PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESGRANRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2002). EMPRESA DE CARÁTER EDUCACIONAL E CULTURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, C, CF/88). REJEIÇÃO. 1. Enquadrando-se a autora no conceito autorizador da imunidade tributária, o simples fato de a Fazenda do DF exigir o pagamento de qualquer imposto da autora, convolar-se-ia em motivo suficiente para que a beneficiada recorresse ao Poder Judiciário, a fim de referendar seu direito. 2. Não se mostra lógica a afirmativa do embargante de que, não obstante reconhecida a imunidade tributária, deveria a autora ter buscado administrativamente a exclusão do gravame, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Não há como reconhecer contradição no cerne do acórdão, pois a subjetividade inerente ao direito de ação não induz a prevalência da vontade da parte, cabendo ao Poder Judiciário o poder-dever de declarar o direito ao caso concreto. 4. Ausentes os vícios aduzidos, rejeitam-se os embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESGRANRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2002). EMPRESA DE CARÁTER EDUCACIONAL E CULTURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, C, CF/88). REJEIÇÃO. 1. Enquadrando-se a autora no conceito autorizador da imunidade tributária, o simples fato de a Fazenda do DF exigir o pagamento de qualquer imposto da autora, convolar-se-ia em motivo suficiente para que a beneficiada recorresse ao Poder Judiciário, a fim de referendar seu direito. 2. Não se mostra lóg...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR AGENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. De acordo com o §6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Considerando a gravidade do dano sofrido e a repercussão na vida do lesado, a indenização por dano moral deve ser majorada.3. Apelo voluntário do Distrito Federal e Remessa Oficial improvidos.4. Recurso da autora parcialmente provido.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR AGENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. De acordo com o §6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Considerando a gravidade do dano sofrido e a...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. CHÁCARA 16, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF, OCUPADA IRREGULARMENTE PELOS RÉUS. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 24 DA LEI 4.545/64). PEDIDO PETITÓRIO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A autora reivindica posse do imóvel injustamente possuído pelos réus. Esse direito potestativo do proprietário encontra proteção no art. 524 do CC/16 (art. 1.228 CC/02), na esteira de larga tradição jurídica da família dos países da tradição romano-germânica, como o Brasil. Embora a Constituição da República garanta o direito à moradia, bem como determine à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realização de programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento (artigos 6º art. 23, IX), não obriga a esses entes públicos a cessão de suas terras a quem quer que seja. O art. 101 do CC/02 prevê a possibilidade de alienação dos bens públicos dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. (art. 66, III, CC/16; art. 99, III, CC/02), desde que observadas as exigências na lei. Não se pode, por conseguinte, obrigar o proprietário a alienar o imóvel ou ceder o seu uso. Saliente-se, ainda, que o imóvel indevidamente ocupado pelos apelantes é terra pública e, nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93, só pode ser alienado se atendidos os seguintes requisitos: interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa. Ademais, os bens públicos, como se sabe, não estão sujeitos a usucapião. Desse modo, inexiste qualquer óbice à TERRACAP de reaver o seu imóvel mesmo após o exercício da posse pelos apelantes por mais de dez anos. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer dever em indenizar as benfeitorias ali realizadas porque os apelantes sabiam da irregularidade de sua posse e ali residiram por sua conta e risco.2. A taxa de utilização, nos termos do artigo art. 24 da Lei 4.545/64, pressupõe uma concessão de uso da terra. Não é parâmetro obrigatório, embora se trate de uma referência plausível, para a cobrança pelo uso do imóvel objeto da ação reivindicatória.3. A Terracap formulou dois pedidos: retomada do imóvel e pagamento de indenização. O não acolhimento do segundo pedido revela que houve sucumbência recíproca, e de modo igual, o que justifica a condenação das partes ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. CHÁCARA 16, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF, OCUPADA IRREGULARMENTE PELOS RÉUS. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 24 DA LEI 4.545/64). PEDIDO PETITÓRIO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A autora reivindica posse do imóvel injustamente possuído pelos réus. Esse direito potestativo do proprietário encontra proteção no art. 524 do CC/16 (art. 1.228 CC/02), na esteira de larga tradição jurídica da família dos países da tradição romano-germânica, como o Brasil. Embora a Constituição da República garanta o direito à moradia, bem como determine à Un...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PAGAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA PELO CONSUMIDOR CONTRA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIVRE MOVIMENTAÇÃO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, pois essas inserem-se no conceito de fornecedores descrito no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ação revisional ajuizada pelo consumidor contra banco constitui exercício de direito básico cujo fundamento reside no inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3. Conforme Nelson Nery Júnior (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto) a nulidade da cláusula abusiva pode ser reconhecida até mesmo ex officio exatamente por se tratar de matéria de ordem pública que protege o consumidor. 4. Na espécie dos autos, o apelado requereu expressamente a apresentação dos contratos firmados pelas partes, porque em poder do apelante. Tal pedido não foi objeto de determinação judicial. O apelante, todavia, tomou ciência desse pedido e ao invés de apresentar os contratos, sustentou inépcia da inicial exatamente pela ausência daqueles. Ora, se o apelante afirma que o contrato de abertura de conta corrente e os demais contratos impugnados pelo autor, por meio da petição inicial, não contêm as abusividades apontadas, deveria comprová-las. Meras alegações não afastam o direito do autor (inciso II do art. 333 do CPC).5. O art. 460 do CPC exige correlação entre o que foi pedido pelo autor e o conteúdo da sentença. A sentença deve ficar limitada ao que o autor, qualitativa e quantitativamente, requereu quando ingressou em juízo. Daí ser vedado ao julgador proferir sentença de natureza diversa do pedido ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido.6. Na hipótese em testilha, o apelado pugnou pela suspensão dos encargos irregularmente cobrados, quando na realidade, em virtude da natureza da lide, o correto seria exclusão. Não há que se inferir, por conseguinte, qualquer vício na r. sentença, no tocante à exclusão dos encargos, porquanto do contexto da espécie apresentada em juízo se extrai a real intenção do apelado, qual seja, a exclusão dos índices que exorbitem os limites legais. O pedido de adequação do contrato aos índices legais e a existência deles reconhecida por sentença exclui, independentemente de pedido expresso, a mora do devedor. Destaque-se que o art. 963 do Código Civil de 1916 (art. 396 CC/02) determina que não incorre em mora o devedor quando não há fato ou omissão a si imputável. E o art. 42, parágrafo único do CDC, autoriza a repetição do indébito em caso de cobrança indevida do consumidor. Assim, a exclusão da mora é decorrência lógica do pedido apresentado pelo apelado. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.7. As instituições financeiras, portanto, encontram-se subordinadas ao Conselho Monetário Nacional, órgão de competência privativa para limitar as taxas de juros (art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64). Não estão alheias ao ordenamento jurídico nacional. Isto é, assim como os demais fornecedores de produtos e serviços sujeitam-se às normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor e às normas estabelecidas no Código Civil. Para que se admita a cobrança acima do limite legal (previsto no Decreto 22.626/33), faz-se necessária a juntada de autorização específica do Conselho Monetário Nacional. Ausente tal autorização, há de se aplicar as normas supra referidas, quais sejam, o Decreto 22.626/33, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.8. A orientação jurisprudencial emanada dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça autoriza a utilização da Taxa Referencial - TR - previamente pactuada.9. A inscrição do nome do apelado em órgãos de restrição ao crédito enquanto pendente lide que vise a discussão dos contratos firmados implica constrangimento indevido e ato de objetiva retaliação e abusividade, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. 10. A MM. Juíza acolheu os pedidos em sua totalidade porquanto revisou o contrato, excluiu a cobrança de juros sobre juros, limitou a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação, limitou os juros moratórios a 12% ao ano, acolheu o INPC como índice de correção monetária, limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, condenou o réu à repetição de indébito, impossibilitou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito quanto ao objeto dos autos e fixou o prazo de dez dias para o recálculo da dívida pelo réu com a conseqüente devolução do excesso porventura encontrado. 11. Não procede o pedido do apelante de condenação recíproca, porque houve procedência in totum dos pedidos do apelado. Incide na espécie, o disposto no art. 20, §3º do CPC.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença tão-somente quanto ao índice de atualização monetária, que deve ser aplicado o previamente pactuado, qual seja, a Taxa Referencial.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PAGAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA PELO CONSUMIDOR CONTRA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIVRE MOVIMENTAÇÃO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, pois essas inserem-se no conceito de fornecedores descrito n...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. LIMITES DO JUS NARRANDI EXCEDIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que utilizam expressões depreciativas e emitem juízos de valor, admitindo como incontroversos fatos criminosos imputados ao recorrente, extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, diante dos elementos apresentados, deve prevalecer, in casu, o segundo.4. A fixação de quantum indenizatório por danos morais caberá ao prudente arbítrio do juiz, que deverá considerar sua dupla finalidade: evitar que o ofensor volte a praticar o ilícito e atenuar a dor do ofendido. Deve-se, ainda, considerar a capacidade econômica do ofensor. 5. Recurso conhecido e provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. LIMITES DO JUS NARRANDI EXCEDIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que utilizam expressões depreciativas e emitem juízos de valor, admitindo como incontroversos fatos criminosos imputados ao recorrente, extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução posteriormente convertida em monitória. Vendas. Duplicatas prescritas vencidas. Mercadorias entregues. Embargos acolhidos em parte. Litigância de má-fé. Multa. Apelação: 1) preliminar de julgamento ultra petita acolhida para excluir do julgado as cobranças pertinentes às Duplicatas não referidas no pedido inicial; 2) não se ajusta às hipóteses do art. 18 do CPC (litigância de má-fé) o exercício do direito de defesa consistente na negativa da prática do ato (recebimento de mercadorias e autenticidade da assinatura no recibo) afirmado pela credora. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução posteriormente convertida em monitória. Vendas. Duplicatas prescritas vencidas. Mercadorias entregues. Embargos acolhidos em parte. Litigância de má-fé. Multa. Apelação: 1) preliminar de julgamento ultra petita acolhida para excluir do julgado as cobranças pertinentes às Duplicatas não referidas no pedido inicial; 2) não se ajusta às hipóteses do art. 18 do CPC (litigância de má-fé) o exercício do direito de defesa consistente na negativa da prática do ato (recebimento de mercadorias e autenticidade da assinatura no recibo) afirmad...
DIREITOS DE POSSE. TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO EM RESES. PERMISSÃO PARA O ANTECESSOR PERMANECER OCUPANDO O IMÓVEL POR MAIS SEIS MESES. NÃO DESOCUPAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tendo a prova testemunhal confirmado que os direitos de posse foram transferidos ao autor mediante o pagamento de cabeças de gado, e que, após o negócio, o autor permitiu ao antecessor que permanecesse ocupando uma das casas da chácara por mais seis meses, e que, esgotado este prazo, e não tendo o antecessor desocupado o imóvel, após ser notificado, caracterizado restou o esbulho possessório, acarretando o deferimento do pedido de reintegração de posse ao autor, nos termos do artigo 926 do CPC. Com efeito, o artigo 1.208 do Código Civil é expresso no sentido de que não induzem posse os atos de mera permissão.2. A matéria referente ao desfazimento do negócio, ou à inadimplência do comprador, deve ser discutida em ação própria, onde a parte pode requerer a rescisão do contrato ou a integralização do cumprimento do ajuste, não cabendo tal discussão ocorrer nos autos da ação de reintegração de posse, que é específica para examinar direitos possessórios.
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DIREITOS DE POSSE. TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO EM RESES. PERMISSÃO PARA O ANTECESSOR PERMANECER OCUPANDO O IMÓVEL POR MAIS SEIS MESES. NÃO DESOCUPAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tendo a prova testemunhal confirmado que os direitos de posse foram transferidos ao autor mediante o pagamento de cabeças de gado, e que, após o negócio, o autor permitiu ao antecessor que permanecesse ocupando uma das casas da chácara por mais se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DO ESPÓLIO RECONHECIDO COMO FILHO BIOLÓGICO DO FALECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.1. A habilitação para o inventário não se confunde com o ajuizamento de ação de petição de herança, cujo prazo prescricional é de vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). Uma coisa é a certeza da relação de parentesco - na espécie afirmada por meio de sentença judicial transita em julgado - e outra é a pretensão patrimonial em razão do direito à herança. A decisão judicial tomada na Vara de Órfãos e Sucessões não tem natureza jurídica contenciosa. 2. Dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916 (art. 1.784 do novo Código Civil) que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Desse modo, (...) com a abertura da sucessão o herdeiro adquire a propriedade e a posse dos bens da herança, independentemente de ato seu, ou de estar presente, e até mesmo de seu conhecimento do óbito. Em tendo ciência do processo de inventário, habilita-se em qualquer fase dele, constituindo procurador que o represente. E se não compareceu espontaneamente, incumbe ao inventariante diligenciar na sua citação (Caio Mário da Silva Pereira).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DO ESPÓLIO RECONHECIDO COMO FILHO BIOLÓGICO DO FALECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.1. A habilitação para o inventário não se confunde com o ajuizamento de ação de petição de herança, cujo prazo prescricional é de vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). Uma coisa é a certeza da relação de parentesco - na espécie afirmada por meio de sentença judicial transita em julgado - e outra é a pretensão patrimonial em razão do di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA PARA EVITAR QUE IMÓVEL RESIDENCIAL TENHA DESTINAÇÃO RELIGIOSA EM AFRONTA AO CÓDIGO CIVIL E À LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES). 1 - O ZONEAMENTO URBANO QUE ESTABELECE ÁREAS DE USO RESIDENCIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL, VIÁRIO, ESPECIAL OU DE SERVIÇOS VISA AO BEM-ESTAR SOCIAL, AO RESGUARDO DA QUALIDADE DE VIDA DAS COMUNIDADES E À PRESERVAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS. POR ISSO, QUALQUER FORMA DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE QUE SE AFIGURE NOCIVO AO DIREITO DE VIZINHANÇA OU ÀS POSTURAS MUNICIPAIS DEVE SER COIBIDA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº. 596/67 (ATRS. 12, 13, IV E 34, III), AINDA EM VIGOR POR FORÇA DO ART. 197 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL); 2 - A INVOCAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE EXERCÍCIO DE CULTOS RELIGIOSOS, PARA O FIM DE FAZER USO INDEVIDO DO ESPAÇO URBANO NÃO MERECE GUARIDA, POSTO QUE AS PRERROGATIVAS EM GERAL, E ISSO SE APLICA ATÉ MESMO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVEM SER EXERCIDAS EM CONFORMIDADE COM A LEI, POIS NENHUM DIREITO É ABSOLUTO.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA PARA EVITAR QUE IMÓVEL RESIDENCIAL TENHA DESTINAÇÃO RELIGIOSA EM AFRONTA AO CÓDIGO CIVIL E À LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES). 1 - O ZONEAMENTO URBANO QUE ESTABELECE ÁREAS DE USO RESIDENCIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL, VIÁRIO, ESPECIAL OU DE SERVIÇOS VISA AO BEM-ESTAR SOCIAL, AO RESGUARDO DA QUALIDADE DE VIDA DAS COMUNIDADES E À PRESERVAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS. POR ISSO, QUALQUER FORMA DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE QUE SE AFIGURE NOCIVO AO DIREITO DE VIZINHANÇA OU ÀS POSTURAS MUNICIPAIS D...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ORAL -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. 1 - O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Doutrina. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunhal referida) depende da avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórios na parte final do CPC 130 (STJ, Ag. 56995-0-SP , rel. Min, Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p.9322). 3 - Precedente. 1. (Omissis). 2. O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DEVE SER RESERVADO AOS CASOS EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPLICOU PREJUÍZO À PARTE. NÃO QUANDO A PROVA É MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA E INÚTIL, AFIGURANDO-SE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CASO EM QUE É DEVER DO JUIZ INDEFERI-LA (CPC, ART. 130). O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. SENDO A QUESTÃO DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NÃO JUSTIFICA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS (CPC, ART. 330, I), IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUANDO ADEQUADO NÃO É FACULDADE, MAS DEVER. (Desembargador Waldir Leôncio Júnior). 4- Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ORAL -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. 1 - O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Doutrina. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunhal referida) depende da avaliação do juiz, de...
CIVIL - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO DE GAVETA - CLÁUSULA IN REM SUAM - IRREVOGABILIDADE - IRRETRATABILIDADE - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Lei n. º 10.150/2000 - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA AO MANDATÁRIO-CESSIONÁRIO PARA PROPOR AÇAO EM DESFAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO -PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDF - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - 1. Procuração em causa própria. Doutrina. Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurator in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito (v. n0 179, supra, vol. II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandante de prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros.(in Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Forense, 1990, pág. 290, vol. III). 1.1- A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.(Ministra Nancy Andrighi, RESP 303707/MG (200100162037)428140 DJ DATA: 15/04/2002 PG: 00216). 2 O chamado contrato de gaveta, no qual o devedor originário, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, cede seus direitos sobre o imóvel financiado, sem a anuência do credor, estabelecendo-se uma relação jurídica entre o cedente e o cessionário, mereceu atenção do legislador que, sensível à realidade e à questão habitacional, normatizou a matéria através da Lei n. º 10.150/2000, a qual autorizou a regularização dos contratos transferidos sem anuência do credor (vide art. 22). 3. Legitimidade do Cessionário. Precedentes do E. TJDF. 1) NOS CHAMADOS CONTRATOS DE GAVETA, O TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMÓVEL FINANCIADO SOB QUALQUER DAS MODALIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ATUALMENTE EM VIGOR TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS. ((TJDFT, 1ª Turma, APC 20010110043925, Rel. Des. George Lopes Leite, DJU 11/02/2004). I - A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO É ORIUNDA, EM REGRA, DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE CUNHO MATERIAL. ASSIM, SE O IMÓVEL LITIGIOSO FOI TRANSFERIDO A OUTRA PESSOA POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS, A DEMANDA DEVE SER PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE, POR ÚLTIMO, CONSTAR DA CADEIA DOMINIAL. DESSE MODO, NÃO SENDO ACIONADO AQUELE QUE POR ÚLTIMO CONSTAR DESSA CADEIA, HÁ DE SER DECRETADA A SUA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. (APELAÇÃO CÍVEL 20000710108762, Diário da Justiça do DF: 12/02/2003 Pág: 42). 4. Carência de ação afastada para, reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam, determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
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CIVIL - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO DE GAVETA - CLÁUSULA IN REM SUAM - IRREVOGABILIDADE - IRRETRATABILIDADE - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Lei n. º 10.150/2000 - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA AO MANDATÁRIO-CESSIONÁRIO PARA PROPOR AÇAO EM DESFAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO -PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDF - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - 1. Procuração em causa própria. Doutrina. Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - VALOR PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.1. A penhora de direitos sobre imóvel não levado a registro se encontra absolutamente perfeita e seu objeto pode ser, regularmente, levado a leilão. A única conseqüência da falta de registro é a impossibilidade de ser a restrição oposta a terceiros de boa-fé.2. Para ser objeto de penhora o bem tem que obedecer a apenas dois requisitos: tem que ser economicamente expressivo e não pode estar incluído no rol legal dos bens que são impassíveis de penhora (art. 649, CPC e Lei n. 8.009/90).3. Tendo o imóvel localizado em condomínio irregular expressão econômica, os direitos possessórios sobre o mesmo podem ser objeto de penhora, pois poderão satisfazer o crédito do exeqüente.4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - VALOR PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.1. A penhora de direitos sobre imóvel não levado a registro se encontra absolutamente perfeita e seu objeto pode ser, regularmente, levado a leilão. A única conseqüência da falta de registro é a impossibilidade de ser a restrição oposta a terceiros de boa-fé.2. Para ser objeto de penhora o bem tem que obedecer a apenas dois requisitos: tem que ser economicamente expressivo e não pode estar incluído...
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PROFESSOR. REQUISITOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE PESSOAL.- Não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, pois a própria Administração Pública reconheceu o direito do professor à licença por meio de atos de concessão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.- Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença- prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação. Não pode a Administração ser compelida a conceder a fruição da licença, quando esta se mostra contrária aos interesses públicos.- Incontroverso é que o direito de gozo de licença-assiduidade encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o mérito administrativo da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.- Recursos providos. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PROFESSOR. REQUISITOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE PESSOAL.- Não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, pois a própria Administração Pública reconheceu o direito do professor à licença por meio de atos de concessão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.- Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença- prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação. Não pode a...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATO VERBAL. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO VALOR DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Inexiste cerceamento de defesa na medida em que madura a causa à resolução da lide, com inquestionável desnecessidade de alongamento da fase probatória. Firme a intenção da locadora, inequívocamente expressa, tanto antes como após o término do contrato locatício, almejando a retomada do imóvel locado, não há que se falar em acordo verbal em sentido contrário.Firmado contrato pelo prazo determinado de um ano, presente oposição expressa do locador à continuidade contratual, a afastar a presunção de prorrogação tácita, inexistindo, ademais, direito à renovação, posto que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 51 da Lei 8.245/91, não se vislumbram quaisquer elementos a fundamentar a pretensão esposada pelo apelante. Apresentada planilha de cálculos relativa aos valores devidos pelo apelante, consubstancia ônus seu a impugnação adequada, com a apresentação daqueles que julgue corretos. Quedando-se inerte, sofre os efeitos de sua própria omissão.Improcede impugnação ao quantum dos honorários advocatícios, uma vez estabelecidos em consonância com as características da causa.Sentença confirmada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATO VERBAL. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO VALOR DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Inexiste cerceamento de defesa na medida em que madura a causa à resolução da lide, com inquestionável desnecessidade de alongamento da fase probatória. Firme a intenção da locadora, inequívocamente expressa, tanto antes como após o término do contrato locatício, almejando a retomada do imóvel locado, não há que se falar em acordo verbal em sentido contrário.Firmado contrato pelo...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - LEI 2.683/01 E DECRETO N° 22.235 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, §1°, DO DECRETO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.1.No Mandado de Segurança é fundamental a demonstração inequívoca do fato alegado, bem como a existência de direito líquido e certo. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, cabendo ao Impetrante trazer aos autos todas as informações possíveis na peça exordial.2.Na hipótese vertente, não há que se falar em direito subjetivo, mas tão-somente em mera expectativa a prestação de serviços de transporte alternativo, porquanto em se tratando de ato discricionário, é assegurada a exploração dos serviços públicos, nos limites da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3.Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - LEI 2.683/01 E DECRETO N° 22.235 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, §1°, DO DECRETO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.1.No Mandado de Segurança é fundamental a demonstração inequívoca do fato alegado, bem como a existência de direito líquido e certo. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, cabendo ao Impetrante trazer aos autos todas as informações possíveis na peça exordial.2.Na hipótese vertente, não há que se falar em direito subjetivo, mas tão-somente em mera expectativa a prestação...
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - IPC DE 84,32% - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INCORPORAÇÃO - PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - MAIORIA.1 - As diferenças das prestações pleiteadas são de trato sucessivo, pois a alegada violação do direito do autor renovou-se mês a mês, no período em que as diferenças não foram pagas.2 - Quando sobreveio a Lei Distrital n º 117/90, revogando a Lei nº 38/89 - instituídora do IPC de Março/90 no percentual de 84,32% - este índice já havia se incorporado ao patrimônio dos servidores públicos distritais, não podendo se falar em limite temporal para o recebimento desta vantagem.3 - Recurso Provido - Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - IPC DE 84,32% - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INCORPORAÇÃO - PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - MAIORIA.1 - As diferenças das prestações pleiteadas são de trato sucessivo, pois a alegada violação do direito do autor renovou-se mês a mês, no período em que as diferenças não foram pagas.2 - Quando sobreveio a Lei Distrital n º 117/90, revogando a Lei nº 38/89 - instituídora do IPC de Março/90 no percentual de 84,32% - este índice já havia se incorporado ao patrimônio dos servidores públicos distritais...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REFRIGERANTE ADQUIRIDO CONTENDO OBJETOS ESTRANHOS NO VASILHAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A COMPRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIR O PRODUTO ADQUIRIDO OU DE TER RESTITUÍDO O DINHEIRO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE.1. O produto foi adquirido em 06.12.2000, o autor de pronto reclamou a respeito do vício visível. Teve a ré o prazo de 30 dias para sanar o problema, o qual findou ao término da primeira semana do mês de janeiro de 2001. Cabia ao autor nos 30 dias seguintes optar por uma das alternativas previstas no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Como, porém, a ação somente foi ajuizada em 25.03.2003, operou-se a decadência quanto ao direito de recebimento do valor pago pela aquisição do refrigerante.2. Não gera indenização por danos morais a mera aquisição de refrigerante contendo objeto estranho no recipiente, o qual foi imediatamente percebido pelo comprador, que, em conseqüência, não ingeriu o líquido e não sofreu qualquer perturbação em seus direitos de personalidade, nem teve sua integridade física ameaçada. A aquisição de um produto com vício de qualidade, tout court, não gera dano moral, malgrado os aborrecimentos e contrariedades havidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REFRIGERANTE ADQUIRIDO CONTENDO OBJETOS ESTRANHOS NO VASILHAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A COMPRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIR O PRODUTO ADQUIRIDO OU DE TER RESTITUÍDO O DINHEIRO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE.1. O produto foi adquirido em 06.12.2000, o autor de pronto reclamou a respeito do vício visível. Teve a ré o prazo de 30 dias para sanar o problema, o qual findou ao término da primeira semana do mês de janeiro de 2001. Cabia ao autor nos 30 dias seguintes optar por uma das alternativas previstas no §1º d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO EXCLUSIVAMENTE DEVOLUTIVO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRIBUINTE. SOLIDARIEDADE. SELIC. ILEGALIDADE. 1. A lei atribui efeito exclusivamente devolutivo à apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução (CPC, art. 520, V). Os autos dos embargos sobem à segunda instância e permanecem na origem os autos da execução, que terá curso seu desembaraçado. Nesse caso, o recorrente deve providenciar para que o recurso esteja devidamente instruído e, assim, possibilitar o reexame da matéria devolvida à instância ad quem. É impossível examinar a dívida ativa contestada ante a falta de cópia do título. 2. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei no 6.830/80) não exige minuciosa descrição da forma de cálculo do valor principal, dos juros, da multa e de correção monetária. Basta que contenha, como consta do próprio formulário da inicial do executivo fiscal, a indicação da origem do débito e o critério de incidência da atualização do valor do crédito fiscal.3. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título. Assim, o fisco pode exigir o IPVA do arrendador ou do arrendatário. Àquele assiste o direito regressivo de cobrar deste a quantia que pagou pelo tributo, em razão de descumprimento de cláusula contratual. 4. Embora a orientação pretoriana pareça sedimentar-se em único sentido - pela admissibilidade da taxa -, não se pode negar que a aplicação da SELIC para apuração de débitos tributários remanesce, ainda, demasiadamente questionada. Neste e. TJDFT, a jurisprudência ora a tem sido admitido aparentemente sem reservas (RMO 2001.01.1.12248-5, Rel. Des. Lécio Resende, in DJ 15.06.2004; APC 2001.01.1.059509-6, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, in DJ 11.06.2003; APC 2001.01.1.059507-0, Rel. Des. Asdrúbal Nascimento Lima, in DJ 09.04.2003), ora com a ressalva de que sua observância afasta a correção monetária, porquanto esta seria ínsita àquela (RMO 2001.01.1.062965-3, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, in DJ 01.06.2004; APC 2002.01.1.086795-3, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, in DJ 28.04.2004; APC 2001.01.1.059522-3, Rel. desig. Des. Carmelita Brasil, in DJ 30.04.2003). A orientação predominante na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não destoa de nossa jurisprudência (REsp 572.121/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJ 16.08.2004; REsp 443.074/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 04.05.2004; REsp 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ 20.05.2004; REsp 480.641/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJ 10.02.2004; REsp 331.902/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ 08.03.2004; AAREsp 466.301/PR, Luiz Fux, in DJ 01.03.2004 e EREsp 418.940/MG, Rel. Min. Gomes de Barros, in DJ 09.12.2003). Não obstante, mesmo no âmbito da Corte Superior o tema não se afigura estar decantado assim tão placidamente. Recente julgado da Segunda Turma do STJ parece ter deflagrado nova jurisprudência, com arrimo no voto do Ministro Franciulli Netto, cujo entendimento, até então, restava vencido. Decisão pelo afastamento da taxa SELIC.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO EXCLUSIVAMENTE DEVOLUTIVO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRIBUINTE. SOLIDARIEDADE. SELIC. ILEGALIDADE. 1. A lei atribui efeito exclusivamente devolutivo à apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução (CPC, art. 520, V). Os autos dos embargos sobem à segunda instância e permanecem na origem os autos da execução, que terá curso seu desembaraçado. Nesse caso, o recorrente deve providenciar para que o recurso esteja devidamente instruído e, assim, possibilitar o reexame da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DEFEITO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. O art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor determina que o direito do consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em noventa dias, a partir do momento em que toma conhecimento do defeito. Assim, a partir da primeira vistoria no DETRAN, na qual o apelado teve ciência de que a numeração do motor não conferia (e apenas conseguiu o emplacamento e a autorização para circular porque o carro era zero quilômetro), iniciou-se o prazo decadencial para reclamar contra a revendedora. Não se trata de mero apego ao formalismo, afinal o devedor tem direito à liberação da obrigação. Tanto que a doutrina alemã, nesse passo, vem desenvolvendo a teoria da Verwirkung, que significa uma coisa que acabou, que caducou.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DEFEITO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. O art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor determina que o direito do consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em noventa dias, a partir do momento em que toma conhecimento do defeito. Assim, a partir da primeira vistoria no DETRAN, na qual o apelado teve ciência de que a numeração do motor não conferia (e apenas conseguiu o emplacamento e a autorização para circular porque o carro era zero quilômetro), iniciou-se o prazo decadencial para reclamar contra a revendedora. Não se trata de mero apego ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO EXCLUSIVAMENTE DEVOLUTIVO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRIBUINTE. SOLIDARIEDADE. SELIC. ILEGALIDADE. 1. A lei atribui efeito exclusivamente devolutivo à apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução (CPC, art. 520, V). Os autos dos embargos sobem à segunda instância e permanecem na origem os autos da execução, que terá curso seu desembaraçado. Nesse caso, o recorrente deve providenciar para que o recurso esteja devidamente instruído e, assim, possibilitar o reexame da matéria devolvida à instância ad quem. É impossível examinar a dívida ativa contestada ante a falta de cópia do título. 2. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei no 6.830/80) não exige minuciosa descrição da forma de cálculo do valor principal, dos juros, da multa e de correção monetária. Basta que contenha, como consta do próprio formulário da inicial do executivo fiscal, a indicação da origem do débito e o critério de incidência da atualização do valor do crédito fiscal.3. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título. Assim, o fisco pode exigir o IPVA do arrendador ou do arrendatário. Àquele assiste o direito regressivo de cobrar deste a quantia que pagou pelo tributo, em razão de descumprimento de cláusula contratual. 4. Embora a orientação pretoriana pareça sedimentar-se em único sentido - pela admissibilidade da taxa -, não se pode negar que a aplicação da SELIC para apuração de débitos tributários remanesce, ainda, demasiadamente questionada. Neste e. TJDFT, a jurisprudência ora a tem sido admitido aparentemente sem reservas (RMO 2001.01.1.12248-5, Rel. Des. Lécio Resende, in DJ 15.06.2004; APC 2001.01.1.059509-6, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, in DJ 11.06.2003; APC 2001.01.1.059507-0, Rel. Des. Asdrúbal Nascimento Lima, in DJ 09.04.2003), ora com a ressalva de que sua observância afasta a correção monetária, porquanto esta seria ínsita àquela (RMO 2001.01.1.062965-3, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, in DJ 01.06.2004; APC 2002.01.1.086795-3, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, in DJ 28.04.2004; APC 2001.01.1.059522-3, Rel. desig. Des. Carmelita Brasil, in DJ 30.04.2003). A orientação predominante na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não destoa de nossa jurisprudência (REsp 572.121/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJ 16.08.2004; REsp 443.074/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 04.05.2004; REsp 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ 20.05.2004; REsp 480.641/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJ 10.02.2004; REsp 331.902/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ 08.03.2004; AAREsp 466.301/PR, Luiz Fux, in DJ 01.03.2004 e EREsp 418.940/MG, Rel. Min. Gomes de Barros, in DJ 09.12.2003). Não obstante, mesmo no âmbito da Corte Superior o tema não se afigura estar decantado assim tão placidamente. Recente julgado da Segunda Turma do STJ parece ter deflagrado nova jurisprudência, com arrimo no voto do Ministro Franciulli Netto, cujo entendimento, até então, restava vencido. Decisão pelo afastamento da taxa SELIC.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO EXCLUSIVAMENTE DEVOLUTIVO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRIBUINTE. SOLIDARIEDADE. SELIC. ILEGALIDADE. 1. A lei atribui efeito exclusivamente devolutivo à apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução (CPC, art. 520, V). Os autos dos embargos sobem à segunda instância e permanecem na origem os autos da execução, que terá curso seu desembaraçado. Nesse caso, o recorrente deve providenciar para que o recurso esteja devidamente instruído e, assim, possibilitar o reexame da...