar seu convencimento com base em prova testemunhal consistente, o bastante para superar as dúvidas não dirimidas na prova técnica, esclarecendo e complementando seus pontos obscuros, a importar na descaracterização da culpa do réu quanto ao acidente fatal e o dano resultante verificado. - Acidente verificado em pista de trânsito rápido, como previsto no artigo 40, IV, do RCNT, que neste caso estabelece outro limite de velocidade. Hipótese de inevitabilidade do evento, desenvolvendo o veículo velocidade compatível com o local. Obstrução de pista de fluxo de trânsito por outro veículo de maior porte que trafegava à noite, com as lanternas apagadas, sem acionar qualquer iluminação própria. - Pertinência de aresto colacionado assentando ocorrer relativa presunção de culpa do condutor de veículo que, na corrente de tráfego, colide com a traseira do automóvel que lhe segue adiante. Mas quando a manobra daquele que vai à frente é anormal e colhe de surpresa o da traseira, a culpa da colisão é, sem dúvida, do da dianteira, mormente quando o acidente se passa em rodovia, onde a marcha de ambos os veículos é, normalmente, grande. - Prevalência do princípio de que a culpa deve ser cumpridamente provada. - Acerto da decisão estabelecendo que em tranporte gratuito ou desinteressado, não responsabiliza seu condutor por danos causados ao transportado, quando não restar caracterizada a hipótese de dolo ou de culpa grave.
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CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE GRATUITO. - Embora não conclusivo o laudo pericial, pode o Juiz formar seu convencimento com base em prova testemunhal consistente, o bastante para superar as dúvidas não dirimidas na prova técnica, esclarecendo e complementando seus pontos obscuros, a importar na descaracterização da culpa do réu quanto ao acidente fatal e o dano resultante verificado. - Acidente verificado em pista de trânsito rápido, como previsto no artigo 4...
ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍTIMA PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA EM BICICLETA QUE NÃO CONSEGUE PARAR E INTERCEPTA A FRENTE DE ÔNIBUS EM VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA PROVADA COM BASE EM LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na ação de indenização movimentada por genitores de vítima fatal de acidente automobilístico em desproveito de empresa de transporte coletivo se aplica o disposto no art. 37, parágrafo sexto, da Carta da República porque como permissionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus empregados causarem a terceiros, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente consolidado. Cabe aos prejudicados comprovar apenas o fato, o prejuízo e a relação de causalidade. Por sua vez, à parte demandada nestas condições, cabe, caso pretenda isentar-se da responsabilidade, provar que o evento ocorreu exclusivamente por culpa da vítima. 2. Concluindo-se, pela teoria da equivalência das causas, admitida perfeitamente em sede de responsabilidade civil (Resp. n. 57163-RS, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 11.12.95, p. 43.215), emprestada do direito penal (art. 13 do Código Penal), que se não fosse a conduta imprudente da vítima, ao ingressar com biciclo de uma via secundária e interceptar a dianteira do ônibus, que se deslocava regularmente na pista, o acidente não teria ocorrido, isenta-se a ré da responsabilidade de indenizar. 3. Recurso conhecido e provido.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍTIMA PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA EM BICICLETA QUE NÃO CONSEGUE PARAR E INTERCEPTA A FRENTE DE ÔNIBUS EM VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA PROVADA COM BASE EM LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na ação de indenização movimentada por genitores de vítima fatal de acidente automobilístico em desproveito de empresa de transporte coletivo se aplica o disposto no art. 37, parágrafo sexto, da Carta da República porque como per...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO INCC/IPCC/CUB2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. TAXAS ADMINISTRATIVAS (TAC E FUNDHAB). LUCROS CESSANTES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO, FUNDADO EM NÃO PAGAMENTO DA PARTE FINAL DO PREÇO, REAJUSTADO PELO INCC/IPCC/CUB2/SINDUSCON. É ilegal a aplicação do INCC/IPCC/CUB2/SINDUSCON, inserida a cláusula em contrato de adesão, onde não há margem para a parte fraca, o consumidor, recusar a leonina imposição de reajuste. O índice, abusivo, calculado a partir de dados do próprio Sindicato dos Construtores, não traduz a inflação real e esbarra no artigo 115, do Código Civil. A cláusula de juros compensatórios de 1% ao mês é lícita, em virtude da incidência dos mesmos sobre o preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. A cláusula, contendo-se nos limites legais, e não caracterizando capitalização de juros, é de prevalecer, justificando-se em face do adiantamento do capital, pela incorporadora, para a construção do imóvel. Ocorre carência da ação quanto a pedido de declaração de desobrigação de pagamento de taxas (TAC e FUNDHAB), por ausência do interesse de agir, quando não há conflito a respeito, inocorrendo prova da sua cobrança, negada na resposta. Não fazendo jus os promitente-compradores ao recebimento dos imóveis antes de implementar o pagamento da parte final, mediante recursos próprios ou financiamento, obviamente não há lugar para, antes de acertar a parte restante, reclamar perdas e danos por atraso na entrega. Não se pode obrigar a promitente-vendedora a obter fato de terceiro (financiamento da parte final do preço). Deverá, sim, cumprir o contrato, fazendo sua parte, inclusive quanto às providências pertinentes e ao encaminhamento da documentação necessária à obtenção do financiamento. Inviável exigir-se o implemento do pagamento pelo promitente-comprador da parcela final, mediante financiamento ou recursos próprios, enquanto cobrar a promitente-vendedora reajustes inadmissíveis, mediante aplicação do INCC/IPCC/CUB2/SINDUSCON. Esses reajustes se refletem no valor final a ser financiado ou pago com recursos próprios, aumentando-o abusivamente. Improcede, portanto, pedido de rescisão contratual, fundado em não pagamento da parte final do preço, calculado com incidência do reajuste abusivo.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO INCC/IPCC/CUB2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. TAXAS ADMINISTRATIVAS (TAC E FUNDHAB). LUCROS CESSANTES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO, FUNDADO EM NÃO PAGAMENTO DA PARTE FINAL DO PREÇO, REAJUSTADO PELO INCC/IPCC/CUB2/SINDUSCON. É ilegal a aplicação do INCC/IPCC/CUB2/SINDUSCON, inserida a cláusula em contrato de adesão, onde não há margem para a parte fraca, o consumidor, recusar a leonina imposição de reajuste. O índice, abusivo, calculado a par...
PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO Á LIDE - EVICÇÃO - RESSARCIMENTO PELA PERDA DO IMÓVEL - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS - ARRECADAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL FACE A QUEBRA DA PRIMITIVA ADQUIRENTE - PERDAS E DANOS INEXISTENTES - RECOBRANÇA DO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA. - O artigo n. 1.108 do Código Civil autoriza ao evicto o direito de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado, não o assumiu. Precedente jurisprudencial a orientar que o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. - O fato do novo proprietário do bem praceado e arrematado, que não detinha a posse mas logrando êxito neste sentido através de Ação Reivindicatória contra o cessionário do imóvel, não induz que este, vendo frustrar o direito á aquisição do bem, quando já pendia contra o titular do domínio demanda na qual houve o decreto da insolvência, não possa ajuizar ação contra o alienante, para reembolso do preço. - Hipótese em que havendo a aquisição do bem a non domino não autoriza ao cessionário resistir a legítima pretensão do arrematante ao qual assiste o direito a entrega do imóvel praceado, sendo de inteira pertinência demandar-se a devolução do preço pago aos cedentes.
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PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO Á LIDE - EVICÇÃO - RESSARCIMENTO PELA PERDA DO IMÓVEL - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS - ARRECADAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL FACE A QUEBRA DA PRIMITIVA ADQUIRENTE - PERDAS E DANOS INEXISTENTES - RECOBRANÇA DO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA. - O artigo n. 1.108 do Código Civil autoriza ao evicto o direito de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado, não o assumiu. Precedente jurisprudencial a orientar que o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser ex...
CIVIL. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO RIGOR DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.924 DO CÓDIGO CIVIL. I- A resolução contratual sempre é possível havendo a previsão de cláusula penal livremente pactuada, o que caracteriza o contrato como revogável e retratável pela vontade das partes. II- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento é considerada nula de pleno direito, trazendo como consequência a perda das arras dadas como princípio de pagamento pelo compromissário comprador inadimplente. III- Por outro lado, se as partes celebraram o contrato antes da vigência da Lei N. 8.078/90, a cláusula de decaimento não pode ser considerada nula, face á irretroatividade da lei que não pode atingir o ato jurídico perfeito. Por ser a cláusula de decaimento uma cláusula leonina, que impõe obrigação unilateral, cabe ao magistrado, segundo a redação do art. 924 do Código Civil, proceder à mitigação do rigor da cláusula penal, independente de pedido da parte interessada. IV- Apurada a culpa do compromissário comprador - que adimpliu parcialmente as suas obrigações, pela rescisão contratual, justa é a retenção de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, a título de perdas e danos, considerando-se o quanto da obrigação cumprida pelo adquirente do imóvel, e as despesas de comercialização do imóvel.
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CIVIL. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO RIGOR DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.924 DO CÓDIGO CIVIL. I- A resolução contratual sempre é possível havendo a previsão de cláusula penal livremente pactuada, o que caracteriza o contrato como revogável e retratável pela vontade das partes. II- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento é considerada nula de pleno direito, trazendo como consequência a perda das arras dadas como princípio de pagamento pelo compromissário comprador inadimpl...