AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA JÁ REALIZADO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DO SUPOSTO PAI PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.290/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA JÁ REALIZADO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DO SUPOSTO PAI PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.290/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA PECUÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA PECUÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMENDA À INICIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A". SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Havendo necessidade de correção dos cálculos apresentados na execução, deve ser oportunizada a emenda à petição inicial.
2. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.631/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMENDA À INICIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A". SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Havendo necessidade de correção dos cálculos apresentados na execução, deve ser oportunizada a emenda à petição inicial.
2. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a"....
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.343/2006. CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. CRIMES COM PREVISÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. NÃO DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CP.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO ISOLADA NÃO RECOMENDADA.
1. Possibilidade de se impor exclusivamente pena pecuniária quando diante de crimes de menor gravidade, com baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Precedentes da Sexta Turma.
2. Indevida, contudo, no caso concreto, a aplicação isolada da pena de multa aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o histórico da relação entre recorrente e vítima, histórico este que impede concluir que o fato objeto do presente feito seja isolado.
3. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para nova dosimetria.
(REsp 1593430/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.343/2006. CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. CRIMES COM PREVISÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. NÃO DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CP.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO ISOLADA NÃO RECOMENDADA.
1. Possibilidade de se impor exclusivamente pena pecuniária quando diante de crimes de menor gravidade, com baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Precedentes da Sexta Turma.
2. Indevida, contudo, no caso concreto, a aplicaçã...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICOU A TENTATIVA. PLEITO PELA CONSUMAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONSUMADA. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL FRUSTRADA. DELITO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave (HC n.
71.069, Ministro Celso de Mello).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1582657/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICOU A TENTATIVA. PLEITO PELA CONSUMAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONSUMADA. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL FRUSTRADA. DELITO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedend...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (ART. 52, DL 413/69 C/C ART. 70, LUG) OU DECENAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando a espécie de ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário contra a devedora fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes e adjeto à cédula de crédito industrial, e não de ação de execução da própria cédula de crédito industrial, inaplicável a prescrição suscitada pela devedora.
II - O prazo prescricional trienal seria aplicável apenas à ação de execução da cédula de crédito industrial, no caso de demora atribuível ao exequente, o que não ocorreu na espécie, e não à de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em garantia do credor.
III - Quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão a cédula de crédito industrial antecipadamente vencida por inadimplemento não estava prescrita, tendo o credor optado pela realização de suas garantias ao invés de executar o débito, estando correto o eg.
Tribunal de Justiça ao considerar viável a ação de cumprimento do contrato de financiamento manejada pelo banco credor, com a busca e apreensão dos bens dados em garantia pela devedora.
IV - Inocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito industrial apresentada com a inicial da ação de busca e apreensão, seja porque não se tem, na hipótese, ação de execução, seja porque a demora na citação não pode ser imputada ao Banco credor, inexistindo violação ao art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I da LUG.
V - Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Recurso especial desprovido.
(REsp 805.928/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (ART. 52, DL 413/69 C/C ART. 70, LUG) OU DECENAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando a espécie de ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário contra a devedora fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003, caput, do CCB/2002).
3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os sócios.
4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas internas e externas.
5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios, inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão.
6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art.
1.003, p. u., do CCB/2002).
7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da averbação e o momento da propositura da demanda.
8. Doutrina acerca da questão.
9. Decadência afastada na espécie.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1415543/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).CONVENCIMENTO DO JUIZ E CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO.
RESPONSABILIDADE. CIRURGIA REALIZADA POR MEDICO SEM INGERÊNCIA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).CONVENCIMENTO DO JUIZ E CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO.
RESPONSABILIDADE. CIRURGIA REALIZADA POR MEDICO SEM INGERÊNCIA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE POSSUI COMO OBJETO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE HAJA PEDIDO EM PEÇA AVULSA. DESERÇÃO AFASTADA. PROTOCOLO POSTAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA COM BASE NA DATA EM QUE O RECURSO É PROTOCOLADO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 797.490/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE POSSUI COMO OBJETO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE HAJA PEDIDO EM PEÇA AVULSA. DESERÇÃO AFASTADA. PROTOCOLO POSTAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA COM BASE NA DATA EM QUE O RECURSO É PROTOCOLADO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 797.490/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.OFENSA A HONRA. REVISÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 756.697/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.OFENSA A HONRA. REVISÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 756.697/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE CONHECIDO JOGADOR DE FUTEBOL (ROBINHO) E A EMPRESA NIKE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM "CONTRATO DE FUTEBOL". COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO.
JUSTIÇA HOLANDESA. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1518604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE CONHECIDO JOGADOR DE FUTEBOL (ROBINHO) E A EMPRESA NIKE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM "CONTRATO DE FUTEBOL". COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO.
JUSTIÇA HOLANDESA. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1518604/SP, Rel....
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 na hipótese, porquanto manifestamente protelatórios os embargos de declaração.
4. No caso de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 727.938/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um no...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
1. Condicionada a interposição de qualquer outro recurso a comprovação do depósito prévio da multa aplicada, não merece conhecimento o novo recurso oposto sem o cumprimento da obrigação imposta.
2. Diante da reiteração protelatória e injustificada dos recursos, determina-se o cancelamento da distribuição da presente medida cautelar, com sua respectiva baixa e arquivo dos autos.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 24.930/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
1. Condicionada a interposição de qualquer outro recurso a comprovação do depósito prévio da multa aplicada, não merece conhecimento o novo recurso oposto sem o cumprimento da obrigação imposta.
2. Diante da reiteração protelatória e injustificada dos recursos, determina-se o cancelamento da distribuição da presente medida cautelar, com sua respectiva baixa e arquivo dos autos.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ART. 13 DO CÓDIGO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausente qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado.
2. A decisão que se manifesta sobre a tese suscitada não precisa apontar, expressamente, que está se referindo ao respectivo dispositivo tido por violado, desde que seja possível inferir-se das razões desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 831.071/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ART. 13 DO CÓDIGO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausente qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado.
2. A decisão que se manifesta sobre a tese suscitada não precisa apontar, expressamente, que está se re...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para absolver o paciente com base na insuficiência de provas, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta eg.
Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ, como no caso, a possível nulidade na dosimetria da pena do ora agravante (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 322.799/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para absolver o paciente com base na insuficiência de provas, em razão da necessidade do revolvimento dos...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391).
2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido.
3. A definição, em tese, do termo a quo para incidência do prazo prescricional constitui questão de direito, não sendo necessário reanalisar o contexto fático-probatório dos autos para sua definição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1348145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões da Corte estadual, que identificou a cláusula prevendo juros remuneratórios e a capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.362/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
ATUALIZAÇÃO. NOVA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1575797/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
ATUALIZAÇÃO. NOVA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. A presunção de veracidade decorrente da não exibição tempestiva de alguns documentos deve ser cotejada com o acervo probatório dos autos, não levando à necessária procedência do pedido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455223/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. A presunção de veracidade decorrente da não exibição tempestiva de alguns documentos deve ser cotejada com o acervo probatório dos autos, não levando à necessária procedência do pedido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455223/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PARTES ILEGÍTIMAS.
HONORÁRIOS.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Deve arcar com parcela da sucumbência o autor que teve mais da metade de seus pedidos julgados improcedentes, além da obrigatoridade de pagar honorários sucumbenciais aos réus considerados partes ilegítimas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1008222/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PARTES ILEGÍTIMAS.
HONORÁRIOS.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Deve arcar com parcela da sucumbência o autor que teve mais da metade de seus pedidos julgados improcedentes, além da obrigatoridade de pagar honorários sucumbenciais aos ré...