TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA À LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS. SÚMULA N.º 84 DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES
REGIONAIS. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO DE ASSINATURA. SUPERAÇÃO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INVERTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os
presentes embargos foram opostos com o objetivo de comprovar a posse real
dos embargantes sobre o imóvel que restou penhorado nos autos da Execução
Fiscal n.º 0000353- 88.2002.4.02.5105. Alegam os embargantes que o bem foi
alienado, inicialmente, a Walcir Borges, em 14/08/1997, de quem o embargante
Marcos da Silva Grillo teria adquirido, em 19/01/1998, cuja formalização,
mediante compromisso de compra e venda, não registrado no competente Cartório
de Imóveis, somente se deu em 09/08/2011. 2. Após criterioso exame das provas
produzidas nos autos (documental e testemunhal), concluiu a r. sentença pelo
levantamento da constrição, porquanto o imóvel objeto da penhora já não
pertencia à devedora desde 1997. 3. A jurisprudência do STJ, sobrepujando
a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização
da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros
Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro" (STF - REsp 791.104/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ 06/02/2006). 4. A alegada falta de autenticação da assinatura nos
documentos apresentados restou superada pelas provas documental e testemunhal
produzidas nos autos, circunstância em que restaram confirmadas a veracidade
das alegações expendidas na inicial e a boa-fé dos embargantes. 5. Não
se cogita a ocorrência de fraude à execução se restou demonstrado nos
autos que o imóvel já não pertence à devedora desde 1987, sendo, portanto,
anterior à inscrição do débito em dívida ativa. 6. Nas razões do recurso,
a apelante não acrescentou qualquer elemento concreto que pudesse abalar os
sólidos fundamentos da sentença, ou as provas produzidas nos autos. 1 7. É
dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão
recorrida. Se o fizer em termos genéricos, como no presente caso, ou com razões
dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento
que lhe é desfavorável (STF - RE-AgR nº 455011 - Ministro Joaquim Barbosa,
2ª Turma, DJ de 08.10.2010). 8. Tratando-se de embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios,
consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 303/STJ. 9. Impossibilitada
a exequente de discernir acerca da alienação anterior do imóvel, visto constar
o nome do executado como proprietário no Cartório de Registro de Imóveis,
é de concluir que os apelados deram causa ao ajuizamento dos presentes
embargos, razão por que devem suportar os ônus da sucumbência, que ora ficam
invertidos. 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA À LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS. SÚMULA N.º 84 DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES
REGIONAIS. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO DE ASSINATURA. SUPERAÇÃO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INVERTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os
presentes embargos foram opostos com o objetivo de comprovar a posse real
dos embargantes sobre...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PELO DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
355 DO STJ. 1 - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei 9.964/00) é um
favor fiscal concedido ao contribuinte que, em caso de adesão, submete-se
às regras estabelecidas para sua efetivação, com a "aceitação plena e
irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), inclusive na parte em que
se prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e
da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do
Comitê Gestor). Precedente do STJ pelo regime do art. 543-C do CPC/73: REsp
1046376/DF, Primeira Seção, Ministro Relator LUIZ FUX, DJe 23/03/2009. 2 -
Súmula 355 do STJ: É válida a notificação do ato de exclusão do Programa
de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet. 3 - As
disposições contidas na Lei nº 9.784/99 que determinam a intimação pessoal
do contribuinte são pertinentes ao processo administrativo-fiscal e não se
aplicam ao Refis, que se constitui em favor legal e é regido por legislação
própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê
Gestor do Programa) 4 - Não foi demonstrado pelo Apelante o adimplemento
do parcelamento então firmado, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no Processo administrativo que motivou a exclusão do Autor do programa
do REFIS, de acordo com a norma então vigente. 5 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PELO DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
355 DO STJ. 1 - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei 9.964/00) é um
favor fiscal concedido ao contribuinte que, em caso de adesão, submete-se
às regras estabelecidas para sua efetivação, com a "aceitação plena e
irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), inclusive na parte em que
se prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e
da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/200...
REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO
INDEFERIDO. PROCESSO CRIMINAL PENDENTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. 1. Remessa necessária contra sentença proferida em mandado
de segurança, tendo por objetivo o licenciamento do corpo de fuzileiros
navais. 2. O pleito de licenciamento foi denegado, sob justificativa de
que tramitava contra o ora impetrante, militar temporário, ação por crime
de deserção, o que constituiria fato impeditivo para seu desligamento
até a solução final do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende não haver amparo legal à denegação do pedido de licenciamento de
militar temporário mesmo que figure como réu em processo criminal militar
pendente. STJ, 1ª Turma, AGA 201001454826, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 11.02.2011 STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 378.874,, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJE 30.06.2008. Além disso, no caso concreto, o impetrante
foi ao final absolvido pelo crime de deserção, transitando em julgado a
respectiva sentença em 10.02.2014. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO
INDEFERIDO. PROCESSO CRIMINAL PENDENTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. 1. Remessa necessária contra sentença proferida em mandado
de segurança, tendo por objetivo o licenciamento do corpo de fuzileiros
navais. 2. O pleito de licenciamento foi denegado, sob justificativa de
que tramitava contra o ora impetrante, militar temporário, ação por crime
de deserção, o que constituiria fato impeditivo para seu desligamento
até a solução final do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende não haver amparo legal à...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 ( RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere ao pedido de restituição do valor de
R$10.074,68, relativo ao imposto de renda que foi retido na fonte quando
do recebimento de resgate parcial de plano de previdência complementar,
correspondente a 10% da reserva matemática (denominado Benefício Único
Antecipado). Pretende, ainda, o afastamento parcial da incidência do imposto
de renda sobre os valores que lhe são pagos a título de complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, pois já teria
recolhido os tributos devidos enquanto vertia contribuições para o f undo de
pensão, durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95). 3. A pretensão
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela
parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no
período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do f undo
de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as
contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas
no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se
a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates
da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº
9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos,
até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas p ela parte
Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária
da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 1 matrícula nº 003.910-8, no período de
29/06/1984 a 06/06/2014, ajuizou a presente ação em 05.08.2014 e comprovou o
direito vindicado na ação ordinária a través da documentação juntada aos autos
(fls. 13/93). 6. Considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve
início em junho/2014 não haveria que se cogitar em prescrição de parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; no entanto, a
apelada, em suas contrarrazões, entende que a prescrição a ser aplicada está
inserida na Súmula 8 5 do STJ. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, demais documentos que
se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do ju lgado, com o abat imento de va lo res eventua
lmente já pagos a dministrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8
. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 ( RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere ao pedido de restituição do valor de
R$10.074,68, relativo ao imposto de renda que foi retido na fonte quando
do recebimento de resgate parcial de plano de previdência complement...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. As
diligências requeridas pela exequente que se mostrem infrutíferas não têm o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. 5. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano d...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão que determinou
indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada para atingir o patrimônio de seu sócio administrador. 2 - Sustenta
a Fazenda Nacional ter demonstrado de forma inequívoca a dissolução irregular
da sociedade devedora, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 50 do
CC/02, em razão da configuração do abuso de personalidade. 3 - A União Federal
assevera que, por força do art. 50 do Código Civil, é lícito ao credor requerer
que os sócios da pessoa jurídica respondam, também, pelos débitos assumidos
pela sociedade, nos casos em que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica foi utilizado como instrumento para a realização de fraude contra os
credores ou contra a lei. 4 - O juízo da Vara Federal de Itaperuna indeferiu,
em 16/03/2017, o pleito da Agravante e para tanto destacou que "no caso em
apreço, pelas provas constantes dos autos, não vislumbro intenção do sócio
gerente em utilizar-se da empresa como escudo, visando causar prejuízos à
coletividade, eis que o simples fato de não ter encerrado de forma regular
suas atividades e não ter saldado as dívidas da empresa, então existentes,
não autoriza essa conclusão". 5 - Inconformada com a decisão supra,
a União Federal interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando
que caso sejam desrespeitadas as regras insertas nos arts. 1.033 e 1.102
a 1.110 do CC/02, está-se diante da chamada dissolução irregular, hipótese
que autoriza o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização
dos sócios e administradores pelas dívidas da sociedade empresária. 6 - In
casu, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, não deferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica com base no fato de a empresa não
possuir patrimônio e ter encerrado suas atividades sem a devida baixa junto
aos órgãos competentes. 7 - Cumpre ressaltar que, no âmbito da execução fiscal,
o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso, sumulado por meio
do Enunciado n.º 435/STJ, segundo o qual "Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". Contudo, os próprios julgados do STJ orientam-se no sentido
de que o mencionado entendimento sumular seria restrito ao âmbito da execução
fiscal, não se aplicando às relações de direito privado. Como a questão em
apreço versa sobre a cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento
de sentença, cumpre destacar que a orientação prevista no Enunciado n.º 435
do STJ não deve ser aplicada. 8 - Ademais, como bem salientado pelo juízo de
primeiro grau, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do 1 ônus de comprovar
a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial pelos sócios da empresa devedora,
que são os pressupostos fundamentais para o acolhimento do pleito, com base
no art. 50 do Código Civil de 2002. A existência de indícios de encerramento
irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o
crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica 9- Agravo de instrumento interposto pela União
Federal/Fazenda Nacional desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão que determinou
indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada para atingir o patrimônio de seu sócio administrador. 2 - Sustenta
a Fazenda Nacional ter demonstrado de forma inequívoca a dissolução irregular
da sociedade devedora, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 50 d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SALÁRIO FAMÍLIA. NÃO
INCIDENCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Não há violação às súmulas n.º 269 e 271 do STF,
já que a controvérsia se resume à matéria de direito, e que o encontro
de contas não será objeto de homologação nestes autos, mas realizado na
esfera administrativa. 2. Com relação às férias usufruídas, houve recente
alteração do posicionamento do STJ, para r e c o n h e c e r a n a t u
r e z a s a l a r i a l d a v e r b a e , p o r t a n t o , a i n c i d
ê n c i a da contribuição previdenciária sobre referida rubrica. 3. Com
relação à hora-extra, a Primeira Seção do STJ possui precedentes recentes
em que se reconhece a sua natureza salarial, a ensejar a incidência da
contribuição previdenciária. 4. Como decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, o salário- maternidade tem natureza
salarial, integrando o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 2º,
da Lei nº 8.212/91. 5. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento
de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado,
por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório,
não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha
de salários. 6. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, o empregado não recebe salário,
mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu empregador. Portanto,
não tendo esta verba natureza salarial, não há incidência da contribuição
previdenciária. 7. O auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição
porque não constitui salário, em razão da sua natureza indenizatória
expressa. 8. As verbas recebidas a título de abono de férias (conversão de
um terço de férias em abano pecuniário), nos termos dos artigos 143 e 144,
da CLT, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária,eis
que, por lei, não integram o salário de contribuição. 9. Quanto ao terço
constitucional de férias, aquela Corte Superior tem mantido o entendimento
quanto a sua não-incidência. 10. Nos termos do art. 170 do CTN, somente a
lei pode autorizar a compensação tributária. Assim, atendido o requisito
da certeza do indébito com o trânsito em julgado desta ação mandamental,
a compensação poderá ser realizada na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91,
pelo próprio sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por
homologação, sendo expressamente vedada a aplicação do disposto no art. 74
da Lei nº 9.430/97 na hipótese das contribuições sociais do art. 11 da
Lei nº 8.212/91, por força do que dispõe o art. 26, parágrafo 1 único,
da Lei nº 11.457/07. 11. Prescrição quinquenal. 12. Remessa necessária
improvida. Apelações da União Federal/Fazenda Nacional e da impetrante
improvidas.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SALÁRIO FAMÍLIA. NÃO
INCIDENCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Não há violação às súmulas n.º 269 e 271 do STF,
já que a controvérsia se resume à matéria de direito, e que o encontro
de contas não será objeto de homologação nestes autos, mas realizado na
esfera administrativa. 2. Com relação às férias usufruídas, houve re...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de
declaração interposto pela União contra a mesma decisão não conhecido em razão
de ofensa ao princípio da unicidade recursal. 3. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
e incide sobre o salário-maternidade e horas extras. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba
questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 4. Não incide na hipótese
a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da 1 Constituição,
já que a matéria foi julgada com base na jurisprudência consolidada do STJ e
sem apreciação direta de teses de inconstitucionalidade. A aplicação da lei,
de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária
dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7 . Embargos de dec la ração parc ia lmente p rov idos
, sem e fe i to infringente. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se tam...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR
DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE
870.947. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSOS DO AUTOR E DO
INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito
a obter complemento de aposentadoria de que é titular, calculado a partir da
tabela salarial aplicada à VALEC, bem como o pagamento de prestações pretéritas
com juros e correção monetária e reparação por danos morais. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a
atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir
não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando o caderno
processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos
encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta
no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro
centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$
1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em
abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do 1 benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo
trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do
benefício pela União, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que
permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua
impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que
o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda. 6. Rechaçada a tese de ilegitimidade passiva do
INSS, haja vista que, nas ações em que se postula revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente
no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente
pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual
concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente à complementação
para repasse à autarquia arevidenciária. 7. Não há se falar em prescrição da
pretensão autoral, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo,
não se cogita de decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas
da quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º
85 da Súmula do STJ, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente
devidas anteriormente a 14.08.2012, já que a presente demanda foi ajuizada
em 14.08.2017, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A teor do
estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era
devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei
n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede
que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com
o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 9. Na espécie, constata-se, a partir do
exame dos documentos colacionados no caderno processual, em especial a Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que este foi admitido na
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 22.03.1976, tendo sido posteriormente
absorvido no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
por sucessão trabalhista em 03.10.1987 e transferido para o quadro de pessoal
da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, até que, em 14.04.1998,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme bem
comprovado na CTPS do demandante, sua mudança de quadro de pessoal se deu
em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário. Do mais, a aludida lei somente exige
o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o
trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a
qualidade de ferroviário. 10. São ferroviários os trabalhadores de empresas
ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o demandante laborou não só
na RFFSA, como também na CBTU e na FLUMITRENS, empresas públicas sucessoras
daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário,
salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo
alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades,
que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição legal de serviço
ferroviário. 2 11. O parâmetro para a complementação é a remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as
parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a
situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 12. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 13. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. Dessarte, não assiste razão ao autor em sua pretensão
de que seja aplicada outra tabela - que não a da RFFSA - no cálculo do
valor de sua complementação de aposentadoria. 14. As parcelas pretéritas
devidas a título de complementação de aposentadoria deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 15. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela
Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida
(ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto,
revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 16. Por ora, o IPCA-E
foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo,
em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do
Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar
o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidôneo a promover os fins a que se destina. 17. Ressalvada a possibilidade
de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa
sob o mesmo título. 18. Pedido de indenização por danos morais julgado
improcedente, haja vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado
pela Administração. Isto porque o autor não comprovou nos autos a apresentação
de requerimento, na seara administartiva, da complementação de aposentadoria
ora postulada, a acarretar eventual responsabilização da Administração pela
demora na apreciação ou pelo indeferimento do pleito. De mais a mais, ainda
que houvesse sido juntado prévio requerimento administrativo, o fato de a
Administração, ao interpretar a legislação em face da situação fática, reputar
3 que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da complementação
de pensão por morte de ex- ferroviário e, assim, indeferir o benefício, por
si só, não constiui ato ilícito, não ensejando, por isso mesmo, o direito ao
pagamento de indenização por danos morais. 19. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 14 de novembro de 2017 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios devidos pelos demandados majorados, pro rata, no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação obtido na fase de liquidação, e os
devidos pelo demandante também majorados em 1% (um por cento) sobre o valor a
que foi condenado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, gizando
que, em relação ao autor, não mais está suspensa a exigibilidade de tal verba,
por força da revogação do benefício da gratuidade de justiça. 20. Apelações
do autor e do INSS conhecidas e improvidas. Apelação da União e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR
DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. LEI 9.974/13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Não há na Lei
Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento das Custas do Estado do
Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia,
razão por que não há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento
de custas. Precedentes deste Tribunal. 1 VI. Considerando a dedicação do
causídico, desde o início até o término da ação, e o tempo despendido por
ele, reputa-se razoável a manutenção do percentual fixado pela sentença,
a título de honorários advocatícios, ou seja, 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a ata da prolação da sentença. VII. Remessa Necessária
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. LEI 9.974/13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição definitiva
do crédito tributário. 3. No presente caso, a irregularidade na concessão do
benefício foi apurada em procedimento administrativo, que revela auditoria
realizada pelo INSS, na qual constatados indícios de irregularidades na
documentação que embasou a concessão do benefício NB 42/105.698.358-0 em favor
da primeira apelante, consubstanciadas em divergências entre os períodos dos
vínculos empregatícios/ remunerações utilizados na contagem de tempo de serviço
e para a obtenção da renda mensal do benefício e os períodos/ remunerações
existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 4. O benefício foi
suspenso, concedendo-se oportunidade de prazo recursal à segurada, que buscou
a obtenção da segurança na via judicial para restabelecimento do benefício,
sem êxito, entretanto (proc. nº 0506900-65.2003.4.02.5101). Em junho/2010, a
segurada foi notificada para o pagamento dos valores que recebera indevidamente
ou para apresentar manifestação escrita. Seu pedido de arquivamento da cobrança
administrativa foi indeferido (outubro/2010), tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão judicial, comunicando-se à beneficiária que a ausência de
pagamento implicaria inscrição na Dívida Ativa. 5. Quanto ao ex-servidor (revel
nestes autos), o INSS apurou em procedimento administrativo sua participação
no episódio, razão pela qual foi demitido, por incorrer nos artigos 116,
inciso I, e 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90. 6. Relativamente ao alcance
do artigo 37, §5º, da CRFB/88, o STF fixou orientação em sede de repercussão
geral, assentando que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 27/04/2016). 7. O Juízo sentenciante frisou
a ocorrência do ilícito, evidenciando a fraude contra a Previdência e
o apurado em ação penal, que resultou na condenação do ex-servidor, ao
qual imposta afinal, 1 em sede de apelação, uma pena de 3 anos e 6 meses,
revelando-se evidente, nas circunstâncias, a ocorrência de ilícito penal,
deixando de correr contra a Fazenda Pública o prazo prescricional. 8. O dano
causado ao erário é indubitável, restando demonstrado o nexo de causalidade
com as condutas praticadas pela primeira apelante e pelo ex-servidor,
sendo devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos irregularmente
à segurada, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Julgados desta Corte (AC
0036570-88.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26/07/2017, e AC 0030802- 84.2015.4.02.5101,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09/11/2016). 10. Tratando dos juros
incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e da
aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído em 25/3/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que
a decisão por arrastamento nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção
monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo
100, §12, da CRFB/88, e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. No
tocante à atualização monetária, consigna a jurisprudência dominante do STJ,
que "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso,
podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in
pejus, pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.577.634/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no
AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2015; AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/05/2015; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013" (AgInt no REsp 1.604.962 /
GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016). 13. A
sentença deve ser parcialmente reformada, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do
STF supracitada. 14. Com apoio no entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, a serem
suportados pelos demandados, com observância do artigo 98, §3º, do CPC/2015,
quanto à segurada. 15. Apelação da segurada conhecida e desprovida. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do STF
(ADIs nºs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE). 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição defin...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o 2 direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente á atualização das diferenças.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA RAZOABILIDADE. 1. A União Federal interpôs
Recurso de Apelação em face de Sentença que julgou extintos os embargos à
execução com resolução de mérito e a condenou ao pagamento de honorários
sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015. 2. O pedido foi integralmente
acolhido, pois, acolhida a alegação de ajuizamento da execução fiscal
em duplicidade, com o que concordou a própria União, restou prejudicada a
alegação de prescrição dos créditos nela cobrados. 3. A fixação dos honorários
pelo Juízo de primeira instância foi feita com a observância dos critérios
definidos pelo Código de Processo Civil (CPC). Considerando que o valor
atribuído à causa foi de R$ 106.434,20 (cento e seis mil, quatrocentos
e trinta e quatro reais e vinte centavos), o valor dos honorários será
de R$ 10.643,20 (dez mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e
dois centavos), devidamente corrigido. 4. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) admitia, com base no Código de Processo Civil de 1973, a redução dos
honorários advocatícios, inclusive em sede de Recurso Especial, quando estes
se mostrassem exorbitantes (STJ - REsp 1225238/RS). O CPC/2015, por sua vez,
fixou parâmetros mais restritos para a fixação e a redução de honorários,
conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente
envolvendo particulares (REsp n. 1.731.617 - SP). 5. Além da aferição no caso
concreto do real benefício econômico obtido e do princípio da causalidade,
é possível que os honorários sejam fixados por equidade nas causas em que
for inestimável ou irrisório o referido proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º,
do CPC/2015. 6. No que se refere especificamente a valores exorbitantes, a
Ministra Maria Isabel Gallotti deixou consignado, de forma expressa, em seu
voto, a possibilidade de analisar a questão de forma diversa "tendo em vista
eventuais peculiaridades de caso concreto que justifiquem a invocação, por
analogia, da norma do §8º, a fim de evitar enriquecimento ilícito, e também
a aplicação da norma do §5º do mesmo artigo" (REsp n. 1.731.617 - SP). 7. No
caso dos autos, a sentença condenou a União ao valor mínimo previsto em lei,
qual seja 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço, bem como os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015). 8. Não
há qualquer peculiaridade que justifique a não aplicação do artigo 85, § 3º,
do CPC/2015, 1 pois se trata da primeira faixa do citado parágrafo (inciso
I), além de ter sido necessário o ajuizamento de uma demanda para anular uma
execução fiscal ajuizada em duplicidade. Acrescente-se que o valor cobrado do
contribuinte é acrescido do encargo legal de 20%, que representa o dobro do
ônus imposto à recorrente. 9. Tendo em conta a complexidade, o trabalho e os
valores envolvidos, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados
em 10% para 12,5% do valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC/2015, guardando, assim, estrita observância
aos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 10. Apelação a
que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA RAZOABILIDADE. 1. A União Federal interpôs
Recurso de Apelação em face de Sentença que julgou extintos os embargos à
execução com resolução de mérito e a condenou ao pagamento de honorários
sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015. 2. O pedido foi integralmente
acolhido, pois, acolhida a alegação de ajuizamento da execução fiscal
em duplicida...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO
CPC/1973. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária,
a qual reconheceu à apelada o direito à pensão, na qualidade de companheira
de militar falecido, e condenou a apelante a pagar as parcelas atrasadas
desde a citação. 2. É necessário, para fins de concessão da pensão por
morte, que seja cabalmente demonstrada a existência da união estável entre
o instituidor do benefício e a requerente, na qualidade de beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. É
preciso comprovar, outrossim, a união estável até a data do óbito do
instituidor do benefício, para fins de recebimento de pensão. 3. A ausência
de prévio registro da apelada no assentamento funcional do falecido ou a
falta de prova da dependência econômica não podem servir de obstáculo à
concessão do benefício. Precedentes do STJ e TRF2. 4. No que concerne ao
termo inicial estabelecido para o pagamento das parcelas em atraso, o Juízo
a quo o fixou como sendo a data da citação. À míngua de impugnação da parte
autora contra tal parcela da decisão, não compete ao Tribunal alterá-la, uma
vez que esta restou alcançada pela força vinculante da coisa julgada. 5. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em
que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
nos moldes do enunciado sumular n° 204 do STJ. 6. Em decisão proferida
no julgamento do RE 870.947, o STF definiu duas teses. A primeira delas
afasta o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à
expedição do precatório. A segunda tese se posiciona pela constitucionalidade
dos juros de mora estabelecidos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em matéria não tributária. Exegese
posteriormente confirmada pelo STJ no Resp. n° 1.492.221 (Tema 905). 7. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa ou por força da decisão concessiva da antecipação dos efeitos
da tutela postulada na presente demanda. 8. Considerando que a sentença
ora combatida foi prolatada em 01 de março de 2016, ou seja, ainda sob a
égide da Lei Processual Civil de 1973, descabida a condenação em honorários
advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, diante da vedação imposta
no art. 21 do CPC/73. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas
e parcialmente providas. Apelação da parte autora conhecida e não provida. 1
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO
CPC/1973. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária,
a qual reconheceu à apelada o direito à pensão, na qualidade de companheira
de militar falecido, e condenou a apelante a pagar as parcelas atrasadas
desde a...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. DIREITO
À REVISÃO DESDE A DIB. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 163.831.948-8, em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas
atrasadas. Alternativamente, postula a revisão da sua aposentadoria, para
conversão do tempo especial em comum, fazendo-se constar no cálculo as
respectivas diferenças. - Determinada a inclusão da Remessa Necessária no
feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o §
3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo
econômico do pleito. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo
juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. - O conjunto probatório,
traduzido pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado em
25/10/2016, relata que o obreiro em questão ficava exposto a pressão sonora de
89,2 dB(A) , em patamar abaixo do limite de tolerância considerado insalubre
para a época (90 dB (A)). Em sendo assim, mostra-se cabível a caracterização
da especialidade somente referente ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2006,
no qual o segurado exerceu a função de "Auxiliar de Plataforma". - No que
pertine ao período de 01/01/2007 a 03/07/2016, também o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP colacionado aos autos demonstra, claramente, que a
exposição ao mesmo fator deletério (ruído) se dava em índice de 86,8 dB(A),
logo, acima do limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época,
razão pela qual se mostra correta a caracterização da especialidade do
labor desempenhado na função de "Assistente de serviços de apoio", perante a
"Petrobrás S/A", para o lapso temporal apontado (de 01/01/2007 a 14/03/2013 -
DIB da aposentadoria por tempo). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão
em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. STJ. Precedentes. - É inexigível a
apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo
o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma
vez que a legislação não faz tal exigência. - O período de auxílio-doença
de natureza previdenciária, independente de comprovação da 1 relação da
moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado
como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do
afastamento. - Não prospera a tese suscitada no sentido de que os efeitos
financeiros devem ser fixados na data da citação, eis que a parte autora
logrou êxito em comprovar que em momento anterior, quando do requerimento de
concessão de aposentadoria formulado em sede administrativa ( 14/03/2013), já
fazia jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora caracterizados,
e não reconhecidos, à época, pelo INSS. - A correção monetária deverá ser
aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas
pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. STF e Tema 905, do E. STJ - restaram
suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. -
Na hipótese de eventual modulação ou não dos efeitos dos representativos
em questão, poderá a autarquia ou a parte autora requerer, oportunamente,
em juízo, a sua observância, em sede de liquidação do julgado. - Apelação
e Remessa, tida por incluída, providas parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. DIREITO
À REVISÃO DESDE A DIB. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 163.831.948-8, em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas
atrasadas. Alternativamente, postula a revisão da sua aposentadoria, para
conversão do tempo especial em comum, fazendo-se constar no cálculo as
respecti...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da sentença, proferida nos autos de ação ordinária
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido
autoral, na forma do artigo 487, I do CPC/15, e condenou o mesmo em custas
judiciais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do
CPC/15. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência para os Juizados
Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$
43.450,00 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme
fl.43, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados
Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda, o valor do
salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais),
nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos
Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e
quarenta reais), inferior àquele atribuído à causa. 3. Afasta-se, outrossim,
a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que o presente feito
apresenta-se como o instrumento hábil para que o apelante atinja os fins
pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer
outro índice que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS,
tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com
relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40%
sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que
"é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a responsabilidade
da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra Denise Arruda,
julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à prejudicial de
mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido a ação ajuizada
em 20/06/2014 (fl. 93), antes da publicação da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF,
que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da prescrição
quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado nº 210,
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito, a controvérsia
cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária, o IPCA - Índice de Preços
ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada
do FGTS da parte autora, ora apelante. 1 7. O artigo 13, caput, da Lei nº
8.036/90 determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos
depósitos da caderneta de poupança, como índice de atualização monetária das
contas do FGTS e não qualquer outro índice. A Caixa Econômica Federal, órgão
gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de
modo a aplicar índice não previsto em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder
Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. "A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS
DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao
FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes:
TRF/2ª Região: 5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101
(2014.51.01.101519-3), Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado
em 05/07/2018; 7ª Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101
(2014.51.01.006122-5), Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA
SILVA ARÁUJO FILHO, publicado em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não
provida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento), sobre o valor da causa (R$ 43.450,00 - fl. 43), atualizado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da sentença, proferida nos autos de ação ordinária
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido
autoral, na forma do artigo 487, I do CPC/15, e condenou o mesmo em custas
judiciais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do
CPC/15. 2. Afasta...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE SAÚDE. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EM
SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. O
cerne da questão cinge-se em saber se há necessidade, ou não, da presença
de farmacêutico como responsável técnico em pequena unidade de saúde. 2. O
art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez
referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos
por unidades públicas de saúde. 3. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério
da Saúde, ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o
dispensário de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73. Na
mesma linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante
aos dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 4. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA, que igualmente exigiu a presença de
farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa
de farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário
de medicamentos. 5. No sentido da dispensa do encargo, o Enunciado n.º 140
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (2.ª Turma, ac. un., rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
AMRTINS, DJU de 02.04.01, p. 281), não obstante a sua aplicação se destine a
hospitais que disponham de até duzentos leitos. 6. A matéria aqui tratada já
se encontra pacificada no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º
1110906/SP, como representativo de controvérsia. 7. Na hipótese em testilha,
trata-se de pequena unidade hospitalar, prestadora de serviço de terapia
intensiva, possuindo menos de 50 (cinquenta) leitos, sendo dispensável
a presença de profissional da área de farmácia, na linha do precedente
consolidado no eg. STJ. 8. Os honorários de sucumbência foram fixados nos
estritos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/15, o que não pode ser
considerado irrisório ante ao valor atribuído à causa. Revelar-se-ia absurdo
fixar honorários de sucumbência maiores do que o próprio valor da causa, como
vindica a autora/apelante. A fixação de honorários deve ater-se ao proveito
econômico almejado com a ação movida. 9. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE SAÚDE. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EM
SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. O
cerne da questão cinge-se em saber se há necessidade, ou não, da presença
de farmacêutico como responsável técnico em pequena unidade de saúde. 2. O
art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistênci...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença
que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito;
e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar
o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no
Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma
vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das
atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da
demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o
interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas"
as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação
por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada
no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes,
eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016;
STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados
enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da
Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico,
descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte
demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de
pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e
materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da
análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e
instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro
e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar
pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º,
X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do
Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal,
em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza,
se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno,
AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do
material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano
sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte
da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral
pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram
apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda
de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios
com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo
no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao
lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar
minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação
de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de
terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais
não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando
que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da
responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização
por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença,
nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém
sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se
conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela
demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser
negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos
materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais,
conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte
conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a
origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a
quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de
20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso
I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida
[União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como
(ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à
instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ,
AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010;
Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível
a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários
advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. 1. Apelação da parte autora objetivando, unicamente, a majoração
do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de danos morais,
em virtude da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
após não ter arcado com os valores da fatura do cartão de crédito que já
havia contestado administrativamente. 2. No caso vertente, de fato, não há
como deixar de reconhecer o dano moral sofrido pela parte autora, vez que a
parte apelante teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em virtude
de valor que havia sido contestado na fatura do cartão de crédito, sendo que
a própria apelada veio posteriormente a reconhecer administrativamente que
a cobrança seria indevida, por se tratar de fraude. 3. Não há critérios
objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão,
cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo
a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa
do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do
ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 4. No
caso dos autos, considerando que o nome da primeira apelante permaneceu
inscrito por quase 1 (hum) mês (de 31 de março a 27 de abril de 2018), e
que a inscrição ocorreu em virtude de valor que já estava sendo contestado,
sendo que a própria apelada reconheceu que foi resultado de fraude no cartão
de crédito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. Nesse
sentido: STJ. AgRg no AREsp 397.083/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira
Turma. DJ: 14/11/2013, STJ. AgRg no REsp 1185357/RS. Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 03/10/2013, STJ. AgRg no AREsp
113.172/RS. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 15/05/2012,
TRF2. Processo nº 0020159-33.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 07/12/2018,
TRF2. Processo nº 0000850- 94.2014.4.02.5101. Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ:
20/10/2015, TRF2. Processo nº 201151010131895. Rel. Des. Federal
Poul Erik Dyrlund. Oitava Turma Especializada. DJ: 18/02/2013,
TRF2. Processo nº 201051170027810. Rel. Des. Federal Sérgio
Schwaitzer. Oitava Turma Especializada. DJ: 19/12/2012 e TRF2. Processo
nº 201051170027810. Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer. 1 Oitava Turma
Especializada. DJ: 19/12/2012. 5. Apelação parcialmente provida, para majorar
o valor fixado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. 1. Apelação da parte autora objetivando, unicamente, a majoração
do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de danos morais,
em virtude da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
após não ter arcado com os valores da fatura do cartão de crédito que já
havia contestado administrativamente. 2. No caso vertente, de fato, não há
como deixar de reconhecer o dano moral sofrido pela parte autora, vez que a
parte apelante teve...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho