DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO REOCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a Lei no. 7.515/86 prescreve em um ano, a contar da data de publicação do ato de homologação do resultado final, o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas autarquias. Na hipótese de ser a ação ajuizada após o vencimento desse prazo, revela-se a prescrição, e a medida que se impõe é a extinção do processo com julgamento do mérito.II - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO REOCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a Lei no. 7.515/86 prescreve em um ano, a contar da data de publicação do ato de homologação do resultado final, o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas autarquias. Na hipótese de ser a ação ajuizada após o vencimento desse prazo, revela-se a prescrição...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.I - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.II - A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional. A Lei Local nº 197/91 estendeu aos servidores do Distrito Federal o regime da Lei Federal nº 8.112 e legislação Complementar, até aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, repercutindo os efeitos da Medida Provisória, na administração do Distrito Federal.III - Ao servidor público é assegurado o direito à recomposição salarial, na data-base, relativa à variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), apurado pelo IBGE e contemplado pela Medida Provisória nº 1.053, editada em 1.995 e Lei nº 7.706/88, em virtude da perda do poder aquisitivo.IV - Os efeitos financeiros deverão ser calculados, a partir da Impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. Segurança conhecida e concedida, parcialmente.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.I - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.II - A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficá...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional. A Lei Local nº 197/91 estendeu aos servidores do Distrito Federal o regime da Lei Federal nº 8.112 e legislação Complementar, até aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, repercutindo os efeitos da Medida Provisória, na administração do Distrito Federal.Ao servidor público é assegurado o direito à recomposição salarial, na data-base, relativa à variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), apurado pelo IBGE e contemplado pela Medida Provisória nº 1.053, editada em 1.995 e Lei nº 7.706/88, em virtude da perda do poder aquisitivo.Os efeitos financeiros deverão ser calculados, a partir da Impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. Segurança conhecida e concedida, parcialmente.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território naciona...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PLANO COLLOR. LIMITES DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NÃO APRECIADOS NO AGRRE Nº 145006-DF. EXTENSÃO ATÉ A DATA BASE DA CATEGORIA DOS EFEITOS DO DIREITO ADQUIRIDO.1. Ressai de uma análise da íntegra do v. acórdão lavrado no AGRRE nº 145006-DF, sob a relatoria do eminente Ministro Maurício Corrêa, que não se decidiu no aresto até quando se estendem os efeitos do direito adquirido aos índices do denominado Plano Collor.2. Para evitar redução de vencimentos, vedada pela Carta Magna, os efeitos do reconhecido direito adquirido estendem-se até 31/12/90, véspera da data-base da categoria, quando presumem-se zeradas todas as perdas salariais, fixando-se novo vencimento.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PLANO COLLOR. LIMITES DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NÃO APRECIADOS NO AGRRE Nº 145006-DF. EXTENSÃO ATÉ A DATA BASE DA CATEGORIA DOS EFEITOS DO DIREITO ADQUIRIDO.1. Ressai de uma análise da íntegra do v. acórdão lavrado no AGRRE nº 145006-DF, sob a relatoria do eminente Ministro Maurício Corrêa, que não se decidiu no aresto até quando se estendem os efeitos do direito adquirido aos índices do denominado Plano Collor.2. Para evitar redução de vencimentos, vedada pela Carta Magna, os efeitos do reconhecido direito adquirido estendem-...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os bombeiros militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PROFESSORA APOSENTADA. LEI DISTRITAL N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME FUNCIONAL DE 40 HORAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO. O ato administrativo atacado não é complexo, dispensando a intimação da Corte Administrativa de Contas do DF. As recomendações do TCDF, ao determinar a revisão dos proventos, não obrigam, de direito, a Administração. Somente o ato do Governador ou do Secretário de Administração do DF pode causar à impetrante a violação do direito subjetivo líquido e certo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam. Mérito. A professora aposentada anteriormente à Lei Distrital n. 92/90, tem o direito líquido e certo de perceber estipêndios em dobro, fazendo jus às vantagens da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, visto ter sido posta em inatividade em decorrência de ato exclusivo da Administração, nos termos da Lei n. 4.859/79. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na legislação corretiva das distorções criadas pela própria Administração, em atenção ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Concede-se a segurança, com efeitos retroativos à lesão, respeitada a parcela prescrita. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MAIORIA. NO MÉRITO, CONCEDIDA A SEGURANÇA PARCIALMENTE, EXCLUINDO-SE O ACRÉSCIMO DE 20%. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PROFESSORA APOSENTADA. LEI DISTRITAL N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME FUNCIONAL DE 40 HORAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO. O ato administrativo atacado não é complexo, dispensando a intimação da Corte Administrativa de Contas do DF. As recomendações do TCDF, ao determinar a revisão dos proventos, não obrigam, de direito, a Ad...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PROFESSORA APOSENTADA. LEI DISTRITAL N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME FUNCIONAL DE 40 HORAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO. O ato administrativo atacado não é complexo, dispensando a intimação da Corte Administrativa de Contas do DF. As recomendações do TCDF, ao determinar a revisão dos proventos, não obrigam, de direito, a Administração. Somente o ato do Governador ou do Secretário de Administração do DF pode causar à impetrante a violação do direito subjetivo líquido e certo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam. Mérito. O professor aposentado anteriormente à Lei Distrital n. 92/90, tem o direito líquido e certo de perceber estipêndios em dobro, fazendo jus às vantagens da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, visto ter sido posta em inatividade em decorrência de ato exclusivo da administração, nos termos da Lei n. 4.859/79. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na legislação corretiva das distorções criadas pela própria administração, em atenção ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Concede-se a segurança, com efeitos retroativos à lesão, respeitada a parcela prescrita. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MAIORIA. NO MÉRITO, CONCEDIDA A SEGURANÇA PARCIALMENTE, EXCLUINDO-SE O ACRÉSCIMO DE 20%. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PROFESSORA APOSENTADA. LEI DISTRITAL N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME FUNCIONAL DE 40 HORAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO. O ato administrativo atacado não é complexo, dispensando a intimação da Corte Administrativa de Contas do DF. As recomendações do TCDF, ao determinar a revisão dos proventos, não obrigam, de direito, a Ad...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51, renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51, renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51, renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 (reeditada como MP n. 1.950), c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES. LEI N. 7.706/88. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO Nº 20.910/32, ART. 3º, E VERBETES 85 E 443 DAS SÚMULAS JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE.Não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração hão de ser rejeitados. Um fato é a cobrança de prestações de trato sucessivo e outro, bem diverso, é a revisão de ato administrativo que serve de lastro ao direito do jubilado. As prestações de trato sucessivo são aquelas que decorrem do ato administrativo ou da relação jurídica efetivamente constituída, não da relação jurídica idealizada, a que devia ser constituída. Para o juiz, o direito é o conhecimento do ser. Havendo ato administrativo a ser retificado, corre o prazo prescricional e, escoado o qüinqüênio, resta fulminado o direito à revisão, pela prescrição.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO Nº 20.910/32, ART. 3º, E VERBETES 85 E 443 DAS SÚMULAS JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE.Não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração hão de ser rejeitados. Um fato é a cobrança de prestações de trato sucessivo e outro, bem diverso, é a revisão de ato administrativo que serve de lastro ao direito do jubilado. As prestações de trato sucessivo são aquelas que decorrem do ato administrativo ou da relação jurídica efetivamente constituída, não da relação jurídica idealizada, a que devia ser constituída. Pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E JULGADO EXTINTO O PROCESSO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois é discutida a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E JULGADO EXTINTO O PROCESSO À UNANIMID...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Processo extinto sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.VI - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada...
CONSTITUCIONAL e CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DO ÓRGÃO PÚBLICO.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art. 37, § 6º, da CF).Não comprovada nos autos a culpa concorrente da vítima, mas sim a culpa exclusiva do motorista do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, deve responder o ente público pela indenização pleiteada pela prejudicada, que teve a trajetória de seu veículo interceptada pelo caminhão do réu. Recurso improvido
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CONSTITUCIONAL e CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DO ÓRGÃO PÚBLICO.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art. 37, § 6º, da CF).Não comprovada nos autos a culpa concorrente da vítima, mas sim a culpa exclusiva do mo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.III - A prescrição é, em regra, matéria que deverá ser deduzida em sede de embargos (arts. 745 e 741, VI, ambos do CPC), ficando, por via de conseqüência, rejeitada a tese de que ela pode ser suscitada e decidida no bojo do processo de execução, em pronunciamento de ofício pelo juiz. IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunt...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.VI - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada...