DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - RISCO IMINENTE DE OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA PASSAR A EXERCER ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA.I - Não obstante haja similitude entre as atribuições inerentes aos cargos de Agente de Polícia e Agente Penitenciário, cuida-se de situações legalmente distintas. O desvio de função vedado pela própria Constituição Federal, ainda que implicitamente, não se justifica, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de servidores do sistema carcerário do Distrito Federal.II - Ocorrendo o desvio de função, incontestável o direito do servidor de retornar ao cargo de origem, para o qual foi legalmente investido. [TJDF. 4a Turma Cível. APC 3605695. Rel. Desa. Carmelita Brasil. DJ de 2.4.1996, p. 4.773]III - A transformação de cargos ou funções é admissível, mas desde que ocorra mediante lei, e, conforme já decidiu o Pleno do Excelso Pretório, quando do julgamento da ADIn 266-0-RJ, se implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, o que, ex vi do que estatui o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, exige a realização de concurso público. Apenas quando, mediante lei nova, forem modificadas a estrutura, as atribuições e os requisitos para o desempenho do cargo é que permite o ordenamento jurídico pátrio à Administração o afastamento do titular. Fora dessas hipóteses, este será considerado arbitrário ou abusivo.IV - Deve ser reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante continuar a exercer as atribuições específicas do cargo no qual foi investido.V - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. Segurança confirmada, também em face do reexame necessário, à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - RISCO IMINENTE DE OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA PASSAR A EXERCER ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA.I - Não obstante haja similitude entre as atribuições inerentes aos cargos de Agente de Polícia e Agente Penitenciário, cuida-se de situações legalmente distintas. O desvio de função vedado pela própria Constituição Federal, ainda que implicitamente, não se justifica, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de servidores do sistema carc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - PROVIMENTO - APELO ADESIVO - PARCIAL SUCUMBÊNCIA: REQUISITO INAFASTÁVEL - RECURSO SUBSIDIÁRIO NÃO-CONHECIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Não pode ultrapassar a barreira da admissibilidade o apelo adesivo se desatendido requisito de seu cabimento, verificada, na hipótese a sucumbência total da parte contrária, mormente se a decisão da Colenda Turma, quando da apreciação do recurso principal, apenas confirma a r. sentença hostilizada.V - Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo do Réu não-conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - PROVIMENTO - APELO ADESIVO - PARCIAL SUCUMBÊNCIA: REQUISITO INAFASTÁVEL...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APREENSÃO SUMÁRIA DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO A EXAME DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. O art. 37, caput, da Constituição Federal, muito menos o art. 282, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro não legitimam a prática do ato administrativo impugnado pela via mandamental (recolhimento sumário de documento de habilitação), ainda que constatada a prática de infração gravíssima (transitar com velocidade superior à permitida para o local, em mais de 50%), porquanto a referida apreensão ocorreu sem a observância do princípio do contraditório inserto na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LV, por não ter facultado ao acusado o direito de defesa. Padece de legalidade o procedimento adotado pelo impetrado (oferecer o direito de defesa posteriormente à aplicação da medida administrativa), porquanto o correto é multar, instaurar o procedimento administrativo com a colheita da respectiva defesa, para, somente após, aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir e o recolhimento da carteira de habilitação, se for o caso. O julgado singular não merece qualquer censura, haja vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a matéria no mesmo sentido do que foi decidido pela sentença recorrida (Resp. N. 141.170/SP; REsp. N. 140.129/SP; REsp. N. 140.168/SP; REsp. N. 71.791/SP e REsp. N. 63.458/SP). Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos. Sentença mantida integralmente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APREENSÃO SUMÁRIA DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO A EXAME DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. O art. 37, caput, da Constituição Federal, muito menos o art. 282, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro não legitimam a prática do ato administrativo impugnado pela v...
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INOCÊNCIA DO APELANTE. DESACOLHIMENTO.1) Não é nula a sentença sucinta, mas somente a desfundamentada.2) Se a sentença proferida nos embargos de declaração é sucinta, mas não desfundamentada, não se proclama sua nulidade. 3) Não se mostra inepta a denúncia que preenche os requisitos contidos no ar. 41 do CPP, narrando o fato criminoso imputado ao réu, possibilitando-lhe exercer o direito de defesa. 4) Supostas contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas não têm a força de macular o ato em si.5) Não se acolhe a tese de inocência do apelante, se as provas pericial e testemunhal comprovam sua culpa pelo acidente fatídico.6) Recurso improvido.
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INOCÊNCIA DO APELANTE. DESACOLHIMENTO.1) Não é nula a sentença sucinta, mas somente a desfundamentada.2) Se a sentença proferida nos embargos de declaração é sucinta, mas não desfundamentada, não se proclama sua nulidade. 3) Não se mostra inepta a denúncia que preenche os requisitos contidos no ar. 41 do CPP, narrando o fato criminoso imputado ao réu, possibilitando-lhe exercer o direito de...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - SALÁRIO - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AFASTADA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não tem como prosperar. O pedido de reajuste de vencimentos é juridicamente possível, não havendo qualquer proibição do ordenamento jurídico a esse respeito. A possibilidade jurídica do pedido deve ser restringida a seu aspecto processual, ou seja, averigua-se apenas a permissão ou não do direito positivo para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor.2. É assente na jurisprudência que nas prestações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A prescrição, prejudicial do mérito, é de ser acolhida em parte, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. 3. A redução dos vencimentos dos autores em 11,98% ofende o preceito constitucional insculpido no art. 37, XV, CF. O reajuste pleiteado é devido, uma vez que é reposição do próprio vencimento do cargo, que se incorpora em definitivo. 4. O fato de ser o servidor requisitado ou com vínculo temporário correspondente ao cargo em comissão, não lhe tira o direito ao reajuste salarial. Independentemente da forma como foram admitidos, certo é que, os ora impetrantes também são servidores públicos e desempenham funções idênticas às dos servidores efetivos, fazendo jus à reposição salarial. 5. Segurança conhecida e concedida para determinar a incorporação de 11,98% aos vencimentos dos impetrantes, com os efeitos financeiros contados a partir da data da lesão.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - SALÁRIO - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AFASTADA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não tem como prosperar. O pedido de reajuste de vencimentos é juridicamente possível, não havendo qualquer proibição do ordenamento jurídico a esse respeito. A possibilidade jurídica do pedido deve ser restringida a seu aspecto processual, ou seja, averigua-se apenas...
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência deste Tribunal para julgar e processar a segurança, bem assim de inadequação da via eleita, vez que o ato atacado por meio deste writ foi cometido pela autoridade indicada, o Exmº Sr. Corregedor deste Tribunal de Justiça, porquanto, ao determinar o cumprimento do ofício que lhe foi encaminhado pela MMª Juíza Federal da 12ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, acabou substituindo a autoridade judicial para tanto competente, qual seja o do Juízo das Precatórias. É que, em se tratando de ordem judicial emanada de outra comarca, fazia-se necessário o manejo de carta precatória, como previsto no art. 200 do CPC e no art. 6º do Provimento Geral da Corregedoria desta Casa. 2. Fato é que tanto os notários, como os registrários não estão obrigados ao cumprimento de ordem vinda de outra unidade da federação. Na espécie, tanto um, como outro foi impulsionado pelo ato administrativo do Sr. Corregedor de Justiça, fato que o habilita a figurar no pólo passivo do mandado e que também determina a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do mesmo. 3. Por igual, não há que se falar na inadequação da via eleita, não sendo o caso da suscitação de dúvida inscrita no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, pois esta teria lugar se tivessem sido obedecidos os trâmites legais para a prática cartorária em discussão. Tendo partido a ordem da averbação do Sr. Corregedor, restou ceifada a oportunidade de instar a respeito o Juiz de Direito da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. REGISTRO DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE BEM. OFÍCIO NESTE SENTIDO ENVIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ENCAMINHAMENTO PARA CUMPRIMENTO AOS TITULARES DOS CARTÓRIOS DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSUBSISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 1. Impõe-se a concessão do mandado de segurança em exame, pois, a aludida MM. Juíza Federal deveria ter se utilizado de carta precatória para cumprimento de sua decisão e não de mero ofício enviado à Corregedoria desta Casa. Aqui chegando, seria examinada pelo Juízo das Precatórias, que então poderia dizer se houve o preenchimento de seus requisitos legais. Somente após tal trâmite restaria possibilitado o seu cumprimento, o que, entretanto, não se verificou. 2. Ora, se a averbação constante à margem da matrícula do imóvel foi feita sem atendimento da legislação pertinente, impedindo desta forma a transmissão da propriedade adquirida, evidentemente viola direito líquido e certo da impetrante, de maneira que deve ser tornada insubsistente. Afastado tal óbice, a interessada poderá se dirigir ao registrário competente, onde, desde que preenchidas as demais exigências legais, poderá ou não obter o registro almejado. 3. Oficiem-se a respeito a douta autoridade coatora, a MMª Juíza Federal, bem como os titulares dos Cartórios do 1º Ofício de Notas e do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 4. Precedente deste Tribunal (MSG 2000 00 2 00 33562).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência deste Tribunal para julgar e processar a segurança, bem assim de inadequação da via eleita, vez que o ato atacado por meio deste writ foi cometido pela autoridade indicada, o Exmº Sr. Corregedor deste Tribunal de Justiça, porquanto, ao determinar o cumprimento do ofício que lhe foi encaminhado pela MMª Juíza Federal da 12ª Vara da Justiça Federa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA (COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES). CONSTRUÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇAO. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO.1 - A ocupação de bem público imóvel, sem autorização do titular do domínio, é irregular. Mas se a Administração tolera, por vários anos, que a área seja totalmente parcelada e que os ocupantes edifiquem casas e nelas residam com suas famílias, constituindo verdadeira cidade, a exemplo do aconteceu com a chamada Colônia Agrícola Vicente Pires, é de se reconhecer a esses o direito à indenização pelas construções erigidas (CC, art. 547).2 - Deve-se, no entanto, ser compensada, na indenização, a remuneração pelo uso e fruição do imóvel durante o período de ocupação.3 - As edificações, conquanto acessões, equiparam-se às benfeitorias, cabendo, ao possuidor de boa fé, direito à indenização e retenção por essas, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa do autor da reivindicatória.4 - Apelação provida em parte.
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REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA (COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES). CONSTRUÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇAO. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO.1 - A ocupação de bem público imóvel, sem autorização do titular do domínio, é irregular. Mas se a Administração tolera, por vários anos, que a área seja totalmente parcelada e que os ocupantes edifiquem casas e nelas residam com suas famílias, constituindo verdadeira cidade, a exemplo do aconteceu com a chamada Colônia Agrícola Vicente Pires, é de se reconhecer a esses o direito à indenização pelas construções erigidas (CC, art. 547).2 - Deve-se, no entanto, ser compensada...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a última-data base (janeiro de 1995) e junho de 1995, inclusive, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se o reajuste dos salários dos trabalhadores, pelo índice que represente essa variação, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da Constituição Federal.3) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União, dentre os quais se inserem aqueles que, embora às regras de administração do Governo do Distrito Federal, são mantidos pela União, como é o caso dos policiais militares.4) A não recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), da retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.5) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a última-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DOS ARTS. 267, IV e VI, e 295, III DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DOS ARTS. 267, IV e VI, e 295, III DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientaç...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COBRANÇA ANTECIPADA DE PARCELA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA NULA DE PLENO DIREITO. DESNECESSIDADE DE FACULTAR EMENDA À INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PROCLAMANDO A CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. I - Segundo orientação atualmente predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça a opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é umas das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário (RESP n. 181.095, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 09/08/99). II - A cláusula resolutiva prevista de forma não alternativa para o arrendatário no contrato de leasing é nula de pleno direito, por se tratar de relação de consumo (arts. 51, inciso I, e 54, § 2º, do CDC). III - A decretação de carência do direito de ação, por falta de interesse procesual, e a extinção do processo sem julgamento do mérito, não enseja prévia concessão de oportunidade à parte para emendar a petição inicial, nos moldes do art. 284 do CPC. IV - Recurso improvido. Sentença que proclamou a carência de ação possessória da arrendante mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COBRANÇA ANTECIPADA DE PARCELA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA NULA DE PLENO DIREITO. DESNECESSIDADE DE FACULTAR EMENDA À INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PROCLAMANDO A CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. I - Segundo orientação atualmente predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça a opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é umas das características essenciais do leasing. A cobrança ante...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE PESSOA JURÍDICA POR DÉBITOS DE ALGUNS DE SEUS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS. NÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO GERENTE OU ADMINISTRADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPLICA FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I - Inafastável que a personalidade da pessoa jurídica se distingue da de seus membros e que não é vedada pelo ordenamento jurídico a constituição de sociedade tendo por sócia outra pessoa jurídica. II - Na forma do art. 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, não o são os participantes da sociedade apenas na qualidade de sócios. III - Nada obstante, existindo a dívida cuja responsabilidade tributária deve recair somente sobre alguns de seus sócios em outras empresas, das quais também são sócios. Se as pessoas naturais que compõem as sociedades comerciais são as mesmas, basta provar a existência dos requisitos legais ensejadores à responsabilização pessoal para que se conclua possível a afetação do patrimônio particular de cada um, de forma que resta afastada a alegação de intenção de fraudar ou de abuso de direito, como pressupostos para aplicação de desconsideração da personalidade jurídica, mormente porque esta pressupõe o devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa. IV - Diante deste quadro, revela-se ilegal e abusiva a inscrição na dívida ativa da impetrante e a negativa de expedição da certidão negativa de débito. V - Remessa oficial improvida. Sentença concessiva da segurança mantida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE PESSOA JURÍDICA POR DÉBITOS DE ALGUNS DE SEUS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS. NÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO GERENTE OU ADMINISTRADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPLICA FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I - Inafastável que a personalidade da pessoa jurídica se distingue da de seus membros e que não é vedada pelo ordenamento jurídico...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM O VENCIMENTO DO TÍTULO. REQUISITOS. VIABILIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. Para o ajuizamento de ação monitória basta a existência de prova escrita onde se possa aferir o crédito perseguido, considerando que o requisito da exigibilidade pode ser comprovado no curso da monitória. A incumbência da prova quanto a fato extintivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, pelo que o Termo de Confissão de Dívida impõe ser constituído judicialmente como título executivo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM O VENCIMENTO DO TÍTULO. REQUISITOS. VIABILIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. Para o ajuizamento de ação monitória basta a existência de prova escrita onde se possa aferir o crédito perseguido, considerando que o requisito da exigibilidade pode ser comprovado no curso da monitória. A incumbência da prova quanto a fato extintivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, pelo que o Termo de Confissão de Dívida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO IPC (PLANO COLLOR) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -RECURSO DESPROVIDO Á UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.030/90.I - Não é devida a diferença de 84,32%, relativa ao denominado Plano Collor, aos Policiais Militares do Distrito Federal, em face da inexistência de direito adquirido, pois que a Lei Distrital nº 38/89 expressamente os excluiu.II - Sendo, a organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, competência da União, a norma aplicável a essa Categoria é a Lei Federal nº 8.030/90.III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO IPC (PLANO COLLOR) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -RECURSO DESPROVIDO Á UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.030/90.I - Não é devida a diferença de 84,32%, relativa ao denominado Plano Collor, aos Policiais Militares do Distrito Federal, em face da inexistência de direito adquirido, pois que a Lei Distrital nº 38/89 expressamente os excluiu.II - Sendo, a organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, competência da União, a n...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. TARDIA NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. O preceito contido no art. 57 do Decreto Distrital n. 12.192, afigura-se inaplicável ao caso em comento, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização, em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. Rejeitada a alegação de decadência do direito. II. Também afastas-se a preliminar de prescrição, pois nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, somente serão atingidas as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. Somente com relação ao autor Ricardo Lívio Barros de Paula, deverão incidir os efeitos da prescrição. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE 3. A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito a nomeação e posse, fato esse a ser observado pelo administrador público, observados o critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. 4. Apesar de ser possível o recebimento de indenização por erro da Administração, tal aspecto inocorreu no caso concreto, pois o ato praticado encontra respaldo na doutrina e jurisprudência. Segundo previsão no edital do concurso, a continuidade no processo de seleção, ou seja, a convocação dos candidatos para a Fase 2, se daria mediante a conveniência da Administração. 5. Ainda que assim não fosse, é inadmissível e imoral o recebimento de remuneração, sem a prestação de serviços, sendo certo defluir o direito pelo efetivo exercício do cargo público. 6. precedentes jurisprudenciais. 7. Sentença cassada. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. TARDIA NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. O preceito contido no art. 57 do Decreto Distrital n. 12.192, afigura-se inaplicável ao caso em comento, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização, em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. Rejeitada a alegação de decadência do direito. II. Também afastas-se a preliminar de pres...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DOS ARTS. 267, IV e VI, e 295, III DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DOS ARTS. 267, IV e VI, e 295, III DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMIÍLIO DE QUALQUER DOS RÉUS.I - Figurando no pólo passivo da demanda mais de um réu, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor , nos termos do art. 94, §4º do CPC.II - Possuindo o Agravante personalidade jurídica de direito privado, não integrando a lide o INSS, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo competente para julgar a demanda a Justiça comum.III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMIÍLIO DE QUALQUER DOS RÉUS.I - Figurando no pólo passivo da demanda mais de um réu, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor , nos termos do art. 94, §4º do CPC.II - Possuindo o Agravante personalidade jurídica de direito privado, não integrando a lide o INSS, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo competente para julgar a demanda a Jus...