Nº CNJ : 0007927-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007927-6) RELATORA :
Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA AGRAVANTE : A DE LEMOS MOTA
TRANSPORTES - ME ADVOGADO : ES010290 - LUIZ ANTONIO STEFANON AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01231779820154025006) E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE I NSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de
pré- e xecutividade apresentada pela executada, ora agravante. 2. A agravante
alega, em síntese, a nulidade das CDA’s por ausência de indicação da
forma de cálculo dos juros de mora; a falta de notificação para se defender no
p rocesso administrativo que deu origem à cobrança do crédito. 3. Tratando-se
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, na data de entrega das
GFIP’s tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, sendo a
plicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ. 4. Assim, a declaração elide a
necessidade de constituição formal do crédito mediante lançamento, cabendo ao
contribuinte efetuar o respectivo pagamento, sob pena de imediata inscrição
do débito em dívida ativa, independentemente de p rocedimento administrativo
fiscal e notificação prévia. 5. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do a rtigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Quanto ao título
executivo, diferente do alegado, o crédito em cobrança foi regularmente
constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais
(art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível
inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e e xigibilidade do título. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007927-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007927-6) RELATORA :
Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA AGRAVANTE : A DE LEMOS MOTA
TRANSPORTES - ME ADVOGADO : ES010290 - LUIZ ANTONIO STEFANON AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01231779820154025006) E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE I NSTRUMENTO...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, não acolho a tese de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente 1 decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). Portanto, fixo prescrição das diferenças devidas apenas
em relação às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento
da presente ação. Assim, considerando que o autor, em seu apelo, pleiteou a
fixação da prescrição quinquenal das diferenças na forma em que a sentença já
havia se posicionado, deixo de conhecer o seu recurso por ausência de interesse
na modalidade necessidade. III. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que 2 refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 23/24, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada
sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser
observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim
como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece
o julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recurso do
INSS parcialmente provido. Recurso do autor não conhecido, com modificação
de ofício da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da re...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. PENHORA ON L INE . IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, no
qual a Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de realização
de penhora on line. 2. O E. STJ, por meio de Recurso Repetitivo, sedimentou
o entendimento de que, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao
decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a
serem penhorados" (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010). 3. Assim, depois de deferida a penhora,
compete ao executado, ainda que por meio de exceção de pré-executividade, desde
que dispensada a dilação probatória (STJ, AGRESP 843683), o ônus de comprovar
eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada por força do art. 833, inciso
IV, do CPC, consoante regra prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC, segundo
a qual "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" 4. Não é razoável impedir
a penhora on line após a citação do executado (cf. f. 29 dos originários),
sob a "presunção" de que a conta a ser atingida possui natureza salarial,
tendo em vista que cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade de
bem, através dos mecanismos de defesa disponíveis. 5. Agravo de Instrumento
provido para que se proceda à utilização da penhora on line via BACENJUD na
execução originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. PENHORA ON L INE . IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, no
qual a Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de realização
de penhora on line. 2. O E. STJ, por meio de Recurso Repetitivo, sedimentou
o entendimento de que, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao
decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a
serem penhorados" (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/M...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPRAVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
ASSOCIADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURNAÇA. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21,
CAPUT, LEI Nº 12.016/09. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA
MATERIAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou as alegações deduzidas na impugnação ao cumprimento individual
de sentença coletiva, fixando critérios de cálculo para a contadoria judicial
apurar o quantum debeatur. O título executivo judicial é originário do mandado
de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional
dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança
pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Não existência
de litispendência entre a execução coletiva e a individual baseada no mesmo
título executivo judicial decorrente de ação coletiva. Há litispendência
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma demanda idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Logo, nada impede que se promova a execução individual quando já
existente a execução coletiva, pois, na espécie, não há identidade de partes,
vez que a entidade de classe, quando atua como substituto processual, não
se confunde com o beneficiário que promove a execução individual. Ademais,
a execução deflagrada nos autos da ação coletiva limita-se ao cumprimento
da obrigação de fazer, inexistindo risco de decisões contraditórias, visto
que o presente feito versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar
os atrasados. 3. Não é exigível a prova da condição de filiado/associado à
Associação na data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, uma vez
que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21, caput, da Lei
nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de impetração de
mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização
expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua
defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio (dos seus filiados) em nome
próprio. Nesse sentido deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014,
em Sessão Plenária, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento
do RE nº 573.232/SC, em que fez distinção entre os institutos processuais
de representação, contida no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição
processual, previsto nos arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior,
consignando que a exigência de autorização expressa se daria apenas na primeira
hipótese, de representar, sendo dispensável na substituição processual, ocasião
em que se destacou que "a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é
substituta processual para o mandado de segurança coletivo". No mesmo sentido é
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1537629/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS 1 ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00035704020164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 11.7.2016. 4. Coisa julgada material. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 5. Com relação à correção
monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta
à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 07.01.2016. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPRAVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
ASSOCIADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURNAÇA. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21,
CAPUT, LEI Nº 12.016/09. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA
MATERIAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I N T E R P O S
T O S P E L A U N I Ã O F E D E R A L / F A Z E N D A N A C I O N A L
. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 350/352
DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 353/355 NÃO CONHECIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor,
verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, auxílio- creche, auxílio-transporte pago em pecúnia
e férias indenizadas; e incide sobre o salário-maternidade, férias, adicional
de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional de quebra de caixa, auxílio- alimentação pago em
dinheiro e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In
casu, o critério utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das
rubricas questionadas; e, para a incidência a natureza salarial da verba posta
em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o 1 julgado
afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto
no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do
STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o
entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva
de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante
do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 7. Embargos de declaração de fls. 350/352
desprovidos. Embargos de declaração de fls. 353/355 não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I N T E R P O S
T O S P E L A U N I Ã O F E D E R A L / F A Z E N D A N A C I O N A L
. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 350/352
DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 353/355 NÃO CONHECIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº
118/05, a fraude à execução fiscal caracterizava-se quando a alienação
ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação,
independentemente da existência de penhora. 2 - Com o início da vigência da
referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever
que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos
do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa,
não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 3
- Diante da legislação específica, o Enunciado 375 da Súmula do STJ não se
aplica às execuções fiscais (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos). 4 - Caso em que a execução fiscal nº
0000393-98.2010.4.02.5102 foi ajuizada em face de CÉLIA REGINA DA SILVA MARIA,
em 24/02/2010, para cobrar crédito tributário inscrito na Dívida Ativa em
18/06/2009. A Executada alienou o imóvel penhorado em 07/07/2009, conforme
comprova a certidão do RGI referente à sua matrícula juntado aos autos da
execução fiscal, ao Sr. JOSÉ HENRIQUES, tendo este posteriormente alienado
o bem a ora Apelante em 18/04/2010. Como se observa, quando da primeira
alienação do bem realizada em 07/0/2009, ficou configurada fraude à execução,
nos termos do art. 185 do CTN, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº
118/05, de modo que este negócio jurídico é tido como ineficaz perante à União
Federal, pois configurada a fraude à execução. 5 - O fato de o adquirente em
fraude à execução ter posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé,
como parece ser o caso da Apelante, não tem o condão de elidir a penhora,
na medida em que a natureza do crédito tributário - ao qual não se opõe o
Enunciado nº 375 da Súmula do STJ - faz com que a simples alienação do bem
pelo sujeito passivo da execução fiscal, sem a reserva de meios para quitação
do débito, torne ineficaz a alienação que se presume fraudulenta perante o
Fisco credor. Precedente do STJ. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº
118/05, a fraude à execução fiscal caracterizava-se quando a alienação
ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação,
independentemente da existência de penhora. 2 - Com o início da vigência da
referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever
que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos
do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa,
não sendo necessário...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 PARA
18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS. -A controvérsia gira em torno do exame da aplicabilidade ou não,
diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação
da Lei 10.855/2004, que alterou o interstício de progressão funcional de 12
para 18 meses. -A presente demanda, que envolve obrigação de fazer e de pagar
quantia ilíquida, está sujeira ao reexame necessário, nos termos da Súmula
490 do STJ, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,
não se aplica as sentenças ilíquidas". -A hipótese trata de prestação de trato
sucessivo, não ocorrendo, assim, o perecimento do direito, mas tão somente
das parcelas devidas no período anterior ao quinquídio que antecede a data
da propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, verbis: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação". -A Lei 5.645/70, ao estabelecer diretrizes para a classificação de
cargos do Serviço Civil da União e de suas Autarquias, em seus art. 6º e 7º,
tratou da ascensão e progressão funcionais dos servidores. -Por seu turno,
o Decreto 84.669/80, ao regulamentar a referida lei, estabeleceu, em seu
art. 7º, o interstício de 12 meses para a progressão funcional/promoção
do servidor público de autarquia federal. -Posteriormente, com o advento
da Lei 10.855/04, que veio a dispor sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, o referido prazo aumentou para 18 meses (art. 7º, §1º, I,
"a"), sendo que o seu art. 8º foi expresso em determinar a 1 necessidade
de um regulamento para estabelecer os critérios de concessão da progressão
funcional/promoção. -Destarte, a majoração do interstício para a progressão
funcional instituída pela Lei 10.855/04 carece de auto- aplicabilidade e, até o
advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda
vigente, qual seja, de 12 (doze)meses. -Com relação ao critério de correção
monetária dos valores em atraso, após à vigência da Lei 11.960/09, verifica-se
que , embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da Repercussão Geral,
afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública,
houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito
suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V,
do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26/08/2018),
circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado
pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do
art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo,
portanto, a sentença ser reformada, neste aspecto. -Com relação aos juros de
mora, também merece reforma a sentença, para que a taxa de 6% ao ano, fixada
pelo Juízo singular, seja aplicada até a edição da edição da Lei 11.960/2009
que, ao alterar o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, determinou que "nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". -A propósito,
o tema já foi enfrentado pelo Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1495146/MG,
submetido à sistemática dos Recurso Repetitivos, tendo sido fixada a seguinte
tese, no item, 3.1.1 do referido julgado, quanto aos juros de mora a serem
aplicados nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos: "3.1.1- Condenações judiciais referentes a servidores empregados
públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros
de mora de 1% ao mês (capitalização 2 simples); (...); (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora de 05% ao mês; (...) (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança". -Remessa e
recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 PARA
18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS. -A controvérsia gira em torno do exame da aplicabilidade ou não,
diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação
da Lei 10.855/2004, que alterou o interstício de progressão funcional de 12
para 18 meses. -A presente demanda, que envolve obrigação de fazer e de pagar
quantia ilíquida, está sujeira ao reexame necessário, nos termos da Súm...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei 1 1.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do
art. 150, I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas
mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
R el. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82 foi
revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp
1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira
Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2,
Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. C
ARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98
(caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 1 1.000/04". 5. Com o advento da Lei 12.514/11, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 1 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) - REsp nº 1.404.796/SP
- que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, p ara cobrança
das anuidades vencidas até 2011. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei 1 1.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do
art. 150, I, da CF/88, mo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE
DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista a ausência superveniente do interesse de
agir, considerando-se notícia trazida aos autos de parcelamento administrativo
formulado pelo embargante. 2 - O ilustre magistrado entendeu que a confissão
do débito firmada pelo embargante constituiria ato voluntário e representaria
o reconhecimento, real e incontestável, da existência do crédito embargado. A
Apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de
alcançar o reconhecimento da prejudicial de mérito, em razão da ocorrência
de prescrição. 3- O E. STJ firmou entendimento de que, na seara tributária, a
prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela
não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário,
nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência da Corte
Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento
é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedente: AgInt
no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 8/6/2017, DJe 8/8/2017. 4- Isso porque a Corte entende que o parcelamento
postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a
exigibilidade do crédito tributário. Precedente: AgRg no AREsp 743.252/MG,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/03/2016. 5- Tendo
em vista a existência de interesse de agir, deve ser analisada a alegação
de prescrição do crédito tributário. 6- A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 1 7- A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 8-
No caso em tela, a ação executiva foi proposta para cobrança de débitos
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) e respectivas incidências moratórias, períodos de
2000/2001 e 2002/2003. 9- A Execução Fiscal foi ajuizada em 16/10/2008,
sendo que o despacho ordinatório de citação foi posterior à vigência da LC
118/05, ocorrido em 17/11/2008, marco interruptivo do prazo prescricional
(fls. 28 e 49 da Execução Fiscal nº 2008.51.01.514516-2). A exequente juntou
informação quanto à ocorrência de parcelamento do débito, realizado entre
10/2004 e 08/2008, rescindido por inadimplência em 07/09/2008 (fls. 64/68),
conforme se vê também do extrato de pagamentos anexados à CDA (fls. 45/47 da
Execução Fiscal nº 2008.51.01.514516-2). 8- Na hipótese em análise, ausente
a data da entrega das declarações na CDA, deve ser considerado, para fins
de contagem de prazo, os respectivos vencimentos, ocorridos entre 12/12/2000
e 10/01/2003 (fls. 31/44 Execução Fiscal nº 2008.51.01.514516-2). Diante do
pedido de parcelamento em 30/09/2004 (cancelado em 07/09/2008, fl. 68), o qual
interrompeu a prescrição, tendo em vista que o despacho citatório ocorreu em
17/11/2008, não houve o alegado transcurso do prazo prescricional. 9- Tendo
em vista que o Apelante insurgiu-se somente quanto à prescrição, o recurso
deve ser provido para reconhecer o interesse de agir no tocante à análise. No
mérito, face a não ocorrência da prescrição, a sentença deve ser reformada
para julgar improcedente o pedido. Condenação em honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 10- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE
DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista a ausência superveniente do interesse de
agir, considerando-se notícia trazida aos autos de parcelamento administrativo
formulado pelo embargante. 2 - O ilustre magistrado entendeu que a confissão
do débito firmada pelo embargante constituiria ato voluntário e rep...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. GCT
E RT. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. 1. O INCA determinou o Apostilamento da Portaria de
aposentadoria da autora, através da Portaria/ INCA 383, de 06/07/2009, para
promover o seu enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia de
que trata a Lei nº 8.691 de 1993, reconhecendo que ela não foi enquadrada
na época oportuna em razão de equívoco da Administração. Neste caso, não
tem razão a União em sustentar que deveria ser reconhecida a prescrição
do fundo do direito, pois o reconhecimento do direito em 2009 importou em
renúncia à prescrição já consumada. 2. O STJ assentou o entendimento de que
para as ações ajuizadas no prazo de cinco anos contados do ato de renúncia
à prescrição, os efeitos financeiros devem retroagir para abranger todo o
período reconhecido e, para as ação ajuizadas em prazo superior, aplica-se
o verbete nº 85 da Súmula de sua Jurisprudência (REsp 1605764/RO; AgInt no
REsp 1589275/MA). Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2010,
antes de decorrido o prazo de cinco anos contados do ato de reconhecimento
administrativo do direito, os efeitos financeiros do enquadramento no
Plano de Carreira de Ciências e Tecnologia devem retroagir à edição da
Lei nº 8.691/1993. 3. A autora pleiteou a reforma da sentença também para
que houvesse incorporação aos proventos da Gratificação de Atividades em
Ciência e Tecnologia - GCT e da RT - Retribuição por Titulação. Ocorre que
a Retribuição por Titulação já é recebida pela autora, e com relação à GCT,
não houve pedido a substituição das vantagens que recebeu na carreira à
qual pertencia originalmente pela gratificação prevista no novo Plano de
Carreira, mediante a devida compensação de valores, mas a integração da 1
referida gratificação e o recebimento dos valores em atraso. Neste caso,
em razão da vedação legal de acumulação das gratificações inerentes ao novo
Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia (GCT e depois GDACT) com qualquer
outra gratificação a que antes tivesse direito (Lei nº 8.691/1993, art. 27,
§ 1º; Medida Provisória nº 2.048-28, arts. 18 e 19) não é possível acolher o
pedido neste sentido. 4. Deve ser reconhecido o direito à correção monetária
dos valores já recebidos pela autora, relativos ao período de janeiro a julho
de 2009, uma vez que a correção monetária não representa acréscimo ao valor
da condenação, mas apenas a recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual
deve incidir também sobre os atrasados pagos na via administrativa. Todavia,
não são devidos os juros da mora quando a Administração espontaneamente
dá início ao procedimento para apuração e pagamento de atrasados, como no
caso das diferenças relativas ao exercício financeiro de 2009. Os juros
da mora são devidos somente a partir de citação em processo judicial,
consoante entendimento do STJ (AgRg no REsp 1497022/SP). 5. Não pode ser
acolhido, também, o pedido para que os juros da mora incidam no percentual
de 1% durante todo o período da condenação, a partir da edição da Lei nº
8.691/1993. Conforme entendimento do STJ, os juros têm natureza processual,
razão pela qual devem ser imediatamente aplicadas as leis e alterações legais
a eles relativas (AgRg nos EDcl no REsp 363.587/PR). Portanto, tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 25/10/2010, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, sendo os juros
devidos a partir da citação (art. 219 do CPC-73 então em vigor), deverão
ser observados os juros previstos para a caderneta de poupança, conforme
estabelecido na sentença. 6. Apelação da União e remessa desprovidas;
apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a retroatividade
dos efeitos financeiros do enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e
Tecnologia à edição da Lei nº 8.691/1993 e para condenar a União a pagar a
correção monetária sobre os valores pagos administrativamente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. GCT
E RT. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. 1. O INCA determinou o Apostilamento da Portaria de
aposentadoria da autora, através da Portaria/ INCA 383, de 06/07/2009, para
promover o seu enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia de
que trata a Lei nº 8.691 de 1993, reconhecendo que ela não foi enquadrada
na época oportuna em razão de equívoco da Administração. Neste caso, não
t...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE
A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1-O recurso de apelação foi
interposto por INQUISA- INDUSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO S/A- EM RECUPERACAO
JUDICIAL, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 122/125, que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, mantendo a
penhora estabelecida sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº 0000689-
04.2007.4.02.5110. 2-A recorrente alega, em suma: 1) é legítima possuidora do
imóvel penhorado; 2) a executada possui outro imóvel passível de constrição; 3)
embora não tenha quitado todas prestações relativas ao contrato de permuta do
bem imóvel, não cabe ao magistrado, de ofício, alegar a exceção de contrato
não cumprido, já que a discussão nesta demanda se refere à posse, não à
propriedade. 3-Em 2007, a UNIÃO FEDERAL propôs execução fiscal em face de
SUISSA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA para a cobrança de IPI, no valor de R$
503.921,35, tendo a executada indicado à penhora o imóvel situado à Rua
Alan Kardec nº 463, galpão III, Nova Iguaçu/RJ. 4-A embargante alega que é a
legítima possuidora do imóvel, argumentando o seguinte: 1) a existência de
grupo econômico, constituído pelas empresas SUÍSSA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA, INQUISA - INDUSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO, WEA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DEPERFUMARIA E LIMPEZA, FK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
e RE DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, que perdurou
até 05.05.11; 2) após formalização de acordo de permuta de ações e quotas,
retiradas, quitação e outros pactos, instrumento de "reestruturação", firmado
entre as partes integrantes, restou acordado, entre outros, a extinção do
grupo econômico, a segregação das atividades do grupo SUÍSSA e o aumento de
capital na Inquisa a ser subscrito pela Suíssa e integralizado com o imóvel
da Rua Allan Kardec, 463 - Nova Iguaçu/RJ; 3) as cláusulas consignadas no
acordo de permuta de ações e quotas, retiradas, quitação e outros pactos,
foram firmadas de forma irrevogável e irretratável. Ressalta, assim, que seria
ilegítima a penhora incidente sobre bem cuja posse lhe foi transmitida através
de acordo de permuta, firmado em 08.08.11. 5-Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os
quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). Segundo a Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de 1 terceiros fundados em
alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro
comprove a efetiva posse do bem. 6-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 7-Assim, para as
alienações ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
qual seja, 09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação,
exigindo-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para a
caracterização de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido
anteriormente a 09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude
a partir da citação do alienante/executado. 8-O contrato de permuta,
segundo a embargante, foi firmado em 08.08.11, após a inscrição do débito
em dívida ativa e a citação do executado. Logo, ainda que fosse confirmada a
validade da transação, a fraude à execução estaria configurada. 9-A alienação
realizada em fraude à execução, embora seja considerada válida e existente,
é juridicamente ineficaz perante a exeqüente, de modo que, ainda que o bem já
integre o patrimônio do terceiro, permanece sujeito ao processo executivo,
constituindo garantia de eventuais dívidas do alienante. 10-No caso, o bem
constrito ainda integrava o patrimônio do executado, conforme se constata
dos documentos às fls. 181/186 da execução fiscal, não tendo sido constatada
qualquer irregularidade no ato de constrição. 11-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE
A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1-O recurso de apelação foi
interposto por INQUISA- INDUSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO S/A- EM RECUPERACAO
JUDICIAL, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 122/125, que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, mantendo a
penhora estabelecida sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº 0000689-
04.2007.4.02.5110. 2-A recorrente alega, em suma: 1) é legítima pos...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO VÍNCULO LABORAL URBANO. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material. II. No caso, houve omissão em relação à análise
do vínculo laboral urbano do autor. III. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. IV. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. V. Ainda que se
suprima o tempo em ele trabalhou no labor urbano, não há dúvidas de que cumpriu
os requisitos necessários, exigíveis na Lei 8.213/91, para a concessão de
aposentadoria rural por idade. VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento
de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp
1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012
(Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias
ordinárias (Súmula 7/STJ). VII. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII. A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX. Embargos de Declaração a que se dá
provimento, a fim de sanar a omissão referente à análise do vínculo laboral
urbano do autor e manter a condenação do INSS a implementar a aposentadoria
por idade rural, conferindo-lhe efeitos infringentes, apenas no que se refere
aos juros de mora e à correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO VÍNCULO LABORAL URBANO. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer deci...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS. FATO GERADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA SOCIEDADE POR ATO
POSTERIOR. EFEITOS. PUBLICIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
PARA SÓCIA COM REGISTRO DE SAÍDA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da anuidade
à entidade fiscalizadora de atividade profissional é o efetivo exercício
da atividade regulamentada e, uma vez comprovado que a empresa executada
não exercia a atividade, deve ser afastada a cobrança do tributo, ainda que
mantida a inscrição em conselho. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1164069/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011,
DJe 18/02/2011; REsp 1165404/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011 e REsp 1146010/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010). 2. a
publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe
o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua
plena eficácia, razão pela qual o registro da alteração contratual em ato
posterior registro não é suficiente para afastar o exercício da atividade
regulamentada nos anos de 1999 a 2002 e, por conseguinte, da obrigação de
pagamento das respectivas anuidades. 3. O redirecionamento da execução fiscal
em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos". 4. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio,
instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 5. Nos termos da Súmula nº
435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 7. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só,
infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado 1 que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 8. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida
em 05/12/2003, conforme certidão de fl. 11 da execução fiscal de origem,
depois, portanto, da retirada da sócia gerente MIRÉIA SISSON PEREIRA DE
SOUZA do quadro societário, que ocorreu em 20/06/2000. 9. Apelação a que
se dá parcial provimento, para afastar a nulidade do título executivo,
determinando a exclusão de MIRÉIA SISSON PEREIRA DE SOUZA do pólo passivo
da execução fiscal nº 2003.51.01.512408-2.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS. FATO GERADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA SOCIEDADE POR ATO
POSTERIOR. EFEITOS. PUBLICIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
PARA SÓCIA COM REGISTRO DE SAÍDA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da anuidade
à entidade fiscalizadora de atividade profissional é o efetivo exercício
da atividade regulamentada e, uma vez comprovado que a empresa executada
não exercia a atividade, deve ser afastada a cobrança do tributo, ainda que
mantida a in...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 179/186, opostos em face da v. decisão de fls. 177, que
negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter ocorrido
prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base no art.269,
IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do
mérito. 2) A União alegou em síntese que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a Fazenda Pública pode constituir o crédito tributário dentro
de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3) A alegação da embargante já foi
objeto da decisão colegiada, que se pronunciou expressamente sobre a questão,
conforme trecho que a seguir se colaciona: Acerca da verificação do termo a
quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver
créditos tributários, o STJ, em sede de recursos repetitivos, consignou que:
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança
judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da
obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar
a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais
(DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas
não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio
qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do
crédito. 4) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já 1 tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 179/186, opostos em face da v. decisão de fls. 177, que
negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter ocorrido
prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base no art.269,
IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do
mérito. 2) A União alegou em síntese que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a Fazenda Pública pode constituir o crédito tr...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI 12.514/201. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuição
de interesse de categoria profissional referente aos anos de 2010 a 2014,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485,
IV, do CPC c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor
principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei
6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a
qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
30.9.2013). 3. As anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF (Pleno, ADI
1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003), sujeitam-se ao princípio
da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo 4. Com o advento da Lei
nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização
monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral
(art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade
tributária estrita para a cobrança das anuidades. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 5. A Lei 12.514/2011, em
homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, anterioridade
de exercício e nonagesimal, somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1.1.2013. Nesse sentido: TRF2, 5º Turma Especializada, AC
0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0029680-45.2016.4.02.5119,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018. 6. A indicação incorreta do
fundamento legal que autoriza a cobrança lastreada em Certidão de Dívida Ativa,
trata-se de vício insanável que, por implicar alteração no próprio lançamento,
não admite retificação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0062891-29.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.12.2017. 7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial,
na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Apelação
não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI 12.514/201. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuição
de interesse de categoria profissional referente aos anos de 2010 a 2014,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485,
IV, do CPC c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
de validade da CD...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do
inciso II do artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma questão relevante, como
base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. A jurisprudência
tem se firmado, mesmo após a vigência do CPC/2015, no sentido de que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua
decisão. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, em 08/06/2016). 3. Em verdade,
o que pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta
incabível pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o
acórdão, mas sim completá-lo no ponto omisso, esclarecê-lo no ponto obscuro
ou contraditório, sendo certo que seu cabimento restringe-se às hipóteses
expressamente previstas na lei. 4. A decisão colegiada destacou que a sanção
aplicada estava dentro dos parâmetros legais, sendo defeso ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito administrativo, o que violaria o poder discricionário
conferido à ANP. 5. Irresignação da parte que resulte de divergência ou de
interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo
dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso
próprio. Precedentes: STJ - EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, 3ª Turma, DJE: 01/07/2016 e STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195684,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJE: 10/05/2013. 6. Recurso conhecido
e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do
inciso II do artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma questão relevante, como
base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. A jurisprudência
tem se firmado, mesmo após a vigência do CPC/2015, no sentido de que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua
decisão. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
Desembar...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO. 1 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez,
nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº
6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a
ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 2 - Consoante o art. 333,
I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos
fatos alegados na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer prova
inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título,
limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos, o que não
tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza a
CDA. 3 - O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento de
defesa, levando-se em conta que a prova se destina a formar o convencimento
do juiz para o julgamento da causa, incumbindo-lhe avaliar a conveniência
e necessidade da sua produção. 4 - O ajuizamento da execução prescinde da
juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo
suficiente a indicação de seu número no título. Precedente do STJ: STJ -
AgRg no REsp nº 1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES -
DJe 14-09-2015. 5 - A multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento)
é compatível com a finalidade de apenar o contribuinte que se furtou ao
pagamento do tributo, e se coaduna com o princípio da proporcionalidade,
não se vislumbrando a alegada natureza confiscatória. 6 - O percentual da
multa é definido por lei (art. 61, § § 1º e 2º da Lei nº 9.430/96), da qual
a Apelante tinha conhecimento prévio. 7 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO. 1 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez,
nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº
6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a
ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
10-02-2016;...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RUBRICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE
HORAS TRABALHADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. O Juízo a quo decidiu que no caso concreto restou ausente a
demonstração dos fatos que ensejaram a percepção das parcelas questionadas, o
que impossibilitou a pretensão do reconhecimento da não incidência de Imposto
de Renda. Contudo, avançou sobre a questão, aduzindo que se o pedido autoral
se refere a horas extras e indenização por horas trabalhadas, ambas têm caráter
remuneratório e, portanto, correta a incidência do Imposto de Renda. 2. À parte
compete o ônus de obter e juntar aos autos os documentos necessários ao seu
interesse, nos termos do artigo 283 do CPC/1973, ainda mais em se tratando
de ação de repetição de indébito. 3. Apesar da denominação indenização por
folgas não gozadas", é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência
tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe
o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao
patrimônio material do contribuinte. 4. Sobre a não incidência do Imposto
de Renda sobre os valores referentes às horas-extras devidas, é cediço
que o entendimento do STJ é no sentido de que tal rubrica possui natureza
remuneratória, sujeita, portanto, ao Imposto de Renda. 5. A verba denominada
Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" tem natureza remuneratória, nos
termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1049748/RN,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009 -
Recurso Repetitivo). 6. Valor da causa: R$ 188.527,33 (cento e oitenta e oito
mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Honorários
fixados: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do
CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1241661/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012; REsp 1348272/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; TRF2,
AC nº 2012.51.01.007615-3, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, DJE: 06/02/2015; (AC nº 2015.51.01.158947-5,
Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Terceira Turma
Especializada, DJE: 15/08/2017. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RUBRICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE
HORAS TRABALHADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. O Juízo a quo decidiu que no caso concreto restou ausente a
demonstração dos fatos que ensejaram a percepção das parcelas questionadas, o
que impossibilitou a pretensão do reconhecimento da não incidência de Imposto
de Renda. Contudo, avançou sobre a questão, aduzindo que se o pedido autoral
se refere a horas extras e indenização por horas trabalhadas, ambas...
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NO
ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO
SUMULAR 435/STJ. DESLIGAMENTO DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS
GERADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. MANTIDA
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução (execução fiscal
referente a Taxa de Saúde Suplementar, ajuizada em desfavor de sociedade
empresária, com posterior redirecionamento para a sócia, ora embargante,
que alega ser parte ilegítima, haja vista ter-se desligado da sociedade
empresária em momento anterior aos fatos geradores em questão), forte em
que o redirecionamento da execução para a pessoa da embargante preencheu
os requisitos legais pertinentes, nos termos do art. 135, III, do Código
Tributário Nacional. 2) A teor do enunciado sumular 435/STJ, "Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente", não havendo que se falar, portanto,
em ausência de provas quanto à dissolução irregular da pessoa jurídica
em questão, uma vez que resta incontroverso nos autos que a sociedade
empresária não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal,
caracterizando, destarte, presunção iuris tantum de dissolução irregular,
a qual a parte interessada não logrou afastar. Precedentes, v.g.: STJ,
Segunda Turma, AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2017. 3) A embargante não comprovou suas alegações de que, ao tempo dos
fatos geradores, já havia se desligado da sociedade empresária em questão,
sendo certo que só configura o efetivo desligamento da sociedade quando
registrado o pertinente documento particular perante a Junta Comercial, o
que inocorreu na espécie. Precedentes, v.g.: TRF2, 3ª T. Esp., AI 0007810-
09.2015.4.02.0000, Rel. orig. Des. Fed. Marcello Granado, Rel. p/acórdão
Des. Fed. Cláudia Neiva, e-DJF2R 25.02.2016; 8ª T. Esp., AI 201400001027933,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, e-DJF2R 19.05.2015. 1 4) Nego provimento ao
recurso, mantida a sentença.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NO
ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO
SUMULAR 435/STJ. DESLIGAMENTO DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS
GERADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. MANTIDA
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução (execução fiscal
referente a Taxa de Saúde Suplementar, ajuizada em desfavor de sociedade
empresária, com posterior redirecionamento para a sócia, ora embargante,
que alega s...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PAGAMENTO DE ATRASADOS RECONHECIDOS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. CONTAGEM PELA METADE. 1. Remessa
necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de
pagamento de valores atrasados devidos a servidor público em decorrência do
seu reposicionamento deferido através de processo administrativo. 2. Sendo
ilíquida a sentença recorrida, é obrigatória a apreciação da remessa necessária
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 16.4.2018). 3. O prazo prescricional suspenso no curso do processo
administrativo somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração
Pública pratica algum ato incompatível com o interesse de quitar o débito,
momento no qual se torna inequívoca a sua mora (STJ, 1ª Seção, REsp 1270439/PR,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 2.82013). 4. Configura-se a prescrição quando a
propositura de ação judicial ocorre após passados mais de 2 anos e meio da
mora da Administração Pública para pagamento de valores deferidos em processo
administrativo. Aplicação dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/32. 5. Nos casos
de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve
ser feita na fase de liquidação do julgado. Aplicação do art. 85, § 4, II, do
CPC/2015. Precedente: STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 09/10/2017. 6. Remessa necessária e apelação
interpostas pelo demandado providas. Apelação do demandante não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PAGAMENTO DE ATRASADOS RECONHECIDOS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. CONTAGEM PELA METADE. 1. Remessa
necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de
pagamento de valores atrasados devidos a servidor público em decorrência do
seu reposicionamento deferido através de processo administrativo. 2. Sendo
ilíquida a sentença recorrida, é obrigatória a apreciação da remessa necessária
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 16.4.2018). 3. O prazo...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho