E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO/COBRANÇA DE MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENTES – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constatado nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, que a compradora adimpliu apenas o valor de entrada, tendo deixado de pagar as parcelas contratuais, que foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial, prevalecendo inerte, bem como que se encontra em local incerto e não sabido, evidenciando, assim, o direito à rescisão contratual, notadamente a ausência de benfeitorias realizadas no imóvel (terreno), que continua no estado em que foi vendido, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição do imóvel ao vendedor.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO/COBRANÇA DE MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENTES – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constatado nos autos que as partes firmaram contrato de compra e ve...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO – PORTADORA DE "SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE' PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Aplicabilidade do art. 196 da CF/88.
2. É imprescindível ressaltar que a saúde é um direito fundamental do cidadão, que gera para a coletividade onde vive, obrigações e deveres de participação, pois representa o estado de completo bem-estar físico do ser humano, que necessita de nutrição e qualidade de vida.
3. Assim, é obrigação do Estado e demais entes estatais fornecer gratuitamente às pessoas necessitadas os medicamentos, principalmente quando existe prova inequívoca e os remédios se configuraram imprescindíveis para a saúde da paciente, conforme se verificam das declarações médicas (f. 40-43).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO – PORTADORA DE "SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE' PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
III - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação aos tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM PRÉ ESCOLA – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM PRÉ ESCOLA – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II – A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III – O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cent...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga a crianças menores de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga a crianças menores de cinco (5) anos de idade em...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300 DO CPC) – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ADICIONAL – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situações não verificadas no caso analisado.
O agente financeiro que estiver envolvido na operação de refinanciamento de operações de crédito no âmbito do programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) pode exigir garantias adicionais por ocasião do cadastramento do pedido, pois responde pelo risco das operações por ele efetuadas. Assim, não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado para obrigar a instituição a receber e processar o pedido quando ausente a garantia por ele solicitada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300 DO CPC) – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ADICIONAL – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO QUE FALTA PARA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COMPROVAÇÃO AUSENTE.
Se a autora requereu e se aposentou voluntariamente por idade e tempo de contribuição, passando a receber proventos integrais, qualquer ato ulterior da administração para rever a aposentação e a alteração nos proventos que, de integrais passaria a ser proporcional, deve ser precedido da regular instauração do processo administrativo, em que se oportuniza ao administrado o contraditório e ampla defesa, circunstância inocorrente na espécie.
Caso em que a autora se aposentou na suposição de ter implementado todos os requisitos previstos na CF e na lei complementar municipal reguladora da matéria, mas que em posterior análise do processo administrativo junto ao Tribunal de Contas, constatou-se que a autora não havia cumprido com os requisitos contidos no art. 6º, III, da Emenda Constitucional 41/2003, pois não possuía 20 anos de efetivo exercício de serviço público, eis que ainda lhe faltavam dois anos e seis meses para completar tal período.
Por consequência, o ato de aposentação foi tão-somente retificado pela Administração sem a devida comprovação, todavia, de que a servidora teria sido cientificada de que promoveria tal ato, uma vez que a alteração na forma da Aposentadoria passaria a refletir tanto nos proventos quanto na forma de reajuste, situação que não coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PEDIDO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO QUE FALTAVA ( 2 ANOS E 6 MESES) – PROCEDÊNCIA CONFIRMADA
Mantém-se a sentença que confirma a decisão que antecipou os efeitos da tutela (sem interposição de recurso contra a antecipação dos efeitos) a fim de garantir à requerente o direito de retornar suas atividades junto ao requerido para completar o tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria com proventos integrais.
Em caso tal não se trata de reversão da aposentadoria voluntária, mas de nulidade do ato administrativo de aposentação, que pode ser declarada judicialmente, eis que não implementados os requisitos previstos na CF e lei municipal, para permitir o retorno da servidora à atividade até completar o tempo faltante para obter aposentadoria com proventos integrais e não apenas proporcionais.
INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDOS AFASTADOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
Reexame realizado. Sentença mantida
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO QUE FALTA PARA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COMPROVAÇÃO AUSENTE.
Se a autora requereu e se aposentou voluntariamente por idade e tempo de contribuição, passando a receber proventos integrais, qualquer ato ulterior da administração para rever a aposentação e a alteração nos proventos que, de integrais passaria a ser proporcional, deve ser precedido da regular instaura...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
As operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito (art. 2º do CDC).
A demora injustificada de autorização para realização de cirurgia coberta pelo plano contratado, além de causar aflição e vexame ao autor, o qual já se encontra fragilizado, contraria o direito à vida e à dignidade humana, preceitos de ordem maior, sendo inequívoco, assim, seu direito de se ver compensado pelos danos morais sofridos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
As operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito (art. 2º do CDC).
A demora injustificada de autorização para realização de ciru...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, considerando que o contrato de locação, à época da alegada inadimplência, estava garantido por fiança e, ainda, que esta sendo discutido em outros autos, inclusive em relação ao valor dos aluguéis, não se verifica a probabilidade do direito exigida para que se defira a liminar para desocupação imediata do imóvel locado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, considerando que o contrato de locação, à época da alegada inadimplência, estava garantido por fiança e, ainda, que esta sendo discutido em outros autos, inclusive em relação ao valor dos aluguéi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
A ação ingressou quando não havia esgotado o prazo de validade do concurso, de dois anos. Assim, é evidente que há discricionariedade da Administração, enquanto válido o certame, com respeito ao momento de convocar o candidato aprovado.
Não há prova inequívoca, como exige o writ, de que o candidato classificado em primeiro lugar não teria sido nomeado por deixar de apresentar os documentos necessários.
Inexiste impedimento para que o Magistrado adentre o mérito da demanda, ao início da ação, se o direito pleiteado evidentemente não existe. Não haveria qualquer sentido, necessidade ou utilidade para o prosseguimento de ação que pleiteia direito cuja inexistência é patente ao Julgador. Seria mero exercício retórico, que não se coaduna com os reclamos de celeridade na providência jurisdicional.
O artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, impõe ao Julgador o indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança OU lhe faltar algum dos requisitos legais. Não há como concluir que o artigo diga respeito apenas a pressupostos formais, exatamente em razão da distinção feita entre 'não ser o caso' e 'faltar algum dos requisitos legais.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
A ação ingressou quando não havia esgotado o prazo de validade do concurso, de dois anos. Assim, é evidente que há discricionariedade da Administração, enquanto válido o certame, com respeito ao momento de convocar o candidato aprovado.
Não há prova inequívoca, como exige o writ, de que o candidato classificado em primeiro lugar não teria sido nomeado por deixar...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar à menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade ativa é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar à menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualq...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – REJEITADA – EXCLUSÃO DE DADOS CONSTANTE DO SIGO – ANTECEDENTES CRIMINAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS – ACESSO RESTRITO APENAS A DETERMINADOS AGENTES PÚBLICOS CADASTRADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE – RESSALVADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO PELO USO ILEGAL OU INDEVIDO – ORDEM DENEGADA. 1. Rejeita-se a arguição de inadequação da via eleita, escorada em falta de provas do direito alegado na inicial, tema que alude ao mérito da lide. 2. Não há direito líquido e certo à exclusão de dados mantidos no Sistema Integrado de Gestão Operacional – SIGO -, de acesso restrito a determinados agentes públicos cadastrados, importante ferramenta de promoção da ordem e segurança pública. 3. Ressalva-se, em qualquer hipótese, o uso indevido ou abusivo dos dados, sujeitando o agente a responsabilidade criminal, administrativa e civil.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – REJEITADA – EXCLUSÃO DE DADOS CONSTANTE DO SIGO – ANTECEDENTES CRIMINAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS – ACESSO RESTRITO APENAS A DETERMINADOS AGENTES PÚBLICOS CADASTRADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE – RESSALVADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO PELO USO ILEGAL OU INDEVIDO – ORDEM DENEGADA. 1. Rejeita-se a arguição de inadequação da via eleita, escorada em falta de provas do direito alegado na inicial, tema que alude ao mérito da lide. 2. Não há direito líquido...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo