EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando quitada a dívida
executada. 2. Contudo, os documentos anexados aos autos demonstram que a dívida
está ativa, havendo apenas inclusão de pagamentos SIEF-MALHA-DÉBITO, que não
foram suficientes para quitar o débito em cobrança. 3. Apesar de não ter sido
quitada a dívida, restou configurada a prescrição intercorrente. 4. Após o
despacho determinando a citação, que interrompeu o prazo prescricional, a teor
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e não tendo sido encontrados bens
penhoráveis, foi suspensa a execução, com posterior arquivamento, nos termos
do art. 40 da LEF. 5. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária
a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 6. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 7. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia
da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 8. A compensação realizada pela
Receita Federal do Brasil, com a inclusão de pagamentos SIEF-MALHA-DÉBITO,
não importa o reconhecimento inequívoco da dívida, para fins de interrupção
do prazo prescricional. Não obstante se reconheça a possibilidade de que
a autoridade administrativa efetue, de ofício, a compensação de débitos de
natureza tributária, não significa que, diante do silêncio do contribuinte,
este tenha reconhecido o débito. 9. Deve ser mantida a extinção da execução,
sob fundamento diverso. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando quitada a dívida
executada. 2. Contudo, os documentos anexados aos autos demonstram que a dívida
está ativa, havendo apenas inclusão de pagamentos SIEF-MALHA-DÉBITO, que n...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
D ESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SENASA SEGURO NACIONAL DE SÁUDE LTDA, com
fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição
d o crédito em cobrança (fls. 224-226). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 229-234), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
uma vez que ajuizada a execução fiscal no modo e tempo devidos, não há que
se falar de inércia da União e de prescrição do crédito tributário. Aduz,
ainda, que a citação se deu em menos de cinco anos da deflagração do termo
inicial da prescrição, e houve períodos em que a cobrança esteve sem impulso
por motivos alheios à vontade da recorrente. Entende deva ser aplicado ao
caso a inteligência da Súmula 106 do STJ. Sustenta, outrossim, que deve-se
afastar eventual alegação de prescrição intercorrente, eis que a União não
permaneceu inerte neste feito, por período igual ou superior a cinco anos,
realizando uma série de diligências com vistas à satisfação do crédito
exequendo, que culminaram com a penhora no rosto dos autos de inventário
de um dos recorridos. Em contrarrazões, a executada pugna pela manutenção
da s entença, pelos seus próprios fundamentos (fls. 240-242). 3. Trata-se
de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício
de 1994 a 1996, cujo termo de confissão espontânea se deu em 31/03/1997
(fls. 41-60). A ação foi ajuizada em 29/09/2000 (fl. 01), e o despacho
citatório proferido em 24/10/2000 (fl. 61). Diante da tentativa frustrada
de citação (fl. 62), o magistrado a quo determinou a suspensão do processo,
nos termos do art. 40 da LEF (fl. 70), e deu ciência à União, em 14/02/2001
(fl. 71). Em 20/04/2001, a exequente requereu a renovação da diligência
de citação, em novo endereço fornecido às fls. 73, que restou negativa,
em 18/06/2001 (fl. 79). Diante disso, a recorrente pleiteou a citação pela
via editalícia (fl. 95), que, deferida (fl. 99), foi publicada em 14/10/2002
(fl. 101), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data
da propositura da ação. 1 4. Intimada, a União requereu a suspensão da ação,
na forma do art. 40 da LEF, em 27/09/2004 (fl. 121), o que foi deferida,
em 23/11/2004 (fl. 127). Em que pese às várias investidas da exequente,
no sentido de localizar bens passíveis de saldar o débito ora em execução,
somente 04/02/2014, foi efetivada a penhora no rosto dos autos nos autos
da ação falimentar em curso (fl. 192). Em 17/02/2017, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, em razão de a citação ter sido efetivada após o lustro l egal
(fls. 224-226). 5. Sendo assim, na hipótese, tendo o despacho citatório sido
proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação por edital da executada, ainda que efetivada após 05 anos contados da
constituição definitiva do crédito, uma vez que não houve inércia da exequente,
até aquele momento. Conforme se verifica, da data do deferimento do pedido
de suspensão do feito executivo, a saber 23/11/2004 (fl. 127), até a data da
localização de numerário passível de penhora (fl. 192), transcorreram mais
de 06 (seis) anos i ninterruptos. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da m encionada prescrição,
é medida que se impõe. Precedentes. 7.Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem q ue tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução. 8. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no a rtigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 1 0. Apelação
desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
D ESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SENASA SEGURO NACIONAL DE SÁUDE LTDA, com
fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição
d o crédito em cobrança (fls. 224-226). 2. A exequente/apelante...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. 2. Os agravantes
aduzem, em síntese, não há como considerar válida e regular a citação por
edital no presente caso, medida que foi requerida antes de efetivamente
esgotados os meios de localização para que se fosse efetivada a citação
pessoal, de modo que a defesa ficou extremamente prejudicada, não havendo
possibilidade de arguição de oposições de caráter fático. 3. A citação do
réu é essencial para a validade e regularidade do processo. Segundo Luiz
Guilherme Marinoni, "tão significativa é a função da citação que boa parte
da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual"
(in "Curso de Processo Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução
fiscal, a regra é a citação via postal e, sucessivamente, por oficial de
Justiça e por edital, conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº
6.830/1980. Também são aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente,
as disposições contidas no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso,
os arts. 256 e 257 (correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 1 5. A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e
da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação
por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências dos Oficiais de Justiça
foram infrutíferas porque os executados deixaram de informar corretamente ou
atualizarem seus endereços junto ao fisco, conforme se infere das cópias das
certidões negativas (fl. 19, 36, 55, 71, 77, 102-104, 149, 159 e 164), o que
autoriza a citação editalícia dos mesmos. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. 2. Os agravantes
aduzem, em síntese, não há como considerar válida e regular a citação por
edital no presente caso, medida que foi requerida antes de efetivamente
e...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
SANADO. RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. CHAPEADOR E CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO, CALOR, GASES, POEIRA E PÓ FERROSO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado
pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e
integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado que o segurado
exerceu as funções de chapeador e de caldeireiro, atividades enquadradas
nos códigos 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.2, do anexo
ao Decreto nº 83.080/79, e presentou laudos técnicos que registram a
exposição aos agentes ruído, calor, poeiras e gases, acima dos limites de
tolerância, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividades
especiais. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no ARE
nº. 664335, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria. V. Verificado que, analisando o mérito da ação, o MM
Juízo de Primeiro Grau reconheceu como especiais os períodos laborados entre
07/05/1979 a 30/04/1985, 30/06/1986 a 05/06/1987, 06/06/1989 a 31/12/1990 e
10/05/1994 a 23/07/2015 ao fundamento de que " No que tange ao reconhecimento
da atividade especial, cumpre destacar que, caso o segurado tenha trabalhado
por menos de 25 (vinte e cinco) anos exposto a ruídos e tenha laborado também
em outras atividades que não possuem condições especiais, deve-se multiplicar
o tempo especial pelo coeficiente de 1,4 (para homens) e depois somar o 1
resultado com o tempo de trabalho comum. A soma deverá totalizar ao menos 35
anos de contribuição para que o contribuinte tenha direito à aposentadoria.",
podendo-se concluir que incorreu em erro material ao consignar que o INSS
deve implantar a aposentadoria especial do segurado, o que foi cumprido,
deve ser sanado o vício, determinando-se que a autarquia altere a espécie do
benefício de 46 para 42 - aposentadoria por tempo de contribuição. VI. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem
ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção
monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal
de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença,
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração
no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII. De
acordo com o CPC/2015, os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade,
(ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente
de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados -
art. 927 e incisos -. VIII. Conforme entendimento do STJ, a correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da
inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo
em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG,
rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017). IX. Vencido,
deve o réu ser condenado ao pagamento do acréscimo de 2% sobre o valor que
vier a ser fixado em liquidação, a título de majoração recursal. X. Remessa
Oficial e Apelação a que se nega provimento; Sentença retificada, de ofício,
em relação à espécie do benefício e em relação à atualização dos valores
devidos, deve ser procedido pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre
tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, condenando o réu
ao pagamento de honorários recursais.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
SANADO. RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. CHAPEADOR E CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO, CALOR, GASES, POEIRA E PÓ FERROSO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado
pelo autor como atividade exercid...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Trata-se de apelação cível interposta por
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra sentença do Juízo da 12 ª Vara
Federal de Execução Fiscal/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo
prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do
art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera
a interrupção da prescrição. 3- Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010), salvo se, por inércia da exeqüente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4
- A execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2002, objetivando a cobrança de
créditos inscritos em dívida ativa, com vencimento em 10/01/1992, 08/01/1993,
10/01/1994, 08/04/1994, 08/07/1994 e 10/10/1994, todos constituídos por
notificação em 03/11/1997. O despacho de citação foi proferido em 09/05/2003. A
empresa não foi localizada e a exequente requereu a citação em novo endereço,
que também retornou negativa.O Juízo a quo determinou o arquivamento provisório
dos autos na forma do artigo 40, § 2º, da LEF em 25/05/2006, com ciência
da CVM em 27/09/2006, que somente veio aos autos em 22/02/2010, com pedido
de vistas e, em 23/07/2010, requereu a citação da empresa por edital. 5 - A
exequente não promoveu a citação da empresa executada no lustro prescricional,
e não se pode atribuir ao Judiciário a culpa pela demora da tardia citação,
ocorrida em 2011. 6 - É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no
Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que
a prescrição estaria interrompida (STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009). 7 -Não se pode considerar que a
citação por edital requerida em 22/02/2010 tenha o efeito de interromper a
prescrição. Após a consumação do prazo prescricional, não se pode falar em
causa retroativa de interrupção, uma vez que o crédito já estava extinto,
nos termos do artigo 156, V, do CTN. 8 - Registre-se a patente inércia da
Exequente que não se manifestou ou, quando o fez, não requereu qualquer
providência apta à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer o prazo
prescricional quinquenal incidente na espécie. 9 - Remessa necessária e
recurso de apelação de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM improvidos.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Trata-se de apelação cível interposta por
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra sentença do Juízo da 12 ª Vara
Federal de Execução Fiscal/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o praz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO/89 (44,80%) E MAIO/90
(5,38%). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I
- A decisão interlocutória fixou os parâmetros para o cálculo do quantum
debeatur. II - O compulsar dos autos revela que os títulos exequendos não
contemplaram os percentuais relativos a abril/1990 e a maio/1990. III -
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da possibilidade
de inclusão de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença,
porquanto não haveria violação à coisa julgada material. Prededentes: REsp
1.335.813/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 e AgRg
no REsp 1.273.741/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10/4/2012. IV - Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no
sentido de reconhecer a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS
com a aplicação dos seguintes índices expurgados pelos planos econômicos:
"42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às
de abril e 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às
perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)",
nos termos da Súmula 252 do STJ. V - O entendimento que tem se firmado na
jurisprudência no âmbito das Turmas Especializadas em matéria administrativa
é no sentido de que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (junho
de 1987), 5,38% (maio de 1990) e 7,00% (fevereiro de 1991), razão pela qual a
condenação da CEF à aplicação dos aludidos percentuais se torna inócua diante
da ausência de valores a serem executados a este título (Precedente: TRF2, AC
0107584- 35.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, Sexta Turma Especializada, DJe 13/09/2016). VI - Em observância
à jurisprudência do C. STJ e desta Corte, deve ser reconhecido ao autor
o direito à aplicação dos expurgos inflacionários do mês de abril/1990
(44,80%) sobre o saldo da sua conta fundiária, compensados eventuais valores
já creditados. VII - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO/89 (44,80%) E MAIO/90
(5,38%). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I
- A decisão interlocutória fixou os parâmetros para o cálculo do quantum
debeatur. II - O compulsar dos autos revela que os títulos exequendos não
contemplaram os percentuais relativos a abril/1990 e a maio/1990. III -
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da possibilidade
de inclusão de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença,
porquanto não haver...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO ROL DO §
1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO 584
DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de 06/07/2010, por
tratar-se de ação ajuizada em 06/07/2015, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2. As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem
com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro
privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei
n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da COFINS prevista
no art. 18 da Lei n. 10.684/2003 (Enunciado nº 584 da Súmula do STJ). 4. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas poderá ser feita com
outros débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, na forma do art. 74 da Lei n 9.430/96, e apenas após o trânsito
em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN. 5. O indébito deverá ser acrescido da taxa SELIC, que
já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Remessa necessária e
apelação da União à qual se dá parcial provimento, apenas para explicitar
que a compensação deve observar a regra do art. 170-A, do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO ROL DO §
1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO 584
DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de 06/07/2010, por
tratar-se de ação ajuizada em 06/07/2015, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2. As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem
com as sociedades de...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO POR
EDITAL APÓS O DECURSO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crédito
tributário mais recente em análise foi definitivamente constituído com a
entrega da DCTF em 20/12/1990 (Súmula 436 do STJ). 2. O despacho que ordenou
a citação foi proferido em 16/02/1996, anteriormente à vigência da LC nº
118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição. 3. Citação por
edital efetivada em 18/09/1998, quando o crédito tributário já se e ncontrava
prescrito. 4. É entendimento pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição
em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente
é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 5. Inaplicável
a Súmula 106 do STJ. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO POR
EDITAL APÓS O DECURSO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crédito
tributário mais recente em análise foi definitivamente constituído com a
entrega da DCTF em 20/12/1990 (Súmula 436 do STJ). 2. O despacho que ordenou
a citação foi proferido em 16/02/1996, anteriormente à vigência da LC nº
118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição. 3. Citação por
edital efetivada em 18/09/1998, quando o crédito tributário já se e ncontrava
prescrito. 4. É entendimento pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição
em dív...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, SEM CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro
de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. 2. De fato, houve erro material, onde se afirma que a
marca da apelante era dotada de notoriedade no Brasil. Sem qualquer tipo
de prejuízo para a correção do acórdão embargado ou sem qualquer efeito
infringente, a leitura correta do parágrafo em questão deve ser o seguinte:
ORA, NÃO HÁ COMO NEGAR QUE A MARCA DA APELADA ERA DOTADA DE NOTORIEDADE NO
BRASIL NOS ANOS DE 2005, 2008 E 2010, ISTO É, QUANDO DO DEPÓSITO DOS PEDIDOS
DE REGISTRO DAS MARCAS DA EMPRESA APELANTE JUNTO AO INPI, SENDO APLICÁVEL
A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 126 DA LEI 9.279/96. 3. Quanto à contradição
apontada pela embargante, observa-se que a questão da caducidade ou não da
marca da embargante não tem o condão de interferir na decisão, sendo outros os
fundamentos da impossibilidade de registro da marca da embargada. Além disso,
não existe contradição entre a caducidade e a exposição da matéria feita no
voto e/ou no acórdão. 1 Contudo, cumpre esclarecer que em consulta à base de
dados do INPI, o registro nº 816.377.995, para a marca mista "NATURA BISSE
NB", foi declarado caduco, por falta do uso efetivo da marca, nos termos do
art. 143, I da LPI, no dia 25/10/2011 (RPI 2129). O fato de haver um recurso
administrativo pendente de análise não altera o fato de que a caducidade do
registro foi declarada. E mesmo que assim não fosse, conforme já demonstrado,
em nada alteraria o sentido do acórdão embargado. 4. Não existe contradição
interna ao próprio voto, dentro dos limites do acórdão embargado - o que
seria capaz de caracterizar uma contradição, de acordo com o entendimento do
Colendo STJ: "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração
é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do
julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação
e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo
e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a
racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente
entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos
autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes". (STJ,
Primeira Seção, EDcl no MS 15.828 / DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/12/2016, unânime). 5. Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. 6. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 7. O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. 8. Embargos de declaração parcialmente
providos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, SEM CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro
de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringent...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO PRESUNÇÃO DE NECESSITADO DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO
DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
CONTRÁRIA. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. INDISPENSÁVEL
CONFRONTO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ. LIVRE ACESSO
À JUSTIÇA. INCISO XXXV, ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIDO O RECURSO. I
- Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu parcialmente o
pedido do benefício da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade
dos honorários periciais e advocatícios, bem como das demais despesas
processuais, no entanto, exigindo o recolhimento das custas processuais, sob
o argumento de que a parte autora percebe benefício previdenciário acima do
valor estabelecido, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União -
Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, como presunção de necessitado
da assistência jurídica. II - Para a concessão da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência do requerente de
que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo,
bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou
de sua família, conforme comprovado nos autos. III - Não compete ao juiz
indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça. Cabe à parte contrária
a sua impugnação, de acordo com a interpretação sistemática do parágrafo
2º c/c parágrafo 3º do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, de
modo a se preservar a presunção relativa de veracidade da declaração de
pobreza. Precedente STJ. IV - O julgamento do benefício não pode se basear
apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação
de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência
econômica do requerente. Indispensável o confronto das suas reais condições
econômico-financeiras. Precedente STJ. V - O indeferimento do pleito pode
significar afronta ao direito do livre acesso à justiça, consoante inciso
XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal. VI - Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO PRESUNÇÃO DE NECESSITADO DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO
DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
CONTRÁRIA. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. INDISPENSÁVEL
CONFRONTO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ. LIVRE ACESSO
À JUSTIÇA. INCISO XXXV, ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIDO O RECURSO. I...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO. 1. O STJ editou o verbete nº 568 com o seguinte texto:
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do t
ema. 2. Muito embora o texto indigitado no enunciado sumular esteja direcionado
exclusivamente ao Ministro Relator no STJ, pode-se concluir, com coerência
lógica, que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o relator do recurso
também se encontra autorizado a decidir monocraticamente o recurso com suporte
j urídico em entendimento dominante do STJ ou do STF. 3. A matéria discutida
nos autos, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas aos empregados nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
foi objeto do REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014 e sujeito a o regime previsto no art. 543-C do
CPC. 4. Agravo interno da União (Fazenda Nacional) desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO. 1. O STJ editou o verbete nº 568 com o seguinte texto:
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do t
ema. 2. Muito embora o texto indigitado no enunciado sumular esteja direcionado
exclusivamente ao Ministro Relator no STJ, pode-se concluir, com coerência
lógica, que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o relator do recurso
também se encontra autorizado a decidir monocraticamente o rec...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo orientação do Supremo Tribunal
Federal, o artigo 37, § 5º da Constituição diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade
administrativa e como ilícitos penais (STF, RE 669.069, Tribunal Pleno, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 27/04/2016, DJe 28/04/2016). 2. Tratando-se
de cobrança proveniente de atividade de fiscalização do INMETRO, ou seja,
oriunda de ilícito civil, não há que se falar em aplicabilidade do artigo
37, § 5º, da Constituição Federal. 3. A previsão do § 4º, do artigo 40, da
Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
não localizados os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que
ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ. 5. Em relação ao
período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição
intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de
crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão do princípio
da isonomia. 6. O artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma
nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza
administrativa. 7. Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1361038 / RJ,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
DJe 12/09/2016). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo orientação do Supremo Tribunal
Federal, o artigo 37, § 5º da Constituição diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade
administrativa e como ilícitos penais (STF, RE 669.069, Tribunal Pleno, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 27/04/2016, DJe 28/04/2016). 2. Tratando-se
de co...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE AFASTADA. FORNECIMENTO
DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FISCAIS E PATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS
772, III, E 774, V, CPC/2015. 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolhe a exceção de
pré-executividade e exclui sócio corresponsável do polo passivo da demanda,
prosseguindo, contudo, em face da sociedade empresária 2. O cerne da
controvérsia cinge-se em saber se houve a dissolução irregular da sociedade,
apta a redirecionar a execução em face do sócio administrador, bem como se
é permitido manter o sócio no pólo passivo da execução fiscal até que seja
efetivamente comprovada atividade operacional e economicamente organizada
pela empresa executada. 3. A dissolução da sociedade, sem a observância
dos preceitos legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o
Fisco e eventuais credores de buscar a satisfação do crédito no patrimônio
da sociedade. Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração
da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos
pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da
sociedade. 4. O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível
o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de
dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre
o patrimônio dos sócios. Sendo assim, a constatação pelo Oficial de Justiça
do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular
da empresa é necessária, a fim de ensejar a responsabilidade dos gestores,
ressalvado o direito de contradita. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 0007340- 12.2014.4.02.0000, DJe 22.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 29.4.2016. 5. O art. 774, V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 600, IV,
do CPC/73), prevê como conduta atentatória à dignidade da justiça a falta de
indicação, pelo executado, de bens sujeitos à penhora, quando devidamente
intimado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011251-61.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 21.2.2017). 6. Segundo o artigo 772,
III, do CPC/2015, o Magistrado pode, a qualquer momento do processo,
"determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral
relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham
em seu poder, assinando-lhes prazo razoável", em observância, inclusive,
ao princípio de cooperação para o breve deslinde da causa, consagrado no
artigo 6º do mesmo diploma normativo. Todavia, o mesmo entendimento não
se aplica para determinar que o executado junte informações contábeis,
fiscais e patrimoniais, relativas aos últimos seis meses, tendo em vista
inexistir previsão legal acerca de tal determinação. Precedente: TRF2, 8ª
Turma Especializada, AG 0009972-06.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 19.2.2018. 7. No caso, o Oficial de Justiça constatou
que a empresa se encontrava em pleno funcionamento e com 1 suas atividades
econômicas ativas. A ausência de recolhimento de tributos, a inexistência
de movimentação financeira e a falta de efetivo cumprimento da decisão que
determinou a comprovação do exercício de atividade econômica da empresa,
tratam-se, apenas, de indícios de dissolução irregular, que, no entanto,
restaram afastados com a constatação do Oficial de Justiça, bem como pelo fato
de a empresa ter sido localizada por diversas vezes em seu domicílio fiscal,
consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 8. Não
encontra amparo a pretensão de manter o agravado, que teve a execução
contra ele direcionada com fundamento na dissolução irregular da empresa,
no polo passivo da execução fiscal, até que seja efetivamente comprovada a
atividade operacional e economicamente organizada desenvolvida pela empresa
executada, por meio da juntada de documentos contábeis e fiscais no executivo
fiscal originário. 9. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE AFASTADA. FORNECIMENTO
DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FISCAIS E PATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS
772, III, E 774, V, CPC/2015. 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolhe a exceção de
pré-executividade e exclui sócio corresponsável do polo passivo da demanda,
prosseguindo, contudo, em face da sociedade empresária 2. O cerne da
controvérsia cinge-se em saber se houve a dissolução irregular da sociedade,
apta a redir...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1-Trata-se de apelação cível interposta
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 01 ª Vara
Federal de Petrópolis/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 924, V, do NCPC. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo
prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação
do art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor
opera a interrupção da prescrição. 3- Consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), salvo se, por inércia da exeqüente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A execução fiscal foi ajuizada em
29/01/2004 objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa,
consubstanciados na CDA nº 70603030950-00, com vencimento em 15/03/2001 a
13/07/20017, constituídos através de declaração pessoal. Uma vez que não há
nos autos informação sobre a data da declaração, deve ser adotada a data
do vencimento das obrigações como termo inicial do prazo prescricional. O
despacho de citação foi proferido em 04/03/2003, todavia a diligência foi
frustrada por não localização da executada no endereço fornecido aos órgãos
fiscais, o que motivou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da LEF,
com ciência da União em 28/02/2005, que nada requereu. A Exequente permaneceu
inerte até 10/07/2015, quando foi novamente intimada para informar com relação
a eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (fls.21),
e, além de não trazer qualquer o que requerido, peticionou requerendo o
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sobrevindo a sentença
extintiva em 04/07/2017. 5 - É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ,
de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão
prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida 1 do devedor,
caso em que a prescrição estaria interrompida (STJ, REsp 999.901/RS, Relator:
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009). 6 - Deste modo, uma vez
que até a prolação da sentença, em 04/05/2017, não houve citação válida,
inevitável o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174, do CTN,
bem assim, a manutenção da sentença, ainda que por outro fundamento. 7 -
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1-Trata-se de apelação cível interposta
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 01 ª Vara
Federal de Petrópolis/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 924, V, do NCPC. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo
prescricional,...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema,
a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula
n.º 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente") em
sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação
original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de
fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação
do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a
alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. A
jurisprudência daquela Corte Superior também é uníssona no sentido de que
a ausência de registro do contrato de compra e venda, não constitui óbice
à defesa da posse, entendimento inclusive cristalizado no verbete da Súmula
nº 84/STJ, que prescreve: "É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes: REsp 1252232/CE,
Relator Ministro FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2017; AgInt no AREsp 756431/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016. 3. No caso sob
exame, extrai-se dos autos que inscrito o débito em divida ativa (02.02.2007),
foi proposta execução fiscal (processo nº 0005907-49.2007.4.02.5001)
em 25.05.2007, em face de ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS.Verifica-se,
ainda, que o Executado ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS firmou contrato
particular de compra e venda em favor de Fabiano Fonseca Furtado Mendonça,
datado de 15.01.2009, que, por sua vez, por meio, também, de compromisso
de compra e venda transferiu-o ao embargante, em 16.02.2009. 4. De modo
que tendo o executado alienado o imóvel, em 15.01.2009 (após a vigência
da LC nº 118/05) posteriormente à inscrição de divida ativa (02.02.2007),
há de se presumir a existência de fraude à execução, o que retira qualquer
eficácia do negócio jurídico em face da Fazenda Pública. 5. Não há que se
falar em questão prejudicial relativa ao imóvel constrito na Execução Fiscal
n.º 0005907- 49.2007.4.02.5001 e aquelas discutidas nos autos dos processos
n°s. 024.090.269.317 e 1 024.100.373.984 (Ação de Reintegração de Posse e
Embargos de Terceiro, respectivamente), em curso perante a Justiça Estadual,
pois a matéria enfrentada nos presentes embargos cinge-se, unicamente, à
averiguação de possível alienação em fraude à cobrança judicial sob a ótica
do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a relação de prejudicialidade
invocada pelo embargante parece não se confirmar, eis que apenas se analisa,
neste feito, se o ato de disposição patrimonial foi efetivado por indivíduo
"em débito para com a Fazenda Nacional" (nova redação do art. 185 do CTN),
como bem salientou o Juízo a quo. 6. Registre-se que as sentenças anexadas
às e-fls.67-94 reconheceram [1] a rescisão do contrato de promessa de compra
e venda firmado entre o executado Antonio Sergio do Valle Santos e Fabiano
Fonseca Furtado Mendonça (Ação de Rescisão Contratual n.º 024.09.028228-6 -
fls. 80- 94) e [2] a improcedência da proteção pretendida pelo embargante
(Embargos de Terceiro n.º 024.10.037.398-4 - fls. 67-78), o que subtrai
qualquer direito sobre o imóvel por Fabiano Fonseca Furtado Mendonça e,
em consequência, por Claudio Luiz Andrade Baptista/embargante, por força da
rescisão contratual reconhecida. 7. Por fim, cumpre dizer que o autor não
tem legitimidade para pleitear direito alheio, pois o instituto do bem de
família pertence a família do proprietário e do legitimo possuidor. Não é
o caso dos autos. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema,
a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula
n.º 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente") em
sed...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro, mas desde que se trate de anuidade,
e não de multa administrativa.. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI
Nº 1 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade as
próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram fora
de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos, entendimento este corroborado quando
da apreciação do RE com repercussão geral nº 704.292/PR (Tema nº 540), STF,
Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO ART. 20,§4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTAS
JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETÁRIA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,
tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria
por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira
a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal
IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que
o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Não
há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento das Custas
do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de custas
judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher o
pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VI. Considerando-se os elementos do caso concreto e o tempo
despendido pelo patrono da autora, reputa-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se
as parcelas vincendas, conforme estipulado na sentença. VII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. VIII. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015, art. 8º
-. IX. Reexame Necessário e Apelação Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO ART. 20,§4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTAS
JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETÁRIA. ART. 1ºF, DA LEI N...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA NA CIRURGIA
DE CATARATA. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. -Tratam-se de Apelações interpostas pelo autor e pela ré UNIÃO
FEDERAL, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da
ré ao pagamento no valor equivalente de 100 salários mínimos, a título de
indenização por danos morais. -Inicialmente, examinandos os autos, verifica-se
às fls.175/178, que a União recorre, renovando os argumentos da apelação
de fls.171/174. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de
recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão, implica
na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso, impondo-se,
assim, o não conhecimento do mesmo. -Cinge-se a presente quaestio em aferir
pela responsabilidade da União Federal, e por conseguinte, se devida sua
condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos
acima narrados. -Com efeito, em que pese a ilegitimidade passiva da União,
em ação em que visa indenização em decorrência de erro médico em hospital
particular conveniado ao SUS, a meu juízo, ao contrário do sustentado nos
autos, não foi encontrado no alegado documento de fls.10, ou outro qualquer,
que ateste ter sido a primeira cirurgia de catarata realizada no Centro Médico
Darke. Ao contrário do sustentado, o documento de fls.10, atesta ter sido
tal cirurgia realizada pelo SUS, bem como o documento de fls.79, atestando
ter sido a segunda cirurgia realizada pelo Hospital Federal da Lagoa, também
gerido pelo SUS, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
da União Federal. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade
objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim
estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem
estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber:
a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo
que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima
(STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior
(STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ,
REsp 44500, DJ 9/9/02). -Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
"Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado
em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração 1 do nexo
causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. -No caso
em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela configuração do
nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da União, verbis:
"Configurado o dano, a omissão na realização célere da cirurgia e o nexo
causal, deve a União indenizar o autor pelos danos morais sofridos ante a
perda definitiva de visão no olho esquerdo." -Diante da análise percuciente
dos autos, a meu juízo, a União não logrou êxito em demonstrar a inexistência
do dano imputado ao autor, nem do nexo de causalidade. -Inegável a ocorrência
do nexo de causalidade entre o dano e as circunstâncias que envolveram o
Ente Público através de seus agentes, face afirmação categórica no laudo,
da intercorrência ocorrida na primeira cirurgia para remoção da catarata no
olho esquerdo do autor, e a omissão para terceira cirurgia, que foi fator
primordial para a perda da visão definitiva do olho esquerdo do autor, sendo
irreversível o quadro apresentado, conforme afirmado pela Perita Judicial: "a
morosidade para agendamento do 3º procedimento cirúrgico necessário justamente
para corrigir as lesões oculares ocasionadas pelos 2 procedimentos anteriores,
o que veio a ocasionar a cegueira do olho esquerdo do demandante.". -Quanto
a indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação
ao dano material, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das
violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim
não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos. -A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. Assim sendo, atento que a fixação do
valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser
o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual mantenho o mesmo em
R$40.000,00 (quarenta mil reais). -Quanto aos juros de mora incidentes nas
condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária,
os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916)
até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar
o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da
MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até
o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá
incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. -Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da sentença, até o
efetivo pagamento. Neste sentido, esta Egrégia Turma já se manifestou na AC
0110703-47.2014.4.02.5001, Relator Des. Federal Reis Friede. -No tange aos
honorários advocatícios, tendo a parte autora sucumbido apenas no que se
refere ao montante fixado a título e indenização por danos morais, não há
que se falar em sucumbência recíproca, na forma do verbete nº 326, da Súmula
do STJ, razão pela qual mantenho entendo correta a sentença que condenou a
União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. -Por derradeiro, no que tange a litigância de má-fé da parte
ré, alegada pelo autor, a mesma não 2 merece respaldo, na medida que não se
reputa litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no intuito de ver sua
tese reexaminada, não estando presentes os requisitos do artigo 80, do CPC,
razão pela qual resta inacolhida, por não vislumbrar ser o recurso da União
protelatório. -Recurso da União de fls.175/178, não conhecido, desprovido o
recurso do autor, e parcialmente provido o recurso da União de fls.171/174,
nos termos epigrafados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA NA CIRURGIA
DE CATARATA. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. -Tratam-se de Apelações interpostas pelo autor e pela ré UNIÃO
FEDERAL, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da
ré ao pagamento no valor equivalente de 100 salários mínimos, a título de
indenização por danos morais. -Inicialmente, examinandos os autos, verifica-se
às fls.175/178, qu...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de COMART COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA e SEBASTIÃO BAPTISTA
FERREIRA e JOAQUIM BAPTISTA FERREIRA, com fundamento no art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 100). 2. A exequente/apelante alega (fls. 101-104), em síntese, que
seja afastada a prescrição, tendo em vista que não houve inércia da Fazenda
Nacional, tampouco desídia ou omissão no impulso processual. Aduz, outrossim,
que não foi observada a sistemática estabelecida no artigo 40 da Lei nº
6.830/80, necessária à correta aplicação da prescrição intercorrente. Afirma,
ainda, que a União não pode ser onerada por falha inerente aos mecanismos
do Judiciário, como prescreve a Súmula nº 106 do STJ, motivos pelos quais
requer a reforma da sentença. 3. Trata-se de crédito exequendo (contribuição)
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1994, constituído
por declaração, com vencimento entre 28/02/1994 e 31/01/1995 (fls. 04 -
11). A ação foi ajuizada em 03/06/1998 (fl. 02), e o despacho citatório
proferido em 26/08/1998 (fl.12). Intimada, a União requereu que a diligência
de citação efetuada através de oficial de justiça (fl. 16), que restou
negativa (fl. 22). Ato contínuo, a exequente pleiteou nova tentativa de
citação, na pessoa do representante legal da empresa executada (fl. 26),
que mais uma vez foi infrutífera (fl. 32). A citação ocorreu por edital,
com publicação no DOERJ em 10/12/2002 (fl.46), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 4. No entanto, diante da
ausência de manifestação da parte executada, o magistrado a quo determinou
a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da LEF (fl. 51), e deu
ciência à recorrente, em 0505/2003 (fl. 52).Em 30/07/2003, foram deferidas
as inclusões no polo passivo da demanda dos sócios da empresa executada
(fl. 65), que restou em uma diligência positiva de citação (fl. 76). Em
razão da impossibilidade de se localizar bens do representante legal
(fl. 83), a Fazenda Nacional se manifestou requerendo o arquivamento do
feito, na forma do art. 20, da Lei nº10.522/2002 (fl. 94), que foi deferido
em 25/10/2006 (fl.96). Instada a se manifestar, a União devolveu os autos
sem manifestação em 05/03/2007 (fl. 98). E, em 11/03/2013, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença extintiva (fl. 100). 5. Da data de
suspensão do feito executivo (05/05/2003 - fl.52), até a data da prolação
da sentença, em 11/03/2013 (fl. 100), transcorreram mais de 06 (seis) anos,
sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local onde
possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 03/06/1998: R$
3.833,36 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
de COMART COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA e SEBASTIÃO BAPTISTA
FERREIRA e JOAQUIM BAPTISTA FERREIRA, com fundamento no art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 1...