CIVIL - DANOS MORAIS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS POSTERIORMENTE ARQUIVADOS - REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE POLICIAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ESTARIA USANDO DOCUMENTO FALSO AO OBTER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO EM ANDAMENTO E COM ESTE (BENEFÍCIO) JÁ DEFERIDO PELO MM. JUIZ - FIXAÇÃO DO QUANTUM - 1. Os danos morais, de origem extracontratual, surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 2. Se é verdade que a todo cidadão assiste o direito de dirigir-se às autoridades públicas para requerer o que entender de direito, menos certo não é que em situações como a dos autos o direito do Representante causou inúmeros e diversos desconfortos ao Apelado, contra quem foram imputados ofensivos à sua honra e nada se provando ao final. 2.1 Não se desincumbindo o réu de provar a verossimilhança de suas alegações ou a ausência de dolo em sua conduta, restando configurada de sua parte conduta ilícita e injusta, a ensejar o decreto condenatório por danos morais, correta a sentença que conclui pelo acolhimento do decreto condenatório. 3. Assumindo, no caso dos autos, a indenização, caráter pedagógico, inibitório e exemplar e diante da situação das partes, urge reduzir-se para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização, corrigida a partir da data do julgamento desta Apelação. 4. O ART. 4º DA LEI 1.050/60 DETERMINA QUE A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, OPORTUNIDADE EM QUE, CONFORME LECIONA NELSON NERY JUNIOR, ... CABE AO MAGISTRADO, LIVREMENTE, FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DO CONCEITO DO TERMO POBREZA, DEFERINDO OU NÃO O BENEFÍCIO.(IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 3ª EDIÇÃO, REVISTA E AMPLIADA, PÁG. 1.310). 4.1 Não infirmada a declaração da parte acompanhada, ainda, de documento a comprovar seus rendimentos, correta a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita. 5. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização mantida, quanto ao mais, por seus próprios e doutos fundamentos.
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CIVIL - DANOS MORAIS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS POSTERIORMENTE ARQUIVADOS - REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE POLICIAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ESTARIA USANDO DOCUMENTO FALSO AO OBTER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO EM ANDAMENTO E COM ESTE (BENEFÍCIO) JÁ DEFERIDO PELO MM. JUIZ - FIXAÇÃO DO QUANTUM - 1. Os danos morais, de origem extracontratual, surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 2. Se é verdade que a todo ci...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÔ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Refuta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada em relação ao avô que propõe ação visando regulamentar seu direito de visitas ao neto, eis que, conforme farta doutrina, embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita.2. Uma vez reconhecido ao autor seu direito de visitar o menor, não há que se falar em sucumbência recíproca eis que, pelo princípio da sucumbência, a condenação do réu ao pagamento de verbas honorárias e despesas processuais é corolário direto da sentença que reconhece o pedido do autor, conforme estabelece o art. 20, caput, do CPC. Já pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.3. As provas dos autos demonstram, com saciedade, que a figura do avô sempre foi representativa para o menor, não merecendo censura a r. sentença que julgou procedente o pedido, regulamentando as visitas.4. Preliminar Rejeitada. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÔ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Refuta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada em relação ao avô que propõe ação visando regulamentar seu direito de visitas ao neto, eis que, conforme farta doutrina, embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita.2. Uma vez reconhecido ao autor seu direito de visita...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONSUBSTANCIADO NA PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.1. A agravada ajuizou ação anulatória pretendendo desconstituir os débitos lançados pela CEB a título de diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados, tendo em vista a instalação de novo medidor de consumo. Ao deferir a antecipação de tutela, entendeu o MM. Juiz a quo não haver justificativa para o corte do fornecimento de energia porque o inadimplemento da agravada limita-se à diferença apurada em razão da instalação do novo medidor.2. Parte da doutrina e da jurisprudência nacional entende que, embora prescreva o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, é lícito à concessionária interromper em decorrência da mora o fornecimento de energia elétrica, bem como o de água. Outra parcela da doutrina e da jurisprudência, por sua vez, tem se manifestado no sentido de que é ilegal a suspensão do fornecimento de água e/ou de energia elétrica, ainda que esteja o consumidor inadimplente. Essa posição está fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e no fato de que o citados serviços têm caráter essencial e contínuo. Opção pela segunda orientação. A energia elétrica e a água são elementos essenciais, senão imprescindíveis, à população. Além disso, a suspensão do fornecimento não pode servir de instrumento de ameaça ou coação contra o consumidor inadimplente.3. In casu, o primeiro requisito foi atendido. Isso porque a discussão travada nos autos de origem não se limita à simples constatação da inadimplência. Ao revés, vai mais além; o que está em debate é se a agravada praticou ato ilícito, ou seja, violação de lacre. Nesse passo, forçoso convir que o caso em exame não é de inadimplência pelo não pagamento de fatura mensal de consumo de energia elétrica e, sim, de discussão sobre a procedência dos lançamentos das diferenças apuradas pela agravante, o que impede, ao menos por ora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica. De outro lado, patente o receio de dano irreparável. Primeiro, porque a agravada não está inadimplente com relação às faturas mensais de consumo de energia. Segundo, porque a suspensão abrupta do serviço efetivamente poderá implicar a paralisação das suas atividades comerciais. Correta a decisão agravada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONSUBSTANCIADO NA PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.1. A agravada ajuizou ação anulatória pretendendo desconstituir os débitos lançados pela CEB a título de diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados, tendo em vista a instalação de novo medidor de consumo. Ao deferir a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1)O direito de se prevalecer na posse pode ser perfeitamente tutelado por meio de instrumentos possessórios. O que se exige nas interditais em exame é que o temor do possuidor seja justo e iminente. 2)Para pleitear a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de seu direito, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos o mínimo de certeza, não bastando apenas sua alegação.3)In casu, restou estabelecido que a área em litígio faze parte do Condomínio, sendo indissoluvelmente ligada às frações ideais e intransferíveis a terceiros. 4)Não merece reparos, portanto, a sentença que assim dispôs.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1)O direito de se prevalecer na posse pode ser perfeitamente tutelado por meio de instrumentos possessórios. O que se exige nas interditais em exame é que o temor do possuidor seja justo e iminente. 2)Para pleitear a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de seu direito, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos o mínimo de certeza, não bastando apenas sua alegação.3)In casu, restou estabelecido que a área em litígio faze parte do Condomíni...
AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA EMPRESTADA. DEFERIMENTO DE JUNTADA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.1. A parte ré tem o direito de juntar documentos aos autos, sejam eles denominados ou não de prova emprestada, no pleno exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório, ainda que a matéria debatida seja exclusivamente de direito. 2. Não cabe à parte autora dizer que espécie de prova pode o réu produzir. Com efeito, o Juiz é soberano na análise das provas, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, que diz: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, quem pode dizer se a prova emprestada juntada aos autos é válida é o juiz.3. O direito de juntar documentos aos autos está previsto no artigo 397 do CPC, verbis: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Uma vez juntado o documento, deve o Juiz cumprir o disposto no artigo 398: Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (5) dias.
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AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA EMPRESTADA. DEFERIMENTO DE JUNTADA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.1. A parte ré tem o direito de juntar documentos aos autos, sejam eles denominados ou não de prova emprestada, no pleno exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório, ainda que a matéria debatida seja exclusivamente de direito. 2. Não cabe à parte autora dizer que espécie de prova pode o réu produzir. Com efeito, o Juiz é soberano na análise das provas, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, que diz: O juiz apreciará livr...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUTELAR INOMINADA - CAUÇÃO - DEFERIMENTO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.1 - A sustação de protesto inclui-se entre as medidas cautelares inominadas, previstas no art. 798 e 799, ambos do CPC, sendo aplicada nos casos em que o protesto ainda não se efetivou. 2 - Prestada a caução idônea, impõe-se o deferimento do pedido de sustação de protesto, eis que é medida que se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito. 3 - Doutrina. Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contesta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol II, Forense, p. 1106, 1985). 4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUTELAR INOMINADA - CAUÇÃO - DEFERIMENTO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.1 - A sustação de protesto inclui-se entre as medidas cautelares inominadas, previstas no art. 798 e 799, ambos do CPC, sendo aplicada nos casos em que o protesto ainda não se efetivou. 2 - Prestada a caução idônea, impõe-se o deferimento do pedido de sustação de protesto, eis que é medida que se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e d...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUTELAR INOMINADA - CAUÇÃO - DEFERIMENTO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.1 - A sustação de protesto inclui-se entre as medidas cautelares inominadas, previstas no art. 798 e 799, ambos do CPC, sendo aplicada nos casos em que o protesto ainda não se efetivou. 2 - Prestada a caução idônea, impõe-se o deferimento do pedido de sustação de protesto, eis que é medida que se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito. 3 - Doutrina. Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contesta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito processual Civil, Vol II, Forense, p. 1106, 1985). 4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUTELAR INOMINADA - CAUÇÃO - DEFERIMENTO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.1 - A sustação de protesto inclui-se entre as medidas cautelares inominadas, previstas no art. 798 e 799, ambos do CPC, sendo aplicada nos casos em que o protesto ainda não se efetivou. 2 - Prestada a caução idônea, impõe-se o deferimento do pedido de sustação de protesto, eis que é medida que se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e d...
AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/94. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS.1. Basta a prova do prejuízo, que se verificou, pois instituída uma lei concedendo um benefício e sendo este direito suprimido por decreto, ofendeu direito líquido e certo dos servidores à percepção do mesmo. Houve, ademais, o reconhecimento pelo réu de que a própria administração tem interesse em fornecer o auxílio alimentação aos seus servidores, considerando, inclusive, uma reivindicação justa. 2. Se o réu pagava os tíquetes alimentação antes da edição do Decreto n. 16.990/95, conforme informado pelo demandante na inicial e não impugnado pelo demandado em sua defesa, resta implementados todos os requisitos necessários para concessão daquele benefício. 3. Quanto aos recursos orçamentários para que se proceda ao pagamento, sua falta não retira dos servidores o direito de receber o benefício-alimentação, cabendo ao Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias, pois é o órgão competente para enviar à Câmara Legislativa, a proposta anual de orçamento público.4. Vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, consoante aplicação eqüitativa do juiz. 5. Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/94. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS.1. Basta a prova do prejuízo, que se verificou, pois instituída uma lei concedendo um benefício e sendo este direito suprimido por decreto, ofendeu direito líquido e certo dos servidores à percepção do mesmo. Houve, ademais, o reconhecimento pelo réu de que a própria administração tem interesse em fornecer o auxílio alimentação aos seus servidores, considerando, inclusive, uma reivindicação justa. 2. Se o réu pagava os...
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - 1. Não tendo os documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação nenhuma importância ou relevância para o desate da causa, em nada influenciando quanto ao seu julgamento, além do que a Apelante não demonstrou qualquer prejuízo com a juntada dos mesmos, não há se falar em violação ao princípio do contraditório ou afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil. 2. O conhecimento direto do pedido, nas hipóteses cabíveis, não constitui uma simples faculdade do juiz, mas sim dever de assim proceder e o magistrado que desta forma age presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Muito embora o moderno processo civil prime pela solução pacífica dos conflitos de interesses, especialmente sob a forma de conciliação entre as partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nenhuma nulidade no julgado, mesmo porque a transação pode ser feita em qualquer momento. 4. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 4.1 Havendo relação jurídica de direito material envolvendo os litigantes, eventual discussão quanto àquela relação jurídica, que possa gerar determinado conflito de interesses, com eventual ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas aquelas pessoas, como autora ou ré. 4.2 In casu a relação jurídica de direito material entre as partes, qual seja, contrato de compra e venda, justifica a legitimidade, ativa e passiva das partes para solucionarem o conflito dali surgido. 5. O simples fato de haver a tradição do veículo, do vendedor ao comprador, não livra este (comprador) da obrigação de proceder à transferência do automóvel junto ao órgão de transito, providenciando-se, obrigatoriamente, expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro). 5.1 Precedente. 1. (Omissis). 2. SE EM REGULAR AVENÇA DE COMPRA E VENDA, O ADQUIRENTE RECEBE, NO ATO DA TRANSAÇÃO, A IMEDIATA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL (ART. 620 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE), ASSUME, DESDE LOGO, A CONDIÇÃO DE SENHOR E LEGÍTIMO POSSUIDOR DA COISA MÓVEL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A ARCAR COM O ÔNUS DE EVENTUAIS MULTAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN (INCISO I DO ART. 123 E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), QUE É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E NECESSÁRIA TÃO-SOMENTE PARA QUE POSSA CIRCULAR LIVREMENTE PELAS RUAS. 3. NOVA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À TERCEIRO, NÃO EXIME O PRIMITIVO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE DE ARCAR, PERANTE O VENDEDOR ORIGINÁRIO, COM OS ÔNUS DE SUA DESÍDIA EM PROVIDENCIAR NO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O SEU NOME E, A SEGUIR, PARA O NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE, JUNTO A QUEM, SE FOR O CASO - (omissis). (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110560390, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F. , Relator Juiz Benito Tiezzi, DJ 02/04/2003 Pág: 83). 6. Deve o juiz, na fixação da indenização por danos morais, arbitrá-lo com moderação, atento ao grau de culpa, ao nível econômico-social da vítima e do causador dos danos, orientando-se, sempre, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso. 6.1 Objetiva-se não deixar impune a conduta do ofensor, servindo-lhe de caráter pedagógico, instando-o a agir com mais diligencia e prudência, procurando evitar, deste modo, que situações como a dos autos venham a se repetir, compensando-se a vítima do mal causado. 7. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para o fim de reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais mantida quanto ao mais a r. sentença por seus próprios e doutos fundamentos, inclusive quanto à verba de sucumbência, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CMN. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e BRB - Banco de Brasília S/A são pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que esta é legítima para o processo, embora o consumidor tenha celebrado o contrato com aquela. Solidariedade passiva (CDC, art. 28, § 2o);2. É ilegal taxa de juros acima de 12% a.a., porque não há autorização ao CMN para a prática de taxas superiores;3. É vedada a prática do anatocismo, ainda que convencionada, conforme o verbete 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal;4. É nula a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e/ou correção monetária;5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CMN. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e BRB - Banco de Brasília S/A são pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que esta é legítima para o processo, embora o consumidor tenha celebrado...
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA QUE PREVALEÇA O MENOR ORÇAMENTO.1. Os apelantes alegam cerceamento de defesa porque não lhes foi concedida vista da ficha de acidente na instância de origem. Tiveram, no entanto, nesta instância, em razão de diligência determinada pela relatoria, a oportunidade de falar sobre o inteiro teor do documento, o qual fora requisitado ao Instituto de Criminalística, e, apesar de instados, não se manifestaram. Preliminar rejeitada.2. Embora não seja obrigatória a colação de mais de um orçamento para a apuração do dano material, deve-se guiar pelo de menor valor. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta eg. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA QUE PREVALEÇA O MENOR ORÇAMENTO.1. Os apelantes alegam cerceamento de defesa porque não lhes foi concedida vista da ficha de acidente na instância de origem. Tiveram, no entanto, nesta instância, em razão de diligência determinada pela relatoria, a oportunidade de falar sobre o inteiro teor do documento, o qual fora requisitado ao Instituto de Criminalística, e, apesar de instados,...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO. PROVÁVEL EXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO COMUM. DILAPIDAÇÃO. INDÍCIOS. 1. No processo cautelar é prescindível a demonstração insofismável da existência do direito substancial. Basta demonstração plausível, satisfatória; 2. Os inúmeros negócios jurídicos havidos entre as partes, se não denotam peremptoriamente a existência de sociedade de fato, bastam para apontar, indicar-lhe a possível existência; 3. Apresentados indícios persuasivos da acelerada dilapidação do patrimônio, resta evidente o periculum in mora, que justifica o arrolamento de bens postulados.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO. PROVÁVEL EXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO COMUM. DILAPIDAÇÃO. INDÍCIOS. 1. No processo cautelar é prescindível a demonstração insofismável da existência do direito substancial. Basta demonstração plausível, satisfatória; 2. Os inúmeros negócios jurídicos havidos entre as partes, se não denotam peremptoriamente a existência de sociedade de fato, bastam para apontar, indicar-lhe a possível existência; 3. Apresentados indícios persuasivos da acelerada dilapidação do patrimônio, resta evidente o periculum in...
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. FALTA NA FARMÁCIA PÚBLICA. REPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DEFINITIVA POR ORDEM MÉDICA. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A autora, representada por sua genitora, ajuizou ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, em desfavor do Distrito Federal. Alegou, em resumo, que em virtude de ter nascido com 5.770kg, 58 cm de comprimento e 38 cm de perímetro cefálico, por parto normal, fraturou as clavículas direita e esquerda e teve trombose no membro inferior esquerdo. Ficou internada no Hospital de Base de Brasília desde e fazia uso do medicamento CLEXANE 20mg, subcutâneo, para evitar a perda do membro inferior esquerdo. Este o medicamento é de alto custo. Requereu liminar que lhe garantisse o recebimento da medicação, sob pena de agravamento da saúde e até a perda do membro inferior esquerdo.2. O MM. Juiz julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a fornecer gratuitamente o medicamento CLEXANE 20mg pelo período prescrito clinicamente. Inconformado, o Distrito Federal interpôs apelo. Alegou, em resumo, que a ação fora proposta em virtude da previsão de falta do medicamento; ocorre que o Hospital de Base o conseguiu e o forneceu até a alta da paciente. Por essas razões, perdeu objeto a ação. 3. Quando do ajuizamento da ação justificava-se o ajuizamento da querela ante a falta do medicamento necessário para assegurar a saúde integral da autora. No entanto, houve superveniente perda do objeto da ação, já que não mais se faz mais necessária a prestação jurisdicional postulada pela autora. Por isso, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.4. Recursos providos. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. FALTA NA FARMÁCIA PÚBLICA. REPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DEFINITIVA POR ORDEM MÉDICA. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A autora, representada por sua genitora, ajuizou ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, em desfavor do Distrito Federal. Alegou, em resumo, que em virtude de ter nascido com 5.770kg, 58 cm de comprimento e 38 cm de perímetro cefálico, por parto normal, fraturou as clavículas direita e esquerda e teve trombos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório.2. É imprescindível, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a comprovação dos seguintes elementos: a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa lato sensu, para se fazer jus ao pleito compensatório. 3. Não houve comprovação de culpa por parte do apelado ao ingressar em Juízo para pleitear eventual direito, razão pela qual não se configurou o alegado dano moral. 4. Mostra-se razoável o valor arbitrado em honorários advocatícios, descabendo a redução pretendida.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório.2. É imprescindível, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a comprovação dos seguintes elementos: a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa lato sensu, para se fazer jus ao pleito compensatório. 3. Não houve comprovação de culpa por parte do apelado ao ingressar em Juízo para pleitear eventual direito, razão pela qual não se...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DE IPTU / TLP E CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A retenção das arras confirmatórias e a aplicação de cláusula penal em conjunto com a indenização por lucros cessantes importam bis in idem. Subsistente a obrigação de indenizar, é devido o pagamento de aluguel pelo período de ocupação do imóvel, a título de indenização por lucros cessantes, pelo promitente comprador que deu causa rescisão contratual. De igual modo, são devidas as taxas de condomínio e importâncias relativas a IPTU / TLP.Verba honorária mantida, atenta à orientação do § 3º do art. 20 do CPC.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DE IPTU / TLP E CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A retenção das arras confirmatórias e a aplicação de cláusula penal em conjunto com a indenização por lucros cessantes importam bis in idem. Subsistente a obrigação de indenizar, é devido o pagamento de aluguel pelo período de ocupação do imóvel, a título de indenização por luc...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DE IPTU / TLP E CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A retenção das arras confirmatórias e a aplicação de cláusula penal em conjunto com a indenização por lucros cessantes importam bis in idem. Subsistente a obrigação de indenizar, é devido o pagamento de aluguel pelo período de ocupação do imóvel, a título de indenização por lucros cessantes, pelo promitente comprador que deu causa rescisão contratual. De igual modo, são devidas as taxas de condomínio e importâncias relativas a IPTU / TLP.Verba honorária mantida, atenta à orientação do § 3º do art. 20 do CPC.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DE IPTU / TLP E CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A retenção das arras confirmatórias e a aplicação de cláusula penal em conjunto com a indenização por lucros cessantes importam bis in idem. Subsistente a obrigação de indenizar, é devido o pagamento de aluguel pelo período de ocupação do imóvel, a título de indenização por luc...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Nada impede, contudo, embora não seja a melhor opção, que outro magistrado aprecie o recurso, sobretudo quando os embargos não são acolhidos - porque realmente não se faziam presentes os vícios do art. 535 do CPC. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios - e não da sentença - rejeitada.2.O seguro pode efetuar-se livremente, ou ter por causa a garantia de uma obrigação. Na primeira hipótese, o segurado, como estipulante, tem a faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato inter vivos ou causa mortis, salvo se tiver renunciado expressamente a esta possibilidade (...). É permitida a combinação de tipos de seguros, e lícito, em qualquer tempo de vigência do contrato, substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil - Contratos, p. 466). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.Ao assinar a primeira proposta de seguro de vida o segurado negou ter sofrido, nos últimos três anos, de alguma moléstia que lhe tenha obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Não consta nos autos a realização de exames pela ré para verificar o estado de saúde do segurado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a seguradora não pode se escusar do dever de indenizar alegando omissão de informações do segurado se não exigiu exames clínicos prévios. O parágrafo único do art. 1.440 do Código Civil de 1916 apenas afasta o recebimento de indenização em virtude de morte premeditada por pessoa em seu juízo, fato esse a ser provado pela seguradora.4.Quando os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando essa qualidade condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Esta multa tem por finalidade atender ao princípio da lealdade processual ao impor uma punição ao litigante de má-fé. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença sob o fundamento de haver omissão. A rejeição dos embargos não implica automática imposição da sanção processual, ainda que a intenção do embargante fosse a de modificação do julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.I - Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional estipulado no Código Civil de 2002, art. 2.028, deve ser contado a partir de sua entrada em vigor, e não da data do fato.II - Não há cerceio de defesa, se a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória.III - É anulável a venda feita por ascendente a descendente, diretamente ou por interposta pessoa, se não há a anuência expressa dos demais herdeiros.IV - A pretensão de devolução do preço pago e de eventual indenização por benfeitorias deve ser exercitada contra o Espólio.V - Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.I - Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional estipulado no Código Civil de 2002, art. 2.028, deve ser contado a partir de sua entrada em vigor, e não da data do fato.II - Não há cerceio de defesa, se a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória.III - É anulável a venda feita por ascendente a descendente, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE EXAME MÉDICO COEVO À ADMISSÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DE DEFESA NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é concedida quando o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. A segurada é portadora da doença tendinopatia crônica de supra espinhoso concomitante com lesão parcial do ombro direito; foi aposentada por invalidez pelo INSS. A aposentadoria por invalidez pressupõe análise médico-pericial por parte do INSS (§1º do artigo 42 da Lei 8.213/91).3. Não há nos autos qualquer documento que certifique a omissão da segurada quanto à doença pré-existente para a inclusão no plano securitário. Nem, como salientou a r. sentença, exame médico preliminar para averiguar as condições de saúde. Ressalte-se que se trata de seguro de vida em grupo, e é risco da empresa securitária a aceitação de todos os empregados na condição de securitários sem o prévio exame de saúde. Persiste, nesses termos, o dever de indenizar a apelada.4. O apelante insurge-se contra o montante devido porquanto a apelada calculou os juros de mora em período anterior à citação. Tal matéria, todavia, não foi ventilada em sede de defesa, operando-se, nesse passo, a preclusão da matéria não impugnada (CPC, art. 302).5. O documento apresentado como fundamento de defesa poderia levar a erro o MM. Juiz. Infere-se, no entanto, que a intenção da parte era apenas defender-se da pretensão da autora. Ademais, não houve prejuízos de ordem material ou processual para a outra parte que justifiquem a cominação de multa por litigância de má-fé.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE EXAME MÉDICO COEVO À ADMISSÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DE DEFESA NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é concedida quando o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permane...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO COM BASE NO EDITAL Nº. 001/90 - IDR - DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DO CERTAME SEGUINTE (EDITAL 007/91 PMDF) - INOCORRÊNCIA. A realização de novo concurso público não obsta a convocação de candidatos de certame anterior, desde que ainda válido. Na verdade, é obrigatório o esgotamento das possibilidades de convocação de candidatos do primeiro certame, para só então proceder a Administração à convocação de candidatos do certame seguinte. O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação ou posse no cargo, mas mera expectativa de direito. Por isso, a convocação de candidato por força de ordem judicial, eis que presume não ofensiva aos preceitos do Direito Administrativo relativos ao mérito do ato administrativo, não obriga a Administração a convocar mais nenhum outro candidato além daquele beneficiário da ordem judicial que lhe foi dirigida.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO COM BASE NO EDITAL Nº. 001/90 - IDR - DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DO CERTAME SEGUINTE (EDITAL 007/91 PMDF) - INOCORRÊNCIA. A realização de novo concurso público não obsta a convocação de candidatos de certame anterior, desde que ainda válido. Na verdade, é obrigatório o esgotamento das possibilidades de convocação de candidatos do primeiro certame, para só então proceder a Administração à convocação de candidatos do certame seguinte. O candidato aprovado em concurso público não t...