DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU. PERDA DO SINAL. RETENÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO INADEQUADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não tendo sido juntado aos autos documento comprobatório da suposta cláusula que prevê o direito de retenção da incorporadora, do montante correspondente a dez por cento do valor atualizado do bem, e não tendo sido tal pedido formulado pela via adequada, resta impossível a sua apreciação, sob pena de julgamento extra petita. 2. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU. PERDA DO SINAL. RETENÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO INADEQUADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não tendo sido juntado aos autos documento comprobatório da suposta cláusula que prevê o direito de retenção da incorporadora, do montante correspondente a dez por cento do valor atualizado do bem, e não tendo sido tal pedido formulado pela via adequada, resta impossível a sua apreciação, sob pena d...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INTERPOSIÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E AO PREQÜESTIONAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMAS LEGAIS QUE REGULAM O PROCESSO SELETIVO. ATO DE NOMEAÇÃO VINCULADO. INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. COMINAÇÃO PELO JUIZ DE MULTA SUPERIOR AO VALOR REINVIDICADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE.1. O Código de Processo Civil autoriza que ... o juiz fique liberto do condicionamento representado pela demanda da parte, até porque se trata de reprimir atos que em substância afrontam a autoridade do Estado-juiz (Dinamarco: A Reforma da Reforma. 6a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 237).2. O embargante sustenta, com amparo na Lei n. 3.086, de 05.12.2002, art. 11, ... a necessidade de ser complementada a r. decisão para definir o limite temporal de seus efeitos, sob pena de ver garantida à autora perenidade no exercício das funções de Assistente, absolutamente incompatível com os postulados de conveniência e oportunidade que gizam a atuação administrativa. Sem razão. Em primeiro lugar, porque o princípio da anterioridade da lei é regra basilar de direito, completada, em sede de hermenêutica, pelo princípio segundo o qual, tempus regit actum. Não se aplica, pois, lei superveniente aos fatos que lhe antecederam, respeitadas, evidentemente, as exceções, as quais, de sua vez, estão ausentes na espécie; em segundo lugar, porque a cada dois anos, realizar-se-á processo seletivo somente para as unidades de ensino inauguradas no biênio anterior, a partir da data da publicação da lei. Também não é o caso dos autos, já que in casu a escola existia antes da lei cuja aplicação pretende o embargante ver prevalecer; por último, essa constatação não suprime a natureza jurídica da função cuja nomeação reclamou-se em juízo. Cuida-se de função gratificada. 3. Indevida a cominação dos ônus de sucumbimento ao perdedor quando nele se confundem as condições de credor e devedor, tal como se dá quando a parte vitoriosa da causa é assistida pela defensoria pública e a parte sucumbente é o Distrito Federal (APC 2002.01.1.038837-6, DJ de 05.05.2004). 4. Finalmente, requer o embargante que se integrem ao v. acórdão as seguintes balizas: o termo inicial de incidência dos juros moratórios e seu respectivo índice. Quanto à primeira, não há o que aclarar. Aplica-se a inteligência do verbete no 56 da Súmula da jurisprudência do c. STJ. Nos termos do enunciado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E, na espécie, cuidou-se de ilícito administrativo, consistente no ato de nomeação, em 02.03.2000, de outros candidatos, em preterição da autora-apelante. Quanto aos juros moratórios, o c. STJ já uniformizou seu entendimento a respeito no sentido de que proposta a ação antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% ao ano (grifei) (REsp 618.702/RS, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ 17.12.2004).5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INTERPOSIÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E AO PREQÜESTIONAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMAS LEGAIS QUE REGULAM O PROCESSO SELETIVO. ATO DE NOMEAÇÃO VINCULADO. INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. COMINAÇÃO PELO JUIZ DE MULTA SUPERIOR AO VALOR REINVIDICADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE.1. O Código de Processo Civil autoriza que ... o juiz fique liberto do condicionamento representado pela demanda da parte, até porque se trata de reprimir atos que em substância afron...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE SOLDO DE GRAU HIERARQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE O AUTOR RECEBIA NA ATIVA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, por entender: Embora de caráter alimentar, a promoção por aposentadoria compulsória, acaso irregular, já ocorreu há mais de ano, retirando a urgência da mora por desídia do próprio autor. Demais, pelo seu conteúdo, a qualquer tempo posso antecipar a tutela ou julgar a lide com efeito retroativo imediato para eventual pagamento da diferença remuneratória. Correta a decisão. Ademais, em se tratando de direito patrimonial, deve ser aplicado o disposto no art. 1º da Lei n. 9.494/97, que remete ao § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE SOLDO DE GRAU HIERARQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE O AUTOR RECEBIA NA ATIVA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, por entender: Embora de caráter alimentar, a promoção por aposentadoria compulsória, acaso irregular, já ocorreu há mais de ano, retirando a urgência da mora por desídia do próprio autor. Demais, pelo seu conteúdo, a qualquer tempo posso antecipar a tutela ou julgar a lide com efeito retroativo imediato para eventual pagamento da difer...
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.Pode o terceiro, por meio da oposição, defender o direito que entender possuir e está sendo disputado em juízo. Ocorre que o direito pretendido pela apelante, posse, simplesmente não mais está sendo disputado em juízo, eis que o autor da possessória fora declarado carecedor do direito de ação com sentença já trânsita em julgado. Ainda que o apelo fosse provido, a ação de oposição restaria prejudicada pela ausência de pressuposto válido de constituição, qual seja, o liame subjetivo entre opositor e os opoentes. Assim, falece à recorrente o interesse em recorrer, que repousa no binômio utilidade e necessidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.Pode o terceiro, por meio da oposição, defender o direito que entender possuir e está sendo disputado em juízo. Ocorre que o direito pretendido pela apelante, posse, simplesmente não mais está sendo disputado em juízo, eis que o autor da possessória fora declarado carecedor do direito de ação com sentença já trânsita em julgado. Ainda que o apelo fosse provido, a ação de oposição restaria prejudicada pela ausência de pressuposto válido de constituição, qu...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS, BEM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1- Apesar de um pouco truncada a petição inicial, pode-se identificar a pretensão ali deduzida, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, além de estar claro, pelo Estatuto da Associação, que esta tem a atribuição de representação dos filiados em juízo, o que, inclusive, a própria Constituição Federal assim permite (art. 5º, XXI); razão pela qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa ad causam. 2- Em relação à alegada prescrição, também não merece ser reconhecida, pois, na verdade, trata-se de prazo decadencial de cinco anos, o qual não decorreu, de modo que esta preliminar de mérito, consoante consignado nos autos, não pode ser reconhecida. 3- Considerando que, a despeito de ter sido o processo extinto em primeira instância sem julgamento do mérito, a matéria é exclusivamente de direito e estando o processo apto a receber pronunciamento de mérito, tal deve ser feito perante o tribunal ad quem, por força do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. 4- O pedido inicial não merece ser acolhido, uma vez que a simples aprovação em concurso público não dá direito à nomeação e posse, não podendo o Judiciário declarar a existência de vagas para os associados e direito de nomeação e posse. 5- Apelação conhecida e não provida para o fim de se julgar improcedente o pedido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS, BEM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1- Apesar de um pouco truncada a petição inicial, pode-se identificar a pretensão ali deduzida, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, além de estar claro, pelo Estatuto da Associação, que esta tem a atribuição de representação dos filiados em juízo, o que, inclusive, a própria Constituição Federal as...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, implica formação de coisa julgada material que impede a propositura de outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação ou, por outro lado, ao reconhecimento do pedido pelo réu (CPC, art. 269, V). O autor deve arcar com as despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. Inteligência do art. 26 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, implica formação de coisa julgada material que impede a propositura de outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação ou, por outro lado, ao reconhecimento do pedido pelo réu (CPC, art. 269, V). O autor deve a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, implica formação de coisa julgada material que impede a propositura de outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação ou, por outro lado, ao reconhecimento do pedido pelo réu (CPC, art. 269, V). O autor deve arcar com as despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. Inteligência do art. 26 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, implica formação de coisa julgada material que impede a propositura de outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação ou, por outro lado, ao reconhecimento do pedido pelo réu (CPC, art. 269, V). O autor deve a...
ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1) Nos termos da Súmula 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2) É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94; 3) Não constitui carência de interesse de agir a não apresentação por servidores do Distrito Federal do Termo de Opção pelo recebimento do benéfico alimentação, instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, eis que tais documentos não ficam em seu poder, mas sim, da Administração; 4) O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil; 5) A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação; 6) O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor.
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1) Nos termos da Súmula 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2) É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MUDANÇA DE GUARDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO OU REFORMA.01.Não creio ter o Apelante agido temerariamente ao propor a demanda, haja vista que buscava pretensão entendida de direito e, independente das razões apresentadas e da postulação ter sido rechaçada pelo próprio menor, não lhe se pode negar o direito de obter para si a guarda de seu filho.02.Não pode o Recorrente pretender se isentar de tal pagamento, assim como, em casos tais, a verba honorária deve ser arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.03.Apelação parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MUDANÇA DE GUARDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO OU REFORMA.01.Não creio ter o Apelante agido temerariamente ao propor a demanda, haja vista que buscava pretensão entendida de direito e, independente das razões apresentadas e da postulação ter sido rechaçada pelo próprio menor, não lhe se pode negar o direito de obter para si a guarda de seu filho.02.Não pode o Recorrente pretender se isentar de tal pagamento, assim como, em casos tais, a verba honorária deve ser arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.03.Apelação parcialmen...
HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PACIENTE PROCESSADO POR INCURSÃO NO ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. INCIDENTE DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGOS 25 DA LEI Nº 6.368/1976 E 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.409/2002. ORDEM CONCEDIDA.Conforme entendimento hoje prevalente, vigora a Lei nº 10.409/92, complementada pela Lei nº 6.368/76, no que esta não conflitar com aquela.Leitura do art. 25 da Lei 6.368/76 mostra que ele, a exemplo do parágrafo único do art. 31 da Lei 10.409/02, também atine a diligências encetadas na fase policial. Não se põe em dúvida que, evidenciada pelo acusado dependência toxicológica podia, em face do art. 25 da Lei 6.368, e pode, em face do art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409, a autoridade policial, no inquérito, determinar o exame de dependência toxicológica, que também, ainda nessa fase, pode ser requerido pela defesa técnica. A Lei 6.368 nominava expressamente os dois laudos. A lei nova se refere a laudos. Teria excluído o de dependência toxicológica? A resposta, naturalmente, é negativa, a não ser que, por absurdo, se negue o direito de o acusado tentar provar sua dependência para o efeito da incidência do artigo 19 da Lei nº 6.368/76, não reproduzido na Lei nº 10.409/02, mas com ela não incompatível. Óbvio que, não determinado nem requerido na fase policial, o exame de dependência toxicológica, nada impedia nem impede a defesa técnica de requerê-lo em juízo. Admitido o incidente de dependência toxicológica, seja na fase policial, seja na judicial, opera hoje o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 10.409/02 que, ao empregar a palavra laudos, contemplou qualquer laudo, inclusive o de dependência toxicológica, e não apenas o provisório ou definitivo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita (único previsto na Lei 10.409/02, art. 28). Aliás, se o legislador desejasse limitar, não usaria o termo laudos, mas o termo laudo de constatação. Ocorrem, na audiência de instrução e julgamento, de acordo com o art. 41 da Lei nº 10.409/02, o interrogatório do acusado e a oitiva de testemunhas, seguindo-se alegações finais e sentença. Realizar-se a audiência, encerrando-se a prova oral, e aguardar-se o resultado do exame de dependência toxicológica constitui inversão que prejudica a linha de defesa técnica, que compreende o próprio interrogatório do acusado e as formulações feitas às testemunhas. Mesmo que reaberta a instrução, não mudará o depoimento do acusado. Não mudarão as respostas das testemunhas. Nova abordagem poderá ser feita sobre a dependência, em face da conclusão pericial, que, até, poderá ser impugnada. Não, porém, sobre o fato-crime concreto.Se antes da audiência, vem laudo reconhecendo a dependência toxicológica do acusado, em condições de isentá-lo de pena, ou reduzir esta de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 19 da Lei n º 6.368/76, pode interessar à defesa técnica que o acusado confesse o fato e, ainda, se beneficie da respectiva atenuante. Se vem resultado negativo, pode interessar à defesa técnica orientar o acusado para, ao invés de confessar, usar do direito constitucional de permanecer em silêncio, tentando infirmar o conjunto probatório e obter absolvição por falta de prova. A inversão, insista-se, não afeta apenas eventual infirmação ao próprio resultado da perícia, mas a linha da defesa a ser adotada quando da audiência, em relação ao depoimento do acusado e aos depoimentos das testemunhas. A constatação de ser o acusado dependente ou não de substância entorpecente, de ser inimputável, semi-imputável ou imputável é extremamente relevante para a linha da defesa técnica no curso da audiência de instrução e julgamento. A realização desta antes de a defesa técnica saber o resultado pericial, que inclusive poderá impugnar, afronta o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Posta a louvável preocupação de se cumprir os prazos, evitando excesso que leve à soltura de acusados de tráfico de entorpecentes, principalmente por não poder o IML realizar com rapidez os exames, cabe tripla ponderação: primeiro, em face de demora injustificada, cabe ao Juízo cobrar o envio do laudo; segundo, com o advento da Lei nº 10.409/2002, houve sensível acréscimo na contagem do prazo para a instrução com réu preso; terceiro, ainda que ultrapassado esse prazo, no caso do incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa técnica, tal se deve ao seu interesse, estando ciente de se cuidar de diligência usualmente demorada, não podendo, portanto, fundar alegação de constrangimento ilegal. Incide a Súmula nº 64 do STJ, incisiva em que: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.Ordem concedida, confirmada a liminar.
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HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PACIENTE PROCESSADO POR INCURSÃO NO ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. INCIDENTE DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGOS 25 DA LEI Nº 6.368/1976 E 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.409/2002. ORDEM CONCEDIDA.Conforme entendimento hoje prevalente, vigora a Lei nº 10.409/92, complementada pela Lei nº 6.368/76, no que esta não conflitar com aquela.Leitura do art. 25 da Lei 6.368/76 mostra que ele, a exemplo do parágrafo ún...
MILITAR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. CORREÇÃO COM BASE NA TABELA DO E.M.F.A. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. LEI Nº 4.328/64. DECRETO Nº 722/93.1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, incide a regra insculpida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.2. Policial militar do Distrito Federal reformado em razão de doença incapacitante, que recebe a diária de asilado regulada pela Lei nº 4.328/64, não tem direito à correção do benefício com base na tabela do E.M.F.A., que atende às disposições do Decreto nº 722/93, que regulamentou a Lei nº 8.237/91, pois os benefícios disciplinados nas duas normas, embora tenham a mesma denominação, destinam-se a situações diversas e, portanto, não podem ser igualados.3. Não se permite equiparação entre os militares do Distrito Federal e os militares das Forças Armadas, embora os primeiros sejam igualmente remunerados pela União, a teor do art. 21, inc. XIV da Constituição Federal.
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MILITAR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. CORREÇÃO COM BASE NA TABELA DO E.M.F.A. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. LEI Nº 4.328/64. DECRETO Nº 722/93.1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, incide a regra insculpida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à...
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. INDENIZAÇÃO.1 - Aquele que cede direitos sobre área pública, com a retomada, pela Administração Pública, da área, fica obrigado a restituir o que recebeu.2 - Obra iniciada sem alvará de construção, irregular, caso demolida pela Administração Pública, não enseja indenização pelas despesas com materiais e com a construção.3 - Notícia veiculada em jornal, sobre a ocupação irregular de terras públicas, sem relação com a cessão de direitos utilizada para ocupar a área, não obriga o cedente a indenizar a cessionária a títulos de danos morais.4 - Apelação provida em parte.
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DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. INDENIZAÇÃO.1 - Aquele que cede direitos sobre área pública, com a retomada, pela Administração Pública, da área, fica obrigado a restituir o que recebeu.2 - Obra iniciada sem alvará de construção, irregular, caso demolida pela Administração Pública, não enseja indenização pelas despesas com materiais e com a construção.3 - Notícia veiculada em jornal, sobre a ocupação irregular de terras públicas, sem relação com a cessão de direitos utilizada para ocupar a área, não obriga o cedente a indenizar a cessionária...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. ÔNUS DA PROVA.1.Nas ações de indenização por acidente de trabalho, com base na responsabilidade civil comum, incumbe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso.2.Sem elementos aptos a demonstrar que a empresa-ré contribuiu para o acidente de trânsito do qual decorreu a morte do empregado, fica afastado o dever de indenizar, ainda que invocada a teoria da culpa presumida, pois, na hipótese, não restou caracterizada a negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo, seu preposto.3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. ÔNUS DA PROVA.1.Nas ações de indenização por acidente de trabalho, com base na responsabilidade civil comum, incumbe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso.2.Sem elementos aptos a demonstrar que a empresa-ré contribuiu para o acidente de trânsito do qual decorreu a morte do empregado, fica afastado o dever de indenizar, ainda que invocada a teoria da culpa presumida, pois, na hipótese, não restou caracterizada a neglig...
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO DA PMDF - PENSÂO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AOS BENEFÍCIOS - LEI N. Lei 10.486/02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA NEGADA.1. Como de cediço conhecimento, legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos o titular da relação jurídica de direito material controvertida é o próprio autor que, por isto, está legitimado para intentar esta ação mandamental objetivando proteção a direito que entende ter (desconto da contribuição referente à manutenção da pensão de sua filha), em seus ganhos (do impetrante). 2. O novel parágrafo terceiro do art. 515 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001, estabelece que Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde lodo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2.1 Para o festejado Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, em sua prestigiada obra Código de Processo Civil Anotado, 7a edição, Saraiva, 2003, O & 3o prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. Omissis. 3. A Lei 10.486/02 garantiu aos policiais militares a manutenção de todos os benefícios da lei anterior ou a sua renúncia expressa, em caráter irrevogável (art. 36, & 3o, II). 3.1 O impetrante, declarando estar ciente que sua solicitação possuía caráter irrevogável, firmou-a, revogando, expressamente, o desconto referente à contribuição específica de 1,5% de sua remuneração da pensão vitalícia à filha. 3.2 Não possuindo, o ato de renúncia, nenhum vício de consentimento, mesmo porque nada disto foi alegado, tem-se-a como válida (a renúncia) levada a termo, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder havendo no ato praticado pela ilustrada autoridade coatora que indeferiu o pedido do Impetrante que pretendia fossem descontados em seus proventos o adicional de pensão militar. 4. Incabível a condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula 512 STF e 105 STJ). 5. Recurso a que se dá provimento para, afastada a carência de ação decretada pelo MM. Juiz de ilegitimidade ativa ad causam e em prosseguimento no exame do mérito da causa, denegar a segurança, nos termos da fundamentação retro-expendida.
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PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO DA PMDF - PENSÂO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AOS BENEFÍCIOS - LEI N. Lei 10.486/02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA NEGADA.1. Como de cediço conhecimento, legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos o titular da relação jurídica de direito material controvertida é o próprio autor que, por isto, está legitimado para intentar esta ação mandamental objetivando pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA UNIÃO CARACTERIZADA.1. Explicitados os motivos que levaram a autora a intentar a ação declaratória de reconhecimento de união estável, consistente em suposta doença mental do companheiro, que não teria condições de reger sua pessoa e bens, resta patenteado o interesse de agir da companheira.2. Havendo previsão ou ausência de vedação no direito vigente do que se postula na causa, não merece vingar a tese de impossibilidade jurídica do pedido.3. A revelia, por si só, não leva, necessariamente, à procedência do pedido, mormente em ações que versam sobre Direito de Família, em sentido lato.4. Comprovado nos autos que a autora tem filho em comum com o requerido, e que o advogado que patrocina seus interesses é justamente o pai do demandado, a conclusão a que se chega é a de que a recorrente, realmente, mantém união estável com o recorrido.5. Recurso provido. Sentença Mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA UNIÃO CARACTERIZADA.1. Explicitados os motivos que levaram a autora a intentar a ação declaratória de reconhecimento de união estável, consistente em suposta doença mental do companheiro, que não teria condições de reger sua pessoa e bens, resta patenteado o interesse de agir da companheira.2. Havendo previsão ou ausência de vedação no direito vigente do que se p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO-CORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. 11,98%. CARGO COMISSIONADO. SEM-VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO PERCENTUAL.1. Há interesse processual, para reclamar reajuste relativo às medidas implementadoras do denominado Plano Real, por parte dos servidores cujo ingresso no serviço público Distrital - quadro da Câmara Legislativa local - ocorrer posteriormente a março de 1994, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 434/94, porquanto referido reajuste diz respeito a vencimentos da categoria, não traduzindo vantagem de caráter pessoal do servidor.2. A prestação de trato sucessivo, a ensejar a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ (súmula 85), perde tal natureza no momento em que o servidor é exonerado da função que a ensejou, em face do que o momento da exoneração desse cargo passa a ser o marco temporal inicial da contagem da prescrição.3. O ocupante de cargo comissionado, independentemente de não possuir vínculo com a Administração Pública e de ter sido exonerado, faz jus ao reajuste de 11,98%, pelo período em que desempenhou suas funções. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO-CORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. 11,98%. CARGO COMISSIONADO. SEM-VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO PERCENTUAL.1. Há interesse processual, para reclamar reajuste relativo às medidas implementadoras do denominado Plano Real, por parte dos servidores cujo ingresso no serviço público Distrital - quadro da Câmara Legislativa local - ocorrer posteriormente a março de 1994, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 434/94, porquanto referido reajuste diz respeito a vencimentos d...