ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A
ADIN nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado
o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 -
SC. 2. Sobre a alegação de que não teria ocorrido o trânsito em julgado
do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, importante destacar que eventual
recurso interposto contra o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do referido Recurso Especial não possui a previsão legal
de impedir a imediata aplicação da tese fixada, de modo que cabe aos juízes
e tribunais a observância do que já foi decidido, nos termos do disposto
no artigo 927, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de
suspensão do processo. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de era de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13,
sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais de
R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta forma,
verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta)
salários mínimos. 5. In casu, se afigura a presença do interesse de agir,
na medida em que o presente processo é instrumento hábil para que a parte
autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais sejam, afastamento da
TR como índice de correção monetária em conta de FGTS. 6. No que tange ao prazo
prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado
em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade
dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser
quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode
olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da 1 referida decisão,
atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 7. No caso em apreço, como a
ação foi ajuizada em 14/02/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há
que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária,
consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 8. Cinge-se a
controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial,
adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de
FGTS de titularidade do apelante. 9. A correção dos valores constantes de
saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22,
caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa
disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas
contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição
da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias
por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 10. "A remuneração
das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei,
que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado
em 14/05/2018). 11. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto
no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará
suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça
deferida ao apelante. 12. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A
ADIN nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO
FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
ANTERIOR À MP 780/2017. LEI 13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença
que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito,
execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo
por objeto a cobrança de débito relativo a benefício previdenciário obtido
de maneira fraudulenta. 2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em apreciação de recurso repetitivo, "a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil" (STJ, 1ª Seção, RESP 1350804,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013). 3. Não se olvida que a MP
780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o §
3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, prevendo a possibilidade de inscrição
em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou
assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Todavia,
considerando a impossibilidade de retroação da lei, somente poderão ser
inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da
MP 780/2017, circunstância não verificada no caso dos autos. 4. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie,
considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na
origem, descabida a sucumbência recursal. 5. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO
FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
ANTERIOR À MP 780/2017. LEI 13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença
que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito,
execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo
por objeto a cobrança de débito relativo a benefício previdenciário obtido
de maneira fraudulenta. 2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em apreciação de recurso repetitivo, "a inscriç...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA
150 DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.091.363/SC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que excluiu a CEF da lide e reconheceu a
incompetência absoluta do Juízo Federal, declinando da competência para
a Justiça Estadual. 2. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A
decisão agravada, com fulcro na Súmula 150 do STJ, decidiu pela inexistência
de interesse jurídico da CEF a justificar sua presença no processo e, em
consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para
apreciar a demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
"a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo
66)". 4. In casu, o único contrato localizado foi firmado em 30/03/1983,
conforme informa a CEF nos autos, não sendo localizados os contratos dos
demais autores. Assim, tendo sido assinado o contrato em 30/03/1983, não se
justifica a atuação da CEF, por ter sido firmado fora do período de 02/12/1988
a 29/12/2009 especificado no Recurso Repetitivo Resp nº 1.091.363/SC. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA
150 DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.091.363/SC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que excluiu a CEF da lide e reconheceu a
incompetência absoluta do Juízo Federal, declinando da competência para
a Justiça Estadual. 2. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A
decisão agravada, com fulcro na Súmula 150 do STJ, decidiu pela inexistência
d...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida em desfavor da
CEF, visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária
dos valores depositados na conta do FGTS do demandante, julga improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à
remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex vi
do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência,
instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois
transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do
quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS
são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno,
são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Considerando-se
que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais
expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos
pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o
titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar
o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88),
sobrelevando assinalar, no ponto, que a modificação do índice de correção
monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo,
tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008,
6.979/2013 e 7.037/2014. 5. Inaplicável ao caso vertente o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF e 4357/DF,
acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção
monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas
à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os
que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias depositadas
em fundo de natureza institucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já
assentou o entendimento no sentido de que a 1 controvérsia acerca da aplicação
da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas
vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional, sendo incumbência do STJ,
portanto, deliberar em definitivo sobre a questão, o que ocorrera no julgamento
do (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF,
2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 6. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 44.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º,
do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade
de justiça. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida em desfavor da
CEF, visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária
dos valores depositados na conta do FGTS do demandante, julga improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
OS SÓCIOS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435
DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA
ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA. 1 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação
quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo
inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data
do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa
(CDA). 4 - Caso que, em sede de apelação, foi anexada aos autos documentação
comprobatória da ciência do Auto de Infração pela empresa Executada em
25/06/1992, a despeito da equivocada anotação na CDA de notificação do
contribuinte por AR em 29/04/1988. Documentos admitidos tão somente em
razão do fato de a prescrição ser matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 - Assim, decorreram menos de 5 (cinco)
anos entre o início do prazo prescricional, em 2/06/1992, e o ajuizamento
da execução fiscal, em 12/07/1993. Prescrição do crédito tributário não
consumada. 6 - O STJ editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo
com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 7 -
Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo
de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente
público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, 1 isto é, 5 (cinco)
anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito
tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo deve
ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos
casos em que não há inércia do titular da pretensão. 8 - No caso, o motivo
que ensejou a desconstituição da personalidade jurídica da Executada foi a
alteração da situação do CNPJ na Receita Federal para "ATIVA NÃO REGULAR"
em 17/01/1998, data em que se iniciou o curso do prazo prescricional. Como
a União requereu o redirecionamento em 21/01/2004 (fl. 86), ou seja, após
o transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data que presumiu a dissolução
irregular (17/01/1998), há de se reconhecer a prescrição do direito ao
redirecionamento da execução fiscal para os sócios. 9 - Apelação da União
Federal e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento, para afastar
a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em
relação à Executada SETIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
OS SÓCIOS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435
DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA
ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA. 1 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizament...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO
DO BACEN-JUD. NOTÓRIA SOLVABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE 50% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Pela documentação juntada aos autos,
o agravante demonstrou que, desde 2002, está em parcelamento com o Fisco,
e vem quitando em dia todas as parcelas devidas, cancelando um parcelamento
apenas para aderir a outro. Verifica-se, inclusive, que à época do ajuizamento
da execução fiscal de origem (março/2017) estava com parcelamento válido e
ativo desde 2014, do qual desistiu no mês seguinte, apenas para aderir ao
mais recente PRT. 2 - Também restou devidamente comprovado nos autos que
a adesão ao PRT com o pagamento da primeira parcela, em 25/05/17, ocorreu
coincidentemente no mesmo dia da realização da penhora online por meio do
BACENJUD, mas, ainda assim, antecedeu a penhora, porque foi efetivada às 13h50,
enquanto o bloqueio dos valores em sua conta bancária ocorreu às 20h46. 3 -
Assim, a penhora realizada quando a exigibilidade do crédito tributário já
se encontrava suspensa pela adesão ao parcelamento merece ser cancelada,
ainda que dela não tivesse conhecimento o Juízo a quo. Esse é o entendimento
manso e pacífico do STJ. 4 - Ora, é cediço que, com o pagamento da primeira
parcela do acordo, já se confirma a adesão ao parcelamento e se considera
suspensa a exigibilidade, ainda que o Fisco possa, posteriormente, invalidar
tal adesão, caso entenda descumprido algum outro requisito legal. Presume-se,
nesse caso, a adequação do contribuinte às regras do parcelamento fiscal,
o que não exclui a possibilidade de revisão pela autoridade administrativa,
mas, ainda assim, não impede a suspensão da exigibilidade do crédito. 5 -
Especialmente no presente caso, em que a solvabilidade do contribuinte
é notória, tanto é que foi possível a efetivação do bloqueio de grande
numerário em conta bancária, mesmo se tratando de pessoa física. Ademais,
há mais de quinze anos demonstrou possuir parcelamento fiscal ativo, sem
que deixasse de quitar nenhuma parcela. Portanto, a liberação do valor
bloqueado nesse momento não significa que, em caso de inadimplência do
acordo, não possa ser realizada nova penhora por meio do BACENJUD, a qual
muito provavelmente será positiva. 6 - Até porque a adesão ao parcelamento
não extingue a execução fiscal, se ocorrida após o seu ajuizamento, mas
apenas suspende o seu trâmite, o que facilita a realização de constrições
judiciais ao patrimônio do devedor inadimplente. 7 - Ademais, ainda que não se
reconhecesse a adesão do agravante ao parcelamento, a constrição judicial não
pode ultrapassar a pessoa do devedor, o que ocorre no caso de bloqueio 1 de
mais da metade dos valores constantes em conta-conjunta de dois co-titulares,
não se podendo atribuir solidariedade pelo pagamento da dívida tributária
sem previsão legal. Precedentes do STJ. 8 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO
DO BACEN-JUD. NOTÓRIA SOLVABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE 50% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Pela documentação juntada aos autos,
o agravante demonstrou que, desde 2002, está em parcelamento com o Fisco,
e vem quitando em dia todas as parcelas devidas, cancelando um parcelamento
apenas para aderir a outro. Verifica-se, inclusive, que à época do ajuizamento
da exec...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. O CPC/15 consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Nos termos dos §§ 2º a
4º, do art. 1.026, é permitida a aplicação de multa no caso de oposição de
embargos manifestamente protelatórios. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja
intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade
decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo
prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 3 - No caso, embora a Exequente tenha impulsionado o processo ao
longo do seu curso na tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens,
é certo que, partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à
frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor -
o que no caso ocorreu em 25/06/2001 nos autos do processo principal - este
somente retomaria o seu curso se fossem efetivamente localizados os bens da
Executada. 4. Dessa forma, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência
da União da primeira diligência infrutífera realizada nos autos e 06/02/2018,
data em que a sentença foi proferida, sem que tenham sido localizados bens
aptos a satisfazer o crédito em cobrança, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
int...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. A execução envolve tributo
sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após
o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da
exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo
primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois
de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para
pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 7. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio
direito de ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. A execução envolve tributo
sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após
o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer
o exercício de atividade insalubre no período de 16/08/1982 a 16.12.1997;
04/05/1998 a 30/09/2001 e 07/02/2002 a 30/10/2009, por exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável,
conforme registrado nos PPPs de fls. 19/20 e 21/22, e legislação da época
da prestação dos serviços, de modo que como o autor fez prova do exercício
de atividade insalubre por mais de 25 anos, faz jus à postulada concessão
da aposentadoria em especial. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do 2 Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob
exposição ao agente nocivo ruído não se dava de forma habitual e permanente ao
longo de toda a jornada de trabalho, sendo certo que como a alegação recursal
tem contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do
fato impeditivo, prova esta que o INSS não logrou fazer. Note-se, ademais,
que a informação de uso ininterrupto do EPI ao longo de todo o tempo (PPP
fl. 22), indica, de forma consistente, que a exposição ao agente agressivo
ocorria, realmente, ao longo de toda a jornada de trabalho. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015, considerando
que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma legal (na
data de 12/08/2016 - fl. 104), consoante orientação da súmula administrativa
nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) -
art. 85, § 11- sobre o valor a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau em
liquidação do julgado. 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalh...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP
1.033.955/RJ. OMISSÕES E OBSCURIDADES. 1. Quanto ao prazo prescricional,
a Turma entendeu que (i) o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do
Decreto nº 20.910/32; (ii) o termo inicial deve ser o mês de julho de cada ano
vencido, no caso do pedido de correção sobre os juros remuneratórios; (iii)
em relação ao pedido de recebimento das diferenças de correção monetária
do valor principal e dos juros remuneratórios delas decorrentes, o termo
inicial seria a data da assembléia: 1ª Assembleia - 20/04/88 (pagamentos de
1977 a 1984); 2ª Assembleia - 26/04/1990 (pagamentos de 1985 a 1986); 3ª
Assembleia - 30/06/2005 (pagamento de 1987 a 1993). 2. No entanto, embora
a Turma tenha consignado o termo inicial correto, deixou de reconhecer a
prescrição da pretensão de recebimento da diferença de correção monetária
e dos juros dela decorrentes em relação aos valores convertidos pelas 1ª e
2ª Assembleias - (1ª Assembleia - 20/04/88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2ª
Assembleia - 26/04/1990 (pagamentos de 1985 a 1986). Assim, expressamente,
deve ser reconhecia a prescrição da pretensão de recebimento das diferenças
de correção monetária e dos juros remuneratórios delas decorrentes em
relação aos valores convertidos pelas 1ª e 2ª Assembleias. 3. Ao invocar a
orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp
nº 1.003.955/RJ), a Turma reconheceu que os juros remuneratórios devem
incidir apenas até a restituição dos valores do empréstimo compulsório,
que se deu mediante a sua conversão em ações da Embargante. 4. Na hipótese,
há a possibilidade de incidência simultânea dos juros de mora e dos juros
remuneratórios (estes incidentes até a data da conversão em ações), o que é
vedado, como já decidido pelo STJ no julgamento do ERESP nº 826809/RS. Deste
modo, acolhem-se os embargos para consignar que os juros de mora, no presente
caso, excepcionalmente, incidirão a partir da conversão dos valores de
empréstimo compulsórios em 2005 e não desde a citação do julgado. 5. Quanto
à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a omissão
parcial existente no acórdão embargado deve ser sanada com a efetiva aplicação
da tese jurídica firmada pelo STJ e invocada pela Turma. Como a ação foi
proposta mais de 5 (cinco) anos após a quitação da última parcela de juros
pela Eletrobrás (em julho de 1994) , já que o último recolhimento alegado
pela Autora foi em 1993, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de
recebimento das diferenças relativas à correção monetária incidente sobre
os juros remuneratórios. 6. No que tange à liquidação do julgado, deve ser
reformado o acórdão embargado para consignar que, por ocasião da liquidação
do julgado, a ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 475-C, do
CPC/73, os pedidos autorais serão atendidos no limite do pedido, de acordo
com o reconhecimento da prescrição, e nos termos do julgado transcrito no
voto condutor (REsp 1003955), e, ainda, que será obrigatória a apresentação,
por parte da autora, de comprovantes dos valores resgatados na Assembleia
ocorrida em 1 2005. 7. As regras relativas ao montante dos honorários de
sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência
recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se apenas às
ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois (i)
a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii)
a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento em
que as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança
jurídica em sua dimensão de proteção da confiança. 8. Quanto aos honorários,
diante da sucumbência parcial da parte autora, deve ser aplicada ao caso a
regra da sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 9. Embargos de
declaração da Eletrobrás a que se dá provimento, com atribuição de efeitos
infringentes. Embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial
provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP
1.033.955/RJ. OMISSÕES E OBSCURIDADES. 1. Quanto ao prazo prescricional,
a Turma entendeu que (i) o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do
Decreto nº 20.910/32; (ii) o termo inicial deve ser o mês de julho de cada ano
vencido, no caso do pedido de correção sobre os juros remuneratórios; (iii)
em relação ao pedido de recebimento das diferenças de correção monetária
do valor principal e dos juros remuneratórios delas decorrentes, o termo
inicial seria a...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fluir a partir da data do julgado." -A questão deduzida, nesta demanda,
é estabelecer o termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária,
no caso de inadimplemento de obrigação contratual, aspecto incontroverso
entre as partes. -A parte autora pugna pela incidência do artigo 405, do
Código Civil, asseverando que a orientação adotada, em epígrafe, violou esta
disposição legal ao aplicar o verbete n° 54, de Súmula do STJ. Por seu turno,
a parte ré defende a subsunção ao artigo 397, do Código Civil, inobstante
a referência formal ao verbete sumular, que conduz ao mesmo resultado da
decisão rescindenda -O preceito do artigo 397, do Código Civil, pressupõe
para a sua incidência: a) obrigação positiva: obrigação de dar ou fazer; b) e
líquida: obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu
objeto. Ausentes essas características como regra e não necessariamente (STJ,
Min Salomão, REsp 903258, DJ 17/11/11), haverá a atração de regra do artigo
405, do Código Civil. -Conforme anotado pela parte ré: "No presente caso,
existia uma obrigação positiva e líquida da empresa de vigilância de, de fato,
vigiar e não permitir o furto do notebook . Ao não cumprir sua obrigação,
constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, ou seja, de fato, na data
do evento danoso, qual seja: o furto.", de forma adequada, as características
do artigo 397, do Código Civil, se configuram na relação jurídica, objeto
desta demanda pelo que, apesar da invocação do verbete n° 54, de súmula
do STJ, em sua essência subsiste o mesmo termo inicial dos juros de mora,
e de correção monetária, que como fator de atualização do poder aquisitivo
da moeda deve incidir a partir de quando se configura a mora, sob pena de se
ensejar enriquecimento ilícito. -Pedido julgado improcedente, determinando
a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, condenando a parte
autora a pagar 10% sobre o valor de causa, bem como arcar com as custas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fl...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por
1 (um) ano, sem diligência frutífera, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 5. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano d...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO. H ONORÁRIOS
RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. 1. Inexiste qualquer vício no
julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração do INSS. O
que se percebe é que a autarquia pretende rediscutir a matéria, o que foge
ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg
no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Quanto
aos embargos apresentados pela apelada, de fato houve contradição no acórdão
que, ao verificar que os cálculos de fls. 119/130 referem-se tão somente à
quantia principal devida, determinou que a execução prosseguisse com base
nesses valores, deixando de abarcar os honorários de 10% fixados na d ecisão
transitada em julgado. 4. Deve-se acrescentar ao dispositivo do voto, ainda,
a majoração em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a
quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15,
d evendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5. Quanto ao
pedido de litigância de má-fé, a hipótese envolve vultoso valor, que será
custeado pelos cofres públicos e, portanto, a autarquia está cumprindo seu
papel de zelar por esse patrimônio. Portanto, não há que se falar em dolo,
tampouco condenação por litigância de má-fé, sendo certo que a fixação dos
h onorários recursais já se presta ao papel de penalizar o embargante pela
apelação desprovida. 6. Negado provimento aos embargos de declaração do INSS
e dado parcial provimento aos embargos da a pelada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO. H ONORÁRIOS
RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. 1. Inexiste qualquer vício no
julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração do INSS. O
que se percebe é que a autarquia pretende rediscutir a matéria, o que foge
ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel....
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
de fl. 175, integrada pelos embargos de declaração de fls. 206/210, que,
ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta
ação ordinária, em que a parte autora objetiva a extinção de execução
fiscal nº 0003198-31.2013.4.02.5001, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão executória, julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
na forma do art. 487, III, "a", do CPC, dispensando a UNIÃO FEDERAL do
pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, inciso I,
da Lei nº 10.522/2002. - A ausência de condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios fundamentada no art. 19, §1º, Lei nº 10.522/2002
exige que o reconhecimento do pedido decorra de um dos motivos enumerados no
seu art. 18, ou seja, em atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovados pelo Ministro da Fazenda, editados em virtude de pacífica
jurisprudência dos Tribunais Superiores; em julgados analisados pelo STJ com
base no art. 543-C do CPC/73 e em julgados analisados pelo STF com fulcro no
art. 543-B do CPC/73. E, na hipótese vertente, o reconhecimento do pedido
foi fundamentado no Ato Declaratório nº 01/2010 - Prescrição quinquenal
da pretensão executória de multa administrativa, em observância ao Decreto
nº 20.910/32. - A Primeira Seção do STJ havia assentado o entendimento de
que a regra contida no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 (com a redação
conferida pela Lei nº 11.033/2004), por ser norma que excepciona a condenação
em honorários advocatícios, não é aplicável aos casos que tratam de execução
fiscal, por se encontrarem regidos pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº
6.830/80), lei especial que, por sua vez, já dispõe de comando próprio para
a dispensa de honorários à Fazenda, nos termos do seu art. 26. - Entretanto,
com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.844, de
2013, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ não mais se sustenta,
ante o fato de que a dispensa de honorários por força do reconhecimento do
direito, na forma do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 passou a ser expressamente
aplicável aos casos que tratam de execução fiscal. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
de fl. 175, integrada pelos embargos de declaração de fls. 206/210, que,
ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta
ação ordinária, em que a parte autora objetiva a extinção de execução
fiscal nº 0003198-31.2013.4.02.5001, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão executória, ju...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - REMESSA OFICIAL
CONHECIDA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. RECONHECIDA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II DA LB - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
-- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II,
LEI 8.213/91 - RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE PROVIDO - JUROS E CORREÇÃO. EX
OFFICIO. 1- Por tratar-se de sentença ilíquida, resta submetida ao reexame
necessário - Súmula 490 do STJ. 2. O direito à concessão da pensão por morte
do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da
Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". 3. Na Constituição
Federal, o direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201,
V, da referida Carta Fundamental, o que está inserido ainda no art. 74 da
Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". 4. No presente caso,
não restam dúvidas quanto à qualidade de segurado do falecido à época do
óbito, sendo o ponto central da controvérsia a qualidade de dependente da
autora na condição de companheira do ex-segurado. 5. Para comprovar a união
estável supostamente mantida com o ex-segurado, a autora juntou em fls.22/31
comprovantes de residência comum, na Rua da Feira, 1220, casa, Bangu, Rio de
Janeiro; bem como cartões de crédito em seu nome e do falecido (fls.16/17),
ambos da IBI CRED, que confirma em fls.286 a relação de dependência da autora
em relação ao Sr. Aldamir, que corroborada pela prova testemunhal colhida em
audiência (fls.292/293) demonstra que havia entre a autora e o ex-segurado
uma convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o fim de
constituição de família. 6- Quanto à fixação de honorários advocatícios,
ainda que diante de sentença ilíquida, não há violação ao disposto no art. 85,
§ 4º do CPC, sendo de observar que o proveito econômico, assim como o valor
da causa, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fls.05, não excedem 200 (duzentos)
salários mínimos. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 1 8. Demonstrados
os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de
companheira do falecido segurado, com data de início do benefício coincidente
com a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei
nº 8.213/91, como requer em seu recurso; incidindo sobre os valores em atraso
juros e correção monetária, observada a Súmula 111 do eg STJ. 9. Recurso
da autora integralmente provido. 10. No caso em tela é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 11. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - REMESSA OFICIAL
CONHECIDA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. RECONHECIDA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II DA LB - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
-- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II,
LEI 8.213/91 - RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE PROVIDO - JUROS E CORREÇÃO. EX
OFFICIO. 1- Por tratar-se de sentença ilíquida, resta submetida ao reexame
necessário - Súmula 490 do STJ. 2. O direito à concessão da pensão por morte
do é garanti...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 40.438,06. 2. A execução fiscal
foi autuada em 17.12.2004. Frustradas as citações da devedora (certidões às
folhas 25 e 35) e do administrador da executada (certidão à folha 55, verso),
a Fazenda Nacional requereu em 27.06.2007 (folha 58, verso) a suspensão
da ação por cento e vinte dias para diligências. Conclusos os autos em
07.08.2007, o douto juízo de primeiro grau deferiu o pedido de sobrestamento,
com fundamento no artigo 40 da LEF (folha 60). Em 10.07.2017 os autos foram
remetidos à exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Em
resposta à folha 61, verso, contestou a prescrição, sob o fundamento de que
não foi observado o artigo 40 da LEF. Em 19.09.2017 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução, com fundamento no § 4º do artigo 40 da LEF. 3. O
artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais,
que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis
anos (ainda que tenha requerido prazo inferior) para diligenciar a constrição
de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de
suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. O STJ
tem orientação firme de que, em sede de Execução Fiscal, é desnecessária
intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (REsp 1658316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 5. Há duas hipóteses possíveis: a)
o juízo, diante da não localização da devedora, suspende, de oficio, o curso
da ação por um ano, sendo obrigatória a ciência da exequente, nos termos do
artigo 25 da LEF; b) a Fazenda Pública é intimada para se manifestar acerca
da diligência negativa. Neste caso, se for requerida a paralisação do feito
(ainda que por prazo inferior a um ano), dispensável a intimação do despacho
que deferir a suspensão para diligências (nesse sentido é o entendimento
do STJ). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 07.08.2007
(deferimento de pedido da própria exequente) e que transcorreram mais de
seis anos, desde a paralisação, sem que tenha sido realizada qualquer dil
igência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor/responsável ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 7. Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 40.438,06. 2. A execução fiscal
foi autuada em 17.12.2004. Frustradas as citações da devedora (certidões às
folhas 25 e 35) e do administrador da executada (certidão à folha 55, verso),
a Fazenda Nacional requereu em 27.06.2007 (folha 58, verso) a suspensão
da ação por cento e vinte dias para diligências. Conclusos os autos em
07.08.2007, o douto juízo de primeiro grau deferiu o pedido de sobrestamento,
com fundamento no artigo 40 da LEF (folha 60). Em 10.07.2017 os autos foram
remetido...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO DOENCA E AUXÍLO
ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. Recursos de Apelação interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO
DE QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, SEBRAE, SENAC, SESC e UNIÃO FEDERAL e Reexame
Necessário, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente Ação
Ordinária para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a autora a recolher contribuições, previdenciárias e para terceiros,
sobre abono pecuniário de férias, férias indenizadas, primeiros 15 dias de
afastamento do auxílio-doença e auxílio-acidente e auxílio-creche e o direito
à compensação das verbas pagas indevidamente a este título, nos 10 (dez) anos
anteriores à propositura da presente ação, atualizados pela taxa SELIC. 2. O
prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005,
independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado
como indevido. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado
sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. No presente caso, considerando
que a ação foi ajuizada em 14/07/2009, houve prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 14/07/2004. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de terço constitucional de férias indenizadas e gozadas, de aviso
prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado,
nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente. 4. O STJ decidiu, em
julgamento firmado sob a sistemática repetitiva, que a verba recebida a título
de auxílio-creche detém natureza indenizatória. 5. O salário-maternidade tem
natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sujeito ao
regime dos recursos repetitivos. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, consolidou o entendimento de
que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 1
7. Apelações de INSTITUTO BRASILEIRO DE QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, SENAC,
SESC E UNIÃO FEDERAL e Reexame Necessário parcialmente providos. Apelação
do SEBRAE desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO DOENCA E AUXÍLO
ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. Recursos de Apelação interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO
DE QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, SEBRAE, SENAC, SESC e UNIÃO FEDERAL e Reexame
Necessário, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente Ação
Ordinária para re...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CRECI. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA
DÍVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução
de multa eleitora dos anos 2006 e 2009 e de contribuição de interesse
de categoria profissional referente aos anos de 2005 a 2009, extinguiu o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC,
c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80),
constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer
tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013). 3. O
STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003),
declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em
caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,
por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou
jurídicas. 4.Instituída pela Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao
art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, a contribuição de interesse da categoria
profissional devida ao CRECI passou a ter fundamento legal válido. Porém, no
presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize sua cobrança, não há
como a execução fiscal prosseguir, uma vez que a CDA é nula, pois não indica
como fundamento legal para a cobrança da anuidade o art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.530/78, incluído pela Lei nº 10.795/2003. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0103744-11.2015.4.02.5006; Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
E-DJF2R 6.9.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002187-03.2016.4.02.9999;
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 27.9.2018. 5. A
indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter
tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal,
não admite retificação, uma vez que tal procedimento caracterizar-se-ia
como novo lançamento sem que, contudo, fosse conferido ao executado o
direito à impugnação pela via administrativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2,
AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 6. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CRECI. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA
DÍVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução
de multa eleitora dos anos 2006 e 2009 e de contribuição de interesse
de categoria profissional referente aos anos de 2005 a 2009, extinguiu o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC,
c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme jurisprudência
consolidada pelo Supe...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA INFORMATIZADO
DA PGFN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO D ESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto por RESTAURANTE 3072 LTDA. -EPP,
objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 122/123 C/C 144/145) proferida
nos autos da Execução Fiscal nº 0000372-81.2017.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, por meio a
qual alegou a prescrição do crédito tributário em cobrança. A recorrente alega,
em síntese, que os créditos tributários em cobrança se referrem ao período de
apuração de 2008 e 2009, "constituídos definitivamente em 01.09.2011, com a
entrega de Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN)", e que a execução
fiscal foi a juizada após o quinquênio prescricional, em 19.04.2017. 2. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas
situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A
propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do
eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória." 3. Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito t ributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco". 4. No caso em exame, os documentos juntados por cópia às
fls. 99/104 e 116/121, 1 extraídos do sistema informatizado da PGFN ostentam
a presunção de veracidade, portanto, comprovam que o crédito tributário
em cobrança foi constituído por declaração do contribuinte, entregue em
15.02.2015. Tal presunção é relativa; contudo, somente pode ser afastada
por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não é admitido em sede
de exceção de pré- e xecutividade e nem mesmo nesta via recursal do agravo
de instrumento. 5. Assim sendo, não transcorreu o prazo prescricional em
relação ao aludido crédito tributário, pois a execução fiscal foi proposta
em 03.01.2017 (fl. 18) e o d espacho citatório foi proferido em 24.04.2017
(fls. 32/33). 6. Vale registrar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP) firmou o
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório, se
após a LC 118/2005, ou a citação válida, se antes da LC 118/2005, interrompe
a prescrição e essa i nterrupção retroage à data da propositura da ação. 7
. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA INFORMATIZADO
DA PGFN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO D ESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto por RESTAURANTE 3072 LTDA. -EPP,
objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 122/123 C/C 144/145) proferida
nos autos da Execução Fiscal nº 0000372-81.2017.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho