E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO DO DÉBITO – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – REGULARIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 241, I, do CPC/73 (em vigência na data da apresentação da contestação), quando a citação for pessoal, o prazo para a contestação começa a correr a partida da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Sendo protocolizada a contestação foi no último dia do prazo, não há que se falar em sua intempestividade.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indeferiu as provas que julgou ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual.
Em se tratando de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir da data do vencimento da última parcela. No caso concreto verificou-se não ter decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da ultima parcela e a propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição.
Restando comprovada a existência e validade da dívida, não há que se falar em ilegalidade da negativação do nome do devedor, posto tratar-se de exercício regular de direito do credor, inexistindo dano moral a ser indenizado.
O comprador que se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais, não tendo efetuado o pagamento ajustado, não possui o direito de exigir o adimplemento da vendedora, para regularização do desmembramento do lote adquirido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO DO DÉBITO – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – REGULARIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 241, I, do CPC/73 (em vigência na data da apresentação da contestação), quando a citação for pessoal, o prazo para a contestação começa a correr a partida da data da juntada aos autos do mandado...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – APENAS PARTE PREJUDICADA – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
A parte que já interpôs recurso de apelação não pode se beneficiar da republicação da sentença para a parte contrária, prejudicada em face da ausência do nome dos causídicos na primeira publicação, ante a ausência de qualquer prejuízo.
Perdeu o apelante o direito de interposição de apelação, tendo em vista que já o exerceu, contudo, foi considerado intempestivo, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO – ÓRGÃO RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o disposto no art. 12, parágrafo único, do CC, os autores, sendo pais da falecida, possuem legitimidade para ingressar com a presente ação de indenização por danos morais, em decorrência de suposta ofensa à honra de sua filha.
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos e aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Para que reste configurado dano moral, mister a violação a um valor fundamental da personalidade protegido na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.
A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano. Porém, se o devedor, autor do pedido de indenização, encontrava-se inscrito no cadastro da SERASA por outro registro desabonatório, não tem direito à indenização, porque dano moral algum pode-se dizer que sofreu. Precedentes do STJ (Resp 1.002.985/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14.05.2008).
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – APENAS PARTE PREJUDICADA – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
A parte que já interpôs recurso de apelação não pode se beneficiar da republicação da sentença para a parte contrária, prejudicada em face da ausência do nome dos causídicos na primeira publicação, ante a ausência de qualquer prejuízo.
Perdeu o apelante o direito de interposição de apelação, tendo em vista que já o exerceu, contudo, foi considerado intempestivo, ocorrendo, portant...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DIREITO RECONHECIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.
É certo que o pedido administrativo de revisão de ato interrompe a prescrição quinquenal do art. 1º e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e que começa a correr novamente após o findar do processo administrativo, materializado com o seu arquivamento. A recontagem para busca da pretensão reconhecida no processo administrativo tem seu prazo prescricional, também, quinquenal ou pela metade, uma vez que nem toda recontagem de prazo contra o poder público será pela metade, mas somente, por interpretação jurisprudencial, se o pedido que interrompeu a prescrição tiver ocorrido após a metade do prazo inicial quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 4.597/1942 e da súmula nº 383 do STF.
Se o próprio Estado reconhece expressamente em processo administrativo o pagamento de diferença salarial sem que este ato tenha sido desfeito posteriormente, a tese de defesa de que não deve ser pago por entender que a transformação 'de cargos' é ilegal (Lei estadual nº 2.152/2000, art. 83, V, 'a' e Decreto estadual nº 11.904/2005, art. 37) e inconstitucional (art. 2º, art. 37, II e X, art. art. 61 e art. 165, todos da CF/88) ou, porque não pode o judiciário dar aumento a servidores (Súmula vinculante nº 37 do STF) é protelatória e injusta, uma vez que quer dizer que estimula o trabalho escravo em impondo transformação e exigindo que a pessoa trabalhe e, ao final, ao ser cobrado pelo serviço prestado venha alegar a sua própria torpeza. Acolher a tese do Estado é, também, gerar enriquecimento sem causa, o que não é permitido pelo art. 884 do Código Civil e com vulneração ao direito adquirido do art. 6º, §1º da LINDB e do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DIREITO RECONHECIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.
É certo que o pedido administrativo de revisão de ato interrompe a prescrição quinquenal do art. 1º e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e que começa a correr novamente após o findar do processo administrativo, materializado com o seu arquivamento. A recontagem para busca da pretensão reconhecida no processo administrativo tem seu prazo prescricional, também, quinquenal ou pela metade, uma v...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM A PETIÇÃO RECURSAL – ACOLHIDO POR NÃO SER DOCUMENTO NOVO – DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVALISTA – ILEGITIMIDADE POR NÃO TER ASSINADO COMO AVALISTA DA OBRIGAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Certo que o documento novo pode ser juntado extemporaneamente sem que se fale em preclusão temporal, nos termos do art. 396 e art. 396 do CPC/73. Contudo, a parte que o junta tem o ônus de provar a sua causa autorizante, que consiste na prova de que seja documento superveniente ou de conhecimento contemporâneo. Sem o exercício deste ônus ele deve ser desentranhado dos autos.
Se a devedora não assinou como avalista, mas sim, seu esposo em seu nome sem que haja poderes para tanto, da obrigação executada ela não participou; se não participou do direito material é parte ilegítima da execução, uma vez que a titularidade do direito processual decorre da titularidade do direito material.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM A PETIÇÃO RECURSAL – ACOLHIDO POR NÃO SER DOCUMENTO NOVO – DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVALISTA – ILEGITIMIDADE POR NÃO TER ASSINADO COMO AVALISTA DA OBRIGAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Certo que o documento novo pode ser juntado extemporaneamente sem que se fale em preclusão temporal, nos termos do art. 396 e art. 396 do CPC/73. Contudo, a parte que o junta tem o ônus de provar a sua causa autorizante, que consiste na prova de que seja documento superveniente ou de conhecimento contemporâneo. Sem o exe...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EXCEPCIONALMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
Deve ser aplicada excepcionalmente a teoria do fato consumado, eis que o menor, por força de liminar, já ingressou na creche, não sendo justo cancelar a vaga que foi concedida a ele e contra o que não houve recurso voluntário.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EXCEPCIONALMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia d...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva: O estipulante é parte legítima para responder a ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, pois, é aquele que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede a apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Têm-se, assim, a possibilidade do consumidor ajuizar a demanda em face do estipulante ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que uma possui em relação à outra, afinal, caracterizada a responsabilidade solidária entre ambas.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: O autor demonstrou a necessidade de ingressar com a presente ação para obter a indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo, decorrente do falecimento de sua esposa. Se a parte sofre prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse dano, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais, evidente a utilidade da solução judicial sob pena de não ver satisfeito o seu direito.
3. Indenização Securitária: A instituição financeira alega que deixou de realizar o pagamento da indenização securitária em razão do inadimplemento da segurada com a apólice de seguro, entretanto, deixou de comprovar ter enviado prévia notificação acerca do cancelamento ou possibilitado a purgação da mora, ônus este que lhe incumbia, por se aplicar as regras do Código Consumerista. Outrossim, é pacífico o posicionamento de ser nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático em razão do não pagamento da parcela atinente ao prêmio, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento. Cabível, portanto, o pagamento de indenização securitária.
4. Indenização por danos morais: Carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou não estar configurado o dano moral e indeferiu, por consequência, o pedido de indenização formulado pelo autor, ou seja, foi proferida em consonância com a pretensão deduzida no recurso, não merecendo conhecimento tal discussão.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito consti...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – SENTENÇA REFORMADA – CAUSA MADURA – APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, NCPC – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia com a ciência do dano e autoria, não tendo se exaurido quando do ajuizamento da presente ação. 2. O interesse de agir é verificado quando a parte se depara com a necessidade da tutela jurisdicional para se ter reconhecido determinado direito, enquanto que a possibilidade jurídica do pedido remete-se a proteção conferida pelo direito à tutela do bem da vida pretendida. A demanda foi proposta para se ver declarado nulo o consignado e com isso reaver as quantias pagas, de sorte o ordenamento jurídico confere ao lesado a possibilidade em se ter devolvidos valores ilícitos sem que a eventual quitação do contrato obste a propositura da ação. 3. Por força da inversão do ônus da prova e do princípio da teoria do risco, incumbia ao apelado a demonstração da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Sem a juntada de documentos que modificam, extinguem ou impedem o direito do autor, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário. 5. Para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a restituição deve ser operada de maneira simples. 6. Quanto ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Desta feita, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 7. Verba honoraria fixada em 15% sob o valor da condenação diante das razões expostas e dos critérios previstos no Código de Processo Civil e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por ser este valor justo e coerente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – SENTENÇA REFORMADA – CAUSA MADURA – APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, NCPC – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contagem do prazo pres...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (582 KG DE MACONHA) – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – QUANTIDADE DE DROGA NA 1ª FASE – DECOTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A quantidade e natureza da droga apreendida deve ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria da pena (primeira ou terceira fase), sob pena de bis in idem.
Incabível o aumento da fração em seu patamar máximo de 2/3 do tráfico privilegiado quando do contexto fático probatório e pela quantidade de entorpecente apreendida, o apelante sequer teria direito à tal benesse, porém de modo a evitar o reformatio in pejus decorrente da ausência de recurso quanto à matéria, deve ser mantido o patamar fixado em sentença.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (582 KG DE MACONHA) – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – QUANTIDADE DE DROGA NA 1ª FASE – DECOTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A quantidade e natureza da droga apreendida deve ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria da pena (primeira ou terceira fase), sob pena de bis in idem...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – EJA – LIMITE ETÁRIO – IMPETRANTE QUE ATINGIU A IDADE MÍNIMA DURANTE O ANO LETIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EDUCAÇÃO – DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. A educação é direito fundamental social, devendo ser exercitado a qualquer momento.
2. Caso dos autos em que a impetrante atingiu a idade mínima exigida pela Deliberação CEE/MS n. 9090/2009 no curso do ano letivo, tendo frequentado regularmente ao EJA por conta de liminar concedida nestes autos, não se mostrando razoável a reforma da sentença.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – EJA – LIMITE ETÁRIO – IMPETRANTE QUE ATINGIU A IDADE MÍNIMA DURANTE O ANO LETIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EDUCAÇÃO – DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. A educação é direito fundamental social, devendo ser exercitado a qualquer momento.
2. Caso dos autos em que a impetrante atingiu a idade mínima exigida pela Deliberação CEE/MS n. 9090/2009 no curso do ano letivo, tendo frequentado regularmente ao EJA por conta de liminar concedida nestes autos, não se mostrando razoável a reforma da sentença.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – MAIOR REDUÇÃO DA PENA MOTIVADA PELA CONFISSÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 do CP) – PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Descabe maior redução da pena, motivada pela confissão, se o decréscimo por conta dela aplicado na segunda fase da dosimetria remete a sanção privativa de liberdade ao mínimo abstratamente previsto em lei.
2. Resta prejudicado o pedido em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a ausência de interesse recursal, uma vez que consta na sentença proferida a realização da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
3. Recurso a que, com o parecer, conheço em parte e na parte conhecida nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – MAIOR REDUÇÃO DA PENA MOTIVADA PELA CONFISSÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 do CP) – PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Descabe maior redução da pena, motivada pela confissão, se o decréscimo por conta dela aplicado na segunda fase da dosimetria remete a sanção privativa de liberdade ao mínimo abstratamente previsto em...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA AOS CANDIDATOS ÍNDIOS – PERCENTUAL QUE NÃO CORRESPONDE A NÚMERO INTEIRO – DESPREZO DA FRAÇÃO – PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º DO DECRETO Nº 13.141/2011, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR A CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO MOMENTO QUE ENTENDER OPORTUNO E CONVENIENTE, DESDE QUE SEJA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – RE 598099 – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1. Conforme previsão do art. 1º, § 3º do Decreto Estadual nº 13.141/2011, vigente à época da abertura do concurso, na aplicação da reserva de vagas será desprezado o percentual que corresponda à fração. Na hipótese, como o edital oferece apenas 2 (duas) vagas para a ampla concorrência, a aplicação da regra editalícia de reserva de 3% das vagas representaria a fração de 0,3 (três décimos), razão pela qual não há direito líquido e certo do impetrante, porque sua aprovação não atinge o percentual equivalente a uma vaga inteira.
2. O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 598099, decidiu que enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA AOS CANDIDATOS ÍNDIOS – PERCENTUAL QUE NÃO CORRESPONDE A NÚMERO INTEIRO – DESPREZO DA FRAÇÃO – PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º DO DECRETO Nº 13.141/2011, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR A CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO MOMENTO QUE ENTENDER OPORTUNO E CONVENIENTE, DESDE QUE SEJA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – RE 598099 – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1. C...
E M E N T A – ÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelante alegado fato extintivo do direito do apelado, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a contratação que ele diz existir.
II – Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes (contratação), ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
V – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – ÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelante alegado fato extintivo do direito do apelado, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a contratação que ele diz existir.
II – Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes (contratação), ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
II – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitu...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença e demonstrado o interesse na reforma do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
II - Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo de direito, transferiu-se o ônus da contraprova ao apelante.
III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença e demonstrado o interesse na reforma do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
II - Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Pro...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA – SEQUESTRO DO MILHO OBJETO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FIRMADA ENTRE AS PARTES – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO VENCIDO – INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA SAFRA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DIREITO DO EXEQUENTE – URGÊNCIA DO SEQUESTRO – PRODUTO PERECÍVEL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXEQUENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – É pertinente o pedido de sequestro de grãos de milho, pois o exequente visa o recebimento de coisa incerta, conforme ajustado na cédula de produto rural que lastreia a execução. A alegação de que o arresto seria mais adequado ao fim colimado não se sustenta, já que, a princípio, o objetivo é o recebimento de bens específicos, mais precisamente 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) quilos de milho. Ademais, ainda que se partisse da premissa da inadequação da via eleita, vige entre as providências de natureza cautelar o princípio da fungibilidade, nada impedindo o juízo de lançar mão de outra medida de igual natureza, pouco importando a nomenclatura conferida pela parte.
II – Presentes a probabilidade do direito invocado, já que o exequente almeja o recebimento de um milhão e quinhentos mil quilos de milho, conforme ajustado na cédula de produto rural que lastreia a execução, vencida em 30 de agosto de 2016, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto se tratar de produto perecível, correspondente à safra 2016/2016, constata-se pertinente a antecipação dos efeitos da tutela para que tal produto, caso encontrado em poder da parte executada, seja objeto de sequestro, de modo a adimplir a obrigação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA – SEQUESTRO DO MILHO OBJETO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FIRMADA ENTRE AS PARTES – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO VENCIDO – INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA SAFRA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DIREITO DO EXEQUENTE – URGÊNCIA DO SEQUESTRO – PRODUTO PERECÍVEL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXEQUEN...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Produto Rural
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300 DO CPC) – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situações não verificadas no caso analisado.
O agente financeiro que estiver envolvido na operação de refinanciamento de operações de crédito no âmbito do programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) pode exigir garantias adicionais por ocasião do cadastramento do pedido, pois responde pelo risco das operações por ele efetuadas. Assim, não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado para obrigar a instituição a receber e processar o pedido.
Diante da impossibilidade de alteração das condições de refinanciamento já homologados pelo BNDES, não há como manter a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, ante a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300 DO CPC) – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao res...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer