PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR, INCIDÊNCIA AO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.AFRONTA AO ART. 619 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO AO RECORRENTE DE ESCRITO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA EM QUE O RÉU ATUOU NA DEFESA DA VÍTIMA AINDA SE ENCONTRAVA EM CURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 49, § 1º, E 58, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REANÁLISE.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
(II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
(III) - MALFERIMENTO À SÚMULA Nº 241/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO EQUIVALE A LEI FEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. (IV) - INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59, 61, I, 63 E 68, TODOS DO CP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional 3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que não foram apontadas especificamente quais normas teriam sido contrariadas, não se evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam a irresignação.
4. É pacífico o entendimento de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a indicar a tipicidade da conduta perpetrada pelo réu, bem como se o quantum da pena de multa aplicada foi o adequado. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012.
7. A jurisprudência remansosa deste Sodalício preceitua que "enunciados sumulares não se equiparam a leis federais para fins de interposição de recurso especial". (AgRg no AREsp 469.426/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).
8. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem"(AgRg no HC 307.846/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2015).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgInt no AREsp 857.635/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR, INCIDÊNCIA AO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.AFRONTA AO ART. 619 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO AO RECO...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial.
Aplicação da Súmula 408 do STJ.
2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 145.428/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial.
Aplicação da Súmula 408 do STJ.
2. Nestes termos, o presente incidente processual não...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna" (RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015.).
3. Na hipótese dos autos, não há prova pré-constituída a indicar que o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente tenha desatendido aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Consoante destacou o Tribunal a quo, "as formalidades em relação ao processo administrativo foram devidamente observadas, tendo sido os servidores interrogados com a presença de seus advogados e apresentado defesa".
4. A pretensão almejada pelo impetrante, ora recorrente, é uma nova avaliação pelo Poder Judiciário dos fatos apurados no processo administrativo para demonstrar que não houve os ilícitos que foram apurados (desvio dos valores relativos à taxa), o que, a toda evidência, demandaria dilação probatória, incabível pela via do mandamus.
5. Por fim, conforme registrou o parecer do Parquet Federal, "a absolvição do recorrente no processo-crime instaurado para a apuração dos mesmos fatos deu-se por ausência de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa, a teor de consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça".
6. "As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.
2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual realocação, que é a pretensão do recorrente.
3. Situação em que a decisão compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário.
4. Ausência do alegado direito, muito menos líquido e certo, para obter a pretensão deduzida.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.554/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela esco...
ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do RMS 38.416/SP, tendo sido extinguido o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da perda do objeto e falta de interesse de agir.
2. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A questão relativa aos descontos indevidamente efetuados contra os inativos foi solucionada administrativamente, com o repasse da verba às entidades e, ainda, com o cancelamento dos descontos futuros.
4. O fato de não ter havido, na época, o trânsito em julgado do referido RMS não obstaria seu cumprimento nos termos da Lei 12.016/2009 e em razão do efeito somente devolutivo do recurso em mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido
(RMS 47.619/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do R...
ADMINISTRATIVO. PRESÍDIO. HONORÁRIO DE VISITAS. ENTRADA DE ALIMENTOS. USO DA ACADEMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. O impetrante, ora recorrente, aduz tese de que os benefícios concedidos por anterior portaria quanto ao horário de visitas de detentos, ao uso da academia do presídio e à entrada de alimentos, por serem mais favorável aos detentos, configuram-lhes direito adquirido insuscetíveis de piora.
2. Contudo, inexiste o alegado direito adquirido aos elencados benefícios, visto que as alterações se inserem no poder discricionário da Administração, cuja eventual concessão da segurança configuraria indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário da Administração. RMS 26.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.859/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESÍDIO. HONORÁRIO DE VISITAS. ENTRADA DE ALIMENTOS. USO DA ACADEMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. O impetrante, ora recorrente, aduz tese de que os benefícios concedidos por anterior portaria quanto ao horário de visitas de detentos, ao uso da academia do presídio e à entrada de alimentos, por serem mais favorável aos detentos, configuram-lhes direito adquirido insuscetíveis de piora.
2. Contudo, inexiste o alegado direito adquirido aos elencados benefícios, visto que as...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No caso concreto, está claro que o processo que é objeto de irresignação - Processo 31.531/2010 - estava dirigido pelo Tribunal de Contas apenas aos órgãos estatais e, assim, não é possível considerar as empresas como partes ou interessadas; quando foi proferida decisão pelo órgão de contas, foi dada vista às empresas, para que pudessem apresentar defesa e se integrar ao feito (fls.
47-49).
3. "A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público" (MS 31.344/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-089 em 14.5.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.815/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No...
RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS.
1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes.
2. Remanescendo os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, resta inequívoco o interesse de agir do condenado em obter reabilitação criminal.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1580644/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS.
1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes.
2. Remanescendo os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, resta inequívoco o interesse de agir d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO EXÓTICA. VIGÊNCIA DA LEI N.
4.771/65. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O corte de árvores exóticas situada às margens de rio, praticado na vigência da Lei n. 4.771/65, é conduta atípica, porque não se insere na definição do tipo penal descrito no artigo 39 da Lei n.
9.605/98.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1557500/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO EXÓTICA. VIGÊNCIA DA LEI N.
4.771/65. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O corte de árvores exóticas situada às margens de rio, praticado na vigência da Lei n. 4.771/65, é conduta atípica, porque não se insere na definição do tipo penal descrito no artigo 39 da Lei n.
9.605/98.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1557500/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE.
1. Não se acolhe nulidade se não resta demonstrado, concretamente, em que medida o modelo de disposição de cátedra adotado no Tribunal do Júri importou em prejuízo para a defesa, não bastando, para tanto, meras ilações genéricas decorrentes da própria condenação em si.
2. As referências nos debates do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque as informações são de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se expressamente vedadas na norma e forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sendo ademais vedada a apreciação da tese que importa no reexame do acervo fático probatório dos autos (Enunciado nº 7/STJ).
4. De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência.
5. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
6. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1596509/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE.
1. Não se acolhe nulidade se não resta demonstrado, concretamente, em que medida o modelo de disposição de cátedra adotado...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU EVIDENCIADA.
1. A decisão singular que decretou as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 encontra-se totalmente carente de fundamentação, uma vez que o magistrado não apontou nenhum fato concreto a evidenciar a existência de violência doméstica.
2. Exige-se a mínima demonstração de um contexto fático-probatório que justifique a adoção de medidas que cerceiam o direito de ir e vir do paciente, sob pena de violação do princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a decisão que impôs as medidas protetivas ao paciente, sem prejuízo de que, diante da efetiva demonstração de sua necessidade, outras sejam estabelecidas.
(HC 210.743/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU EVIDENCIADA.
1. A decisão singular que decretou as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 encontra-se totalmente carente de fundamentação, uma vez que o magistrado não apontou nenhum fato concreto a evidenciar a existência de violência doméstica.
2. Exige-se a mínima demonstração de um contexto fático-probatório que justifique a adoção de medidas que cerceiam o direito de ir e vir do p...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA OS PACIENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
3. Evidenciado que a inicial narra, de forma clara, que os pacientes figuravam no contrato social como os únicos administradores da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, infere-se que não se mostra inepta a denúncia de forma a autorizar o trancamento da ação penal.
4. A descrição fática nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
5. Evidenciado que a empresa se encontra inscrita em dívida ativa, não há falar em ausência de justa causa.
6. A tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança (RHC n. 61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016).
7. Writ não conhecido.
(HC 250.448/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA OS PACIENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MA...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA.
1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, reveladas inclusive pelo modus operandi empregado, como na espécie (roubo em concurso de agentes, com emprego de arma e agressão à vítima, consistente em uma coronhada na cabeça, à luz do dia, em casa lotérica, local de intenso movimento, praticado por pessoa que, aparentemente, veio de município outro apenas para a perpetração do delito).
3. Na via do habeas corpus, não há como discutir a negativa de autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 346.177/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA.
1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da or...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOVAMENTE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS E TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença de pronúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, tendo apontado elementos concretos consistentes em ameaças e intimidação de testemunhas por terceiro ligado diretamente ao acusado - in casu, Júnior Leite, seu filho - e no emprego de fuga do distrito da culpa, vindo ele somente a aparecer no município após o salvo-conduto concedido pelo Tribunal de origem, em 15/3/2011, no HC n. 6.845.
Tais circunstâncias, segundo reiteradas decisões proferidas por este Superior Tribunal, são suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 329.986/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOVAMENTE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS E TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
3. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que não ocorreu na espécie.
4. Nota-se, pela decisão que rejeitou as teses de absolvição sumária, que o magistrado de piso sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória.
5. Inviável a análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância, de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(HC 172.091/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-s...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior não pode se manifestar sobre os fundamentos do decreto prisional, quando este ponto da ação constitucional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento do writ originário, em razão do cerceamento de defesa, quando não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a intimação do advogado constituídos pelo paciente da data da sessão de julgamento.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta parte, concedido, para declarar a nulidade do acórdão da impetração originária, a fim de determinar novo julgamento no Tribunal a quo, com a prévia intimação do advogado da data do julgamento, para a realização de sustentação oral, devendo o paciente aguardar o julgamento em liberdade.
(HC 276.108/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior não pode se manifestar sobre os fundamentos do decreto prisional, quando este ponto da ação constitucional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA BENESSE AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NOS DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, E §1º, E 34 A 37 DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE COMETIMENTO DO DELITO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2006, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer prazo mais rigoroso para o livramento condicional, veda a sua concessão ao reincidente específico.
3. Para fins de reincidência específica não é necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007.
4. Conquanto o delito de associação para o tráfico não seja hediondo, a nova lei vedou a concessão do livramento condicional ao reincidente específico nos crimes nela relacionados - arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006 -, diferentemente do regramento aplicado aos delitos cometidos antes de sua vigência, até então, regidos pelo disposto no art. 83, V, do CP, que negava o benefício ao apenado reincidente específico em crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
5. Tratando-se de apenados reincidentes específicos, assim considerados os condenados em quaisquer dos delitos previstos no caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam: os dos arts.
33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, não há como lhe ser concedido o benefício do livramento condicional, por expressa vedação legal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.733/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA BENESSE AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NOS DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, E §1º, E 34 A 37 DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE COMETIMENTO DO DELITO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2006, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiç...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO.
RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. REQUERIMENTO. CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Do precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, vê-se como necessária a delegação do interrogatório por precatória quando afirme o acusado não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra (RHC 103468, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PUBLIC 19-12-2012), o que não se deu na espécie, uma vez que o paciente isto não suscitou na oportunidade e sequer era assistido pela Defensoria Pública.
3. Impossibilidade de se reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que nomeado, pelo Juízo, defensor ad hoc, para fins de atuação no ato, designação esta que é admitida pela jurisprudência desta Corte nos casos em que o acusado esteja desprovido da defesa necessária a garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A alegação de colidência de defesas em decorrência da nomeação do mesmo defensor para ambos os réus da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não pode ser analisada perante esta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.850/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO.
RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. REQUERIMENTO. CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, incide nos crimes de tráfico de drogas armado, de objetividade jurídica distinta do crime de porte ilícito de arma de fogo, de modo que o cometimento de delitos que abarcam desígnios autônomos impede o pretendido afastamento do concurso material de crimes.
3. Flagrado o paciente na posse arma de fogo de uso restrito, conduta autônoma ao também constatado delito de tráfico de drogas, correta é a incidência do cúmulo material.
4. A vivência delitiva do agente serve para afastar a incidência da minorante do tráfico eventual, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que indicada por feitos em andamento, como tem decidido esta Corte 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 258.996/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uni...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes.
2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução.
3. Writ não conhecido.
(HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)