DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Em se tratando de matéria unicamente de direito, é despicienda a produção de prova testemunhal, prescindindo, portanto, da designação de audiência para tal fim. Nessa circunstância, legítimo é o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.II - Considera-se abusiva, diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula inserida em contrato de seguro que cria injustificada restrição ao pagamento de importância segurada.III - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Em se tratando de matéria unicamente de direito, é despicienda a produção de prova testemunhal, prescindindo, portanto, da designação de audiência para tal fim. Nessa circunstância, legítimo é o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.II - Considera-se abusiva, diante das disposi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO.1. Não ocorre prescrição quando o pretenso direito adquirido à aposentadoria foi concedido de forma ilegal, não gerando direito, por se tratar de um ato praticado contra legem. 2. Comprovando-se a ocorrência de ilegalidade ou erro na concessão da aposentadoria, não há que se falar em direito adquirido, podendo e devendo a Administração Pública rever o seu próprio ato, por não se tratar de ato jurídico perfeito. De igual forma, não se pode invocar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.3. Impõe-se, em tais casos, a devolução ao erário das parcelas recebidas a maior, não obstante a incontestável boa-fé da servidora. Deve-se observar, quanto à forma da devolução, a forma menos gravosa, nos termos da Lei nº 8.112/90.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO.1. Não ocorre prescrição quando o pretenso direito adquirido à aposentadoria foi concedido de forma ilegal, não gerando direito, por se tratar de um ato praticado contra legem. 2. Comprovando-se a ocorrência de ilegalidade ou erro na concessão da aposentadoria, não há que se falar em direito adquirido, podendo e devendo a Administração Pública rever o seu próprio ato, por não se tratar de ato jurídico perfeito. De igual forma, não se pode invocar o princípio da irredutibilidade de vencimen...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. 1. A remessa oficial devolve à instância revisora toda a discussão em que a Pessoa Jurídica de Direito Público ficou vencida (CPC, art. 475, II). Assim, no litisconsórcio passivo unitário e necessário, caso o pedido venha a ser procedente em relação a um dos litisconsortes, terá decaído igualmente do pedido o outro. Erro material corrigido de ofício (CPC, art. 267, § 3º), reconhecida a incidência de Remessa Necessária. 2. Litispendência significa a existência de lide pendente. Vale dizer, repetição de ação em curso. Para que se configure, necessária a repetição dos três elementos: partes, objeto e causa de pedir (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º). Não ocorre entre ação de despejo, já julgada, da qual não fez parte o Distrito Federal, e posterior ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios. Preliminar rejeitada. 3. Não havendo no ordenamento jurídico óbice à apreciação de pedido de rescisão de contrato e de anulação de ato administrativo, não merece acolhida preliminar de impossibilidade jurídica suscitada pelo réu. Preliminar rejeitada4. É inconciliável com a segurança jurídica a existência de decisões judiciais conflitantes. Assim, embora não se possa dar à fundamentação judicial a força de coisa julgada (CPC, art. 469, II), também não se pode desprezá-la totalmente, sobretudo quando se revela acertada. 5. No contrato de arrendamento, o arrendatário tem direito de usar todo o acervo patrimonial arrendado enquanto estiver em vigor o ajuste. Rescindida a avença, impõe-se a reposição das partes ao estado anterior. 6. A autorização para funcionamento de escolas é ato discricionário da administração decorrente de seu poder de império. Comprovado que a administração pública foi induzida a erro ao expedir o alvará de autorização para a arrendatária quando deveria fazê-lo à arrendante, adequada se mostra a retificação do ato pela via judicial postulada.7. Decaindo as partes em igual proporção, devem repartir as despesas processuais de igual modo (CPC, art. 21, caput).8. Remessa oficial conhecida de ofício. Rejeitadas as preliminares. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o interposto pela autora e não providos os interpostos pelos réus e a remessa oficial.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. 1. A remessa oficial devolve à instância revisora toda a discussão em que a Pessoa Jurídica de Direito Público ficou vencida (CPC, art. 475, II). Assim, no litisconsórcio passivo unitário e necessário, caso o pedido venha a ser procedente em relação a um dos litisconsortes, terá decaído igualmente do pedido o outro. Erro...
DIREITO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO DE ESFORÇOS - PRESUNÇÃO LEGAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Do art. 5º da Lei nº 9.728/96, que, juntamente com a Lei nº 8.971/94 (nos seus dispositivos remanescentes), regula a matéria afeta aos direitos dos companheiros, ressalta cristalina a conclusão de que a colaboração destes na formação do patrimônio durante a vida em comum é presumida legalmente.II - O ônus probatório fica invertido para o companheiro que negar a participação do outro. Não se trata de prova negativa, que, diga-se de passagem, não admite o direito pátrio, mas de demonstração das circunstâncias em que se deu a convivência. A partir dessa demonstração é que se extrai a atitude omissiva do outro companheiro, capaz de ensejar a negativa do direito à meação, ante a insuficiência de provas da efetiva participação no patrimônio comum do casal.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO DE ESFORÇOS - PRESUNÇÃO LEGAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Do art. 5º da Lei nº 9.728/96, que, juntamente com a Lei nº 8.971/94 (nos seus dispositivos remanescentes), regula a matéria afeta aos direitos dos companheiros, ressalta cristalina a conclusão de que a colaboração destes na formação do patrimônio durante a vida em comum é presumida legalmente.II - O ônus probatório fica invertido para o companheiro que negar a participação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O PROCESSO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.VI - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O PROCESSO À UNANIMIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REPELIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO - APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL E RECURSO ADMINISTRATIVO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. Se a autoridade apontada como coatora admite haver praticado um dos atos impugnados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.O mandado de segurança é meio processual idôneo posto à disposição dos jurisdicionados para impugnar ato de autoridade que possa malferir direito líquido e certo do impetrante. Assim, não há como extinguir o processo, ancorando-se o decisum na alegada impossibilidade jurídica do pedido.Não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, se o ato impugnado veio a lume dentro da bitola da lei, com observância do artigo 262 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92, com a redação da Lei nº 953/95.A exigência de prévio pagamento da multa como pressuposto de admissibilidade e garantia recursal não caracteriza óbice ao exercício do direito constitucional previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.Recurso voluntário e remessa oficial providos. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REPELIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO - APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL E RECURSO ADMINISTRATIVO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. Se a autoridade apontada como coatora admite haver praticado um dos atos impugnados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.O mandado de segurança é meio processual idôneo posto à disposição dos jurisdicionados para impugnar ato de autoridade que possa malferir direito líquido e certo do impetrante. Assim, não há co...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLAÚSULAS QUE IMPONHAM REPRESENTANTE PARA CONCLUIR OU REALIZAR OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO PELO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2.º, do art. 3.º, da Lei nº 8. 078/90.É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. Súmula 60 do STJ.Nas ações públicas não são devidos honorários advocatícios.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLAÚSULAS QUE IMPONHAM REPRESENTANTE PARA CONCLUIR OU REALIZAR OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO PELO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais ho...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decisão extra petita (CPC, arts. 128 e 460), se do pedido compreende-se que o autor pretendia o pagamento de diferenças originadas de atualização monetária pelo índice do IPC sobre as cotas pessoais já recebidas, tendo sido exatamente isto o deferido pela sentença que guardou perfeita sintonia com o pleito deduzido. RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há como se atribuir à sentença, muito menos à decisão em sede de embargos de declaração falta de fundamentação ou recusa de prestação jurisdicional, eis que ambas, ao reconhecerem a incompetência da Justiça Comum para julgar o pedido declaratório do autor em face do Banco do Brasil S/A., asseveraram ser a matéria de ordem estritamente trabalhista, por decorrer da relação de trabalho havida entre trabalhador e empregador, competindo realmente seu exame à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que a magistrada a quo nada mais fez do que exercer a faculdade que lhe é atribuída de apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, principalmente porque o desfecho da controvérsia gravita tão-somente em torno de questão de direito, sendo, portanto, inócua a realização das provas requeridas. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É desnecessária a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de litisconsorte necessário, uma vez que restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar a declaração afirmatória de natureza salarial das contribuições vertidas pelo seu ex-empregador (BANCO DO BRASIL S.A.) em favor da PREVI. Eventual defesa do banco acerca desta matéria, se for o caso, deverá ser feita no momento oportuno e na via própria. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. Não são passíveis de análise as questões não constantes da causa de pedir inserta na inicial, e formuladas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Preliminares rejeitadas. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI N. 1.060/50. REQUISITO. SIMPLES DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente pode se dar na hipótese de prova em contrário. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PAGAS. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA MANTIDA. Merece ser mantida a r. sentença monocrática que determinou a restituição de contribuições previdenciárias pagas à apelada com correção monetária, mediante a aplicação integral da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor. O empregado demitido tem o direito de resgatar as contribuições pessoais com a devida correção monetária, mediante a incidência substitutiva dos índices de 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91), que revelam a desvalorização da moeda, aos percentuais aplicados pela embargante nos respectivos meses de incidência. Apelação parcialmente provida para deferir o pedido do autor de gratuidade de justiça.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decisão extra petita (CPC, arts. 128 e 460), se do pedido compreende-se que o autor pretendia o pagamento de diferenças originadas de atualização monetária pelo índice do IPC sobre as cotas pessoais já recebidas, tendo sido exatamente isto o deferido pela sentença que guardou perfeita sintonia com o pleito deduzido. RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há como se atribuir à sentença, muito menos à decisão em sede de embargos de declaração falta de f...
DIREITO CIVIL - POSSESSÓRIA - SOCIEDADE CONJUGAL - EX-CÔNJUGES - IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO PELA MULHER E ALUGADO A TERCEIRO - RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO EM RAZÃO DE COAÇÃO EXERCIDA POR AQUELE QUE, EM SEGUIDA, O OCUPA - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. I - A propriedade e posse dos bens, enquanto vigora a sociedade conjugal, é comum (art. 266 do CC). Advindo o rompimento da sociedade conjugal e ficando os bens, provisoriamente, divididos entre ambos os cônjuges, cada qual passa a ter a posse exclusiva sobre eles.II - O fato de ser o cônjuge varão co-proprietário do imóvel, porque, ainda, não-partilhado, não lhe concede o direito de esbulhar a posse da mulher co-proprietária, em relação a quem não tem melhor direito possessório, já que ambos possuem o mesmo título de domínio. III - É possuidor de má-fé e comete esbulho possessório aquele que obtém a posse da coisa mediante violência moral (coação). Inteligência do art. 489 do Código Civil brasileiro.IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL - POSSESSÓRIA - SOCIEDADE CONJUGAL - EX-CÔNJUGES - IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO PELA MULHER E ALUGADO A TERCEIRO - RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO EM RAZÃO DE COAÇÃO EXERCIDA POR AQUELE QUE, EM SEGUIDA, O OCUPA - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. I - A propriedade e posse dos bens, enquanto vigora a sociedade conjugal, é comum (art. 266 do CC). Advindo o rompimento da sociedade conjugal e ficando os bens, provisoriamente, divididos entre ambos os cônjuges, cada qual passa a ter a posse exclusiva sobre eles.II - O fato de ser o cônjuge varão co-proprietário do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO: APOSENTADORIA - LEI 30/77 E REVERSÃO A ATIVIDADE - LEI 92/90. TEMPO DE INATIVIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGEM APÓS NOVA APOSENTARIA- Em sede de mandado de segurança, a determinação da competência fixa-se pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato objeto de impetração, consequentemente, a autoridade coatora é a autoridade administrativa e não o Tribunal de Contas que atua no exercício de sua competência para fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.- O só fato do impetrante não juntar aos autos cópia da legislação que ampara seu pedido, quando muito, configuraria mera irregularidade e, não, ausência de requisito essencial, máxime que, em casos de urgência, é permitida a impetração do mandado de segurança via telegrama ou radiograma ao juiz competente (art. 4º). O que se faz indispensável é a prova pré-constituída, que deve acompanhar a inicial. - As vantagens funcionais adquiridas e fixadas em Portaria concessiva de aposentadoria não são passíveis de alteração por se tratarem de direito adquirido, fixado pela Carta Magna Republicana de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVI. A decisão administrativa do Tribunal de Contas do distrito Federal - passível de ser cumprida pelos Exmos. Srs. Governador e Secretário de Administração do DF - ao proceder à revisão da aposentadoria da impetrante, retirando os benefícios assegurados pela Lei local nº 92/90, afigura-se absolutamente ilegal, ferindo direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO: APOSENTADORIA - LEI 30/77 E REVERSÃO A ATIVIDADE - LEI 92/90. TEMPO DE INATIVIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGEM APÓS NOVA APOSENTARIA- Em sede de mandado de segurança, a determinação da competência fixa-se pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato objeto de impetração, consequentemente,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conforme orientação dout...
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - SALÁRIO - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS 11,98% - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - 1) O servidor mesmo não integrando o quadro funcional do ente público, ao tempo do acréscimo salarial, tem o direito de ter o seu salário com o aumento agregado, porque a remuneração é do cargo ou função e não do funcionário. Em assim, pois, tem legitimidade para residir em juízo na defesa do quantum salarial do cargo. 2) A prescrição do direito sobre salários somente alcança, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedem a propositura da ação. 3) A conversão da URV para o Real deve ser feita no dia do efetivo pagamento e alterado o critério, em desacordo com a lei, enseja - quanto aos salários - a necessária reposição. 4) O Distrito Federal, por lei, está isento de custas processuais e nessa realidade sua condenação não prospera.
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SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - SALÁRIO - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS 11,98% - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - 1) O servidor mesmo não integrando o quadro funcional do ente público, ao tempo do acréscimo salarial, tem o direito de ter o seu salário com o aumento agregado, porque a remuneração é do cargo ou função e não do funcionário. Em assim, pois, tem legitimidade para residir em juízo na defesa do quantum salarial do cargo. 2) A prescrição do direito sobre salários somente alcanç...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE BEM IMÓVEL - CESSÃO DE CONTRATO - DIREITO DO ÚLTIMO CESSIONÁRIO, NA CADEIA SUCESSÓRIA, DE EXIGIR DO PRIMITIVO CEDENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Uma vez que, na cessão de direitos decorrentes de contrato, o primitivo cedente se obrigou a outorgar a escritura definitiva, tendo ocorrido uma cadeia de cessões daqueles direitos, pode o último cessionário exigir daquele o cumprimento da obrigação de fazer, posto que transmitido o direito de ter para si o imóvel, independente de anuência do primeiro cedente, já que pago o preço do negócio. Apelação parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE BEM IMÓVEL - CESSÃO DE CONTRATO - DIREITO DO ÚLTIMO CESSIONÁRIO, NA CADEIA SUCESSÓRIA, DE EXIGIR DO PRIMITIVO CEDENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Uma vez que, na cessão de direitos decorrentes de contrato, o primitivo cedente se obrigou a outorgar a escritura definitiva, tendo ocorrido uma cadeia de cessões daqueles direitos, pode o último cessionário exigir daquele o cumprimento da obrigação de fazer, posto que transmitido o direito de ter para si o imóvel, independente de anuência do primeiro cedente, já que pago o preç...
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA PROMOVIDA PELO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUE GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPVA - CAUTELA PROVISÓRIA - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE PROCEDIMENTAL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA, UNÂNIME - A ação simplesmente declaratória pugna, em si, pela certeza de um direito previsto em lei, existência ou inexistência de relações jurídicas. Cabível, em assim, no seu leito, em tese, a cautela provisória quando da explicitação e da verossimilhança sobrarem motivos suficientes e bastantes e o seu implemento garantir, também em tese, a aplicação do direito. O SESC, ao contrário dos Fundos de Pensão, é, sem dúvida, instituição de alcance social e está abrangido pela imunidade tributária, não atua no mercado financeiro, não capta lucros ou rendimentos e a sua dotação orçamentária está voltada para os planos educativos, culturais, saúde e assistência médica, muitas das vezes alcançando terceiros fora de seu quadro de sócios.
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DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA PROMOVIDA PELO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUE GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPVA - CAUTELA PROVISÓRIA - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE PROCEDIMENTAL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA, UNÂNIME - A ação simplesmente declaratória pugna, em si, pela certeza de um direito previsto em lei, existência ou inexistência de relações jurídicas. Cabível, em assim, no seu leito, em tese, a cautela provisória quando da explicitação e da verossimilhança sobrarem motivos suficientes e bastantes e o seu implemento garantir, também em tese,...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS - PROJETOS ENTRE A CAESB E SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/A - PAGAMENTOS COM ATRASO E PAGAMENTO ANTECIPADO - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA RESPECTIVA, EM MÃO DUPLA - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME - Existindo nos autos agravo retido e pedido de conhecimento, em grau de recurso, obrigatório o seu exame. A decisão do juízo federal, sobre sua competência, afasta o peculiar, máxime transitada em julgado. O mandato conferido ao advogado, quando apto na instrumentalidade, alcança o seu objetivo no processo. A ocorrência de prescrição de direito não patrimonial deve e pode ser conhecida de ofício, entretanto, não sendo o caso, afastar a prejudicial é de rigor. A prova induvidosa dos pagamentos com atraso, numa época de descontrolada inflação, obriga, sem dúvida, a recomposição do valor monetário que é o meio de equilíbrio contábil e de respeito à comutatividade; todavia, no acerto, no encontro de contas, do mesmo modo e pelas mesmas razões, o direito da contraparte que antecipou pagamentos, de receber idêntico tratamento em relação à correção monetária.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS - PROJETOS ENTRE A CAESB E SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/A - PAGAMENTOS COM ATRASO E PAGAMENTO ANTECIPADO - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA RESPECTIVA, EM MÃO DUPLA - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME - Existindo nos autos agravo retido e pedido de conhecimento, em grau de recurso, obrigatório o seu exame. A decisão do juízo federal, sobre sua competência, afasta o peculiar, máxime transitada em julgado. O mandato conferido ao advogado, quando apto na instrumentalidade, alcança o seu objetivo no processo. A o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Sendo o MP titular da Ação Civil Pública, não há o que se discutir quanto à sua legitimação para ajuizá-la na defesa dos direitos individuais homogêneos, especificamente em relação aos derivados de relação de consumo.2. O critério fundante da intervenção do Ministério Público, no Processo Civil, é o da indisponibilidade dos interesses, os quais, em sua maioria, encontram-se na esfera pública. Porém, outros podem se encontrar na esfera do direito privado, protegendo interesses do consumidor.3. Além dos interesses de ordem patrimonial, remanesce o massivo, de tutela e respeito ao hipossuficiente nas relações econômicas. Daí a legitimação do Ministério Público para o manejo da Ação Civil Pública, como forma de se obter proteção mais rápida no âmbito dos contratos, que, com a eficácia erga omnes do provimento, ou ultra partes, em se tratando de interesses individuais homogêneos, permitirá soluções mais uniformes e rápidas para os litígios das relações de caráter massivo.4. O interesse maior tutelado é o da isonomia no plano das relações jurídico-materiais, diante da evidente disparidade de forças. O que se protege é exatamente a igualdade das partes na relação contratual. Por esses motivos o Estado intervém nas relações de consumo e grava esses interesses com o selo da relevância e da indisponibilidade, conferindo a todos a faculdade de agir tutelada pelo direito.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Sendo o MP titular da Ação Civil Pública, não há o que se discutir quanto à sua legitimação para ajuizá-la na defesa dos direitos individuais homogêneos, especificamente em relação aos derivados de relação de consumo.2. O critério fundante da intervenção do Ministério Público, no Processo Civil, é o da indisponibilidade dos interesses, os quais, em sua maioria, encontram-se n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - RECURSOS DE APELAÇÕES - UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO INJURIOSAS - REPRIMENDA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - REPELÊNCIA DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A deselegência no trato ou a linguagem ferina não são as melhores armas a serem utilizadas para se esgrimir a sentença, não se podendo, ademais, olvidar a célebre advertência do insigne CALAMANDREI, quando afirma que O juiz que falta ao respeito para com o advogado e, também, o advogado que não tem deferência para com o juiz ignoram que advocacia e magistratura obedecem à lei dos vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de uma, sem que o nível da outra desça na mesma medida. Exortação às partes e ao profissional advogado, quanto à necessidade de observância dos postulados éticos capitulados nos arts. 44 e 45 do Código de Ética da OAB, e art. 15 do CPC.II - Demonstrada, através de provas documental e testemunhal idôneas, a participação financeira do de cujus na edificação de parte das benfeitorias existentes no imóvel para atender interesses comerciais comuns, há de ser reconhecida, quanto a tal aspecto, a existência de sociedade comercial de fato entre as partes, com a sua conseqüente dissolução e apuração de haveres mediante liquidação por arbitramento. Prevalência do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.III - A boa-fé sempre se presume, sendo ônus de quem alega a fraude e a simulação demonstrar o contrário.IV - Evidenciada a transferência regular do imóvel através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, com pagamento e quitação do preço, a transmissão futura do bem pelos adquirentes aos seus filhos menores, mediante escritura pública de doação, não padece de qualquer vício a autorizar a declaração de nulidade do ato. Inteligência do art. 145 do Código Civil.V - O fato de o de cujus ter participado de uma sociedade comercial de fato com os réus, contribuindo na edificação de parte das benfeitorias existentes no imóvel objeto da doação, em nada altera o direito de disponibilidade sobre o bem, a autorizar o reconhecimento da anulação do ato jurídico de doação.VI - Em havendo dissolução da sociedade comercial de fato, a apuração dos haveres devidos a cada um dos sócios, na hipótese concreta dos autos, somente pode ser implementada mediante perdas e danos, até porque o de cujus, de forma arriscada, aventurou-se a ajudar construir prédio em lote comercial que não era seu.VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - RECURSOS DE APELAÇÕES - UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO INJURIOSAS - REPRIMENDA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - REPELÊNCIA DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A deselegência no trato o...
Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Funcionário público. Reposição salarial. Reajuste, segundo a variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento). Prazo decadencial para impetração da Segurança. Autonomia do Distrito Federal.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional. A Lei Local nº 197/91 estendeu aos servidores do Distrito Federal o regime da Lei Federal nº 8.112 e legislação Complementar, até aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, repercutindo os efeitos da Medida Provisória, na administração do Distrito Federal.Ao servidor público é assegurado o direito à recomposição salarial, na data-base, relativa à variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), apurado pelo IBGE e contemplado pela Medida Provisória nº 1.053, editada em 1.995 e Lei nº 7.706/88, em virtude da perda do poder aquisitivo.Os efeitos financeiros deverão ser calculados, a partir da Impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. Segurança conhecida e concedida, parcialmente.
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Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Funcionário público. Reposição salarial. Reajuste, segundo a variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento). Prazo decadencial para impetração da Segurança. Autonomia do Distrito Federal.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional...
Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Funcionário público. Reposição salarial. Reajuste, segundo a variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento). Prazo decadencial para impetração da Segurança. Autonomia do Distrito Federal.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional. A Lei Local nº 197/91 estendeu aos servidores do Distrito Federal o regime da Lei Federal nº 8.112 e legislação Complementar, até aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, repercutindo os efeitos da Medida Provisória, na administração do Distrito Federal.Ao servidor público é assegurado o direito à recomposição salarial, na data-base, relativa à variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), apurado pelo IBGE e contemplado pela Medida Provisória nº 1.053, editada em 1.995 e Lei nº 7.706/88, em virtude da perda do poder aquisitivo.Os efeitos financeiros deverão ser calculados, a partir da Impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. Segurança conhecida e concedida, parcialmente.
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Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Funcionário público. Reposição salarial. Reajuste, segundo a variação acumulada do IPC-r de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento). Prazo decadencial para impetração da Segurança. Autonomia do Distrito Federal.Em se tratando de prestações de trato sucessivo, em virtude do caráter alimentar, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da Segurança.A Medida Provisória nº 1.053/95 é legislação complementar ao Plano Real, com eficácia erga omnes, em todo território nacional...