TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. 1."O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e
certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 4. A
contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas. Jurisprudência
do STJ. 5. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade
nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
DJe de 02/03/2015). 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. 1."O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓSA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte
a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição dos créditos
tributários constantes das inscrições n°s. 70 4 1300 2715-10 e 70 4 1402
0682-25. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada em 06/12/2014 (fl. 36), em face de SOBERANO
SERVICOS DE INSTALACAO E MONTAGEM LTDA - EPP, CNPJ 07.481.541/0001-28, sendo o
despacho ordinatório de citação posterior à vigência da LC 118/05 (fl. 39),
ocorrido em 14/05/2015, marco interruptivo do prazo prescricional. 5. A
parte apresentou com a exceção de pré-executividade o recibo de entrega da
Declaração Anual do Simples Nacional, anos 2007/2009, que se referem à pessoa
jurídica executada (fls. 104/106). Em análise aos recibos, constata-se que
a constituição definitiva dos créditos tributários referentes à CDA nº 70 4
1300 2715-10 (vencimentos 14/11/2008, 15/12/2008, 13/02/2009, fls. 26/29)
ocorreu respectivamente em 28/05/2009 e 26/03/2010, 1 data de entrega
das declarações ao Fisco (fls. 104/106). Dessa forma, somente os créditos
declarados em 28/05/2009 estariam prescritos, como reconhecido pela decisão
agravada. Todavia, os créditos constituídos em 26/03/2010, por evidente, não
teriam sido alcançados pela prescrição. 6. Quanto aos créditos prescritos,
a Exequente não apresenta ou informa a existência de causa suspensiva do prazo
prescricional, limitando-se a sustentar genericamente a necessidade de juntada
do processo administrativo, sem demonstrar, concretamente, qualquer dessas
ocorrências. 7. Em relação à CDA nº 70 4 1402 0682-25 (vencimentos 13/03/2009,
24/04/2009, 20/05/2009, 22/06/2009, 24/07/2009, fls. 30/35), a constituição
dos créditos tributários ocorreu, igualmente, em 26/03/2010, data da entrega
da declaração (fl. 106), razão pela qual não estariam prescritos. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e declarar
a prescrição somente em relação aos fatos geradores ocorridos em 14/11/2008,
15/12/2008, 13/02/2009, constantes da CDA nº 70 4 1300 2715-10.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓSA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte
a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição dos créditos
tributários constantes das inscrições n°s. 70 4 1300 2715-10 e 70 4 1402
0682-25. 2. A teor...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. PEDIDO DE LIMINAR. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do INSS,
inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Com relação aos embargos do autor, verifica-se
que o acórdão deixou de se manifestar a respeito do pedido de liminar. 4. No
caso, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado,
diante das provas apresentadas pelo autor, demonstrando seu direito líquido e
certo à exclusão dos valores dos benefícios recebidos pelo pai e pela madrasta
do autor do cômputo da renda per capita para fins de concessão do benefício
assistencial pleiteado. Também se verifica a existência de periculum in
mora, visto que o autor, incapaz, está tendo negado benefício assistencial
que entende devido diante do cômputo das referidas rendas. 5. Embargos de
declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. PEDIDO DE LIMINAR. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do INSS,
inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para
implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de
pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança
coletivo 2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que
reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, julgou extinto o processo sem
resolução do méritoo, forte no inciso VI, do art. 485, CPC/2015. -Cinge-se
o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por praça da policia militar do antigo DF
na graduação de Primeiro Sargento, requisito obrigatório para a execução
individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem
anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da
impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e a
autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela
Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, é a
parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar do
antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in casu,
Primeiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o
trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de 3 sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL,...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 12.774/2012. RESOLUÇÃO 48/2014
CEPE/UFES. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta
em face de sentença a qual determina que a UFES promova a correção do assento
funcional da apelada, adotando-se como marco inicial para progressão funcional
a data do implemento das condições exigidas em lei para tanto. 2. A Lei
12.774/2012, que regulamenta o plano de carreiras e cargos do magistério
federal, determina que a progressão na carreira se dará quando observado,
cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses
na classe antecedente àquela que se dará a promoção, bem como a aprovação em
avaliação de desempenho. 3. A Resolução 48/2014 da UFES, ao estabelecer como
marco inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional dos professores a
data da abertura do processo de requerimento, inovou no ordenamento jurídico,
exorbitando de seu poder regulamentar, haja vista que a Lei nº 12.772/2012
não estabeleceu prazo limite para que o servidor pleiteie sua progressão
na carreira de magistério. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
0017854-85.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 15.5.2018 4. A
avaliação de desempenho consubstancia procedimento administrativo no qual
se avaliam as condições de aptidão do servidor para o exercício do cargo,
sendo que, ao final do procedimento, é exarado ato de conteúdo meramente
declaratório. Noutros termos, a aprovação em avaliação de desempenho tão
somente atesta que, durante determinada passagem de tempo, o servidor
cumpriu com zelo e eficiência todas as suas atribuições. 5. O direito do
servidor à ascensão funcional, bem como aos efeitos financeiros daí advindos,
exsurge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas
normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a
outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da
homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável ou da publicação
da Portaria de concessão do respectivo pedido. Nessa linha de intelecção: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 0017854-85.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, e-DJF2R 15.5.2018; TRF4, 3ª Turma, AC 5035526-72.2016.4.04.7100,
Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe. 30.1.2018; TRF4, 4ª Turma, AC
5074686-41.2015.4.04.7100, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE,
DJe. 22.11.2017. 6. Haja vista que ter a apelada cumprido o período de
tempo necessário para a progressão funcional, bem como obtido aprovação
em avaliação de desempenho para os referidos períodos, é de se concluir
que a mesma possui direito adquirido a progredir na carreira a partir da
data de implementação dos requisitos 1 legalmente exigidos. 7. Em relação
à correção monetária dos valores devidos à demandante, deve prevalecer
o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que, em conclusão
do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral,
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a incidência do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Em conseguinte, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o
IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com o mesmo entendimento: STJ, 1ª Seção,
REsp 1.495.146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018. 8. Não merece
guarida a tese de que o entendimento fixado pelo STF no julgamento RE 870.974
não deve ser aplicado antes de apreciado o pleito de modulação de seus efeitos,
requerido em sede de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento. Isso
porque os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis,
de sorte que a decisão em face da qual os mesmos foram opostos produz seus
efeitos a partir da publicação. Nessa toada, considerando que a mencionada
decisão já foi publicada, assim como o foram as teses definidas em sede
de repercussão geral, denota-se que o precedente nela veiculado está apto
a produzir todos os efeitos que lhe são próprios. 9. Tendo em vista que a
presente demanda não versa sobre matéria previdenciária, afigura-se indevida
a utilização, pela sentença, "dos índices de atualização monetária do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias". 10. Havendo
parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais,
na linha da jurisprudência do STJ (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, apenas para afastar o critério de correção
monetária estabelecido na sentença, devendo ser aplicado o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 12.774/2012. RESOLUÇÃO 48/2014
CEPE/UFES. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta
em face de sentença a qual determina que a UFES promova a correção do assento
funcional da apelada, adotando-se como marco inicial para progressão funcional
a data do implemento das condições exigidas em lei para tanto. 2. A Lei
12.774/2012, que regulamenta o plano de carreiras e cargos do magistério
federal, determina que...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias
cujos fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda
Constitucional n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte
delas, portanto, natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e
parte natureza não tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado
o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Ainda que a citação
do sócio tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da ciência da
dissolução irregular, não há que se falar em inércia da exequente, uma vez
que esta, quando devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação
do seu crédito, requerendo tempestivamente o redirecionamento da execução,
aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado
o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Ainda que a citação
do sócio tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da ciência da
dissolução irregular,...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A ação
foi ajuizada em 05/09/2014 por militar objetivando que a sua promoção a
Terceiro Sargento, concedida em 07/06/2010, fosse retificada para retroagir
a 08/12/2006, sob o fundamento de que, nesta data, teria sido preterido na
carreira por militar mais moderno com violação ao princípio da hierarquia. 2. A
lesão ao direito do autor, portanto, teria surgido com a promoção de outro
militar, em 2006. Neste caso, não se aplica o verbete nº 85 da Súmula do STJ,
para considerar prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do
ajuizamento da ação, como defende o apelante, sob o fundamento de que a lesão
seria continuamente renovada. Consoante pacífico entendimento do STJ, incide
a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932,
a fulminar o próprio o direito, se ultrapassados mais de cinco anos entre
o ajuizamento da ação e o ato questionado pelo demandante (STJ AgInt no
AREsp nº 1008852/RS; AgRg no REsp 1431220/DF). 3. Logo, como a ação foi
ajuizada mais de sete anos depois do ato impugnado pelo autor, não há como
afastar a prescrição reconhecida na sentença. 4. Não é devida, além disso,
reparação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a prática de
ato ilícito pela União. A promoção de militar mais moderno, segundo alegou
o autor, ocorreu mediante decisão judicial, hipótese que não há falar em
preterição. A Administração é obrigada a cumprir ordem judicial, sob pena
de crime de desobediência e, além disso, nos termos do art. 472 do CPC-73 em
vigor na data dos fatos, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros". 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A ação
foi ajuizada em 05/09/2014 por militar objetivando que a sua promoção a
Terceiro Sargento, concedida em 07/06/2010, fosse retificada para retroagir
a 08/12/2006, sob o fundamento de que, nesta data, teria sido preterido na
carreira por militar mais moderno com violação ao princípio da hierarquia. 2. A
lesão ao direito do autor, portanto, teria surgido com a promoção de outro
militar, em 2006. Neste caso, não se aplica o verbete nº 85 da Súmula do STJ,
pa...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. REEXAME .AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração de embargos de declaração opostos por JOSE BITU CORTEZ
(e-fls. 180-185), em face do acórdão de e-fls. 177-178, que deu provimento,
sem efeito modificativo, aos Embargos de Declaração, para, tão somente,
integrar fundamentação ao acordão embargado (e-fls. 149-150). 2. Como
cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC,
são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e,
ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Noutro dizer, os aclaratórios
têm alcance limitado, porquanto serve tão somente para remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:
EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado
em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000,
Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 4. Na hipótese, o
embargante diz que o decisum incorreu em omissão/contradição, "pois o
entendimento desta C. Turma foi no sentido de que ‘a mera juntada
de ata de audiência de conciliação e julgamento de ação de alimentos sem a
presença de recibos/depósitos não são 1 suficientes - a elidir a presunção
juris tantum de que goza o crédito da Fazenda Pública, deixando claro que o
Embargante deveria ter carreado aos autos os indigitados recibos/depósitos,
ou seja, admitindo como prova os recibos de depósitos, ou seja, os documentos
de fls. 121-132 que, por um lapso, não foram apreciados". Argumenta que
"caberia a Fazenda Nacional, contra quem foi produzida a prova documental,
ilidir a presunção de veracidade dos depósitos bancários apresentados como
prova de pagamento da pensão alimentícia do Embargante a sua ex-cônjuge,
entretanto, ao deixar de impugnar os documentos de fls. 121-132, nos termos
do artigo 436 do CPC, os mesmos passaram a ser considerados autênticos à
luz do artigo 411, III, do mesmo Diploma Legal". Sustenta " há grave error
in judicando na apreciação da prova documental". Prossegue afirmando que o
"fato do v. acórdão reconhecer que, em alguns meses, o somatório dos cheques
não alcança os valores correspondentes a 17,5 salários mínimos, data vênia,
também não lhe retira a sua eficácia e nem pode ser utilizado como pretexto
da inexistência de prova do pagamento da pensão, ademais quando a alegadas
diferenças apuradas são ínfimas, irrelevantes e desprezíveis". 5. De efeito,
o julgado acolheu a alegada omissão acerca dos documentos acostados às
contrarrazões. Contudo, rejeitou a força probatória dos documentos para
afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, verbis:"(...)Isso porque
os recibos demonstram que foram depositados, na conta corrente da Srª Tânia
C M Cortez, ex-cônjuge do embargante, vários cheques, em valores também
diversos, vg. R$ 900,00; R$ 300,00; R$ 335,00; R$ 500,00, R$ 225,00; R$
350,00; R$ 1.075,00; R$ 325,00; R$ 825,00 etc. Contudo, não há prova de
que tais depósitos foram realizados pelo embargante.Anote-se que, em alguns
meses, o somatório dos cheques não alcança os valores correspondentes a 17,5
salários mínimos em 2004 - de março a abril vigia o salário mínimo no valor
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e de maio a dezembro de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais).Força concluir, portanto, que não se trata de
prova robusta e inequívoca a elidir a presunção de certeza e liquidez da
CDA". 6. De fato, o embargante não conseguiu afastar a presunção de certeza
e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204, parágrafo único, do CTN,
e 3º da LEF). 8. Ausentes, portanto, erros, omissões, obscuridades e/ou
contradições no julgado embargado, a autorizar o manejo da via eleita, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 9. Doutro lado, a jurisprudência do c. STJ e desta
e. Corte Regional é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: STJ,
REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em
13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado
em 27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL
FILHO, julgado em 17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 10. Cumpre ressaltar, ainda,
que, na vigência do novo Diploma Processual Cível, o prequestionamento não
exige a menção expressa, no julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is)
ou infraconstitucional(is) tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Dito de outro modo, a mera
oposição de embargos declaratórios é suficiente ao 2 prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada, viabilizando, assim, o acesso
aos Tribunais Superiores. Nessa linha, decidiu esta e. Corte Regional:
ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R
23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 18.5.2018, e-DJF2R
22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 18.5.2018,
e-DJF2R 23.5.2018. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. REEXAME .AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração de embargos de declaração opostos por JOSE BITU CORTEZ
(e-fls. 180-185), em face do acórdão de e-fls. 177-178, que deu provimento,
sem efeito modificativo, aos Embargos de Declaração, para, tão somente,
integrar fundamentação ao acordão embargado (e-fls. 149-150). 2. Como
cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC,
são r...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORAIS. MANUTENÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado através de formulários
DIRBEN 8030 que, em períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95,
o segurado laborou em empresas do ramo da construção naval, nas funções de
caldeireiro e encanador oficial, onde executava, nas oficinas e a bordo de
navios, montagem de redes de tubulação, atividades relacionadas nos itens
2.4.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, deve ser reconhecido o
exercício de atividades especiais nos períodos. IV. Verificado que não
foram levados em consideração vínculos empregatícios anotados na CTPS do
segurado, que não foram impugnados pela autarquia previdenciária, devem
ser reconhecidos e acrescidos ao cálculo do tempo de serviço para fins
de concessão de aposentadoria. V. Constatado que, reconhecido o exercício
e atividades especiais, bem como vínculos laborais não considerados pelo
INSS, o segurado alcançou um tempo de serviço superior a 36 anos, deve ser
determinada a implantação do benefício. VI. Considerando que eventual recurso
não enseja, de regra, a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice
ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação
do benefício com DIB em 04/03/2011, além de estarem presentes os requisitos
necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela, conforme requerida,
para determinar que o INSS implante a aposentadoria do autor no prazo de
15 (quinze) dias. VII. Verificado que a condenação ao pagamento da verba
honorária foi fixada em 1 consonância com a legislação vigente à época
da prolação da sentença, deve ser mantido o percentual de 10% do valor da
condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. VIII. Apreciando o tema 810 da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento
da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados
monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IX. Não
obstante o julgamento do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser
aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem
entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo
ou de Repercussão Geral. STF, ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber:
"a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". X. A correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. XI. Remessa Oficial
e Apelação a que se nega provimento; Antecipação da tutela deferida; Sentença
retificada, de ofício, em relação à forma de atualização dos valores devidos,
para determinar a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária,
e aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORAIS. MANUTENÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integrid...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1) Apelação interposta em face
de sentença que declarou a nulidade da execução (obrigação de pagar fundada
em título executivo judicial, no valor de R$ 4.081.505,07, em março/2014),
com fundamento na ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação. 2)
O Juízo a quo, em 27.11.2015, determinou que a União embargante trouxesse
aos autos os referidos documentos, necessários à aquilatação, pelo Juízo,
do cálculo que aparelhou a demanda executiva (fls. 124/125). Em 08.12.2015,
a União requereu a concessão do prazo de vinte dias, para cumprir a ordem
judicial (fls. 126) e foi atendida. Em 22.02.2016, petição da União informando
que o fornecimento de tais documentos estava sendo diligenciado; o ente
federativo junta cópia de um expediente interno de encaminhamento desde o
Comando da Aeronáutica (Diretoria de Intendência) para o órgão "Pagadoria
de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR" (fls. 129/130). Em
29.03.2016, a parte exequente/embargada peticiona requerendo a fixação de
astreinte visando ao cumprimento, pela União, da diligência determinada pelo
Juízo; i.e., a juntada dos documentos a serem fornecidos pelo Ministério da
Aeronáutica. Ressaltou, na ocasião, que o feito vem tramitando por dezessete
anos (fls. 131/132). Na sequência, é proferida a sentença, ora objurgada,
em 29.06.2016 (fls. 134/136). 3) A Primeira Seção do STJ firmou orientação,
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73 c/c art. 927, III,
do CPC/15), no sentido de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, em
havendo demora ou dificuldade quanto ao fornecimento de fichas financeiras,
"reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal" [STJ, Primeira Seção, REsp 1.336.026/PE -
Tema 880, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.06.2017]. 4) Tal orientação deve ser
observada no caso vertente, não sendo possível olvidar que a União 1 deixou de
se desincumbir do ônus de instruir o feito com os documentos imprescindíveis
à aquilatação de sua insurgência contra os cálculos da parte exequente; em
descompasso, inclusive, com o disposto no art. 535, § 2º, do CPC/15, verbis:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
arguição". Desse modo, não se afigura adequada a declaração de nulidade
da execução. 5) Por outro lado, ressalte-se que a Corte Especial do STJ,
no julgamento do REsp 1.387.248/SC, DJe 19.05.2014 - e também sob o rito
dos recursos repetitivos -, expressamente acolheu o entendimento de que
a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença,
do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos,
pois "As questões apresentadas pela Fazenda Nacional merecem consideração,
tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que
impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos". Nesse
diapasão, as questões relativas à liquidação da obrigação constante do título
executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada,
são matérias de ordem pública, apreciáveis inclusive de ofício. 6) In casu,
considerando-se que a União vinha diligenciando a obtenção dos documentos
necessários, a ponderação que se impõe, visando a compatibilizar os direitos
processuais do exequente com o princípio do interesse público - à luz do
esquadro jurisprudencial supra delineado, bem como das peculiaridades do caso
concreto -, deságua na cassação do decisum , para que o ente federativo seja
instado a apresentar os documentos necessários à apreciação dos embargos à
execução. 7) Dou provimento ao recurso, para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1) Apelação interposta em face
de sentença que declarou a nulidade da execução (obrigação de pagar fundada
em título executivo judicial, no valor de R$ 4.081.505,07, em março/2014),
com fundamento na ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação. 2)
O Juízo a quo, em 27.11.2015, determinou que a União embargante trouxes...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. I LEGITIMIDADE PASSIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção d e pré-executividade oposta. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação p robatória." 3-
No caso em tela, embora não se possa precisar efetivamente o termo inicial
do prazo p rescricional, há informações suficientes para afastar a alegada
prescrição. 4- Considerando o fato gerador mais antigo (09/1993), verifica-se
que não transcorreram mais de cinco anos até a propositura da execução
fiscal (12/1997), não havendo que se falar e m prescrição. 5-Tratando-se
de execução cujo despacho citatório foi proferido anteriormente à LC n°
118/2005, a prescrição apenas se interromperia com a citação válida do
executado, que, no caso em tela, se deu em 05/1999. No entanto, ainda que
a citação não tivesse ocorrido dentro do quinquênio legal, não há que se
falar em prescrição na hipótese de a Exequente manter-se diligente na busca
pela satisfação do seu crédito, como se deu no caso em tela, d evendo-se
aplicar o disposto na Súmula n° 106 do STJ. Precedente desta Turma. 6- A
decisão que deferiu o redirecionamento foi clara ao determinar que deveriam
ser responsabilizados apenas os sócios-gerentes das empresas por ocasião de
cada cisão parcial, com cessão de parte do patrimônio para outra empresa,
a fim de possibilitar a continuidade da atividade empresarial sem ter que
arcar com o passivo existente, c onsiderando tais cisões fraudulentas como
dissolução irregular. 7- Da análise dos autos, todavia, verifica-se que
o Agravante não se enquadra nessa hipótese, uma vez que este ingressou na
sociedade KOB em 05/07/1995, tendo dela se retirado em 05/06/1996, enquanto
que a cisão parcial da VUITON com transferência de patrimônio para o KOB
se deu em 21/06/94 e a cisão da KOB com transferência de p atrimônio para a
empresa DISTRIFAN se deu em 26/10/96. 8- Não tendo o Agravante participado
das cisões fraudulentas (da VUITON p/ KOB e depois da KOB p/ a DISTRIFAN),
uma vez que não integrava a sociedade naquela época, n ão deve ele figurar no
polo passivo da execução fiscal originária. 9- Agravo de instrumento provido,
para excluir o Agravante do polo passivo. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. I LEGITIMIDADE PASSIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção d e pré-executividade oposta. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação p robatória." 3-
No caso em tela, embora não se possa precisar efetivamente o termo inicial
do prazo p rescricional...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20,§4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) 1 e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5°
da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973,
a fixação de honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, deve ser feita, em regra, considerando-se os parâmetros previstos no
art. 20 parágrafo quarto do mesmo diploma, consoante apreciarão equitativa do
juiz atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço;
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. VIII. Tratando-se de demanda que apresenta regular
complexidade argumentativa e, considerando-se os elementos do caso concreto,
bem como o valor da causa, fixado em R$ 9.701,59 (nove mil setecentos e
um real e cinqüenta e nove centavos), o tempo despendido pelo patrono e a
vedação a reformatio in pejus, reputa-se razoável a manutenção dos honorários
advocatícios conforme estipulado na sentença, ou seja, em R$ 500,00 (quinhentos
reais). IX. Apelação Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20,§4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade ru...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Já
em relação ao art. 26 da Lei 8.870/94, assim estabelece a sua redação: "Os
benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão.". Por sua vez, o art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece que:
"Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de
início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado
nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.". Nota-se que os referenciados dispositivos em nada
se referem aos critérios de readequação trazidos pelo entendimento acima
explanado, vez que aqueles se referem a elementos intrínsecos à revisão da
renda mensal inicial, e os aqui abordados, tratam de elementos extrínsecos,
os quais influenciam à readequação das suas rendas mensais e sua manutenção
após a sua concessão, tendo como parâmetro de reajuste os valores fixados como
tetos pelas EC’s 20/98 e 41/2003. XIII. No que diz respeito à incidência
de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido
de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida 3 pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIV. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. VALOR
IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. PROCEDIB IL IDADE
DA DEMANDA PREJUDICADA. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela ETIQPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA.,
objetivando a reforma da sentença, que julgou extinto os presentes Embargos
à Execução Fiscal, nos t ermos do art. 485, IV, do CPC. 2. A Execução
Fiscal, ajuizada em 24/10/2016, refere-se à cobrança de contribuições para
o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no período de 03/2014 a
10/2015. Valor da Execução Fiscal em 24/10/2016: R$ 356.754,34 (trezentos e
cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro r eais e trinta e quatro
centavos). 3. Registre-se, primeiramente, que o valor do débito exequendo é
de R$ 356.754,34 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta
e quatro reais e trinta e quatro centavos) e a penhora, que recaiu sobre
ativos financeiros da executada, totalizou R$ 6.088,85 (seis mil, oitenta e
oito reais e oitenta e cinco c entavos). 4. Sabe-se que a garantia do juízo
é considerada requisito indispensável à propositura dos embargos à execução
fiscal, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência do C.STJ, inclusive, sob o
enfoque do princípio da especialidade (PRECEDENTES: STJ - RESP 201700214711,
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 04/04/2017; STJ - RESP 201700684185, HERMAN
BENJAMIN, S EGUNDA TURMA, 16/05/2017). 5. Vê-se, na hipótese dos autos, que,
para garantir o juízo, a penhora on line foi de R$ 6.088,85 (seis mil, oitenta
e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo aproximadamente 1,7%
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução, a saber, R$ 356.754,34 (trezentos e cinquenta e seis mil,
setecentos e cinquenta e quatro r eais e trinta e quatro centavos). 6. Com
efeito, embora a garantia do Juízo não precise corresponder à integralidade do
valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de se desvirtuar
o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não do 1
devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor
debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com a quele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 7. Portanto,
deve ser mantida a sentença guerreada, que rejeitou liminarmente os embargos
à execução fiscal, diante da irrisória da garantia do juízo (1,7% do crédito
exequendo), uma vez que a procedibilidade da demanda restou afetada, por
ausência de pressuposto processual específico, nos termos do art. 16, §1º,
da L ei nº 6.830/80. 8. Somente se poderia falar propriamente em prejuízo
para a executada, com ofensa aos princípios do livre acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Constituição, art. 5º,
caput e incisos XXXV, LIV e LV) caso se estivesse diante de situação em que
comprovadamente a parte não dispusesse de recursos econômicos suficientes
para atender à exigência legal de prévia garantia da execução, equivalendo ao
indevido estabelecimento de uma barreira censitária ao direito de defesa. Nem
de longe, entretanto, é este o caso, vez que tal matéria sequer é alegada,
muito menos devidamente demonstrada, nas razões d e apelação. 9 . Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. VALOR
IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. PROCEDIB IL IDADE
DA DEMANDA PREJUDICADA. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela ETIQPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA.,
objetivando a reforma da sentença, que julgou extinto os presentes Embargos
à Execução Fiscal, nos t ermos do art. 485, IV, do CPC. 2. A Execução
Fiscal, ajuizada em 24/10/2016, refere-se à cobrança de contribuições para
o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SE...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REPETITIVO RESP Nº 1.110.925/SP. SÚMULA 393 DO STJ. 1. Necessário
assentar a distinção relativamente ao momento da constituição definitiva
do crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação no qual houve
apresentação de declaração por parte do contribuinte, hipótese na qual
o crédito se considera definitivamente constituído, daquela situação na
qual não houve apresentação de declaração, e, portanto, o lançamento de
ofício por parte da autoridade fiscal vai possibilitar a inauguração da fase
contenciosa administrativa prevista no Decreto nº 70.235/1972. 2. No caso,
tudo indica que se trata da primeira hipótese, na qual houve apresentação de
declaração pelo contribuinte, conforme registro constante na CDA. Portanto,
a partir do momento em que constituído o crédito fiscal por declaração do
contribuinte, não mais se torna possível a interposição de requerimento
ou recurso administrativo hábil a suspender sua exigibilidade, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, conforme
art. 151, III do CTN (RESP 201201824674, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/05/2015). 3. No julgamento do Repetitivo REsp
n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de
exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado
e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393
do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 712.041/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009; RESP
200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ
13/03/2006 PG:00293). 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REPETITIVO RESP Nº 1.110.925/SP. SÚMULA 393 DO STJ. 1. Necessário
assentar a distinção relativamente ao momento da constituição definitiva
do crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação no qual houve
apresentação de declaração por parte do contribuinte, hipótese na qual
o crédito se considera definitivamente constituído, daquela situação na
qual não houve apresentação de declaração, e, portanto, o lançamento de
ofício por parte da autoridade fiscal vai possibilitar a inauguração da fase
contencio...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. CITAÇÃO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização
pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato
ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da empresa. 2. Cumpre destacar que o simples inadimplemento da
obrigação tributária não transfere a responsabilidade da dívida fiscal
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da empresa, por não ser
considerado ato praticado com excesso de poderes, infração à lei ou contrato
social. 3. Para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular,
é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração
na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da
extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse
fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores
contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de dissolução
irregular da empresa. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no AgRg
no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no
REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp
1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008. 4. Não
há necessidade de prova cabal da dissolução irregular, sendo suficiente
a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a
ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que
não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios
societários (Súmula 435/STJ). 5. Para a contagem do prazo prescricional,
para fins de responsabilizar o sócio, deve-se levar em consideração que a
responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação
à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce
com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da
comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento,
no caso, o encerramento irregular das atividades da sociedade. 6. De acordo
com o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o
1 momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera-se iniciada
a contagem do prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos
para a pretensão de redirecionamento. 7. No caso concreto, verifica-se que
a exequente foi cientificada quanto a não localização da empresa executada
em seu domicílio fiscal em 08/04/2009 (fl. 65 da execução fiscal), quando
tomou conhecimento da diligência não realizada pelo Oficial de Justiça,
que certificou não haver encontrado a executada no endereço indicado
pela exequente (conforme certidão à fl. 64 da execução fiscal), restando,
desse modo, evidenciada a dissolução irregular, nos moldes do entendimento
consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). 8. Verifica-se que as citações
dos sócios apelantes ocorreram todas no mês maio de 2014 (fls. 151, 147,
157), quando já decorridos mais de cinco anos contados da data da ciência da
dissolução irregular, configurando a prescrição em relação aos sócios para
fins de redirecionamento da execução fiscal. 9. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. CITAÇÃO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização
pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato
ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da empresa. 2. Cumpre destacar que o simples inadimplemento da
obrigação tributária não transfere a responsabilidade da dívida fis...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO
CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II
DO CTN). CADUCIDADE. TERMO A QUO. LITERALIDADE DO ARTIGO 806 DO CPC/73 1. O
depósito judicial do tributo questionado em Juízo, com vistas à suspensão de
sua exigibilidade, é direito subjetivo do contribuinte, previsto no art. 151,
II, do CTN, e pode ser realizado tanto nos autos da ação principal quanto
em ação cautelar. Precedentes do STJ. 2. O termo a quo para a contagem dos
30 (trinta) dias para ajuizamento da ação principal, conforme previsto no
art. 806 do CPC/73, vigente à época da propositura desta cautelar, é a data
da efetivação da medida cautelar e não do seu ajuizamento. 3. Ao julgar o
AgRg no Ag 1.070.063/DF, que tratou de questão idêntica à posta nos autos,
o e. Ministro Herman Benjamin esclareceu que, em regra, a orientação do STJ
é no sentido de que esse prazo se inicia com o deferimento da liminar. No
entanto, no caso de cautelares de depósito, em que cabe ao próprio autor
"cumprir" a liminar, isto é, realizar o depósito, este deve ser o termo
inicial do prazo previsto no art. 806 do CPC/73 para ajuizamento da ação
principal. 4. Se o ajuizamento da ação principal não for realizado no prazo
legal, a medida cautelar perde a eficácia, na forma do art. 808, I, do CPC/73,
caso em que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Precedente
do STJ. 5. Caso em que a medida cautelar foi efetivada em 12/02/2010, data
do depósito (fls. 64/69), e ação principal proposta em 24/03/2010, fora,
portanto, do prazo legal. 6. Considerando que o depósito é direito subjetivo
do contribuinte, que pode ser realizado nos autos da ação principal em que
se questiona o débito, o depósito feito nestes autos deve ser transferido
para os autos da ação principal. 7. Remessa necessária e apelação da União
Federal a que se dá provimento para julgar extinta, sem resolução do mérito,
esta ação cautelar, e determinar a transferência dos depósitos para os autos
do processo nº 2010.51.01.004490-8.
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TRIBUTÁRIO MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO
CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II
DO CTN). CADUCIDADE. TERMO A QUO. LITERALIDADE DO ARTIGO 806 DO CPC/73 1. O
depósito judicial do tributo questionado em Juízo, com vistas à suspensão de
sua exigibilidade, é direito subjetivo do contribuinte, previsto no art. 151,
II, do CTN, e pode ser realizado tanto nos autos da ação principal quanto
em ação cautelar. Precedentes do STJ. 2. O termo a quo para a contagem dos
30 (trinta) dias para ajuizamento da ação principal, conforme previsto no...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO
DO STJ PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DA LEI. 1 - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial da União Federal
no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 744448, reformou o acórdão de
fls. 213, complementado pelo de fls. 233, para reconhecer a possibilidade
de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, determinando o
retorno dos autos a esta Corte exclusivamente para fins de fixação da verba
honorária na forma da lei. 2 - A ação foi ajuizada em 1996 e a sentença de
mérito foi proferida em 2002, publicada em 25/06/2002. Aplica-se ao caso as
regras do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, porquanto deve ser
respeitado o ato praticado segundo o critério anterior, como determina o artigo
14 do novo Código de Processo Civil. Os novos padrões do art. 85 somente podem
ser aplicados às sentenças publicadas a partir de 18 de março de 2016. 3 - Os
honorários devem ser fixados em atenção aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e de forma a remunerar os patronos da parte vencedora. No caso,
em razão do pedido de renúncia, é a União Federal/Fazenda Nacional que faz
jus aos honorários advocatícios, aplicando-se a inteligência do art. 26 do
CPC/73, como determinado pelo STJ. 4 - Houve atuação significativa da União
Federal nos autos a justificar a fixação de honorários na forma do art. 20,
§ 4º do CPC/73, tendo em vista que o valor histórico da causa, ainda que
convertido aos dias de hoje, resulta em valor irrisório. Os honorários devem
ser fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor dotado de razoabilidade
e proporcional à complexidade da demanda, apto a remunerar o trabalho da
parte vencedora. 5 - Decisão monocrática reformada tão somente para fixar
a verba honorária, tal como determinado pelo Eg. STJ.
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO
DO STJ PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DA LEI. 1 - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial da União Federal
no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 744448, reformou o acórdão de
fls. 213, complementado pelo de fls. 233, para reconhecer a possibilidade
de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, determinando o
retorno dos autos a esta Corte exclusivamente para fins de fixação da verba
h...