REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 2. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Ocorre inversão do ônus da prova quando o veículo do Autor é abalroado por trás, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, vez que a culpa do Réu é presumida, cabendo a este a comprovação de sua não-culpa pelo evento danoso. 2. Afasta-se a concorrência de culpas se a causa determinante do acidente, sem a qual este não teria ocorrido, foi a falta de atenção aliada à alta velocidade desenvolvida pelo Apelante. O fato de ambos os veículos trafegarem pela contramão de direção, não obstante tratar-se de condutas irregulares, não é suficiente para caracterizar a culpa recíproca.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 2. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Ocorre inversão do ônus da prova quando o veículo do Autor é abalroado por trás, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, vez que a culpa do Réu é presumida, cabendo a este a comprovação de sua não-culpa pelo evento danoso. 2. Afasta-se a concorrência de culpas se a causa determinante do acidente, sem a qual este não teria ocorrido, foi a falta de atenção aliada à alta velocidade desenvolvida pelo Apelante. O fato de ambos os veí...
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MENOR ORÇAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. EVIDENTE A CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE ABALROA POR TRÁS, SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA O VEÍCULO QUE TRAFEGA À SUA FRENTE, NEM AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO REINANTES NO LOCAL. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS DEVE REFLETIR O QUE EFETIVAMENTE PAGOU A PARTE QUE EXPERIMENTOU OS PREJUÍZOS. SE EXISTIR NOS AUTOS MAIS DE UM ORÇAMENTO ELABORADO POR OFICINA ESPECIALIZADA, DEVE O JULGADOR ADOTAR O DE MENOR VALOR ENTRE ELES, SOB PENA DE TRANSFORMAR-SE O PROCESSO EM INSTRUMENTO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 3. OS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO EVENTO DANOSO, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 4. PARA IMPOR-SE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É NECESSÁRIO QUE SEJA DEMONSTRADA CONVINCENTEMENTE SUA CONFIGURAÇÃO, COM A PROVA INCONCUSSA E IRREFRAGÁVEL DO DOLO. 5. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MENOR ORÇAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. EVIDENTE A CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE ABALROA POR TRÁS, SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA O VEÍCULO QUE TRAFEGA À SUA FRENTE, NEM AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO REINANTES NO LOCAL. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS DEVE REFLETIR O QUE EFETIVAMENTE PAGOU A PARTE QUE EXPERIMENTOU OS PREJUÍZOS. SE EXISTIR NOS AUTOS MAIS DE UM ORÇAMENTO ELABORADO POR OFICINA ESPECIALIZADA, DEVE O JULGADOR ADOTAR O DE MENOR VALOR ENTRE ELES, SOB PENA...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTES. ENTREGA DE BENS AVARIADOS E COM ATRASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS TÉCNICAS. LUCROS CESSANTES. - Não demonstrado que os prejuízos excederam o montante da indenização securitária, descabe qualquer pleito concernente à correção monetária. - Incabível a ampliação da indenização por despesas pessoais desnecessários outros deslocamentos do técnico responsável pela instalação da mercadoria adquirida pela autora. - A indenização pelos lucros cessantes deve se basear em prejuízo concreto e não meramente potencial. As horas técnicas somente poderiam ser indenizadas se se provasse que elas deixaram de ser aproveitadas economicamente por outro cliente. - Apelações conhecidas e improvidas, à unanimidade.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTES. ENTREGA DE BENS AVARIADOS E COM ATRASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS TÉCNICAS. LUCROS CESSANTES. - Não demonstrado que os prejuízos excederam o montante da indenização securitária, descabe qualquer pleito concernente à correção monetária. - Incabível a ampliação da indenização por despesas pessoais desnecessários outros deslocamentos do técnico responsável pela instalação da mercadoria adquirida pela autora. - A indenização pelos lucros cessantes deve se basear em prejuízo concreto e não meramen...
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX-OFFICIO DE SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO - REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. É direito da Administração remover servidor de um para outro setor, máxime, se essa alteração tem por objetivo melhor aproveitar os potenciais de recursos humanos existentes, evitando desperdício de energia ou querela estéril decorrente do relacionamento pessoal do servidor com os demais. Por outro lado, se o servidor afirma que suas divergências com sua chefia direta nada têm causado de danoso ao bom andamento dos trabalhos, está a alegar fato que escapa do controle específico do mandado de segurança, porquanto reclama dilação probatória.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX-OFFICIO DE SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO - REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. É direito da Administração remover servidor de um para outro setor, máxime, se essa alteração tem por objetivo melhor aproveitar os potenciais de recursos humanos existentes, evitando desperdício de energia ou querela estéril decorrente do relacionamento pessoal do servidor com os demais. Por outro lado, se o servidor afirma que suas divergências com sua chefia direta nada têm causado de danoso ao bom andamento dos trabalhos, está a alegar fato que escapa do controle específico do mand...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GDF. ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ÁREA RURAL. INADEQUAÇÃO PARA NEUTRALIZAR OUTRO PROVIMENTO LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revela-se inadequado, para neutralizar outro provimento, deferido liminarmente, no bojo de ação civil pública, tendo por objeto obstar construções na mesma área e obrigar quem ali construa a reparar danos ambientais, procedimento cautelar, que aponta para a preservação da eficácia de decisão a ser proferida, em futura ação declaratória de inexistência de competência do GDF, para promover o ordenamento territorial em área rural.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GDF. ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ÁREA RURAL. INADEQUAÇÃO PARA NEUTRALIZAR OUTRO PROVIMENTO LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revela-se inadequado, para neutralizar outro provimento, deferido liminarmente, no bojo de ação civil pública, tendo por objeto obstar construções na mesma área e obrigar quem ali construa a reparar danos ambientais, procedimento cautelar, que aponta para a preservação da eficácia de decisão a ser proferida, em futura ação declaratória de inexistência de competência do...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RUPTURA DE CABO DE AÇÃO QUE SUSTENTAVA A ESTRUTURA METÁLICA DE GUINDASTE. QUEDA DE UMA ALTURA DE DOZE METROS SOBRE A VÍTIMA, NO MOMENTO EM QUE TRABALHAVA, OCASIONANDO A SUA MORTE. 1. A CULPA DA EMPRESA APELANTE ESTÁ EXATAMENTE NA ATITUDE DE SEUS PREPOSTOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA, QUE NÃO PODERIAM TER DEIXADO A CARGO DA VÍTIMA A DECISÃO DE PROSSEGUIR COM A MONTAGEM DO GUINDASTE QUE APRESENTAVA PROBLEMAS. CABERIA A ELES SUSPENDER IMEDIATAMENTE, POR QUESTÃO DE SEGURANÇA, A OPERAÇÃO, ATÉ QUE O CABO FOSSE SUBSTITUÍDO POR OUTRO NOVO OU EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA SER UTILIZADO. O ENGENHEIRO NÃO PODE SER CONDUZIDO POR UM MONTADOR DE GUINDASTE, MAS DEVE SIM CONDUZI-LO. 2. MULTA DIÁRIA PARA OBRIGAR A APELANTE A CONSTITUIR CAPITAL CUJO RENDIMENTO SE APRESENTE COMO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DAS PENSÕES A QUE FOI CONDENADA (ART. 644 CPC). A MULTA NÃO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, MAS TRATA-SE DE COMINAÇÃO PARA O FIM DE CONSTRANGER A APELANTE A CUMPRIR A OBLIGATIO FACIENDI. ADIMPLIDA ESTA, NADA TERÁ QUE PAGAR A TÍTULO DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RUPTURA DE CABO DE AÇÃO QUE SUSTENTAVA A ESTRUTURA METÁLICA DE GUINDASTE. QUEDA DE UMA ALTURA DE DOZE METROS SOBRE A VÍTIMA, NO MOMENTO EM QUE TRABALHAVA, OCASIONANDO A SUA MORTE. 1. A CULPA DA EMPRESA APELANTE ESTÁ EXATAMENTE NA ATITUDE DE SEUS PREPOSTOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA, QUE NÃO PODERIAM TER DEIXADO A CARGO DA VÍTIMA A DECISÃO DE PROSSEGUIR COM A MONTAGEM DO GUINDASTE QUE APRESENTAVA PROBLEMAS. CABERIA A ELES SUSPENDER IMEDIATAMENTE, POR QUESTÃO DE SEGURANÇA, A OPERAÇÃO, ATÉ QUE O CABO FOSSE SUBSTITUÍDO POR OUT...
AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI c/c 284 E 295, I, DO CPC - PROVA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI c/c 284 E 295, I, DO CPC - PROVA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança r...
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MATÉRIA ALTAMENTE PREJUDICIAL À IMAGEM DA OFENDIDA - DANO MORAL CABÍVEL EM FAVOR DE ENTE JURÍDICO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - A pessoa jurídica pode ser ofendida, máxime com o advento da atual Constituição Federal que, sem distinção de pessoas, torna indenizáveis os danos material, moral ou à imagem. Não se pode confundir a questão penal e admitir apenas a premissa delitiva e mesmo assim, cabe ao intérprete estudioso, não olvidar as transformações do Direito e subjugar-se aos tempos de modernidade. A lei francesa, desde 1º de março de 1994, inclusive nessa área adota a responsabilidade das pessoas jurídicas - empresas, associações ou sociedade. Destarte, sob todos os aspectos, devida a indenização a quem de direito, pessoa física ou jurídica, sendo para tanto partes legítimas passivas aqueles relacionados na Lei nº 5.250/67. A notícia tendenciosa e ofensiva à honra obtida em entrevistas, não pode ser debitada a erro, nem a culpa de outrem, cabendo ao divulgador a responsabilidade pelos efeitos nefastos violadores do art. 49, da Lei Especial.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MATÉRIA ALTAMENTE PREJUDICIAL À IMAGEM DA OFENDIDA - DANO MORAL CABÍVEL EM FAVOR DE ENTE JURÍDICO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - A pessoa jurídica pode ser ofendida, máxime com o advento da atual Constituição Federal que, sem distinção de pessoas, torna indenizáveis os danos material, moral ou à imagem. Não se pode confundir a questão penal e admitir apenas a premissa delitiva e mesmo assim, cabe ao intérprete estudioso, não olvidar as transformações do Direito e subjugar-se aos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IPTU. ALÍQUOTA DEVIDA NOS ASSENTAMENTOS. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. LESIVIDADE A PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. 1. Resultando incontroverso que a falta de carta de habite-se ocorre em virtude da inoperância do próprio Poder Público, instituição impessoal e permanente, comparece sem respaldo jurídico pretender-se a cobrança do imposto incidente como se a falha fosse do contribuinte. O Distrito Federal é uno; a ausência de sintonia entre os seus diversos órgãos aponta no sentido da má administração, considerando-se irrelevante depender a medida saneadora de ato do Poder Legislativo ou do Poder Executivo local. 2. Impertinente limitar-se o exame da lesividade do ato impugnado apenas aos bens materiais. A lesão reparável por intermédio da ação popular também compreende os atos que atentem contra a moralidade administrativa, que deve permear toda a administração pública. Traduzindo-se o fato narrado como excesso de exação, conduta tipificada pelo Direito Penal, evidente que não se pode negar a lesividade ao patrimônio moral do Distrito Federal, que não se confunde com os interesses de eventuais e transitórios ocupantes de seus cargos públicos. 3. Incapaz de repercutir, válida e juridicamente, quanto à existência do direito submetido à apreciação judicial, possíveis dificuldades ou prejuízos de um ou outro vencido em face da sucumbência, ainda que seja este o próprio Estado. O maior compromisso dos governos que se prezam e merecem respeito é o cumprimento das leis que ele mesmo edita. 4. Apelo improvido. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IPTU. ALÍQUOTA DEVIDA NOS ASSENTAMENTOS. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. LESIVIDADE A PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. 1. Resultando incontroverso que a falta de carta de habite-se ocorre em virtude da inoperância do próprio Poder Público, instituição impessoal e permanente, comparece sem respaldo jurídico pretender-se a cobrança do imposto incidente como se a falha fosse do contribuinte. O Distrito Federal é uno; a ausência de sintonia entre os seus diversos órgãos aponta no sentido da má administração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Atende ao disposto no art. 36 do CPC parte que se apresenta em Juízo representada por advogado munido de procuração válida. Primeira preliminar rejeitada. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. A falta de fundamentação compromete a entrega da prestação jurisdicional e infringe os arts. 93, lX, da CF e 458, II, do CPC. Concisão, entretanto, é a capacidade de solução da lide com objetividade e simplicidade. Não se confundem concisão com falta de fundamentação. Apenas esta gera a nulidade do processo. Segunda preliminar rejeitada. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CELETISTA DISPENSADO PELO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. Sindicância é procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar a servidor público sujeito à Lei 8.112/90. Não é aplicável aos trabalhadores celetistas. A demissão sem justa causa requer apenas o respectivo pagamento integral dos direitos trabalhistas ao empregado para se aperfeiçoar. Negada a existência da sindicância alegada, julga-se improcedente o pedido de exibição.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Atende ao disposto no art. 36 do CPC parte que se apresenta em Juízo representada por advogado munido de procuração válida. Primeira preliminar rejeitada. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. A falta de fundamentação compromete a entrega da prestação jurisdicional e infringe os arts. 93, lX, da CF e 458, II, do CPC. Concisão, entretanto, é a capacidade de solução da lide com objetividade e simplicidade. Não se confundem concisão com falta de fundamentação. Apenas esta gera a nulidade do processo. Segunda preliminar rejeitada. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUM...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CULPA. 1 - O princípio da identidade física impõe ao juiz que concluiu a audiência o julgamento da lide. O que iniciou a audiência e a suspendeu para que continue em outra oportunidade não está obrigado a proferir a sentença de mérito. 2 - O réu tem o ônus da contestação especificada, cabendo-lhe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros (art. 302 do CPC). 3 - Age com culpa o condutor que faz manobra de derivação à esquerda, mudando de faixa, em momento que as condições de tráfego não lhe são favoráveis, intercepta e oferece-se à colisão com veículo que trafega regularmente. 4 - Apelo im provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CULPA. 1 - O princípio da identidade física impõe ao juiz que concluiu a audiência o julgamento da lide. O que iniciou a audiência e a suspendeu para que continue em outra oportunidade não está obrigado a proferir a sentença de mérito. 2 - O réu tem o ônus da contestação especificada, cabendo-lhe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros (art. 302 do CPC). 3 - Age com culpa o condu...
VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO CONSUMIDOR. REVERSÃO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDO CRIADO PELA LEI 7.347/85. Por imposição da lei processual, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Assim sendo mesmo em Ação Civil que enseja condenação genérica, e dependa a liquidação e execução da sentença da habilitação dos interessados, há de ser dada à causa determinado valor. Lícito que, dentre os critérios usados para a fixação do quantum, se leve em conta a valor que poderá pretender o Ministério Público reverter para o Fundo criado pela Lei n.º 7.347/85 na hipótese prevista no artigo 100 do CDC.
Ementa
VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO CONSUMIDOR. REVERSÃO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDO CRIADO PELA LEI 7.347/85. Por imposição da lei processual, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Assim sendo mesmo em Ação Civil que enseja condenação genérica, e dependa a liquidação e execução da sentença da habilitação dos interessados, há de ser dada à causa determinado valor. Lícito que, dentre os critérios usados para a fixação do quantum, se leve em conta a valor que poderá pretender o Ministério Público reverter para o Fundo criado pela Lei n....
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Sob pena de prescrição, a ação por ofensa ou danos causados ao direito de propriedade deve ser proposta no prazo de cinco anos, a contar da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, tanto quanto a ação para reclamar o pagamento de juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Inteligência do artigo 178, incisos III e IX, do Código Civil. 2. Ao sustentar a recorrente que estaria cerceado o seu direito de defesa, dado o longo tempo decorrido desde os fatos e a impossibilidade de localizar as testemunhas que o presenciaram, invoca, em verdade, a presunção encampada pelo legislador, no sentido de restar prejudicada a defesa referente a fatos cuja dinâmica nem mesmo os envolvidos se lembram após tanto tempo. 3. Apelo provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Sob pena de prescrição, a ação por ofensa ou danos causados ao direito de propriedade deve ser proposta no prazo de cinco anos, a contar da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, tanto quanto a ação para reclamar o pagamento de juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Inteligência do artigo 178, incisos III e IX, do Código Civil. 2. Ao sustentar a recorrente que estaria cerceado o seu direito de defesa, dado o longo tempo decorrido desde os fatos e a impossibilidade de l...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À DIANTEIRA NA MESMA CORRENTE DE TRÁFEGO. CULPA DO ABALROADOR. ORÇAMENTO DE OFICINAS CONCEITUADAS. VALIDADE. I - A inobservância das normas do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que, por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento. II - Orçamentos de oficinas conceituadas, não desmerecidos por contra-prova, são elementos idôneos para provar a extensão e o valor dos danos em acidente de veículos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À DIANTEIRA NA MESMA CORRENTE DE TRÁFEGO. CULPA DO ABALROADOR. ORÇAMENTO DE OFICINAS CONCEITUADAS. VALIDADE. I - A inobservância das normas do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que, por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento. II - Orçamentos de oficinas conceituadas, não desmerecidos por contra-prova, são elementos idôneos para provar a extensão e o valor dos danos em...
: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA DOS DANOS. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano (Súmula n. 188, do STF). A concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, é objetivamente responsável, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, não demonstrada a alegada culpa da própria vítima, deve arcar com a indenização devida. Para a prova da extensão do dano, cuidando-se de valor não elevado, suficiente o atestado por concessionária idônea, uma vez não produzida qualquer prova efetiva, apta a infirmar o declarado. Sentença mantida.
Ementa
: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA DOS DANOS. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano (Súmula n. 188, do STF). A concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, é objetivamente responsável, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, não demonstrada a alegada culpa da própria vítima, deve arcar com a indenização devida. Para a prova da extensão do dano, cuidando-se de valor não elevado, suficiente o atestado por concessionári...
: RESPONSABILIDADE CIVIL. GALHO DE ÁRVORE QUE DESPENCA SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA PÚBLICA INTERNA DE SUPERQUADRA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL E DA NOVACAP. É da Administração Pública local, sem dúvida, a responsabilidade pela arborização de logradouros públicos e pelo exercício da devida fiscalização e manutenção. Essa responsabilidade não é afastada por prever o regimento interno da Novacap ser desta a respectiva incumbência. Pode a vítima ajuizar a ação contra os dois responsáveis ou contra qualquer deles. Ocorrido o evento porque, consoante a prova pericial, omitiram-se o Distrito Federal e a Novacap quanto à fiscalização e manutenção da arborização, tanto que a queda do galho, projetado sobre a área pública em que estacionado o veículo do autor, sucedeu por apresentar a parte superior da área de junção ao tronco anteriormente rachada, acolhe-se o pedido de indenização dos danos materiais havidos.
Ementa
: RESPONSABILIDADE CIVIL. GALHO DE ÁRVORE QUE DESPENCA SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA PÚBLICA INTERNA DE SUPERQUADRA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL E DA NOVACAP. É da Administração Pública local, sem dúvida, a responsabilidade pela arborização de logradouros públicos e pelo exercício da devida fiscalização e manutenção. Essa responsabilidade não é afastada por prever o regimento interno da Novacap ser desta a respectiva incumbência. Pode a vítima ajuizar a ação contra os dois responsáveis ou contra qualquer...
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ADQUIRENTE DE CONTINUAR HONRANDO O COMPROMISSO - APLICAÇÃO DO ART. 1.088, DO CÓDIGO CIVIL - Resolvido o contrato por impossibilidade de pagamento das prestações, retornam as partes ao statu quo ante, competindo ao vendedor restituir os valores recebidos, pena enriquecimento sem causa. Por força do que dispõe o art. 1.088, do Código Civil, pode qualquer das partes, signatários de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, antes de assinar o instrumento público exigido, arrepender-se, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 e 1.097 do citado Código Civil.
Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ADQUIRENTE DE CONTINUAR HONRANDO O COMPROMISSO - APLICAÇÃO DO ART. 1.088, DO CÓDIGO CIVIL - Resolvido o contrato por impossibilidade de pagamento das prestações, retornam as partes ao statu quo ante, competindo ao vendedor restituir os valores recebidos, pena enriquecimento sem causa. Por força do que dispõe o art. 1.088, do Código Civil, pode qualquer das partes, signatários de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, antes de assinar o instrumento público exigido, arrepender-se, res...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INOPERÂNCIA DE ÓRGÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. FATOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS. 1. Demonstrado o fato de que a obra apontada como irregular foi realizada por determinação do réu, considera-se este parte legítima para responder por eventuais prejuízos dela emergentes. 2. A inoperância dos setores encarregados de impedir a materialização de fatos comuns, previsíveis e evitáveis, reúne os contornos necessários à caracterização de culpa dos responsáveis pela Administração Pública e autoriza a condenação do ente estatal na reparação dos danos. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INOPERÂNCIA DE ÓRGÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. FATOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS. 1. Demonstrado o fato de que a obra apontada como irregular foi realizada por determinação do réu, considera-se este parte legítima para responder por eventuais prejuízos dela emergentes. 2. A inoperância dos setores encarregados de impedir a materialização de fatos comuns, previsíveis e evitáveis, reúne os contornos necessários à caracterização de culpa dos responsáveis pela Administração Pública e autoriza a condenação do ente e...
: SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES. PRÊMIO PAGO DEPOIS DO ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ART. 7º, DA LEI N. 6.194/74, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 8.441/92. O seguro obrigatório, instituído em 1969, pelo Decreto-lei n. 814, como RCOVAT, aperfeiçoado, em 1975, como DPVAT, pela Lei n. 6.194, alterada, em 1992, pela Lei n. 8.441, cumpre finalidade eminentemente social. A legislação especial do seguro obrigatório prepondera sobre normas inseridas no Código Civil e legislação de caráter geral. Prevalecem, sempre, no confronto, as normas específicas do seguro obrigatório. É devida, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 8.441/92, a cobertura do seguro obrigatório, quando pago o prêmio, pelo proprietário do veículo, depois da ocorrência do acidente. Também sem pagamento de prêmio, a indenização é devida. Atualmente, há um consórcio de seguradoras operando no seguro obrigatório. Os prêmios são pagos pelos proprietários de veículos, anual e vinculadamente ao IPVA. Os prêmios, sabidamente, obedecem cálculos atuariais, que, por óbvio, entre outros fatores, consideram falta de pagamento, atrasos e indenizações. Se os prêmios não fossem satisfatórios, certamente as seguradoras não operariam no ramo seguro obrigatório. As quantias recolhidas, distribuídas entre as integrantes do consórcio, são suficientes ao seu propósito de lucro. Defere-se à vítima ou seus dependentes o direito de pleitear de qualquer seguradora consorciada a indenização, posto que todas participam do consórcio e recebem sua polpuda parte dos prêmios totais. Mais: em caso como o dos autos, a seguradora que fizer o pagamento, pode pleitear do consórcio o reembolso, assegurado a este, ainda, o regresso contra o proprietário do veículo, garantindo este a indenização (§§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 8.441/92). Apelo a que se nega provimento.
Ementa
: SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES. PRÊMIO PAGO DEPOIS DO ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ART. 7º, DA LEI N. 6.194/74, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 8.441/92. O seguro obrigatório, instituído em 1969, pelo Decreto-lei n. 814, como RCOVAT, aperfeiçoado, em 1975, como DPVAT, pela Lei n. 6.194, alterada, em 1992, pela Lei n. 8.441, cumpre finalidade eminentemente social. A legislação especial do seguro obrigatório prepondera sobre normas inseridas no Código Civil e legislação de caráter geral. Prevalecem, sempre, no confronto, as normas...
: Civil e Processual Civil. Reparação de danos. Acidente de veículos. 1. Juros de mora. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, contam-se a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54). Entretanto, se a fatura for liquidada pela Seguradora em data posterior ao evento, evidente que os juros moratórios somente passam a contar a partir do pagamento da quantia devida pela seguradora, sob pena de esta perceber juros antes de desembolsar o capital. 2. Franquia. Compensação. Se a franquia foi paga pelo próprio causador do dano, deve ela ser deduzida do valor que a seguradora pretende receber. 3. Custas e honorários. Impossibilidade de pedido de reforma da sentença em sede de contra-razões. Apelação provida parcialmente.
Ementa
: Civil e Processual Civil. Reparação de danos. Acidente de veículos. 1. Juros de mora. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, contam-se a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54). Entretanto, se a fatura for liquidada pela Seguradora em data posterior ao evento, evidente que os juros moratórios somente passam a contar a partir do pagamento da quantia devida pela seguradora, sob pena de esta perceber juros antes de desembolsar o capital. 2. Franquia. Compensação. Se a franquia foi paga pelo próprio causador do dano, deve ela ser deduzida do valor que a segurador...