PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 670.609/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.285/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS.
NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 16/8/1999, p. 36).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'".
3. O fato de a empresa executada encontra-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente.
4. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator.
(AgRg no REsp 1218579/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS.
NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 756.012/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve omissão ou contradição no julgado que expressamente consignou o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
3. Também se asseverou no acórdão embargado que a juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ na compreensão que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do Apelo Especial, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no AREsp.
723.803/Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; AgRg no AREsp. 590.347/ RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1546848/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve omissão ou contradição no julgado...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015).
4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Estabelecida a pena a partir de aspectos particulares da empreitada criminosa, da magnitude da quadrilha e dos agentes participantes, considerando o papel fundamental da acusada no esquema, que traficava expressiva quantidade de cocaína para dentro de presídios, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra empeço na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.810/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Consti...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA À PESSOA, MAS DIRIGIDA À COISA. FURTO.
PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de roubo é necessário que a violência empregada seja direcionada à vítima e não à coisa, sendo certo que a configuração do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal - na hipótese de violência dirigida ao objeto - ocorrerá apenas se a violência repercutir na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência, o que não é a hipótese dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.765/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA À PESSOA, MAS DIRIGIDA À COISA. FURTO.
PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de roubo é necessário que a violência empregada seja direcionada à vítima e não à coisa, sendo certo que a configuração do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal - na hipótese de violência dirigida ao objeto - ocorrerá apenas se a violência repercutir na pessoa, impedindo-a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, já assentou que, "Em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781, de 16/7/03." Entretanto, "Se a matéria posta em debate encontra-se adstrita a determinada pasta, responde o coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente ou, ainda, se for o caso, o chefe da unidade de recursos humanos das autarquias e fundações públicas, integrantes do SIPEC (MS n. 13.683, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/9/2009)." Precedente: (MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) 2. Ainda que o presente mandamus tenha sido impetrado com cunho preventivo, com base em notícia que dava a entender que seria o Ministro do Planejamento o responsável por uma futura ordem de desconto salarial, na realidade, a autoridade à qual incumbe efetuar o desconto é o coordenador-geral de recursos humanos do Ministério da Fazenda, até porque, como bem ponderou a União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão subordinado ao Ministro da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.225/1985 c/c o art. 1º da Lei 10.593/2002 e com os arts. 1º e 10 da Lei 11.457/2007.
3. Como decorrência da subordinação dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao Ministério da Fazenda, revela-se inaplicável, no caso dos autos, a Teoria da Encampação, já que não existe hierarquia entre o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento, autoridade apontada como coatora.
4. Erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Precedentes.
5. Não se desconsidera aqui a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n.s 708/DF, 712/PA, e 670/ES, nos quais aquela Corte constitucional estabeleceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para Justiça decidir tanto sobre a legalidade do movimento grevista de servidores públicos civis de âmbito nacional quanto sobre controvérsias decorrentes de tal movimento, dentre elas aquela referente ao desconto dos dias parados.
Isso não obstante, tal orientação deve se harmonizar com a norma do art. 105, I, "b", da CF/88, que define a competência originária do STJ em sede de mandado de segurança.
6. Assim sendo, apesar de ser da competência desta Corte a deliberação sobre a legalidade e eventuais consectários relacionados a movimento grevista de servidores públicos de âmbito nacional, no caso concreto, a via correta para encetar tal discussão não é a do mandado de segurança.
7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar.
8. Não remanesce, portanto, nenhum interesse de agir no presente feito, quando é sabido que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).
9. Agravo regimental a que se nega provimento, para manter a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito.
(AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 146.418/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL....
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CONCESSIONÁRIA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO, SEM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 15/05/2015, contra decisão publicada em 06/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de se atribuir a qualidade de contribuinte do IPTU ao concessionário do bem da União, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, "é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini" (STJ, AgRg no REsp 1.398.806/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 486.060/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CONCESSIONÁRIA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO, SEM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 15/05/2015, contra decisão publicada em 06/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquant...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO PROVISÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, FIRMADO À LUZ DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRETENSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM, CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pelos ora agravantes, contra a União e a Fundação Universidade de Brasília, objetivando a anulação de questões objetivas do concurso para provimento de cargos de Delegado da Polícia Federal, objeto do Edital 25/2004, com a devida restituição dos pontos, permitindo a continuidade dos candidatos no certame.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público" (STJ, MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013).
IV. Em reforço a este entendimento, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
V. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no sentido da possibilidade de alteração da classificação dos candidatos, após o julgamento dos recursos administrativos -, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes do edital de abertura do certame público, providências vedadas, em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ VI. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que deveria ser dada aos candidatos reclassificados, após a publicação do gabarito final, nova oportunidade de recurso administrativo, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
VII. O Recurso Especial aponta também violação ao art. 3º da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.666/93 "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.134/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO PROVISÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, FIRMADO À LUZ DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRETENSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM, CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 28/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem entendeu que "o laudo judicial concluiu de forma fundamentada que a autora não apresenta limitações para nenhum tipo de movimento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa", não havendo falar, portanto, em concessão de benefício previdenciário.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.990/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 28/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem entendeu que "o laudo judicial concluiu de forma fundamentada que a autora não apresenta limitações para nenhum tipo de movimento, concluindo pela...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 777.513/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA PEÇA INAUGURAL. PROVAS CUJA REALIZAÇÃO JÁ FOI DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo sido recebida a denúncia, o juiz deferiu a realização das diligências requeridas preliminarmente (art. 156, CPP), a fim de formar sua convicção acerca da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
2. A absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
3. Fase processual em que o favor rei milita na proteção da sociedade, não podendo admitir-se a insuficiência de provas, como fundamento válido para a absolvição prévia dos denunciados (in dubio pro societate).
4. Considerando a rejeição da absolvição sumária, altera-se, por decisão do colegiado, a relatoria do feito.
5. Reconhecimento da prescrição em favor do denunciado LUIZ HERNANI DE CARVALHO quanto à imputação do delito do art. 121, § 3º, do CP, considerando o prazo prescricional reduzido,nos termos do art. 115 do CP.
6. Prescrição que se reconhece em favor de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e LUCILE DE SOUZA MOURA, apenas do delito do art. 319 do CP, nos termos do voto do relator originário.
(APn 805/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA PEÇA INAUGURAL. PROVAS CUJA REALIZAÇÃO JÁ FOI DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo sido recebida a denúncia, o juiz deferiu a realização das diligências requeridas preliminarmente (art. 156, CPP), a fim de formar sua convicção acerca da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
2. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Esta Corte superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1510613/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Esta Corte superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1510613/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964.
DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 E 35 DA LEI 4.902/1965. POSTERIOR ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO ESSENCIAL QUANTO AO MOTIVO DA CONCESSÃO DA ANISTIA.
INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. Busca a União, ao fundamento de que, depois do julgamento, obteve documento novo, cuja existência ignorava e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a desconstituição do acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ que concedeu a segurança pleiteada pelo réu nos autos do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, rel. Min. Nilson Naves, para, determinar ao Ministro de Estado da Defesa que implementasse a reparação econômica no que diz respeito ao montante retroativo, nos moldes previstos na Portaria que declarou o impetrante anistiado político.
2. O réu postulou o reconhecimento da condição de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2001, ao fundamento de que teria sido licenciado do serviço militar com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964, o que foi acolhido pela Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos da Portaria MJ 2.122, de 29/7/2004.
3. Diante da inércia do Ministério da Defesa em relação ao pagamento da parcela retroativa fixada na Portaria Anistiadora, o réu impetrou o Mandado de Segurança n° 11.923/DF, objetivando que fosse determinado dos efeitos financeiros retroativos da prestação mensal, continuada e permanente, o que foi acolhido nos termos do acórdão rescindendo.
4. Após a conclusão do julgamento do mandamus, o Ministério da Defesa apontou a inconsistência na concessão da anistia do réu, haja vista que constaria de seus assentamentos que ele foi licenciado das fileiras da Aeronáutica a pedido, com base nos arts. 34 e 35 da Lei 4.902/1965 (Lei da Inatividade Militar) e no art. 150 do Decreto 57.654/1966 e não com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964.
5. O Ministro de Estado da Justiça determinou a instauração de procedimento de revisão da Portaria MJ 2.122/2004, oportunidade em que a Comissão de Anistia reconheceu a existência de erro de fato essencial em relação ao motivo na concessão da anistia ao réu, tendo em visa que o seu licenciamento deu-se a pedido e não por motivação exclusivamente política imposta pela Portaria 1.104/64-GM3, o que impediria a concessão da anistia política, o que foi acatado pelo Ministro de Estado da Justiça, para anular a Portaria MJ 2.122/2004, nos moldes da Portaria MJ 3.252, de 15/10/2010.
6. Resta evidente a existência de documento novo, nos moldes do inciso VII do art. 485 do CPC, consistente na folha de alterações expedida pelo Ministério da Aeronáutica, o qual a autora desconhecia ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo; possui plena relevância para o desfecho da demanda, de modo em que, se tivesse sido considerado à época, conferiria à autora pronunciamento favorável, e refere-se à matéria fática deduzida na primitiva ação.
7. Comprovado o equívoco de motivação do ato de concessão da anistia política ao réu, inclusive com a devida anulação do referido ato, se revela insubsistente o acórdão rescindendo que determinou o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica que seria devida ao réu na condição de anistiado político.
8. Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ no julgamento do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do mandamus e DENEGAR a segurança postulada pelo réu.
(AR 4.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964.
DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 E 35 DA LEI 4.902/1965. POSTERIOR ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA PELO MINIS...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, pois o paciente é reincidente na prática de mais quatro crimes contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.939/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STF.
1. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22/3/2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ" (AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016).
3. Tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, firma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o exame da lide, mormente em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar na demanda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584571/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STF.
1. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO INAPTA PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEMANDAS QUE IMPLICAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. No caso, atingida a finalidade do ato e inexistente qualquer prejuízo efetivo à ampla defesa, não há falar em nulidade da citação, porquanto, ciente da acusação que lhe estava sendo feita, o paciente foi devidamente acompanhado pelo seu advogado na audiência.
4. Considerando a expressiva quantidade de droga (mais de 18 quilos de maconha) como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.
5. A característica privada da empresa de transporte não é apta a afastar a configuração da causa de aumento de pena, condição que altera tão somente o regime jurídico-administrativo que regula a atividade da concessionária e não a tipificação da conduta, 6. Esta Corte pacificou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior (Precedentes do STJ e do STF).
7. O afastamento da causa de aumento de pena do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, como almejado pela impetração, esbarra na imprescindível análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
8. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sua condenação.
(HC 234.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO INAPTA PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
INCIDÊNCIA. NEC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- Por outro lado, esta Corte vem permitindo que a nocividade e a quantidade da droga apreendida impeçam o reconhecimento da figura tráfico privilegiado, quando, aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, indicarem que o acusado dedica-se às atividades criminosas.
- Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, o que ficou evidenciado pelas circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente diante da quantidade e nocividade da droga apreendida, qual seja, 31,5kg de cocaína, aliada ao fato de ter sido contratado para transportar a droga da Ponta Porã até a cidade de Chapadão do Sul, ambas no Mato Grosso do Sul, mediante a compra de um veículo em que foi camuflado o forro do seu teto para o objetivo escuso. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena de 6 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.421/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pas...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)