AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, a agravante não demonstrou ter empreendido todas as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. Embora conste
dos autos o insucesso da consulta ao sistema BACENJUD, não se verificou nos
autos o exaurimento de todas as pesquisas, como, por exemplo, a 1 juntada de
certidões emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio
do devedor. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DO FATO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 132, caput, do CTN:
"A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado, no REsp nº 923.012, submetido ao regime do art. 543 do
CPC/73, no sentido de que "a responsabilidade tributária do sucessor abrange,
além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,
que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio
adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data
da sucessão.". Grifei (STJ, Primeira Seção, REsp 923012/MG 2007/0031498-0,
Relator Ministro Luiz Fux, j. 09/06/2010, DJe 24/06/2010). 3. Em que pese os
documentos constantes dos autos comprovarem que a referida pessoa jurídica
havia sido extinta anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, em
virtude de incorporação deferida pela Jucerja, não houve comunicação do fato
à Administração Tributária, o que, por si só, justifica a emissão da CDA e
a consequente execução judicial em nome da empresa que consta dos cadastros
da Receita Federal do Brasil, sob pena de o crédito tributário prescrever,
bem como o redirecinamento em face da sucessora, visto que a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza para livrar-se de consequências fiscais,
sendo inaplicável ao caso em tela o disposto na Súmula 392 do STJ. Precendentes
do STJ e do TRF/2ª Região. 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DO FATO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 132, caput, do CTN:
"A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado,...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE
TESTEMUNHAS. AVAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos opostos em
face de agente financeiro para reconhecer a higidez da cobrança do título
executivo extrajudicial embasado em contrato de empréstimo. 2. O Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firma entendimento acerca
da força executiva da cédula de crédito bancário. Precedente: STJ, 2ª Seção,
REsp 1.291.575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013. 3. A ausência
de assinatura de testemunhas não invalida o título executivo, visto não haver
tal exigência para os títulos de crédito, conforme teor do artigo 5º da Lei nº
6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585,
inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00075484820164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R
15.2.2018. 4. Embora o ora apelante tenha se retirado da sociedade durante a
vigência do contrato, fato é que, tendo assinado o contrato de empréstimo na
condição de avalista, está pessoalmente obrigado pelo pagamento da dívida,
não podendo deste se imiscuir. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00068638520094025101, e-DJF2R 19.6.2017. 5. A execução deve ser feita de
modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O
princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do
CPC/2015 (antigo art. 612, CPC/73), dispõe expressamente que a execução é
realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação
de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor. O
dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável
o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos
antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014). 6. "A penhora
eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é uma medida capaz de
viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento
da controvérsia". (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00106814120174020000,
e-DJF2R 13.11.2017). 7. À luz do §3º do art. 854 do CPC/2015, pertence ao
executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis em conta
corrente se inserem nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 833 do
mesmo códex. Nesse contexto, a mera alegação de impenhorabilidade de verbas
advindas de prestação de serviço não tem o condão de impedir a realização
da diligência, razão pela qual se conclui que não merece reforma a decisão
agravada. 1 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o
recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados em prol da apelada, no
caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa (R$ 62.659,02),
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa,
atendendo ao caráter dúplice da norma. Contudo, a exigibilidade de tais
verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE
TESTEMUNHAS. AVAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos opostos em
face de agente financeiro para reconhecer a higidez da cobrança do título
executivo extrajudicial embasado em contrato de empréstimo. 2. O Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firma entendimento acerca
da força executiva da cédula d...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes
do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela sistemática do art. 543-C
do CPC/73, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal na
hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida
ativa não possua natureza tributária (REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 2. É
pacífico na jurisprudência do STJ, nos termos do verbete nº 435 da Súmula
da Jurisprudência do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
gerente". 3. Esta E. Corte Regional, bem como outros julgados do Superior
Tribunal de Justiça vem propugnando o entendimento no sentido de que o termo
a quo do prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio é
quando se constatam indícios da dissolução irregular da sociedade, com base no
princípio da actio nata. 4. A agravante deixou fluir o prazo de 5 anos entre
a data em que foi intimada dos indícios de dissolução irregular da empresa,
em 22/10/2009, e a data do requerimento para o redirecionamento da execução
fiscal aos sócios, que se deu em 13/12/2016, havendo prescrição. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela sistemática do art. 543-C
do CPC/73, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal na
hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida
ativa não possua natureza tributária (REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 2. É
pacífico na jurisprudência do STJ, nos termos do verbete nº 435 da Súm...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009, que foi
regulamentada pelo Decreto º 7.188/2010. 2. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "A controvérsia relativa à promoção
de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo
prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC. Relator: Ministro
Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe: 19/03/2015). 3. In casu,
a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. 4. Considerando que
a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito subjetivo,
consoante o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional, na
espécie, é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Portanto, tendo
em vista que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 07/07/2016,
verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito. 5. Ao contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente
caso o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Ta...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento
seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da
empresa. (Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 542954 / RS. Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 18/05/2017, STJ. AgRg no AREsp 542954
/ RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 18/05/2017
e STJ. REsp 1645867 / SP. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ:
07/03/2017) 2. O oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência
de penhora de bens, consignou em sua certidão que a agravada não funciona no
local, tendo, por esse motivo, deixado de proceder a diligencia. Determinada a
penhora pelo sistema BACENJUD, esta restou infrutífera, não tendo localizado
valores em conta bancária. Também restou infrutífera a pesquisa pelo
sistema INFOJUD. 3. Tendo em vista os indícios de que a agravada esteja
com as atividades paralisadas, inexistindo, portanto, faturamento mensal,
revela-se inócua a penhora sobre o faturamento mensal da empresa. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento
seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da
empresa. (Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 542954 / RS. Rel. Min. Napoleão
Nunes...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na alíquota de 3%
(três por cento), bem como para declarar o direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos indevidamente, a ser realizada de acordo com as normas
estabelecidas pela lei do tempo do pagamento e pelas regras instituídas pela
Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Há entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de deferimento da compensação
tributária pela via do mandado de segurança, conforme o enunciado 213 de sua
Súmula ("O mandado de segurança cons t i tu i ação adequada pa ra a dec la
ração do d i re i to à compensação tributária"). Daí porque descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ót ica de possível
infr ingência das Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
subs t i tu t ivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"),
uma vez que a impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir
débitos por meio da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos
patrimoniais pretéritos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1466607,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05.03.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Min. Benedito Gonçalves, decidiu que "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". Portanto, deve ser rejeitada a preliminar
aventada, porquanto não há óbice para a apreciação, em sede mandamental,
do direito à compensação/restituição. 4. A questão cinge-se em saber se a
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, incidente sobre o faturamento
das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, é aplicável
às empresas corretoras de seguros. A Lei nº 10.684/03, no art. 18, elevou
a alíquota da COFINS para 4% às pessoas 1 jurídicas referidas no art. 3º,
§§ 6º e 8º, da Lei 9.718/98. Os parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, além de tratar de pessoas jurídicas como sociedades corretoras
e empresas de seguros privados, faz referência às entidades enumeradas no
§ 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. 5. O objeto do contrato de constituição
do impetrante é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no rol
do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala em
"sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. Assim, a empresa autora tem direito de recolher a
COFINS com alíquota de 3%. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 441705,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe 20.06.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 426242, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07.03.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 00074356520144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 22.02.2017; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREX 00060447520144025101,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 16.03.2018. 6. Apelação e
Remessa Necessária não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na al...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. MATRÍCULA NO ENSINO
FUNDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. ESCOLHA EQUIVOCADA NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A VAGA RESERVADA AO GRUPO
ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante pretende a reforma da sentença
que julgou procedente o pedido formulado para garantir a matrícula do
autor no 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2017, no Colégio
Pedro II. 2. Por equívoco, a inscrição no certame foi realizada na cota
reservada para pessoas com necessidades especiais (PcD), quando o correto
seria concorrer às vagas destinadas aos alunos oriundos do ensino público
(GRUPO I). 3. Na hipótese, a despeito do erro cometido pela genitora do menor,
a conduta equivocada não vulnerou o espírito da política de ações afirmativas
que "são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado
de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem
de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais
grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais" (REsp 1254118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/09/2011). 4. Inexistiu, também, a violação aos princípios da
isonomia ou da vinculação ao edital, uma vez que o autor não pleiteou a
matrícula na condição de portador de necessidades especiais ou reservada
à livre concorrência, mas apenas naquela que teria direito dentro da sua
categoria, com a pontuação que logrou obter. 5. Em situações análogas,
o Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas, reconheceu que
o erro no preenchimento da inscrição, relativamente às vagas oferecidas
em regime de cotas, não inviabiliza o aproveitamento da pontuação do
candidato para as vagas de livre concorrência. Precedentes: STJ/REsp 1766305,
rel. Min. SÉRGIO KUNKINA, DJ- e 24/09/2018; STJ/REsp 1601916, rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJ-e 24/10/2016; STJ/AgRg no REsp 1451883/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2015; TRF2/AC 0001931-10.2016.4.02.5004,
rel. Des. Federal ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 04/08/2018;
TRF2/AC 0057584-94.2016.4.02.5101, rel. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 07/08/2018. 6. Conforme a listagem de aprovados, a
pontuação obtida pelo apelado o colocou na décima quarta posição, o suficiente
para lhe garantir uma vaga dentre as quinze oferecidas para a modalidade
de crianças egressas da escola pública. A solução encontrada pela sentença
está alinhada ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o menor obteve
pontuação suficiente 1 para a classificação no grupo ao qual fazia jus, nos
termos do edital (GRUPO I - candidatos que tenham cursado integralmente o
4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Pública de Ensino
Municipal, Estadual ou Federal). 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. MATRÍCULA NO ENSINO
FUNDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. ESCOLHA EQUIVOCADA NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A VAGA RESERVADA AO GRUPO
ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante pretende a reforma da sentença
que julgou procedente o pedido formulado para garantir a matrícula do
autor no 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2017, no Colégio
Pedro II. 2. Por equívoco, a inscrição no certame foi realizada na cota
reservada para pessoas com necessidades especiais (PcD), quando o correto
seria concorrer às vagas destinadas aos alunos or...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 12/16, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
INPC (Art. 41 da Lei 8.213/91, Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ) e
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei
ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIGILANTE COM
USO DE ARMA DE FOGO. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO. ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . APOSENTADORIA
ESPECIAL. CABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do
tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou
b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o
período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do
Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de
Laudo Técnico. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1139074/RJ - 2009/0087092-9
- Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015; REsp 1151363/MG - Relator: Ministro
JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte :
DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II-
O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não tem o condão de
ilidir o direito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento
de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente
utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria
com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). III - O STF, no julgamento do ARE 664335,
firmou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria". IV - Uma vez demonstrado, satisfatoriamente, o enquadramento,
como especiais, das atividades 1 por desempenhadas pelo Autor, junto à empresa
Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, como vigilante,
nos períodos de 14/06/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 01/10/1991,
e como Operador de equipamentos portuários, exposto, de forma habitual
e permanente, aos fatores de risco "ruído" acima do limite de tolerância
previsto na legislação de regência, nos períodos de 02/10/1991 a 14/02/2000
(91,20 dB); de 15/02/2000 a 17/06/2001 (93,80 dB); de 18/06/2001 a 04/05/2006
(92,00 dB); de 05/05/2006 a 28/02/2011 (92,80 dB); e de 01/09/2013 a 25/08/2015
(85,30 dB), totalizando mais de 25 anos de trabalho, é de rigor a concessão
da aposentadoria especial. V - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIGILANTE COM
USO DE ARMA DE FOGO. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO. ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . APOSENTADORIA
ESPECIAL. CABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do
tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.08...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ART.37, XVI, DA CF - ART.118, § 2º,
DA LEI Nº 8.112/90. LIMITE DE 60 (SESSENTA HORAS). -Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando, em síntese,
decisão judicial que lhe garanta cumular os dois cargos públicos de médica
veterinária que exerce junto ao Exército Brasileiro e ao Município do Rio de
Janeiro. -Em que pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na área da
saúde, consoante o teor do inciso XVI, do artigo 37 da Carta Magna; há de se
prestigiar um dos princípios basilares da atuação da Administração Pública,
expresso no caput do mesmo artigo, qual seja, o princípio da eficiência, que,
in casu, seria afrontado pela excessiva carga horária a ser exercida pela
apelante. -É permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de
horário, e, é de se observar o limite de 60 horas semanais fixado pelo
acórdão 2133/2005 do TCU, que visa evitar o comprometimento do desempenho
do servidor público que acumula cargos ou empregos públicos. -Assim sendo,
divirjo, d.m.v., do entendimento do Em. Relator, por vislumbrar corretas
as ponderações da sentença de piso, na medida em que, a uma, as Cortes
Superiores (STF, mutatis, v.g. MS 24540, DJ 18/06/04; STF, idem, MS 26085,
DJ 13/06/08; STJ, idem, RMS 19828, DJ 03/11/2009; STJ, idem, RMS 4559, DJ
8/3/99) vem reconhecendo, com fulcro no princípio da eficiência (artigo
37 caput da Constituição Federal) que atos administrativos normativos,
extraiam sua validade, eficácia, e legitimidade diretamente do Texto
Básico, sem a necessária interposição legislativa (STF, mutatis, ADC 12, DJ
18/12/09) observando-se, passe-se o truísmo, os princípios de reserva legal,
e da hierarquia; a duas, que como consequência, prepondera o princípio da
legalidade, in casu, de cunho relativo, e não de caráter estrito, ou absoluto;
a três, que a jornada de trabalho limitada a 60 (sessenta) horas semanais,
já, por considerada, outrossim, valida, vez que observa-se o limite diário
físico e natural (STJ, mutatis, RMS 4559, DJ 8/3/99), descabendo, em sede
jurisdicional, reavaliar-se tal situação, pois importaria, ao fim e ao cabo,
em maltrato ao artigo 2º, da Constituição Federal, com a substituição do
critério administrativo, que se mostra ponderado, pelo judicial, a par de
vulnerar o princípio republicano, na vertente da isonomia, com tratamentos
díspares, o que conduz à manutenção da sentença objurgada -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ART.37, XVI, DA CF - ART.118, § 2º,
DA LEI Nº 8.112/90. LIMITE DE 60 (SESSENTA HORAS). -Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando, em síntese,
decisão judicial que lhe garanta cumular os dois cargos públicos de médica
veterinária que exerce junto ao Exército Brasileiro e ao Município do Rio de
Janeiro. -Em que pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na área da
s...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução do título
judicial, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 5%
do valor atribuído aos embargos (R$ 14.672,41). 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995". (grifos meus) Na mesma linha, julgados desta e. Corte
Regional: AC 0008210- 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017;
AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 3. Noutro dizer, somente a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for
superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores
pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais
do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de
previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Acerca do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça,
seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento
do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado
em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as 1
ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 5. Portanto, na hipótese dos autos,
o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma vez que a ação de
origem foi ajuizada em 18/08/2008, de modo que se encontram prescritas as
parcelas anteriores a 18/08/2003. Aliás, despiciendo maiores embates acerca
do tema, uma vez que o próprio título judicial (e-fls. 34-35 - processo nº
0015474-61.2008.4.02.5101), reconheceu "a prescrição das parcelas anteriores a
18/08/52003". Logo, qualquer outra interpretação do citado aresto configuraria
violação à coisa julgada. 6. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO:
Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ
firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento,
"correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida,
abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes,
se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira
Turma, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS,
Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2012. 7. A propósito, seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta Turma Especial izada: AC
0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R
21/06/2017. 8. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do
plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei
nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado
na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 9. No caso em tela, e tendo em conta que o apelante/embargado teve
sua aposentadoria concedida em 18/11/1997, verifica-se que o procedimento
adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada
e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior,
tendo concluído pela inexistência de crédito. 10. Por fim, vale dizer que
o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de
cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016,
DJF2R 12/04/2016). 11. Quanto aos honorários advocatícios, estou em que deve
ser preservado, uma vez que o montante fixado pelo Juízo de primeiro grau,
qual seja, 5% sobre o valor dado aos embargos (R$ 14.672,41), perfazendo
um valor aproximado de R$ 735,00, não se revela teratológico e/ou fora da
razoabilidade jurídica, conforme o art. 20 do CPC/73. 2 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃ...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRENCIA. PENHORA
VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE
(ART. 649, X, DO CPC/1973, ATUAL ART.833, X, DO CPC/2015). INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Prescrição não consumada,
uma vez que o crédito foi constituído mediante termo de confissão espontânea
lavrado em 31/03/1997. Considerando que a execução foi distribuída em
07/03/2002 e a citação da pessoa jurídica originariamente executada retroage
à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/1973), não se consumou
a denominada prescrição direta da ação. Inteligência da Sumula 436 do STJ
e Repetitivo Resp nº 1.120.295/SP. 2. A dissolução irregular da sociedade é
considerada causa apta a ensejar o redirecionamento, entendimento encontra
consolidado na Súmula nº. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe que "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução para o sócio gerente". 3. Tampouco houve prescrição para
redirecionamento em relação ao Agravante. O prazo de prescrição para
redirecionamento deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se
tornar exercitável contra o sócio (princípio da actio nata), ou seja, a partir
do momento em que o Exequente tiver conhecimento de indícios da dissolução
irregular que autoriza o redirecionamento. Em regra, o termo a quo para o
prazo quinquenal para redirecionamento será contado da ciência da Exequente da
diligência negativa de citação da pessoa jurídica, indicando sua dissolução
irregular. (AGRESP 201402156253, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/11/2014; TRF2, AG 201302010101605, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R, Data:02/12/2013.) 4. No caso,
o pedido de redirecionamento foi feito em petição protocolada em 18/08/2005
(fls.98/99 dos autos nº 0505153-17.2002.4.02.5101). Portanto, é evidente
que não houve prescrição, pois sequer decorreram cinco anos do ajuizamento
propriamente dito, já que a execução fiscal foi ajuizada em 2002. Deferido
o redirecionamento, foram inúmeras as dilegências e cartas precatórias
expedidas objetivando citar o Agravante, que acabou citado por edital, e
somente compareceu espontaneamente aos autos após penhora de ativos em sua
conta-corrente pelo sistema BACENJUD. 5. A questão relativa à impenhorabilidade
de valores limitados a 40 salários mínimos que esteja ou não depositados em
caderneta de poupança, encontra-se pacificada no âmbito de ambas as Turmas
de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisarem o
alcance do inciso X, do art. 649, do CPC/73 (atual art. 833, X, do CPC/2015),
estabeleceram que "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários
mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança,
mas 1 também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou
guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude,
a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp
1582264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28/06/2016). No
mesmo sentido: REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1566145/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015. 6. Agravo
de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o desbloqueio
dos valores constritos via BACENJUD, inferiores a 40 salários mínimos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRENCIA. PENHORA
VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE
(ART. 649, X, DO CPC/1973, ATUAL ART.833, X, DO CPC/2015). INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Prescrição não consumada,
uma vez que o crédito foi constituído mediante termo de confissão espontânea
lavrado em 31/03/1997. Considerando que a execução foi distribuída em
07/03/2002 e a citação da pessoa jurídica originariamente executada retroage
à data da propositu...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos, entendimento
este corroborado quando da apreciação do RE com repercussão geral nº 704.292/PR
(Tema nº 540), STF, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016. -
Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392
da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ
FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de CONSÓRCIO CONSTRUTOR CINELÂNDIA e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980,
por reconhecer a prescrição do c rédito em cobrança (fls. 217-223). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 224-230), em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no prazo legal,
e o atraso na efetivação da citação não decorreu de inércia sua, mas sim,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo alegado, entende deva ser
aplicado à hipótese, a inteligência da súmula nº 106/STJ. Sustenta, por fim,
que seja afastada a prescrição reconhecida, em razão do que não foi observada
a sistemática estabelecida no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
fundamental à aplicação da prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 2001 a 2002,
cuja declaração referente se deu com vencimento entre 17/10/2001 a 03/01/2003
(fl. 04). A ação foi ajuizada em 10/05/2006 (fl. 02). O despacho citatório foi
proferido em 10/07/2006 (fls. 21-22), interrompendo o prazo prescricional -
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005 - com efeieitos
retroativos à data da propositura da ação, em 10/05/2006 (NCPC, art. 2 40,
§ 1º). 4. Ressalte-se que o processo foi suspenso, nos termos do art. 40,
da Lei nº 6.830/1980, por determinação do magistrado a quo (fls. 21-22),
com ciência da Fazenda Nacional em 13/04/2007 (fl. 27). Intimada a se
manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 214-215),
a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional (fl. 216). Em 19/11/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença extintiva (fls. 217-223). 1 5. Da data de suspensão do
feito executivo (13/04/2007 - fl.27), até a data da prolação da sentença,
em 19/11/2014 (fls. 217-223), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem
que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair
a penhora. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local
onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o q ue não ocorreu
antes de esgotado o prazo legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da m encionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos em
curso. Precedentes do STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal em 10/05/2006: R$
20.473,40 (fl. 02). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de CONSÓRCIO CONSTRUTOR CINELÂNDIA e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980,
por reconhecer a prescrição do c rédito em cobrança (fls. 217-223)....
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES
DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que declarou a prescrição
dos créditos tributários consubstanciados na CDA 70695001607-54 e, julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/73.. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O caso
em comento trata de execução fiscal, cuja distribuição e despacho citatório
ocorreram antes da Lei Complementar nº 118/2005, sendo assim, o despacho de
citação não teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional. É
possível observar que na presente execução fiscal a citação da Executada
jamais ocorreu. Destaque-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência. A Exequente não se desincumbiu do ônus de localizar a Executada
no prazo legal e não cuidou de requerer a citação editalícia da devedora no
prazo de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito
tributário de modo a obstar o curso do prazo prescricional, impondo-se,
no caso, o reconhecimento da prescrição da própria ação. 4. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da
LC nº 118/2005. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016 5. Remessa necessária e
Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES
DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que declarou a prescrição
dos créditos tributários consubstanciados na CDA 70695001607-54 e, julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/73.. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/20...
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO
EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa
necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor
do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas
emendas. Precedentes. 3. No que toca ao termo inicial da prescrição quinquenal
das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a orientação do eg. STJ, no sentido
de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação
individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 4. No
que tange ao mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto, 1 pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. 5. Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 8. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 9. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 10. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 2 11. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 12. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 13. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo
do salário-de-benefício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois o teto
foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$ 2.000,00,
que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao
novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valoes acima do limite
ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual,
em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do limite máximo, mas que,
de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa".[2] 14. Partindo
de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 19/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda
mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive, quando é o caso,
a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 15. Em
consequência do exposto, assiste razão ao autor quando afirma que o ônus da
sucumbência (verba honorária de 10% sobre o valor da condenação) deve ser
suportado exclusivamente pelo réu, uma vez que a sucumbência autoral se deu
em razão de parte mínima do pedido (apenas quanto ao pleito de retroação do
temo inicial da prescrição 3 quinquenal das parcelas), devendo o recurso (do
autor), por essa razão, ser acolhido somente nesse ponto, a fim de afastar a
condenação da parte autora em honorários advocatícios, cabendo, outrossim,
a majoração do percentual fixado a título de verba honorária para o réu
(10% sobre o valor da condenação, §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC/2015), em 1%
(um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 16. Por outro lado,
cabível a integração do julgado em relação à incidência dos consectários
legais, particularmente no que se refere a aplicação da Lei 11.960/2009,
sendo importante registrar que tal abordagem não está atrelada ao recurso
do INSS, mas se impõe por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que
eventual manifestação do órgão julgador contrária ao interesse da autarquia,
quanto a esse ponto específico (juros e correção monetária), não implicará
reformatio in pejus. 17. O eg. STJ assentou entendimento no sentido de
que o tema relativo à incidência de juros e correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo por isso o v. aresto se
adequar as decisões de cunho vinculantes. 18. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 19. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 20. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 4 21. Registre-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 22. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 23. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a
firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 24. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 25. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas, mas
desprovidas. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida apenas quanto
à verba honorária, devendo ainda o acórdão ser integrado, de ofício, quanto aos
consectários legais relativos aos juros e correção, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO
EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa
necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que reconheceu a
prescrição dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 70116001772-90,
julgando extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos
termos do art. 487, II c/c Art. 771, ambos do NCPC. 2 - A teor do art. 174,
caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3 -
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual
a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,
de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa
natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário. 4 -
O referido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,
in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco." 5 - Logo, o termo inicial do prazo prescricional para o
fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento,
o que for posterior. 6 - Conforme comprovam os demonstrativos de Consulta
Inscrição trazidos em sede de apelação (fls. 16/18), o período de apuração
da dívida é relativo ao ano de 2011, com vencimento em 30-06-2011, porém
conforme se verifica à fl. 18 o marco prescricional não iniciou na data do
vencimento da obrigação e sim em data posterior com a entrega da Declaração
em 18-01-2013. 7 - No caso concreto, não transcorreu lapso temporal superior
ao previsto no art. 174, caput 1 do CTN, uma vez que a ação de execução foi
ajuizada em 03-08-2016, razão pela qual os créditos tributários em questão
continuam exigíveis, devendo a sentença ser anulada por ausência de prescrição
no caso concreto. 8 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que reconheceu a
prescrição dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 70116001772-90,
julgando extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos
termos do art. 487, II c/c Art. 771, ambos do NCPC. 2 - A teor do art. 174,
caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3 -
A Pr...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. HONORÁRIOS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação/restituição dos tributos recolhidos antes de 31/07/2007, por
se tratar de ação ajuizada em 31/07/2012, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 2. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 3. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 4. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: horas extras
e seu respectivo adicional. Jurisprudência do STJ 6. Reconhecido o direito
do/a Autor(a) de não recolher a contribuição previdenciária sobre os valores
referentes ao terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado,
deve ser assegurado o seu direito à restituição do que foi recolhido a
esse título. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 1 9. As regras relativas ao montante dos
honorários de sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso
de sucumbência recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se
apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016,
pois (i) a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal)
e (ii) a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento
em que as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança
jurídica em sua dimensão de proteção da confiança. 10. Aplicação ao caso da
regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo
em vista o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 11. Apelação
da União Federal a que se nega provimento. Apelação da Autora e remessa
necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. HONORÁRIOS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação/restituição dos tributos recolhidos antes de 31/07/2007, por
se tratar de ação ajuizada em 31/07/2012, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 2. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a carg...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho