AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO
DO STJ PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DA LEI. 1 - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial da União Federal
no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 744449, reformou o acórdão de
fls. 249, complementado pelo de fls. 269, para reconhecer a possibilidade
de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, determinando o
retorno dos autos a esta Corte exclusivamente para fins de fixação da verba
honorária na forma da lei. 2 - A ação foi ajuizada em 1995 e a sentença de
mérito foi proferida em 2002, publicada em 25/06/2002. Aplica-se ao caso as
regras do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, porquanto deve ser
respeitado o ato praticado segundo o critério anterior, como determina o artigo
14 do novo Código de Processo Civil. Os novos padrões do art. 85 somente podem
ser aplicados às sentenças publicadas a partir de 18 de março de 2016. 3 - Os
honorários devem ser fixados em atenção aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e de forma a remunerar os patronos da parte vencedora. No caso,
em razão do pedido de renúncia, é a União Federal/Fazenda Nacional que faz
jus aos honorários advocatícios, aplicando-se a inteligência do art. 26 do
CPC/73, como determinado pelo STJ. 4 - Houve atuação significativa da União
Federal nos autos a justificar a fixação de honorários na forma do art. 20,
§ 4º do CPC/73, tendo em vista que o valor histórico da causa, ainda que
convertido aos dias de hoje, resulta em valor irrisório. Os honorários devem
ser fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor dotado de razoabilidade
e proporcional à complexidade da demanda, apto a remunerar o trabalho da
parte vencedora. 5 - Decisão monocrática reformada tão somente para fixar
a verba honorária, tal como determinado pelo Eg. STJ.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO
DO STJ PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DA LEI. 1 - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial da União Federal
no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 744449, reformou o acórdão de
fls. 249, complementado pelo de fls. 269, para reconhecer a possibilidade
de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, determinando o
retorno dos autos a esta Corte exclusivamente para fins de fixação da verba
h...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL ART. 174, I, DO CTN
(REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05) - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - SUMÚLA
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Apelação de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 219, § 5º e Art. 269,
IV, do CPC/73, face o reconhecimento prescrição da pretensão executiva, com
fulcro no Art. 174, caput, do CTN. 2 - A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3 - O parcelamento realizado
pela Executada é modalidade de suspensão do crédito tributário (art. 151, IV,
do CTN). O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida
em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional a partir da
rescisão do acordo. Precedentes: STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 4 - No caso
concreto, o despacho citatório ocorreu antes da Lei Complementar 118/2005,
não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional
e, deste modo, após o encerramento do parcelamento, 09-12-1999, a citação
pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 09-12-2004, o que não
ocorreu. Todavia, constata-se que a Exequente requereu, dentro do prazo
legal, as diligências necessárias para a localização do devedor principal,
não tendo concorrido para a demora na citação da Executada, aplicando-se
à hipótese a Súmula 106 do STJ, bem como o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, segundo o qual "a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação". Considera-se, assim, o fluxo do
prazo prescricional interrompido com a citação da empresa por edital, ocorrida
em 15-09-2006, momento em que recomeçou a fruir para 1 efeito de prescrição
intercorrente. 5 - Verifica-se que no curso da presente execução fiscal, não
foi proferido despacho de suspensão, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80,
nem o arquivamento do feito para início da contagem do prazo prescricional
intercorrente. Logo não há que se falar também em transcurso do prazo para
decretação da prescrição intercorrente, por inobservância do rito previsto na
lei de execuções fiscais. 6 - Os créditos tributários em questão continuam
exigíveis, devendo a sentença que extinguiu a presente execução fiscal ser
anulada, por ausência de prescrição no caso concreto, devendo os autos retornar
ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. 7 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL ART. 174, I, DO CTN
(REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05) - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - SUMÚLA
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Apelação de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 219, § 5º e Art. 269,
IV, do CPC/73, face o reconhecimento prescrição da pretensão executiva, com
fulcro no...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTOS
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se
em verificar a suposta nulidade dos Autos de Infração nº 29031, 20119,
28491 e 29032, decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico
em Unidade Básica de Saúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1110906/SP, pelo Relator Min. Humberto Martins, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, reiterou entendimento pacífico,
no sentido inexistir obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico
farmacêutico, em período integral, nos dispensários de medicamentos
situados em pequena unidade hospitalar, entendida como aquela dotada de
até 50 (cinquenta) leitos. 3. O STJ assentou a incidência da Súmula 140
do TFR, atualizando seu conteúdo, delimitando o conceito de dispensário de
medicamentos que exclui a presença de farmacêutico, atingindo somente pequenas
unidades hospitalares e clínicas, como aquelas em que existam no máximo 50
(cinquenta) leitos. 4. O fato dos Autos de Infração terem sido lavrados no
ano de 2013 torna inaplicável a Lei nº 13.021/2014, posto que formalizados em
momento anterior à vigência do Diploma em referência, devendo-se observar os
Princípios da Irretroatividade e do tempus regit actum. 5. Registre-se que a
Lei nº 13.021/2014 não alterou o entendimento do STJ acerca dos dispensários
de medicamentos, visto que foi vetado o artigo 17 do Projeto de Lei 41/1993
(o qual originou a Lei 13.021/2014), que tratava dos postos de medicamentos,
dos dispensários de medicamentos e das unidades volantes. 6. As razões do
referido veto não deixam dúvidas sobre a real intenção do legislador em
manter a diferenciação de tratamento entre as farmácias tradicionais e os
dispensários de medicamentos e outras pequenas unidades elencadas na Lei
5.991/73. Precedentes desta Turma. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTOS
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se
em verificar a suposta nulidade dos Autos de Infração nº 29031, 20119,
28491 e 29032, decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico
em Unidade Básica de Saúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1110906/SP, p...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO COM BASE NO
ARTIGO 313, II, DO CPC. NECESSIDADE DE MÚTUA CONCORDÂNCIA. MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5090, na
qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos
de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento
adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Formalizada
a proposta de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do
art. 313, II do CPC/15, a CEF, ora apelada, em sede de contrarrazões, não
manifestou concordância com a proposta, razão pela qual deve ser afastado o
referido pleito. 3. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, pois interpostos com intuito de rediscutir matéria
já tratada e devidamente fundamentada na sentença recorrida, de forma que
deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do
CPC. 4. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação
da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos
efetuados em conta de FGTS de titularidade da apelante. 5. A correção dos
valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos
artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma,
que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária
a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se
falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das
contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 6. "A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado
em 14/05/2018). 7. Eventual recurso interposto contra o julgamento proferido
pelo STJ nos autos do REsp nº 1.614.874 - SC não possui a previsão legal de
impedir a imediata aplicação da tese fixada, de modo que cabe aos juízes e
tribunais a observância do que já foi decidido, nos termos do 1 disposto no
artigo 927 do CPC, não havendo que se cogitar de suspensão do processo. 8. O
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento
no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo
ou de repercussão geral. 9. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento)
para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 10. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO COM BASE NO
ARTIGO 313, II, DO CPC. NECESSIDADE DE MÚTUA CONCORDÂNCIA. MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5090, na
qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qua...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as
planilhas juntadas pela Apelada revelam que a Apelante aderiu ao programa
de parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006, em 15/09/2006,
e a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da
exigibilidade do débito, nos termos da Medida Provisória nº 303/2006)ocorreu
em 29/09/2012. Constata-se, portanto, que não havia se consumado a prescrição
na data do ajuizamento da ação, em 02/10/2012. 7. Apelação a que se nega
provimento. a c ó r d ã o 1 Vistos, relatados e discutidos os autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, _____/______/
2017 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PESSOAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que, após o decurso
in albis do prazo para a exequente indicar novos endereços dos executados,
extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III,
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A
legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à
pessoal. Trata-se de norma expressamente consagrada no art. 5º, § 6º, da
Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a
intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico
(CPC, art. 183, § 1º). 3. A Súmula nº 240 do STJ reza que "a extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu". Interpretando o enunciado, o próprio STJ tem entendido que tal exigência
só encontra aplicabilidade quando já houver ocorrido a integração do demandado
à relação processual, sendo desnecessária a sua observância quando ainda não
aperfeiçoada a citação da parte contrária. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PESSOAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que, após o decurso
in albis do prazo para a exequente indicar novos endereços dos executados,
extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III,
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A
legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à
pessoal....
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema,
a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula
n.º 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente")
em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua
redação original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, estabelece
presunção de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação
se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso,
a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito
tributário em dívida ativa. 2. A jurisprudência daquela Corte Superior
também é uníssona no sentido de que a ausência de registro do contrato
de compra e venda, não constitui óbice à defesa da posse, entendimento
inclusive cristalizado no verbete da Súmula nº 84/STJ, que prescreve: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro". Precedentes: REsp 1252232/CE, Relator Ministro FELIPE SALOMÃO,
DJe 09/03/2017; AgInt no AREsp 756431/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016. 3. No caso sob exame, extrai-se dos autos
que, inscrito o débito em divida ativa em 21.12.2012, foi proposta execução
fiscal (processo nº 01021023-84.2013.4.02.5101) em 18.07.2013, em face de
MARIA ALBA LEITE SALTIEL. 4. Verifica-se, ainda, que a executada MARIA ALBA
LEITA SALTIEL firmou contrato de compra e venda, em favor da embargante,
em 15.02.2008, em alienação fiduciária. 5. De modo que, tendo a executado
alienado o imóvel em 15.02.2008 (isto é, na vigência da LC nº 118/05), porém,
anteriormente à inscrição de divida ativa, efetivada em 21.12.2012, não há
de se presumir a ocorrência de fraude à execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema,
a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula
n.º 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente")
em s...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I -
Insurge-se a Parte Agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o
pleito de declaração de nulidade da decisão que determinou o pagamento de
expurgos inflacionários, bem como indeferiu o pleito de reconhecimento
da prescrição da pretensão autoral atinente a expurgos em depósitos
judiciais. II - Não merece prosperar o requerimento de suspensão do feito em
razão da tramitação do REsp 1.131.360, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, haja vista que, consoante firme orientação jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão
geral. III - No caso em exame, foi homologado acordo celebrado entre as
partes, o qual abrangeu as demandas constantes dos autos nº 00.0737332-5
(medida cautelar), 00.0739653-8 e 00.0772908-1 (ações ordinárias), restando
determinado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.015305-5,
transitado em julgado em 2010, a inclusão, na contas judiciais respectivas,
da correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários ainda não
efetuados. IV - Como cediço, a correção monetária plena é mecanismo mediante
o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. V - Atuando como
auxiliar da justiça, o depositário judicial tem o dever de guardar e conservar
a coisa depositada, o que, por si só, impõe a atualização monetária do valor,
nos mesmos critérios estabelecidos para a caderneta de poupança, desde a data
do depósito inicial, sob pena de ficar configurado o enriquecimento sem causa
da instituição financeira. Tal entendimento está consolidado no enunciado da
Súmula 179 do C. STJ, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe
dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária
relativa aos valores recebidos". VI - Mostra-se desnecessário o ajuizamento
de nova demanda para que fique configurada a responsabilidade da instituição
financeira onde o numerário foi depositado pela atualização monetária de
valores em depósito judicial, consoante consignado no enunciado da súmula
nº 271 do C. STJ, in verbis: "A correção monetária dos depósitos judiciais
independe de ação específica contra o banco depositário". VII - Tendo em
vista que a instituição financeira é terceiro interessado no processo em
que 1 realizado o depósito judicial, tendo a função de auxiliar da justiça,
não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade em razão da
falta de intimação prévia da CEF. VIII - O C. STJ firmou entendimento, no
julgamento do REsp 1.131.360/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir
os expurgos inflacionários". IX - Incabível o acolhimento da alegação de
ocorrência, no caso concreto, de prescrição do direito à aplicação de expurgos
inflacionários nos depósitos judiciais, haja vista a existência de coisa
julgada, consolidada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.015305-5,
transitado em julgado em 2010, no qual restou determinada a inclusão, na
contas judiciais respectivas, da correção monetária decorrente dos expurgos
inflacionários ainda não efetuados. X - O prazo prescricional da pretensão
às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais é vintenária,
a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (REsp
804.826/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
17/12/2012), de modo que, iniciada sua contagem na data do levantamento -
efetuado pelo BNDES em 08/05/1989 e pela demandante em 09/05/1989 - não se
operara a prescrição da pretensão, eis que formulada perante o Juízo de piso
antes de maio de 2009. XI - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I -
Insurge-se a Parte Agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o
pleito de declaração de nulidade da decisão que determinou o pagamento de
expurgos inflacionários, bem como indeferiu o pleito de reconhecimento
da prescrição da pretensão autoral atinente a expurgos em depósitos
judiciais. II - Não merece prosperar o requerimento de suspensão do feito em
razão da tramitação do REsp 1.131.360, submetido à sistemática dos recursos
rep...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS
DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP
Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo de
ação movida por correntista visando à modificação do índice utilizado
para a correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS,
julga, liminarmente, improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista
estar a pretensão do demandante em desacordo com o entendimento firmado
pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos. 2. Requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede
recursal, na forma do art. 99, do CPC/2015, sob alegação de desemprego e de
insuficiência de recursos. 3. O demandante faz jus à assistência judiciária
gratuita. A pretensão de gratuidade de justiça deduzida no recurso de apelação
é dotada de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/15). Contudo, essa
presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos nos autos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da
justiça (art. 99, §2º, CPC/15). Assim, pela cópia da carteira de trabalho
que é possível que o recorrente se encontre desempregado. 4. O deferimento
do pedido de gratuidade após a prolação da sentença, contudo, não alcança
determinações já emanadas, considerando o seu efeito ex nunc. Precedentes:STJ,
1ª Turma, AgInt no AREsp 868.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.6.2016; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 00495438020124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 16.11.2017. 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 6. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente "com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança". A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 7. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade 1 funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 8. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe
ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador
para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta
considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio
constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente
tendo em conta que a modificação do índice de correção monetária de tais
valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando
atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e
7.037/2014. 9. A mera existência de ADI (5090) versando sobre a legalidade
da aplicação da TR como fator de correção monetária do FGTS não autoriza
a suspensão do presente processo, haja vista que visto que não há, até o
presente momento, determinação da Corte Superior no sentido de obstar o
processamento e o julgamento de feitos que versem sobre a matéria. 10. Por
fim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 119.291,63), na forma
do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento),
que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. No
que tange aos honorários recursais, contudo, ser observado o art. 98, §3º,
do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. Apelação não
provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS
DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP
Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo de
ação movida por correntista visando à modificação do índice utilizado
para a correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS,
julga, liminarmente, improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista
estar a pretensão do demandan...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou
contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. No v. acórdão foi negado
provimento ao agravo de instrumento, interposto pela Anatel, para manter a
decisão do Juízo de 1º grau que determinava a suspensão do processo de execução
fiscal, deferia a suspensão de atos constritivos em desfavor da agravada e
indeferia a penhora de dinheiro. O fundamento adotado foi a afetação do tema ao
regime dos recursos repetitivos pelo e. STJ, que determinou o sobrestamento
de todos os feitos a esse respeito. 3. Como se sabe, o Superior Tribunal
de Justiça afetou os recursos especiais nº 1.694.261, 1.694.316 e 1.712.484
(tema 987) ao regime dos recursos repetitivos e determinou "a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem em território nacional". 4. Permitir o
processamento da execução fiscal é medida contrária à própria determinação
da e. Corte Superior e esvazia o propósito da afetação - evitar decisões
conflitantes, sobretudo acerca do juízo competente sobre eventual alienação
de bens do patrimônio do devedor (créditos a serem levantados). Há, como se
vê, clara identidade entre o agravo e o tema nº 987 em comento. Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça é claro ao determinar a "suspensão do
processamento de todos os processos pendentes" e não apenas de recursos,
motivo porque não prospera a apontada contrariedade. 5. Também inexiste
omissão a ser sanada. Quando determinado tema é afetado ao regime dos recursos
repetitivos há ampla divulgação e publicidade, inclusive por meio de registro
eletrônico. Nesse sentido, nenhuma parte ou Tribunal Regional pode deixar de
cumprir decisão de Corte Superior, sob o fundamento de que a desconhecia. A
rigor, esta e. 5ª Turma Especializada, ao julgar o agravo em foco, cumpriu
a determinação do Superior Tribunal de Justiça e suspendeu o processo, o
que não implica em decidir matéria diversa ou deixar de aplicar o disposto
no artigo 6º, §7º, da Lei de Recuperação Judicial. 6. A não resignação
da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria
dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios,
devendo ser exteriorizada através do recurso próprio (Precedentes: STJ -
EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE:
01/07/2016 e STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, DJE: 10/05/2013). 7. Recurso conhecido e não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou
contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. No v. acórdão foi negado
provimento ao agravo de instrumento, interposto pela Anatel, para manter a
decisão do Juízo de 1º grau que determinava a suspensão do processo de execução
fiscal, deferia a suspensão de atos constritivos em desfavor da agravada e
indeferia a penhora de dinheiro. O fundamento adotado foi a afetação do tema ao
regime dos recursos repetitivos pelo e. STJ, que determinou o s...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em embargos à execução, na qual execução a CEF objetivando a
satisfação de crédito no valor de R$ 552.300,56, em 19 de agosto de 2015,
originário de "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa",
n. 06.0168.605.0000105-58. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este
consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo
o qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada". 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática
prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da
Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, 1 assentou, quanto aos
juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º,
do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto." No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente
que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a
revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela
CEF (1,48% a.m). 5. Quanto aos honorários, há que ser dada interpretação
sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas
sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o
art. 8º do Novo Código. Segundo o qual "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desta forma,
ainda que o 1 §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a
possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade
nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio
da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não
seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 6. No caso
vertente, em que a demanda em análise revela baixa complexidade, encontrando
solução em entendimento jurisprudencial pacificado, a fixação de honorários
em 10% sobre o valor da causa, geraria inequívoco valor excessivo, próximo
a R$ 59.285,09. Desse modo, impõe-se a condenação ao pagamento de verbas
sucumbenciais de modo equitativo, fixando-se os honorários em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 7. Parcial provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em embargos à execução, na qual execução a CEF objetivando a
satisfação de crédito no valor de R$ 552.300,56, em 19 de agosto de 2015,
originário de "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa",
n. 06.0168.605.0000105-58. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em co...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LIBERAÇÃO DE PACIENTE COM
INDICATIVO DE PROCESSO D E I N F A R T O . N E G L I G Ê N C I A E I M P E R Í
C I A . CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. É subjetiva a responsabilidade
civil do Estado na hipótese em que a paciente, após ser atendida e tendo
recebido alta em hospital público, apresenta complicações em seu quadro
clínico, levando à óbito. Não há a figura do terceiro, sendo inaplicável
o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. As conclusões do perito são
claras ao afirmar que os exames realizados quando da internação da paciente
no hospital militar apontavam para a presença de marcadores que sinalizam a
ocorrência de infarto agudo do miocárdio, sendo o tratamento indicado para o
caso a internação e monitoramento intensivo em unidade coronariana ou centro
de tratamento intensivo, com realização constante de exames. Afirma, ainda,
que a liberação da paciente não se apresentou como a conduta em acordo com
a boa prática médica, contribuindo para o óbito da paciente, que faleceu
em decorrência de infarto horas após sua liberação. 3. Presentes todos os
elementos da responsabilidade civil, é devida a obrigação de indenizar pelo
Estado. Considerando a extensão dos danos experimentados pelos autores,
deve ser ressarcida a despesa referente ao funeral da genitora, no valor de
R$1.900,00, ao passo que o valor arbitrado a título de danos morais deve
ser reduzido para R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, com o
fito de efetivamente conciliar a pretensão compensatória com o princípio do
não enriquecimento sem causa. 4. Os danos materiais devem ser corrigidos
monetariamente a contar da data em que a despesa foi efetuada (Súmula 43
do STJ) em índice que reflete a inflação acumulada no período (IPCA-E)
e juros moratórios a contar a partir da citação e na forma do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, ao passo que os danos morais devem ser corrigidos a
contar do arbitramento (verbete nº 362 da Súmula do STJ) em índice que 1
reflete a inflação acumulada no período (IPCA-E); os juros da mora fluem
a partir do evento danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir
na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei
11.960/09. 5. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, aplica-se o
disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixada a verba sucumbencial
consoante apreciação equitativa do juiz. Considerando os atos praticados
pelo apelante, melhor atende aos critérios do artigo 20, § 4º, do CPC a
fixação em R$6.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LIBERAÇÃO DE PACIENTE COM
INDICATIVO DE PROCESSO D E I N F A R T O . N E G L I G Ê N C I A E I M P E R Í
C I A . CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. É subjetiva a responsabilidade
civil do Estado na hipótese em que a paciente, após ser atendida e tendo
recebido alta em hospital público, apresenta complicações em seu quadro
clínico, levando à óbito. Não há a figura do terceiro, sendo inaplicável
o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. As conclusões do perito são
claras ao afirmar que os exames realizados quando da internação da paciente
no...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude
da atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável
ao caso em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos
a partir da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma,
aplica-se ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno,
do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima
mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à
contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição
social, afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e
174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da exequente tanto do 1 despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natur...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação
dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09,
gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59,
passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A
autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº
1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida
pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do
crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida
a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam
inclusos programa de p arcelamento mencionado. 2. É pacífico o entendimento
na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo,
na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento
de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada,
para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte
no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2,
Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia N eiva. 3. No
entanto, o oferecimento da garantia não tem o condão de manter incluso, no
programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, os demais débitos 1 da autora,
tendo em vista que, após a fase de consolidação, os débitos são somados
e divididos pelo número de parcelas pretendidas, sendo a inadimplência
dessas parcelas causa de exclusão do programa, conforme os arts. 9º,
§5º, 16 e 2 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta
o parcelamento. 4. Dessa forma, resta inviável a separação dos débitos
constantes do referido programa, para que uma parte seja inscrito em dívida
ativa e seja ajuizada execução fiscal e outra seja mantida no REFIS, como
alegado pela apelada. Como consequência, a sentença torna-se contraditória,
uma vez que considera legítima a garantia ofertada para a futura execução,
mas impede que a autora seja excluída do programa de parcelamento da Lei
nº 11.941/09, criando óbice para a própria cobrança judicial, já que o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
conforme o art. 151, VI do CTN. Ademais, a alegação da indevida inclusão de
novos débitos na fase de consolidação não restou comprovada pela autora e não
faz parte do objeto da demanda, pelo que d eve analisada em ação anulatória
ou na futura execução fiscal. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais,
constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da demanda,
nem mesmo ofereceu resistência, nos autos, à pretensão da autora, já que
não ofereceu contestação, e, em sede de apelação, somente impugna o efeito
do oferecimento da garantia para impedir a exclusão da autora no programa
de parcelamento. Sendo assim, ante a procedência da apelação, os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, devem ser invertidos
e, estando a demanda em fase de recurso, são devidos honorários recursais,
conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC/15, que devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da verba h onorária ora invertida. 6. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação provida. Honorários sucumbenciais
devidos pela apelada no valor de 10% (dez por cento), sobre o v alor da causa,
R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorado em 10% (dez por cento).
Ementa
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da co...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA
COLETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO. ARTIGO 1º-F LEI
9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 1. O título executivo que
embasa a execução individual de sentença coletiva determinou que, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, o critério de juros e de correção monetária
deveria observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2. A
determinação do título está em consonância com o entendimento firmado à
época pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1205946 / SP, submetido à sistemática do recurso repetitivo, que
consignou que "A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento
até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a
qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros
de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à
sua vigência". (STJ. REsp 1205946 / SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Corte
Especial. DJ: 19/10/2011) 3. Nesse momento, a execução deve observar o disposto
no título executivo, sendo descabível rediscutir as balizas do provimento
jurisdicional transitado em julgado. (Nesse sentido: STJ. REsp 1659711 /
RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 16/05/2017 e STJ. AgInt
no AREsp 708.584/RS. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe
31/8/2016) 4. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA
COLETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO. ARTIGO 1º-F LEI
9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 1. O título executivo que
embasa a execução individual de sentença coletiva determinou que, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, o critério de juros e de correção monetária
deveria observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2. A
determinação do título está em consonância com o entendimento firmado à
época pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do R...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A exibição de documentos como
medida cautelar, prevista no art. 844, do CPC/73, tinha por escopo evitar
o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída,
identificando-se o interesse de agir na pretensão de se questionar, na ação
principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos
(STJ, REsp nº 659139/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 01.02.2006). A propósito,
o Eg. STJ já se manifestou no sentido de que: "há interesse de agir para a ação
cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento
de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo" (STJ,
REsp 940720/RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/06/2007, DJ 29/06/2007). 2. Na hipótese dos autos, restou demonstrado
o interesse da parte autora em obter as cópias dos documentos mencionados
no rol de pedidos, através dos quais pretende ter ciência dos resultados
e dos parâmetros estabelecidos pela Comissão responsável pela inclusão do
nome dos militares no Quadro de Acesso para promoção e realização de cursos
na Escola de Guerra. 3. Ademais, o próprio Comando da Marinha do Brasil, em
suas informações, afirmou que o procedimento de avaliação dos seus militares
é amplamente divulgado internamente na Marinha do Brasil, não havendo que se
falar em divulgação de informação sigilosa. 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A exibição de documentos como
medida cautelar, prevista no art. 844, do CPC/73, tinha por escopo evitar
o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída,
identificando-se o interesse de agir na pretensão de se questionar, na ação
principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos
(STJ, REsp nº 659139/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 01.02.2006). A propósito,
o Eg. STJ já se manifestou no sentido de que: "há interesse de agir para a aç...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão
de interromper a prescrição, o que veio a ocorrer com a efetiva citação da
executada, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I,
do CTN. 2. Ainda que afastada a prescrição da pretensão executória, restou
caracterizada a prescrição intercorrente. 3. O STJ pacificou o entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão
da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão
de interromper a prescrição, o que veio a ocorrer com a efetiva citação da
executada, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I,
do CTN. 2. Ainda que afastada a prescrição da pretensão executória, restou
caracterizada a prescrição intercorrente. 3. O STJ pacificou o ent...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25, INCISOS I E II DA
LEI Nº 8.212/91. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há que se rejeitar a alegação de
ilegitimidade ativa para arguir a inconstitucionalidade da contribuicao
social prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, eis que que o
adquirente, o consignatário e a cooperativa (responsáveis tributários, por
substituição, pelo recolhimento da contribuição) detêm legitimidade apenas
para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para
pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser
que atendidos os ditames do art. 166 do CTN - quais sejam: comprovar que
assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro,
possua autorização expressa para tanto (Neste sentido: EDcl no AgRg no
REsp n. 1.418.303/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, DJe de
18/06/2014; AgRg no AgRg no REsp n. 537.623/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma do STJ, DJe de 02/06/2008; REsp n. 489.156/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma do STJ, DJ de 29/09/2003, pág. 155). 2. No caso vertente,
a leitura da petição inicial evidencia que a autora discute a legalidade
ou constitucionalidade da retenção/recolhimento da contribuição em tela,
tendo dirigido, ainda, pedido no sentido da compensação, o que não lhe seria
permitido, razão pela qual o magistrado de piso corretamente acolheu em
parte a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito com relação ao pedido de compensação. 3. A Excelsa Corte, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852, declarou, por
unanimidade, a inconstitucionalidade da nova redação conferida ao art. 25 da
Lei nº 8.212/91 pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da
contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção
rural (anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas
atividades em regime de economia familiar) aos empregadores rurais, pessoas
físicas, equiparando-os aos segurados especiais, com fundamento na violação
do disposto no §4º do art. 195 da Constituição Federal, na redação anterior
à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade
social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar, "até
que legislação nova, arrimada na 1 Emenda Constitucional nº 20/98, venha
a instituir a contribuição". 4. Com a EC nº 20/98, a redação da alínea
"b" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal foi alterada, com
o acréscimo do vocábulo "receita" ao lado de "faturamento", ampliando,
portanto, a base econômica para permitir a instituição de contribuições à
Seguridade Social, sem a exigência de lei complementar para tanto. Em outras
palavras, a superveniência de lei ordinária, posterior à EC nº 20/98 seria
suficiente para instituir a contribuição previdenciária do empregador rural
pessoa física, desaparecendo, pois, a anterior exigência de lei complementar
para a instituição da contribuição em tela. Tal providência foi tomada com a
edição da Lei nº 10.256/01, que alterou a Lei nº 8.212/91, dando nova redação
ao seu art. 25. 5. Apresenta-se legítima a instituição do tributo em análise
após a Lei nº 10.256/01, considerando a nova redação dada pela EC nº 20/98 ao
art. 195 da Constituição Federal, que ampliou a base de cálculo anteriormente
prevista, não mais incidindo o art. 22 da Lei nº 8212/91 nos apontados vícios
de inconstitucionalidade. 6. O Pleno do C. STF, recentemente, julgou o RE nº
718.874/RS, em sede de repercussão geral, decidindo pela constitucionalidade
da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei
nº 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização
de sua produção (RE nº 718.874. Rel. Min. EDSON FACHIN. Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES. Tribunal Pleno. Julgado em 30/03/2017. P. em
27/09/2017. Republicado DJe 03/10/2017). 7. Apelação da DISTRIBUIDORA POMAR
LTDA. desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25, INCISOS I E II DA
LEI Nº 8.212/91. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há que se rejeitar a alegação de
ilegitimidade ativa para arguir a inconstitucionalidade da contribuicao
social prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, eis que que o
adquirente, o consignatário e a cooperativa (responsáveis tributários, por
substituição, pelo recolhimento da contribuição) detêm legitimidade apenas
para discutir a le...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens por meio do
sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ, que o mesmo entendimento
acima deve ser aplicado também aos sistemas de colaboração como o INFOJUD e
o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006
(vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no REsp 1184039/MG, 1ª Turma,
Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt no REsp 1.636.161/PE,
1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017; REsp 1.695.998/ES,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp 1726242/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens por meio do
sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimento...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 31 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 183
DA LEI Nº 9.472/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a
prática de serviço de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência (no
caso nem era de baixa potência), constitui crime formal de perigo abstrato,
impedindo a incidência do Princípio da Insignificância. 2. Não há como
aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal,
ante a vedação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução
da pena abaixo do mínimo legal. 3. A substituição prevista no artigo 44
e seguintes do CP não é recomendada, com base no comportamento pretérito
do apelante. 4. Pena de multa prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97
substituída por pena pecuniária, conforme orientação do Órgão Especial deste
Tribunal, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade, em 07/05/2015
(processo nº 2011.51.01.800115-0), no qual declarou a inconstitucionalidade
parcial do referido artigo, determinando a aplicação, em substituição,
da sistemática definida no Código Penal. 5. Apelação à qual se dá parcial
provimento. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 31 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 183
DA LEI Nº 9.472/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a
prática de serviço de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência (no
caso nem era d...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal