DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLendo STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.V - Processo extinto sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLendo STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267,vi DO CPC ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267,VI, do CPC.VI - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267,vi DO CPC ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I - Conforme orientação doutrinária mais c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLendo STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual, adredemente, determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO].III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.V - Processo extinto sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLendo STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO- ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - EFETIVO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR EM SENTENÇA ÚNICA - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - No julgamento simultâneo de ações cautelar e principal, pode o juiz, mediante uma única sentença, apreciar as duas demandas, emprestando-lhes a mesma fundamentação, observada a especificidade de cada uma delas. Tem-se, portanto, por fundamentada a sentença que aprecia a questão de fundo, à qual estava subjacente à tutela cautelar (fumus boni juris), e ao próprio perigo da demora da providência requerida (periculum in mora). A interposição de recurso de apelação em conjunto pela parte, na qual enfrentou o mérito da ação principal sem qualquer dificuldade, permite se conclua que apreendeu por inteiro a fundamentação da sentença. Não há nulidade sem prejuízo (CPC, art. 250, § único).II - Cada condômino ou consorte tem legitimidade para exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento de qualquer direito ou obrigação do condomínio (CC, art. 623, I e II). Aplica-se essa regra ao condomínio formado pelo patrimônio dos cônjuges, durante o casamento, quando o regime for o de comunhão de bens. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora (cônjuge mulher) rejeitada Inteligência do art. 226, § 5º, da CF.III - O fornecimento de energia elétrica é serviço público posto à disposição da população, pelo qual deve pagar quem dele efetivamente se utiliza. IV - Nos contratos que envolvem relação de consumo, o ônus da prova é invertido, incumbindo, pois, ao fornecedor, comprovar não serem verdadeiras as alegações do consumidor (CODECON, art. 14, § 3º).V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO- ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - EFETIVO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR EM SENTENÇA ÚNICA - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - No julgamento simultâneo de ações cautelar e principal, pode o juiz, mediante uma única sentença, apreciar as duas demandas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITO - IMÓVEL COMERCIAL - GRAVAME HIPOTECÁRIO - POSTERIOR E ANTERIOR - CONSEQÜÊNCIAS.I - Se o contrato de compra e venda foi firmado anteriormente ao gravame hipotecário, já se encontrando, inclusive, o imóvel quitado, não há de prevalecer, mesmo que haja cláusula contratual prevendo tal possibilidade, circunstância em que deve ser declarada a nulidade de tal dispositivo contratual. Contudo, se houve cessão de direito de contrato de compra e venda de imóvel, com instituição de gravame hipotecário anterior àquele ajuste, terá primazia a hipoteca, isso porque não pode esse gravame ser invalidado por negócio posterior, do qual não participou o adquirente.II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITO - IMÓVEL COMERCIAL - GRAVAME HIPOTECÁRIO - POSTERIOR E ANTERIOR - CONSEQÜÊNCIAS.I - Se o contrato de compra e venda foi firmado anteriormente ao gravame hipotecário, já se encontrando, inclusive, o imóvel quitado, não há de prevalecer, mesmo que haja cláusula contratual prevendo tal possibilidade, circunstância em que deve ser declarada a nulidade de tal dispositivo contratual. Contudo, se houve cessão de direito de contrato de compra e venda de imóvel, com instituição de gravame hipotecário...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os policiais militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido renova-se mês a mês. 3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores, implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os policiais militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal. 2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores, implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança p...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal. 2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal. 2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal. 2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato s...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DEFERIDA COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, renovando-se, pois, a lesão mês a mês, o prazo decadencial para a impetração do mandamus renova-se a cada ato lesivo.Se o direito do impetrante encontrava-se perfeito e acabado quando o Distrito Federal alcançou a sua autonomia política, não pode mais ser afetado por novel diploma legal proveniente do legislativo local, eis que tempus regit actum e a lei não pode prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Se, antes de 05 de outubro de 1988, o impetrante incorporou a seu patrimônio jurídico vantagem prevista na Lei nº 6.732/79, essa vantagem mostra-se intangível, inatacável mesmo com advento de diplomas locais (Decreto nº 17.182/96 e Lei nº 1.004/96). Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DEFERIDA COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, renovando-se, pois, a lesão mês a mês, o prazo decadencial para a impetração do mandamus renova-se a cada ato lesivo.Se o direito do impetrante encontrava-se perfeito e acabado quando o Distrito Federal alcançou a sua autonomia política, não pode mais ser afetado por novel diploma legal proveniente do legislativo local, eis que tempus regit actum e a lei não pode prejudicar o direito adquirido ou o a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DOS 10,87% OBJETO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 - ALCANCE A TODOS OS TRABALHADORES - PRELIMINARES REJEITADAS.1) Apesar de ser o Policial Militar, o Civil e o do Corpo de Bombeiros, no contexto da Segurança Pública do GDF, mantidos e organizados pela União, nem por isso, o Governador do Distrito Federal (ressalvado o entendimento do Relator), na questão de salário, deixa de ser parte legítima para o processo, quando recebe o governo repasse e administra as dotações orçamentárias, sendo também, por disposição constitucional, o comandante das respectivas corporações.2) Em se tratando de verba salarial, ou seja, prestação de trato sucessivo, o prazo de decadência se renova mês a mês, numa cadeia correlativa e que, em assim, salvo o lapso de prescrição, sempre atualiza a faculdade do Impetrante de estar em juízo, na defesa do direito que entenda legítimo.3) O termo trabalhador, objeto da Medida Provisória 1053/95, é amplo, não alcança restrição, desde quando o objetivo da lei o foi de repor perdas salariais que a todos complana, sem discriminar.4) É direito líquido e certo, portanto, de todos, no âmbito da iniciativa privada e da área federal e dos setores mantidos pela União, sobre o reajuste dos 10,87%, medido pelo IPCr/IBGE, MP 1053 convertida na Lei nº 7.706/88 e por se tratar de MSG a reposição se faz, por necessário, desde a lesão ou ilegalidade.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DOS 10,87% OBJETO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 - ALCANCE A TODOS OS TRABALHADORES - PRELIMINARES REJEITADAS.1) Apesar de ser o Policial Militar, o Civil e o do Corpo de Bombeiros, no contexto da Segurança Pública do GDF, mantidos e organizados pela União, nem por isso, o Governador do Distrito Federal (ressalvado o entendimento do Relator), na questão de salário, deixa de ser parte legítima para o processo, quando recebe o governo repasse e administra as dotações orçamentárias, sendo também, por dispos...
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - RESERVA DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME - Nos concursos públicos, prorrogado o prazo de validade, apesar de preenchidas as vagas disponíveis, por isso e com isso transbordam aos remanescentes aprovados as condições da ação para estarem em juízo na busca do direito que entendam legítimo. Mas, nem por isso, se lhes confere a prerrogativa de nomeação; têm os candidatos simples expectativa que, em assim, não obsta medidas da Administração no contexto da oportunidade e conveniência. Destarte, inexistindo, a rigor, cargo a ser provido, não há falar em direito líquido e certo, não cabendo ao judiciário, por óbvio, reservar vagas ou prorrogar o prazo de validade do certame para preenchimento sine die de aleatórios cargos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - RESERVA DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME - Nos concursos públicos, prorrogado o prazo de validade, apesar de preenchidas as vagas disponíveis, por isso e com isso transbordam aos remanescentes aprovados as condições da ação para estarem em juízo na busca do direito que entendam legítimo. Mas, nem por isso, se lhes confere a prerrogativa de nomeação; têm os candidatos simples expectativa que, em assim, não obsta medidas da Administração no contexto da oportunidade e c...
CIVIL - INCORPORAÇÃO - COMPRA E VENDA: DIREITO REAL - PENHORA OU HIPOTECA DE TODO IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL: IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública.1.1 - Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse.1.2 - Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos: proprietário do terreno, incorporador e comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de quaisquer das partes.2 - Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, porque estar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. A penhora ou hipoteca com anuência do promitente comprador deve ser por unidade e sem casos especialíssimos, pois o objetivo da incorporação é permitir ao incorporador-construtor captar recurso diretamente com o povo e com anuência do governo.3 - Com o pagamento ou quitação total da unidade, a hipoteca ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador deve ser levantada imediatamente, independentemente da vontade do credor.
Ementa
CIVIL - INCORPORAÇÃO - COMPRA E VENDA: DIREITO REAL - PENHORA OU HIPOTECA DE TODO IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL: IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública.1.1 - Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO DE USO - NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CANCELAMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO - TPRU - DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1) A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.2) O ato administrativo, mesmo que decorrente do poder discricionário da Administração, merece motivação mínima, objetivando sua sujeição ao controle judiciário no que tange à sua legalidade, abuso ou desvio de poder.3) Mostrando-se o ato de notificação de rescisão de permissão remunerada de uso de bem público desvinculado de sua alegada motivação - orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal -, face à sua inexigibilidade decorrente de dissonância com as normas constitucionais e legais que orientam o procedimento licitatório, lesionado estará o direito do permissionário quanto à referida ocupação.4) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO DE USO - NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CANCELAMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO - TPRU - DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1) A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.2) O ato administrativo, mesmo que decorrente do poder discricionário da Administração, merece motivação mínima, objetivando sua sujeição ao controle judiciário no que tange à sua legal...
AÇÃO CAUTELAR. APELO DA REQUERENTE DA CAUTELAR SEM PREPARO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EDITADA PELO SECRETÁRIO DE TRANSPORTES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, TODAVIA, EFETUADO PELO DMTU/DF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. MÉRITO DA CAUTELAR. MÉRITO DA PRINCIPAL.Desacompanhado de preparo o apelo da requerente da cautelar, não tendo ela reiterado, na irresignação, pedido de assistência judiciária, nem se insurgido contra a condenação em custas, não é ele de ser conhecido, em face do que dispõe o art. 511 do CPC.Não releva que a declaração de inidoneidade da requerente da cautelar tenha sido editada por Portaria do Secretário de Transportes do Distrito Federal. A licitação é promovida pela autarquia requerida, DMTU/DF, pessoa jurídica com personalidade própria. Quem está no polo oposto da relação de direito material não é o Secretário de Transportes, mas a autarquia requerida, ora apelante. Se, por questões de natureza administrativa, interna, o ato de declaração de inidoneidade parte do Secretário de Transportes, isso não retira a legitimidade passiva da autarquia requerida, que responde pelo ato de exclusão da requerente, já que promove a licitação, não o Distrito Federal, parte flagrantemente ilegítima para a causa, adequadamente excluída do feito. Competência do juízo de direito da Vara da Fazenda Pública, não do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Inexistindo discussão de questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais licitantes, não há falar em litisconsórcio necessário.Presentes estão os requerimentos da cautelar. O fumus boni iuris, na sua moderna acepção de direito ao processo principal, em que impugna a requerente a declaração de inidoneidade, sustentando justificativa em tese plausível para o transporte pelo qual foi autuada. E o periculum in mora resulta da circunstância da inutilidade do processo principal, se, antes do seu desfecho, alijada da licitação.Não cabe discutir, na sede cautelar, o mérito da principal. A discussão e a prova sobre se fazia ou não a requerente transporte clandestino, incidindo em causa de declaração de inidoneidade, apta a afastá-la do certame, somente podem ter lugar nos autos próprios da ação principal.Apelo da requente não conhecido. Apelo da autarquia requerida e remessa oficial improvidos.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. APELO DA REQUERENTE DA CAUTELAR SEM PREPARO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EDITADA PELO SECRETÁRIO DE TRANSPORTES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, TODAVIA, EFETUADO PELO DMTU/DF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. MÉRITO DA CAUTELAR. MÉRITO DA PRINCIPAL.Desacompanhado de preparo o apelo da requerente da cautelar, não tendo ela reiterado, na irresignação, pedido de assistência judiciária, nem se insurgido contra a condenação em custas, não é ele de ser conhecido, em face do que dispõe o art. 511 do CPC.Não releva que a declaração de inidoneidade da r...