APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO
EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período
trabalhado em empresas públicas para efeitos da percepção de adicional por
tempo de serviço. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista
e empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por tempo
de serviço de servidor público estatutário. (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.070,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 29.04.2016; STJ, 1ª Turma, AGARESP 66824,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 02.04.2013). 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO
EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período
trabalhado em empresas públicas para efeitos da percepção de adicional por
tempo de serviço. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista
e empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por te...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 20/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975
a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados
a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta
Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a
28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação)
caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de
labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado,
haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT -
laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com
a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças
devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a
extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços,
de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência,
restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes
desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes,
DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007,
p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo
à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009,
não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também
por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão
julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica
reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a
utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem
eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no
§ 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes
e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos
acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de
recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação
nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do
postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais
relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais
devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença
recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus
jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública,
dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não
há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida
e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5%
(cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está
em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que
julgou procedente pedido de pagamento de consectários financeiros decorrentes
da reintegração dos servidores públicos. 2. Por força de procedimento
administrativos disciplinar, os demandantes foram demitidos dos cargos públicos
que exerciam. Posteriormente, formularam pedido de revisão administrativa, o
qual foi provido para determinar sua reintegração aos cargos ocupados. 3. O
objeto dos autos não é a regularidade do procedimento disciplinar que
motivou a demissão dos recorridos, tampouco do acolhimento do pleito de
revisão administrativa que propiciou sua reintegração. Controvérsia que se
restringe ao pagamento dos consectários financeiros da reintegração. 4. A teor
de pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é consequência
da reintegração do servidor o pagamento de vencimentos retroativos, a contar
da publicação da portaria de demissão (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1699141,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 21.03.2018 STJ, 1ª Turma, Ag Rg no REsp
1284571, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.05.2014). Por se tratar
de débito a ser ressarcido pela Administração Pública, o pagamento ficará
sujeito ao regime de precatórios caso o valor devido ultrapasse o limite
máximo de expedição de requisitório. 5. Em conclusão do julgamento do RE
870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando
a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Ordem para aplicação
do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em conseguinte,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando que
a sentença recorrida é anterior à vigência do CPC/2015, descabida a fixação
de sucumbência recursal. 7. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que
julgou procedente pedido de pagamento de consectários financeiros decorrentes
da reintegração dos servidores públicos. 2. Por força de procedimento
administrativos disciplinar, os demandantes foram demitidos dos cargos públicos
que exerciam. Posteriormente, formularam pedido de revisão administrativa, o
qual foi provido para determinar sua reintegração aos cargos ocupados. 3. O
objeto dos autos não é a regularidade do procedimento disciplin...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade de redirecionamento
da execução para o sócio indicado a figurar no pólo passivo da demanda
executiva. A decisão agravada indeferiu o redirecionamento da execução
para os sócios gerentes, em razão do decurso do prazo prescricional para o
redirecionamento da demanda. 2. Na hipótese, o IBAMA propôs ação de execução
fiscal para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária,
POSTO FLOR DO SUMARÉ LTDA. cujo valor da dívida em 2008 era de R$ 8.122,50
(oito mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos). 3. Inicialmente,
entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados nestes autos:
a) Data do ajuizamento da ação: 06/11/2008; b) Data da certidão do Oficial
de Justiça dando conta da não localização da empresa no endereço fornecido
pela exequente: 15/05/2009; c) Data em que a exequente foi intimada da não
localização da empresa executada: 28/05/2009; d) Requerimento de citação da
empresa na pessoa de seu representante legal em 05/06/2009, cuja diligência
foi negativa conforme certidão em 03/07/2014; e) Requerimento de citação da
empresa em novo endereço, em 17/12/2015, o que foi deferido em 16/02/2016; f)
Nova tentativa de citação da empresa devedora, na pessoa de seu representante
legal cujo resultado negativo foi certificado em 21/07/2016; g) Pedido de
redirecionamento do feito em 05/09/2016, para os sócios EDISON ANTONIO DA
SILVA e RINALVA PEREIRA RIBEIRO; h) Criação do Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica em 18/10/2016; i) Decisão agravada. 4 - A rigor,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da dívida em nome
dos sócios-gerentes é contado pela citação válida (redação original do CTN) ou
pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005). Ocorre,
porém, que, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo
do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca
de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz
que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento
da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. 5. Nesse caso,
a justificativa para o redirecionamento é a ocorrência de dissolução
irregular da empresa. 6. Para que se possa responsabilizar o sócio pela
dissolução irregular, é condição essencial que 1 este tenha exercido poderes
de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da
ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento
da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-
gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os
sinais de dissolução irregular da empresa. Nesse sentido os precedentes do
STJ: AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins,
DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
07-04-2008. 7. Considerando que desde 30/04/2009 resta constatado nos autos
que a sociedade executada não mais funcionava no local indicado ao Fisco,
presumindo-se sua dissolução irregular, forçoso é o reconhecimento do decurso
do prazo prescricional da pretensão de redirecionamento que somente foi
formulado em 2016. 8. Saliento, na oportunidade, que, ainda que tenha havido
a demora do Judiciário na análise de determinadas diligências requeridas pelo
exequente, tal fato também não impede o curso da prescrição, que, conforme já
mencionado, tem início com a dissolução irregular. A exequente, sabendo da não
localização da empresa executada, poderia ter requerido várias diligências
visando a sua citação e a localização de bens passíveis de penhora, mas não
praticou qualquer ato. 9. No caso, foram realizadas todas as diligências
requeridas pelo Exequente, as quais resultaram inócuas. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp
201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA: 07.11.2013;
STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp 201201201831,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). Ademais, não se tem
notícia da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade de redirecionamento
da execução para o sócio indicado a figurar no pólo passivo da demanda
executiva. A decisão agravada indeferiu o redirecionamento da execução
para os sócios gerentes, em razão do decurso do prazo prescricional para o
redirecionamento da demanda. 2. Na hipótese, o IBAMA propôs ação de execução
fiscal para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária,
POSTO F...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Cuida-se,comovisto,de
embargos de declaração, interpostos por AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
a "revaloração das provas dos autos", a fim de modificar o acórdão de
fls. 199/201.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a decisão que rejeitou a exceção de pré- execut iv idade oposta
pelo executado, ora recorrente, mantendo o r edirecionamento da execução
fiscal. 2. O embargante alega, em síntese, "que os argumentos trazidos a
juízo pela PGFN não objeto de perícia para corroborar as assertivas de
utilização indevida de pessoa jurídica com a finalidade de dilapidação
do patrimônio da empresa. Trata alegações, impressões pessoais e ilações
não comprovadas contabilmente ". Sustenta, também, que "nunca foi sócio
administrador da empresa SANTÍSSIMO RIO PARTICIPAÇÕES LTDA, mas sim sócio
quotista, de forma P ODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS DE GESTÃO". 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, que os requisitos para a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica foram satisfatoriamente
fundamentados, sendo suficientes para corroborar a inclusão do a gravante no
polo passivo da execução fiscal de origem. 5. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se,
ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Cuida-se,comovisto,de
embargos de declaração, interpostos por AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
a "revalor...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DA
MP 2.215-10/2001. FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível contra sentença que julga
improcedente pedido de conversão de licença especial e de férias não gozadas
pelo militar, quando na ativa, em pecúnia. 2. O art. 33 da MP nº 2.215-10/
2001, determina que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de
dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do militar". 3. Recorrente que não se encontra
em nenhuma das hipóteses taxativas que possibilitam a conversão da licença
em pecúnia ou sua contagem para fins de aposentadoria. A possibilidade de
conversão da referida licença em pecúnia somente se verificaria em caso
de falecimento do demandante. Por sua vez, o fato de não ter usufruído
do benefício para fins de inatividade não lhe assegura o direito de
tê-lo convertido em pecúnia. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0135664-24.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, EDJF2R
16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0115431- 64.2015.4.02.5109,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 7.12.2017. 3. Os períodos de
Licença Especial não gozados aumentaram o percentual concedido a título de
adicional de tempo de serviço em 1% sobre o soldo. Sendo assim, entendimento
diverso geraria uma dupla vantagem ao recorrente que, além de ganhar os
adicionais por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual
pensão, auferiria, também, a pecúnia pela licença especial não gozada. Nesse
sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0065137-92.2016.4.02.5102,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 14.3.2018. 4. As
férias não gozadas não foram contadas em dobro para efeito de inatividade
e não influenciaram no recebimento do adicional de tempo de serviço. Logo,
nesse ponto, procede a pretensão indenizatória requerida, devendo a sentença
ser reformada, tão somente, para converter as férias não gozadas pelo militar
em pecúnia. Precedentes: STF, ARE-AgR 726491, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 8.2.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039037-89.2015.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.12.2015. 5. A
jurisprudência pátria entende que a pretensão de indenização por férias não
gozadas permanece incólume mesmo se entre o período aquisitivo não fruído
e a data da propositura da demanda já houver transcorrido prazo superior a
05 (cinco) anos, uma vez que, o termo inicial da prescrição da indenização
referente a férias não gozadas se inicia com a inatividade do servidor. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1453813, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.543, 1 Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.12.2013;
STJ, 2ª Turma, REsp 1322857, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 1.10.2013). 6. Em
conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, afastando a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/1997. Ordem para aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Em conseguinte, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E,
conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança foi considerada constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. 7. A sentença fixou o pagamento de honorários
advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa (R$ 102.878,60), que
é o percentual mínimo autorizado pelo §3°, inciso I, do art. 85 do CPC/2015,
e ambas as partes sucumbiram na demanda. Nesse caso, o pagamento da verba
honorária deverá ser rateada entre elas, na proporção de 50% para cada,
considerando a vedação da compensação nos termos do § 14, do art. art. 85, do
CPC/2015. 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 9. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não
cabível a fixação. 10. Apelação parcialmente provida para condenar a União
ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, que deve corresponder
ao último vencimento do militar antes de sua transferência para a reserva,
acrescido de 1/3 de férias e juros e correção monetária até o efetivo
desembolso.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DA
MP 2.215-10/2001. FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível contra sentença que julga
improcedente pedido de conversão de licença especial e de férias não gozadas
pelo militar, quando na ativa, em pecúnia. 2. O art. 33 da MP nº 2.215-10/
2001, determina que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de
dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE
40 (QUARENTA) HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUAS HORAS
EXTRAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS REDUZIDOS. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade do reconhecimento do direito do demandante à redução de
sua jornada máxima semanal de trabalho, de quarenta, para vinte e quatro
horas semanais, bem como ao pagamento de duas horas extras por dia, com
incidência de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei 8112/90, retroativo
aos 5 anos anteriores à propositura da ação, e repercussão dos valores no
repouso semanal remunerado, nas férias e 13º salário, ao argumento de que,
no desempenho das suas atividades, fica exposto às radiações ionizantes. -A
redução da carga horária semanal, pleiteada pelo autor, traduz-se em lesão
que se renova a cada semana em que a carga horária não é cumprida segundo
os preceitos legais. Assim, incide, na espécie, o enunciado de nº 85 da
jurisprudência do Eg. STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". -Não
se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso
dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ,
cabe apenas a prescrição quinquenal. -A Constituição Federal de 1988, ao
estabelecer a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior
a 44 horas semanais, prevista em seu artigo 7°, XIII, e estendida aos
servidores públicos por força do artigo 39, §3°, o fez a fim de 1 instituir
uma proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilitando que
referida garantia seja ampliada pelo legislador infraconstitucional. Dessa
forma, não há que se falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a
Carta Maior. -Cumpre salientar que a Lei 1.234/50 é uma lei especial em
relação à Lei 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos que
a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores
que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X
e substâncias radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo
de 24 horas semanais de trabalho. Destarte, em face de suas atividades,
por possuírem jornada de trabalho própria, devem os autores seguir, nesse
aspecto, aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto
dos Servidores Públicos Federais. -Precedentes citados do Eg. STJ e 5ª, 6ª
e 7ª Turmas Especializadas desta Corte. -A Lei 8.270/1991 veio a derrogar
a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X
para 10%, mantendo, todavia, em vigor o que dispõe o art. 1º, alínea a,
referente a jornada de 24 horas. - -A instituição do Plano de Carreiras para
área de Ciência e Tecnologia, pela Lei 8.691/93, não revogou tacitamente
a possibilidade de adoção de regime diferenciado previsto em lei especial,
qual seja, a Lei 1.234/50. Esse entendimento pode ser reforçado com a edição
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que, ao reestruturar a carreira dos
servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º a possibilidade de jornada
diferenciada para casos amparados por legislação específica. -Ademais,
restando comprovada a exposição a elementos radioativos, de forma direta
e permanente, nos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação,
é devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos artigos 73
e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do percentual de 50% em
relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada,
e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e
gratificação natalina, conforme esposado na AC 0042171-80.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R 09/07/2013. -No
tocante ao pedido de horas extras, é cediço que a própria Lei 8.112/90,
em seu artigo 74, possui como limite máximo o de 2 (duas) horas diárias
da jornada extraordinária de trabalho do servidor público civil federal. 2
-Com relação à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a Lei
11.960, de 29.06.2009, que estabelece os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança. -Tratando-se de matéria que
não demanda maiores complexidades, os honorários devem ser reduzidos para 5%
sobre o valor da condenação, a teor do que dispõem os § § 3º e 4º do artigo
20, do CPC. -Remessa necessária e recurso da CNEN parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE
40 (QUARENTA) HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUAS HORAS
EXTRAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS REDUZIDOS. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade do reconhecimento do direito do demandante à redução de
sua jornada máxima semanal de trabalho, de quarenta, para vinte e quatro
horas semanais, bem como ao pagamento de duas horas extras por dia, com
incidência de 50%, nos ter...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja
intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade
decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo
prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 3 - No caso, embora a Exequente tenha impulsionado o processo ao
longo do seu curso na tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens,
é certo que, partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à
frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor -
o que no caso ocorreu em 25/06/2001 nos autos do processo principal - este
somente retomaria o seu curso se fossem efetivamente localizados os bens da
Executada. 4. Dessa forma, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência
da União da primeira diligência infrutífera realizada nos autos e 06/02/2018,
data em que a sentença foi proferida, sem que tenham sido localizados bens
aptos a satisfazer o crédito em cobrança, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
int...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja
intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade
decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo
prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 3 - No caso, embora a Exequente tenha impulsionado o processo ao
longo do seu curso na tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens,
é certo que, partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à
frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor -
o que no caso ocorreu em 25/06/2001 nos autos do processo principal - este
somente retomaria o seu curso se fossem efetivamente localizados os bens da
Executada. 4. Dessa forma, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência
da União da primeira diligência infrutífera realizada nos autos e 06/02/2018,
data em que a sentença foi proferida, sem que tenham sido localizados bens
aptos a satisfazer o crédito em cobrança, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
int...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de oficio às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de cartão
de crédito equipara- se à penhora de faturamento, previsto no artigo 835,
inciso X, do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 946558 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 134175 / SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016, DJe
10/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1348462 / RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). 3. Nos
termos do artigo 866 do CPC/2015, é possível a penhora sobre o faturamento,
desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) que o
devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) seja promovida a nomeação
de administrador; (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne
inviável o exercício da atividade empresarial. 4. In casu, conforme se
verifica na análise dos autos originais, a despeito das buscas por meio dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD terem sido negativas, não restou configurado
o esgotamento das diligencias para a localização de bens do devedor, uma
vez que não comprovou, por exemplo, a consulta pelo sistema INFOJUD ou a
expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis em busca de bens
penhoráveis. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de oficio às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de ca...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES ANULATÓRIA DE DÉBITO E DE
EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. EXISTÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O STJ reconheceu a existência de
conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal que versa sobre o mesmo
débito fiscal (STJ, CC 103.229 / SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 10/05/2010, e AgRg no REsp 1.500.802 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 2. A controvérsia volta-se à determinação
da competência com a reunião dos dois feitos em um mesmo Juízo (arts. 103
e 106 do CPC/73), revelando-se cabível, em tese, a reunião dos processos,
desde que o juízo prevento (o que despachou primeiro) seja competente para
julgar ambos os processos (art. 292, §1º, inc. II, do CPC/73). 3. Na espécie,
nada obstante a conexão entre as ações anulatória e de execução fiscal, descabe
a reunião dos processos. 4. Os Juízos em questão possuem a mesma competência
territorial, estando prevento o que despachou primeiro; no caso, o Juízo da
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJ/RJ na ação anulatória (maio/2014),
inexistindo, naquele momento, a ação de execução fiscal, ajuizada apenas
em setembro/2014. Portanto, a ação anulatória foi ajuizada anteriormente à
execução fiscal e despachada primeiro pelo Juízo da Vara Federal Cível. 4. Nos
termos da Resolução nº 42/2011 desta Corte (vigente à época), versando sobre
as competências territorial e material das Varas e Juizados Especiais Federais
da capital e das Subseções Judiciárias, "As Varas de Execução Fiscal da sede
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente
para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela
decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80)" (art. 23). 5. As Varas Federais Cíveis
deixam de ter competência para processar e julgar execuções fiscais ante a
existência das varas especializadas para a matéria, tratando-se, assim, de
competência absoluta, improrrogável nos termos dos arts. 91 e 102 do CPC/73,
cabendo ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJ/RJ competência
para processar e julgar a ação anulatória. 6. Julgados do STJ (REsp 1.587.337
/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2016, e AgRg no
REsp 1.463.148 / SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1 SEGUNDA TURMA, DJe
08/09/2014). 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJ/RJ)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES ANULATÓRIA DE DÉBITO E DE
EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. EXISTÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O STJ reconheceu a existência de
conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal que versa sobre o mesmo
débito fiscal (STJ, CC 103.229 / SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 10/05/2010, e AgRg no REsp 1.500.802 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 2. A controvérsia volta-se à determinação
da competência com a reunião dos dois feitos em um mesmo Juízo (arts. 103
e 1...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA
DE CROHN. MEDICAMENTOS PREVISTOS NA LISTA DO SUS. AUMENTO DE
DOSE. INFLIXIMABE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível
e remessa necessária contra sentença que determinou o fornecimento dos
medicamentos Azatioprina, Prednisona e Infliximabe para o tratamento de
doença de Crohn da parte apelada; 2. A saúde é um direito social fundamental,
mas deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a
coletividade. Neste sentido, a Lei n° 8.080/90, modificada pela 12.401/11,
dispõe, em seu art. 19-M, que a assistência terapêutica do SUS consiste
na dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com
as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença,
baseados nas melhores evidências científicas sobre o tema, como preconizado
pelo art. 19-Q do mesmo diploma. 3. A edição de tais protocolos é medida
realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), como dispõe o art. 2º do Decreto nº 7.646/2011 e o art. 19-Q da
Lei 8.080/90. 4. Todos os medicamentos constam padronizados no SUS para
o tratamento da doença de Crohn conforme Protocolo Clínico e Diretriz
Terapêutica produzido pela CONITEC. Contudo, por haver prescrição médica
desconforme a dose indicada neste protocolo, foi indeferido fornecimento
do medicamento Infliximabe pela via administrativa, ensejando a presente
demanda judicial. Pontua-se que o protocolo determina a administração da
seguinte maneira: 5 mg/kg nas semanas 0, 2 e 6 e após, 5 mg/kg a cada 8
semanas; e a prescrição médico previu o ajuste da dose de 5mg/kg para 10
mg/kg. 5. Nesta esteira, destaca-se que o ajuste de dose, da exata maneira
supramencionada, consta previsto na bula do medicamento registrado pela
ANVISA, para os pacientes que apresentarem resposta incompleta durante
o regime de manutenção. Da mesma forma também prevê a agência Food and
Drug Administration (FDA). Mister ressaltar, portanto, que o registro
de um medicamento pela ANVISA tem o condão de atestar sua eficácia após
uma série de estudos clínicos. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AI 0008669-88.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
21.11.2016. 6. A Lei n° 12.401/11 estabelece a exigência do registro prévio do
medicamento na ANVISA (art. 19-T, II) para que este possa ser avaliado para
incorporação no SUS pela CONITEC. Assim, apesar de o PCDT indicar a dosagem
de 5 mg/kg, não o faz de maneira cogente, restando omisso quanto ao ajuste da
dose. Como ambos os atos normativos coexistem e são interdependentes, há que
se prezar, no caso em tela, pela possibilidade de extensão da dose para além
do que preconiza protocolo clínico. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0128252-52.2017.4.02.5167, Rel. Des. REIS FRIEDE, DJe 1.10.2018. 7. Tem-se
que as ações de prestação de saúde são constituídas por um sistema único de
atendimento 1 integral, como disposto pelo art. 198, sendo composto pelas
três esferas de governo sob responsabilidade solidária e competência comum
para tutelar a saúde. Portanto, é possível figurar apenas um ou todos os
entes no polo passivo da lide (STF, Pleno, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.03.2015). 8. No tocante ao alto custo do medicamento, a falta de
recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por
lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AI 0011356-04.2017.4.02.0000, DJe 12.1.2018. 9. Não
se aplicam os requisitos estabelecidos pelo REsp 1.657.156 para a concessão
de medicamento não padronizado no SUS pelo Poder Público, haja vista a
indiscutível padronização dos medicamentos em comento e a distribuição
do presente feito em tempo anterior ao julgamento do aludido Recurso
Especial, conforme modulação de efeitos (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 10. Ônus de sucumbência fixados
em sua origem no montante de R$ 1.000,00, majorados, também em valor fixo,
no montante de R$ 100,00, porquanto não se apresentaram, concomitantemente,
os requisitos elencados na jurisprudência: STJ, 2ª Seção, AgInt EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. Destaca-se que a majoração
dos honorários sucumbenciais em valor fixo não viola as disposições do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC/2015 (STJ, 3ª Turma, AREsp 959.991, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 26.8.2016). 11. Apelação cível e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA
DE CROHN. MEDICAMENTOS PREVISTOS NA LISTA DO SUS. AUMENTO DE
DOSE. INFLIXIMABE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível
e remessa necessária contra sentença que determinou o fornecimento dos
medicamentos Azatioprina, Prednisona e Infliximabe para o tratamento de
doença de Crohn da parte apelada; 2. A saúde é um direito social fundamental,
mas deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a
coletividade. Neste sentido, a Lei n° 8.080/90, modificada pela 12.401/11,
dispõe, em seu art. 19-M, que a as...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº
870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º a contrario
sensu, do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária. Ademais,
não há como calcular o valor do proveito econômico que eventual cumprimento
da obrigação de fazer gerará, porque não se sabe por quantos anos o benefício
será pago. II - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a união
estável do casal até o óbito, a autora tem direito à pensão, na qualidade
de companheira do falecido, desde a data da citação do INSS, em 08/04/2016,
diante da vedação à reformatio in pejus, já que só houve apelação do INSS, não
sendo admitida a modificação da data do início do benefício por meio de pedido
formulado em contrarrazões. III - Os juros de mora e a correção monetária
seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VI
- Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que
o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação
do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ, e que os juros de mora, a
partir da citação, sejam calculados consoante os parâmetros estabelecidos
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº
870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º a contrario
sensu, do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária. Ademais,
não há como calcular o valor do proveito econômico que eventua...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO NOVO EM
SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM
CONTRARRAZÕES. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS DAS DEMAIS
MODALIDADES. NULIDADE CDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS 1. A
jurisprudência do C. STJ firmou entendimento sobre a possibilidade de juntada
de documentos em sede de apelação. 2. O embargante teve a oportunidade de
exercer o contraditório por meio de contrarrazões, atendendo à exigência legal,
não havendo que se falar, portanto, em preclusão para a juntada de documentos
que visem comprovar a regularidade da notificação por edital. 3. Para os
fins do art. 23, II do Decreto 70.235/72, basta que a intimação feita pelo
correio com Aviso de Recebimento - AR seja entregue no domicílio fiscal do
sujeito passivo, sendo irrelevante ciência do contribuinte pessoa física,
a qual só é obrigatória para efetivação da intimação pessoal. Precedente do
STJ. 4. Efetivada ou não a diligência postal, o AR deverá ser juntado aos
autos do processo administrativo, único modo de comprovar que a Autoridade
Administrativa enviou a intimação corretamente para o endereço do sujeito
passivo. 5. A análise do processo administrativo deve permitir uma perfeita
elucidação dos fatos controversos que dizem respeito à constituição do
crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa. Resultado disso é a
presunção de legitimidade de que goza o título executivo. Não obstante, o
processo administrativo trazido aos autos não comprova a efetiva tentativa de
notificação do contribuinte, sendo insuficiente à comprovação o mero extrato
do sistema que instrui o recurso, eis que desprovido do elucidativo carimbo
da empresa de correios. 6. Ausente nos autos do processo administrativo o
AR preenchido e autenticado pelo Correio, mostra-se irregular a notificação
via editalícia. 7. A notificação pela via editalícia só é cabível quando
o contribuinte se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes do
STJ e desta Corte. 1 8. Ainda que fosse considerado, o extrato que instrui
o recurso demonstra que o endereço nele indicado, embora completo (nome de
rua, número, complemento, bairro e CEP), foi considerado "insuficiente",
evidenciando que, ou houve erro no preenchimento do AR, ou desídia por parte
dos Correios, hipótese que, em qualquer dos casos, configura a efetiva ausência
de tentativa de notificação do contribuinte. Precedentes do STJ. 9. Conquanto
os atos administrativos se revistam da presunção de veracidade e legitimidade,
caberia à exequente demonstrar que realizou regularmente a notificação por via
postal, não constituindo prova verossímil de suas alegações o mero espelho da
notificação, desacompanhado do respectivo aviso de recebimento. 10. Ausente
a comprovação de exaurimento dos meios previstos no caput do art. 23 do
Decreto 70.235/72, conclui-se que o crédito tributário foi constituído de
forma irregular, o que resulta na nulidade do título executivo. 11. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO NOVO EM
SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM
CONTRARRAZÕES. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS DAS DEMAIS
MODALIDADES. NULIDADE CDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS 1. A
jurisprudência do C. STJ firmou entendimento sobre a possibilidade de juntada
de documentos em sede de apelação. 2. O embargante teve a oportunidade de
exercer o contraditório por meio de contrarrazões, atendendo à exigência legal,
não havendo que se falar, portanto, em pre...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1 (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 08/09, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoraç...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PMCMV. FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA B, CC/2002. SÚMULA
Nº 278 DO STJ. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS
1 (UM) ANO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabela de Araújo
Siqueira em face da Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito,
reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, que objetivava a quitação
do seu financiamento imobiliário com a utilização do Fundo Garantidor da
Habitação - FGHAB no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em virtude
de sua invalidez permanente. 2. O prazo prescricional a ser aplicado sobre a
hipótese é o anual, previsto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código
Civil c/c Súmula nº 278 do STJ. 3. O prazo prescricional inicia a sua contagem
na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral,
conforme dispõe a Súmula 278 do STJ. 4. De acordo com o documento acostado
à fl. 7 pela Parte Apelante, o Aviso de Sinistro ao Estipulante - ASE foi
realizado em 21/10/2014, sendo que a sua aposentadoria por invalidez lhe foi
concedida em 16/07/2013, data da publicação em Diário Oficial. 5. Quando a
Parte Apelante entrou com o pedido administrativo para que lhe fosse concedido
o seguro, já havia decorrido mais de um ano do fato gerador da sua pretensão,
ou seja, já havia decorrido mais de um ano da concessão da sua aposentadoria
por invalidez. Prescrição configurada. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PMCMV. FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA B, CC/2002. SÚMULA
Nº 278 DO STJ. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS
1 (UM) ANO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabela de Araújo
Siqueira em face da Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito,
reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, que objetivava a quitação
do seu financiame...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TETO
ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. O prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. II. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. III. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. IV. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ
FUX - Julgado em: 20/09/2017). VI. Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". 1 VII. A
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. VIII. Mantida a condenação
dos honorários advocatícios, ante a procedência do pedido principal e em
consonância com o regramento processual vigente. IX. Quanto aos honorários
recursais, improvido o recurso do INSS, devem ser majorados em 1% (um por
cento), a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do
§ 11 do artigo 85 do NCPC. Improvido o recurso da parte autora, a fixação
do percentual dos honorários advocatícios será definida quando liquidado o
julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da
Súmula 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. X. Remessa necessária,
apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas; sentença retificada
de ofício quanto ao critério de fixação da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TETO
ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. O prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. II. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizam...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. 1- Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial. Decisão que, no caso, apenas cumpriu o determinado pelo STJ, que
apreciou o recurso da União e o devolveu à Vice-Presidência deste Tribunal,
para que se lhe negasse seguimento. Incabível insistir no recurso, mormente
quando não se agravou da decisão do STJ. 2 - Caso que, de qualquer modo, está
subsumido ao pronunciamento, no sistema repetitivo, proferido pelo STJ nos
autos do REsp n.º 1.133.696 (Tema 244). Foi assentado: "o prazo prescricional,
para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos,
independentemente do período considerado". 3- Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. 1- Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial. Decisão que, no caso, apenas cumpriu o determinado pelo STJ, que
apreciou o recurso da União e o devolveu à Vice-Presidência deste Tribunal,
para que se lhe negasse seguimento. Incabível insistir no recurso, mormente
quando não se agravou da decisão do STJ. 2 - Caso que, de qualquer modo, está
subsumido ao pronunciamento, no sistema repetitivo, proferido pelo STJ nos
autos do REsp n.º 1.133.696 (Tema 244). Foi assentado: "o prazo pre...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. O despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à
LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da
prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40
da LEF. 6. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação
na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do
devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito,
sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3....
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho