DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995 deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a última data-base (janeiro de 1995) e junho de 1995, inclusive, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se o reajustamento dos salários dos trabalhadores, pelo índice que represente essa variação, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da Constituição Federal.3) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União, dentre os quais se inserem aqueles que, embora às regras de administração do Governo do Distrito Federal, são mantidos pela União, como é o caso dos policiais militares.4) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), da retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.5) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO-DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a última data-base (janeiro de 1995) e junho de 1995, inclusive, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se o reajustamento dos salários dos trabalhadores, pelo índice que represente essa variação, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da Constituição Federal.3) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União, dentre os quais se inserem aqueles que, embora às regras de administração do Governo do Distrito Federal, são mantidos pela União, como é o caso dos policiais militares.4) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), da retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.5) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO-DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.3) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três Poderes da União.4) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV da Constituição Federal.5) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO-DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo...
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - REAJUSTE DE 11,98% - CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SERVIDORES ADMITIDOS APÓS O SURGIMENTO DO DIREITO - CARÊNCIA DA AÇÃO.1. A circunstância de os servidores do Tribunal de Contas do DF não perceberem remuneração no último dia do mês, mas tendo como data base do efetivo pagamento o dia 20 (vinte), autoriza a concessão do reajuste salarial de 11,98%, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, hospedado no art. 37, inciso XV, da Lei Maior.2. Não fazem jus ao referido percentual, por óbvio, os servidores que ingressaram no serviço público após o surgimento do direito vindicado, por carecedores do direito de ação.3. Recurso ex-offício parcialmente provido e recurso voluntário improvido. Unânime.
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SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - REAJUSTE DE 11,98% - CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SERVIDORES ADMITIDOS APÓS O SURGIMENTO DO DIREITO - CARÊNCIA DA AÇÃO.1. A circunstância de os servidores do Tribunal de Contas do DF não perceberem remuneração no último dia do mês, mas tendo como data base do efetivo pagamento o dia 20 (vinte), autoriza a concessão do reajuste salarial de 11,98%, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, hospedado no art. 37, inciso XV, da Lei Maior.2. Não fazem ju...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.01. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Hely Lopes Meirelles).02. Embora a opção pelo aumento da carga horária semanal represente uma fonte de ganho para o servidor, esta não tem garantia eterna, porque foi instituida pra resolver, temporariamente, as necessidades do serviço em setores carentes de pessoal, como é a FHDF. Inexiste, pois, direito adquirido, vez que a opção foi precária, a teor do Dec. 17/07/96.03. Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.01. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Hely Lopes Meirelles).02. Embora a opção pelo aumento da carga horária semanal represente uma fonte de ganho para o servidor, esta não tem garantia eterna, porque foi instituida pra resolver, temporariamente, as necessidades do serviço em setores carentes de pessoal, como é a FHDF. Inexiste, pois, direito a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO À RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) E 21,87% (fevereiro/91). PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÊMIO DE SEGURO. JUSTIÇA GRATUITA.I - Não tem o ex-associado da Caixa de Previdência direito ao resgate das cotas patronais, em face da inexistência de previsão legal para a sua restituição, pois não possuem elas natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta entre o Banco do Brasil e a PREVI.II - Evidencia-se injustificado o reconhecimento da abusividade, em face de a Lei de proteção aos direitos do consumidor, pois, o abuso somente haverá de ser reconhecido uma vez constatada a ofensa aos princípios da proporcionalidade, eqüidade e boa-fé, o que não se observa no particular.III - Tem entendido esta Egrégia Terceira Turma Cível, que devam ser aplicados os índices de correção correspondentes ao real poder aquisitivo da moeda, que, no caso, está representado pelos percentuais de 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91).IV - Os prêmios de seguro têm por escopo manter os planos de indenização por morte ou invalidez, e pela própria natureza de contrato securitário, derivado do risco, não se admite a devolução dos valores aportados, quando assim não se encontre devidamente convencionado.V - A concessão do benefício da gratuidade da justiça não obsta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas impõe o sobrestamento da cobrança destes enquanto persistir a situação de pobreza, ex vi do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO À RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) E 21,87% (fevereiro/91). PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÊMIO DE SEGURO. JUSTIÇA GRA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. AFASTADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestaçõe...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMAÇÃO ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL - ART. 5º, LXX, b, DA CF - AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.As entidades sindicais legalmente constituídas detêm legitimidade ad causam para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, independentemente do regime jurídico a que estes estão subordinados. A legitimação postulatória está definida no Art. 5º, LXX, b da Constituição Federal, sendo defeso ao intérprete estabelecer restrições outras que não as decorrentes da própria Constituição.Por outro lado, detém legitimidade passiva a autoridade diretamente responsável pela execução do ato tido coator, a quem se atribui competência para o desfazimento do mesmo.ADMINISTRATIVO - PRETENDIDO PAGAMENTO DE VALES-TRANSPORTE NO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI - DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS CONDICIONADO A SITUAÇÕES DE FATO INDETERMINADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não restando evidenciada a ilegalidade do ato atacado, nem ofensa a direito líquido e certo do impetrante , é de se denegar a segurança pleiteada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMAÇÃO ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL - ART. 5º, LXX, b, DA CF - AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.As entidades sindicais legalmente constituídas detêm legitimidade ad causam para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, independentemente do regime jurídico a que estes estão subordinados. A legitimação postulatória está definida no Art. 5º, LXX, b da Constituição Federal, sendo defeso ao intérpret...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRANSPORTE GRATUITO AOS MILITARES FARDADOS DO DISTRITO FEDERAL ANTE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO/94, PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR, EM DESFAVOR DO DMTU E DO DISTRITO FEDERAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS.1. - Incumbe ao autor, nos estritos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2. - Não se constituem em meios hábeis a comprovar o direito invocado pelos autores, documentos produzidos de forma unilateral, e que não contenham as especificações e quantidades dos serviços prestados, de molde a possibilitar à parte contrária a defesa do seu direito em face dos fatos articulados na exordial.3. - Embargos Infringentes providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRANSPORTE GRATUITO AOS MILITARES FARDADOS DO DISTRITO FEDERAL ANTE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO/94, PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR, EM DESFAVOR DO DMTU E DO DISTRITO FEDERAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS.1. - Incumbe ao autor, nos estritos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2. - Não se constituem em mei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM AÇÃO ORDINÁRIA, PARA PROIBIR PUBLICAÇÕES EM JORNAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE.Argumenta-se, com base no preceito constitucional que assegura o sigilo de correspondência (art. 5º, XII), necessária tutela inibitória de eventuais futuras publicações. Sucede que a Constituição Federal também assegura o direito de informar e o direito à informação (art. 220). No cotejo dos direitos, necessário o contraditório para perfeita avaliação da questão. A probabilidade do direito alegado pelo agravante não se mostra em grau suficiente para a antecipação pleiteada liminarmente, não restando evidenciados, de plano, a violação de correspondência e o tratamento incorreto da notícia. Nem resta delineado, concretamente, o perigo decorrente da demora natural na solução do litígio.Acresce que o deferimento da tutela antecipada equivaleria, na espécie, à censura prévia, ferindo a liberdade de imprensa, o que é incompatível com o atual regime democrático (arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal). De se ressaltar que, ao mesmo tempo que se assegura a liberdade de imprensa, fixa-se a responsabilidade, que é tanto do autor da matéria como do veículo jornalístico, pelos eventuais excessos, abusos e ilícitos cometidos (art. 5º, V e X, da Constituição Federal e Súmula 221 do STJ).Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM AÇÃO ORDINÁRIA, PARA PROIBIR PUBLICAÇÕES EM JORNAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE.Argumenta-se, com base no preceito constitucional que assegura o sigilo de correspondência (art. 5º, XII), necessária tutela inibitória de eventuais futuras publicações. Sucede que a Constituição Federal também assegura o direito de informar e o direito à informação (art. 220). No cotejo dos direitos, necessário o contraditório para perfeita avalia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA - ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRETENSÃO DE CUMULAR MULTA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS: IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.I - Incontroversa a mora da apelante, que não efetuou o pagamento de parcela de acordo na data aprazada, correta a rescisão contratual, visto que restou demonstrado cabalmente ser ela a única culpada pelo inadimplemento.II - O estado de insolvência do contratante, se apenas com ele se relaciona, não enseja a aplicabilidade da teoria da imprevisão. Não configura o caso fortuito ou força maior previsto na Lei Civil, capaz de justificar o inadimplemento de contrato celebrado com terceiro, o fato de determinado patrocinador deixar de prover o patrocinado com a verba prometida. Não há imprevisão ou imprevisibilidade a ser considerada na hipótese.III - Se a cláusula penal estipula o pagamento de multa em 10% sobre o valor total do contrato, esse percentual não pode incidir sobre qualquer outro valor que não aquele previsto contratualmente.IV - A teor do art. 20, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda o sócio que assinou documento na qualidade de representante legal da empresa, mormente quando não se evidencia qualquer possibilidade de abuso de direito ou fraude no uso da personalidade jurídica.V - Conforme abalizadas doutrina e jurisprudência, ou o credor pede o cumprimento da obrigação - caso em que terá o arbítrio de exigir a pena moratória -, ou reclama a pena convencional compensatória, que nada mais é do que a fixação antecipada da reparação devida pelos eventuais danos experimentados em face da inexecução do contrato. A pretensão de cumular a multa compensatória com a indenização de danos materiais não se justifica, ante a identidade da natureza de ambas.VI - Não há falar em reparação por danos morais, se, do documento considerado pela parte como ofensivo à sua honra objetiva, não se extrai qualquer possibilidade de ofensa, ainda mais diante da hipótese, tão-só, do exercício do direito de resposta, sem qualquer excesso.VII - Conhecidos ambos os recursos, provido parcialmente o da parte ré, e desprovido o da parte autora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA - ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRETENSÃO DE CUMULAR MULTA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS: IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.I - Incontroversa a mora da apelante, que não efetuou o pagamento de parcela de acordo na data aprazada, correta a rescisão contratual, visto que restou demonstrado cabalmente ser ela a única culpada pelo inadimplemento.II - O es...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - PROVIMENTO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - PROVIMENTO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º d...