MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA - DIREITO ADQUIRIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA. A autoridade tem livre espaço, desde que justificado, para cumprir ou deixar de cumprir diligências indicadas ou ordenadas pelo Tribunal de Contas, não sendo, pois, obrigatórios os atos pertinentes, salvo transferindo à Corte de Contas o poder que não lhe compete no seio da Administração. A petição inicial, uma vez devidamente fundamentada, instruída, não padece de defeito e assim está apta a residir em juízo, como, por outro lado, tem legitimidade garantida processualmente para o writ, o servidor com justo temor de sofrer violência no direito que entende ser legítimo. A professora aposentada que, ao tempo da revisão, se vê impedida, por lei, de retornar ao trabalho e assim completar o interstício respectivo, não há de ser prejudicada a posteriori, em face do direito adquirido e situação consolidada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA - DIREITO ADQUIRIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA. A autoridade tem livre espaço, desde que justificado, para cumprir ou deixar de cumprir diligências indicadas ou ordenadas pelo Tribunal de Contas, não sendo, pois, obrigatórios os atos pertinentes, salvo transferindo à Corte de Contas o poder que não lhe compete no seio da Administração. A petição inicial, uma vez devidamente fundamentada, instruída, não padece de defeito e assim está apta a residir em juízo, como, por outro lado, tem legitimidade garantida processualmente para o writ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DE PEDIDOS E DECADÊNCIA REPELIDAS. MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA ESPECIAL. INCENTIVO FUNCIONAL DE 40 HORAS. DECRETO N. 4.859/79. ISONOMIA CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Sendo o Secretário de Administração do DF, mesmo em face de decisão do Tribunal de Contas do DF, a autoridade que efetivamente praticará o ato acoimado de ilegal, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual (STF - MS n. 21.683-2/RJ, STJ - RESP n. 158.060/DF), não se afastando, ainda, a legitimidade do Governador do DF, uma vez que, em tese, pode exercer revisão dos atos do seu secretariado, porquanto responsável política a administrativamente pelo mesmo (TJDF - MSG N. 918-6/99). II - Imprópria é a análise, em sede de preliminares, de matérias que digam respeito ao próprio mérito das questões discutidas no writ. III - Renovando-se mês a mês a lesão decorrente do ato ou omissão administrativa, no caso de prestação de trato sucessivo (proventos de inativa), não há que se falar em decadência do direito de impetração referente à determinadas partes do pedido. IV - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 92/90, o tempo em que o professor aposentado proporcionalmente sob a égide da LC n. 30/77 permaneceu em inatividade deve ser considerado como tempo de efetivo exercício, de modo a fazer jus à contagem para todos os fins legalmente previstos, como se em atividade tivesse permanecido. Destarte, preenchidos os requisitos específicos previstos nas normas de regência, no cálculo de revisão da aposentadoria integral devem ser incluídas as demais vantagens consectárias, entre elas, o enquadramento na carreira, o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio/anuênio), a licença especial e o acréscimo financeiro previsto no art. 184, inciso II, da Lei n. 1711/52 (20%). V - A Lei n. 92/90 não fere o disposto no art. 40, inciso III, alíneas b e c, e § 1º, da Constituição Federal, na redação original, preceitos estes reproduzidos no art. 41 da Lei Orgânica do DF. As hipóteses de exigência de edição de lei complementar previstas não contemplam o caso específico tratado pela referida norma local. O escopo da Constituição ao inserir na antiga previsão de aposentadoria especial do professor a expressão efetivo exercício em funções de magistério, foi o de evitar o aproveitamento ou adição do tempo de desempenho em funções alheias ao professorado, não coibindo, numa interpretação mais consentânea com a realidade, a contagem de tempo de serviço fictício, legitimamente conferido por legislação especial (STF - RE n. 114.580-3/SP). VI - Em face do princípio isonômico insculpido no art. 40, § 4º, na redação original, da Constituição Federal, transposto para o § 8º pela EC n. 20/98, os professores aposentados do Quadro de Magistério do DF, nas circunstâncias do presente caso, têm direito ao incentivo funcional de 40 (quarenta) horas, previsto no Decreto n. 4.859/79, que também revigorou o mencionado quadro, anteriormente extinto, mas não possibilitara a reversão à atividade daqueles que se aposentaram precocemente, com reconhecido vício na manifestação de suas vontades. VII - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DE PEDIDOS E DECADÊNCIA REPELIDAS. MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA ESPECIAL. INCENTIVO FUNCIONAL DE 40 HORAS. DECRETO N. 4.859/79. ISONOMIA CONSTITUCIONAL...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REPELIDAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DESCABIDA. MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Sendo o Secretário de Administração do DF, mesmo em face de decisão do Tribunal de Contas do DF, a autoridade que efetivamente praticará o ato acoimado de ilegal, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual (STF - MS n. 21.683-2/RJ, STJ - RESP n. 158.060/DF), não se afastando, ainda, a legitimidade do Governador do DF, uma vez que, em tese, pode exercer revisão dos atos do seu secretariado, porquanto responsável política a administrativamente pelo mesmo (TJDF - MSG N. 918-6/99). II - Não se enquadrando nas hipóteses de aceitação de formação do litisconsórcio necessário (STF - RE n. 110.411/RJ), inadmissível é o chamamento do Presidente do Tribunal de Contas do DF para ingressar passivamente no feito. III - Tendo a prova precípua finalidade de formação da convicção do juízo, descabida é a alegação da necessidade da comprovação da vigência do direito local (art. 337, do CPC), eis que, além de já bem conhecida da Corte a matéria, na sede mandamental, foram devidamente carreados aos autos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo. Descabida, também, suposta falta de juntada na contrafé de cópias dos documentos fundamentadores do seu pedido, porquanto não ocorrente dificuldade de defesa, eis que o ato impugnado é objeto de diligência a ser realizada no âmbito da própria Administração Pública. IV - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 92/90, o tempo em que o professor aposentado proporcionalmente sob a égide da LC n. 30/77 permaneceu em inatividade deve ser considerado como tempo de efetivo exercício, de modo a fazer jus à contagem para todos os fins legalmente previstos, como se em atividade tivesse permanecido. Destarte, preenchidos os requisitos específicos previstos nas normas de regência, no cálculo de revisão da aposentadoria integral devem ser incluídas as demais vantagens consectárias, entre elas, o enquadramento na carreira, o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio/anuênio), a licença especial e o acréscimo financeiro previsto no art. 184, inciso II, da Lei n. 1711/52 (20%). V - A Lei n. 92/90 não fere o disposto no art. 40, inciso III, alíneas b e c, e § 1º, da Constituição Federal, na redação original, preceitos estes reproduzidos no art. 41 da Lei Orgânica do DF. As hipóteses de exigência de edição de lei complementar previstas não contemplam o caso específico tratado pela referida norma local. O escopo da Constituição ao inserir na antiga previsão de aposentadoria especial do professor a expressão efetivo exercício em funções de magistério, foi o de evitar o aproveitamento ou adição do tempo de desempenho em funções alheias ao professorado, não coibindo, numa interpretação mais consentânea com a realidade, a contagem de tempo de serviço fictício, legitimamente conferido por legislação especial (STF - RE n. 114.580-3/SP). Em face da peculiar situação de que tratou, a Lei n. 92/90 tampouco malferiu o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, inciso I). VI - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REPELIDAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DESCABIDA. MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA ESPECIAL. SEGU...
DIREITOS DE IMÓVEL - PARALELA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PAGAMENTO DO PREÇO COM TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) FALSIFICADOS - INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.Falece interesse de agir àquele que propôs ação de rescisão contratual, postulando o desfazimento da cessão de direitos de imóvel e, posteriormente, ingressa com ação de interdito proibitório, requerendo proteção possessória.A rescisão contratual é prejudicial à pretensão possessória, sendo que mais conveniente teria sido a cumulação das duas ações, ainda que processadas pelo rito ordinário.Não se pode considerar violenta a posse de quem a recebeu por contrato, sendo a cessão de direitos negócio perfeito e acabado até que seja desconstituída.
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DIREITOS DE IMÓVEL - PARALELA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PAGAMENTO DO PREÇO COM TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) FALSIFICADOS - INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.Falece interesse de agir àquele que propôs ação de rescisão contratual, postulando o desfazimento da cessão de direitos de imóvel e, posteriormente, ingressa com ação de interdito proibitório, requerendo proteção possessória.A rescisão contratual é prejudicial à pretensão possessória, sendo que mais conveniente teria sido a cumulação das...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO SALARIAL - ÍNDICE DE 47,94% - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI FEDERAL 8.676/93 E DA LEI DISTRITAL 680/93 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 434/93.A medida provisória nº 434/93 suspendeu os efeitos dos artigos 1º e 2º da aludida lei federal, instituindo o Plano Real. Segundo contido no art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre sistema monetário. Em se tratando de lei federal cuja matéria é de competência privativa da União, suspende-se a eficácia de tudo que com ela for incompatível. Destarte, a Medida Provisória suspendeu os efeitos da lei distrital nº 580/93, eis que dispõe de matéria de competência privativa da União. Assim, na data de 28/02/94, início da vigência da referida medida provisória, ainda não havia surgido o direito ao reajuste salarial, eis que este só se configuraria em 1º de março de 1994 (incorporação ao patrimônio dos apelantes). Qualquer período anterior a 1º/03, os apelantes estariam, vinculados a mera expectativa de direito. APELO IMPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO SALARIAL - ÍNDICE DE 47,94% - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI FEDERAL 8.676/93 E DA LEI DISTRITAL 680/93 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 434/93.A medida provisória nº 434/93 suspendeu os efeitos dos artigos 1º e 2º da aludida lei federal, instituindo o Plano Real. Segundo contido no art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre sistema monetário. Em se tratando de lei federal cuja matéria é de competência privativa da União, suspende-se...
ADMINISTRATIVO - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% RETROATIVO A ABRIL DE 1994 - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA ORDEM.- Cuidando-se de hipótese de prestação de trato sucessivo não há que se cogitar de ocorrência de prazo decadêncial.- Os servidores públicos do Poder Judiciário, cuja data do efetivo pagamento ocorre, tradicionalmente, dia 20 (vinte) de cada mês, têm direito adquirido ao reajuste em suas remunerações no percentual de 11,98%, desde o mês de abril de 1994, decorrente da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real em nosso país, quando tal percentual restou suprimido, ilegalmente, a configurar, pois, violação ao direito líquido e certo dos interessados ao reajuste em tela. - Inconstitucionalidade declarada incidenter tantum, dos artigos 22, § 7º, alínea b da Lei nº 8.880/94; 21, § 8º da Medida Provisória nº 457/94 e 21, § 8º da Medida Provisória nº 482/94.
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ADMINISTRATIVO - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% RETROATIVO A ABRIL DE 1994 - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA ORDEM.- Cuidando-se de hipótese de prestação de trato sucessivo não há que se cogitar de ocorrência de prazo decadêncial.- Os servidores públicos do Poder Judiciário, cuja data do efetivo pagamento ocorre, tradicionalmente, dia 20 (vinte) de cada mês, têm direito adquirido ao reajuste em suas remunerações no percentual de 11,98%, desde o mês de abril de 1994,...
Habeas Corpus Preventivo. 1. Notificações dos pacientes por membros do Ministério Público em procedimentos civis e criminais. Iminência de produção de provas contra si. Coação ilegal em desacato a decisões judiciais emanadas do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e da Quarta Turma Cível do TJDFT. 2. À polícia federal compete apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas... (art. 144, § 1º, CF). À polícia civil cabe a apuração das infrações penais e, portanto, as investigações destinadas a esse fim, na tradição do direito pátrio (§ 4º). Inovou o art. 129, incisos VI e VIII da CF, ao conferir ao Ministério Público poderes para expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva e para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações. No processo judicial a posição das partes e testemunhas é clara e nítida. A dificuldade iniciou-se com as recentes Comissões Parlamentares de Inquérito, que intimaram cidadãos para prestar declarações ou depoimentos, sem definição se deveriam fazê-lo na condição de testemunhas ou de indiciados. Nesta última condição, tinham o direito de não se auto-incriminarem, sem restrição de suas liberdades ou dos seus direitos. Decidiu o STF que a CPI detém o poder das autoridades judiciais, não mais que o dessas (§ 3º, art. 58, CF). 3. O Ministério Público tem a prerrogativa de expedir notificações a cidadão a fim de prestar declarações em investigação. Ao cidadão, se sentir que está sendo tratado como investigado ou indiciado, é assegurado o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo, garantia prevista no art. 5º, inciso LXIII da CF. Ninguém é obrigado a auto-incriminar-se. Nemo tenetur se detegere. O silêncio é assegurado a todo acusado: qui tacet, non utique fatetur: sed tamen verum est, eum non negare. Cabe ao acusador a espinhosa missão de produzir a prova. A Constituição consagrou a presunção de inocência (art. 5º, LVII). 4. De igual modo não está o indiciado obrigado a fornecer prova que possa incriminá-lo. Jurisprudência do STF. Apenas na decretação da falência e por decisão judicial, é possível o seqüestro de todos os livros do falido (art. 12, § 4º, Lei nº 7.661, de 21.6.45). O art. 355 do CPC tem procedimento próprio para a exibição de documentos, sempre por decisão do Juiz, com a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa (art. 356, I), não se admitindo a generalização. O CP Penal estabelece os critérios e a forma da obtenção ou apreensão de documentos que interessem à prova, com a caracterização do documento (arts. 231 e 240). Os pacientes não estão obrigados a entregar documentos ao Ministério Público que possam incriminá-los, mormente em caráter genérico, sem a devida individuação. Ordem concedida.
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Habeas Corpus Preventivo. 1. Notificações dos pacientes por membros do Ministério Público em procedimentos civis e criminais. Iminência de produção de provas contra si. Coação ilegal em desacato a decisões judiciais emanadas do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e da Quarta Turma Cível do TJDFT. 2. À polícia federal compete apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas... (art. 144, § 1º, CF). À polícia civil cabe a apuração das infrações penais e, portanto, as investiga...
AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO.01. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da promulgação da Lei local n. 119/90, quando os Recorrentes passaram a ostentar o status de funcionários públicos, sendo regidos pela Lei Federal 1.711/52, então vigente.02. Em caso de reajuste de vencimentos, deve-se considerar que não há que falar-se em fundo de direito, mas sim de prescrição de parcelas de trato sucessivo.03. As prestações pleiteadas são relativas a direito cujo reconhecimento teria que ter sido feito no quinquênio posterior à última prestação devida. Ajuizada a ação após o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição mês a mês de prestações sucessivas, porquanto o que prescreveu foi o próprio direito do qual dependiam.04. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO.01. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da promulgação da Lei local n. 119/90, quando os Recorrentes passaram a ostentar o status de funcionários públicos, sendo regidos pela Lei Federal 1.711/52, então vigente.02. Em caso de reajuste de vencimentos, deve-se considerar que não há que falar-se em fundo de direito, mas sim de prescrição de parcelas de trato sucessivo.03. As prestações pleiteadas são relativas a direito cujo reconhecimento teria...
CAUTELAR. EQUÍVOCOS NA SENTENÇA. MÉRITO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.Não cabe, na cautelar, julgar o pedido principal. Portanto, o fato de ter sido julgado improcedente o pedido na principal não determina a carência ou improcedência do pedido cautelar. Tanto que, via de apelo, pode ser reformada a sentença na principal e, não mantida a liminar, pode perecer o direito da parte, antes do julgamento do recurso.Ao se rejeitar o pedido cautelar, pelo equivocado fundamento de ter sido julgado improcedente o pedido principal, se está, na verdade, julgando o mérito da cautelar.Direito, no caso, do apelante a discutir, na principal, a validade da norma editalícia que exige do candidato não responder ele ou ter respondido a inquérito policial ou processo criminal. Razoável argumentação de que o princípio da proporcionalidade, abrigado na Constituição Federal, determina a insuficiência do fato - lesão corporal de natureza leve (caput do art. 129 do Código Penal) - para impedir o acesso do apelante ao cargo público de soldado policial militar para o qual logrou regular habilitação e que se encontra exercendo, inclusive com elogio, há mais de quatro anos.Evidente o perigo na demora, porque, não integrando o Curso de Formação, pereceria o direito do apelante antes de que julgada definitivamente a ação principal.Apelo provido.
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CAUTELAR. EQUÍVOCOS NA SENTENÇA. MÉRITO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.Não cabe, na cautelar, julgar o pedido principal. Portanto, o fato de ter sido julgado improcedente o pedido na principal não determina a carência ou improcedência do pedido cautelar. Tanto que, via de apelo, pode ser reformada a sentença na principal e, não mantida a liminar, pode perecer o direito da parte, antes do julgamento do recurso.Ao se rejeitar o pedido cautelar, pelo equivocado fundamento de ter sido julgado improcedente o pedido principal, se está, na verdade, julgando o mérito da cautelar.Direito,...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARGÜIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CUSTAS E HONORÁRIOS.Necessária a prestação jurisdicional para solucionar o litígio entre as partes, presente está o interesse de agir.Condição da ação se afere em tese, diante do afirmado na inicial. Afirmada, na inicial, a responsabilidade do primeiro réu pela fiscalização da obra, executada pela segunda ré, construtora, alegadamente com irregularidades e descumprimento do ajustado, tem aquele legitimidade passiva para a causa. Se há ou não a afirmada responsabilidade é matéria de direito.Evidenciada a cessão de direitos oriundos do contrato, abrange ela tanto a promessa de compra e venda como o financiamento. Havendo os autores transferido a terceiros, anteriormente à propositura da presente ação, todos os direitos alusivos aos contratos, são eles parte ilegitimadas ativamente para a causa, em que se pede a rescisão contratual. A legitimidade ativa ad causam, a partir da cessão e outorga de procuração, é dos cessionários, não mais dos cedentes. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, inexistindo autorização legal (art. 6º do CPC).A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, aferível de ofício (§4º do art. 301, do CPC). Quanto às condições da ação, não se estabelece preclusão. Mesmo não levantada pela parte na contestação a ilegitimidade para a causa, pode sê-lo em segundo grau, depois da sentença. Sequer demanda alegação pela parte. O magistrado pode reconhecê-la de ofício, ainda que em segundo grau. O conhecimento do tema de ofício não é apenas enquanto não proferida sentença de mérito em primeiro grau, pois se estende até o julgamento do recurso ordinário interposto (conforme RSTJ 89/193).Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Retardada pelo réu a argüição da matéria, responde pelas custas de retardamento (§3º do art. 267, do CPC, parte final) e perde o direito a honorários advocatícios (art. 22, do CPC).Apelo provido, extinto o processo, sem julgamento do mérito.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARGÜIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CUSTAS E HONORÁRIOS.Necessária a prestação jurisdicional para solucionar o litígio entre as partes, presente está o interesse de agir.Condição da ação se afere em tese, diante do afirmado na inicial. Afirmada, na inicial, a responsabilidade do primeiro réu pela fiscalização da obra, executada pela segunda ré, construtora, alegadamente com irregularidades e descumprimento do ajustado, tem aquele legitimidade passiva para a causa. Se há ou não a afirmada responsabilidade é matéria de direito.Evid...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONDENATÓRIA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ERRO DO IDHAB NA ENTREGA DE LOTE DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. ENTREGA DO LOTE DEPENDENTE DE LIBERAÇÃO DA TERRACAP.I - O IDHAB detém legitimidade no pólo passivo de ação declaratória de direito à percepção de imóvel destinado à Programa Habitacional do Governo, quando a TERRACAP, face ao cronograma de entrega de imóveis, tenha repassado àquele a área em que se dará o assentamento.II - É inexistente para o mundo jurídico contrato administrativo de concessão de direito de uso celebrado por quem não é titular dos direitos transacionados naquele.III - Não pode ser óbice à concessão de imóvel objeto de programa governamental de habitação, o contrato administrativo inexistente, por ausência de manifestação de vontade consciente emanada do titular de direitos.IV - Sentença mantida. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONDENATÓRIA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ERRO DO IDHAB NA ENTREGA DE LOTE DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. ENTREGA DO LOTE DEPENDENTE DE LIBERAÇÃO DA TERRACAP.I - O IDHAB detém legitimidade no pólo passivo de ação declaratória de direito à percepção de imóvel destinado à Programa Habitacional do Governo, quando a TERRACAP, face ao cronograma de entrega de imóveis, tenha repassado àquele a área em que se dará o assentamento.II - É inexistente para o mundo jurídico contrato administrativo de concessão de direito de uso celebrado po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO - PEÇAS NÃO AUTENTICADAS - APONTADA OMISSÃO NO JULGADO - JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AO ACÓRDÃO RELACIONADA A DESPACHO DENEGATÓRIO DE PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPC - EXTRAPOLAÇÃO DA DEONTOLOGIA DA NORMA - EMBARGOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Os artigos do Código de Processo Civil hão de ser interpretados, não isoladamente, mas em conjunto uns com os outros, para a devida e correta aplicação do direito ao caso concreto, assim como se aplicam as disposições do processo penal ao processo penal militar, do processo civil ao processo do trabalho, como normas subsidiárias, para se evitar repetição inútil e desnecessária.A obrigação de se autenticar todas as peças trasladadas para o agravo de instrumento decorre da aplicação subsidiária do artigo 384 ao artigo 525 do CPC, cumprindo ao agravante, como ônus processual, providenciar o traslado das peças, fazendo-o na forma preconizada pela legislação instrumental.O princípio do duplo grau de jurisdição visa resguardar às partes o direito de recorrer das decisões que lhes são desfavoráveis, exatamente o que fazem os embargantes e o que não lhes foi negado em momento algum.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO - PEÇAS NÃO AUTENTICADAS - APONTADA OMISSÃO NO JULGADO - JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AO ACÓRDÃO RELACIONADA A DESPACHO DENEGATÓRIO DE PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPC - EXTRAPOLAÇÃO DA DEONTOLOGIA DA NORMA - EMBARGOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Os artigos do Código de Processo Civil hão de ser interpretados, não isoladamente, mas em conjunto uns com os outros, para a devid...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO TJDF - SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR NO PERÍODO DE JANEIRO/ABRIL DE 1997 - DIREITO INCORPORADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.527, DE 10/12/97.Não obstante a MP n° 1.522/98 tenha ordenado revogação do art. 38, da Lei 8.112/90, o que ocorreu foi simplesmente a suspensão de seus efeitos, e até a edição da última MP a respeito do tema, a de n° 1.595-14, de 10/11/97, os efeitos do mencionado dispositivo legal ficaram apenas suspensos, ficando o direito revogado apenas a partir da edição da MP 1.592-14, que por sua vez foi convertida na Lei 9.527, de 10/12/97.A 1ª MP que tratou do assunto não foi convertida em lei no prazo constitucional de 30 ( trinta ) dias, sofrendo inúmeras reedições até que fosse finalmente convertida em lei na sua 14ª reedição em 10/11/97, portanto em data posterior à pretendida substituição, estando assim latente o direito líquido e certo da Impte. em receber o correspondente à substituição no período de janeiro de 1997, de vez que o ato impugnado escorou-se na MP n° 1.522 e reeedições, o que por sua vez é flagrantemente inconstitucional, consoante pacífica e reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, na esteira de inúmeras decisões do Colendo STF.Como a MP original não foi convertida em lei no prazo constitucional, perdeu sua eficácia ex tunc, e assim face ao disposto no parágrafo único, do art. 62, da CF, todas as suas reedições, que normatizaram os efeitos decorrentes de MP's não convertidas em lei, restaram inconstitucionais.Ordem concedida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO TJDF - SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR NO PERÍODO DE JANEIRO/ABRIL DE 1997 - DIREITO INCORPORADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.527, DE 10/12/97.Não obstante a MP n° 1.522/98 tenha ordenado revogação do art. 38, da Lei 8.112/90, o que ocorreu foi simplesmente a suspensão de seus efeitos, e até a edição da última MP a respeito do tema, a de n° 1.595-14, de 10/11/97, os efeitos do mencionado dispositivo legal ficaram apenas suspensos, ficando o direito revogado apenas a partir da edição da MP 1.592-14, que por s...
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME - 1) Não prospera preliminar de ilegitimidade ativa de autores que ao tempo da conversão da moeda ou do surgimento do suposto direito não integravam o Quadro de Pessoal. De somenos o aspecto porquanto o direito, uma vez ou acaso reconhecido, contemplará a remuneração do cargo ou função que se proteja no tempo e assim não se concebe que servidores com o mesmo desempenho de trabalho, de idêntica função, tenham salário diferenciado. 2) Possui nítido interesse processual e reconhecida possibilidade jurídica para estar em juízo, nos termos da lei processual, quem se apóia, ao demais, na lei de abrangência nacional que foi a cuidante da conversão da moeda, por ocasião da implantação do Plano Real. 3) É prerrogativa assegurada a todos os servidores, conforme precedentes, de haverem agregado ao salário, a diferença dos 11,98%, dado o desencontro havido no acerto da conversão de cruzeiros reais para URV's.
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AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME - 1) Não prospera preliminar de ilegitimidade ativa de autores que ao tempo da conversão da moeda ou do surgimento do suposto direito não integravam o Quadro de Pessoal. De somenos o aspecto porquanto o direito, uma vez ou acaso reconhecido, contemplará a remuneração do cargo ou função que se proteja no tempo e assim não se concebe que servidores com o mesmo desempenho de trabalho, de idêntica função, tenham salário difer...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REPOSIÇÃO SALARIAL - IRREDUTIBILIDADE NO MOMENTO DE CONVERSÃO DE PADRÃO MONETÁRIO (11,98%) - MEDIDA PROVISÓRIA EM ASSUNTO ADMINISTRATIVO ATINGE TÃO SOMENTE OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, JAMAIS OS SERVIDORES ESTADUAIS E DE OUTROS PODERES.ORDEM CONCEDIDA1 - A Constituição reformada em 1988 garantiu irredutibilidade salarial aos servidores, art. 37, XV da CF.2 - Uma vez iniciado o período laboral (semana, mês, trimestres, quadrimestre, semestre ou ano), o salário do servidor é irredutível sob pena de violar o princípio da boa-fé.2.1 - Se se autorizar a modificação salarial no transcurso do período, obtém-se um estelionato administrativo, já que, somente após o transcurso do período trabalhado, é que o servidor poderia utilizar-se do direito constitucional de greve, art. 37, VII da CF.3 - Medida Provisória em matéria administrativa não atinge aos servidores distritais. Na hipótese de mudança de padrão monetária, ela vige apenas para nominar a moeda, sob pena de se verificar um intervencionismo.3.1 - Quando a Câmara Distrital edita Resoluções equivocadamente, apenas para ficar em sintonia com normas federais pratica violência contra o servidor e que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.4 - A modificação da data entre o efetivo pagamento e o recebimento, em primeiro estágio, provocou um prejuízo com redução salarial em 11,98%.5 - Os efeitos indiretos desta decisão implicam pagamentos a partir da lesão do direito, conforme parágrafo único do artigo 109 da Lei 8.112/90.5.1 - Não se aplica à espécie a interpretação dada pela Súmula 271/64 do STF, mesmo porque superada em 1966 com a Lei 5.621, art. 1º, § 3º.5.2 - Qualquer retardo no cumprimento da Ordem Judicial, bem como qualquer determinação para que ingresse com ação ordinária contra o mesmo Órgão violador da norma significa outra violação de direito ou aproveitamento indevido da burocracia judiciária para, mais uma vez, lesar o hipossuficiente.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REPOSIÇÃO SALARIAL - IRREDUTIBILIDADE NO MOMENTO DE CONVERSÃO DE PADRÃO MONETÁRIO (11,98%) - MEDIDA PROVISÓRIA EM ASSUNTO ADMINISTRATIVO ATINGE TÃO SOMENTE OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, JAMAIS OS SERVIDORES ESTADUAIS E DE OUTROS PODERES.ORDEM CONCEDIDA1 - A Constituição reformada em 1988 garantiu irredutibilidade salarial aos servidores, art. 37, XV da CF.2 - Uma vez iniciado o período laboral (semana, mês, trimestres, quadrimestre, semestre ou ano), o salário do servidor é irredutível sob pena de violar o princípio da boa-fé.2.1 - Se se autorizar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que a correção monetária objetiva manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.2. Têm os ex-associados direito à devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena, mas, por outro lado, estão desassistidos de razão quando pleiteiam o recebimento das contribuições vertidas pelo ex-empregador, sob pena de auferirem manifesto enriquecimento ilícito e sem causa, o que é defeso pelo direito.3. Os juros legais são de 6% (seis por cento) ao ano, conforme ajuste previsto no Regulamento de Contribuições e Benefícios da PREVI.4. Há sucumbência recíproca em proporção equivalente, quando um pedido é acolhido e outro rejeitado, caso em que cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seu respectivo patrono.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que a correção monetária objetiva manter no tempo o valor real da dívida, não ger...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA -OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - DISCUSSÃO DA POSSE EM RAZÃO DO DOMÍNIO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - EFEITOS DA POSSE - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Não se acolhem nulidades sem a efetiva demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief. Assim, se à parte interessada, apesar da irregularidade da intimação de seu advogado, abriu-se oportunidade ampla para manifestar-se sobre a prova pericial, bem como para que seus quesitos complementares pertinentes fossem respondidos, razão não há para se reconhecer qualquer nulidade processual.Não cabe ao perito indicar o lado no qual, a seu juízo, se encontra a razão. Sua atribuição se esgota ao prestar ao juiz esclarecimentos técnicos sobre os aspectos fáticos questionados.Segundo a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil após o advento da Lei 8.455/92, incumbe à parte diligenciar para que o laudo do profissional de sua confiança seja entregue em tempo oportuno (art. 443, parágrafo único). Considera-se preclusa a matéria se o interessado não requer, na forma do art. 435 do mesmo Código, os esclarecimentos que desejava obter sobre a referida prova técnica.Posse e propriedade não se confundem. Propriedade é o direito de usar, fruir ou de dispor de um bem, ao passo que posse é o efetivo exercício de quaisquer desses poderes. Assim, nem sempre se confundem as figuras do proprietário e do possuidor. Contudo, é perfeitamente possível discutir-se a posse em razão do domínio. O art. 505 do CCB, ao contrário do que afirmam alguns doutrinadores, não representa qualquer heresia jurídica. Ocorre que, em certas situações, somente a partir do exame da titulação, se torna possível determinar, dentre os litigantes, o verdadeiro possuidor. Verificada a hipótese, desnecessária se revela a produção de prova oral.O tardio manejo dos embargos de terceiro não impede a propositura de ação de reintegração de posse, visando remediar o equívoco decorrente da imissão do arrematante de imóvel levado a hasta pública. Constatado o equívoco, em face dos títulos apresentados pelas partes, defere-se ao verdadeiro proprietário e possuidor a pretendida reintegração.O direito às benfeitorias úteis e necessárias, bem como a retenção da coisa para garantia do ressarcimento de seu respectivo valor são consectários da posse de boa-fé (art. 516 do CCB). Ao possuidor de má-fé, são devidas apenas as benfeitorias necessárias.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA -OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - DISCUSSÃO DA POSSE EM RAZÃO DO DOMÍNIO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - EFEITOS DA POSSE - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Não se acolhem nulidades sem a efetiva demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief. Assim, se à parte interessada, apesar da irregularidade da intimação de seu advogado, abriu-se oportunidade ampla para manifestar-se sobre a prova...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE CONCUBINA. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAS.1. A Constituição Federal reconhece, no artigo 226, parágrafo 3º, a união familiar estável e as Leis 8.971/94 e 9.278/96 regulam o dever de sustento e amparo entre os conviventes, tendo a concubina, nesta qualidade, legitimidade ativa ad causam, para postular indenização de ordem material e moral pela morte de seu companheiro.2. O Poder Público é responsável pela incolumidade física do preso que está sob sua custódia, incumbindo a seus agentes a vigilância e o zelo pela vida e integridade dos detentos que se encontram privados de sua liberdade e, por conseqüência, impossibilitados de se defenderem.3. As condições reinantes nas celas da Delegacia de Polícia evidenciam a necessidade de um conduta preventiva por parte dos agentes custodiadores. Qualquer falha na prevenção e vigilância, culpa in vigilando et in custodiendo, enseja reparação pelo dano causado.4. Adotou o direito pátrio a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, devendo este, conforme prevê o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.5. É devido, portanto, à concubina e aos filhos menores, indenização tanto por danos materias, em razão da expectativa de que o preso viesse a recuperar a liberdade e a trabalhar para auxiliá-los, quanto por danos morais, como compensação material que proporcione algum conforto em contrapartida à dor pela perda irreparável.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE CONCUBINA. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAS.1. A Constituição Federal reconhece, no artigo 226, parágrafo 3º, a união familiar estável e as Leis 8.971/94 e 9.278/96 regulam o dever de sustento e amparo entre os conviventes, tendo a concubina, nesta qualidade, legitimidade ativa ad causam, para postular indenização de ordem material e moral pela morte de seu companheiro.2. O Poder Público é responsável pela incolumida...
Constitucional e Administrativo. Conversão de aposentadoria com soldo correspondente a grau hierárquico imediatamente superior - 3º Sargento - Reposição de parcelas referentes as Diárias de Asilado. Prescrição. 1. Se não é negado o direito à aposentadoria, mas só o pagamento integral dos proventos, os quais podem ser revistos em qualquer época, quando o servidor é acometido de moléstia especificada em lei (art. 190 da Lei 8.112/90), é de se afastar a prescrição qüinqüenal, porque de trato sucessivo a relação jurídica, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 2. Sentença que proclama a prescrição e extingue o processo com julgamento de mérito. Sendo a prescrição matéria de mérito, a apelação da decisão devolve ao Tribunal o julgamento de todas as questões a ele relativas. Constitui processualismo exacerbado a restituição dos autos ao juiz de origem para julgar a outra questão de mérito, se o § 1º do art. 515 autoriza ao Tribunal decidir todas as questões suscitadas e debatidas. O processo perde a sua objetividade e torna-se cada vez mais lento, principalmente quando as questões são de fato e de direito e estão suficientemente esclarecidas com a prova documental já produzida nos autos. Inexistindo a prescrição, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da outra questão de mérito. Mérito. 3. O fato da moléstia grave ter aparecido após a reforma do apelante, sem ter ligação com o serviço prestado, lhe retira o direito de percepção dos proventos com base em soldo de grau imediatamente superior (3º Sargento), fazendo jus somente aos proventos integrais do cargo em que foi reformado (art. 104, IV, da Lei nº 5.906/73 e art. 104, nº 4, da Lei nº 5.619/70). 4. Se o ato da reforma se deu na vigência da lei que concedia as Diárias de Asilado, não pode a Administração retirar-lhe esse vantagem sob o argumento da existência de nova lei. A aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época da sua decretação, não sendo possível à Administração valer-se da revisão desta para retirar do servidor vantagens anteriormente concedidas legalmente. Restituição ao apelante das parcelas vencidas a título de Diárias de Asilado, observada a prescrição daquelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Apelação parcialmente provida.
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Constitucional e Administrativo. Conversão de aposentadoria com soldo correspondente a grau hierárquico imediatamente superior - 3º Sargento - Reposição de parcelas referentes as Diárias de Asilado. Prescrição. 1. Se não é negado o direito à aposentadoria, mas só o pagamento integral dos proventos, os quais podem ser revistos em qualquer época, quando o servidor é acometido de moléstia especificada em lei (art. 190 da Lei 8.112/90), é de se afastar a prescrição qüinqüenal, porque de trato sucessivo a relação jurídica, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à pro...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE MENOR QUE SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE ENTE FUNDACIONAL. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. A Fundação de Serviço Social do Distrito Federal é responsável pela incolumidade do menor que está sob sua custódia para receber educação, a fim de ser reintegrado no meio social, no decorrer de medida sócio-educativa, imposta em razão de prática de ato infracional.2. As péssimas condições de segurança do edifício do CAJE evidenciam a inércia da Fundação em não adotar os cuidados elementares para resguardar o menor que estava sob seus cuidados, bem como ausência de funcionários e maior vigilância que pudessem evitar o sinistro.3. Adotou o direito pátrio a teoria da responsabilidade objetiva do estado, devendo este, conforme prevê o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.4. É devido, portanto, à lesada, indenização tanto por danos materiais, em razão da expectativa de que o menor viesse a se recuperar e a trabalhar para auxiliá-la, quanto por danos morais, como compensação material que proporcione algum conforto em contrapartida à dor pela perda irreparável.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE MENOR QUE SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE ENTE FUNDACIONAL. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. A Fundação de Serviço Social do Distrito Federal é responsável pela incolumidade do menor que está sob sua custódia para receber educação, a fim de ser reintegrado no meio social, no decorrer de medida sócio-educativa, imposta em razão de prática de ato infracional.2. As péssimas condições de segurança do edifício do CAJE evidenciam a inércia da Fundação em não adotar os cuidados elementares para resguardar o menor...