APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 5. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe
ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador
para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta
considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio
constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente
tendo em conta que a 1 modificação do índice de correção monetária de tais
valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando
atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e
7.037/2014. 6. Inaplicável ao caso em exame o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF, 4400/DF,
acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção
monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas
à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais
e os que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias
depositadas em fundo de natureza institucional. 7. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 45.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º,
do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade
de justiça. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC,
em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização
da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas
vinculadas ao FGTS. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum
é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância
pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo
sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010494-61.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 28.8.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140- 56.2016.4.02.5101, Rel. Juiz
Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. O Supremo Tribunal Federal
já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da
aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados
nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª
Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma,
ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 4. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os
saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base
nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13
da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da
Lei n. 8.660/93). 5. Considerando-se que, à vista da natureza institucional
do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada
do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário
substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados,
sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição
dos Poderes (art. 2º da CR/88). 6. Afigura-se impertinente a invocação do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da
aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica
com o caso vertente. 7. A alegação genérica de violação aos arts. 2º e 13,
da Lei 8.036/90 e art. 1º e 17, da Lei nº 8.177/91, e de afronta ao Estado
Democrático de Direito, à Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III,
da CF), bem como aos princípios da igualdade, da segurança jurídica (art. 5º,
caput, da CF), da proteção ao direito de 1 propriedade, do direito adquirido
(art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e da moralidade (art. 37 da CF), não se presta
a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária
previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando a
existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do
CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados
aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado
o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015. 10. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entend...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC,
em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização
da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas
vinculadas ao FGTS. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum
é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância
pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo
sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010494-61.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 28.8.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140- 56.2016.4.02.5101, Rel. Juiz
Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. O Supremo Tribunal Federal
já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da
aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados
nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª
Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma,
ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 4. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os
saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base
nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13
da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da
Lei n. 8.660/93). 5. Considerando-se que, à vista da natureza institucional
do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada
do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário
substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados,
sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição
dos Poderes (art. 2º da CR/88). 6. Afigura-se impertinente a invocação do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da
aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica
com o caso vertente. 7. A alegação genérica de violação aos arts. 2º e 13,
da Lei 8.036/90 e art. 1º e 17, da Lei nº 8.177/91, e de afronta ao Estado
Democrático de Direito, à Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III,
da CF), bem como aos princípios da igualdade, da segurança jurídica (art. 5º,
caput, da CF), da proteção ao direito de 1 propriedade, do direito adquirido
(art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e da moralidade (art. 37 da CF), não se presta
a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária
previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 144.000,00), na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015. 10. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entend...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. BEM IMÓVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO
COMPROVADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. I-
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão
deduzida em Embargos de Terceiro, opostos pela ora Apelante, objetivando
a liberação de bem imóvel supostamente de sua propriedade, da constrição
judicial imposta, cautelarmente, na Ação Civil P ública, por ato de improbidade
administrativa, autuada sob o nº 0145160-12.2013.4.02.5108. II- A controvérsia
a ser dirimida nesta Apelação diz respeito à possibilidade de levantamento
de medida de indisponibilidade que recaiu sobre imóvel de propriedade da
parte ré na ACP nº 0145160-12.2013.4.02.5108, o qual teria sido alienado,
em momento anterior, à Embargante- Apelante, que junta aos autos escritura
pública de compra e venda, porém não levada a registro, correspondente ao Lote
de terreno nº 17, quadra B, situado em Bacaxá, zona urbana do 2º D istrito
do Município de Saquarema. III- O negócio jurídico foi celebrado antes mesmo
do ajuizamento da ACP, presumindo-se a boa- fé da adquirente do imóvel,
que, no entanto não efetuou o competente registro do título translativo no
Cartório de Registro de Imóveis. Logo, a propriedade do referido bem não foi
efetivamente transferida, sendo certo que, enquanto o título não for levado
a registro, o alienante permanece como dono do imóvel (CC, art. 1.245, caput
e §1º). IV- O enunciado nº 84 da súmula de jurisprudência do STJ, estabelece
que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro.". No entanto, para que os Embargos de Terceiro sejam acolhidos,
faz-se necessária a efetiva comprovação, no caso concreto, da posse sobre o
imóvel objeto daquela escritura de compra e venda não registrada, o q ue não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do E. STJ. V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. BEM IMÓVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO
COMPROVADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. I-
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão
deduzida em Embargos de Terceiro, opostos pela ora Apelante, objetivando
a liberação de bem imóvel supostamente de sua propriedade, da constrição
judicial imposta, cautelarmente, na Ação Civil P ública, por ato de improbidade
administra...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado
para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção,
REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036
do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Caso em que a
União foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação do Executado em
18/08/1998, sem que, nos 19 anos seguintes, até a prolação da sentença, tenha
obtido êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito. Prescrição
intercorrente consumada. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
inter...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado
para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção,
REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036
do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Caso em
que a União tomou ciência da suspensão da execução fiscal em 04/06/2010,
sem que tenha obtido êxito na localização de bens aptos à satisfação do
crédito até a prolação da sentença, em 30/07/2018. Prescrição intercorrente
consumada. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
inter...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS
A TERCEIROS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado
de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo
a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados
das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
"a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. "Não existe litisconsórcio necessário entre
SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute
a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária
sobre verbas indenizatórias. A União é responsável pela cobrança e pelo
gerenciamento das contribuições sociais questionadas. Legitimidade da
FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo da demanda." (TRF - 1ª Região,
8ª Turma, AC 00733716020134013400, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO,
e-DJF1 de 26/02/2016). 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras
e seu respectivo adicional. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal
providas. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS
A TERCEIROS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado
de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo
a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados
das Súmulas nº 269 e 271...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de contradição do julgado. Isso porque,
segundo o embargante, os julgadores mantiveram a penalidade administrativa,
apensar de reconhecerem que não existe norma que indique a temperatura para
a armazenagem das amostras de combustíveis. Recurso interporto para fins
de prequestionamento. 2. Restou consignado na fundamentação do voto que
"no entendimento dos apelantes, as condições de coleta, acondicionamento e
armazenamento das amostras comprometeram o resultado da pesquisa. Contudo,
com base no conjunto probatório constante nos presentes autos, em especial a
prova técnica, é possível concluir que não há indícios de que a temperatura
e o lapso temporal ocorrido entre a coleta e a análise da prova tenham
desencadeado alterações significativas na qualidade da amostra. Isso porque
entre a data da retirada da amostra da bomba de combustível e o seu recebimento
no laboratório transcorreu um período de tempo inferior a 15 dias. Nesse ponto
é bom que se frise que não há qualquer elemento de prova capaz de induzir
a conclusão de que a amostra, no laboratório, teria sido acondicionada
de forma inadequada, razão pela qual não se afigura relevante o fato do
exame haver sido realizado 31 dias depois de coletada a gasolina. Além
disso, conforme destacado pelo parquêt federal em seu lúcido parecer,
se, no caso, o tempo e as condições de acondicionamento fossem elementos
determinantes para a alteração dos índices e da qualidade do combustível,
as amostras coletadas para fins de contraprova teriam percentuais de etanol
muito mais elevados em relação às primeiras, já que, considerando as datas
dos relatórios de laboratórios, ficaram armazenadas por mais de 5 meses
após a data da coleta original. Portanto, a diferença encontrada entre os
percentuais é mínima e não se mostra capaz de desconstituir a legitimidade da
perícia inicialmente realizada pela PUC/RJ, que resultou na inadequação do
combustível coletado". Nessa perspectiva, o fato de a norma brasileira não
prever a temperatura em que deva ser armazenada a amostra coletada não tem
o condão de invalidar o resultado apurado pela prova técnica que concluiu
que o combustível coletado se encontrava inadequado. Nesse contexto, o que
se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos
julgadores à norma aplicável ao caso. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está
obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles
que 1 poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença
(art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex,
no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos
que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador,
não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª
Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O
entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de
manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados,
mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE
25.11.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de contradição do julgado. Isso porque,
segundo o embargante, os julgadores mantiveram a penalidade administrativa,
apensar de reconhecerem que não existe norma que indique a temperatura para
a armazenagem das amostras de combustíveis. Recurso interporto para fins
de prequestionamento. 2. Restou consignado na fundamentação do voto que
"no entendimento dos apelantes, as condições de coleta, acondicionamento e
armazenamento das amostra...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADI nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e
do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação
pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação
de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. No que tange ao prazo
prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado
em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade
dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser
quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode
olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão,
atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 3. No caso em apreço, como a
ação foi ajuizada em 10/03/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há
que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária,
consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 4. Cinge-se a
controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial,
adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS
de titularidade do apelante. 5. A correção dos valores constantes de saldos de
contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da
Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 6. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 7. Verba honorária fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto
no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução está suspensa,
1 conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade
de justiça deferida ao apelante. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADI nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e
do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação
pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação
de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posic...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Embargos de declaração
opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso
adesivo. 2. A pretensão não deduzida de forma oportuna na apelação, mas
somente nos embargos de declaração, configura indevida inovação recursal,
sendo insuscetível de provimento Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl na AC 0003839-87.2011.4.02.5001, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializada, EDcl na AC 0175537-45.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl na AC 0098980- 17.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp
630.966, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.9.2018; STJ, 2ª Turma, EDcl
no AgInt no REsp 1608922, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.4.2018;
e STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1670488, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
11.10.2017. 3. Não subsiste omissão, tendo em vista que o acórdão consignou
expressamente sobre os parâmetros de aplicação do percentual de honorários
advocatícios. 4. Pretensão de rediscutir o mérito da lide. Expediente vedado
no âmbito dos embargos de declaração (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na AC
0106507-54.2016.4.02.5101, E-DJF2R 29.10.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl na APELREEX 0143561-25.2014.4.02.5101, E-DJF2R 4.10.2018). 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Embargos de declaração
opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso
adesivo. 2. A pretensão não deduzida de forma oportuna na apelação, mas
somente nos embargos de declaração, configura indevida inovação recursal,
sendo insuscetível de provimento Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl na AC 0003839-87.2011.4.02.5001, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializad...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553
(TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRESCRIÇÃO INCONFIGURADA,
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1) Apelação interposta pelo INMETRO
tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito
[execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 14.057,35, em
abril/2010], declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva,
nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 2) A inteligência do referido
art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo
de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570
e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se
jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que não
é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano,
contagem esta que tem-se por iniciada a partir do momento em que a Fazenda
Pública toma ciência de que não foram localizados bens. Depois desse ano,
começa o prazo prescricional. Tal acórdão foi assim ementado: "RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA
NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O
espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou
da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
(o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente
o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula
n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os
senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no
caput, do art. 40, da LEF, 1 somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do
melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a
não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão,
na forma do art. 40, caput , da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de
existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60,
90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da
LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o
Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente
para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um)
ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no
art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda
que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo
do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer
dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o
Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo
de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial
e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso
da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos , pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois
de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento
do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido),
por 2 exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial
não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." [STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018] 3) No caso dos autos,
verifica-se que a exequente tomou ciência da não localização do executado
- conforme certidão negativa de fls. 24 - em 14.01.2013 (cf. certidão de
fls. 26). Em 13.03.2014, foram incluídos no pólo passivo as pessoas físicas
Celso Eli Soares e Rute Tasca Felix dos Santos (fls. 33/39). O executado Celso
não foi localizado (fls. 47) e a executada Rute foi citada (fls. 53). Na
sequência, buscou-se a constrição eletrônica via BACENJUD, sendo que não
foram encontrados valores (fls. 58). A autarquia exequente tomou ciência de
tal fato processual em 26.09.2014 (fls. 59). 4) Assim sendo, o termo inicial
do prazo de cinco anos referente à prescrição intercorrente foi 26.09.2015
[Enunciado Sumular nº 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente")]. 5) Como a sentença foi
proferida em 05.04.2018 (fls. 85), razão assiste à autarquia apelante,
restando claro que o prazo prescricional de cinco anos não foi aperfeiçoado,
no caso concreto, o que deságua na cassação do decisum, para que seja dado
prosseguimento à execução, observando-se o enquadramento normativo conferido
à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.340.553, DJe 16.10.18,
inclusive no tocante à citação por edital, aspecto este que não deixou de
ser contemplado no referido precedente. 6) Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553
(TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRESCRIÇÃO INCONFIGURADA,
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1) Apelação interposta pelo INMETRO
tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito
[execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 14.057,35, em
abril/2010], declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva,
nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 2) A inteligência do referido
art....
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
SOBRESTAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810) E DO RESP REPETITIVO Nº 1.492.221 (TEMA
905) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAIS
MÍNIMOS - ART. 85, § 3º, DO CPC SÚMULA 111 DO STJ. I - Demonstrados os
requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de
cônjuge, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei nº 8.213/91. A alegação de demora para a apelante requerer a
pensão configurar fundada dúvida quanto à dependência econômica e vida
em comum é metajurídica e por conjectural não merece apreciação. II - As
parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, conforme
tabela do CJF, e juros de mora, estes, desde a citação, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
diante da decisão de sobrestamento dada pelo STF no RE 870.947 (tema 810)
e pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.492.221 (tema 905). III - No que tange
aos honorários advocatícios, considerando que, no presente caso, o acórdão
é ilíquido, devem ser observados os percentuais mínimos estabelecidos nos
incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a
Súmula nº 111 do STJ. IV - Apelação provida para condenar o INSS a conceder
a pensão por morte à autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
SOBRESTAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810) E DO RESP REPETITIVO Nº 1.492.221 (TEMA
905) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAIS
MÍNIMOS - ART. 85, § 3º, DO CPC SÚMULA 111 DO STJ. I - Demonstrados os
requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de
cônjuge, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da L...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 26/11/2015, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento de honorários
de sucumbência, que fixou em 10% do valor da causa, observando-se o disposto
do artigo 95, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que deferiu. Custas
na forma da lei. 2. Afasta-se a preliminar quanto ao declínio de competência
para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa
é de R$ 82.389,46 (oitenta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e
quarenta e seis centavos), ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da
demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 880,00 (oitocentos e
oitenta reais), nos termos do Decreto nº 8.618/2015, sendo portanto o valor
de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois
mil e oitocentos reais), inferior àquele atribuído à causa. 3. Afasta-se,
outrossim, a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que o presente
feito apresenta-se como o instrumento hábil para que o apelante atinja os
fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer
outro índice que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS,
tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com
relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40%
sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue
a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de
que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa
de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado, no original). 5. No caso
vertente, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir de
19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo STF no ARE nº
709.212, em 13/11/2014. Destarte, prescritas as pretensões relacionadas a
diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento
da demanda (26/11/2015). 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento
da substituição da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
ou, de maneira subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
na 1 correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte
autora, ora apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a
aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta
de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não
qualquer outro índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não
pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice
não previsto em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir
índice de correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas
vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece
a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder
Judiciário substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015: "(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina
própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 82.389,46 - fl. 26), atualizado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 26/11/2015, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento de honorários
de sucumbência, que fixou em 10% do valor da causa, observando-se o disposto
do artigo 95, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que deferiu. Cust...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553
(TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA,
NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo INMETRO
tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito
[execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 1.800,00,
em maio/2004], com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão
executiva, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 2) A inteligência
do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567,
568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018,
consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido
de que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de
um ano, contagem esta que tem-se por iniciada a partir do momento em que
a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens. Depois
desse ano, começa o prazo prescricional. Tal acórdão foi assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C,
DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA
NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O
espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou
da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
(o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente
o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula
n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são
os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto
no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à 1 Procuradoria a escolha do
melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a
não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão,
na forma do art. 40, caput , da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de
existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60,
90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da
LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o
Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente
para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um)
ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no
art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda
que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo
do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer
dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o
Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo
de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial
e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso
da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos , pois, citados (ainda
que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao
art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da 2 prescrição. 4.5.) O magistrado,
ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem
do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." [STJ,
Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
16.10.2018] 3) No caso dos autos, verifica-se que a exequente tomou ciência
da não localização do executado - conforme certidão negativa de fls. 45 -
em 29.08.2008 (cf. certidão de fls. 46). Assim sendo, o termo inicial do
prazo de cinco anos referente à prescrição intercorrente foi 29.08.2009
[Enunciado Sumular nº 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente")]. 4) Quanto à alegada inobservância
ao § 1º, do art. 40, da LEF, colhe-se do precedente qualificado acima
transcrito que "No primeiro momento em que constatada a não localização
do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a
Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão". No caso
concreto, a intimação da Fazenda Pública acerca do fato da não localização
do executado deu-se em 29.08.2008, conforme já explicitado acima, nos termos
da certidão de fls. 46. Portanto, não há que se falar em malferimento à regra
do referido § 1º, do art. 40, da LEF. 5) Saliente-se que a citação por edital
foi determinada em 01º.09.2009 (fls. 56), sendo que o edital de citação foi
publicado em 16.10.2009 (fls. 58). Seguiu-se intimação regular da Fazenda, em
19.02.2010 (fls. 59). Na sequência deste ato, várias tentativas de localização
da parte executada - inclusive com a desconsideração da pessoa jurídica -
foram empreendidas, assim como tentativas de constrição eletrônica de bens,
todas infrutíferas. 6) Tudo isso culminou na intimação da exequente, para
os fins do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, já em 13.07.2018 (fls. 125),
sobrevindo manifestação da exequente, a qual, porém, não logrou apresentar
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional intercorrente
(fls. 126/133), o que deu azo à prolação da sentença, ora recorrida, em
23.07.2018 (fls. 135/142), declarando a prescrição intercorrente. 7) Posto
isso, gize-se que as alegações da apelante, no sentido da imprescindibilidade
de inércia da parte exequente, bem como de que "o mero transcurso do tempo,
em si, não ensejaria, automaticamente, o aperfeiçoamento da prescrição",
não se coadunam com a inteligência do art. 40, da Lei 6.830/80, segundo a
já referida Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada
nos termos do art. 927, III, do CPC/15, mostrando-se inequívoco, no caso
concreto, que o interregno observado entre o marco inicial da prescrição
intercorrente - qual seja, 29.08.2009 - e a data da prolação da sentença -
qual seja, 23.07.2018 - sobejaram com folga o quinquênio previsto no art. 40,
da LEF, o que deságua na manutenção do decisum. 8) Ainda neste particular,
mesmo que partamos da premissa - acorde com o precedente em 3 testilha - de
que "considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,
na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" -
no caso, a citação por edital -, verifica-se que tal linha de raciocínio
tampouco beneficiaria a exequente, uma vez que a citação por edital, in casu,
foi determinada ex officio em 01º.09.2009, de modo que, mesmo a hipotética
consideração desta data como sendo o marco inicial da prescrição intercorrente,
o quinquênio, ainda assim, estaria configurado. 9) Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553
(TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA,
NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo INMETRO
tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito
[execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 1.800,00,
em maio/2004], com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão
executiva, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 2) A inteligência
do referido art...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A ADI nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade
do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o
momento não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não
tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que
tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo sido firmado entendimento
pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, não há
razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado no julgamento do
Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. No que tange ao prazo prescricional,
convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23,
§5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº
99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo
para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro
giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe
efeitos ex nunc (prospectivos). 3. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada
em 24/04/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 4. Cinge-se a controvérsia em aferir
se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro
índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade
do apelante. 5. A correção dos valores constantes de saldos de contas
fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei
nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 6. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 1 7. No que tange ao pedido
de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 c/c
artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, destaque-se que, nos termos do julgamento
proferido no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que "a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a
correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices
de atualização da caderneta de poupança", logo considerando como válida
sua aplicação. Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça encampou
entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice
de correção monetária estabelecido em lei. 8. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução está suspensa,
conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade de
justiça deferida ao apelante. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A ADI nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade
do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o
momento não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não
tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que
tratam da mesma matéria,...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE
PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas
e respectivo adicional. In casu, o critério utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz respeito ao terço
constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação
do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS,
julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade
da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima mencionada. 1
4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que
o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o
disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE
PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido
formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso
Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu
pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte
tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: "a remuneração
das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei,
que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como cediço,
o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101,
Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os
saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base
nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo
13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo
7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Afigura-se impertinente a invocação, in casu,
do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade
da aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica
com o caso vertente. 5. A mera existência de ADI (5090) versando sobre a
legalidade da aplicação da TR como fator de correção monetária do FGTS não
autoriza a suspensão do presente processo, haja vista que visto que não há,
até o presente momento, determinação da Corte Superior no sentido de obstar o
processamento e o julgamento de feitos que versem sobre a matéria (art. 12-F
da Lei nº 9.868/99). 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento
no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de
correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é
de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJe 9.3.2015). 7. A invocação genérica dos princípios constitucionais não
se presta a afastar a conclusão do julgado e, 1 assim, autorizar a mudança,
por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei,
sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 44.000,00), na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015. 10. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido
formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo com o entendime...
Data do Julgamento:18/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do
art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os
aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve tão somente para remediar
pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:
EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado
em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000,
Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Na hipótese, o embargante diz que
o decisum incorreu em contradição, quanto à sucumbência/verba honorária, pois
devem ser compensados os honorários advocatícios. Argumenta a inexistência
de vencedor e vencido na demanda. Afirma, ainda, que o valor estabelecido
mostra-se desproporcional. Defende a aplicação do art. 86 do CPC/2015,
para que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
judiciais. 4. Todavia, não lhe assiste razão. 5. De efeito, o julgado
confirmou a sentença que reconheceu o excesso de execução, declarando a
inexistência de créditos, bem como a condenação do embargado em honorários de
advogado. 6. Restou evidente a sucumbência do embargado/exequente. De modo que
deve ser imputado a ele os ônus sucumbenciais. 7. Ausentes, portanto, erros,
omissões, obscuridades e/ou contradições no julgado 1 embargado, a autorizar
o manejo da via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Doutro lado, a
jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira
Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010;
TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R
4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em
17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 9. Cumpre ressaltar, ainda, que, na vigência do
novo Diploma Processual Cível, o prequestionamento não exige a menção expressa,
no julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(is)
tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC,
art. 1.025). Dito de outro modo, a mera oposição de embargos declaratórios é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Nessa linha,
decidiu esta e. Corte Regional: ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000,
Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado
em 18.5.2018, e-DJF2R 22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em
18.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018. 10. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do
art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideraç...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
1ª REGIÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. -A prescrição
intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei
6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual
de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição
intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 10.04.2006. -Na espécie, verifica-se que todas as etapas
previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas,
senão vejamos: o Juízo a quo, em 11/04/2011, proferiu despacho determinando
que, caso não fosse encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o
feito fosse suspenso pelo prazo de um ano. Diante da certidão negativa do
oficial de justiça, o Magistrado proferiu novo despacho, sendo o exequente
devidamente intimado (fl. 14). Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o
arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula
de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram
mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis
de penhora, razão por que a decretação da prescrição intercorrente é medida
que se impõe. -É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -Não pode o
credor ficar inerte aguardando a ocorrência de qualquer fato que ponha
fim ao processo. Não sendo diligente, não tendo atuado de forma efetiva,
praticando atos processuais que efetivamente interrompam a prescrição,
resta demonstrado que, no caso, o exequente não atuou de maneira a impedir a
consumação da prescrição intercorrente. -Conforme já decidiu esta Egrégia
8ª Turma Especializada, "A 1 despeito de se constatar que não ocorreu a
intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão
do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da
Lei nº 6.830/1980), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo,
e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ('Em execução fiscal
ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial
possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no
art. 25 da Lei 6.830/80'), submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
do então vigente art. 543-C do CPC/1973, não tendo o Conselho de Fiscalização
Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da
prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando
ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de
prejuízo (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de
mais de 6 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução (09.12.2010)
e a decisão extintiva do feito (15.02.2017)" (AC 05085240820104025101,
julgado em: 21/06/2017). -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
1ª REGIÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. -A prescrição
intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei
6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual
de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição
intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 10.04.2006. -Na espécie, ver...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE AÇÕES NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO
SUSPENSAS. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Diante
das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do
§ 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do
art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença
coletiva, razão pela qual não procede a alegação de que a competência
para a execução individual é do Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, em que foi
formado o título executivo judicial. 2. Não há que se falar em cumulação
indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro
(processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação
de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da
gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do
recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem,
assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo,
inclusive, autônomas e independentes entre si. 3. A execução individual
de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo
constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma
vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual,
e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos
da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não
filiados ou associados da entidade autora, não necessitando de autorização
expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido
apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação. 4. O
título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos
aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e,
em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente
comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário
demonstrarem desde quando são membros da Associação-Autora do writ coletivo,
uma vez que o título exequendo não estabeleceu 1 limitações no que se refere
à data da filiação. 5. Os autores de ações individuais em cujos autos não foi
dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão
das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada
formada na ação coletiva (STJ, REsp 1593142/DF, DJe 21/06/2016). 6. Com base na
argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da
Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos
do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de
execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que
é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do NCPC. 7. Inexistiu
manifestação do juízo de primeira instância sobre a alegação de incidência
da proporcionalidade no cálculo dos valores devidos a título de diferenças
de GDIBGE em relação aos agravados que obtiveram aposentadoria proporcional,
motivo pelo qual é inviável a apreciação por esta Corte no presente recurso,
sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 8. É possível a
complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos
juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa
julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 9. É firme a
orientação das Cortes Superiores no sentido de que as modificações no art. 1º -
F da Lei nº 9.494/97, promovidas tanto pela MP nº 2.180-35/2001 quanto pela Lei
11.960/2009, incidem nos processos em curso. 10. Com o julgamento do mérito
do RE 870.947/SE (DJE de 20/11/2017), o Plenário do STF acabou por decidir,
por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice
de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no
período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado,
em seu lugar, o IPCA-E. 11. Não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ e REsp
1.134.186, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 12. Agravo de
instrumento conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE AÇÕES NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO
SUSPENSAS. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Diante
das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do
§ 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do
art. 516, I...
Data do Julgamento:22/02/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho