PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer
a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da
exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos
após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/09/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 28/05/1997 (fl. 35), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 28/05/2002, o que não ocorreu. 4. O
prazo prescricional somente restou interrompido com efetiva citação válida
do responsável tributário da sociedade executada, que no caso dos autos se
deu 30-03-2004 com a publicação do edital de citação. 5. É inaplicável,
à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
uma vez que foram atendidas, em tempo hábil, todas as diligências requeridas
pela Exequente. A Fazenda teve ciência da diligência negativa de citação
da sociedade executada, em 23-04-2001, entretanto o requerimento de citação
por edital somente foi realizado em 22-01-2003 quando os créditos já tinham
sido alcançados pela prescrição. 6. Há, no caso dos autos, a incidência
da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput,
do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à
sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência,
foi distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 25.11.2002. O
executado reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 16.07.2014 o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ declarou a incompetência absoluta do Juízo
Federal para processar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual da
Comarca de Barra Mansa/RJ. Recebidos na Justiça Estadual, foram devolvidos
à Justiça Federal (decisão prolatada em 08.06.2015), com fundamento no
artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966 (não se suscitou conflito). Recebidos na
Vara Federal, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 04.12.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 25.11.2002, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
1 do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência,
foi distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 25.11.2002. O
executado reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 16.07.2014 o J...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito tributário em cobrança
(IRPF) referente ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004,
constituído em declaração do contribuinte em 15/06/2004 (fs. 03/04). A ação
foi ajuizada em 18/05/2007; e o despacho citatório proferido em 21/01/2008
(fs. 14/15). Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada em 05/03/2008
(f.18), entretanto, o executado compareceu aos autos para informar a adesão
a programa de parcelamento, conforme demonstrou às fs. 20/22. Dada vista à
exequente, em 02/05/2008, a União Federal requereu o sobrestamento do feito, na
forma do art. 792, do CPC/73, que foi deferido à f. 26. Transcorridos 06 (seis)
anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito no bojo do processo, em 05/11/2014, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 05/08). 2. Conforme documentação acostada às
fs. 28/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por diversas vezes
( de 13/02/2007 a 18/03/2007; de 01/04/2008 a 10/01/009 e de 28/01/2009 a
11/07/2009), tendo a última adesão ocorrido em 28/01/2009 - momento em que se
interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 11/07/2009
- quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de
prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o
art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (11/07/2009), e a data da prolação
da sentença (05/11/2014), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o 1 reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 18.449,13 (em 18/05/2007). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito tributário em cobrança
(IRPF) referente ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004,
constituído em declaração do contribuinte em 15/06/2004 (fs. 03/04). A ação
foi ajuizada em 18/05...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP 700/2015. DOZE
POR CENTO AO ANO. 1. A sentença, em ação de desapropriação por utilidade
pública visando às obras no contorno de Cachoeiro de Itapemirim-ES, declarou
incorporada à propriedade do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES (DNIT) área de 15.551,58 m² da rodovia BR-482/ES, trecho Safra,
mediante indenização de R$ 318.377,54 (trezentos e dezoito mil, trezentos e
setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a sociedade empresaria
do ramo de marmoraria, com juros compensatórios de 12% ao ano, a partir
da imissão provisória na posse do imóvel, em 6/5/2008. 2. Acolhem-se as
conclusões de laudo pericial equilibrado e com metodologia clara para alcançar
o justo preço na desapropriação. Ao contrário da análise feita pelo DNIT,
que encontrou valor muito baixo para o metro quadrado, R$ 1,72, o laudo
oficial considerou que a propriedade, conquanto rural, está em perímetro
urbano, próximo a um terminal intermodal e dentro de região que concentra
importante parque industrial, daí a estimativa de R$ 17,00/m². 3. "Segundo a
jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu
a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é
aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até
13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF,
suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput
do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos
demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao
ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 25/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008). 4. O próprio Poder Executivo,
expropriante por excelência, consagrou os juros compensatórios de 12% nas
desapropriações por utilidade pública, ao editar a Medida Provisória nº 700,
de 8/12/2015 - com prazo de vigência atualmente prorrogado para 17/5/2016 -,
novamente alterando, para esse fim, a redação o art. 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365/41. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP 700/2015. DOZE
POR CENTO AO ANO. 1. A sentença, em ação de desapropriação por utilidade
pública visando às obras no contorno de Cachoeiro de Itapemirim-ES, declarou
incorporada à propriedade do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES (DNIT) área de 15.551,58 m² da rodovia BR-482/ES, trecho Safra,
mediante indenização de R$ 318.377,54 (trezentos e dezoito mil, trezentos e
setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a sociedade empresaria...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO FIXADA A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto visando à reforma da r. sentença que julgou
procedente os pedidos para declarar "a inexistência do contrato relativo ao
instrumento de crédito visa internacional nº (...) e qualquer débito existente
em nome da autora relativamente ao referido contrato", além de condenar a
CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a ser atualizado com base na tabela de precatórios da Justiça Federal,
com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao ano, a contar da data
em que prolatada a sentença. Em seu recurso de apelação, a Autora requer:
(i) a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 15.000,00
(quinze mil reais); (ii) a aplicação da Súmula nº 54 do STJ; e (iii) que
seja tornada definitiva a tutela a ntecipada concedida no sentido de retirar
seu nome do cadastro de inadimplentes. 2. Quanto ao valor do dano moral,
ante a ausência de previsão legal específica, fica ao arbítrio do julgador,
com subsídio no que vem estabelecendo a jurisprudência, definir um quantum
que caracterize a medida entre o abalo objetivamente verificado diante do
direito da personalidade lesado e, ao mesmo tempo, não permitir que este
obtenha lucro com o d ano moral sofrido, sem descuidar do caráter pedagógico
que deve atingir o ofensor. 3. Em sede jurisprudencial, o Superior Tribunal
de Justiça tem adotado o chamado método bifásico para a fixação do montante
compensatório. Na primeira fase, arbitra-se um valor base considerando o
interesse jurídico lesado e os precedentes acerca da matéria. Na segunda,
estabelece-se a indenização definitiva à luz das circunstâncias do caso
concreto como, por exemplo, a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do
ofensor e eventual c oncorrência da vítima para o resultado danoso. 4. O caso
em exame envolve a inscrição da Autora em cadastros restritivos de crédito
em razão de contrato que jamais celebrou com a instituição financeira. Em
situações análogas, o STJ e esta Corte tem fixado a compensação a título
de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes (STJ, AgRg no
AREsp 397.083/RS, Terceira Turma, DJe 14/11/2013; TRF2, AC 200451030015045,
Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 17/09/2013; TRF2, AC 201351011057857,
Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 18/12/2014; TRF2, AC 201151010136765,
Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04/12/2015; TRF2, AC 201151010131895,
Oitava Turma Especializada, E-DJF2R 19/02/2013). Em relação à segunda fase,
não se vislumbra qualquer particularidade do caso concreto que autorize
a elevação da quantia fixada de acordo com a jurisprudência deste 1 T
ribunal. 5. Com relação ao termo a quo dos juros de mora, merece êxito a
irresignação recursal. A hipótese é de responsabilidade civil aquiliana -
haja vista, como reconhecido pela sentença, a inexistência de qualquer
relação contratual firmada entre as partes -, com a incidência dos juros
de mora desde o evento danoso, na forma do enunciado nº 54 da Súmula do
Superior T ribunal de Justiça. 6. Não há qualquer necessidade de tornar
definitiva a tutela antecipada concedida no sentido de retirar o nome
da Autora de cadastros restritivos de crédito. Com efeito, a demandante
formulou pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, que
foi acolhida pelo magistrado em sua sentença. Reconhecida a inexistência do
contrato firmado, a retirada do nome da recorrente dos cadastros restritivos
é mera consequência lógica, independentemente de qualquer pronunciamento
judicial expresso nesse sentido, uma vez q ue não se inscreve dívida que
não existe. 7 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO FIXADA A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto visando à reforma da r. sentença que julgou
procedente os pedidos para declarar "a inexistência do contrato relativo ao
instrumento de crédito visa internacional nº (...) e qualquer débito existente
em nome da autora relativamente ao referido contrato", além de condenar a
CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a s...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 337, do CPC) descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório.. 4 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 0029564-
35.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Quarta
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-07-2015;
TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJE 03-09-2015. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ:
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada
a atuação judicial de ofício." 5 - Compete unicamente ao credor avaliar o
interesse jurídico na satisfação do crédito, 1 assim como avaliar a relação
custo-benefício da execução (Súmula 452/STJ). 6 - Recurso provido. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- MULTA ADMINISTRATIVA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA -
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão
que deu provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, julgar
procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, determinando
a exclusão do nome do embargante do polo passivo da ação. 2. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que era firme entendimento jurisprudencial. 3. In casu, as alegações deduzidas
pelo embargante de omissão no acórdão embargado não merecem prosperar, haja
vista o decisum ter tratado expressamente da questão relativa à situação
da empresa executada na data em que foi determinada a inclusão do nome do
embargante no polo passivo da execução, em julho de 2002, salientando que
o exequente não indicou qualquer ato abusivo ou fraudulento supostamente
perpetrado através da pessoa jurídica, limitando-se a alegar que a gerência
e administração da sociedade era exercida por ambos os sócios e a demonstrar
a inatividade da empresa executada em dezembro de 2012. 4. A omissão apta a
ensejar os aclaratórios é "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial
à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais
como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de
recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente
para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637,
DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg,
AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor
a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos
padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 1
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- MULTA ADMINISTRATIVA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA -
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão
que deu provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, julgar
procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, determinando
a exclusão do nome do embargante do polo passivo da ação. 2. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipótese...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência
de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a
embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição
que justifiquem o uso dos aclaratórios. O julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente a matéria objeto do recurso, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. Conquanto a violação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, em sede administrativa, constituam elementos
capazes de anular a execução, tal ocorrência não foi sequer aventada no
curso processual. 6. Pacífico é o entendimento do c. STJ no sentido de que
não se admite embargos declaratórios para veicular argumento novo, que não
foi objeto do recurso de apelação, por caracterizar inovação. Precedente
do STJ. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscurida...
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. MEDICAMENTO. SÍNDROME DE GLEIG. RETARDO
MENTAL. EPILEPSIA. Gravidade do quadro. MEDICAMENTO. SUPLEMENTO
ALIMENTAR. DESCABE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento
dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm
competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de
fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Diante
do grave quadro de saúde da parte autora, portadora de síndrome de Gleig
que evoluiu com retardo mental (CID 10 F.72) e epilepsia (CID 10 G.40),
bem como do fato de que o tratamento necessário demandava, inicialmente,
o uso contínuo de NEULEPTIL, solução de 1%, duas vezes ao dia , o qual,
posteriormente foi substituído por RISPERIDONA 1 MG, conforme laudo subscrito
por médico do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira -
UFRJ, considera-se que o fato de tais medicamentos não constarem da listagem
de remédios padronizados não pode servir de empecilho para o fornecimento,
considerando-se a indicação médica feita pelos próprios médicos integrantes
do SUS, como necessários ao tratamento médico ao qual vem sendo submetido,
razão pela qual não deve haver óbice à concessão do provimento postulado na
demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3- No
entanto, o fornecimento gratuito de suplemento alimentar, que não se encontra
descrito na lista oficial do SUS (Sistema Único de Saúde), só seria cabível
se o tratamento convencional colocasse a vida do paciente em risco, de forma
que fosse indispensável sua administração, o que, na presente hipótese, não
restou provado nos autos. 4.Descabida a condenação da União em honorários
sucumbenciais quando o Autor encontra-se representado pela Defensoria Pública
da União (Súmula 421 do STJ). 5-A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ
encontra-se no sentido de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º
do art.20, do CPC, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do
§3º do mesmo artigo, sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10%
e máximo de 20%, devendo haver razoabilidade. 6- Apelos do Estado do Rio de
Janeiro e do Município do Rio de Janeiro desprovidos. Remessa necessária e
apelo da União parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. MEDICAMENTO. SÍNDROME DE GLEIG. RETARDO
MENTAL. EPILEPSIA. Gravidade do quadro. MEDICAMENTO. SUPLEMENTO
ALIMENTAR. DESCABE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento
dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm
competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de
fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Diante
do grave quadro de saúde da parte...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 105-106. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que "a execução fiscal foi proposta tempestivamente, não
tendo a demora na citação decorrido de inércia exclusiva da exequente,
mas do tempo levado para a apreciação dos pedidos, pelo Juízo, bem assim,
para o cumprimento das ordens judiciais", motivo pelo qual, entende deva
ser aplicada a inteligência da Súmula 106/STJ à hipótese. Aduz, outrossim,
que "a partir da citação editalícia da empresa executada, a exequente deu
regular impulso ao processo, com vistas ao redirecionamento do executivo
fiscal à pessoa do sócio-gerente". Finalizou afirmando que somente estará
consumada a prescrição, na hipótese de inobservância do prazo quinquenal
para a ação de cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição
definitiva, o que não ocorreu no caso, e, ainda, que o exercício da pretensão,
por meio da propositura da ação fez cessar a prescrição. 3. Como é cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão
recorrido nenhum dos vícios que 1 justificam o acolhimento dos embargos
de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e
fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que, tratando-se
de crédito exequendo com vencimento entre 08/11/1996 e 10/01/1997, e que,
após ter sido intimada da tentativa frustrada de citação, a União quedou-se
inerte por quase dois anos ininterruptos, somente voltando a diligenciar no
feito quando já transcorridos mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito tributário, a citação editalícia, ocorrida após o transcurso do prazo
prescricional, considera-se irrelevante. Na hipótese dos autos, tendo sido
o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, época em que somente a
efetivação da citação possuía o condão de interromper o prazo prescricional,
tem-se que, in casu, não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. Dessa forma, indiscutível a ocorrência da prescrição na
hipótese, não havendo que se cogitar a aplicação da Súmula 106/STJ, conforme
requerido. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do CPC,
o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, que é parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 12 de julho de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente
- art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) 2 FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 3
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 105-106. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que "a execução fiscal foi proposta tempestivamente, não
tendo a demora na citação decorrido de i...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVE
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário exequendo em questão (simples) refere -se ao período de apuração
ano base/exercício de 1998/1999, constituído por notificação e lançamento,
com vencimento entre 10/02/1998 e 10/12/1998 (fs. 04/10), inscrito em dívida
ativa sob o nº 70.4.02.015290-30. A ação foi ajuizada em 26/09/2002 (f. 02);
e o despacho citatório proferido em 02/05/2003 (f. 11). Ordenada a citação,
que obteve êxito em 17/06/2003 (f. 14), o fluxo do prazo prescricional
foi interrompido. Intimada da tentativa de penhora frustrada de f. 22, a
exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias
para verificar a concessão do parcelamento (f. 24), o que foi deferido à
f. 25. Ato contínuo, em 2/11/2005, diante da notícia de inadimplemento ao
programa de parcelamento concedido, a União Federal pleiteou a continuação
da suspensão, até a efetivação da exclusão da executada (f. 37), deferido
(f. 42). Em 01/02/2007, o magistrado a quo determinou a renovação de
diligência da penhora, que restou mais uma vez negativa (f. 60). Motivo
pelo qual o d. Juízo a quo suspendeu a presente execução, de acordo com o
disposto no art. 40, da LEF, e deu ciência à Fazenda Nacional, em 17/05/2009
(f. 63). Transcorridos mais de 06 (seis) anos ininterruptos, em 08/06/2015,
o magistrado a quo determinou que a Fazenda Nacional demonstrasse qualquer
causa suspensiva da exigibilidade ou interruptivo do prazo prescricional
(f. 64), em razão do que a União afirmou não ter havido fato obstativo do fluxo
prescricional (f.66). Em 19/06/2015, os a utos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fs. 67/68). 2. Conforme documentação acostada às fs. 20/21 e
46, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento, tendo a adesão ocorrido
em 30/07/2003. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 28/01/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (28/01/2006), e a data da prolação da sentença
(19/06/2015), passaram-se 09 (nove) anos i ninterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação da 1 empresa executada
(f. 11) foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o
art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a
ter o efeito interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação.In casu, a efetiva citação ocorreu
em 17/06/2003. Ainda que a parte executada tenha aderido a programa de
parcelamento em 30/07/2003 (f. 46), o que constitui reconhecimento inequívoco
da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
houve a rescisão do referido programa em 28/01/2006 (f. 46), ocasião em que
se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente hipótese,
o prazo prescricional voltou a ter curso em 28/01/2006. Da leitura dos autos,
observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até
a prolação da sentença, em 19/06/2015 (fs. 67/68), não formulando nenhuma
medida apta à satisfação de seu crédito. Com efeito, nesse interregno, a
exequente limitou-se a requerer, em 19/12/2006, a renovação da diligência
de penhora da parte executada, que restou negativa. Por conseguinte,
houve manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição, após o
magistrado a quo suspender o feito, com base no art. 40, da LEF, e intimar a
recorrente, em 17/05/2009, conforme certidão d e f. 63. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 17.081,61 (em 26/09/2002). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVE
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário exequendo em questão (simples) refere -se ao período de apuração
ano base/exercício de 1998/1999, constituído por notificação e lançamento,
com vencimento e...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da Execução
Fiscal para o sócio-gerente, por não ser cabível a inclusão do depositário
infiel no processo fiscal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- O acórdão
embargado manteve a decisão agravada, firme no entendimento prevalente do
E. STJ, no sentido de que o descumprimento do encargo legal de depositário
fiel não conduz ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente,
pois nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, a pratica de ato ilícito
deve estar diretamente relacionada com a administração da empresa, fato não
comprovado nos autos. 5- As supostas omissões apontadas pelo Embargante
denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, 1 EDcl no AgRg
no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da Execução
Fiscal para o sócio-gerente, por não ser cabível a inclusão do depositário
infiel no processo fiscal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no deci...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. ATRASO NO PAGAMENTO
DE PENSÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
a atualização monetária referente ao período em que a pensão do autor foi
retida indevidamente, mas negou-lhe indenização por danos morais, fundada
na ocorrência de mero aborrecimento e não ter o autor ficado sem saldo na
conta ou realizado algum gasto extraordinário durante o período no qual
sua pensão estava em atraso. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. Os atrasos
de pagamento reclamados pelo autor somente ocorreram em relação à pensão
dos meses de novembro/2012 (paga em 7/12 - 5º dia útil do mês seguinte)
e dezembro/2012 (paga em 4/2/2013 - um mês após o terceiro dia útil do
mês seguinte), mas, nesse período, sua conta estava com saldo positivo, de
elevado montante, e sequer foi comprovada a realização de despesa excepcional
que não pudesse ser paga com os valores disponíveis. 4. O contratempo,
apesar de indesejável, não causou abalo significativo na vítima, com força
para alterar aspectos importantes da sua normalidade psicofísica, isto é,
algum tipo sério de aflição ou padecimento ínsitos nos chamados direitos
da personalidade. Precedente. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do
CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14
e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. ATRASO NO PAGAMENTO
DE PENSÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
a atualização monetária referente ao período em que a pensão do autor foi
retida indevidamente, mas negou-lhe indenização por danos morais, fundada
na ocorrência de mero aborrecimento e não ter o autor ficado sem saldo na
conta ou realizado algum gasto extraordinário durante o período no qual
sua pensão estava em atraso. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
ser...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho