ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A
ADI nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado
o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 -
SC. 2. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE
709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015),
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90
e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo
assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança
de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve
a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc
(prospectivos). 3. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 22/05/2014,
antes da decisão proferida pelo STF, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210 da Súmula do STJ. 4. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser
afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso
sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade da apelante. 5. A
correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se
prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se,
desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção
monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que
se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das
contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 6. "A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado
em 14/05/2018). 7. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto
no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo 1 Civil, cuja execução ficará
suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça
deferida à apelante. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A
ADI nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, não há r...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INCIAL. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 285, I, do CPC/1973
(art. 485, I, do CPC/2015), por inépcia da petição inicial, ao entendimento
de que não caberia mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do
Enunciado da Súmula nº 266 do STF. 2. A jurisprudência do E. STJ é firme no
sentido de que só se deve decretar inepta a petição inicial quando esta for
ininteligível e incompreensível (Resp 640.371/SC, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJ 08/11/2004). Em outras palavras, "a petição inicial não
deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na
exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado,
da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 02/04/2013). 3. É assente ainda o entendimento do
E. STJ de que "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo". Precedente:
AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 19/11/2014. 4. No caso em tela, não é possível concluir que o mandado
de segurança impetrado tenha por objeto atacar lei em tese. Ao revés, da
leitura detida de toda a petição inicial, possível aferir que a Impetrante
pretende evitar a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 110/2001. Sustenta, como causa de pedir, que já estaria
exaurida a finalidade que justificou a instituição da referida contribuição,
que seria a recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas no
período de 10/12/1988 a 28/02/1989 e no mês de abril de 1990. 5. A sentença
apelada incorreu in error in procedendo, motivo pelo qual deve ser anulada,
reconhecendo-se que a causa de pedir e o pedido encontram-se inteligíveis
e compreensíveis na petição inicial. 6. Impossibilidade de aplicação das
disposições do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, por não 1 estarem presentes
os requisitos. 7. Apelação provida para anular a sentença, determinando a
remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que dê regular prosseguimento
ao feito, procedendo à análise e resolução de mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INCIAL. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 285, I, do CPC/1973
(art. 485, I, do CPC/2015), por inépcia da petição inicial, ao entendimento
de que não caberia mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do
Enunciado da Súmula nº 266 do STF. 2. A jurisprudência do E. STJ é firm...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ART 185-A DO
CTN. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO RESP N.º 1.377.507/SP
E NA SÚMULA 560 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OBSERVADA
A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE. OBRIGAÇÃO
LEGAL IMPOSTA AO MAGISTRADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os presentes
autos retornaram a este órgão julgador originário, por determinação do Superior
Tribunal de Justiça, que, em atenção ao Recurso Especial interposto pela
União Federal/Fazenda Nacional e considerando o pronunciamento daquela Corte,
pela sistemática de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.377.507/SP, determinou o cumprimento pelo Tribunal de origem do rito previsto
no §7º do art. 543-C do CPC/73, vigente à época. 2. De fato, sobre o tema
em discussão foi proferido o julgamento do Resp n.º 1.377.507/SP, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, após o que foi editada a Súmula n.º 560
do STJ, in verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na
forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido
de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Primeira Seção,
julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Assim sendo, os requisitos exigidos
para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo
art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não
localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas
pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do
BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. No caso em tela,
todos os pressupostos foram atendidos, eis que se verifica que o devedor
foi devidamente citado e procedeu-se à penhora de um computador cujo leilão
judicial restou negativo; o bloqueio de valores de titularidade do executado,
mediante o sistema BACENJUD, foi efetuado mais de uma vez pelo Juízo a quo,
obtendo-se resultado insatisfatório; não resultaram frutíferas as pesquisas
de veículos efetuadas junto ao banco de dados do DENATRAN/MJ e via RENAJUD;
foram consultados, sem êxito, registros públicos do domicílio do devedor
acerca da existência de imóveis em seu nome. 5. É de se destacar que se
encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
nos termos do disposto no art. 185-A do CTN, a comunicação da decisão que
determina 1 a indisponibilidade dos bens da executada é obrigação processual
imposta ao magistrado (REsp 1707502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; REsp 1611966/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
13/09/2016; REsp 1436591/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). 6. Juízo de retratação exercido, para
dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a indisponibilidade
de bens da parte executada e a respectiva comunicação pelo juiz a quo aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ART 185-A DO
CTN. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO RESP N.º 1.377.507/SP
E NA SÚMULA 560 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OBSERVADA
A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE. OBRIGAÇÃO
LEGAL IMPOSTA AO MAGISTRADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os presentes
autos retornaram a este órgão julgador originário, por determinação do Superior
Tribunal de Justiça, que, em atenção ao Recurso Especial interposto pela
União Federa...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA
LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria
profissional referente aos anos de 2009 a 2012, constituídas com fundamento
nas Lei 5.517/68 e 6.830/80, extinguiu o processo sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da
Lei 6.830/80. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento
legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária
(art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que
podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias
ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 30.9.2013). 3. O STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º,
2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício
em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,
por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. 4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores
máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente
atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das
anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 5. A
Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma
tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Desse modo, tendo em vista
que a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores
a sua vigência, tem-se que o prosseguimento da execução quanto a anuidade
exequenda encontra-se obstaculizada pela ausência de fundamento legal válido
que ampare a sua constituição. Nesse sentido: TRF2, 5º Turma Especializada, AC
0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0029680- 45.2016.4.02.5119,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018. 6. A indicação incorreta do
fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se
em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que
tal procedimento caracterizar-se-ia como novo lançamento sem que, contudo,
fosse conferido ao executado o direito à impugnação. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015;
TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 7. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos 1 EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 8. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA
LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria
profissional referente aos anos de 2009 a 2012, constituídas com fundamento
nas Lei 5.517/68 e 6.830/80, extinguiu o processo sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c os artigos 1º e 6º, § 1º,...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/05. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO LEGAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ 3. Caso em
que decorreram menos de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional,
em 16/07/2001, com a rescisão do parcelamento, até o ajuizamento da execução
fiscal, em 10/06/2002. Portanto, incorreto o reconhecimento da prescrição
direta pelo Juízo a quo. 4. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. O STJ firmou,
ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o
reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência
do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus
bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de
arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso
do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então
estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii)
que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a
fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional
(não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido
ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques. 6. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis)
anos desde a intimação da Exequente da suspensão do processo, em 25/02/2003,
até a sentença, proferida em 06/11/2013, sem que tenham sido localizados bens
aptos a garantir a execução. Logo, está consumada a prescrição intercorrente. 1
7. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/05. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO LEGAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. SÚMULA 436 DO STJ. CONSTITUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE
GFIP. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula
nº 436/STJ, segundo a qual: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. Decidiu a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. Considerando que a GFIP deve ser entregue
no mês seguinte ao do fato gerador e que o vencimento também acontece neste
mesmo mês, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional será o último
dia do mês subsequente ao dos fatos geradores 5. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Verifica-se que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
quanto à inscrição objeto do recurso. 7. Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. SÚMULA 436 DO STJ. CONSTITUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE
GFIP. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula
nº 436/STJ, se...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA
- ART. 107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO- LEI Nº 37/66. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO
CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por SOCIETE
AIR FRANCE e por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 715/723) que julgou
improcedente o pedido de anulação de débito fiscal apurado por meio do processo
administrativo nº 10715.721239/2015-08, condenando a demandada ao pagamento
de h onorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), com
base no art. 20, §4º, do CPC/73. 2. A controvérsia cinge-se em verificar o
cabimento da anulação de débito fiscal apurado do Processo Administrativo nº
10715.721239/2015-08, decorrente do Auto de Infração lavrado em 07.04.2015,
em razão da não prestação de informação sobre a carga transportada em voo
internacional, na forma e prazo e stabelecidos no artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 102/94. 3. Da leitura do caput e do § 3º do art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 102/94, extrai-se que a carga proveniente do
exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador
de carga, previamente à chegada do veículo transportador, e que esses
estarão autorizados apenas a complementar as i nformações anteriormente
prestadas. 4. A Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014,
alterou a redação do § 3º do art. 4º. Contudo, verifica-se que o § 3º, nas
duas acepções, ou seja, antes e depois da alteração legal, apenas permite
a complementação das informações sobre a carga, afastando, portanto, a
tese da apelante de que as c argas podem ser originariamente inseridas duas
horas depois da chegada do veículo transportador. 5. Quanto à interpretação
acerca da informação da carga, seja na redação revogada, seja na atual, é
certo que o prazo de duas horas é concedido para fins de complementação da
carga informada, não para que a informação seja apresentada pela primeira
vez, até porque o caput do art. 4º é taxativo sobre a necessidade de que a
informação seja feita previamente à chegada do veículo transportador. Não se
tratando, no presente caso, de aplicação retroativa da norma menos benéfica,
como quer fazer entender a apelante. Por conseguinte, não se sustenta
a alegação da apelante quanto à inocorrência de dois fatos geradores
descritos n o auto de infração. 6. Cabe ressaltar que a multa é aplicada
para cada informação não prestada sobre a carga, assim, considerando que,
no caso, foram transportadas 07 (sete) mercadorias e que a apelante deixou
de prestar 1 informações em relação a todas elas no prazo legal, conclui-se
estar correta a fixação da penalidade no v alor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais). 7. Por sua vez, a afirmativa da apelante de que a multa
R$ 5.000,00 por cada informação prestada em atraso viola a razoabilidade,
é desproporcional e gera confisco, não se sustenta porque a multa não tem
natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização
e controle aduaneiro, tendo caráter repressivo e preventivo, t anto geral como
específico. 8. Não há qualquer irregularidade ou insubsistência no auto de
infração, tendo sido descrita a infração cometida, com as datas e fatos, bem
como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais, que se mostram
consentâneos com a infração apontada, não havendo que se falar em nulidade do
ato a dministrativo. 9. Quanto à denúncia espontânea, em que pese a redação
do art. 138 do CTN acenar com a possibilidade de aplicação do instituto
também para as situações em que não houver pagamento de tributo associado
à obrigação, pela expressão "se for o caso", a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - a quem cabe uniformizar a interpretação da Lei Federal -
não reconhece o direito de o contribuinte afastar a multa por descumprimento
de obrigações acessórias (como deveres de informação fora do prazo), mediante
atuação que se antecipa à fiscalização. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RESP
916168, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.05.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1466966, Rel. Min. HUMBERTO M ARTINS, DJe 11.05.2015. 10. Independentemente
da nova redação conferida ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66
pela Lei nº 12.350/2010, não há que se falar em aplicação do instituto
da denúncia autônoma diante do descumprimento de obrigação acessória. A
prestação de informação sobre cargas transportadas está inserida dentre as
obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que
decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização
de tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Desse modo, a multa cobrada por atraso
nas informações em questão tem como fundamento legal o § 3º do art. 113 do
CTN. Portanto, a m ulta em questão possui natureza tributária. 11. Destarte,
tendo em vista que a obrigação de prestar informações à Receita Federal é
obrigação tributária acessória autônoma, que não corresponde ao pagamento
de tributo, não é possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea,
de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC
00217329420134036100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 07.11.2016;
TRF4, 1ª Turma, AC 5 0005049320154047000, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS,
DJe 11.04.2018. 12. A pretensão da apelante acerca da exclusão da multa
com base no princípio da isonomia é desprovida de fundamento. Além de a
apelante não ter comprovado suas alegações, é certo que não tem cabimento
a aplicação do instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias
autônomas. Também assim, não se pode olvidar que o crédito público é
indisponível e que está adstrito ao princípio da legalidade. Ademais, n ão
tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. 13. Quanto
ao direito a ser aplicado à condenação em honorários advocatícios, firme
no direito intertemporal, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a
Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
introduzindo substancial modificação no procedimento de pagamento das
despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do
antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser
consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, 2 segundo a qual a
lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados
de acordo com a lei antiga. Nessa linha, tendo em vista que a demanda foi
ajuizada em 14.07.2015, ou seja, antes da v igência da Lei nº 13.105/2015,
devem ser aplicados os regramentos do CPC/73. 1 4. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA
- ART. 107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO- LEI Nº 37/66. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO
CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por SOCIETE
AIR FRANCE e por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 715/723) que julgou
improcedente o pedido de anulação de débito fisc...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. AJUDA
DE CUSTO. ART. 6º, XX, DA LEI Nº 7.713/88. NATUREZA
INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3. Cabe destacar que o presente recurso não se presta a
corrigir eventual error in judicando do julgador (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp
1.388.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017; STJ, 1ª Turma, EDcl
no AgInt no RMS 51806/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/05/2017). 4. Na
hipótese vertente, com base em alegação de contradição e omissão, deseja
o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. AJUDA
DE CUSTO. ART. 6º, XX, DA LEI Nº 7.713/88. NATUREZA
INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal c...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPOSTA AO AGENTE
ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a
comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar
de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através
da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários
SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº
2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1139074/RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363/MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data
da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II - A despeito do não enquadramento do
agente nocivo "eletricidade" no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de
não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, será possível
o reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedentes. III
- O Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei, em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". IV - O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não tem o
condão de ilidir o direito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o
Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da 1
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). V - A utilização de EPI e EPC só
será suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade caso seja
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante
toda a jornada de trabalho, bem como que tais equipamentos neutralizavam
por completo o agente agressivo em questão, sendo certo que, na hipótese,
o expert do Juízo afirma, inclusive, que a empresa não possuía controle de
fornecimento de EPI. VI - Cabível o reconhecimento da natureza especial do
labor, uma vez demonstrado, através das provas documental e pericial, que o
Autor, no período de 06/03/1997 a 31/10/2016, esteve exposto, de forma habitual
e permanente, à corrente elétrica acima de 250 volts, havendo, portanto,
risco à sua integridade física no exercício da atividade profissional,
cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. VIII - Reconhecido
que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria especial a contar da
DER (20/05/2016), eis que preenchia, nesta data, mais de 25 anos exercendo
atividades em condições especiais. IX - Apelação cível desprovida. Sentença
mantida. Condenação da Autarquia Previdenciária em honorários recursais,
no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de
2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPOSTA AO AGENTE
ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a
comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar
de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O M. M
Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de "que a natureza da
transação de transferência para efeito de integralização de capital social
embute, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a referida operação
envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento de contrapartida
consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da transferência",
sendo, portanto, devido o pagamento do laudêmio. 2. A sentença do juízo a
quo não merece reparos. No presente caso aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei
2.398/87 que regendo a matéria, expressamente, impõe o recolhimento do
laudêmio em transações tais quais a objeto desta lide: "Art. 3º Dependerá
do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União
ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão
de direito a eles relativos." 3. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. Bom apontar que a constituição de qualquer sociedade,
inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002,
art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de
dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade
se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas
ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre
de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 4. Na hipótese vertente,
não noto a presença do direito invocado pela impetrante, consistente na
possibilidade de realização da transferência da titularidade de seu direito
sobre o imóvel caracterizado como terreno de marinha, sem o devido recolhimento
do laudêmio cobrado pela autoridade impetrada. No caso concreto, tenho que
a natureza da transação de transferência 1 para efeito de integralização de
capital social traz, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a
referida operação envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento
de contrapartida consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da
transferência. Em suma, há uma reciprocidade característica das operações
onerosas. 5. Atenta a essa realidade, e com o objetivo de afastar o conflito
de entendimento na jurisprudência interna do Tribunal, reuniu-se a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, e no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial 1104363, proferiu a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO
ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da
anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A
prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou
bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não
por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do
capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio
jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e
providos. (ERESP 200902270654, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL,
DJE DATA:02/09/2010 RSTJ VOL.:00220 PG:00050.) 6. O referido julgamento,
naturalmente, estabeleceu uma importante uniformização do entendimento
sobre o tema, o que resta expresso na decisão abaixo do próprio STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO- LEI 2.398/87. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de
domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato
oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 200902164754, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/02/2013 ..DTPB:.). Desta
forma, entendo não configurado ato de ilegalidade por parte da autoridade
impetrada, o que leva à denegação da segurança e mantença da sentença do
juízo a quo. 7. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO
ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução
fiscal originária foi proposta, em 05/05/2014, pela União com a finalidade
de obter a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 24.085,55 (vinte e
quatro mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo à
utilização de terreno de marinha (taxa de ocupação) situado na Avenida do
Contorno, nº 209, apt. 402, em Cabo Frio/RJ, referente aos anos de 2000
a 2012, apurado nos Processos Administrativos nº 04967-600654/2013-01
e nº 04967-609413/2013-10, mediante as Certidões de Dívida Ativa nº
70.6.13.001926-06 e nº 70.6.14.005867-62. Cumpre ressaltar que a Certidão
de Dívida Ativa 70.6.14.005867-62 foi cancelada administrativamente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela obrigatoriedade de o
alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência
da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público
fazer as devidas anotações, sob pena de permanecer como responsável pelas
taxas e outros débitos em razão da coisa. Precedentes: STJ, REsp 1758106/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe
21/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1386130/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018; e STJ,
AgInt no AREsp 1161437/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. 3. No caso em apreço, infere-se
que o imóvel sobre o qual incidem as taxas de ocupação foi alienado, tendo
sido instrumentalizado em 27/10/2008 e registrado em 17/02/2009, conforme
certidão de ônus reais. Contudo, a agravante não logrou êxito em comprovar a
comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a respeito da alienação
do referido imóvel, de modo que há de ser considerada a legitimidade passiva
da ora agravante para figurar no polo passivo da execução, permanecendo como
responsável pela quitação da taxa de ocupação durante todo o período em que
estiver constando como ocupante do imóvel nos cadastros do SPU. 5. A cobrança
de crédito de natureza não tributária submete-se ao prazo prescricional de
05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, por força
do princípio da isonomia. 6. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve
a constituição definitiva do crédito em 29/11/2012, ocasião da notificação
da ora agravante, momento a partir do qual teve início o 1 curso do prazo
prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal. Por sua vez,
a execução fiscal em apreço foi protocolada em 05/05/2014. Desta feita,
conclui-se que não restou consumado o lustro prescricional quinquenal, razão
pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição da dívida. 7. No tocante
à decadência, embora não alegado pela agravante, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, decidiu no sentido de que: (i) Os créditos anteriores à edição
da Lei nº 9.821/99, publicada em 24/08/1999, em razão da inexistência de
previsão legal para o ato de lançamento, não estariam sujeitos à decadência,
mas apenas ao prazo prescricional quinquenal; (ii) Os créditos posteriores
ao advento da Lei nº 9.821/99, e anteriores à Medida Provisória nº 152/2003,
depois convertida na Lei nº 10.852/2004, estariam sujeitos ao prazo decadencial
de 05 (cinco) anos; (iii) Para os créditos originados após a entrada em vigor
da MP nº 152/2003, publicada em 24/12/2003, estaria estabelecido o prazo de
10 (dez) anos. 8. Na presente hipótese, verifica-se que os débitos cobrados a
título de taxa de ocupação, referentes aos exercícios de 2000 a 2003, somente
foram constituídos na data de 29/11/2012, por meio de aviso de recebimento,
razão pela qual, por serem posteriores ao advento da Lei nº 9.821/99 e
anteriores à Medida Provisória nº 152/2003, foram atingidos pelo prazo
decadencial de 05 (cinco) anos. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO
ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução
fiscal originária foi proposta, em 05/05/2014, pela União com a finalidade
de obter a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 24.085,55 (vinte e
quatro mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo à
utilização de terreno de marinha...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL APÓS RMI REVISTA. NOVA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 730
DO CPC. DESNECESSIDADE. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO
PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO CJF. 1. Inocorrência de nulidade de todo o
processamento, desde a citação na forma do art. 730 do CPC, uma vez que, embora
tenha sido a mesma promovida antes da pacificação acerca do valor da RMI e do
cumprimento da obrigação de fazer, a Autarquia Previdenciária foi devidamente
notificada acerca da decisão que determinou a implantação da correta RMI de
R$ 584,51 (DIB em 16/06/1999), apurada na conta judicial, com a consequente
majoração da MR (mensalidade reajustada), para R$ 1.882,04 em agosto de 2016,
não havendo qualquer prejuízo para o ente público. 2. Conforme entendimento
já firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível se acolher os
cálculos apurados pelo Contador Judicial, ainda que em valor superior ao
apontado pelo credor na execução, sem que isso importe em julgamento ultra
petita, desde que traduzem os parâmetros determinados na sentença ou no
acórdão exequendo e a perfeita execução do julgado. Nesse sentido: STJ -
AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017; STJ - REsp 1724804/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 02/08/2018 e STJ
- AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016. 3. Em que pese os cálculos judiciais
terem apurado valores superiores aos apresentados pela parte exequente dos
autos principais, não há que se falar em julgamento ultra petita, posto
que a Contadoria Judicial adequou seus cálculos aos exatos parâmetros da
sentença exequenda, garantindo, assim, a perfeita execução do julgado, e
mormente considerando que a apuração de valores superiores aos apresentados
pelo exequente, na espécie, decorre do fato de que os cálculos judiciais,
ao considerarem corretamente o posterior cumprimento da obrigação de fazer,
mediante a efetiva implantação da nova RMI, ampliou o termo final de apuração
dos atrasados de 30/11/2015, usado na conta autoral, para 31/08/2016,
véspera do inícios dos efeitos financeiros da revisão em 01/09/2016. 1 4. É
cediço que a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, sendo
equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister limita-se
à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo
que foi estabelecido no título executivo judicial. 5. Os cálculos fornecidos
pela Contadoria, portanto, são dotados de fé pública, e nada mais são do que a
materialização do direito subjetivo reconhecido em favor do exequente pelo ato
judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de
veracidade e autenticidade das informações nele contidas. Precedentes: TRF2 -
AMS 200651015267155, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 -SEGUNDA TURMA,
E-DJF2R - Data:03/05/2012 - Página:153154. 6. Estão corretos os cálculos
judiciais adotados pela sentença, na parte que apurou, após a RMI revista de
R$ 584,51 (DIB em 16/06/1999), atrasados do período de 10/03/2006 (prescrição
quinquenal) a 31/08/2016, véspera do início dos efeitos financeiros da revisão
da aposentadoria, regularmente descontando as quantias já pagas a título dessa
aposentadoria por idade, contando-se, a partir da citação em abril/2011,
juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 11.960/2009). 7. Reconhecido o equívoco
dos cálculos judiciais adotados pela sentença na parte que utilizou o INPC
como índice de correção monetária do valores em atraso, eis que utilizaram
critério diverso do estipulado no título judicial exequendo, sendo certo que,
ainda que tenha havido alteração no referido manual quanto aos critérios de
correção monetária em 2013, devem ser respeitados os exatos termos da sentença
exequenda, que determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal
aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, antes da alteração promovida
pela Resolução nº 267/2013 do CJF. 8. Apelação do INSS parcialmente provida,
para se determinar a aplicação da TR à correção monetária, acolhendo-se os
cálculos por ele apresentados às fls. 206/211. Condenação da parte embargada
em honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre a diferença
entre o valor total da conta judicial de fls. 170/187, com a qual concordou,
e o total dos cálculos autárquicos de fls. 206/211, na forma do art. 85,
parágrafos 2º e 3º, inciso I, do novo CPC, com a ressalva do artigo 98,
§ 3º, do mesmo diploma processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL APÓS RMI REVISTA. NOVA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 730
DO CPC. DESNECESSIDADE. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO
PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO CJF. 1. Inocorrência de nulidade de todo o
processamento, desde a citação na forma do art. 730 do CPC, uma vez que, embora
tenha sido a mesma promovida antes da pacificação acerca do valor da RMI e do
cum...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. MATÉRIA QUE ATUALMENTE ESTÁ EM FASE DE REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO
ÂMBITO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.734685-SP. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
em face da sentença que julgou improcedente o pleito de ressarcimento ao
erário, com fundamento no princípio da irrepetibilidade das prestações de
caráter alimentício percebidas de boa-fé, conferidas por força de decisão
judicial, ainda que em caráter provisório. 2. O ponto central desta Apelação
reside na discussão sobre a devolução de vantagem patrimonial paga pelo Erário,
decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, reformado em grau
de recurso. 3. É fato incontroverso que a Apelada recebeu valores a título de
pensão especial de ex- combatente pagos pela Administração militar no período
reclamado pela União, tendo por base decisão precária proferida pelo Juízo
da 21ª Vara Federal nos autos da ação nº 2006.5101.016804-7. 4. O tema em
apreciação é controvertido. A jurisprudência do STJ, que havia se fixado no
sentido do cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), está
atualmente em fase de revisão, conforme proposto pelo Ministro Og Fernandes
no julgamento da QO no RESP Nº 1.734685-SP. 5. Adoção do entendimento acolhido
no julgamento, pelo STF, do AI 829661 AgR, da Relatoria da Ministra Min. ROSA
WEBER (Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC
07-08-2013) no sentido de que benefício "recebido de boa-fé pelo 1 segurado em
virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o
seu caráter alimentar." 6. Remessa necessária e Apelação da União não providas.
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. MATÉRIA QUE ATUALMENTE ESTÁ EM FASE DE REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO
ÂMBITO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.734685-SP. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
em face da sentença que julgou improcedente o pleito de ressarcimento ao
erário, com fundamento no princípio da irrepetibilidade das prestações de
caráter alimentício percebidas de boa-fé, conferidas por força de decisão...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes
do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida
pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para
aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No
caso, as planilhas juntadas pela União revelam que a Executada aderiu ao
programa de parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 (PAES) em 22/08/2003,
interrompendo-se, nesta data, o prazo prescricional. Ainda de acordo com as
planilhas apresentadas pela União, em 29/08/2006, houve a rescisão do acordo
de parcelamento, com a exclusão da Executada do programa (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do arts. arts. 7º
e 12 da Lei nº 10.684/2003). 7. Ao contrário do que alega a União, não há
provas de que os débitos exequendos tenham sido incluídos 1 no REFIS IV em
30/01/2009, mesmo porque, trata-se de débitos apurados no âmbito do SIMPLES,
e a própria Receita veda a sua inclusão no parcelamento previsto na Lei
nº 11.941/09. 8. Portanto, como houve o transcurso de prazo superior a 5
(cinco) anos entre a data de reinício da contagem do prazo prescricional,
em 29/06/2005, com a rescisão do acordo de parcelamento, e o ajuizamento da
execução fiscal, em 03/08/2016, a execução fiscal deve ser extinta, ante a
consumação da prescrição. 9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. A
C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2019. LETICIA
DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado
para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção,
REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036
do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3 - Caso em que
a União foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação do Executado
em 26/10/2011, sem que, nos seis anos seguintes, até a prolação da sentença,
tenha obtido êxito na localização do devedor ou de bens aptos à satisfação
do crédito. Prescrição intercorrente consumada. 4 - Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
int...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 10/03/2015, objetivando a reforma
da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I,
do CPC, e condenou a parte autora, ora apelante, no pagamento de honorários de
sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva
de exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de
justiça deferida. Custas ex lege. 2. Afasta-se a preliminar com relação ao
declínio de competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que
o valor atribuído à causa é de R$ 74.096,17 (setenta e quatro mil noventa e
seis reais e dezessete centavos), conforme fl. 11, ultrapassando o limite de
60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, visto que, quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do Decreto nº 8.381/14,
sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$
47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), inferior àquele
atribuído à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse
de agir, uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil
para que o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição
da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas
inflacionárias nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do
poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da
CEF para o pagamento da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do
FGTS, a orientação do STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, firmou-se no sentido de que "é de responsabilidade do empregador
o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários"
(Súmula 341/TST). Assim, não há falar em responsabilidade da Caixa Econômica
Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 19/08/2008)
(Grifado, no original). 5. Quanto à prejudicial de mérito referente à
prescrição, no caso vertente, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o
prazo a partir de 19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo
STF no ARE nº 709.212, em 13/11/2014. Conclui-se, assim, que as pretensões
relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data
do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminados pela 1 prescrição. 6. No
mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa (R$ 74.096,17 - fl. 11), atualizado, observando-se, todavia, o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/15.
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 10/03/2015, objetivando a reforma
da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I,
do CPC, e condenou a parte autora, ora apelante, no pagamento de honorários de
sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva
de exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98 do CPC, ante a gratu...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de
Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente
nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou,
ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o
reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência
do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus
bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de
arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso
do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então
estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii)
que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a
fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional
(não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido
ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do M
inistro Mauro Campbell Marques. 3 - O Código Tributário Nacional expressamente
prevê, em seu art. 187, que a cobrança de créditos tributários não está
sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação
judicial. Idêntica previsão é encontrada no art. 29 da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a cobrança judicial da dívida a tiva da Fazenda Pública. 4 -
Por esse motivo, mesmo após a decretação da falência, cabe ao ente público
dar seguimento à execução fiscal, inclusive requerendo a realização de
penhora nos autos da ação falimentar. Uma vez realizada essa penhora, o prazo
prescricional do art. 40 da LEF restará interrompido - como ocorreria com a
penhora de qualquer outro bem passível de constrição - e a efetiva satisfação
do crédito, com a extinção da execução, é que deverá aguardar o fim da ação
falimentar. Precedente do STJ. 5 - Caso em que houve o transcurso de mais
de 5 (cinco) anos desde a ciência da Fazenda Nacional a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido (16/12/1999) e a sentença, sem que tenha havido a localização de
bens penhoráveis ou a realização de p enhora nos autos da ação de falência,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6 -Apelação da União a
que se nega provimento. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento
à apelação da União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de
dezembro de 2018 JOSÉ C ARLOS GARCIA Juiz Fe deral Convocado Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de
Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente
nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou,
ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o
reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência
do...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0098548-32.2016.4.02.5101 (2016.51.01.098548-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA GORETTI
MEIRELLES LEITE ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00985483220164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da sentença, ajuizada em 22/07/2016 (fl.59), proferida
nos autos de ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido e condenou a mesma, em custas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
observada a gratuidade de justiça deferida. 2. Afasta-se a preliminar
com relação ao declínio de competência para o Juizado Especial Federal,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 55.000,00 (cinquenta e
cinco mil reais), conforme fl. 31, ultrapassando o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto nº 8.618/2015, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 52.800,00
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 3. Afasta-se, outrossim, a alegada
ausência de interesse de agir, uma vez que o presente feito apresenta-se
como o instrumento hábil para que o apelante atinja os fins pretendidos,
ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice
que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS, tendo em vista
o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com relação
à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40% sobre
os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que
"é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a responsabilidade
da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra Denise Arruda,
julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à prejudicial de
mérito referente à prescrição, no caso vertente, aplica-se a prescrição
quinquenal, contado o prazo a partir de 19/02/2015, data da publicação da
decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, em 13/11/2014. Conclui-se,
assim, que as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5
(cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminados pela
prescrição. 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição
da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira
subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção
dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora
apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da
TR, índice utilizado para atualização dos 1 depósitos da caderneta de poupança,
como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa (R$ 55.000,00 - fl. 31), atualizado, observando-se, todavia, o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/15.
Ementa
Nº CNJ : 0098548-32.2016.4.02.5101 (2016.51.01.098548-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA GORETTI
MEIRELLES LEITE ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00985483220164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÉ-UTENTE DE BOA FÉ - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA CONCESSÃO DOS REGISTROS DA APELANTE - NOME
EMPRESARIAL DA APELADA ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA DA APELANTE - EMPRESAS
SITUADAS EM UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO NOME
EMPRESARIAL EM ÂMBITO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 124, V, DA LPI
- ENTENDIMENTO DO STJ - PREVALÊNCIA DOS REGISTROS VÁLIDOS DA APELANTE -
CONDENAÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ainda que
depositada anteriormente, a marca da autora não se presta à avaliação de
anterioridade impeditiva descrita no art. 124, XIX, da LPI, vez que não
foi concedida. II - A jurisprudência está consolidada no sentido de que o
pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência a que alude
o art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 tão-somente até a data da concessão do
registro marcário. III - A jurisprudência orienta no sentido de que a garantia
dada ao nome empresarial se restringe à unidade federativa de jurisdição da
junta comercial onde arquivados os atos constitutivos da empresa, a despeito
das disposições contidas no art. 8º da CUP (STJ - REsp 1184867, julgado em
15/5/2014), sendo que "o elemento característico ou diferenciador de nome
de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca
(art. 124, inciso V, da Lei nº 9.279/1996 - LPI), quando a proteção ao nome
empresarial for conferida em âmbito nacional" (STJ - REsp 201100345664,
DJE de 27/05/2015). IV - Ausente prova de o nome empresarial da apelada
gozar de proteção em âmbito nacional, não incidem art. 124, V, da LPI e
art. 8º da CUP. V - O título do estabelecimento da apelada é VIANORTE,
situado no Mato Grosso, desde 1999, mas o nome empresarial da apelante é
VIA NORTE, desde 2010, cuja sede se encontra no Ceará. Ademais, a apelante
foi a primeira a depositar registro válido perante o INPI, tendo direito à
manutenção das suas marcas. VI - Apelação provida para julgar improcedentes
os pedidos. Condenação da empresa autora em honorários advocatícios de 15%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÉ-UTENTE DE BOA FÉ - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA CONCESSÃO DOS REGISTROS DA APELANTE - NOME
EMPRESARIAL DA APELADA ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA DA APELANTE - EMPRESAS
SITUADAS EM UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO NOME
EMPRESARIAL EM ÂMBITO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 124, V, DA LPI
- ENTENDIMENTO DO STJ - PREVALÊNCIA DOS REGISTROS VÁLIDOS DA APELANTE -
CONDENAÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ainda que
depositada anteriormente, a marca da autora não se presta à avaliação de
anterioridad...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . C O N T R I B U I Ç Ã O A O S I S T E M A " S " . L
I M I T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL . 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos
recolhidos antes de 05/01/2010, por se tratar de ação ajuizada em 05/01/2015,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. No julgamento do RE
nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins
de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 5. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 6. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para
fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários" e "remuneração",
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 7. As contribuições ao
Sistema S não incidem sobre as verbas pagas aos empregados da Impetrante nos
quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado;
aviso prévio indenizado; terço de férias; folgas não gozadas convertidas
em pecúnia; auxílio-educação e abono único previsto em acordo ou convenção
coletiva. 8. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
reflexo do aviso prévio indenizado sobre 13º salário; férias gozadas; e
repouso semanal remunerado. 1 9. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade
nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
DJe de 02/03/2015). 10. Independentemente do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no art. 28, §9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91, a jurisprudência
do STJ consolidou o entendimento de que a verba destinada à qualificação
do empregado constitui investimento que é revertido em favor do próprio
empregador, no exercício do trabalho, razão pela qual, não pode ser considerada
remuneração do trabalho (REsp 1586940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). 11. A compensação
das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas
após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, e (ii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 13. Diante da sucumbência recíproca,
as responsabilidade pelas custas deve ser dividida, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/1973 e 86, caput, do CPC/2015, isenta a União, nos termos do
art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 14. Remessa necessária e apelações a que
se dá parcial provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . C O N T R I B U I Ç Ã O A O S I S T E M A " S " . L
I M I T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL . 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho