CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR VANS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.6830/01 E LEI 3.000/02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.Qualquer juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da Lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a Constituição Federal, segundo o controle difuso. 2. No mandado de segurança é possível a declaração incidental de lei. In casu, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 3.000/02, eis que encontra o devido amparo legal no art. 24, VI da Lei de Licitações.4. O chamado direito líquido e certo deve vir expresso em norma legal, restando necessário, pois, que traga em si todas as condições e possibilidades de aplicação ao impetrante. A norma sob análise tão-só admite a permissão, sem prévia licitação, em casos excepcionais. 5. Sob outro enfoque, não se pode olvidar que, na hipótese vertente, não há que se falar em direito subjetivo, mas tão-somente em mera expectativa a prestação de serviços de transporte alternativo, porquanto em se tratando de ato discricionário, é assegurada a exploração dos serviços públicos, nos limites da conveniência e oportunidade da Administração Pública.6. Mandado de segurança conhecido, ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR VANS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.6830/01 E LEI 3.000/02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.Qualquer juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da Lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a Constituição...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.683/01 E LEI 3.000/02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.Qualquer juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da Lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a Constituição Federal, segundo o controle difuso. 2. No mandado de segurança é possível a declaração incidental de lei. In casu, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 3.000/02, eis que encontra o devido amparo legal no art. 24, VI da Lei de Licitações.4. O chamado direito líquido e certo deve vir expresso em norma legal, restando necessário, pois, que traga em si todas as condições e possibilidades de aplicação ao impetrante. A norma sob análise tão-só admite a permissão, sem prévia licitação, em casos excepcionais. 5. Sob outro enfoque, não se pode olvidar que, na hipótese vertente, não há que se falar em direito subjetivo, mas tão-somente em mera expectativa a prestação de serviços de transporte alternativo, porquanto em se tratando de ato discricionário, é assegurada a exploração dos serviços públicos, nos limites da conveniência e oportunidade da Administração Pública.6. Mandado de segurança conhecido, ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.683/01 E LEI 3.000/02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.Qualquer juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da Lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a Constituição Federal, segundo o controle difuso. 2. No mandado de segurança é possível a declaração incidental de lei. In casu, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 3.000/02, eis que encontra o devido amparo leg...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR VANS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.6830/01 E LEI 3.000/02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1.Qualquer juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da Lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a Constituição Federal, segundo o controle difuso. 2. No mandado de segurança é possível a declaração incidental de lei. In casu, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 3.000/02, eis que encontra o devido amparo legal no art. 24, VI da Lei de Licitações.4. O chamado direito líquido e certo deve vir expresso em norma legal, restando necessário, pois, que traga em si todas as condições e possibilidades de aplicação ao impetrante. A norma sob análise tão-só admite a permissão, sem prévia licitação, em casos excepcionais. 5. Sob outro enfoque, não se pode olvidar que, na hipótese vertente, não há que se falar em direito subjetivo, mas tão-somente em mera expectativa a prestação de serviços de transporte alternativo, porquanto em se tratando de ato discricionário, é assegurada a exploração dos serviços públicos, nos limites da conveniência e oportunidade da Administração Pública.6. Mandado de segurança conhecido, ordem denegada.
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AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PREVISTO NA LEI 7.357/85 - REQUISITO ATENDIDO - AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10(DEZ) ANOS - ART. 205 DO CCB/02 - ENDOSSATÁRIA DO CHEQUE - LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO CONTRA O EMITENTE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1) A Lei No 7.357, de 02-09-85, a qual dispõe sobre o cheque, estabelece o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a contar da data de sua apresentação, que é de 30 (trinta) dias na mesma praça e de 60 (sessenta) quando emitido em outro lugar (arts. 33 e 59), para o exercício da ação executiva contra endossantes e avalistas. 1.1 Não interposta a execução nos prazos acima mencionados prescrevem os direitos do portador à dita ação. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, passando a constituir mero quirógrafo, capaz de servir de começo de prova, sujeito, entretanto, à prova em contrário, já que não tem mais a liquidez característica dos títulos de crédito. Constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 131 do Código Civil. (in O cheque segundo a nova lei, Fran Martins, Forense, 1986, pág. 146). 2. A ação de enriquecimento a ser movida contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2(dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (art. 61 Lei 7.357/85). 3. Proposta a ação dentro do biênio previsto na conjugação dos artigos 59 e 61 da Lei 7.357/85, necessário não se faz a declinação da causa subjacente que deu origem à emissão do título, porquanto não se tem, neste caso, simples começo de prova a que se referiu o eminente Ministro Sálvio Figueiredo, mas verdadeira prova escrita, tal como exigida no artigo 1102a do Código de Processo Civil. 4. Entrementes, proposta a ação após os dois anos, necessária se faz a indicação da causa debendi, não se olvidando, é certo, que o requerido, tanto num como noutro caso, terá nos embargos oportunidade de impugnar a pretensão inaugural deduzindo toda a matéria de defesa, em cognição ampla e sob o crivo do contraditório. 5. Não há se confundir o prazo prescricional da ação de enriquecimento ilícito previsto na Lei de Cheques, com o prazo para a propositura de ação fundada em direito pessoal, como é o caso, que era de 20 (vinte) anos na vigência do antigo CCB (art. 177 caput) e hoje de 10 (dez) anos (art. 205 do CCB/02). 5.1 São prazos absolutamente distintos e um nada tem a ver com o outro, laborando em lamentável equívoco aqueles que pensam o contrário. 6. A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUJEITA-SE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FICANDO, TODAVIA, SOBRESTADA A SUA COBRANÇA ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS OU, NESSE ÍNTERIM, ATÉ A COMPROVAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA NÃO MAIS SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE VENCIDA. 7. Sentença mantida por seus próprios e doutos fundamentos.
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AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PREVISTO NA LEI 7.357/85 - REQUISITO ATENDIDO - AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10(DEZ) ANOS - ART. 205 DO CCB/02 - ENDOSSATÁRIA DO CHEQUE - LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO CONTRA O EMITENTE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1) A Lei No 7.357, de 02-09-85, a qual dispõe sobre o cheque, estabelece o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a contar da data de sua aprese...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DEMORA NA NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA A POSSE - IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO PESSOAL - PEDIDO PROCEDENTE - DIREITO À NOMEAÇÃO E CONSEQÜENTE POSSE NO CARGO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Não se pode exigir de um candidato que o mesmo proceda à leitura sistemática de Diários ou jornais, por prazo indeterminado, para verificar se foi nomeado.2 - Para a posse, necessária se faz a convocação pessoal do concursando, cujo endereço há de constar no Cadastro dos Candidatos aprovados em Concurso Públicos, pela Administração.3 - Sentença mantida para assegurar ao autor direito à nomeação e conseqüente posse no cargo de Assistente Intermediário de Saúde, nível Agente Administrativo, concurso promovido pela extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DEMORA NA NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA A POSSE - IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO PESSOAL - PEDIDO PROCEDENTE - DIREITO À NOMEAÇÃO E CONSEQÜENTE POSSE NO CARGO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Não se pode exigir de um candidato que o mesmo proceda à leitura sistemática de Diários ou jornais, por prazo indeterminado, para verificar se foi nomeado.2 - Para a posse, necessária se faz a convocação pessoal do concursando, cujo endereço há de constar no Cadastro dos Candidatos aprovados em Concurso Públicos, pela Administração.3 - Sentença mantida para assegurar ao...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ARTIGO 303 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Considerada a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, e com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, em 13/01/2002, a infração penal do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro - lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - passou a ser de menor potencial ofensivo e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal. O único critério de que se valeu o legislador para definir a menor potencialidade ofensiva da infração penal foi o da pena privativa de liberdade máxima cominada. Prevalece a maior hierarquia punitiva da pena privativa de liberdade em face da restritiva de direito ou pecuniária. A pena restritiva de direito, a exemplo da pecuniária, é mais branda do que a privativa de liberdade, não servindo de critério para a verificação do grau de ofensa da infração, pois este é aferido pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada.Está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em definir a competência dos juizados especiais criminais para julgar a infração do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da pena máxima privativa de liberdade cominada, independentemente do cúmulo da pena restritiva de direito, a exemplo do que sucede na infração de abuso de autoridade.O art. 98, I, da Constituição Federal, ordena sejam as infrações penais de menor potencial ofensivo, entre elas a de lesão corporal culposa no trânsito, julgadas pelo juizado especial criminal, com institutos despenalizadores e rito mais favoráveis ao autor da infração. Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, que, na Justiça Estadual, criou os Juizados Especiais, não pode prevalecer para manter competência que desobedeça ao comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal, com prejuízo para o autor da infração.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ARTIGO 303 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Considerada a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, e com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, em 13/01/2002, a infração penal do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro - lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - passou a ser de menor potencial ofensivo e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal. O único critério de que se valeu o...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ARTIGO 303 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Considerada a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, e com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, em 13/01/2002, a infração penal do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro - lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - passou a ser de menor potencial ofensivo e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal. O único critério de que se valeu o legislador para definir a menor potencialidade ofensiva da infração penal foi o da pena privativa de liberdade máxima cominada. Prevalece a maior hierarquia punitiva da pena privativa de liberdade em face da restritiva de direito ou pecuniária. A pena restritiva de direito, a exemplo da pecuniária, é mais branda do que a privativa de liberdade, não servindo de critério para a verificação do grau de ofensa da infração, pois este é aferido pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada.Está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em definir a competência dos juizados especiais criminais para julgar a infração do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da pena máxima privativa de liberdade cominada, independentemente do cúmulo da pena restritiva de direito, a exemplo do que sucede na infração de abuso de autoridade.O art. 98, I, da Constituição Federal, ordena sejam as infrações penais de menor potencial ofensivo, entre elas a de lesão corporal culposa no trânsito, julgadas pelo juizado especial criminal, com institutos despenalizadores e rito mais favoráveis ao autor da infração. Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, que, na Justiça Estadual, criou os Juizados Especiais, não pode prevalecer para manter competência que desobedeça ao comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ARTIGO 303 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Considerada a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, e com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, em 13/01/2002, a infração penal do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro - lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - passou a ser de menor potencial ofensivo e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal. O único critério de que se valeu o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA (ART. 26, CDC). REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA-MANDATO. VALIDADE. ENCARGOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INC. XII, CDC, LIMITAÇÃO DE JUROS (12% AA). LEI DE USURA (DEC. Nº 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO-CONHECIMENTO.- Evidenciada a relação de consumo existente entre as partes na assinatura de contrato de cartão de adesão para aquisição de cartão de crédito, incabível se mostra a aplicação do instituto da decadência pela eventual perda do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, já que a hipótese trata de questão de direito obrigacional, qual seja, a discussão sobre cláusulas contratuais.- Consoante entendimento explicitado na Súmula nº 283 do e. STJ, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.- É legítima a cláusula-mandato prevista no contrato de cartão de crédito, outorgando à administradora do cartão poderes para captar recursos no mercado financeiro em nome do titular, com a finalidade de financiar seu débito; entretanto, fica a administradora sujeita a prestar contas ao titular do cartão, comprovando, detalhadamente, os custos e as condições para a aquisição do empréstimo.- Segundo dispõe o art. 51, inc. XII, do Código de Defesa do Consumidor, nula se mostra a cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos decorrentes de cobrança extrajudicial, se igual direito não foi conferido contra o fornecedor dos serviços.- É cabível a cumulação da multa moratória e da compensatória, também tratada como cláusula penal, uma vez convencionadas entre as partes dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.- A alegação de que houve capitalização dos juros por parte da administradora de cartão de crédito representa inovação do pedido em sede recursal, se tal insurgência não foi deduzida na peça inicial, ficando, assim, impossibilitada a análise do recurso no aspecto.- Provido parcialmente o recurso da Credicard; conhecido parcialmente e denegado o do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA (ART. 26, CDC). REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA-MANDATO. VALIDADE. ENCARGOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INC. XII, CDC, LIMITAÇÃO DE JUROS (12% AA). LEI DE USURA (DEC. Nº 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO-CONHECIMENTO.- Evidenciada a relação de consumo existente entre as partes na assinatura de co...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 8.112/90. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno é suspenso em razão de pleito administrativo formulado pelo servidor e ainda não decidido - art. 4º, do DL Nº 20.910/32. O servidor policial civil faz jus ao adicional noturno, nos termos da Constituição Federal e da Lei Nº 8.112/90, máxime se o direito invocado já foi reconhecido administrativamente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 8.112/90. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno é suspenso em razão de pleito administrativo formulado pelo servidor e ainda não decidido - art. 4º, do DL Nº 20.910/32. O servidor policial civil faz jus ao adicional noturno, nos termos da Constituição Federal e da Lei Nº 8.112/90, máxime se o direito invocado já foi reconhecido administrativament...
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO. DETENÇÃO. PROCEDIMENTO E PENALIDADE IMPOSTA. QUESTÃO DE NATUREZA INTERNA CORPORIS. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO DO ATO. VÍCIOS DE ABUSO E ILEGALIDADE. DIREITO AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA.I - Consubstanciando-se o ato atacado em vícios no procedimento administrativo disciplinar e inadequação da punição imposta, é o mandado de segurança a via própria para buscar a tutela judicial do direito lesado, sendo despiciendo para tanto que a penalidade aplicada tenha sido de detenção, porquanto, nesse caso, a pretensão do impetrante não é, efetivamente, o resguardo do seu direito de liberdade de ir e vir, esse, sim, amparável pela via estreita do habeas corpus, mas a proteção contra o abuso e a ilegalidade praticados pela autoridade inquinada coatora.II - O processo administrativo disciplinar, seja de servidor civil ou militar, está sujeito às balizas previstas nas normas atinentes, sendo certo que os atos para apuração dos fatos devem seguir atentamente rito próprio e cogente, prescrito em lei, com impreterível observância da ampla defesa e do contraditório; já a mensura do grau da infração cometida se consubstancia, em regra, questão interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, contudo, uma vez delineado aquele, a sanção imposta deve guardar necessária proporcionalidade com a gravidade da transgressão.III - Toda atividade administrativa do Estado depende de expressa autorização legal, do que se infere, pois, que não só o ato vinculado está sujeito ao crivo do Poder Judiciário, mas também o discricionário, desde que ultrapasse as balizas permissivas da lei.IV - Recurso parcialmente provido para conhecer do mandamus e conceder a segurança apenas para determinar a adequação da penalidade à gravidade aferida para a transgressão apurada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO. DETENÇÃO. PROCEDIMENTO E PENALIDADE IMPOSTA. QUESTÃO DE NATUREZA INTERNA CORPORIS. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO DO ATO. VÍCIOS DE ABUSO E ILEGALIDADE. DIREITO AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA.I - Consubstanciando-se o ato atacado em vícios no procedimento administrativo disciplinar e inadequação da punição imposta, é o mandado de segurança a via própria para buscar a tutela judicial do direito lesado, sendo despiciendo para tanto que a penalidade aplicada tenha si...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA POLICIAL NA PROVA FÍSICA. LEGALIDADE.1.O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.2.Se o Distrito Federal procedeu com observância aos termos do Edital do Certame, ao exigir a aprovação na prova física, não há como se reconhecer a fumaça do bom direito a amparar a candidata que foi reprovada.3.Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA POLICIAL NA PROVA FÍSICA. LEGALIDADE.1.O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.2.Se o Distrito Federal procedeu com observância a...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. CARÁTER CONTRIBUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Reconhece-se a tempestividade do mandamus, uma vez que não há decadência. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da segurança. 2.A redação dada ao artigo 40 e seus parágrafos pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante aos servidores públicos que exerçam cargos efetivos no âmbito da União o regime de previdência que ostenta caráter contributivo, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial, que visa estabelecer o valor necessário a ser desembolsado mensalmente, a fim de garantir um futuro benefício mensal. 3.Se com a promulgação da EC n0 20/98, aos benefícios não se pode incluir a retribuição da função comissionada, tampouco esta retribuição deve compor a base de cálculo das contribuições, devendo, assim, a partir da vigência da EC nº 20/98, ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.4.Preliminar de decadência rejeitada. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. CARÁTER CONTRIBUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Reconhece-se a tempestividade do mandamus, uma vez que não há decadência. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da segurança. 2.A r...
CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EDITAL. REQUISITOS. LEGALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. A exigência de que o candidato seja bacharel em direito, graduado há pelo menos 03 (três) anos em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e comprove ter exercido, durante 03 (três) anos, no mínimo, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para cujo exercício se exija o diploma de bacharel em direito, acha-se em consonância com as disposições insertas na Lei Orgânica do Distrito Federal, exsurgindo a mens legis do escopo mor do órgão legiferante, que se traduz na busca de cidadãos que ostentem experiência suficiente para o desempenho de um mister de irrefragável importância, tal qual aquele desenvolvido no seio da atividade judicante.
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CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EDITAL. REQUISITOS. LEGALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. A exigência de que o candidato seja bacharel em direito, graduado há pelo menos 03 (três) anos em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e comprove ter exercido, durante 03 (três) anos, no mínimo, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para cujo exercício se exija o diploma de bacharel em direito, acha-se em consonância com as disposições insertas na Lei Orgânica do Distrito Federal, exsurg...
PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - INSTRUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A AQUISIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento antecipado da lide, em casos como o dos autos, onde não se faz necessária maior dilação probatória, não constitui faculdade do magistrado e sim dever de assim proceder. 1.1 Desnecessária a produção de qualquer outra prova além das já produzidas, impõe-se o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. art. 331 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência será designada se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e a causa versar sobre direitos disponíveis e em obséquio, ainda, aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. A ação de imissão de posse, que era prevista no Código de Processo Civil de 1939, embora não prevista no de 1973, ainda é admitida e utilizada pelo adquirente de coisa certa contra o próprio alienante ou terceiro que os conserve, sem fundamento em um título jurídico. 2.1 In casu, o apelante adquiriu o imóvel através de justo título e, como ressaltado pelo culto Magistrado de primeiro grau de jurisdição, o contrato de cessão de direitos lavrado por instrumento particular em que se encontra reconhecida a firma do mandatário-cedente é hábil para conferir ao autor posição jurídica suficiente ao encaminhamento da pretensão de imissão na posse do bem negociado. (sic fls. 108/109). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - INSTRUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A AQUISIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento antecipado da lide, em casos como o dos autos, onde não se faz necessária maior dilação probatória, não constitui faculdade do magistrado e sim dever de assim proceder. 1.1 Desnecessária a produção de qualquer outra prova além das já produzidas, impõe-se o conhecimento direto do pedido, nos termos do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Ainda que a ordem tenha partido da Sra. Secretária de Gestão Administrativa, o informante detém legitimidade passiva, pois, possuindo atribuição para proceder aos cálculos dos proventos, executou o ato impugnado. Além disso, exerce atribuição exclusiva de agente integrante de órgão que representa o Estado.RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. 84,32%. PLANO COLLOR. IPC. MARÇO DE 1990. INCORPORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PODER DE AUTO-TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.I. Correta a atitude da Administração ao refazer cálculo referente à incorporação do percentual de 84,32% aos proventos do impetrante, devida por força de decisão judicial, eis que equivocadamente fez incidir a correção sobre a remuneração paga em 2002, quando o certo é que feito incidir referido percentual sobre o valor dos vencimentos da época da lesão (março/1990), com incidência das correções e reajustes posteriores.II. Assim procedendo, a Administração não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, vez que detendo poder de autotutela deve rever os atos eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante orientação estampada na Súmula nº 473 do STF.III. Não havendo direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, correta a denegação da ordem.IV. Sentença mantida. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Ainda que a ordem tenha partido da Sra. Secretária de Gestão Administrativa, o informante detém legitimidade passiva, pois, possuindo atribuição para proceder aos cálculos dos proventos, executou o ato impugnado. Além disso, exerce atribuição exclusiva de agente integrante de órgão que representa o Estado.RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. 84,32%. PLANO COLLOR. IPC. MARÇO DE 1990. INCORPORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PODER DE AUTO-TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERMISSIONÁRIO DO STPAC/DF. PERMISSÃO - ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO - PRECARIEDADE. . DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.Se o impetrante acostou documento no qual se funda o alegado direito, bem como se a autoridade limitou-se a sustentar a legalidade do ato atacado, tem-se como superada a insuficiência da documentação carreada.As permissões concedidas pelo Poder Público constituem atos unilaterais, discricionários e marcados pela precariedade. Por isso, inexiste ofensa a direito líquido e certo a revogação ou a modificação dos termos nelas contidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERMISSIONÁRIO DO STPAC/DF. PERMISSÃO - ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO - PRECARIEDADE. . DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.Se o impetrante acostou documento no qual se funda o alegado direito, bem como se a autoridade limitou-se a sustentar a legalidade do ato atacado, tem-se como superada a insuficiência da documentação carreada.As permissões concedidas pelo Poder Público constituem atos unilaterais, discricionários e marcados pela precariedade. Por isso, inexiste ofensa a direito líquido e cert...
INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção. Além disso, é pacífico o entendimento de que os atos de permissão e tolerância do Poder Público em relação aos seus imóveis não induzem posse e de que a sua detenção, sem a anuência da Administração, é de presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas. Entretanto, e particularmente no caso do Distrito Federal, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a ocupação por longos períodos faz surgir o direito à indenização, como forma de coibir o enriquecimento sem causa da Administração. 2. No que diz respeito ao valor da causa, em casos como o presente, o melhor critério para a sua fixação é o valor que está sendo perseguido em juízo, qual seja, o valor constante da escritura pública de cessão de direitos.3. Não se tratando de sentença de natureza condenatória, de modo a ensejar a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, a fixação da verba honorária deve ser realizada eqüitativamente. 4. Apelo da Terracap improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada.
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INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção. Além disso, é pacífico o entendimento de que os atos de permissão e tolerância do Poder Público em relação aos seus imóveis não induzem posse e de que a sua detenção, sem a anuência da Administração, é de presumida má-f...
MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - REQUISITOS DE CONCESSÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXIGÊNCIA DE EDITAL - QUESTIONAMENTO INDEVIDO - NEGATIVA - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Para que possa conceder liminar em medida cautelar, necessário que se façam presentes as condições exigidas no artigo 798 do CPC, sendo a plausibilidade do direito que estaria sendo desrespeitado uma delas.- Correta a decisão que nega a liminar, por não ser plausível o direito que se estaria desrespeitando, uma vez que sabendo o candidato da exigência de submeter-se a avaliação psicológica, porque constava ela do edital, não pode ele, quando não recomendado, insurgir-se contra a exigência, sob a alegação de que ela nada demonstra.- Descabida a invocação de falta de condições para realização da avaliação, quando foram elas iguais para todos os candidatos, e vários deles lograram obter a recomendação positiva.
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MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - REQUISITOS DE CONCESSÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXIGÊNCIA DE EDITAL - QUESTIONAMENTO INDEVIDO - NEGATIVA - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Para que possa conceder liminar em medida cautelar, necessário que se façam presentes as condições exigidas no artigo 798 do CPC, sendo a plausibilidade do direito que estaria sendo desrespeitado uma delas.- Correta a decisão que nega a liminar, por não ser plausível o direito que se estaria desrespeitando, uma vez que sabendo o candidato da exi...
DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO. TÍTULO PAGO DE MODO DIFERENTE DO CONVENCIONADO.1. É indevida a responsabilização da credora pelos transtornos eventualmente suportados pela devedora que tem negócio frustrado em razão da existência de protesto do qual tinha conhecimento e, mais que isso, autorização para baixa.2. Além da falta do nexo causal, não há ilicitude no protesto levado a efeito em decorrência de pagamento realizado pela devedora de maneira tradicional (depósito em conta corrente), diferentemente da expressamente convencionada (apresentação do título no qual foi inserido código de barras para leitura ótica), uma vez que ao dificultar a identificação do pagamento efetuado colocou-se aparentemente na condição de inadimplente, a qual justificaria a providência adorada pela credora, que, assim, apenas exerceu regularmente seu direito (CC, art. 160).3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido. Sentença reformada. Pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados improcedentes.
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DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO. TÍTULO PAGO DE MODO DIFERENTE DO CONVENCIONADO.1. É indevida a responsabilização da credora pelos transtornos eventualmente suportados pela devedora que tem negócio frustrado em razão da existência de protesto do qual tinha conhecimento e, mais que isso, autorização para baixa.2. Além da falta do nexo causal, não há ilicitude no protesto levado a efeito em decorrência de pagamento realizado pela devedora de maneira tradicional (depósito em conta corrente), diferentemente da expressamente convencionada (apresent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 515, § 3º, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se perfeitamente admissível a cumulação de pedido consignatório com a pretensão revisional de contrato de mútuo, desde que se observe o procedimento comum ordinário.2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pode o tribunal apreciar a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito. Inteligência do art. 515, § 3º, CPC. 3. Aplica-se às instituições financeiras a limitação de 1% de juros remuneratórios ao mês se não comprovada autorização do CMN para exigi-los em taxas superiores. 4. Salvo expressa previsão legal, é vedada a capitalização de juros às instituições financeiras. 5. É vedada a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado e em conjunto com multa contratual. 6.) Os juros de mora contratados no percentual de 1% ao mês encontram-se em consonância com o disposto no art. 5º do Dec. n. 22.626/33 e com a orientação do STJ, não merecendo reparos. 7. É lícita a cobrança de multa contratual de 2% (art. 52, § 1º, CDC).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 515, § 3º, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se perfeitamente admissível a cumulação de pedido consignatório com a pretensão revisional de contrato de mútuo, desde que se observe o procedimento comum ordinário.2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pode o tribunal apreciar a lide se a causa versar quest...