ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. VENCIMENTOS. MUDANÇA DE PADRÃO MONETÁRIO. DATA DA CONVERSÃO E DO PAGAMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Porquanto afastada pela Constituição Federal a possibilidade de reduzirem-se os vencimentos de servidor público, a mudança do padrão monetário deve corresponder à quantia ao mesmo devida na data prevista para o respectivo pagamento.2. A prescrição qüinqüenal estatuída pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, não incide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação.3. Na obrigação de trato sucessivo, a lesão do direito renova-se mês a mês.4. No mandado de segurança, o direito líquido e certo será aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.5. A ausência de documentos considerados desnecessários ao deslinde da ação mandamental não impede a admissão do mandamus.6. Repele-se a alegação de inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir.Concedeu-se a segurança. Unânime. Efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. VENCIMENTOS. MUDANÇA DE PADRÃO MONETÁRIO. DATA DA CONVERSÃO E DO PAGAMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Porquanto afastada pela Constituição Federal a possibilidade de reduzirem-se os vencimentos de servidor público, a mudança do padrão monetário deve corresponder à quantia ao mesmo devida na data prevista para o respectivo pagamento.2. A prescrição qüinqüenal estatuída pelo artigo 1º,...
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE TAL INSCRIÇÃO, DESDE QUE OS DEVEDORES DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR DA DÍVIDA OU OFEREÇAM CAUÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPACHO QUE RESERVOU AO JUÍZO O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não cabe Agravo Interno ou Regimental de despacho que apenas reserva ao Juízo o direito de apreciar o pedido de liminar formulado em agravo de instrumento após a manifestação da agravada. Ainda que houvesse decisão indeferitória do pedido de liminar, não caberia Agravo Regimental, segundo o disposto no art. 219 do RITJDFT, que diz: Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar,... Ou seja, não cabe Agravo Interno de decisão do Relator que concede ou nega liminar, e muito menos de despacho que reserva ao Juízo o direito de examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.2. O nome do devedor não pode ser inscrito nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente a legalidade da dívida decorrente do contrato de financiamento de imóvel, e se alega na ação proposta pelo devedor a existência de anatocismo, de cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, e se pede a limitação dos juros e a correção do saldo devedor pelo INPC/IBGE. Assim, não havendo solução judicial a respeito do real valor da dívida, não pode o Juiz condicionar o cumprimento de tutela antecipada, que determina ao credor que se abstenha de inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto se discute a demanda, ao depósito judicial da dívida pelo devedor ou ao oferecimento de caução idônea, mormente quando se constata que o devedor não se recusa a pagar a dívida, mas apenas requer seja ela ajustada aos valores legais.
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FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE TAL INSCRIÇÃO, DESDE QUE OS DEVEDORES DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR DA DÍVIDA OU OFEREÇAM CAUÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPACHO QUE RESERVOU AO JUÍZO O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não cabe Agravo Interno ou Regimental de despacho que apenas reserva ao Juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECOTADOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.1. O ato jurídico que concede aposentadoria, quanto à sua formação, caracteriza-se como ato complexo, não tendo como evocar os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido. 2. Referido ato administrativo somente produz efeitos definitivos após registro determinado pelo egrégio TCDF, nos termos do inciso III, do art. 78, da Lei Orgânica do Distrito Federal, normativo semelhante ao da CF/88, em relação ao colendo TCU. 3. A d. Corte de Contas estabeleceu a diretiva para correção dos benefícios vencimentais, não pela correlação dos cargos, mas pelo cargo efetivamente exercido. 4. Tratando-se de funcionário público, seguindo a dogmática do inciso XV, do art. 37 da CF/88, não há que se falar em redução de proventos, haja vista que o funcionário público tem direito ao vencimento de acordo com a lei, não fazendo jus a parcela indevida. 5. Recurso provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECOTADOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.1. O ato jurídico que concede aposentadoria, quanto à sua formação, caracteriza-se como ato complexo, não tendo como evocar os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido. 2. Referido ato administrativo somente produz efeitos definitivos após registro determinado pelo egrégio TCDF, nos termos do inciso III, do art. 78, da Lei Orgânica do Distrito Federal, normativo semelhante ao da CF/88, em relação ao colendo TCU. 3. A d. Corte de Contas estabeleceu a di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE DESACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA SEGUNDA APELANTE EM MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna a requerente carecedora da ação, pois, sabendo-se que este é composto do binômio necessidade-adequação da via jurisdicional, deveria a autora valer-se da instrumentalidade da cautelar de atentado e não do juízo possessório.2. Se a autora foi julgada carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, em vista da inadequação da via eleita, o fato de o MM. Juiz não ter facultado às partes produzir alegações finais, não irá alterar o destino da demanda, que seria mesmo no sentido de se julgar a autora carecedora do direito à ação possessória proposta. Não ocorrendo prejuízo com a falta de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º e seus incisos. Se o causídico desenvolveu seu trabalho com zelo profissional, a causa mostra-se importante, e se o trabalho efetuado e o tempo despendido foram bastantes, justifica-se a majoração da verba honorária. 4.. Recurso da primeira apelante improvido e parcialmente provido o da segunda apelante.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE DESACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA SEGUNDA APELANTE EM MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna a requerente carecedora da ação, pois, sabendo-se que este é composto do binômio necessidade-adequação da via jurisdicional, deveria a autora valer-se da instrumentali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SOBRE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EFETIVAMENTE PRESTADA - PRELIMINAR AFASTADA. - Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista que a MM. Juíza sentenciante, embora tenha noticiado que o subscritor da contestação não atendeu à ordem de juntada do respectivo instrumento de procuração, implicitamente considerou que, independentemente desta providência e da aplicação dos efeitos da revelia, os ora apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes incumbiam, qual seja, de demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários que ensejariam o acolhimento da proteção possessória pretendida, motivo pelo qual optou pelo julgamento de mérito da demanda, considerando improcedentes os pedidos.DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA DE PAGAMENTO - TÍTULOS REVESTIDOS DE CARÁTER PRO SOLVENDO - INADIMPLÊNCIA E ESBULHO CARACTERIZADOS - RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEIS -RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. I - Dá-se provimento à presente apelação, interposta em sede de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a fim de reformar a r. sentença singular, tendo em vista que os apelantes não receberam do apelado os valores acordados pela cessão de direitos sobre o imóvel em relação ao qual inequívoca e efetivamente exerceram a posse anterior. II - A compra e venda de imóvel se concretiza com a devida compensação dos cheques emitidos como pagamento em favor do vendedor. Tais títulos assumem o caráter pro solvendo quando dados em garantia de pagamento, como no caso, de forma que a devolução dos mesmos por insuficiência de fundos resulta no inadimplemento do negócio, circunstância que impõe a rescisão do ajuste.III - Rescindido de pleno direito o contrato, torna-se injusta a posse do recorrido, que passa à condição de esbulhador, ensejando a reintegração postulada, aplicando-se os artigos 499 do Código Civil anterior e 926 do Código de Processo Civil. A conseqüência lógica da dissolução é o retorno das partes ao status quo ante.IV - Configurada a culpa do apelado, incumbe-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso indevido do imóvel, com base no Parágrafo único do art. 1.092 c/c o caput do art. 1.056 do antigo Código Civil, perfazendo-se, em liquidação de sentença, a compensação das quantias eventualmente pagas, nos termos do art. 1.009, também daquele diploma legal, impedindo neste particular o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes. V - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SOBRE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EFETIVAMENTE PRESTADA - PRELIMINAR AFASTADA. - Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista que a MM. Juíza sentenciante, embora tenha noticiado que o subscritor da contestação não atendeu à ordem de juntada do respectivo instrumento de procuração, implicitamente considerou que, independentemente desta providência e da aplic...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - REAJUSTE RELATIVO À VARIAÇÃO ACUMULADA DO INPC NO PERCENTUAL DE 10,87%, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1053/95 - DIREITO INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM DENEGADA - DECISÃO POR MAIORIA. 1) Em questão salarial, não há falar em decadência quando o writ persegue direito remuneratório; nesses casos, a ilegalidade se renova mês a mês e a prescrição alcançará - deferida a ordem mandamental - apenas, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2) No Mandado de Segurança a Autoridade coatora será aquela responsável pelo ato, comissivo ou omissivo, malferidor do direito líquido e certo. 3) O Servidor Público Civil e Militar, segundo orientação, inclusive, do STF, não faz jus ao reajuste salarial de 10,87%, uma vez que - não sendo trabalhador, nos precisos da legislação, objeto da Medida Provisória nº 1053/95 - fica sem amparo para pleitear tal benefício.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - REAJUSTE RELATIVO À VARIAÇÃO ACUMULADA DO INPC NO PERCENTUAL DE 10,87%, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1053/95 - DIREITO INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM DENEGADA - DECISÃO POR MAIORIA. 1) Em questão salarial, não há falar em decadência quando o writ persegue direito remuneratório; nesses casos, a ilegalidade se renova mês a mês e a prescrição alcançará - deferida a ordem mandamental - apenas, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2) No Mandado de Segurança a Autoridade coator...
MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REMISSÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 03/01/2001, NO DISTRITO FEDERAL.Sendo a impetrante uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com objetivo social relacionado inteiramente com a educação, a assistência social e o amparo à juventude, e mantenedora de inúmeros colégios, seminários, igrejas, televisões educativas, centros de amparo ao menor e outras obras sociais desenvolvidas por padres salesianos, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, e art. 9º do Código Tributário Nacional. A Lei Complementar nº 343/2001, do Distrito Federal, consolidou o direito da impetrante ao conceder-lhe remissão dos débitos relativos ao IPTU, IPVA e TLP, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, independentemente de requerimento, concernentes aos imóveis edificados destinados ao funcionamento da entidade, bem como aos seus veículos. Segurança concedida. Sentença mantida, eis que presente o direito líquido e certo alegado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REMISSÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 03/01/2001, NO DISTRITO FEDERAL.Sendo a impetrante uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com objetivo social relacionado inteiramente com a educação, a assistência social e o amparo à juventude, e mantenedora de inúmeros colégios, seminários, igrejas, televisões educativas, centros de amparo ao menor e outras obras sociais desenvolvidas por padres salesianos, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Fe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.1. Passados mais de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, decai o impetrante do direito de requerer mandado de segurança (art. 18 da Lei n. 1533/51).2. Manifesta a decadência de mandado de segurança impetrado em abril de 2002 em que a impetrante pretende a compensação do crédito de ICMS pago nas contas de energia elétrica e telefone desde a entrada em vigor da Lei Kandir (LC n. 87, de 01.11.96) até 31 de julho de 2000, dado o transcurso de prazo superior, em muito, aos 120 (cento e vinte) dias da lei.3. Alegação de natureza preventiva do mandamus e pedido de instauração incidental de incidente de inconstitucionalidade do art. 18 da lei n. 1533/51 não acolhidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.1. Passados mais de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, decai o impetrante do direito de requerer mandado de segurança (art. 18 da Lei n. 1533/51).2. Manifesta a decadência de mandado de segurança impetrado em abril de 2002 em que a impetrante pretende a compensação do crédito de ICMS pago nas contas de energia elétrica e telefone desde a entrada em vigor da Lei Kandir (LC n. 87, de 01.11.96) até 31 de julho de 2000, dado o transcurso de prazo superior, em muito, aos 120 (cento e vinte) dias...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DO DISTRITO FEDERAL, COM ÔNUS PARA O ESTADO, A PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde encontram-se entre os direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada as providências para fim de que a impetrante, acometida de doença grave, receba de imediato, o tratamento específico na rede pública, ou, na sua impossibilidade, nos hospitais particulares, hipótese em que deverá o Governo do Distrito Federal suportar os custos pertinentes.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER TRATAMENTO ADEQUADO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DO DISTRITO FEDERAL, COM ÔNUS PARA O ESTADO, A PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde encontram-se entre os direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. LICENCIATURA PLENA NÃO CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADA.1. Adequada a utilização de mandado de segurança para a defesa de direito líqüido e certo aferível mediante simples operação de interpretação de normas jurídicas. Preliminar de carência de ação suscitada pela Procuradoria de Justiça rejeitada;2. Correta a decisão da autoridade indigitada coatora de não reconvocar e empossar candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor do Distrito Federal que não tenha licenciatura plena e que não se encontre sob a égide da Lei Distrital n. 2.072/98; 3. A Lei Distrital n. 2.072/98, que conferia aos estudantes a partir do 6º semestre de curso superior o direito à reconvocação ao concurso público para o magistério do DF, foi revogada pela Lei Distrital n. 2.818/2001. A Lei Distrital n. 2.895/2002 convalidou somente até 20.11.2001 os efeitos daquela norma. O candidato reconvocado em fevereiro de 2003 não tem direito adquirido a ser protegido; 4. Sentença denegatória confirmada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. LICENCIATURA PLENA NÃO CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADA.1. Adequada a utilização de mandado de segurança para a defesa de direito líqüido e certo aferível mediante simples operação de interpretação de normas jurídicas. Preliminar de carência de ação suscitada pela Procuradoria de Justiça rejeitada;2. Correta a decisão da autoridade indigitada coatora de não reconvocar e empossar candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor do Distrito Federal que não tenha licenciatura plena e que não s...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADAS. MÉRITO: PLANO COLLOR. 84,32%. INCORPORAÇÃO.1. Admite-se a legitimidade passiva para o mandado de segurança da autoridade que defende o ato impugnado, encapando-o;2. Considera-se suprida a deficiência probatória das alegações do impetrante quando os fatos alegados estão comprovados pela documentação constante nos autos e pelas informações prestadas pela autoridade indigitada coatora;3. O servidor público distrital não tem direito à incorporação definitiva do percentual de 82,34% de reajuste em seus vencimentos em decorrência da Lei Distrital n. 38/89;4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADAS. MÉRITO: PLANO COLLOR. 84,32%. INCORPORAÇÃO.1. Admite-se a legitimidade passiva para o mandado de segurança da autoridade que defende o ato impugnado, encapando-o;2. Considera-se suprida a deficiência probatória das alegações do impetrante quando os fatos alegados estão comprovados pela documentação constante nos autos e pelas informações prestadas pela autoridade indigitada coatora;3. O servidor público distrital não tem...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAUS TRATOS EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista dado por emitente ao sacador. Como os títulos de crédito em geral circulam mediante endosso. Essa a prática regular e jurídica; 2. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial (supermercado) que recusa o recebimento de cheque emitido por terceiro, ainda que este seja identificado como o cônjuge do emitente, sobretudo quando há anotação negativa cadastrada no SERASA;3. Tem o consumidor o ônus de provar o fato alegado, no caso a violência e os maus tratos atribuídos aos empregados do supermercado. Limitando-se, no entanto, a prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) ao mero depoimento pessoal do autor, do qual não se extrai com certeza nenhum convencimento, é acertado o decreto de improcedência do pedido, principalmente quando a ré prova haver agido no exercício regular de seu direito e a alegada violência não é demonstrada;4. Apelação conhecida e não-provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAUS TRATOS EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista dado por emitente ao sacador. Como os títulos de crédito em geral circulam mediante endosso. Essa a prática regular e jurídica; 2. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial (supermercado) que recusa o recebimento de cheque emitido por terceiro, ainda que este seja identificado como o cônjuge do emitente, sobretudo quando há anotação negativa cadastrada no SERASA;3. Tem o consumidor o ônus de provar o fato alegado, no caso a violência e os m...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCEITOS. DIREITO DE MARCA. REAVALIAÇÃO. VEÍCULO INADEQUADO.1. Os lindes estreitos dos embargos de declaração não se prestam a fomentar definições ou conceitos a respeito de institutos de direito substancial, exaustivamente discorridos no acórdão objurgado. 2. Não tem pertinência temática a discussão acerca do direito de marcas (art. 139, da Lei de Propriedade Industrial), haja vista que o tema debatido nestes autos referiu-se tão-somente à responsabilidade pela prestação de serviços - emissão e administração de cartões de crédito. 3. Omissão inexistente; recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCEITOS. DIREITO DE MARCA. REAVALIAÇÃO. VEÍCULO INADEQUADO.1. Os lindes estreitos dos embargos de declaração não se prestam a fomentar definições ou conceitos a respeito de institutos de direito substancial, exaustivamente discorridos no acórdão objurgado. 2. Não tem pertinência temática a discussão acerca do direito de marcas (art. 139, da Lei de Propriedade Industrial), haja vista que o tema debatido nestes autos referiu-se tão-somente à responsabilidade pela prestação de serviços - emissão e administração de c...
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.Prevendo o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal a prestação de assistência social aos necessitados, e sendo a manutenção do serviço de saúde no âmbito do DF custeado não apenas com recursos da União, mas também com os provenientes dos tributos pelo Distrito Federal instituídos e arrecadados, indiscutível a competência da Justiça comum para o exame do feito, bem como a legitimidade passiva do Distrito Federal, também não se configurando qualquer das hipóteses de denunciação à lide previstas no art. 70 da lei processual civil. Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.
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PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.Prevendo o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal a prestação de assistência social aos necessitados, e sendo a manutenção do serviço de saúde no âmbito do DF custeado não apenas com recursos da União, mas também com os provenientes dos tributos pelo Distrito Federal institu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. SÓCIO E SOCIEDADE. DISTINÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. O débito fiscal é pessoal, não se confundindo a pessoa do sócio com a da pessoa jurídica. 2. No mandado de segurança, o direito líquido e certo será aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.3. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. SÓCIO E SOCIEDADE. DISTINÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. O débito fiscal é pessoal, não se confundindo a pessoa do sócio com a da pessoa jurídica. 2. No mandado de segurança, o direito líquido e certo será aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.3. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unâni...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS FIXADOS EM RECONVENÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - BOA FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CONSTRUTOR DE BOA FÉ - 1. Aquele que constrói em solo de outrem, perderá, em proveito do proprietário do terreno, as construções feitas. 1.1 Porém, comprovada a boa fé do autor da ação, que investiu na construção em terreno alheio, vindo a ali residir, sem que tenha havido resistência do dono do terreno, terá direito a uma indenização, vindo a perder construção em benefício do proprietário. 2. Porquanto e como de cediço conhecimento, o dono do solo adquire, efetivamente, a construção feita, com a obrigação de indenizar, tratando-se de construtor de boa fé. 2.1 Para esse efeito, a doutrina e a jurisprudência fixaram o entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendo-se a ambas o direito de indenização e de retenção, máxime quando não se comprova a má-fé do construtor e as circunstâncias dos autos não permitem tal ilação. 3. É dizer: o direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento está fulcrado na proibição do Ordenamento Jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa fé. 4. Fixada a verba honorária segundo os parâmetros legais, em ação reconvencional, improcede o recurso que objetiva majorá-la. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS FIXADOS EM RECONVENÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - BOA FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CONSTRUTOR DE BOA FÉ - 1. Aquele que constrói em solo de outrem, perderá, em proveito do proprietário do terreno, as construções feitas. 1.1 Porém, comprovada a boa fé do autor da ação, que investiu na construção em terreno alheio, vindo a ali residir, sem que tenha havido resistência do dono do terreno, terá direito a uma indenização, vindo a perder construção em benefício do proprietário. 2. Porquanto e como de cediço conhecimento, o dono do solo adquire, efetivamente,...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - NOMEAÇÃO - CRITÉRIOS - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.É de sabença geral que a aprovação em concurso público não assegura à investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.O fato de existirem contratações temporárias não reforça o direito à nomeação, pois são feitas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem as prerrogativas do servidor concursado e com gastos bem inferiores.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - NOMEAÇÃO - CRITÉRIOS - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.É de sabença geral que a aprovação em concurso público não assegura à investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.O fato de existirem contratações temporárias não reforça o direito à nomeação, pois são feitas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem as prerrogativas do servidor concursado e co...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ESPECIALISTA EM SAÚDE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) A possibilidade jurídica do pedido, uma condição da ação, transborda e legitima a pretensão do Autor se há no ordenamento jurídico o liame conectivo entre o que se pretende e a legislação em vigor. Uma vez caracterizado tal vínculo, está a parte apta a pugnar pelo respectivo direito. 2) Mas a prerrogativa só será alcançada, em termos meritórios, acaso existente a prova escorreita sobre o direito reclamado; sem tal aparato, o decaimento do autor é imposição de justiça.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ESPECIALISTA EM SAÚDE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) A possibilidade jurídica do pedido, uma condição da ação, transborda e legitima a pretensão do Autor se há no ordenamento jurídico o liame conectivo entre o que se pretende e a legislação em vigor. Uma vez caracterizado tal vínculo, está a parte apta a pugnar pelo respectivo direito. 2) Mas a prerrogativa só será alcançada, em termos meritórios, acaso existente a prova escorreita sobre o direit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. DECRETO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. CTN, ART. 174. LEF, ARTS. 8ª E 40.I - Cuidando-se de direito patrimonial, não pode o juiz decretar de ofício a prescrição, cuja alegação incumbe à parte interessada, e extinguir a execução.II - Em que pese alguns dispositivos do Código Tributário Nacional tenham sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, exsurge evidente que, sendo a prescrição instituto nitidamente de Direito Civil, o seu art. 174 não representa óbice algum ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja prevalência emerge inarredável, em face de sua especificidade.III - A teor da Lei de Execuções Fiscais, o ato do juiz ordenando a citação é causa de interrupção da prescrição (art. 8º, inc. II) e, enquanto não for localizado o devedor, poderá ser suspenso o processo (art. 40, caput) ou até arquivado, por despacho irrecorrível, já que a execução não é extinta (art. 40, §§ 2º e 3º), não correndo, nesse período, o prazo prescricional.IV - Remessa necessária e recurso voluntário providos para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que se dê prosseguimento ao processo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. DECRETO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. CTN, ART. 174. LEF, ARTS. 8ª E 40.I - Cuidando-se de direito patrimonial, não pode o juiz decretar de ofício a prescrição, cuja alegação incumbe à parte interessada, e extinguir a execução.II - Em que pese alguns dispositivos do Código Tributário Nacional tenham sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, exsurge evidente que, sendo a prescrição instituto nitidamente de Direito Civil, o seu art. 174 não representa óbice...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Se a finalidade do instituto da antecipação da tutela é, precisamente, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, apreciando-se initio litis o mérito do pedido, é lógico e natural que tal provimento, a despeito de ser reversível, é exauriente, vale dizer, satisfaz, desde logo, o direito da parte.II - Por outro lado, como se extrai da própria expressão do instituto que diz antecipação, é fora de dúvida que, não obstante efetivado desde o início o direito da requerente, o processo prosseguirá até o julgamento final para, agora já submetido ao crivo do pleno contraditório, confirmar ou revogar aquele provimento em sentença definitiva de mérito (cf. §§ 4º e 5º do art. 273 do CPC).III - Recurso e remessa conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Se a finalidade do instituto da antecipação da tutela é, precisamente, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, apreciando-se initio litis o mérito do pedido, é lógico e natural que tal provimento, a despeito de ser reversível, é exauriente, vale dizer, satisfaz, desde logo, o direito da parte.II - Por outro lado,...