DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA, PARCIALMENTE.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional. A Lei Local nº 197/91 estendeu aos servidores do Distrito Federal o regime da Lei Federal nº 8.112 e legislação Complementar, até aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, repercutindo os efeitos da Medida Provisória, na administração do Distrito Federal.Ao servidor público é assegurado o direito à recomposição salarial, na data-base, relativa à variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), apurado pelo IBGE e contemplado pela Medida Provisória nº 1.053, editada em 1.995 e Lei nº 7.706/88, em virtude da perda do poder aquisitivo.Os efeitos financeiros deverão ser calculados, a partir da Impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. Segurança conhecida e concedida, parcialmente.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE, SEGUNDO A VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R DE 10,87% (DEZ VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA, PARCIALMENTE.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com e...
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM - CULPA DE PREPOSTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NADA TÊM COM O RISCO PROFISSIONAL - DEVER DE INDENIZAR. 1 - A indenização fundamentada na culpa do empregador não é a mesma fundamentada na culpa objetiva consagrada nas leis de acidentes do trabalho, esta, sim, decorrente do risco profissional. 2 - Se o preposto agiu com culpa e causou danos a outro empregado, incide a responsabilidade do empregador por força do art. 1521, III, do Código Civil. 3 - A diminuição da capacidade laborativa, ante a perda de visão do olho direito, enseja pensão mensal vitalícia, bem como indenização por dano moral, a cargo do empregador, ainda que tenha este contratado seguro de vida coletivo, uma vez que assim não comprovou, nem demonstrou que a apólice fazia cobertura da indenização do direito comum. Apelações não providas. Unânime.
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ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM - CULPA DE PREPOSTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NADA TÊM COM O RISCO PROFISSIONAL - DEVER DE INDENIZAR. 1 - A indenização fundamentada na culpa do empregador não é a mesma fundamentada na culpa objetiva consagrada nas leis de acidentes do trabalho, esta, sim, decorrente do risco profissional. 2 - Se o preposto agiu com culpa e causou danos a outro empregado, incide a responsabilidade do empregador por força do art. 1521, III, do Código Civil. 3 - A diminuição da capacidade laborativa, ante a perda de visão do olho direito, enseja pensão me...
ADMINISTRATIVO:MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Candidatos aprovados em concurso público não detêm direito adquirido à nomeação, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação. A nomeação decorrente de decisão judicial não implica em preterição da ordem de classificação.Ademais, a pretensão do Impte. esbarra no óbice intransponível da prescrição do direito de ação relativo ao concurso, que deveria ser exercido a partir da data da publicação da homologação do resultado ( item 10.7 do Edital em comento )Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO:MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Candidatos aprovados em concurso público não detêm direito adquirido à nomeação, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação. A nomeação decorrente de decisão judicial não implica em preterição da ordem de classificação.Ademais, a pretensão do Impte. esbarra no óbice intransponível da prescrição do direito de ação relativo ao concurso, que deveria ser exercido a partir da data da publicação da homologação do resultado ( item 10.7 d...
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALSIDADE DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DO ÔNUS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA FÉ. DIREITO DE SEQÜELA À BRASAL - CREDORA FIDUCIÁRIA - CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE TRANSFERIR MAIS DO QUE TEM. RECURSO PROVIDO.1. A alienação fiduciária é um direito real sobre coisa própria ao qual a lei defere a título de proteção mecanismos efetivos e rigorosos.2. Comprovada a falsidade das assinaturas no instrumento liberatório da alienação fiduciária, detém a Brasal - credora fiduciária - o direito de seqüela, ou seja, lhe é garantida a busca e apreensão do veículo em poder de quem quer que se encontre.3. A alienação feita pelo proprietário aparente deve ser descaracterizada porque não pode ele transmitir propriedade de bem que não lhe pertence.4. Inaplicabilidade da jurisprudência predominante sobre alienação fiduciária de veículo automotor e sua validade contra terceiro de boa-fé em virtude do cancelamento fraudulento do registro do DETRAN.5. Recurso provido para determinar que o veículo retorne à posse e à propriedade da Administradora Brasal Ltda.
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CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALSIDADE DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DO ÔNUS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA FÉ. DIREITO DE SEQÜELA À BRASAL - CREDORA FIDUCIÁRIA - CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE TRANSFERIR MAIS DO QUE TEM. RECURSO PROVIDO.1. A alienação fiduciária é um direito real sobre coisa própria ao qual a lei defere a título de proteção mecanismos efetivos e rigorosos.2. Comprovada a falsidade das assinaturas no instrumento liberatório da alienação fiduciária, detém a B...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS LEGISTAS. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Conforme entendimento sumulado pelo STF, a Administração, verificando a ilegalidade de um ato seu, pode declará-lo nulo (Súmula 473/STF). II - Inexiste direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho diária de seis horas pelos médicos legistas subordinados à Polícia Civil, uma vez verificado o erro da Administração em tolerar a aludida jornada.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS LEGISTAS. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Conforme entendimento sumulado pelo STF, a Administração, verificando a ilegalidade de um ato seu, pode declará-lo nulo (Súmula 473/STF). II - Inexiste direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho diária de seis horas pelos médicos legistas subordinados à Polícia Civil, uma vez verificado o erro da Administração em tolerar a aludida jornada.III - Recurso conheci...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA NÃO-PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.I - Se o pedido envolve prestações de trato sucessivo e não há ciência inequívoca de indeferimento expresso, pela Administração, da pretensão deduzida pela parte, não se materializa a prescrição do fundo de direito. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - O adicional por serviço extraordinário que em face do que dispõe as Leis 8.112/90 (art. 74) e 8.688/93 (arts. 42 e 61), até porque sua natureza é temporal por não integrar a remuneração do servidor público, não poderá servir de base para o cálculo dos descontos de seguridade social.III - Recurso conhecido e desprovido, mantida do modo como proferida a r. sentença hostilizada, também em face do reexame necessário à unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA NÃO-PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.I - Se o pedido envolve prestações de trato sucessivo e não há ciência inequívoca de indeferimento expresso, pela Administração, da pretensão deduzida pela parte, não se materializa a prescrição do fundo de direito. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - O adicional...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONVOCAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. O prazo de validade do concurso já havia expirado ao ser publicado o edital de convocação. Não é possível, após caducado o concurso, pretender-se a convocação de candidato não amparado por decisão judicial. A pretensão do impetrante encontra óbice intransponível na prescrição do direito de ação relativo ao concurso. Eventual insubordinação deveria ter sido argüida quando da publicação do resultado. O ato da autoridade coatora, ao descumprir decisão do superior hierárquico, determinando a chamada dos demais candidatos e não somente daqueles amparados por decisão judicial, é legal. O artigo 116, da Lei n. 8.112/90, autoriza em seu inciso IV, o descumprimento, pelo servidor público, de ordem manifestamente ilegal, como nos autos, em que o prazo de validade do concurso já havia expirado, não podendo refletir qualquer direito subjetivo. DENEGADA A ORDEM E REVOGADA A LIMINAR. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONVOCAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. O prazo de validade do concurso já havia expirado ao ser publicado o edital de convocação. Não é possível, após caducado o concurso, pretender-se a convocação de candidato não amparado por decisão judicial. A pretensão do impetrante encontra óbice intransponível na prescrição do direito de ação relativo ao concurso. Eventual insubordinação de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PARCELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. ATO ILEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Consoante o Enunciado n. 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Determinou o Tribunal de Contas do DF a supressão de vantagens pessoais dos impetrantes garantidas por decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado, em total desacordo com os arts. 71 e 75 da Carta Magna que não atribuem àquela Corte de Contas a atribuição de rever e revogar as decisões judiciais, estando flagrante a afronta à coisa julgada. Além disso, o ato que excluiu tais vantagens afetou diretamente os direito patrimoniais dos impetrantes, em total violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV). Para a revogação do ato administrativo não basta a fundamentação, devendo este se submeter ao crivo do contraditório, assegurando aos impetrantes o direito à ampla defesa, o que inocorreu na espécie. Assim, não tem a Administração Pública direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem sua devida manifestação, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato de exclusão das verbas percebidas pelos impetrantes, determinando-se o prosseguimento dos pagamentos. Sentença mantida. Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PARCELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. ATO ILEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Consoante o Enunciado n. 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 696/94 - CONCESSÃO ILEGAL DA INCORPORAÇÃO - INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DE 01/01/94, COM A EDIÇÃO DA LEI LOCAL Nº 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. 2º E 3º - EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA.Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida ao professor da ativa. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos que a justificam, inclusive com a aposentadoria, extingue-se o direito à sua percepção. Com o advento da Lei Local nº 696, de 15/04/94, passaram os professores, de acordo com os seus arts. 2º e 3º, a ter direito à integração da gratificação aos vencimentos e proventos, a partir de 01/01/94, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 20% (vinte por cento). Ilegal a incorporação da gratificação aos proventos da inatividade, antes de 1º/01/94, correta a revisão do ato pela Administração e devida pela servidora a devolução dos valores recebidos a maior, observada a legislação de regência. Embargos infringentes providos. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 696/94 - CONCESSÃO ILEGAL DA INCORPORAÇÃO - INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DE 01/01/94, COM A EDIÇÃO DA LEI LOCAL Nº 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. 2º E 3º - EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA.Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida ao professor da ativa. Cessado o trabalho...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/2001, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado q...
CIVIL. CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. I - A Resolução nº 30 da CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER não tem o condão de obstar a concessão da suplementação de aposentadoria requerida pelo autor, haja vista que a sua adesão ao aludido plano de benefícios ocorreu quando em vigência o antigo regulamento da ré, que não estabelecia a necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora para ter direito à concessão do benefício. II - Somente se aplicam ao autor as alterações do Regulamento que lhe sejam benéficas, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, a previsão de que para receber a suplementação seria necessária a rescisão do vínculo trabalhista a este não alcança, por ser posterior ao contrato firmado entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda. III - O autor solicitou a suplementação em 22-08-96, o que lhe foi negado em 20-09-96 ao argumento de não ter sido comprovada a rescisão do contrato de trabalho com a empresa patrocinadora, por exigência prevista no art. 27 do novo Regulamento. No entanto, a norma aplicável ao autor é aquela prevista no Regulamento de 1979, somente podendo a este se aplicar as alterações que lhe sejam benéficas, como a que reduziu a idade para requerer o benefício de 60 para 58 anos. IV - Equivoca-se a apelante ao afirmar que não precisava existir disposição contratual expressa da necessidade de rompimento do vínculo empregatício no contrato, já que a legislação aplicável à espécie previa a necessidade de ruptura do vínculo empregatício com a empresa empregadora, pois à época da assinatura do contrato não havia esta estipulação, e as legislações futuras não podem restringir o direito do apelado, pelo que as condições constantes do contrato serão mantidas. Tanto assim, que somente após alteração do Regulamento passou a ser exigido o rompimento do vínculo empregatício para concessão do benefício.
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CIVIL. CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. I - A Resolução nº 30 da CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER não tem o condão de obstar a concessão da suplementação de aposentadoria requerida pelo autor, haja vista que a sua adesão ao aludido plano de benefícios ocorreu quando em vigência o antigo regulamento da ré, que não estabelecia a necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a empres...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efeito entre presentes, não pairando dúvidas quanto à vinculação de ambas as partes, até porque cláusula expressa lhe assegurava o direito de manifestar, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a sua recusa.II - Não é a apólice documento indispensável à comprovação do acordo entabulado entre as parte, mormente se há expressa disposição contratual no sentido de que estará o veículo efetivamente segurado desde as 24 horas do dia em que ocorrer, por último, a apresentação da proposta ou o pagamento da primeira parcela do seguro, porquanto a vistoria prévia não chegou a ocorrer em face da desídia da Seguradora em realizá-la. Assim, deve a seguradora suportar a indenização a que se vinculou pela proposta.III - A interpretação do artigo 1.433 do Código Civil deve seguir a orientação dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a prática abusiva consubstanciada na fixação do termo inicial de sua obrigação a seu exclusivo critério. Inteligência do artigo 39, inciso XII, do CDC e entendimento consolidado pela iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Apresentando, o autor, prova formal de seu direito (cheques prescritos), ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado nos títulos.II - Estando os cheques assinados pelo Embargante que, não se desincumbe de prova que o possa favorecer, configura-se a relação jurídica apta ao manejo da ação monitória.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Apresentando, o autor, prova formal de seu direito (cheques prescritos), ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado nos títulos.II - Estando os cheques assinados pelo Embargante que, não se desincumbe de prova que o possa favorecer, configura-se a relação jurídica apta ao manejo da ação monitória.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.1 - A ação popular é a via própria a ser utilizada pelo cidadão não titular de direito subjetivo individual, para atacar ato administrativo que entenda ser ilegal ou inconstitucional.2 - A Ação de Segurança há de se assentar em dois pressupostos definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.3 - O cidadão não titular de direito subjetivo individual líquido e certo, não detém legitimidade ativa para atacar os atos administrativos sub examine por meio de mandado de segurança.4 - Impõe-se a extinção do processo sem análise meritória, quando imprópria a via eleita.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.1 - A ação popular é a via própria a ser utilizada pelo cidadão não titular de direito subjetivo individual, para atacar ato administrativo que entenda ser ilegal ou inconstitucional.2 - A Ação de Segurança há de se assentar em dois pressupostos definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995 deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de...
PROCESSO PENAL - PENAL: PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO ÓRGÃO DO MP MAS REJEITADA PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - TRANSAÇÃO PENAL QUE SE INSTAURA ENTRE O MP E A PARTE - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE PROPOSITURA DO ACORDO - Recurso conhecido e provido. O Apte. responde a uma ação penal por violação ao tipo do art. 10, da Lei 9.437/97, e insurge-se quanto ao fato de que na audiência designada o MM. Juiz a quo indeferiu a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público sob a mera alegação de que o acusado não preenchia os requisitos necessários para sua aplicação. O art. 89, da Lei 9099/95 prevê expressamente que quando o crime imputado ao agente for igual ou inferior a 1 ( um ) ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo pelo prazo de 2 ( dois ) a 4 ( quatro ) anos, desde que o acusado não esteja respondendo a nenhum outro processo ou que não tenha sido condenado anteriormente por outro crime, e que ainda estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Os Tribunais vêm dando uma interpretação extensiva a este texto legal, apontando para o fato de que a proposta de suspensão do processo não é mera faculdade do órgão do MP e, sim, um direito subjetivo do acusado, que sempre que preencher os requisitos legais deverá ter a proposta de suspensão do processo feita pelo MP. No caso em comento, o zeloso órgão do MP apresentou a proposta de transação penal, que, inexplicavelmente, foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, ao argumento de que o acusado não preenchia os requisitos necessários para sua aplicação. A prova colhida ao curso da instrução demonstra que o acusado já respondeu a dois processos criminais, ambos relativos ao art. 121, § 3o, do CPB, sendo que em um foi absolvido por sentença transitada em julgado em 02/05/94, e o outro que teve a punibilidade extinta em 30/08/99. Vê-se, então, que o impeditivo legal de estar respondendo a outra ação penal, mencionado no art. 89, da Lei 9.099/95, não se faz presente nesse caso em análise, sendo que os demais elementos impeditivos elencados no art. 77, do CPB também se fazem ausentes. Tenho que o Apte. tem todo o direito à suspensão do processo, devendo a proposta formulada pelo zeloso órgão do MP ser encaminhada regularmente ao acusado que sobre ela se manifestará, pois encontram-se presentes todos os requisitos legais exigidos para tal, não podendo o Juiz indeferir simplesmente a proposta, ao argumento de que o acusado não preenche os requisitos legais, fazendo uma indevida interferência na proposta de transação penal levada a efeito entre o MP e a parte.Recurso conhecido e provido, para anular-se o feito a partir da audiência de propositura do acordo.
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PROCESSO PENAL - PENAL: PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO ÓRGÃO DO MP MAS REJEITADA PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - TRANSAÇÃO PENAL QUE SE INSTAURA ENTRE O MP E A PARTE - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE PROPOSITURA DO ACORDO - Recurso conhecido e provido. O Apte. responde a uma ação penal por violação ao tipo do art. 10, da Lei 9.437/97, e insurge-se quanto ao fato de que na audiência designada o MM. Juiz a quo indeferiu a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público sob a mera alegação de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DOS 10,87% OBJETO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 - ALCANCE A TODOS OS TRABALHADORES - PRELIMINARES REJEITADAS.1) Apesar de ser o Policial Militar, o Civil e o do Corpo de Bombeiros, no contexto da Segurança Pública do GDF, mantidos e organizados pela União, nem por isso, o Governador do Distrito Federal (ressalvado o entendimento do Relator), na questão de salário, deixa de ser parte legítima para o processo, quando recebe da União repasse e administra as dotações orçamentárias, sendo também, por disposição constitucional, o comandante das respectivas corporações.2) Em se tratando de verba salarial, ou seja, prestação de trato sucessivo, o prazo de decadência se renova mês a mês, numa cadeia correlativa e que, em assim, salvo o lapso de prescrição, sempre atualiza a faculdade do Impetrante de estar em juízo, na defesa do direito que entenda legítimo.3) O termo trabalhador, objeto da Medida Provisória 1053/95, é amplo, não alcança restrição, desde quando o objetivo da lei, o foi, de repor perdas salariais que a todos complana, sem discriminar.4) É direito líquido e certo, portanto, de todos, no âmbito da iniciativa privada e da área federal e dos setores mantidos pela União, sobre o reajuste dos 10,87%, medido pelo IPCr/IBGE, MP 1053, convertida na Lei nº 7.706/88 e, por se tratar de MSG, a reposição se faz, por necessário, desde a lesão ou ilegalidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DOS 10,87% OBJETO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 - ALCANCE A TODOS OS TRABALHADORES - PRELIMINARES REJEITADAS.1) Apesar de ser o Policial Militar, o Civil e o do Corpo de Bombeiros, no contexto da Segurança Pública do GDF, mantidos e organizados pela União, nem por isso, o Governador do Distrito Federal (ressalvado o entendimento do Relator), na questão de salário, deixa de ser parte legítima para o processo, quando recebe da União repasse e administra as dotações orçamentárias, sendo também, por disposi...