ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Nas ações contra
a Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/32. 3. O
prazo para que o demandante pleiteasse judicialmente a sua reintegração seria
de cinco anos, a contar da data do ato originário, nos termos do art. 1º
do Decreto nº 20.910/32. Como o prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, deve ser afastada a aplicação da súmula 85
do STJ. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
edição da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), importou em renúncia tácita à prescrição (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 867.027, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.5.2015; STJ, 3ª SEÇÃO, AgRg
nos EREsp 877.269, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2013). 5. Não obstante
a renúncia tácita pela Administração, há que se registrar que a prescrição,
uma vez interrompida, retorna o seu curso pela metade do prazo, nos termos
do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.01.007224-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.3.2017). 6. No caso em exame, o demandante formulou seu requerimento
administrativo à Comissão de Anistia em 2001, o qual foi indeferido
pela Portaria do Ministério da Justiça n° 684, de 20.2.2004 (publicada em
26.2.2004). Dessa forma, como a presente ação apenas foi ajuizada em novembro
de 2006, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão,
pois a transcorreu mais de dois anos e meio entre a propositura da ação e
a decisão definitiva na esfera administrativa. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Nas ações contra
a Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/32. 3. O
prazo para que o demandante pleiteasse judicialmente a sua reintegração seria
de c...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. S EGURO GARANTIA. 1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional De
Saúde Suplementar - ANS contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido de penhora online
requerido pela ANS e acolheu a apólice de seguro g arantia apresentada pela
executada. 2 - Levando-se em consideração que, no caso em tela, a executada
foi citada através de Oficial de Justiça, o prazo de cinco dias, previsto
no artigo art. 8º da Lei n.º 6.830/80, somente iniciou-se com a juntada do
mandado cumprido aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de
Processo Civil. Dessa forma, a garantia da execução não foi i ntempestiva. 3
- Em relação ao seguro garantia, cumpre esclarecer que o artigo 9º, inciso
II, da Lei n.º 6.830/1980, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, faculta à
parte executada a possibilidade de assegurar a execução fiscal por meio de
seguro garantida. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1542607/SP, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 1 5/08/2017. 4 -
A garantia da execução fiscal realizada pela própria parte executada, em
observância aos artigos 8º c/c 9º, ambos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º
6.890/1980), assegura o d ireito de defesa da executada nos autos de embargos
à execução. 5 - A Lei de Execução Fiscal não equiparou a fiança bancária
e o seguro garantia à penhora em dinheiro. Pela simples leitura do § 3º do
artigo 9º da Lei n.º 6.830/81, com redação alterada pela Lei n.º 13.043/2014,
pode-se observar que o dispositivo legal esclarece que a garantia da execução,
por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz
os mesmos efeitos da penhora, sendo certo, ainda, que somente o depósito
em dinheiro, na forma do artigo 32 da Lei n.º 6.890/1980, faz cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (art. 9º, § 4º,
da Lei n.º 6.890/1980) e suspende a exigibilidade do crédito. Precedentes,
mutatis mutandis: STJ, AgInt no TP 178/SP, Rel. 1 Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 963.794/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda T urma,
julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017. 6 - No caso em tela, no que tange
à alegação de que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada
não satisfez as condições da Portaria 440/2016 da PGF, insta salientar que,
em uma análise superficial própria desse momento recursal, a irregularidade
n ão restou comprovada. 7 - Além disso, nada impede que a garantia do juízo
realizada pela executada através do seguro garantia, que produz os mesmos
efeitos da penhora, venha a ser posteriormente complementada ou substituída,
nos termos do artigo 15 da Lei de Execução Fiscal e do art. 8 48 do Código
de Processo Civil. 8 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. S EGURO GARANTIA. 1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional De
Saúde Suplementar - ANS contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido de penhora online
requerido pela ANS e acolheu a apólice de seguro g arantia apresentada pela
executada. 2 - Levando-se em consideração que, no caso em tela, a executada
foi citada através de Oficial de Justiça, o prazo de cinco dias, previsto
no art...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
imunidade tributária. manifestação da Fazenda Nacional. NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. O crédito em questão (contribuição) foi inscrito sob o n°
41595647-1 e tem data de lançamento em 06/03/2013, conforme a Certidão
de Dívida Ativa de fls. 04. Ordenada a citação em 05/07/2013 (fls. 13),
a diligência obteve êxito, nos termos da certidão de fls. 16. A executada
veio aos autos, em sede de exceção de pré- executividade, alegar que o título
executivo não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentou
que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária em relação às
contribuições previdenciárias e que existe processo administrativo de revisão
acerca da presente execução, motivos pelos quais pediu a extinção do processo
executivo fiscal (fls. 17). O MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional
para se manifestar. No entanto, a exequente requereu prazo e não retornou
mais aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo, nos termos da
sentença de fls. 103. 2. Consoante a jurisprudência dos Tribunais, a exceção
de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à
defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos,
no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo,
que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº
1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe
23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Entretanto,
na hipótese, entendo que a questão demanda a expressa manifestação da Fazenda
Nacional, não se podendo admitir, sem um exame mais 1 apurado, que tudo o
que consta na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04 foi abrangido pela alegada
imunidade tributária. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta
Egrégia Turma (TRF2, REC 0513515-27.2010.4.02.5101, Quarta Turma, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 22/06/2015, entre outros). 4. O valor
da execução fiscal é R$ 15.190.851,35 (em 01/07/2013). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
imunidade tributária. manifestação da Fazenda Nacional. NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. O crédito em questão (contribuição) foi inscrito sob o n°
41595647-1 e tem data de lançamento em 06/03/2013, conforme a Certidão
de Dívida Ativa de fls. 04. Ordenada a citação em 05/07/2013 (fls. 13),
a diligência obteve êxito, nos termos da certidão de fls. 16. A executada
veio aos autos, em sede de exceção de pré- executividade, alegar que o título
executivo não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentou
que o Sup...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À LEI
12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO. 1. A autora interpôs recurso especial contra o acórdão
desta Turma que negou provimento às apelações da parte autora e do Conselho
Regional de Economia da 1ª Região - RJ, sob o fundamento de inexistência
de vínculo jurídico-obrigacional entre o CRE/RJ e a autora, porquanto não
há qualquer obrigação desta de manter registro perante o Conselho, contudo
não tendo ocorrido desvinculação da autora, tampouco ação de cobrança das
anuidades, as mesmas são exigíveis. 2. O STJ possui orientação com relação
ao tema aqui discutido no sentido de que "em período anterior à vigência da
Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício
profissional e não a filiação ao conselho profissional." 3. Assim, como na
presente ação a cobrança se refere às anuidades do período de 1999 a 2004,
portanto anteriores à Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos
Conselhos profissionais em geral, adequando meu entendimento à jurisprudência
dominante da Corte Superior no sentido de que o fato gerador da obrigação de
recolhimento das anuidades dos conselhos de fiscalização é o exercício da
profissão. 4. Considerando que, em função da principal atividade exercida
pela Autora (importação/exportação), esta não poderia estar obrigada ao
pagamento das anuidades cobradas pelo CRE/RJ mesmo no período anterior à
propositura da ação, não podendo o réu promover sua cobrança. Portanto,
sendo inexigíveis as anuidades relativamente ao período questionado,
deve ser anulada a cobrança. 5. Novo julgamento para adequar o acórdão
recorrido à jurisprudência firmada pelo Eg. STJ. Recurso de apelação da
autora provido. Recurso de apelação do CRE/RJ improvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À LEI
12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO. 1. A autora interpôs recurso especial contra o acórdão
desta Turma que negou provimento às apelações da parte autora e do Conselho
Regional de Economia da 1ª Região - RJ, sob o fundamento de inexistência
de vínculo jurídico-obrigacional entre o CRE/RJ e a autora, porquanto não
há qualquer obrigação desta de manter registro perante o Conselho, contu...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE
CADERNETA-REGISTRO. PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR TRANSFERIDO PARA
RESERVA REMUNERADA. CAPITÃO DE MAR E GUERRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Ação proposta em 28.04.2014 objetivando a condenação da
Ré a retificar a Caderneta- Registro do Autor para "constar o registro
completo e fidedigno de todos os acontecimentos ocorridos desde sua prisão
em 17/04/1973 até sua soltura em 08/06/1973, bem como sua absolvição em
processo instaurado perante a Justiça Militar", cuja sentença foi proferida
em março/1977, tendo o acórdão do Superior Tribunal Militar transitado em
julgado em outubro/1979, bem como indenização por danos morais "com aplicação
de juros moratórios a partir do evento danoso (17/04/1973), de acordo com
a Súmula 54 do STJ". A sentença vergastada, pronunciando a prescrição da
pretensão autoral, nos moldes do suscitado pela União, julgou extinto o
processo, com julgamento do mérito, na forma do então vigente art. 269, IV,
do CPC/1973, condenando o Autor em honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco por cento) do valor da causa. 2. Consoante informações prestadas
pela Autoridade Militar, "de acordo com a DGPM- 311, que é a norma interna
que dispõe sobre Carta Patente, Medalha Militar e Caderneta- Registro, a
Caderneta-Registro é composta de folhas avulsas contendo, em ordem numérica
sequencial crescente, todo o histórico da vida profissional do militar,
que o acompanhará em todas as comissões. Quando o militar é transferido
para a Reserva, Reformado, Licenciado do Serviço Ativo da Marinha, ou passa
para qualquer situação de inatividade recebe a CR devidamente atualizada",
sendo igualmente esclarecida toda a situação funcional do Autor cujo último
ato de reforma ocorreu em 1993. Para melhor elucidação, cumpre reproduzir
os últimos atos funcionais do militar: "pela Portaria Ministerial nº 0757,
de 13 de novembro de 1990, o autor foi transferido para a RRM e considerado
promovido ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da RRM, com os proventos
de Contra-Almirante, a partir de 5 de outubro de 1988 (...) Pelo Decreto
de 19 de janeiro de 1993, por força do Acórdão prolatado pela Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento
nº 91.02.11397-0/RJ, interposto nos Autos da Ação Ordinária nº 624004-6 da
18ª Vara Federal/RJ, foi revertido ao SAM, sendo considerada sua promoção ao
posto de Capitão de Fragata a partir de 28 de novembro de 1985 e sua promoção
ao posto de e Capitão de Mar e Guerra a partir de 05 de outubro de 1988",
bem como que "Por meio da Portaria Ministerial nº 0220 de 02ABR1993, teve
concedida sua transferência para a RRM, no posto de Capitão de Mar e Guerra
a partir de 1 5 de outubro de 1988", denotando o evidente transcurso do
prazo prescricional para promover qualquer alteração na Caderneta-Registro,
a teor do que preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A contagem
do prazo prescricional para postular o direito conferido pelo Artigo 8º,
caput, ADCT teve início com a promulgação da CRFB/1988 (05.10.1988),
e o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, a contar dessa data, atinge o
próprio fundo de direito vindicado. A propósito, "a análise da prescrição
na anistia política, e a respectiva reparação civil dela decorrente, tem
evoluído consideravelmente. Em um primeiro momento, é de sabença geral, que
o entendimento do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer a incidência
da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio direito, a partir da
vigência do art. 8º do ADCT. Posteriormente, a partir da vigência da Lei
nº 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em
função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ
passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita- à prescrição, do que resultou, a novação do prazo prescricional
de cinco anos. Entretanto, a Lei nº 10.559/2002 não contempla a questão da
indenização por danos morais, apenas fazendo menção à questão da reparação
econômica, não havendo, portando, que se falar, para o caso em análise,
da novação do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser aplicada,
na espécie, a incidência da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio
direito, a partir da vigência do art. 8º do ADCT" (TRF2, REO 200851070001075,
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada,
E-DJF2R 21.09.2011). 4. A prescrição atua como instrumento jurídico de
densificação do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no
artigo 5°, caput, da Constituição Federal, não sendo lícito determinar que
a Administração Pública fique sujeita, indefinidamente, a instabilidades na
relação jurídica mantida com o autor. 5. Ainda que afastado o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito - o que, repise- se, não é o caso -, ainda
assim não poderia ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral,
eis que a tortura não pode ser presumida tão só pelo fato do Autor ter sido
preso durante o Regime Militar, fazendo-se mister a comprovação inconteste
da ocorrência de tortura, o que não ocorreu na hipótese dos autos em que
o acervo probatório, que se resume, notadamente, à declaração do próprio
interessado constante do "Auto de Qualificação e de Interrogatório", não
se mostra suficiente para comprovar que o militar teria sofrido qualquer
tipo de tortura durante o período da prisão (17.04.1973 a 08.06.1973). 6. O
aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado
pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às
normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela
instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação
aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das
condições de que tratavam as alíneas do §3º do art.20 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, não se afigurando excessiva a condenação em
honorários de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa, correspondente a R$200.000,00 (duzentos mil reais), em abril/2014,
em observância ao que estabelecia o §4º do art. 20 do CPC/1973. 7. Apelação
do Autor desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE
CADERNETA-REGISTRO. PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR TRANSFERIDO PARA
RESERVA REMUNERADA. CAPITÃO DE MAR E GUERRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Ação proposta em 28.04.2014 objetivando a condenação da
Ré a retificar a Caderneta- Registro do Autor para "constar o registro
completo e fidedigno de todos os acontecimentos ocorridos desde sua prisão
em 17/04/1973 até sua soltura em 08/06/1973, bem c...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as
planilhas juntadas pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de
parcelamento em 10/04/2008. Ainda de acordo com as informações apresentadas
pela Apelante, em 24/11/2009, houve a rescisão do acordo de parcelamento
(termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito). Constata-se,
portanto, que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da
ação, em 23/07/2013. 1 7. Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO AFASTADA PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS
NA CDA POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO
INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno
interposto em face da decisão monocrática de fls. 209-212, que negou
seguimento ao agravo de instrumento pela perda de objeto, em razão de ter
sido proferida sentença de extinção do processo originário pela ocorrência
da prescrição. 2. A agravante aduz, em resumo, que não se trata de recurso
em face de decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela, mas sim,
de decisão de exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal; e que
foi interposto recurso de apelação contra a referida sentença extintiva e,
em caso de provimento do apelo, com o afastamento da prescrição, subsistirá o
interesse da União no julgamento do presente agravo de instrumento. 3. Tendo
em vista que a decisão agravada diz respeito à legitimidade passiva dos sócios
administradores da sociedade executada, que foram excluídos do polo passivo da
execução fiscal, eventual êxito na apelação interposta faz com que subsista,
de fato, interesse no julgamento do presente recurso, razão pela qual deve ser
afastada a perda de objeto para dar prosseguimento ao julgamento do agravo de
instrumento. 1 4. Sustenta a agravante (fls. 01-09), em síntese, que os sócios
foram excluídos do polo passivo da execução fiscal tendo em vista o artigo
13 da Lei nº 8.620/93; e que a citação dos mesmos foi requerida e deferida,
na verdade, após a constatação da dissolução irregular da sociedade executada,
que não foi encontrada no endereço fornecido SRF e à JUCERJA, o que justifica
a manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal originária. 5. Com
efeito, verifica-se que, de fato, os sócios foram incluídos, originariamente,
na CDA, por força do artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Como cediço, após o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do
referido artigo 13 da Lei n. 8.620/93, no julgamento do RE nº 562.276/RS,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, não há mais como reconhecer a
responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica sem
que restem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, do
CTN, ainda que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. 6. Contudo, na
hipótese, a citação dos sócios TANIA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA e SOLANO MAGGI DE
OLIVEIRA foi requerida após a constatação da dissolução irregular da sociedade
executada, que não foi encontrada no endereço cadastrado no fisco, quando da
sua tentativa de citação via postal (fl. 36 dos autos originários). 7. Nesses
casos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o redirecionamento
da execução fiscal é cabível aos sócios com poderes de admin is t ração, que
tenham comprovada par t ic ipação no " i l íc i to" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN) ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. Precedentes. 8. Ressalte-se que, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 2 9. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula
nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente". 10. Portanto, conclui-se que a manutenção dos sócios
TANIA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA e SOLANO MAGGI DE OLIVEIRA no polo passivo
da execução fiscal originária está fundamentada na dissolução irregular da
sociedade, e não no art. 13 da lei nº 8.620/93. 11. Agravo interno provido,
para dar prosseguimento ao agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento
ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO AFASTADA PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS
NA CDA POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO
INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno
interposto em face da decisão monocrática de fls. 209-212, que negou
seguimento ao agravo de instrumento pela perda de objeto, em razão de ter
sido proferida sent...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CNIS. SISTEMA ALIMENTADO PELA
DATAPREV. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. DCG (DÉBITO CONFESSADO
EM GFIP) NÃO CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE OCORRER POR ULTIMO. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA
COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Os
sistemas CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e GFIP on line,
são alimentados pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social), responsável pela gestão da base de dados sociais no
Brasil. Nesse contexto, constata-se que as alegações da embargante/apelante
se encontram dissociadas da realidade fática, porquanto o CNIS e a DATAPREV
não constituem banco de dados distintos e antagônicos, como quer sugerir a
recorrente/embargante. 2. A suposta adesão da embargante/apelada a programa
de parcelamento não restou devidamente demonstrada. Não obstante, ainda que
tal adesão tivesse ocorrido, a Primeira Seção do STJ decidiu que a confissão
da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que
se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os
quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente
a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos
tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida
pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico
(Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 16.3.2011). 3. Diversamente do pretendido pela União/Fazenda
Nacional, o DCGB - DCG BATCH, não configura atividade de lançamento, hábil
à constituição do crédito tributário, na medida em que apenas apura valores
já lançados em GFIP, que deixaram de ser integralmente recolhidos aos cofres
públicos. 4. A data de emissão do DCG (Débito Confessado em GFIP) não pode
ser tida como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que
se inicia na data de entrega da GFIP ou na do vencimento do tributo, o que
ocorrer por último; e finda com o ajuizamento da execução fiscal. Precedente
do STJ. 5. Se a data de entrega das GFIPs se deu entre 12/01/00 e 05/11/2010,
e a execução fiscal foi ajuizada em 24/06/2011, estão prescritos os créditos
anteriores a 24/06/2006, como acertadamente concluiu a r. sentença. 1
6. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CNIS. SISTEMA ALIMENTADO PELA
DATAPREV. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. DCG (DÉBITO CONFESSADO
EM GFIP) NÃO CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE OCORRER POR ULTIMO. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA
COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Os
sistemas CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e GFIP on line,
são alimentados pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da
Pre...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ÚNICO ITER
CRIMINIS. ÚNICO OBJETIVO. FALSO ABSORVIDO PELO ESTELIONATO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 17 DO STJ. ART. 171, §3º DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. UTILIZADO PELO AGENTE. FACILITAÇÃO DA ABORDAGEM
POLICIAL. PERSONALIDADE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME INERENTES
AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITO BANCÁRIO DE DINHEIRO. TRANSMISSÃO DA P
R O P R I E D A D E . B A N C O C O M O Ú N I C A V I T I M A . I M P O S
S I B I L I D A D E D E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, h, do
CP. CEF. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DESCRITA NO
ART. 171, §3º, DO CP. 1. A utilização de documentos falsos para viabilizar o
cadastramento do agente, perante a CEF, como procurador de titular de contas
poupança, contendo expressivo valor, e, com isso, livremente, movimentá-las,
encerra um único iter criminis e visa à consecução de um objetivo final, qual
seja a concretização do delito de estelionato, obstando, assim, a punição, como
delito autônomo, do falso, que fica absorvido pelo estelionato. Inteligência
da súmula 17 do STJ. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito
tipificado no art. 171, § 3º, do CP. Prova documental e testemunhal. 3. O
réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações
e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos
nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 4. Não se deve considerar
como circunstância judicial negativa, a fim de exasperar a pena-base, na
primeira fase da dosimetria, a personalidade do acusado, que diz respeito
às características pessoais evidenciadas a partir do trato com outros seres
humanos, independente da prática de crimes, e, no caso concreto, não há,
nos autos, elementos suficientes que permitam aferir de forma eficaz a
personalidade do apelante. A aferição do significado de personalidade exige
conhecimentos extrínsecos à ciência jurídica, e não houve a realização
de qualquer perícia, conduzida por profissional tecnicamente habilitado
a proferir juízos de natureza antropológica, psicológica, psiquiátrica ou
médica, que permitisse chegar à conclusão de que a personalidade do acusado
é desfavorável. 5. De igual modo, não deve ser utilizado para exasperar a
pena-base, como circunstância judicial desfavorável, os motivos do delito
já inerentes ao tipo penal imputado ao acusado. 1 6. O depósito de dinheiro
na instituição financeira opera a transmissão de propriedade do bem para
o banco, haja vista a sua natural fungibilidade, de modo que eventuais
saques fraudulentos das contas de correntistas da CEF ferem, logicamente,
o patrimônio do banco, que suportará, em definitivo, a recomposição dos
valores subtraídos. Sendo certo, pois, que a única vítima do delito é a
CEF, pouco importa a idade do titula da conta bancária, afastada, assim,
a possibilidade de incidência da agravante descrita no art. 61, II, h, do
CP. 7. A CEF, empresa pública, é considerada instituto de economia popular,
a atrair a incidência da majorante descrita no art. 171, §3º, do CP. Precedente
do STJ. 6. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ÚNICO ITER
CRIMINIS. ÚNICO OBJETIVO. FALSO ABSORVIDO PELO ESTELIONATO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 17 DO STJ. ART. 171, §3º DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. UTILIZADO PELO AGENTE. FACILITAÇÃO DA ABORDAGEM
POLICIAL. PERSONALIDADE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME INERENTES
AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITO BANCÁRIO DE DINHEIRO. TRANSMISSÃO DA P
R O P R I E D A D E . B A N C O C O M O Ú N I C A V I T...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. PARCELAMENTO. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração
ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do
prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na
CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à
constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira
Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. No caso, os
créditos tributários foram constituídos em 30/03/1994 e a Executada aderiu
a programa de parcelamento em 15/06/1994, com rescisão em 29/08/1995, data
em que foi restabelecida a exigibilidade do crédito. A execução fiscal
foi ajuizada em 15/02/1996 e a citação realizada em 11/09/2001. Portanto,
vê-se que o período transcorrido entre o restabelecimento da exigibilidade
do crédito, com a rescisão do acordo de parcelamento, e o ajuizamento da
execução fiscal, somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo
executivo, a Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias para requerer
a realização de novas diligências em busca dos Executados, não alcançou 5
(cinco) anos. 6. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 7. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 8. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 9. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 10. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 11. Todavia transcorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão requerida pela Exequente, em 15/01/1999, até a prolação da sentença,
em 07/07/2010. Consumada a prescrição intercorrente. 12. Apelação da União
Federal a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. PARCELAMENTO. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração
ou do vencimento d...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REEXAME
NECESSÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. VERBAS
INSS. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS
VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e
Apelações interpostas por MARIA BEATRIZ DE CARVALHO MAIA e UNIÃO FEDERAL
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
e declarar indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os juros pagos
no Processo nº 2002.51.01.507911-4, declarados pela autora na Declaração de
Ajuste Anual, exercício 2012, ano calendário 2011, bem como condenar a União
Federal a restituir os valores correspondentes, acrescidos da taxa SELIC
e juros moratórios de 1% ao mês, computados desde o pagamento indevido,
devendo o montante ser aferido em sede de liquidação de sentença. 2. A
questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº
8/2008 3. Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a
tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo
regime de competência, em sede de repercussão geral. 4. A autora postula
a revisão da incidência do imposto de renda sobre o montante recedido
acumuladamente. Entretanto, como a autora ingressou anteriormente com ação
judicial 2012.51.01.003071-2, que tramitou perante o 5º Juizado Especial
Federal, pleiteando a devolução dos valores retidos na fonte em face dos
rendimentos recebidos acumuladamente, há a ocorrência da coisa julgada, como
salientado pelo juízo a quo. 6. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
como ocorre no caso do IR incidente sobre juros de mora relativos a valores
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii)
aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do
âmbito de incidência do imposto (STJ, REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/2012¿ TRF2, Segunda Seção
EI nº 2011.51.01.006610-6, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva,
DJe 24/02/2015). 7. As verbas recebidas na ação n. 0507911-66.2002.4.02.5101,
referentes aos atrasados de 1 benefício previdenciário suspenso, não estão
abarcadas entre as hipóteses de exceção elencadas acima, tendo natureza
remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam à incidência
do imposto de renda. 8. Apelação da autora que se nega provimento. Apelação
da União e Remessa Necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REEXAME
NECESSÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. VERBAS
INSS. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS
VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e
Apelações interpostas por MARIA BEATRIZ DE CARVALHO MAIA e UNIÃO FEDERAL
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
e declarar indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os juros pagos
no Processo nº 2002.51...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
EMPRESARIAL. ART. 133, II , DO CTN. BIMBO DO BRASIL LTDA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Indeferido pedido de
remessa destes autos à 3ª Turma Especializada, por conexão, deste recurso
com a ação cautelar fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001. Isso porque o
art. 16 da Lei nº 8.397/92 prescreve que a sentença proferida na medida
cautelar ajuizada com base na aludida norma, exceto quando importa extinção
da pretensão executiva (art. 15), não faz coisa julgada, relativamente
às execuções fiscais. Destarte, não existindo vinculação entre a decisão
proferida na ação cautelar fiscal e as demandas fiscais a ela relacionadas,
não há que se falar em prejudicialidade. Impende ressaltar que não existe
obrigatoriedade de reunião de processos contra o mesmo devedor. É o que diz
o enunciado da Súmula 515 do STJ, verbis: "A reunião de execuções fiscais
contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz". 2. Também rejeitada
a alegação de prejudicialidade entre o que restou decidido no processo
nº 0013987-67.2002.8.08.0024, em trâmite na 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência, e a matéria debatida nos
presentes autos (responsabilidade tributária por sucessão). Segundo prescreve
o art. 76 da Lei nº 11.101/05, "o juízo da falência é indivisível e competente
para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta
Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". De modo que
falta ao juízo falimentar competência jurisdicional para decidir acerca da
existência ou não dos créditos tributários, bem como sobre os responsáveis
legais pelo pagamento dos tributos. 3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos
à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem
ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente. 4. A jurisprudência tem atenuado o rigor de
tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité
sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA
indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando
os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar
prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp 134907/PR -
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 20/11/2012 -
DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG - Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO - Primeira Turma - Julgado em 20/03/2012 - DJe 30/03/2012). 5. Por
seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e
certeza, 1 que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário,
a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida
constante na CDA está regularmente inscrita. Ônus que não se desincumbiu a
embargante. 6. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 133 e
incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será integral,
quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade,
ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. É o caso
dos autos. 7. Com a aquisição da marca, equipamentos, parque industrial, a
embargante entrou no mercado conquistado pelo GRUPO FIRENZE, utilizando o mesmo
fundo de comércio. Isso, sem dúvida, caracteriza sucessão, ainda que maquiada
por negócios diversos, que nada mais são que a continuação da fabricação dos
pães FIRENZE, com CNPJ's diversos, com a mesma marca, mesmas máquinas e mesmos
empregados. 8. No presente caso, há que ser mantida a sentença recorrida,
visto que, analisando o conjunto probatório, há elementos suficientes para
deduzir a ocorrência da sucessão tributária. 9. Segundo consta dos autos,
a empresa BIMBO DO BRASIL LTA negociou com as sociedades MRTG INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA, FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA LTDA, que
fazem parte do grupo empresarial noticiado nos autos, sendo que a negociação
em questão englobou a aquisição de maquinários, das marcas FIRENZE e SAN
FRANCISCO, a utilização de empregados que se encontravam ligados às empresas
do GRUPO FIRENZE/PÃO GOSTOSO e do imóvel localizado no Município da Serra/ES,
na Rodovia Rodrigues Ribeiro 137, Bloco 6, onde funcionava o parque industrial
da MARCA FIRENZE. 10. Apelação desprovida.
Ementa
RIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
EMPRESARIAL. ART. 133, II , DO CTN. BIMBO DO BRASIL LTDA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Indeferido pedido de
remessa destes autos à 3ª Turma Especializada, por conexão, deste recurso
com a ação cautelar fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001. Isso porque o
art. 16 da Lei nº 8.397/92 prescreve que a sentença proferida na medida
cautelar ajuizada com base na aludida norma, exceto quando importa extinção
da pretensão executiva (art. 15), não faz coisa julgada, relativamente
às execuções fiscais. Destar...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Cuida-se
de apelação interposta contra sentença na parte que julgou o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por
ilegitimidade p assiva ad causam da União Federal. 2. Deve ser mantida
a r. sentença recorrida. Como consignado pelo MM. Juízo a quo: "(...) o
imposto de renda cobrado da autora pertenceu exclusivamente ao Estado
do Espírito Santo, uma vez que incidiu sobre seus vencimentos/proventos,
na qualidade de pensionista e servidora pública estadual aposentada. Por
tal motivo, não se pode olvidar que a União Federal é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo do presente feito, no qual postula o requerente a
repetição dos valores descontados de seus vencimentos/proventos a título
de IRPF. A supracitada questão jurídica, ora ventilada nos autos, foi
a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC. O STJ, em sessão real izada em 25/11/2009,
acolheu a tese s upramencionada. 3.Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o
Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de
renda retido na fonte proposta por seus s ervidores." 4. Conquanto tal decisão
seja desprovida de efeito vinculante, é certo que os posicionamentos adotados
pelo STJ em sede de julgamento representativo de controvérsia de recurso
repetitivo devem ser observados pelos demais juízos e tribunais, mormente
considerando ser aquele sodalício o órgão responsável, em última instância,
pela interpretação da legislação federal. De mais a mais, deve-se ter em
conta que a uniformização de jurisprudência é exatamente um dos objetivos
que se busca alcançar por meio da sistemática estabelecida pelo art. 5 43-C
do CPC/73, atual 1.036 do CPC/15. 5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva
ad causam da União federal, não cabendo, à mesma, responder pelos tributos
indevidamente arrecadados, na fonte, pelo Estado do Espírito Santo, visto
que tais recursos pertencem, em sua i ntegralidade, a esse ente federado,
nos termos do art. 157, I da CF/88. 6 .Apelação desprovida. 1 ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto d a Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de
outubro de 2018 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) SANDRA CHALU BARBOSA Juíza
Federal convocada Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Cuida-se
de apelação interposta contra sentença na parte que julgou o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por
ilegitimidade p assiva ad causam da União Federal. 2. Deve ser mantida
a r. sentença recorrida. Como consignado pelo MM. Juízo a quo: "(...) o
imposto de renda cobrado da autora pertenceu exclusivamente ao Estado
do Espírito Santo, uma vez que incidiu sobre seus vencimentos/proventos,
na qualidade de pensionista...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO PARA ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
DO CRÉDITO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 18.291,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal autuada em
18.11.2011. Determinada a citação em 29.02.2012, não se localizou o devedor
(certidão à folha 14). Intimada, a exequente requereu em 01.05.2012 o
arquivamento da ação, em razão do valor da dívida, com fundamento no artigo
2º da Portaria nº 130 do Ministro de Estado da Fazenda, de 19 de abril de
2012. Deferida a petição em 15.05.2012, a ação ficou paralisada até a prolação
da sentença em 17.05.2017. 3. O que cuida artigo 2º da PORTARIA Nº 75/2012
(Artigo alterado pela Portaria nº 130/2012 - DOU 23/04/0212) é a possibilidade
de que, a requerimento do Procurador Federal, execuções fiscais de débitos
inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior ao previsto na legislação, sejam arquivadas
sem baixa na distribuição (reativadas, caso os valores cobrados ultrapassem
o limite legal). Ora, não há discricionariedade do Juízo acerca do pedido
para arquivamento fundamentado no valor do crédito, a menos que vislumbre
que a dívida supera o limite previsto para o sobrestamento. Com efeito,
o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o pedido da exequente,
não do despacho do Juízo, cujo efeito é meramente homologatório. 4. Acerca
da paralisação da ação executiva em razão do valor do crédito, a Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ
nº 08/08, decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em
razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos
termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco. 5. É firme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em sede de Execução
Fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo
de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). Tal entendimento
se amolda perfeitamente ao caso dos autos, ainda que aqui o arquivamento
tenha sido requerido em razão do valor do crédito. 6. No caso, o critério
para decretação da prescrição é objetivo. Concretiza-se com o decurso do
lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo
aferi-la com base no artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por
um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas se houve
paralisação por mais de cinco anos, vez que o artigo 151 1 do CTN não prevê o
arquivamento em razão do valor do crédito como causa de suspensão do curso da
prescrição. 7. Considerando a exequente requereu em 01.05.2012 o arquivamento
da execução, em razão do valor da dívida; que transcorreram mais de cinco
anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização de bens exequíveis ou apontadas causas de suspensão da prescrição
(artigo 151 do Código Tributário Nacional), forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição e, consequentemente, a extinção do próprio crédito tributário
(artigo 156, V, do CTN). 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO PARA ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
DO CRÉDITO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 18.291,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal autuada em
18.11.2011. Determinada a citação em 29.02.2012, não se localizou o devedor
(certidão à folha 14). Intimada, a exequente requereu em 01.05.2012 o
arquivamento da ação, em razão do valor da dívida, com fundamento no artigo
2º da Portaria nº 130 do Ministro de Estado da Fazenda, de 19 de abril de
2012. Deferida a petição em 15.05.2012, a ação ficou paralisada até a prolação
da s...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 2. Realizada a citação dentro do prazo prescricional,
o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação
do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo (STJ, REsp
1.120.295, SP), o qual se deu em 17/03/2006 (fl. 5), encontrando-se prescritos
eventuais créditos constituídos anteriormente a 17/03/2001. 3. Precedentes
desta 4ª Turma no sentido da preservação da liquidez do título executivo,
expurgando-se do mesmo a parcela prescrita, mediante cálculos aritméticos,
a serem fornecidos pela Fazenda ou formulados pela própria Secretaria,
ou ainda pelo contador judicial. 4. Inocorrência também, na hipótese,
de prescrição intercorrente, já com aplicação do novo precedente do STJ
no julgamento do REsp nº 1.340.553, tendo o exequente se mantido diligente
com requerimento de citação por edital, deferido, e de penhora do bens pelo
BACENJUD, não apreciado pelo Juízo de primeiro grau, tudo dentro do prazo
prescricional. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 2. Realizada a citação dentro do prazo prescricional,
o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação
do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo (STJ...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA PELO PERÍODO DE 90 DIAS COM TERMO INICIAL EM 27/06/2014
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 810-STF e TEMA 905-STJ) - CUSTAS JUDICIAIS
DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a dispensa de exame da
remessa necessária na r. sentença cumpre salientar da Súmula 490 do Eg. STJ,
in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas." Logo, por tratar-se de sentença ilíquida,
resta submetida ao reexame necessário. 2. De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 3. A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No
presente caso, verifica-se a qualidade de segurada da autora, assim como o
preenchimento da carência necessária, nos documentos acostados em fls.16/31,
insurgindo-se a apelante no que se refere à incapacidade da apelada e à
cobrança de custas judiciais. 1 5. Ao reconhecer a incapacidade laboral
da autora, a r. sentença a quo fundamenta-se em atestado médico do SUS,
de 16/09/2014 (fls.15); assim como nos laudos periciais da própria
autarquia (fls.38/39), realizados nas datas de 02/10/2014 e 01/12/2014,
que atestam a incapacidade laboral pelos 90 (noventa) dias que sucederam
à data de realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora,
cirurgia de histerectomia - CID D 25.9, em 27/06/2014. Compulsando os autos
observa-se que o laudo da perícia médica judicial (fls. 64/71), apesar de
concluir pela capacidade laboral da autora à data do exame, em 25/11/2016,
relata no item 12 em fls.70, verbis: "A autora apresentou laudos e exames
que comprovam que à época da solicitação apresentava liomioma uterino e
cisto nos ovários. Apresentou, também, laudos que comprovam o tratamento
cirúrgico da mesma, mas atualmente não apresenta doença incapacitante." 6-
A autora faz jus a percepção tão somente do auxílio-doença pelo período
de 90 (noventa) dias, sendo a DIB fixada em 27/06/2014, data da cirurgia
(fls.15) 7. Quanto aos juros e correção monetária é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 8. Custas processuais devidas, na forma da Lei
9.974/2013 do Estado do Espírito Santo. 9. Tratando-se de sentença proferida
na vigência do CPC/2015, aplica-se à autarquia apelante o §11 do art. 85,
razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais,
que fixo em 1% (um por cento), de modo que o percentual de honorários fixado,
a princípio, em 10% (dez por cento) do valor da condenação sofrerá majoração
de 1% (um por cento), passando para 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA PELO PERÍODO DE 90 DIAS COM TERMO INICIAL EM 27/06/2014
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 810-STF e TEMA 905-STJ) - CUSTAS JUDICIAIS
DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a dispensa de exame da
remessa necessária na r. sentença cumpre salientar da Súmula 490 do Eg. STJ,
in verbis: "...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de cartão
de crédito equipara- se à penhora de faturamento, previsto no artigo 835,
inciso X, do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 946558 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 134175 / SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016, DJe
10/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1348462 / RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). 3. Nos
termos do artigo 866 do CPC/2015, é possível a penhora sobre o faturamento,
desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) que o
devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) seja promovida a nomeação
de administrador; (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne
inviável o exercício da atividade empresarial. 4. In casu, conforme se
verifica na análise dos autos originais, a despeito das buscas por meio dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD terem sido negativas, não restou configurado
o esgotamento das diligencias para a localização de bens do devedor, uma
vez que não comprovou, por exemplo, a consulta pelo sistema INFOJUD ou a
expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis em busca de bens
penhoráveis. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de ca...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO SÚMULA Nº
393 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE
NA MANUTENÇÃO D E SOCIEDADE VISANDO A BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CBO COMPANHIA
DE PARTICIPAÇÕES, nova denominação CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução f iscal
n. 0527473-32.2000.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada. 2. Conforme ressaltado pelo Juízo de origem na decisão ora
agravada, a discussão acerca do redirecionamento ao Sr. Júlio Bittencourt
Fabriani já foi exaustivamente analisada naquela época, havendo preclusão
quanto a tal matéria. No que se refere à cobrança em excesso, imprescindível a
dilação probatória, com produção de prova documental e/ou pericial, o que não
é cabível via exceção de pré- executividade, uma vez que a produção de prova
nessa via transmudaria a natureza da demanda executiva, mediante a inserção de
uma fase de conhecimento que, na execução fiscal, é possível apenas mediante os
embargos à execução. 3. A execução fiscal foi originariamente proposta em face
de Tarimba Assessoria Empresária S/C Ltda, tendo havido o redirecionamento
do feito ao Sr. Júlio Bittencourt Fabriani em decisão prolatada em 2003,
a qual, conforme antes mencionada, já se encontra preclusa. Com a inclusão
do Sr. Júlio Bittencourt e a busca de bens que pudessem garantir a execução,
foi requerida a inclusão da sociedade CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S.A., na qual o Sr. Júlio é diretor-presidente, o que foi deferido pelo
Juízo de origem, aplicando-se, na hipótese, a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica. 4. Da documentação juntada, observa-se
que a sociedade CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. foi constituída
em 01.01.1973, registrada na JUCERJA em 25.01.1973 e o imóvel sobre o
qual recaiu o pedido de penhora (localizado na Rua Felix Pacheco, nº. 220,
Leblon, Rio de Janeiro) foi adquirido como terreno em 15.01.1982 e, em 1996,
houve a edificação de um prédio residencial. A partir de 2005 não há qualquer
registro de atividades da sociedade CBO, todavia não há documentação de que
a mesma tenha sido formalmente dissolvida. Consoante salientado pelo Juízo
de origem, diante da inexistência de atividade da CBO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., considerando ainda que o Sr. Júlio Bittencourt Fabriani
é seu único Presidente desde 1973, conclui-se que tal sociedade ainda não
foi dissolvida e liquidada "com a finalidade de obstar que o imóvel acima
descrito seja transferido para a titularidade do Sr. Júlio". O Juízo a
quo destacou, ainda, que "todas as notas fiscais de corretagem acostadas
pela excipiente referem-se à empresa originalmente executada e não à CBO
PARTICIPAÇÕES, de forma que não foi produzida qualquer prova no sentido
da continuidade de sua atividade econômica". 5. Desse modo, vislumbra-se
acertada a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade,
mantendo a desconsideração da personalidade jurídica inversa determinada às
fls. 632/635, ante a constatação de que a manutenção de sociedade anônima,
"que há muito deveria ter sido dissolvida", tinha por objetivo servir de
escudo para a ocultação de bens do devedor, o que, de fato, configura o
abuso da 1 personalidade jurídica. 6. Quanto à aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admite sua incidência, a fim de possibilitar a
responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos
sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica,
o que ocorreu no presente caso. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 948.117/MS,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 03.08.2010. 7. Ademais, cumpre destacar que
deve prevalecer o entendimento de que a reforma de decisão, por meio de
agravo de instrumento, só é cabível quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedente:
TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 201500000124066, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E- DJF2R 2 9.06.2016. 9 . Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO SÚMULA Nº
393 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE
NA MANUTENÇÃO D E SOCIEDADE VISANDO A BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CBO COMPANHIA
DE PARTICIPAÇÕES, nova denominação CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal da Seção Judiciária do Rio...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta
contra sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários
consubstanciados na CDA 7069903701800 e, julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II c/c do CPC,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - O
parcelamento realizado pela Executada é modalidade de suspensão do crédito
tributário (art. 151, IV, do CTN). O próprio pedido de parcelamento interrompe
a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo
prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
nº 1.382.608/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011;
AgRg no AREsp nº 553.001/PR - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- DJe 23-09-2014. 4 - Na hipótese, a Fazenda Nacional não logrou comprovar
causa de interrupção ou suspensão da execução tendo transcorrido período
superior a cinco anos após a última negociação de parcelamento ocorrida
em 01-12-2009 até a data da prolação da sentença, 10-05-2017, sem que a
Apelante tenha comparecido aos autos para promover qualquer 1 medida apta à
satisfação de seu crédito. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que
dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 5 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 6 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta
contra sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários
consubstanciados na CDA 7069903701800 e, julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II c/c do CPC,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de
parcela...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011102-89.1996.4.02.5101 (1996.51.01.011102-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : GUILHERMINA
GUEDES BARBOSA ADVOGADO : RJ063244 - RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00111028919964025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE O MISSÃO PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se
encontra tipificado no acórdão qualquer omissão, nos termos do inciso II do
artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma questão relevante, como base da decisão
recorrida, deixou de ser examinada. Em suas razões o que pretende o embargante
é a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na
medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas c ompletá-lo no
ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 2. O acórdão
embargado deve ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate,
e, acertadamente, confirmou a Decisão monocrática que julgou a remessa
necessária, acompanhando, em todos os termos, a sentença de primeiro grau,
sob o fundamento de que, descabe agravo interno contra decisão monocrática
de relator que julga improcedente a remessa necessária e confirma, em todos
os termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em face da qual
não recorreu o INSS, ora agravante. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, Ag Rg no
REsp 933.821/SP, R el. Ministro Humberto Martins, em 04/12/2007). 3. Na
hipótese, com relação ao mérito da decisão monocrática ora agravada,
importante ressaltar que o INSS, mesmo devidamente intimado da sentença
proferida pelo juízo a quo, deixou transcorrer in albis o seu prazo recursal,
e não apresentou recurso de Apelação. Tal fato expõe a presunção de que o
INSS conformou-se com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, sem
interesse na modificação do julgado, todavia, em sede de remessa necessária,
o agravante, ora embargante, insurgiu-se contra a decisão monocrática de
relator e, em seu agravo interno, apresentou pontos nos quais objetiva a
modificação do julgado, que apenas confirmou a sentença c om a qual o INSS,
presumidamente, concordou. 4. Aplica-se, na espécie, mutatis mutantis, o
entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que na ausência de apresentação de apelação é incabível a interposição de
recurso especial em face de acórdão que nega provimento à remessa necessária,
porquanto a não apresentação de apelo voluntário evidencia conformação da
parte em relação à s entença que lhe foi desfavorável. 5. "(...) Esta Corte
entende que descabe a interposição de recurso especial contra acórdão que
nega provimento à remessa necessária, quando a ausência de interposição de
apelo voluntário evidencia a conformação da parte em relação à sentença
que lhe foi 1 desfavorável, ante a preclusão lógica. Agravo regimental
improvido". (STJ, 2ª Turma, AgRg n o REsp 933.821/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, em 04/12/2007). (Grifei). 6. . "Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 7 . Embargos de declaração não providos
Ementa
Nº CNJ : 0011102-89.1996.4.02.5101 (1996.51.01.011102-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : GUILHERMINA
GUEDES BARBOSA ADVOGADO : RJ063244 - RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00111028919964025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE O MISSÃO PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se
encontra tipificado no acórdão qualquer omissão, nos termos do inciso II do
artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma que...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho