APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O IBAMA pretende a reforma da sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução
fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 487,
II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança de multa no total de R$
287.738,00 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais),
por violação à norma de proteção ambiental (ter em sua residência espécimes da
fauna silvestre ameaçados de extinção). 3. O prazo prescricional nos créditos
de natureza administrativa será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo
Código Civil, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos (STJ - AGA 201000768060,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/08/2010). 4. O prazo da prescrição
intercorrente também é quinquenal e autoriza a extinção da execução, uma
vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da
Lei nº 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não
sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução,
sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se
o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para
o arquivamento (inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após
cinco anos de inércia, poderá ser decretada a prescrição intercorrente,
desde que ouvida a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese
prevista no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Após a decretação do
arquivamento, nos moldes do art. 40 da LEF, apenas a localização dos bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. 6. As
sanções relativas à configuração de atos atentatórios à dignidade da justiça
demandam a demonstração de que o executado resistiu ou fraudou a execução,
o que não ocorreu nos autos. Verifica-se que desde 2002 várias diligências
foram efetivadas e demonstraram a inexistência de bens capazes de responder
pela multa aplicada. 7. Uma vez que entre a primeira suspensão da execução,
em 04/10/2011, e a prolação da sentença, que se deu em 06/03/2018,
decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 anos do arquivamento,
encontrando-se presente a causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 8. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O IBAMA pretende a reforma da sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução
fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 487,
II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança de multa no total de R$
287.738,00 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais),
por violação à norma de proteção ambiental (ter em sua residência espécimes da
fauna silvest...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM FACE
DA EMPRESA E DO SÓCIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO
MESMO RECEBIDA POR TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SUMULA 393 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto por
CONSERVAS COLOMBO S/A, VENANCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, MANOEL DE OLIVEIRA
PINTO, CARLOS ALBERTO JAHEL contra decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade na qual alegada prescrição intercorrente e prescrição da
execução em face dos sócios da empresa executada. 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é válida a
citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado,
mesmo que seja recebida por terceiros. Precedentes: AgInt no REsp 1473134/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017; REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012. 3. Em
regra, o termo a quo para o prazo quinquenal para redirecionamento será contado
da ciência da Exequente da diligência negativa de citação da pessoa jurídica,
indicando sua dissolução irregular. Precedentes: AG 00010678020154020000,
THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EDJ2F 06/07/2017; AG
00063022820154020000, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EDJ2F
23/05/2017. 4. O requerimento de redirecionamento da execução fiscal para os
sócios foi realizado antes de transcorridos 5 anos contados da ciência da
dissolução irregular da empresa (06/10/2000 - fl. 30). Conclui- se que não
ocorreu a prescrição intercorrente relativamente aos sócios. 5. No julgamento
do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento
de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de
dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo
editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293; AgRg no AREsp 590.445/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 14/08/2015. 1 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM FACE
DA EMPRESA E DO SÓCIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO
MESMO RECEBIDA POR TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SUMULA 393 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto por
CONSERVAS COLOMBO S/A, VENANCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, MANOEL DE OLIVEIRA
PINTO, CARLOS ALBERTO JAHEL contra decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade na qual alegada prescrição intercorrente e prescrição da
execução em face dos sócios da empresa executada. 2. O Superior Tribunal
de Justiça...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. P RECEDENTES DO STJ. 1. Esta
Sétima Turma Especializada vinha se manifestando no sentido de que a
limitação prevista no art. 8° da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a unidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não
se aplicaria à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica
especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN
3 026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. 2. Ocorre que,
mais recentemente, o STJ passou a adotar o entendimento no sentido de que a
OAB, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter
ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida
oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica inadimplente, uma vez q ue também não deixa de ser
considerada um conselho de classe. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando
o entendimento do STJ acerca do tema e que o valor do crédito perseguido pela
OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior a quatro vezes a quantia cobrada a título de
anuidade em 17/12/2014, ano em que foi proposta a presente demanda, deve
ser mantida a sentença extintiva. 4 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. P RECEDENTES DO STJ. 1. Esta
Sétima Turma Especializada vinha se manifestando no sentido de que a
limitação prevista no art. 8° da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a unidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não
se aplicaria à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica
especial, reconhecida...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO
PARA QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO
PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, havendo
pluralidade de procuradores e pedido expresso de comunicação dos atos
processuais em nome de um deles ou de todos, da intimação deve constar,
necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o não
atendimento do pedido. (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 413014 /
MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017,
data de publicação: 23/03/2017; STJ - HC nº 271790 / SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, data de publicação:
29/06/2015; STJ - HC nº 291266 / SP, Relator Desembargador Convocado ERICSON
MARANHO, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, data de publicação: 25/05/2015)
2 - No presente caso, as intimações para emendar a inicial não observaram
a existência de prévio requerimento de que as publicações fossem feitas
em nome de todos os advogados constituídos na inicial, impondo-se, assim,
o reconhecimento da nulidade da intimação nos termos do artigo 272, §§ 2º
e 5º. 3 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO
PARA QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO
PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, havendo
pluralidade de procuradores e pedido expresso de comunicação dos atos
processuais em nome de um deles ou de todos, da intimação deve constar,
necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o não
atendimento do pedido. (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 413014 /
MG, Relator Min...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS SOBRE
PRECATÓRIO. ORDEM DE PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 406
DO STJ. POSSIBILIDADE. 1 - Na execução fiscal privilegia-se a satisfação
do exequente, porquanto é lhe facultada a forma de obtenção do crédito
tributário que melhor aprouver. Assim, mostra-se legítima a recusa pelo Fisco
da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista
da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no
art. 11 da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo:
REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de
07/10/2013. 2 - A ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80
indica uma preferência de constrição que pode ser mitigada, mediante prova
de que a penhora de bens, segundo a ordem de preferência, possa trazer
comprometimento à manutenção da atividade econômica da pessoa jurídica
executada, cujo ônus probatório cabe ao executado. 3 - Como o precatório
não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, por se constituir em direito
de crédito, pode a Fazenda Pública recusá-la, como inclusive constante do
enunciado da Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatório. 4 - Inexiste preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela
executiva. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS SOBRE
PRECATÓRIO. ORDEM DE PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 406
DO STJ. POSSIBILIDADE. 1 - Na execução fiscal privilegia-se a satisfação
do exequente, porquanto é lhe facultada a forma de obtenção do crédito
tributário que melhor aprouver. Assim, mostra-se legítima a recusa pelo Fisco
da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista
da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no
art. 11 da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo:
R...
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 8-
É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento 1 que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes
não sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento
tributário fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento
tributário ilegal, transferindo débitos para as suas filiais ou destas
para a matriz, liberando a matriz ou filiais, conforme o caso, para obter
certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES,
parcelamentos etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos
(matriz ou filais), mas apesar disso, realizaria licitações e estaria apta a
obter financiamentos através da matriz ou da filial (aquela que não tivesse
débitos). Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A apelante afirma que não existem débitos previdenciários em nome da autora
filial, mas existem diversos débitos fazendários em nome da matriz (extratos
juntados aos autos). Ressalte-se que, à evidência, a expedição de certidão
negativa em favor da filial poderá beneficiar toda a pessoa jurídica, que,
diga-se novamente, é una. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie,
o entendimento que vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
embora os precedentes citados não tenham sido julgados como representativos
de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção
sugerida. Perceba-se que nada impediria que a autora, como pessoa jurídica,
valer-se do gozo de certidão negativa para a formalização de convênios e
contratos que beneficiem toda a sociedade, em nome da filial, ainda que a
matriz possua débitos fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria
Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de
Certidões, dispõe que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para
o estabelecimento matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior
Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais
em relação à dívida tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o
fato de a filial possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da
pessoa jurídica frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da
filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido
pela Primeira Seção da Corte Superior em julgamento de recurso representativo
de controvérsia, e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013
( REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de
distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se dá em benefício da
própria atividade da Administração Fiscal, e não pode servir como elemento
apto a alterar a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos,
qual seja, a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O
fato de o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
de cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se que
o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido
de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos
sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que,
conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 2 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812. 18- Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, tida por interposta, em face de sentença que julgou
procedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo, com base no
art. 487, I, CPC, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização
equivalente a seis vezes a última remuneração do autor, incluídas aí as
vantagens pessoais, com a incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e atualização
monetária pelo IPCA-E. 2. Preliminarmente, registre-se que não há que se
cogitar de suspensão do presente processo em razão de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas Nº 5011693-48.2017.4.04.0000 que tramita perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a suspensão de todos os
processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema, se deu no âmbito
da Quarta Região, sendo que, por demais óbvio, tal determinação não alcança
a Segunda Região. O STJ, ao julgar a Suspensão em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas Nº 13 - RS (2017/0248893-4), que visava a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão
de direito discutida naquele IRDR, indeferiu o pedido de suspensão. 3. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 4. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 - previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 5. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de 1 falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 6. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 7. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 8. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 9. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem
como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 10. Por último, há que se
ressaltar, também, o acerto da sentença em relação à correção monetária e
aos juros de mora. 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, ti...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo
técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho),
1 individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional
devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para
efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual
exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em
seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características
de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse
caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,
II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao
reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto ao período controvertido,
entre 23/07/2011 a 05/11/2013, no qual o autor esteve submetido ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável,
de modo a caracterizar a natureza insalubre da atividade desempenhada em tal
interstício, além de produtos químicos, de acordo com as informações contidas
no PPP de fls. 45/46 e em consonância com a legislação da época da prestações
dos serviços, lastro temporal que somado aos demais períodos de atividade
prejudicial à saúde e à integridade física do autor, resultam em mais de
25 anos de atividade insalubre, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou
a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a 2 sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas,
"(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas
sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente
ao longo de toda a jornada, sendo certo que como a alegação recursal tem
contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato
impeditivo do direito, prova esta que o INSS não logrou produzir. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos
Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015,
considerando que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma
legal (na data de 22/09/2017 - fl. 352), consoante orientação da súmula
administrativa nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um
por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo
a quo quando da sentença (10% - dez por cento - art. 85 do CPC/2015 - sobre
o valor da condenação). 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade in...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A
SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. VÍCIO
I NSANÁVEL. SÚMULA 392/STJ. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO contra sentença que extinguiu a ação executiva fiscal em face da
Rede Ferroviária Federal, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/1973,
com fundamento na ilegitimidade passiva da parte executada, uma vez que a
mesma foi extinta em data anterior ao ajuizamento do feito. 2. Nos autos,
verifica-se que a executada foi extinta antes da inscrição do débito
em dívida ativa e da ocorrência do fato gerador, o que evidencia sua
ilegitimidade passiva. Ademais, a indicação errônea macula inexoravelmente
o crédito tributário, sendo inadmitida a retificação da CDA, posto que à
época do ajuizamento da ação, inexistia capacidade processual da parte
demandada. E de acordo o prelecionado nos artigos 202, I do CTN, e 2°,
§5°, I da LEF, é indispensável que a CDA contenha corretamente o nome do
devedor, sob pena de vulnerar o título executivo, retirando-lhe a certeza e
liquidez. 3. A Súmula 392/STJ restringe a substituição da CDA às hipóteses
de correção de erro material ou formal, não sendo admissível a modificação
do sujeito passivo. E a mera alteração constituiria cerceamento do direito
de defesa, pois a alteração importa em um novo lançamento tributário sem
a possibilidade do exercício do contraditório pela UNIÃO FEDERAL na esfera
administrativa. (Precedente STJ. REsp 1.690.407/SP) 4. Desprovido o recurso
de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A
SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. VÍCIO
I NSANÁVEL. SÚMULA 392/STJ. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO contra sentença que extinguiu a ação executiva fiscal em face da
Rede Ferroviária Federal, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/1973,
com fundamento na ilegitimidade passiva da parte executada, uma vez que a
mesma foi extinta em data anterior ao ajuizamento do feito. 2. Nos autos,
verifica-se que a executada foi extinta antes da inscrição do débito
em dívida ativa e...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso em
tela, houve tentativa frustrada de citação dos executados em seus domicílios
fiscais constantes do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo
qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO D E
FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Cumpre afastar o argumento de ser
imprescindível a intimação pessoal da parte devedora para cumprir obrigação
de fazer, pois, precedentes das Turmas de Direito Público do STJ acabaram
por restringir tal procedimento às obrigações regidas pelo sistema anterior
à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o que não é o
caso. Precedentes STJ: AgRg no REsp 1502270/RJ, AgRg no REsp 1542044/RJ e A
gRg no REsp 1548553/RJ. 2. Visível o descumprimento da obrigação por parte da
executada, porquanto, decorrido o prazo de 15 dias da intimação dos patronos
da agravante, esta somente veio a adimplir a obrigação mais de um ano depois,
logo, exigível a cobrança da multa pelo a gravado. 3. Eventual dificuldade
cunho administrativo na viabilização dos documentos pela C EF, que, no caso,
não foi sequer demonstrada, não pode prejudicar o direito da parte. 4. O fato
de a executada ser empresa pública federal não afasta a aplicação da multa c
omo já se manifestou o STJ no recurso repetitivo REsp nº 1112862/GO. 5. Por
fim, mostram-se razoáveis o prazo de 15 dias fixado para cumprimento da
obrigação, cuja ciência a agravante possuiu desde a prolação da sentença,
assim como o valor da multa diária em R$50,00, razão pela qual impertinente
os requerimentos para modificação desses parâmetros. 6. Agravo de instrumento
desprovido ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do voto da Relator. Rio de Janeiro, 23 de agosto
de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga
dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO D E
FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Cumpre afastar o argumento de ser
imprescindível a intimação pessoal da parte devedora para cumprir obrigação
de fazer, pois, precedentes das Turmas de Direito Público do STJ acabaram
por restringir tal procedimento às obrigações regidas pelo sistema anterior
à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o que não é o
caso. Precedentes STJ: AgRg no REsp 1502270/RJ, AgRg no REsp 1542044/RJ e A
gRg no REsp 1548553/RJ. 2. Visível o descumprimento da obrigação por parte da
executada...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI
9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI
8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO 584 DA SÚMULA DO STJ. C
OMPENSAÇÃO. 1. A obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade
administrativa plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que
decorre o justo receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido
pela autoridade fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de
segurança preventivo para questionar a exigência tributária, inclusive com
pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
de atos normativos, desde que este não seja o único pedido formulado
na inicial. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 30.04.2009, por s e tratar de ação ajuizada
em 30.04.2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades
de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão
fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991,
não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da
Lei n. 1 0.684/2003" (Enunciado nº 584 da Súmula do STJ). 4. A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas poderá ser feita com outros débitos de
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
do art. 74 da Lei n 9.430/96, e apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 1 70-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01. 5. O indébito deverá ser
acrescido da taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, t al como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 6 . Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI
9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI
8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO 584 DA SÚMULA DO STJ. C
OMPENSAÇÃO. 1. A obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade
administrativa plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que
decorre o justo receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido
pela autorid...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. ARTIGO 135 DO CTN. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO
TEMA 981. STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
- IBAMA em face de JOSÉ MATOS DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Execução
Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão
do trâmite dos autos originários, conforme determinado pelo Eg. STJ, por
entender enquadrar-se na matéria afetada pelo tema 981. 2. Analisando-se
os autos, conclui-se que a decisão ora objurgada apresenta-se escorreita,
eis que a Eg. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos
Especiais nºs 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, da Relatoria da
Exma. Ministra Assusete Magalhães, afetou a matéria sobre o redirecionamento
da Execução Fiscal, quando fundada em hipótese de dissolução irregular da
sociedade empresária, nos termos do inciso III, do artigo 135 do CTN (Tema
981). 3. Ocorre que, apesar dos RESP’s escolhidos para julgamento
segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia tratarem de
dívida tributária, a C. Corte Superior tem estendido a afetação à dívida
não-tributária, como se depreende das decisões proferidas nos AREsp’s
1122362 e 1197262. 4. Assim, constatando-se que a matéria debatida no presente
recurso enquadra-se na afetada pelo Tema 981, o trâmite dos autos originários
deve ser suspenso, em cumprimento ao determinado pelo Eg. STJ. 5. Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. ARTIGO 135 DO CTN. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO
TEMA 981. STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
- IBAMA em face de JOSÉ MATOS DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Execução
Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão
do trâmite dos autos originários, conforme determinado pelo Eg. STJ, por
entender...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal nos primeiros quinze dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas; e incide sobre horas
extras. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial das verbas postas em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 1 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
DESTINADO A CADASTRO DE RESERVA.MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO PARA
EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível
do Rio de Janeiro que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o
pedido para que a candidata fosse nomeada e tomasse posse no emprego público
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, previsto no Edital n°
1/2012/NM. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a candidata tem direito
subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. 3. Com base no RE
837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o
candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE
837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Conforme se verifica do Edital nº
1/2012/NM, o certame não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se
somente à formação de cadastro de reserva. Este, a seu turno, conforme pacífico
entendimento Jurisprudencial, tem o condão de gerar apenas expectativa de
direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 14.5.2015; STJ, 2ª Turma, ROMS 201000530879, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 1.7.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011). 6. A convocação
para realização de exames admissionais não gera direito subjetivo à nomeação,
é mera fase antecedente e necessária, para que na eventualidade de surgimento
de cargos vagos, possa a empresa 1 pública provê-los. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 0105679-38.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 3.6.2014; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0000202-06.2013.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 24.4.2014. 7. Com efeito, a abertura de novo certame, dentro do
prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação em favor de
candidato aprovado em cadastro de reserva (TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL
0043950-70.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 2.6.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010096468, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 30.8.2011) 8. Caso em que (i) a candidata não se
enquadra em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Superior Tribunal Federal
em que haveria direito subjetivo à nomeação; acrescido ao fato de que (ii)
a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual
remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa
de direito a contratação, existente apenas em expectativa; (iii) o novo
certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas somente
formação de cadastro de reserva. 9. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
DESTINADO A CADASTRO DE RESERVA.MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO PARA
EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível
do Rio de Janeiro que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o
pedido para que a candidata fosse nomeada e tomasse posse no emprego público
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, previsto no Edital n°
1/2012...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a
partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. Ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda não logrou
êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior
ao do vencimento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve-se considerar
que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos termos reconhecidos
pela a sentença e não impugnados pela recorrente. 4. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. Verifica-se que, por força do
parcelamento da dívida, a execução fiscal, em relação a parte dos créditos,
foi ajuizada tempestivamente. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas
e parcialmente providas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a
partir da entre...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a 12ª Junta de Recursos do INSS
reconheceu, após seu óbito, que ela teria direito ao auxílio-doença que havia
sido indeferido, desde a data de início da incapacidade, 20/09/2005. II -
Deve ser considerada mantida a qualidade de segurada do instituidora da
pensão quando do óbito, já que ela tinha direito de receber benefício por
incapacidade. III - Cumpridos os requisitos legais, o autor tem direito à
pensão por morte, na qualidade de cônjuge da segurada. IV - Em decorrência
da ausência de requerimento administrativo, o marco inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação válida, consoante o artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973 e com o art. 240 do Código de Processo Civil de
2015. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 999.118/SP- STJ e AgInt no REsp
1632513/RS. V - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento
do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. VI - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VII - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VIII
- Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que a data
do início do benefício coincida com a data da citação do INSS, que a correção
monetária seja calculada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgâni...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA E APELAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE GARANTIA. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA E RECURSO
IMPROVIDOS. 1) Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL
visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BHS BRAZILIAN
HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, objetivando a garantia de seu direito líquido e
certo de não se submeter ao estabelecido pelo IN SRF nº 1361/13 e sim à IN
SRF nº 285/03, na prorrogação do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária,
referente à aeronave modelo S92A, da marca SIKORSKY, Série nº 920183, ano de
fabricação 2012. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado
na inicial, concedendo a segurança. 2) A Apelante alega, em síntese,
que em 21 de maio de 2013 foi publicada a IN SRF nº 1361/13, que passou
a determinar a incidência de acréscimos legais no momento da prorrogação
do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária. Aduz que o Impetrante requer
a não incidência do art. 20 da aludida instrução. No entanto, observa que
a questão referente aos critérios utilizados na apuração do IPI no regime
de admissão temporária é matéria relativa ao lançamento do tributo, posto
que não acarreta alteração no fato gerador. Portanto, requer a reforma da
sentença. 3) O impetrante esclareceu em sua inicial que, em 12/03/13 requereu
a concessão do Regime de Admissão Temporária, com a apresentação de garantia,
que originou o Processo Administrativo nº 10730.722351/2013-15 nos termos da
IN SRF nº 285/03, o que foi deferido pela autoridade administrativa. Ocorre
que o referido regime expiraria em 19/03/14, o que motivou o Pedido de
Prorrogação do Regime de Admissão Temporária em 31/01/14 pelos autores. Na
ocasião do protocolo do pedido, o impetrante tomou ciência da publicação da
IN RFB 1.361/13 a qual modificou a sistemática da garantia a ser prestada
para o referido Regime. Enquanto a IN SRF nº 285/03 determinava que a pessoa
jurídica garantidora possuísse patrimônio líquido de no mínimo cinco vezes
o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), a IN RFB 1.361/13 estabeleceu que o patrimônio deveria ser de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 1 4. Com efeito, a aplicação retroativa
da inovação trazida pela RFB nº 1.361/13 afronta os princípios da legalidade,
anterioridade e da não surpresa. Não se pode confundir a prorrogação do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com a concessão de um novo regime,
para fins de aplicação do novo dispositivo relativo à garantia. Segundo
entendimento do STJ, o pedido de prorrogação de Regime Aduaneiro de Admissão
Temporária deve ser processado nos termos da legislação vigente no momento em
que se deu a admissão ((STJ, RESP 1307089/AP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/04/2012, Dje 17/04/2012). 5. Nestes termos,
o contribuinte não pode ser surpreendido por nova regulamentação da matéria
que impõe maior rigor à prestação da garantia quando da prorrogação do Regime
de Admissão Temporária, por tratar- se de retroatividade que agrava a situação
do impetrante. 6. Remessa e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL
improvidos. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em
que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa e ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos do
voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, (data da sessão) THEOPHILO ANTONIO MIGUEL
FILHO Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA E APELAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE GARANTIA. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA E RECURSO
IMPROVIDOS. 1) Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL
visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BHS BRAZILIAN
HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, objetivando a garantia de seu direito líquido e
certo de n...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. 1. É necessário estabelecer um prazo
dentro do qual o redirecionamento possa ocorrer, sob pena de tornar o crédito
tributário imprescritível. Tal prazo deve ser contado a partir do momento
em que a pretensão se tornar exercitável contra o sócio (princípio da actio
nata), ou seja, a partir do momento em que o Exequente tiver conhecimento
de indícios da dissolução irregular que autoriza o redirecionamento. Em
regra, o termo a quo para o prazo quinquenal para redirecionamento será
contado da ciência da Exequente da diligência negativa de citação da pessoa
jurídica, indicando sua dissolução irregular. (AG 01058393120144020000,
FRANA ELIZABETH MENDES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Conforme orientação
que tem prevalecido neste Colegiado, "O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em
que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de
então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ."(TRF2,
AC 2014.02.01.009306-6, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA). 2. No
caso, a Exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da
sociedade Executada em 01/10/2003, momento a partir do qual iniciou-se a
contagem do prazo prescricional para redirecionamento. No entanto, requereu
redirecionamento somente em setembro de 2014, quando já transcorridos cinco
anos e consumada a prescrição. 3. "A Primeira Seção do STJ orienta-se no
sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a
prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento
da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível
a dívida fiscal."(AGRESP 201402156253, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:28/11/2014). Ainda que considerada a jurisprudência mais flexível,
conforme se depreende da decisão agravada, o despacho inicial para a citação
da empresa executada foi exarado em 18/02/2003 e a citação editalícia se deu
em 08/04/2008, retroagindo seus efeitos para fins de interrupção do lustro
prescricional em 26/09/2002. Veja-se que o pedido para a inclusão dos sócios
administradores ocorreu somente em 24/09/2014, quando já decorrido o lustro
prescricional. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. 1. É necessário estabelecer um prazo
dentro do qual o redirecionamento possa ocorrer, sob pena de tornar o crédito
tributário imprescritível. Tal prazo deve ser contado a partir do momento
em que a pretensão se tornar exercitável contra o sócio (princípio da actio
nata), ou seja, a partir do momento em que o Exequente tiver conhecimento
de indícios da dissolução irregular que autoriza o redirecionamento. Em
regra, o termo a quo para o prazo quinquenal para redirecionamento será
con...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União/Fazenda
Nacional objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 0011027- 94.1989.4.02.5101, impetrado por ALUMAX - PROJETOS
E CONSTRUÇÕES LTDA, em fase de cumprimento de sentença, no qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros existentes
em instituições bancárias em nome do devedor, pelo Sistema Bacen jud. 2. A
Agravante aduz, em síntese, que a execução deve ser realizada no interesse do
credor, que tem direito a tutela jurisdicional adequada e efetiva. Argumenta
que o eg. STJ, julgando o REsp n. 1.112.943/MG, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, ratificou seu posicionamento, no sentido de que, após
as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos
financeiros pelo Sistema Bacen jud prescinde do esgotamento das diligências
para a localização de outros bens passíveis de penhora. 3. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do
CPC/1973 e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso
I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte 1 do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais
na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655,
inciso I, do CPC/1973, e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua
outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente
optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados
em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de
constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do
CTN e artigo 655-A do CPC/1973 e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da
Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg
no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 5. Ressalte-se que incumbe ao Juízo
da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio de valores
comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União/Fazenda
Nacional objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 0011027- 94.1989.4.02.5101, impetrado por ALUMAX - PROJETOS
E CONSTRUÇÕES LTDA, em fase de cumprimento de sentença, no qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros existentes
em institu...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho